Publicado no DOU em 3 jul 2024
Aprova as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior - NORMAM-202/DPC (Mod.1).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; a Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e em conformidade com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior - NORMAM-202/DPC (Mod.1), que a esta acompanha.
Art. 2º Fica revogada a Portaria DPC/DGN/MB nº 92, de 30 de agosto de 2023 (publicada no DOU nº 183, Seção 1, página 148, de 25 de setembro de 2023).
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de julho de 2024.
Vice-Almirante CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO
ANEXO
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
2023
TIPO: NORMA
FINALIDADE: NORMATIVA
INTRODUÇÃO
1. PROPÓSITO
Estabelecer normas da Autoridade Marítima para embarcações destinadas à navegação interior.
2. DESCRIÇÃO
Estas normas aplicam-se a todas as embarcações de bandeira brasileira destinadas à navegação interior, com exceção de:
a) Embarcações empregadas na atividade de esporte e/ou recreio, a menos onde previsto nas normas específicas para tais embarcações (NORMAM-211);
b) Embarcações da Marinha do Brasil.
Aplicam-se as definições presentes no Artigo 2o da Lei no 9.537 de 11/12/97 que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário (LESTA) e sua regulamentação (Decreto no 2.596 de 18/5/98 - RLESTA).
3. DEFINIÇÕES
a) Embarcação - qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita à inscrição na Autoridade Marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas;
b) Navegação interior - a realizada em hidrovias interiores, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas.
3.1 PENALIDADES
As infrações a estas normas, sejam as constatadas no ato da ocorrência ou mediante apuração posterior, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei no 9.537 de 11/12/97, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário (LESTA) e sua regulamentação (Decreto no 2.596 de 18/5/98 - RLESTA).
3.2 INDENIZAÇÕES
a) As despesas com os serviços a serem prestados pela Autoridade Marítima, em decorrência da aplicação destas normas, tais como vistorias, testes e homologação de equipamentos, pareceres, perícias, emissão de certificados, análise de planos e outros, serão indenizados pelos interessados, de acordo com os valores constantes na "Tabela de indenizações" disponível no site da DPC e deverão ser pagos no ato da solicitação do serviço.
b) As embarcações pertencentes a órgãos públicos federais, estaduais e municipais (por exemplo: Exército Brasileiro, FAB, Corpo de Bombeiros, Polícia Federal, Receita Federal, IBAMA, Fiscalização da Pesca, Vigilância Sanitária e outros) estão isentas do pagamento de indenizações.
3.3 DISPOSIÇÃO GERAL
As embarcações classe 1(EC1) e classe 2 (EC2), definidas adiante no Capítulo 3 destas normas, podem ser certificadas por Entidades Certificadoras. As Sociedades Classificadoras estão autorizadas a certificarem essas embarcações, SEM OBRIGATORIEDADE DE POSSUIR UM CERTIFICADO DE CLASSE.
3.4 ARQUIVAMENTO E ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS
a) Os documentos que forem protocolados nas Capitanias, Delegacias e Agências para compor processos nas respectivas Organizações Militares (OM), e que apresentem exigências a cumprir pelo interessado, serão mantidos em arquivo por um período máximo de 360 dias, para que no decorrer deste período as exigências possam ser sanadas.
b) Caso as exigências não sejam sanadas neste período, em virtude da falta de interesse, de providências ou de manifestação formal por parte dos requerentes, ou não sejam retirados, os documentos serão eliminados pelas OM.
c) Os processos que tenham sido concluídos, com os respectivos documentos emitidos, porém não retirados pelo interessado, ficarão mantidos a disposição por um prazo máximo de 360 dias. Após este prazo, os documentos poderão ser eliminados.
3.5 NORMAS E PROCEDIMENTOS DAS CAPITANIAS DOS PORTOS (NPCP / NPCF)
As NORMAM/DPC possuem abrangência nacional. As especificidades regionais, em virtude das características existentes nas jurisdições das Capitanias, Delegacias e Agências, são complementarmente regulamentadas por meio das respectivas NPCP/NPCF, com vistas à salvaguarda da vida humana, à segurança da navegação no mar aberto e nas hidrovias interiores e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas e suas instalações de apoio.
3.6 EMPREGO DE AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS (RPA) A BORDO DE EMBARCAÇÕES
a) As aeronaves remotamente pilotadas (RPA), que compreendem os sistemas de aeronaves remotamente pilotadas e aeronaves totalmente autônomas, se enquadram na definição de "aeronave" presente no Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer (Lei nº 7.565/1986) e, portanto, são objeto de regulação e fiscalização da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), no caso de aeronaves civis.
b) A autorização da ANAC é condição necessária, mas não suficiente para a operação de sistemas de aeronaves civis remotamente pilotadas no Brasil. Também é preciso que o operador obtenha autorização do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) e verifique junto à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) se sua frequência de controle é segura.
c) As competências da ANAC e do DCEA são complementares e, portanto, ambas as autorizações são necessárias para a operação de aeronaves civis remotamente pilotadas no Brasil.
d) Não é permitida a sua utilização em embarcações/plataformas que tenham helideques, simultaneamente com as operações de pouso e decolagem de helicópteros, exceção se daria nos casos de emprego de RPA em área interna das embarcações/plataformas, como tanques, reservatórios, espaços confinados, ou para inspeções estruturais, em caráter excepcional, que envolvam aspectos de segurança das mesmas, quando deve haver uma coordenação com a tripulação do helicóptero e sem possibilidade de interferência mútua.
e) O descumprimento desta regra está passível de autuação por parte da Autoridade Marítima.
4. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Em virtude do surgimento de Seguradora, devidamente autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que comercializa o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (DPEM), faz-se necessário que as Normas da Autoridade Marítima sejam atualizadas, no tocante a esse assunto:
4.1 O Capítulo 2 (INSCRIÇÃO, REGISTRO, MARCAÇÕES, NOMES DE EMBARCAÇÕES, NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE NAVIOS E REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO) conta com a inclusão do seguro DPEM quitado (cópia simples), com as seguintes principais alterações:
- inclusão do título Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por embarcações ou por sua carga (DPEM);
- manutenção dos comprovantes de pagamento do seguro DPEM durante a vigência do TIE, para que sejam apresentados por ocasião da renovação ou outros serviços solicitados na CP/DL/AG;
- adoção de procedimentos para o seguro DPEM:
a) Embarcações ainda não Inscritas ou não Registradas;
b) Embarcações Inscritas e/ou Registradas; e
c) Embarcações não sujeitas à inscrição e/ou registro;
- inclusão do seguro DPEM quitado, referente ao ano corrente e também aos anos anteriores dentro do período de validade do TIE, exceto em caso de desmanche.
5. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada como Publicação da Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva, normativa e norma.
6. SUBSTITUIÇÃO
Esta norma substitui a NORMAM-202/DPC
CAPÍTULO 1 - ESTABELECIMENTO DAS TRIPULAÇÕES DE SEGURANÇA DAS EMBARCAÇÕES
1.1. APLICAÇÃO
1.1.1. Toda embarcação para sua operação segura, deverá ser guarnecida por um número mínimo de tripulantes, associado a uma distribuição qualitativa, denominado Tripulação de Segurança, cujo modelo consta do Anexo 1-A.
1.1.2. A tripulação de segurança difere da lotação, que expressa o número máximo de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo tripulantes, passageiros e profissionais não-tripulantes.
SEÇÃO I - CARTÃO DE TRIPULAÇÃO DE SEGURANÇA - CTS
1.2.EMBARCAÇÕES ISENTAS DO CTS
As embarcações com AB menor ou igual a 10 estão isentas da emissão do CTS, devendo a tripulação de segurança ser estabelecida conforme descrito no Artigo 1.4. A quantidade dos tripulantes estabelecida como tripulação de segurança deve ser registrada no campo "Tripulação de Segurança" e suas respectivas categorias no campo "Observações" do Título de Inscrição da Embarcação (TIE).
1.3. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA PARA EMISSÃO DO CTS
1.3.1. Caberá à empresa, proprietário, armador ou seu representante legal solicitar à Capitania, Delegacia ou Agência (CP, DL ou AG) de sua conveniência, a emissão do CTS nos casos a seguir relacionados:
a) Por ocasião do pedido da licença de construção, quando a CP, DL ou AG emitirá um CTS provisório, com base nos planos de construção da embarcação e na sugestão de tripulação de segurança feita por parte do interessado, antes da emissão da licença de construção. Para isso, serão considerados, dentre outros fatores, os parâmetros listados no Artigo 1.4;
b) Para entrada em operação da embarcação, ocasião em que o CTS provisório será cancelado e substituído pelo definitivo;
c) Nos casos de reclassificação ou alteração da embarcação, ou quando ocorrer variação de qualquer parâmetro listado no Artigo 1.4;
d) Em grau de recurso nos casos em que uma das partes interessadas não concordar com a tripulação de segurança;
e) Por ocasião da solicitação da perícia, a empresa, proprietário, armador ou seu representante legal deverá entregar a seguinte documentação:
I) Requerimento do interessado;
II) Uma proposta de CTS elaborada pelo interessado, de acordo com o modelo de Laudo Pericial (Anexo 1-B) na qual deverá ser demonstrada por meio de documentação que comprove a adequação da composição da tripulação mínima sugerida;
III) Documento que contenha informações relacionadas nas Diretrizes Específicas para Elaboração do CTS (Anexo 1-C), relativas ao serviço de quarto em viagem (embarcações com AB maior que 10);
IV) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de perícia para emissão do laudo pericial (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos públicos.
- OBSERVAÇÃO:
- O CTS é obtido após a realização de perícia na embarcação pela CP/DL/AG;
- Caso ocorra uma pendência impeditiva (antes da saída - A/S) nessa perícia, o prosseguimento do processo dependerá da prontificação da embarcação para sanar a pendência;
- O documento constante na subalínea III permitirá ao inspetor/vistoriador obter elementos para análise dos critérios para o serviço na embarcação, os quais irão contribuir para se determinar o quantitativo mínimo de tripulantes.
1.4. LAUDO PERICIAL PARA EMISSÃO DO CTS
1.4.1. A tripulação de segurança será estabelecida pela CP, DL ou AG, em decorrência do Laudo Pericial para a emissão do CTS (Anexo 1-B), seguidas as instruções contidas no Anexo 1-C;
1.4.2. Na elaboração do Laudo Pericial serão considerados parâmetros, tais como: porte da embarcação, tipo de navegação, potência total das máquinas, serviço ou atividade em que será empregada, os diversos sistemas de bordo e sua manutenção, peculiaridades do trecho a navegar e aspectos da operação propriamente dita. Em função desses parâmetros serão estabelecidos os níveis, categorias e quantidades dos tripulantes, de acordo com suas habilitações;
1.4.3. Deverão ser levantados a bordo os elementos necessários à determinação dos níveis e quantidade de tripulantes para operar a embarcação com segurança. Preferencialmente, a vistoria deve ser procedida com a embarcação navegando e operando na atividade para a qual se destina(rá), de modo a que se possa conhecer as tarefas a realizar e quais as que ocorrem simultaneamente;
1.4.4. Ao final da vistoria, os dados constantes do Laudo Pericial deverão ser suficientes para permitir a emissão do CTS;
1.4.5. No caso de embarcação em construção, esses dados serão levantados por meio da análise dos planos, antes da emissão da Licença de Construção;
1.4.6. Para embarcações em classe, deverão ser levadas em conta as Notações para Grau de Automação para a Praça de Máquinas (NGAPM), emitidas pelas Sociedades Classificadoras reconhecidas;
1.4.7. CTS deverá ser emitido pela CP, DL ou AG;
1.4.8. Sempre que julgar necessário, a DPC poderá executar ou auditar a elaboração do Laudo Pericial de uma embarcação.
1.5. VALIDADE DO CTS
1.5.1. O CTS terá validade por prazo indeterminado, desde que sejam mantidas as condições de segurança observadas por ocasião da emissão do Laudo Pericial. Sempre que ocorrerem alterações/reclassificações que afetem as condições de segurança, a embarcação deverá ser reavaliada.
1.5.2. As embarcações dotadas de automação na praça de máquinas deverão manter a respectiva Notação de Grau de Automação, dentro da validade, anexa ao CTS.
1.6. ELEVAÇÃO OU REDUÇÃO DO NÍVEL DE HABILITAÇÃO NO CTS
Se as condições de operação de uma determinada embarcação indicarem a necessidade de elevação ou redução do nível de habilitação de seu Comandante e ou de outros tripulantes no Laudo Pericial, tornando imprescindíveis alterações em relação aos critérios estabelecidos nas presentes normas, a CP, DL ou AG deverá fazê-lo por meio de inclusão nas Normas e Procedimentos para as Capitanias (NPCP ou NPCF). Os CTS que forem emitidos com variação do nível de habilitação deverão conter uma observação informando a área para a qual esta variação está sendo concedida, quando se tratar de uma concessão feita apenas para uma área específica.
1.7. REVISÃO DO CTS
O proprietário, armador ou seu preposto poderá solicitar revisão do CTS, por meio de requerimento. Se a revisão for requerida em CP, DL ou AG que não seja a de inscrição da embarcação, tal Organização Militar (OM) deverá solicitar à respectiva OM de inscrição da embarcação o Laudo Pericial relativo ao CTS a ser revisto, a NGAPM (caso pertinente) e qualquer outro tipo de informação/documento julgado necessário para a elaboração do novo Laudo Pericial. Deverá ser enviada uma cópia do novo CTS para arquivo na OM de Inscrição da embarcação, juntamente com o respectivo Laudo Pericial.
1.8. RECURSO
1.8.1. O interessado poderá apresentar recurso ao DPC, em última instância administrativa, da decisão da CP, DL ou AG, quanto à revisão do CTS.
1.8.2. Para tal, deverá dar entrada de requerimento ao DPC na CP, DL ou AG que efetuou a revisão, apresentando a argumentação considerada cabível.
1.8.3. A CP, DL ou AG encaminhará o requerimento à DPC, devidamente instruído, contendo parecer a fim de subsidiar a decisão.
1.9.DIREITO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES A BORDO EXERCIDAS ANTES DE 09/06/1998 (COMANDO, CHEFIA DE MÁQUINAS ETC.)
O aquaviário deverá cumprir o previsto no Capítulo 2 da NORMAM-101/DPC.
SEÇÃO II - FIXAÇÃO DA TRIPULAÇÃO DE SEGURANÇA
1.10. NÍVEL DO COMANDANTE
O nível de equivalência do Comandante será estabelecido com base nos requisitos constantes da NORMAM-101/DPC.
1.11. NÍVEL DO IMEDIATO
1.11.1. Para embarcações com AB maior ou igual a 500, o nível será estabelecido com base nos requisitos da NORMAM-101/DPC, sendo, normalmente, um nível abaixo do Comandante.
1.11.2. Para embarcações com AB menor que 500 não haverá Imediato formalmente designado no CTS, à exceção de casos especiais em que a complexidade dos equipamentos e as características de operação da embarcação assim o exigirem. Nos casos em que não houver Imediato formalmente designado, o substituto eventual do Comandante será aquele que se seguir na hierarquia da seção de convés.
1.12. SERVIÇOS GERAIS DE CONVÉS E MÁQUINAS
1.12.1. Para o estabelecimento da quantidade mínima de tripulantes empregados em serviços gerais no convés e na máquina (SGC/SGM), deverão ser consideradas as fainas que ocorrem simultaneamente e quantos tripulantes estarão envolvidos. Também deverão ser levados em consideração os equipamentos disponíveis, tais como, guinchos e cabrestantes, radares com alarme antecipado, piloto automático, grau de automação das máquinas etc.
1.12.2. A organização do serviço a bordo é também um fator importante para essa avaliação, tal como ocorre nas embarcações em que o Comandante guarnece o timão, fato comum na navegação interior.
1.12.3. Na Seção de Máquinas, para as embarcações com potência propulsora acima de 750kW e sem estabelecimento de serviço de quarto, a necessidade de um segundo tripulante deverá ser definida por ocasião da elaboração do Laudo Pericial.
1.12.4. O estabelecimento da tripulação das embarcações de apoio portuário encontra-se consolidada no Anexo 1-D. No caso de rebocadores classificados para a navegação de apoio portuário que necessitem realizar viagem em mar aberto para atuar em outro porto, em distância até 20 milhas da costa, não será necessária a alteração na qualificação dos tripulantes da Seção de Máquinas, devendo ser avaliado apenas o quantitativo de tripulantes em função do tempo da viagem. A tripulação de segurança para possibilitar tal navegação, tanto para a Seção de Convés quanto para a Seção de Máquinas deverá estar consignada no campo "Observações" do CTS.
1.13. SERVIÇOS DE CÂMARA
1.13.1. A necessidade de se dotar aquaviários para o serviço de câmara e a quantidade mínima será função do tipo de atividade da embarcação e da inexistência de recursos disponíveis, tais como: balcão térmico, autosserviço, máquinas de lavar, refresqueiras etc.
1.13.2. Será também considerada a distribuição dos compartimentos e as distâncias à cozinha, paióis etc.
1.13.3. Estão dispensadas de cozinheiro (CZA) e taifeiro (TAF) as embarcações cujas singraduras sejam inferiores a 12 horas e trafeguem em área onde seja possível o apoio de alimentação proveniente de facilidades em terra.
1.14. SEÇÃO DE SAÚDE
Somente será obrigatório o embarque de um auxiliar de saúde (ASA) nas embarcações que transportem mais de 100 passageiros e realizem singraduras superiores a 12 horas.
1.15. SERVIÇO DE RADIOCOMUNICAÇÃO
As embarcações dotadas de radiocomunicação lotarão pelo menos um tripulante da seção de convés possuidor do certificado de operador de radiotelefonia restrito, sendo dispensadas as embarcações dotadas apenas de transceptor VHF.
1.16. SERVIÇO DE QUARTO DE NAVEGAÇÃO (SEÇÃO DE CONVÉS)
1.16.1. O serviço de quarto na navegação, no que couber a navegação interior, deverá ser atendido conforme o previsto no Capítulo VIII da Parte A da Convenção STCW-78/95 e faz-se necessário quando a duração da viagem entre dois portos consecutivos for superior a 12 horas. Serão estabelecidos, pelo menos, dois quartos de serviço.
1.16.2. No estabelecimento do número de tripulantes necessários deverá ser considerado o fato do Imediato ou do Comandante participarem dos quartos de serviço.
1.16.3.As certificações necessárias ao pessoal que comporá o quarto de serviço estão indicadas na NORMAM-101/DPC.
1.16.4. Os seguintes tópicos relativos ao Capítulo VIII da Parte A da Convenção STCW78/95 deverão ser obrigatoriamente atendidos e levados em consideração na ocasião da elaboração do CTS:
a) Todos os membros de um quarto de serviço deverão ter um mínimo de 10 horas de descanso em qualquer período de 24 horas, podendo as horas de descanso ser divididas em até 2 períodos, um dos quais deverá ter pelo menos 6 horas de duração;
b) As exigências da alínea a), para os períodos de descanso, não necessitam ser mantidas em caso de emergência, de adestramento ou em outras condições operacionais diferentes da rotina;
c) Não obstante às disposições da alínea a), o período mínimo de 10 horas pode ser reduzido a, pelo menos, 6 horas consecutivas, desde que qualquer redução não se estenda além de dois dias e que sejam possibilitadas não menos do que 70 horas de descanso para cada período de 7 dias;
d) As tabelas de quarto de serviço devem ser afixadas na embarcação em local visível para toda tripulação;
e) Os Comandantes das embarcações deverão assegurar-se de que as tabelas dos quartos de serviços são adequadas à manutenção de um serviço seguro de quarto de navegação. Sob a direção geral do Comandante, os tripulantes do quarto de serviço de navegação são responsáveis pela navegação segura do navio durante o seu período de serviço;
f) O encarregado do quarto de serviço de navegação é o representante do Comandante e sempre o principal responsável pela navegação do navio em segurança e pelo cumprimento do contido no Capítulo 11 desta norma;
g) Na navegação interior, sempre que se fizer necessária a utilização de carta náutica, esta deverá ser a de maior escala disponível, adequada à área utilizada; e
h) Para a composição do quarto de navegação os seguintes fatores devem ser considerados:
I) O passadiço não deve ser deixado desguarnecido em hora alguma;
II) As condições meteorológicas e de visibilidade;
III) A proximidade de riscos para a navegação que possam exigir que o encarregado do quarto realize tarefas adicionais de navegação;
IV) As qualificações e experiência do quarto de serviço de navegação;
V) A existência de tarefas de radiocomunicações a serem executadas;
VI) Os controles, alarmes e indicadores de máquinas existentes no passadiço, no caso de praça de máquinas desguarnecida e os procedimentos para seu emprego e limitações; e
VII) Qualquer necessidade incomum de vigilância da navegação que possa surgir como resultado de circunstâncias operacionais especiais.
1.17.SERVIÇO DE QUARTO NA SEÇÃO DE MÁQUINAS
1.17.1. O serviço de quarto na seção de máquinas, no que couber a navegação interior, deverá ser atendido conforme o previsto no Capítulo VIII da parte A da Convenção STCW-78/95 e faz-se necessário quando a duração da viagem for superior a 12 horas. Nesses casos, serão estabelecidos, pelo menos, dois quartos de serviço.
a) Nível
I) O nível do chefe de máquinas será estabelecido com base na NORMAM-101/DPC.
II) A potência propulsora (em kW) e a complexidade das máquinas serão os parâmetros para o estabelecimento do nível do chefe de máquinas, bem como dos tripulantes que irão atender ao serviço de quarto.
III) A necessidade de designação formal de subchefe de máquinas dependerá do atendimento simultâneo das seguintes condições:
- embarcações com potência propulsora superior a 750 kW;
- quando for estabelecido serviço de quarto;
- quando houver necessidade de guarnecimento da praça de máquinas.
- Para embarcações com potência propulsora menor ou igual a 750 kW não haverá designação formal do subchefe de máquinas, o qual será substituído pelo tripulante que se seguir na hierarquia da seção de máquinas, caso exista tal tripulante.
b) Quantidade
I) A quantidade de tripulantes para os quartos de serviço nas máquinas está relacionada com a duração das singraduras, grau de automação da instalação e sua complexidade, se o chefe de máquinas participa ou não da escala de serviço etc.
II) Assim, as embarcações manobradas por telégrafo de máquinas, por exemplo, cuja praça de máquinas é sempre guarnecida, deverão ter o serviço dividido em quartos se as singraduras excedem a 6 horas. Já as embarcações com comando conjugado em que as máquinas possuam sistema de monitoramento e de alarme no passadiço, não precisam ter o serviço dividido em quartos, pois será necessário, apenas, verificar esporadicamente seu funcionamento.
III) Em navios com elevado grau de automação, o tripulante do quarto de serviço de máquinas monitora o funcionamento por meio de alarmes e outros indicadores, não havendo necessidade de sua permanência na praça de máquinas. Nessa situação, pode ser reduzido o número de quartos, já que o tripulante fica menos sujeito à fadiga.
IV) Os seguintes tópicos relativos ao Capítulo VIII da Parte A da convenção STCW 78/95, deverão ser obrigatoriamente atendidos e levados em consideração na ocasião da elaboração do CTS:
- Todos os membros de um quarto de serviço deverão ter um mínimo de 10 horas de descanso em qualquer período de 24 horas, podendo as horas de descanso ser divididas em até 2 períodos, um dos quais deverá ter pelo menos 6 horas de duração;
- As exigências do tópico anterior, para os períodos de descanso, não necessitam ser mantidas em caso de emergência, de adestramento ou em outras condições operacionais diferentes da rotina;
- Não obstante as disposições do tópico, o período mínimo de 10 horas pode ser reduzido a, pelo menos, 6 horas consecutivas, desde que qualquer redução não se estenda além de 2 dias e que sejam cumpridas não menos do que 70 horas de descanso para cada período de 7 dias;
- O chefe de máquinas de qualquer navio é obrigado, após consultar o Comandante, a assegurar-se que a escala de quartos de serviços seja adequada à manutenção de um serviço de quarto de máquinas seguro;
- O encarregado do quarto de serviço de máquinas é o representante do chefe de máquinas e sempre o principal responsável pela operação segura e eficiente para manter em condições as máquinas que afetam a segurança do navio, sendo responsável pela inspeção, operação e teste, como exigido, de todas as máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade no quarto de serviço de máquinas; e
- Para a composição do quarto de serviço de máquinas os seguintes requisitos devem ser considerados:
- O tipo de navio e o tipo e condições das máquinas;
- A supervisão adequada e permanente das máquinas que afetam a operação segura do navio;
- Qualquer modo especial ditado pelas condições de operação, tais como condições de tempo, águas rasas, condições de emergências etc.;
- As qualificações e experiência do quarto de serviço de máquinas;
- A segurança da vida humana, do navio, da carga e do porto, assim como a proteção do meio ambiente;
- A regulamentação nacional;
- Manutenção da operação do navio.
CAPÍTULO 2 - INSCRIÇÃO, REGISTRO, MARCAÇÕES, NOMES DE EMBARCAÇÕES, NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE NAVIOS E REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO
SEÇÃO I - INSCRIÇÃO E REGISTRO DE EMBARCAÇÕES
2.1 APLICAÇÃO
2.1.1 Todas as embarcações brasileiras estão sujeitas à inscrição nas Capitanias dos Portos (CP), Delegacias (DL) ou Agências (AG), excetuando-se as pertencentes à Marinha do Brasil.
2.1.2 As embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 100, além de inscritas nas CP, DL ou AG, devem ser registradas no Tribunal Marítimo (TM).
2.1.3 As plataformas móveis são consideradas embarcações, estando sujeitas à inscrição e/ou registro. As plataformas fixas, quando rebocadas, são consideradas embarcações, estando também sujeitas à inscrição e/ou registro.
2.1.4 As embarcações miúdas com propulsão a motor estão sujeitas à inscrição simplificada, conforme prescrito no inciso 2.5.5.
2.1.5 Estão dispensadas de inscrição as embarcações miúdas sem propulsão e os dispositivos flutuantes destinados a serem rebocados, do tipo "banana boat", com até 10 (dez) metros de comprimento. Em se tratando de flutuantes destinados a operar ou funcionar como Cais Flutuantes, Postos de Combustíveis Flutuantes, Hotéis Flutuantes, Casas Flutuantes, Bares Flutuantes e outras estruturas flutuantes similares, a emissão do Título de Inscrição de Embarcação estará condicionada ao cumprimento das disposições do capítulo 1 da NORMAM-303/DPC.
2.1.6 Os documentos que comprovam a regularização da inscrição/registro de uma embarcação são:
a) Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM), para as embarcações com arqueação bruta maior que 100; e
b) Título de Inscrição de Embarcação (TIE/TIEM) para as demais.
I) Esses documentos originais são de porte obrigatório a bordo das embarcações.
2.2 DEFINIÇÕES
2.2.1 Apoio marítimo: é a navegação realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica Exclusiva, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos.
2.2.2 Apoio portuário: navegação realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários para atendimento de embarcações e instalações portuárias.
2.2.3 Cabotagem: é a navegação realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores.
2.2.3 Embarcação com propulsão - é qualquer embarcação movimentada por meio de máquinas ou motores.
2.2.4 Embarcação miúda: será considerada embarcação miúda qualquer tipo de embarcação ou dispositivo flutuante:
a) com comprimento inferior ou igual a 5 (cinco) metros; ou
b) com comprimento total inferior a 8 (oito) metros e que apresentem as seguintes características: convés aberto, convés fechado mas sem cabine habitável e sem propulsão mecânica e que, caso utilizem motor, este não exceda 50 HP.
2.2.5 Inscrição de embarcação: cadastramento de embarcação na Autoridade Marítima, com atribuição do nome e do número de inscrição e expedição do respectivo documento de inscrição.
2.2.6 Navegação em mar aberto: a realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas, podendo ser de:
a) Apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica Exclusiva, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;
b) Cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
c) Costeira: a realizada em mar aberto, até o limite de visibilidade da costa, estabelecida em 20 (vinte) milhas náuticas. Para o apoio marítimo estende-se a navegação costeira até o limite de 200 (duzentas) milhas náuticas da costa; e
d) Longo curso: é a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros.
2.2.7 Navegação interior: a realizada em hidrovias interiores, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas.
2.2.8 Prancha Motorizada: é uma prancha com motor fixo ou removível. São atribuídas denominações diferentes dadas pelos diversos fabricantes, tais como POWERSKI JETBOARD, JETBOARD, JETSURF etc. Não é sujeita a inscrição.
2.2.9 Registro de embarcação: procedimento obrigatório junto ao Tribunal Marítimo (TM) para as embarcações com arqueação bruta (AB) maior que 100. O registro da propriedade de embarcação tem por objeto estabelecer a nacionalidade, validade, segurança e publicidade da propriedade de embarcações.
2.2.10 Serviço público: embarcação (operada por) pertencente a órgão público. As embarcações empregadas nessa atividade ou serviço estão sujeitas ao cumprimento de todos os requisitos de construção e segurança aplicáveis aos demais tipos de embarcações.
2.2.11 Sistema de Gerenciamento de Embarcações - SISGEMB: sistema corporativo da Diretoria de Portos e Costas (DPC), que armazena o histórico das embarcações, bem como permite a realização de serviços pelas Capitanias dos Portos (CP), Delegacias (DL) e Agências (AG), tais como inscrição, transferência de propriedade e transferência de jurisdição de embarcações.
2.3 LOCAL DE INSCRIÇÃO
2.3.1 Domicílio do proprietário
a) As embarcações serão inscritas e/ou registradas por meio de solicitação do proprietário às CP, DL ou AG em cuja jurisdição ele for domiciliado ou onde as embarcações forem operar.
b) Caso a embarcação com AB menor ou igual a 100 seja construída no Brasil, em local que não seja o domicílio do proprietário e nem o local onde for operar, poderá serinscrita na CP/DL/AG com jurisdição no local onde a embarcação tiver sido construída. Nessa situação, a CP/DL/AG do local da construção deverá realizar inscrição prévia, obtendo o número da inscrição com a CP/DL/AG de destino (domicílio ou local de operação), emitindo um TIE provisório, de acordo com o Anexo 2-C.
c) Ao chegar ao local de domicílio do proprietário ou onde a embarcação for operar, o responsável pela embarcação deverá se dirigir à CP/DL/AG da jurisdição e entregaro TIE provisório e a documentação física da embarcação para permitir a emissão do TIE definitivo pelo SISGEMB.
2.3.2 Comprovação de residência
a) A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei 6.629, de 16 de abril de 1979:
I) Contrato de locação em que figure como locatário; e
II) Conta de luz, água, gás ou telefone (fixo ou celular), preferencialmente com CEP, emitida dentro de um período máximo de 120 dias corridos. Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social.
b) Se o interessado for menor de 21 anos bastará a comprovação de residência do pai ou responsável legal.
c) Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração se presume verdadeira sob as penas da Lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no Anexo 2-P.
2.4 PRAZO PARA INSCRIÇÃO E REGISTRO
2.4.1 Os requerimentos para registro de embarcações com AB maior que 100 deverão ser efetuados de acordo com o previsto na Lei nº 7.652/88, alterada pela Lei nº 9774/98, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data:
a) do termo de entrega pelo construtor, quando construída no Brasil;
b) de aquisição da embarcação ou, no caso de promessa de compra e venda, do direito e ação; e
c) de sua chegada ao porto onde será registrada, quando adquirida ou construída no exterior.
2.4.2 A inscrição de embarcações com arqueação bruta (AB) menor ou igual a 100 deverá ser realizada na CP/DL/AG em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário, ou onde a embarcação for operar, ou onde for construída, em um prazo máximo de 60 dias a partir da data da aquisição.
2.5 PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO E REGISTRO
2.5.1 Os procedimentos para inscrição dependerão do porte da embarcação, considerando-se para esse fim a respectiva arqueação bruta (AB).
2.5.2 A critério das CP, DL e AG, a inscrição de embarcação miúda poderá ser dispensada do pagamento da indenização referente ao processo, desde que seja comprovado que o proprietário é pessoa física de baixa renda.
2.5.3 Embarcações com AB menor ou igual a 100, exceto as miúdas
Para inscrição dessas embarcações o interessado deverá apresentar a seguinte documentação na CP/DL/AG:
a) Requerimento do interessado ou ofício de solicitação de inscrição quando se tratar de embarcações de órgãos públicos (Anexo 2-F);
b) Procuração e documento oficial de identificação do outorgado, com foto (quando aplicável);
c) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou cópia simples da Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física (cópia simples) ou CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples);
d) No caso de inscrição em jurisdição onde foi construída a embarcação, não sendo o domicílio do proprietário e nem o local onde for operar, apresentar o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do construtor/fabricante, obtido no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/ Cnpjreva_Solicitacao.asp
e) Prova de nacionalidade do proprietário (se estrangeiro);
f) Comprovante de residência conforme o artigo 2.3;
g) Prova de propriedade, conforme o artigo 2.8;
h) Boletim de Atualização de Embarcações BADE (Anexo 2-B);
i) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos;
j)Licença de Construção (LC) ou Licença de Construção para Embarcações já Construídas (LCEC), conforme o caso;
k) Para embarcações adquiridas no exterior, prova de aquisição no exterior (BILL OF SALE) ou fatura comercial com a prova da remessa do valor de aquisição por via bancária (com tradução juramentada);
l) Para embarcações adquiridas no exterior, comprovante de regularização de importação perante o órgão competente (guia de importação emitida pela Receita Federal);
m) Prova de aquisição do motor (obrigatória apenas quando a potência for acima de 50 HP);
n) Certificado de Arqueação para embarcações com AB maior que 50 ou Notas de Arqueação para embarcações com AB menor ou igual 50;
o) Certificado de Borda Livre (AB maior que 50);
p) Certificado de Segurança da Navegação (embarcações de passageiros com AB maior que 20 ou de carga com AB maior que 50) ou Termo de Responsabilidade de acordo com o Anexo 8-D (conforme o caso);
q) Relatório de Verificação da Lotação de Passageiros e do Peso Máximo de Carga (embarcações com AB menor que 20, de passageiros ou passageiros e carga), conforme o Anexo 6-H;
r) Cartão de Tripulação de Segurança - CTS (para embarcações com AB maior que 10);
s) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que a embarcação apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação; e
t) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples).
Uma vez analisada a documentação pertinente, estando completa, a CP/DL/AG expedirá o Título de Inscrição da Embarcação (TIE) pelo SISGEMB, com validade de cinco anos. Se por algum motivo o TIE não puder ser emitido dentro da validade do protocolo da CP, DL ou AG, a embarcação poderá trafegar com cópia do BADE junto ao protocolo por no máximo trinta dias. Se depois de trinta dias o TIE ainda não puder ser confeccionado, será emitido um TIE provisório, conforme Anexo 2-C, com prazo de validade de trinta dias.
O Capitão dos Portos, Delegado ou Agente poderá, a seu critério, realizar uma inspeção na embarcação antes de iniciar o processo de inscrição, de forma a verificar a veracidade das características constantes no Boletim de Atualização de Embarcações (BADE) ou no Boletim Simplificado de Atualização de Embarcações (BSADE), conforme o caso.
2.5.4 Embarcações com AB maior que 100.
Embarcações desse porte estão obrigadas ao registro no Tribunal Marítimo (TM).
Para proceder ao registro, o interessado deverá apresentar na CP/DL/AG os documentos discriminados no sítio do TM na internet: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#:
a) Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexos A e C da Portaria nº 6/2015, do TM);
b) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado, (quando aplicável);
c) Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Em ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade Aquaviária", de forma clara (ex. Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte de Passageiros e/ou Cargas, Apoio Marítimo etc.), exceto se o adquirente não for o armador da embarcação. Tais documentos deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado;
d) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
e) Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
f) Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - certidões da SRF, INSS e FGTS (se pessoa jurídica) e da SRF (se pessoa física);
g) Certificado de Registro de Armador (CRA), se o adquirente for registrado no TM como Armador ou Relatório Simplificado de Armador emitido pelo TM quando do recebimento da documentação;
h) Licença de Construção ou Alteração ou Reclassificação ou Licença de Construção para Embarcações já Construídas (LCEC), conforme o caso, emitida pela CP/DL/AG ou por uma Sociedade Classificadora ou por Entidade Certificadora, reconhecidas pela DPC, para ambos os casos;
i) Comprovante de inscrição do Armador e da Embarcação no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), para embarcação destinada à pesca;
j) Licença para Pesca em nome do atual proprietário/armador (para embarcação destinada à pesca);
k) Licença da EMBRATUR ou órgão sucedâneo, quando se tratar de embarcação de turismo;
l) Boletim de Atualização de Embarcação (BADE), devidamente preenchido;
m) Termo de Entrega e Aceitação assinado pelo construtor e proprietário, com firma reconhecida;
n) Declaração ou Termo de Quitação do casco, assinada pelo construtor, com firma reconhecida;
o) Declaração ou Termo de Quitação dos motores acoplados à embarcação assinada pelo vendedor, com firma reconhecida;
p) Certificado de Arqueação;
q) Certificado de Segurança da Navegação (exceto quando não aplicável);
r) Licença de Estação de Navio ou Certificado Rádio Internacional (IRIN), quando aplicável e quando o nº do IRIN não constar no Certificado de Arqueação ou de Segurança da Navegação;
s) Prova de aquisição no exterior ou fatura comercial com a prova da remessa via bancária - para embarcação adquirida no exterior;
t) Comprovante de regularização de importação perante o órgão competente (Guia de importação emitida pela Receita Federal) - para embarcação adquirida no exterior;
u) Comprovante de cancelamento do registro da embarcação no país de origem - para embarcação adquirida no exterior ou embarcação estrangeira arrematada por pessoas físicas ou jurídica brasileiras;
v) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples).
w) Relatório de Embarcação Nacional, emitido pela CP/DL/AG;
x) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação; e
y) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme a Tabela de Custas do Tribunal Marítimo (https://www.marinha.mil.br/tm/?q=tabela_custas_registro).
- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA EMBARCAÇÕES ENQUADRADAS NO INCISO 2.5.4. ACIMA:
- Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como "original";
- Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
- Os Desenhos, fotos, especificações e memorial descritivo não necessitam ser enviados ao Tribunal Marítimo e ficarão arquivados nas Capitanias, Delegacias e Agências da Marinha onde as embarcações forem inscritas; e
- Todos os documentos deverão estar dentro da validade.
-Caso haja discrepâncias entre a relação acima descrita e a relação de documentos constante do sítio do TM, prevalece a relação do TM.
- Se não houver pendências que impeçam o encaminhamento do processo para registro no Tribunal Marítimo, será expedido o Documento Provisório de Propriedade (DPP) pela CP, DL ou AG, por intermédio do SISGEMB.
O DPP terá validade inicial de um ano, a contar da data de sua emissão, podendo ser renovado na CP/DL/AG até que o processo de registro da embarcação esteja concluído no Tribunal Marítimo, desde que o proprietário não esteja incurso nas sanções previstas na legislação pertinente em decorrência do não cumprimento de exigências.
Se não houver pendências que impeçam o encaminhamento do processo ao Tribunal Marítimo e a consequente emissão do DPP, a CP/DL/AG poderá emitir uma Licença Provisória para Entrada em Tráfego, a pedido do interessado, desde que sejam atendidos os requisitos para emissão de tal documento, conforme previsto no Capítulo 3 desta norma.
O registro da embarcação no Tribunal Marítimo é caracterizado pela emissão da Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM). Quando da entrega da PRPM ao interessado, na CP/DL/AG recolherá o DPP.
As embarcações já inscritas e que por algum motivo tiverem de ser registradas no TM, terão seus TIE cancelados na CP/DL/AG, quando da emissão da PRPM pelo TM. Nesse caso, os órgãos de inscrição deverão fazer as devidas alterações no SISGEMB.
2.5.5 Embarcações Miúdas
As embarcações miúdas com propulsão a motor estão sujeitas à inscrição simplificada, cujo processo consistirá na entrega dos seguintes documentos à CP, DL ou AG:
a)Requerimento do interessado ou ofício de solicitação de inscrição, quando se tratar de embarcações de órgãos públicos;
b) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado, (quando aplicável);
c) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física ou CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples);
d) Comprovante de residência de acordo com o artigo 2.3.;
e) Boletim Simplificado de Atualização de Embarcações (BSADE) devidamente preenchido, cujo modelo consta do Anexo 2-E;
f) Prova de propriedade da embarcação, em conformidade com o artigo 2.8;
g) Prova de propriedade do motor (não obrigatório para motores com potência igual ou menor que 50 HP);
h) Documento que descreva as principais características da embarcação, tais
como a lotação máxima, motorização, comprimento, boca (largura) etc, devendo ser exigida
apenas uma das seguintes alternativas:
- Catálogo;
- Manual;
- Declaração do fabricante; ou
- Declaração do Responsável Técnico, devidamente identificado, com o respectivo registro no CREA.
I) Se o proprietário não dispuser de nenhum desses documentos, deverá apresentar uma avaliação técnica das condições de segurança e operacionalidade, que contenha a lotação máxima, capacidade máxima de carga, motorização máxima, comprimento, boca (largura), pontal e o material do casco. Essa avaliação poderá ser assinada por engenheiro naval, engenheiro mecânico, tecnólogo naval, tecnólogo em construção naval, ou por tecnólogo em operação e administração de sistemas de navegação fluvial.
II) Caso a embarcação tenha sido construída pelo interessado, apresentar Declaração de Construção de Embarcação Miúda, conforme Anexo 2-R;
i) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (original e cópia simples);
j) Título de aquisição e comprovante de regularização junto a RFB (Receita Federal do Brasil) em se tratando de embarcação importada;
k) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples) exceto para órgãos públicos; e
l) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação.
Se não for possível a determinação da lotação máxima da embarcação, esta deverá ser determinada conforme o previsto no Capítulo 6 desta norma. Quando a determinação da lotação máxima for realizada por meio do Teste Prático, conforme descrito no Anexo 6-G, deverá ser apresentado o respectivo relatório previsto no Anexo 6-H. O relatório do Teste Prático realizado por Engenheiro ou Tecnólogo Naval deverá ser acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
As embarcações miúdas empregadas em atividade de pesca profissional, transporte de passageiros ou carga com fins comerciais deverão ser classificadas de acordo com a atividade e/ou serviço em que forem utilizadas (ver artigo 2.16).
Após o cumprimento dos requisitos acima, a CP/DL/AG efetuará o cadastramento da embarcação no SISGEMB e emitirá o Título de Inscrição de Embarcação Miúda (TIEM) que terá validade de cinco anos.
Se por algum motivo o TIEM não puder ser emitido dentro da validade do protocolo da CP, DL ou AG, a embarcação poderá trafegar com cópia do BSADE junto ao protocolo, por no máximo sessenta dias. Se depois de sessenta dias o TIEM ainda não tiver sido confeccionado, será emitido um TIEM provisório, conforme o Anexo 2-C, com prazo de validade de trinta dias.
A critério das CP, DL e AG, a inscrição de embarcação miúda poderá ser dispensada do pagamento da indenização referente ao processo, desde que seja comprovado que o proprietário é pessoa física de baixa renda, por meio da comprovação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
2.5.6 Embarcações propulsadas por motor até 50 HP
Os motores com potência igual ou menor que 50 HP não estão obrigados a serem cadastrados junto à Autoridade Marítima. O campo específico do BADE e do BSADE destinado ao número do motor deverá ser preenchido com a seguinte expressão: "POTMAX 50HP". Essa expressão também deverá ser lançada no referido campo do SISGEMB. A potência do motor deverá ser sempre lançada nos campos específicos do BADE, do BSADE e do SISGEMB.
2.5.7 Dispensa de Inscrição
Estão dispensadas de inscrição as seguintes embarcações:
a) dispositivos flutuantes sem propulsão, com até 10 (dez) metros de comprimento, destinados a serem rebocados; e
b) embarcações miúdas sem propulsão mecânica.
As embarcações, equipamentos e dispositivos flutuantes dispensados de inscrição continuam sujeitos às normas previstas na legislação em vigor e à jurisdição do Tribunal Marítimo (TM).
2.5.8 Inscrição ou registro por determinação judicial
As inscrições ou registros de embarcações a serem realizadas por determinação judicial deverão conter no campo histórico do SISGEMB o extrato da decisão judicial, bem como os números dos documentos relativos ao processo, juízo emissor e todas as demais informações que se possa dispor, a fim de melhor elucidar o processo.
2.6 SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU POR SUA CARGA (DPEM)
2.6.1 Estão obrigados a contratar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga (DPEM) todos os proprietários ou armadores de embarcações nacionais ou estrangeiras sujeitas à inscrição e ou registro nas CP, DL ou AG.
2.6.2 O proprietário da embarcação deverá manter os comprovantes de pagamento do seguro DPEM durante a vigência do TIE, para que sejam apresentados por ocasião da renovação ou outros serviços solicitados na CP/DL/AG.
2.6.3 Os procedimentos descritos nas alíneas abaixo devem ser adotados para o seguro DPEM:
a) Embarcações ainda não inscritas ou não registradas
Para o pagamento do seguro, o proprietário ou seu representante legal deverá dirigir-se à CP/DL/AG e proceder conforme discriminado no artigo 2.5, quando será entregue um protocolo onde constarão os seguintes dados da embarcação:
I) Nome da embarcação;
II) Nome do proprietário ou armador;
III) Número de tripulantes;
IV) Lotação máxima de passageiros; e
V) Classificação da embarcação.
- De posse desse protocolo, o interessado efetuará o seguro de sua embarcação em um órgão segurador competente.
b) Embarcações Inscritas e/ou Registradas
O proprietário, ou seu representante legal deverá dirigir-se a um órgão segurador competente, de posse do TIE, TIEM, DPP ou da PRPM, conforme o caso, e efetuar o seguro.
c) Embarcações não sujeitas à inscrição e/ou registro
O seguro DPEM é obrigatório somente às embarcações sujeitas à inscrição ou registro. Entretanto, caso o proprietário de embarcação não sujeita a inscrição ou registro, ou seu representante legal, desejar contratar o seguro, deverá proceder conforme discriminado no artigo 2.5. e inscrever a embarcação. Nessa ocasião o interessado receberá um protocolo contendo os dados citados na alínea a) acima. De posse desse protocolo, o proprietário ou representante legal poderá se dirigir a um órgão segurador e contratar o referido seguro.
2.7 RENOVAÇÃO, SEGUNDA VIA DE TIE/TIEM E SEGUNDA VIA DE PRPM
2.7.1 Todas as embarcações deverão proceder à renovação do TIE/TIEM. As embarcações que ainda possuírem seus TIE/TIEM sem data de validade, emitidos há mais de cinco anos, deverão ser recadastradas, quando será emitido um novo documento pelo SISGEMB com validade de cinco anos. O proprietário ou seu preposto legal deverá comparecer à CP, DL ou AG, trinta dias antes do término da validade do TIE/TIEM, com a seguinte documentação:
a) Requerimento do interessado ou ofício de solicitação de renovação quando se tratar de embarcações de órgãos públicos. No requerimento ou no ofício deverá ser informado o motivo da solicitação e se houve alterações com relação ao proprietário e/ou das características da embarcação. Caso tenham ocorrido alterações nos dados cadastrais do proprietário, deverão ser apresentados os documentos comprobatórios pertinentes;
b) Para os casos em que tenha ocorrido alteração das características da embarcação, o proprietário deverá apresentar novo BADE/BSADE preenchido;
c) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação;
d) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples para ambos os documentos);
e) TIE / TIEM original (exceto para a emissão de segunda via);
f) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos anteriores dentro do período de validade do TIE ;
g) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos; e
h) Comprovante de residência conforme artigo 2.3.
2.7.2 No caso de perda, roubo ou extravio do TIE, TIEM ou da PRPM o proprietário deverá requerer a segunda via na CP/DL/AG. Para isso, deverá apresentar um requerimento especificando o motivo pelo qual solicita segunda via, acompanhado da mesma documentação necessária para renovação, com exceção da alínea e).
2.7.3 Se o interessado possuir um registro de ocorrência relativo ao extravio, este deverá ser registrado no SISGEMB. Caso não possua registro de ocorrência, deverá apresentar uma declaração de extravio onde conste que o declarante está ciente das implicações legais para prestação de informações inverídicas, conforme previsto no artigo 299 do Código Penal. O modelo de Declaração de Extravio encontra-se no Anexo 2-Q. A declaração deverá ser assinada na presença do atendente da CP, DL, AG.
2.7.4 No caso de mau estado de conservação do TIE, TIEM ou PRPM, deverá ser entregue o documento original.
2.8 PROVA DE PROPRIEDADE DE EMBARCAÇÃO
2.8.1 Os atos relativos às promessas, cessões, compra e venda e outra qualquer modalidade de transferência de propriedade de embarcações sujeitas a registro deverão ser feitas por escritura pública, lavrada por tabelião de notas.
2.8.2 A prova de propriedade necessária para inscrição e/ou registro de embarcação tem as seguintes modalidades:
a) Por compra:
O instrumento público e o recibo particular somente poderão ser aceitos como provas de propriedade para embarcações já inscritas e que possuam, consequentemente, o documento de inscrição (TIE, TIEM ou PRPM).
I) No país
- Nota Fiscal do fabricante ou do revendedor, ou instrumento público de compra e venda (escritura pública ou instrumento particular de compra e venda lavrado em cartório de registro de títulos e documentos).
- Quando da transferência de propriedade de embarcações já inscritas - autorização de transferência de propriedade emitida pelo SISGEMB, junto ao Título de Inscrição, com reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e do vendedor. Caso esse documento tenha sido extraviado, deverá ser solicitada uma 2ª via do TIE.
- Declaração de Propriedade, registrada em cartório de títulos e documentos, onde esteja qualificado o declarante e perfeitamente especificada a embarcação contendo informações que a caracterizem, por meio do maior número de detalhes possível, tais como: tipo, material do casco, cor, modelo, fabricante, número de série (se houver), comprimento, boca e pontal; motor com o tipo, marca, potência, modelo e número de série, caso exista motorização.
- A Declaração de Propriedade não deve ser aceita para inscrição de moto aquática, nem qualquer embarcação com arqueação bruta maior que 20.
II) No exterior - Além do comprovante de regularização da importação perante o órgão competente, deverá ser apresentado o instrumento de compra e venda, de acordo com a legislação do país onde se efetuou a transação.
b) Por arrematação:
I) Judicial - Carta de Adjudicação ou de arrematação do juízo competente;
II) Administrativa - recibo da importância total da compra à repartição pública passada na própria guia de recolhimento;
III)Leilão público - Escritura pública.
c) Por sucessão:
I) Civil - Formal de partilha ou Carta de Adjudicação extraída dos autos do processo; ou
II) Comercial - Instrumento público ou particular registrado na repartição competente, junta comercial ou departamento oficial correspondente.
d) Por doação:
I) Escritura pública onde esteja perfeitamente caracterizados a embarcação, o seu valor, o doador e o donatário.
II) Para embarcações miúdas, a escritura poderá ser substituída pela presença, na CP, DL ou AG, do doador e donatário munidos de uma declaração de doação, na qual deverão estar perfeitamente caracterizados: o doador, o donatário e a embarcação.
e) Por construção:
I) Para embarcações registradas (com AB maior que 100)
- Licença de Construção;
- Termo de Entrega e Aceitação - com a data em que efetivamente a embarcação ficou pronta para navegar;
- Termo de Quitação da Embarcação - onde deverá estar declarada a quitação dos motores (contendo os números de série, fabricante, potência, modelo e combustível) ou Nota Fiscal comprovando a quitação e discriminando os dados dos motores, ou Contrato de Construção e sua quitação.
- Declaração de Construção - às embarcações construídas pelo proprietário não se aplica a apresentação dos documentos exigidos nos itens segundo e terceiro acima. Entretanto, deverá ser apresentada Declaração de Construção do Proprietário, na qual este declare sob as penas da lei que a embarcação foi construída pelo próprio, descrevendo seu tipo conforme o artigo 2.16, suas características (comprimento, boca e pontal), custo da mão de obra, custo do material, data da prontificação e o responsável técnico pela construção com registro no CREA, com suas firmas reconhecidas em cartório. O modelo da Declaração de Construção consta do Anexo 2-O e deve conter em apenso a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
II) Para embarcações inscritas - com AB menor ou igual a 100
- Licença de Construção (obrigatória para as embarcações de passageiros, de passageiros e carga com AB maior que 20 e as embarcações somente de carga com AB maior que 50);
- Termo de Entrega e Aceitação com a data em que efetivamente a embarcação ficou pronta para navegar; e
- Termo de Quitação da Embarcação onde esteja declarada a quitação dos motores (deverá conter os números de série, fabricante, potência, modelo e combustível) ou Nota Fiscal comprovando a quitação e descrevendo os dados dos motores.
- As embarcações dispensadas da Licença de Construção, assim como aquelas construídas pelo proprietário estão dispensadas da apresentação dos documentos exigidos nos itens segundo e terceiro acima. Deverá ser apresentada Declaração de Construção do proprietário, na qual este declare sob as penas da lei que a embarcação foi construída pelo próprio, descrevendo seu tipo (ver artigo 2.16), suas características (comprimento, boca e pontal), custo da mão de obra, custo do material, data da prontificação e o responsável técnico pela construção, com registro no CREA, com suas firmas reconhecidas em cartório. A Declaração de Construção do proprietário (Anexo 2-O) deve conter em apenso a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
- As CP, DL e AG deverão realizar uma inspeção nas embarcações dispensadas da Licença de Construção, de forma a verificar a veracidade das informações constantes na Declaração de Construção. As despesas adicionais de deslocamento decorrentes da inspeção na embarcação, quando aplicável, correrão por conta do requerente.
- A inserção de informações falsas nesta Declaração sujeitará o(s) infrator (es) às penas da lei. Na comprovada inexistência de cartório na localidade, o proprietário e as testemunhas deverão comparecer à CP/DL/AG, munidos de documentos de identificação oficiais originais, quando assinarão a declaração na presença do titular da OM ou de seu preposto designado, que autenticará as assinaturas.
III) Embarcações miúdas
Caso a embarcação tenha sido construída pelo seu proprietário, ele deverá apresentar uma Declaração de Construção de Embarcação Miúda, como previsto no Anexo 2-R. Para aceitação dessa declaração, a CP, DL ou AG deverá realizar inspeção na embarcação, de forma a verificar a compatibilidade das informações constantes na Declaração de Propriedade e analisar a exposição de motivos, que deverá ser apresentada pelo declarante, fundamentando a solicitação da inscrição da embarcação por intermédio da Declaração de Propriedade.
- Esta subalínea não se aplica a moto aquática.
f) Por abandono liberatório ou sub-rogatório:
Instrumento formal de abandono.
g) Por permuta:
Instrumento público ou com a presença dos interessados munidos dos documentos de identificação e CPF/CNPJ com o respectivo documento de permuta.
2.9 NACIONALIDADE DO PROPRIETÁRIO
2.9.1 O registro de propriedade de embarcação será deferido, exceto nos casos previstos na legislação pertinente, à pessoa física residente e domiciliada no País ou à entidade pública ou privada sujeita às leis brasileiras.
2.9.2 A prova de nacionalidade se constituirá de:
a) Pessoa física
Documento oficial de identificação, Certidão de nascimento ou Casamento ou Certificado de Reservista para brasileiro e Carta de Naturalização para brasileiro naturalizado. Para estrangeiro, passaporte ou carteira de identidade;
b) Firma individual
Declaração do Registro na Junta Comercial e comprovante de nacionalidade do titular da firma;
c) Firma em nome coletivo
Contrato Social com as alterações ocorridas, prova de arquivamento na Junta Comercial e prova de nacionalidade dos dirigentes e dos quotistas que tenham o controle no percentual fixado em lei;
d) Sociedade anônima
Estatuto social arquivado na Junta Comercial e prova de nacionalidade dos dirigentes e dos acionistas detentores do controle acionário no percentual fixado em lei;
e) Empresa pública
Ato constitutivo com cópia do diário oficial que o publicou e o Ato de Nomeação dos dirigentes.
2.10 CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO OU REGISTRO
2.10.1 Cancelamento do Registro
a) O cancelamento do registro de embarcações será determinado "ex officio" pelo TM ou a pedido do proprietário, devendo ser efetuado antes do cancelamento da inscrição.
I) O cancelamento "ex officio" ocorrerá quando:
- Provado ter sido o registro feito mediante declaração, documentos ou atos inquinados de dolo, fraude ou simulação; e
- Determinado por sentença judicial transitada em julgado;
II) O cancelamento por solicitação do proprietário ocorrerá no prazo máximo de 2 (dois) meses a partir da data dos seguintes eventos:
- A embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no artigo 2.9;
- A embarcação tiver que ser desmanchada;
- A embarcação perecer ou, estando em viagem, dela não houver notícia por mais de 6 (seis) meses;
- A embarcação for confiscada ou apresada por governo estrangeiro; no último caso, se considerada boa presa;
- Extinto o gravame que provocou o registro da embarcação; ou
- Deixar de arvorar a bandeira brasileira.
2.10.2 O cancelamento do registro da embarcação também poderá ser solicitado pelo proprietário, no caso de alteração da legislação pertinente, a qual desobrigue embarcações de determinadas características de serem registradas no TM. O interessado deverá requerer ao TM o cancelamento do registro da embarcação, na CP/DL/AG, apresentando a documentação conforme descrita no sítio do TM na internet: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#:
a) Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexos A e C da Portaria nº 6/2015, do TM);
b) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado, (quando aplicável);
c) Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física);
d) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
e) Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
f) Declaração constando o motivo do Cancelamento;
g) Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM - Original) ou Declaração de extravio ou justificativa de sua ausência;
h) Ato relativo à transferência da propriedade, passado por instrumento público (em caso de exportação);
i) Laudo ou Declaração de Engenheiro Naval ou Declaração do proprietário que a embarcação foi ou será desmanchada (se for o caso de desmanche);
j) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples), exceto em caso de desmanche ;
k) Relatório de Embarcação Nacional emitido pela CP/DL/AG; e
l) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do Tribunal Marítimo.
- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
- Poderá ser cancelado registro de embarcação que não esteja onerada. Todo processo acima deverá ser registrado no campo "histórico da embarcação" no SISGEMB.
2.10.3 Cancelamento da Inscrição
a) O cancelamento da inscrição da embarcação ocorrerá, obrigatoriamente, quando:
I) A embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no artigo 2.9;
II) Houver naufragado;
III) For desmontada para sucata;
IV) For abandonada;
V) Tiver seu paradeiro ignorado por mais de 2 (dois) anos;
VI) Tiver o registro anulado;
VII) Provado ter sido a inscrição feita mediante declaração, documentos ou atos inquinados de dolo, fraude ou simulação; e
VIII) Determinado por sentença judicial transitada em julgado.
b) O pedido de cancelamento de inscrição é obrigatório, devendo ser solicitado pelo proprietário ou seu representante legal em um prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que foi verificada a circunstância determinante do cancelamento, com a apresentação da seguinte documentação:
I) Requerimento do interessado, conforme o modelo do Anexo 2-F, informando o motivo do cancelamento ou ofício de solicitação para o caso de embarcação de órgãos públicos;
II) Documentos que possam elucidar a situação motivadora do cancelamento;
III) TIE/TIEM (original); e
IV) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples para ambos).
- A CP/DL/AG somente concluirá o processo após ter realizado a verificação da inexistência de multas não pagas junto às demais CP/DL/AG.
- Caso o pedido de cancelamento não tenha sido feito e o endereço do proprietário seja desconhecido, a CP/DL/AG fará publicar e afixar edital para ser cumprido o estabelecido nesta subalínea.
c) Depois de cancelada a inscrição, qualquer embarcação só poderá navegar mediante requerimento para revalidar a inscrição cancelada, pagamento de multas, se houver, apresentação dos documentos julgados necessários e realização de vistoria (quando aplicável).
d) As embarcações sujeitas a vistorias com paradeiro ignorado por mais de três anos terão suas inscrições canceladas e tal informação deverá constar no SISGEMB.
2.11 TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E/OU JURISDIÇÃO
2.11.1 Transferência de Propriedade
A transferência da propriedade deverá ser requerida pelo novo adquirente, de acordo com o modelo do Anexo 2-F, todas as vezes em que ocorrer a mudança de proprietário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a aquisição para as embarcações registradas e de 60 (sessenta) dias para as embarcações apenas inscritas.
Se a embarcação ainda tiver seu TIE ou TIEM emitido no formulário antigo, onde não consta a data de validade, o proprietário deverá preencher a Autorização para Transferência de Propriedade, constante do Anexo 2-S.
Com o propósito de evitar a incidência de multas sobre o proprietário anterior, recomenda-se que este informe a venda na CP/DL/AG. Para isso, deverá apresentar a Comunicação de Transferência de Propriedade, conforme o modelo do Anexo 2-T e incluir cópia da Autorização para Transferência de Propriedade, constante do TIE/TIEM, onde as assinaturas do comprador e vendedor deverão ter reconhecimento por autenticidade
A mudança de propriedade de embarcações não acarreta nova inscrição. As embarcações não sujeitas a vistorias (consequentemente não obrigadas a portarem o Certificado de Segurança da Navegação - CSN e outros Certificados Estatutários) deverão apresentar um novo Termo de Responsabilidade (Anexo 8-D) todas as vezes que houver mudança de proprietário.
Documentação necessária:
a) Requerimento do interessado de acordo com o Anexo 2-F;
b) Prova de nacionalidade do proprietário (se estrangeiro);
c) BADE ou BSADE (conforme o caso);
d) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação; e
e) Demais documentos constantes neste artigo (2.11), conforme abaixo discriminado:
I) Embarcações registradas no TM (com AB maior que 100)
Para se efetuar transferência de propriedade de embarcações sujeitas ao registro no TM deverá ser apresentada a documentação discriminada no sítio do TM na internet https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#:
- Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexos A e C da Portaria nº 6/2015, do TM);
- Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado, (quando aplicável);
- Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Em ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade Aquaviária", de forma clara (ex. Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte de Passageiros e/ou Cargas, Apoio Marítimo etc.), exceto se o adquirente não for o armador da embarcação. Tais documentos deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado;
- Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
- Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
- Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - certidões da SRF, INSS e FGTS (se pessoa jurídica) e da SRF (se pessoa física);
-Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM - Original) ou Declaração de extravio ou justificativa de sua ausência;
- Comprovante de inscrição do Armador e da Embarcação no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), para embarcação destinada à pesca;
- Licença para Pesca em nome do atual proprietário/armador - para embarcação destinada à pesca;
- Licença da EMBRATUR ou órgão sucedâneo, quando se tratar de embarcação de turismo;
- Ato relativo à transferência da propriedade, passado por instrumento público;
- Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM, quitado referente ao ano corrente e também aos anos anteriores dentro do período de validade do TIE ;
- Relatório de Embarcação Nacional emitido pela CP/DL/AG;
- Certificado de Registro de Armador - CRA, se o adquirente for registrado no TM como Armador ou Relatório Simplificado de Armador emitido pelo TM quando do recebimento da documentação; e
- Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do Tribunal Marítimo.
- Caso haja discrepâncias entre a relação acima descrita e a relação de documentos constante do sítio do TM, prevalece a relação do TM.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA EMBARCAÇÕES ENQUADRADAS NO TÓPICO I) ACIMA:
- As cópias dos documentos deverão ser autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como "original" ou como "cópia simples";
- Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
- Os atos relativos à transferência da propriedade envolvendo pessoas físicas ou jurídicas deverão ser lavrados ou averbados nos Cartórios Marítimos nos estados onde houver tal exigência;
- Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
- Só poderá haver a transferência da propriedade de embarcação que não esteja gravada com ônus perante o Tribunal Marítimo;
- Se a embarcação for onerada, mas a transferência for de consenso entre vendedor/credor/comprador, deverá constar - de forma nítida - no documento de transferência, a anuência do credor quanto à transferência pretendida ou a quitação do citado ônus; e
- O requerente que solicitar a transferência de propriedade de uma embarcação que teve outros proprietários anteriores, mas que não fizeram a transferência da embarcação para os seus nomes perante o Tribunal Marítimo, deverá apresentar as escrituras públicas de compra e venda da embarcação referentes aos proprietários anteriores, de modo a demonstrar claramente a cadeia sucessória dos antigos donos. Além disso, deverá quitar todas as multas anteriores relativas à falta de registro no Tribunal Marítimo.
- A CP/DL/AG deverá anexar ao processo a ser enviado ao TM o levantamento que comprove a inexistência de multas não pagas junto às demais CP/DL/AG e o "Relatório de Embarcação Nacional" emitido pelo SISGEMB.
II) Embarcações com AB menor ou igual a 100 - apenas inscritas nas CP/DL/AG
- TIE/TIEM (original);
- Autorização para Transferência de Propriedade, constante do TIE/TIEM, com reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e vendedor. Caso tenha sido extraviada, deverá ser solicitada uma segunda via do TIE/TIEM, conforme os requisitos constantes do artigo 2.7;
- Certificado de Segurança da Navegação ou Termo de Responsabilidade, conforme o caso;
- Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado, (quando aplicável);- Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos anteriores dentro do período de validade do TIE;
- Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples para ambos os documentos);
- Comprovante de residência de acordo com o artigo 2.3; e
- Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples) referente ao serviço de transferência de propriedade, exceto para órgãos públicos. A CP/DL/AG somente concluirá o processo após a análise do levantamento que comprove a inexistência de multas não pagas junto às demais CP/DL/AG.
2.11.2 Transferência de Jurisdição
A transferência de jurisdição ocorre quando o proprietário ou seu representante legal for residir em jurisdição de uma CP/DL/AG diferente da OM de inscrição ou houver mudança de local da operação da embarcação. A transferência deverá ser solicitada na CP/DL/AG da área de jurisdição onde o proprietário for residir ou onde a embarcação for operar. Nesse caso a CP/DL/AG deverá solicitar os documentos da embarcação à CP/DL/AG onde ela estava inscrita, proceder à nova inscrição, conforme explicitado no artigo 2.5, sem alterar o número de inscrição e expedir pelo SISGEMB novo TIE ou TIEM.
Documentação necessária:
a) Embarcações com AB maior que 100 - registradas no TM
Para se efetuar transferência de jurisdição de embarcações registradas no TM deverá ser apresentada a mesma documentação discriminada na subalínea I), do inciso 2.11.1, acima.
b) Embarcações com AB menor ou igual a 100 - apenas inscritas nas CP/DL/AG
I) Requerimento do interessado de acordo com o Anexo 2-F;
II) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples) referente ao serviço de transferência de jurisdição conforme "Tabela de indenizações" disponível no site da DPC, exceto para órgãos públicos;
III) Comprovante de residência de acordo com o artigo 2.3;
IV) Prova de nacionalidade do proprietário (se estrangeiro);
V) TIE/TIEM;
VI) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado, (quando aplicável);
VII) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos anteriores dentro do período de validade do TIE ;
VIII) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples para ambos os documentos);
IX) BADE ou BSADE (conforme o caso); e
X) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação.
2.11.3 Transferência de Propriedade e Jurisdição
A transferência de propriedade concomitante à transferência de jurisdição ocorre quando o novo proprietário ou seu representante legal residir em jurisdição de uma CP/DL/AG diferente da original. A transferência deverá ser solicitada na CP/DL/AG da área de jurisdição onde a embarcação for operar.
Documentação necessária:
a) Requerimento do interessado de acordo com o Anexo 2-F;
b) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples) referente ao serviço de transferência de jurisdição conforme "Tabela de indenizações" disponível no site da DPC;
c) Prova de nacionalidade do proprietário (se estrangeiro);
d) BADE ou BSADE (conforme o caso);
e) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação; e
f) Demais documentos, conforme abaixo discriminado:
I) Embarcações com AB maior que 100 - registradas no TM
Para se efetuar transferência de propriedade e de jurisdição de embarcações registradas no TM deverá ser apresentada a mesma documentação discriminada na subalínea I), do inciso 2.11.1, acima.
II) Embarcações com AB menor ou igual a 100 - apenas inscritas nas CP/DL/AG
-TIE/TIEM (original);
-Autorização para Transferência de Propriedade, constante do TIE/TIEM com reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e vendedor. Caso tenha sido extraviada, deverá ser solicitada 2ª via do TIE;
-Certificado de Segurança da Navegação ou Termo de Responsabilidade, Anexo 8-D (conforme o caso);
-Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado, (quando aplicável);
-Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos anteriores dentro do período de validade do TIE;
-Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples para ambos os documentos);
-Comprovante de residência de acordo com o artigo 2.3; e
-BADE ou BSADE (conforme o caso).
2.12 ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DA EMBARCAÇÃO, ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL OU MUDANÇA DE ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO
2.12.1 No caso de alterações de características da embarcação, tais como cor, nome, substituição de máquina ou motor, ou do endereço do proprietário, deverá ser apresentada a documentação a seguir.
a) Embarcações Inscritas nas CP/DL/AG - AB menor ou igual a 100
Documentação necessária:
I) Requerimento do interessado de acordo com o Anexo 2-F;
II) Comprovante de residência de acordo com o artigo 2.3;
III) Documentos necessários que comprovem as alterações cadastrais;
IV) TIE/TIEM (cópia simples);
V) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado, (quando aplicável);
VI) Prova de alteração do ato constitutivo (por empresa pública) ou prova do registro em junta comercial (por firma em nome individual), ou ata da assembleia com alteração da razão social (por S.A e firma em nome coletivo);
VII) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento referente a esse serviço, previsto no Anexo 8-E (cópia simples), exceto para órgãos públicos;
VIII) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples);
IX) Certificado de Segurança da Navegação ou Termo de Responsabilidade (conforme Anexo 8-D) (conforme o caso);
X) BADE ou BSADE (conforme o caso); e
XI) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação.
A CP/DL/AG somente concluirá o processo após a verificação da inexistência de multas junto às demais CP/DL/AG.
A CP/DL/AG emitirá um novo TIE/TIEM com as modificações verificadas.
b) Embarcações Registradas - AB maior que 100
Para as embarcações possuidoras de PRPM, o pedido de averbação das alterações deverá ser endereçado ao Tribunal Marítimo. Para mudança de endereço haverá necessidade de apresentação de um comprovante de residência de acordo com o artigo 2.3. A documentação a ser apresentada encontra-se discriminada no sítio do TM na internet: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#:
I) Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexos A e C, ambos da Portaria nº 6/2015, do TM);
II) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado, (quando aplicável);
III) Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física);
IV) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
V) Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
VI) Boletim de atualização de embarcação (BADE), emitido pela Capitania, Delegacia ou Agência da Marinha;
VII) Licença de alteração ou reclassificação emitida pela Marinha do Brasil ou por uma Sociedade Classificadora credenciada;
VIII) Relação das características a serem alteradas;
IX) Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM - Original) ou Declaração de extravio ou justificativa de sua ausência;
X) Certificado de Arqueação atualizado;
XI)Certificado de Segurança da Navegação (quando aplicável);
XII) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos anteriores dentro do período de validade do TIE ;
XIII) Relatório de Embarcação Nacional emitido pela CP/DL/AG;
XIV) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do Tribunal Marítimo; e
XV) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação.
Caso haja discrepâncias entre a documentação aqui relacionada e a constante do sítio do Tribunal Marítimo, prevalecerá a lista do TM.
- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA EMBARCAÇÕES ENQUADRADAS NA ALÍNEA b) ACIMA:
- As cópias dos documentos deverão ser autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como "original" ou "cópia simples";
- Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
- Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
- Para as embarcações oneradas em Alienação Fiduciária, para a efetivação de alteração de características, também deverá ser apresentada a anuência do credor, uma vez que, pelo ônus existente, a embarcação é de propriedade do credor, e não do Armador/Devedor; e
- As embarcações sob qualquer Contrato de Cessão, Afretamento, Arrendamento, quando do requerimento de alteração de características efetivado pelo Cessionário / Afretador / Arrendatário, deverá ser comprovado pelo mesmo, através do Contrato ou Aditivo, que o proprietário lhe outorgava tal poder, ou deverá ser apresentada a anuência deste.
2.13 REGISTRO E CANCELAMENTO DE ÔNUS E DE AVERBAÇÕES
2.13.1 Os serviços de registro e cancelamento de ônus e de averbações deverá ser solicitado à CP, DL ou AG, as quais deverão lançar no SISGEMB (campo "HISTÓRICO") os registros, cancelamentos de ônus e averbações deferidos ou indeferidos, com as respectivas justificativas. Os documentos relativos aos ônus e averbações deverão ser arquivados.
a) Embarcações Registradas no TM - AB maior que 100
I) Registro de ônus e averbações
- O registro de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras deverá ser feito no TM. Enquanto não registrados, os direitos reais e os ônus subsistem apenas entre as partes, retroagindo a eficácia do registro à data da prenotação do título.
- Para o registro de outras averbações, tais como Averbação de Contrato de Afretamento, alteração de características, motores, IRIN e outros, deverá ser efetuado procedimento idêntico ao citado na alínea a), devendo ser apresentados os documentos conforme constante do sítio do TM na internet: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb.
- Para a consecução do registro do gravame, o interessado deverá promover previamente o registro no TM da(s) embarcação(ões) ainda não registrada(s) ou isenta(s), procedendo conforme explicitado no artigo 2.5 e preencher requerimento nas CP, DL e AG (Anexo 2-F) que enviará ao TM, tendo como anexos os documentos necessários ao ato requerido, conforme constante do sítio do TM na internet https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb:
- Quando o Registro do Ônus envolver apenas CASCOS de embarcações em construção, o requerimento poderá ser feito diretamente ao Tribunal Marítimo.
II) Cancelamento de registro de ônus e averbações
- O cancelamento de registro de ônus ocorrerá por solicitação do interessado, quando cessar o gravame que incidiu sobre a embarcação, pela renúncia do credor, pela perda da embarcação ou prescrição extintiva.
- Para efetuar o cancelamento de ônus e de averbações relativas a embarcações com AB maior que 100, torna-se necessária a apresentação da documentação discriminada no sítio do TM na internet: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb. .
III) Demais Averbações
- Para o registro de outras averbações, tais como Averbação de Contrato de Afretamento, alteração de características, motores, IRIN e outros, deverá ser efetuado procedimento idêntico ao citado na alínea a), devendo ser apresentados os documentos conforme constante do sítio do TM na internet: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb.
b) Embarcações inscritas nas CP/DL/AG - AB menor ou igual a 100
I) Registro de ônus e averbações
Para efetuar o registro de ônus e de averbações relativas a embarcações com AB menor ou igual a 100 torna-se necessária a apresentação da seguinte documentação:
- Requerimento do interessado ou ofício de solicitação, quando se tratar de embarcação de órgãos públicos;
- BADE/BSADE;
- Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples para ambos os documentos);
- Instrumento que comprove ou justifique o registro do ônus ou averbação;
- TIE (cópia simples); e
- Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos anteriores dentro do período de validade do TIE; e
- Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento referente a esse serviço, previsto na "Tabela de indenizações" disponível no site da DPC (cópia simples), exceto para órgãos públicos.
II) Cancelamento de registro de ônus e averbações
Para efetuar o cancelamento de ônus e de averbações relativas a embarcações com AB menor ou igual a 100 torna-se necessária a apresentação da seguinte documentação:
- Requerimento do interessado ou ofício de solicitação, quando se tratar de embarcação de órgãos públicos;
- BADE/BSADE;
- Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples para ambos os documentos);
- Instrumento que comprove ou justifique o cancelamento do ônus;
- TIE/TIEM (cópia simples);
- Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos anteriores dentro do período de validade do TIE; e
- Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento referente a esse serviço, previsto no Anexo 8 - E (cópia simples), exceto para órgãos públicos.
c) Controle
Deverão ser inseridos no SISGEMB (campo "HISTÓRICO") os registros, cancelamentos de ônus e averbações deferidos ou indeferidos, com as respectivas referências, tais como número dos documentos, nome da autoridade que determina, data de emissão, e outros dados considerados relevantes.
2.14 REGISTRO, CANCELAMENTO E AVERBAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ARMADOR
2.14.1 É considerado armador, nos termos da legislação em vigor, a pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta.
2.14.2 Nesse conceito também se incluem aqueles que tenham o exclusivo controle da expedição, sob qualquer modalidade de cessão, embora recebam a embarcação devidamente aparelhada, desde que possuam sobre ela poderes de administração.
a) Registro de Armador
I)É obrigatório o registro no TM de armador de embarcação sujeita ao registro de propriedade, mesmo que esta atividade seja exercida pelo proprietário.
II) Deverá também ser registrado no TM o armador de embarcação com AB menor ou igual 100, quando provida de propulsão mecânica e que se dedique a qualquer atividade comercial lucrativa fora dos limites da navegação de porto, ou quando o somatório das AB das embarcações apresentadas for maior que 100 (cem).
III) Para o registro da condição de armador, o interessado deverá dirigir-se à CP, DL ou AG e entregar a seguinte documentação, relacionada no sítio do TM na internet https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb#:
- Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexos A e C, ambos da Portaria nº 6/2015, do TM);
- Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado, (quando aplicável);
- Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Em ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade Aquaviária", de forma clara (ex. Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte de Passageiros e/ou Cargas, Apoio Marítimo etc.). Tais documentos deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado;
- Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
- Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
- Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - certidões da SRF, INSS e FGTS (se pessoa jurídica) e da SRF (se pessoa física);
- Contrato de afretamento/arrendamento ou outra forma de cessão de posse de embarcação (Contrato de Armação), se for o caso;
- Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM) ou Título de Inscrição de Embarcação (TIE) das embarcações a serem armadas;
- Comprovante de inscrição do Armador e da Embarcação no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), para embarcação destinada à pesca;
- Licença para Pesca em nome do atual proprietário/armador - para embarcação destinada à pesca;
- Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos anteriores dentro do período de validade do TIE; e
- Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do Tribunal Marítimo.
b) Averbação do Registro de Armador
Para averbações do registro de Armador será necessária a seguinte documentação:
I) Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexos A e C da Portaria nº 6/2015, do TM);
II) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado, (quando aplicável);
III) Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Em ambos os casos deverá constar no Objetivo Social a "Atividade Aquaviária", de forma clara (ex. Transporte Fluvial/Marítimo, Transporte de Passageiros e/ou Cargas, Apoio Marítimo etc.). Tais documentos deverão ser registrados na Junta Comercial do Estado;
IV) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física ou armador de pesca);
V) Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
VI) Certificado de Registro de Armador (CRA - Original) ou Declaração de extravio ou justificativa de sua ausência;
VII) Contrato de afretamento/arrendamento ou outra forma de cessão da posse da embarcação, se for o caso;
VIII) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples) referente ao ano corrente e também aos anos anteriores dentro do período de validade do TIE; e
IX) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do Tribunal Marítimo.
- Caso haja discrepâncias entre a documentação aqui relacionada e a constante do sítio do Tribunal Marítimo, prevalecerá a lista do TM.
- Estando a documentação completa, a CP, DL ou AG encaminhará o pedido diretamente ao TM.
- Enquanto se processa o registro do Armador ou Averbação da Condição de Armador, tendo sido remetida ao TM a PRPM da embarcação, os órgãos de inscrição deverão emitir o DPP, atendendo ao critério de validade especificado no inciso 2.5.4.
c) Cancelamento do Registro de Armador
O cancelamento do Registro de Armador será determinado "ex officio" pelo TM, de acordo com legislação específica, ou a pedido.
O interessado em realizar o cancelamento do Registro de Armador perante o TM deverá apresentar a seguinte documentação na CP, DL, AG:
I) Requerimento e Rol de documentos necessários para registros no Tribunal Marítimo (Anexos A e C da Portaria nº 6/2015, do TM);
II) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado, (quando aplicável);
III) Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física);
IV) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos sócios/dirigentes que assinam pela empresa e/ou dos proprietários/requerentes (se pessoa física);
V) Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
VI) Certificado de Registro de Armador (CRA - Original) ou Declaração de extravio ou justificativa de sua ausência; e
VII) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do Tribunal Marítimo.
- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
- As cópias dos documentos deverão ser autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como "original" ou "cópia simples";
- Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
- Todos os documentos deverão estar dentro da validade; e
- Os Contratos de afretamento ou arrendamento ou outra qualquer forma de cessão da posse da embarcação, envolvendo pessoas físicas ou jurídicas deverão ser lavrados ou averbados nos Cartórios Marítimos apenas nos estados onde houver tal exigência.
- Para cada embarcação averbada com AB até 100 deverá ser recolhida custa do TM por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
- Caso haja discrepância entre a documentação aqui relacionada e a encontrada no sítio do Tribunal Marítimo, prevalecerá a lista do TM.
2.15 FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU CERTIDÃO SOBRE EMBARCAÇÕES
2.15.1 Embarcações com AB menor ou igual a 100
A solicitação de certidões para embarcações com AB menor ou igual a 100 deverá ser realizada por meio da seguinte documentação:
a) Requerimento do interessado com a motivação do pedido ou ofício de solicitação, quando se tratar de órgãos públicos;
b) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples para ambos os documentos); e
c) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente à emissão da certidão, exceto para órgãos públicos.
Para a expedição da certidão requerida será utilizado o modelo do Anexo 2-F.
2.15.2 Embarcações com AB maior que 100
Para o caso de embarcações com AB maior que 100, o interessado deverá solicitar a certidão diretamente no Tribunal Marítimo, apresentando os seguintes documentos constantes do sítio do TM (https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb), de acordo com as seguintes condições:
a) Quando o requerimento for feito por procuração:
I) Requerimento em duas vias (Anexo B da Portaria nº 6/2015, do TM);
II) Procuração;
III) Documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgado;
IV) Contrato/Estatuto Social da empresa, onde consta o nome e cargo dos outorgantes;
V) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos dirigentes da empresa que assinam a procuração;
VI) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do Tribunal Marítimo; e
VII) Comprovante original de depósito da Taxa de Expediente no valor estipulado pelo Tribunal Marítimo, em sua página na internet.
b) Quando o requerimento for feito em nome da pessoa física:
I) Requerimento específico disponível no sítio do Tribunal Marítimo;
II) Documento oficial de identificação com foto e CPF do requerente;
III) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU conforme a tabela de custas do Tribunal Marítimo; e
IV) Comprovante original de depósito da Taxa de Expediente no valor estipulado pelo Tribunal Marítimo, em sua página na internet.
- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA EMBARCAÇÕES ENQUADRADAS NA ALÍNEA b) ACIMA:
- Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como "original" ou "cópia simples";
- Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
- Todos os documentos apresentados, exceto o requerimento e os comprovantes de pagamento, serão restituídos ao requerente por ocasião da entrega dos documentos requeridos; e
- O Requerimento deverá constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido (Art. 2º da Lei nº 9.051/95).
2.15.3 Legitimidade do Requerente
a) Toda pessoa titular de direito individual, ou coletivo perseguido, desde que demonstrada tal circunstância;
b) Além da prova de legitimidade, é imprescindível a prova de conexão com o possível direito que pretenda invocar o interessado;
c) As pessoas físicas ou jurídicas são capazes de direitos e deveres de ordem civil. Entretanto, as que não são capazes de exercer pessoalmente, ou não desejarem, podem nomear representantes ou mandatários por meio de procuração para trato de interesses particulares; assim como constituírem legalmente um advogado;
d) Requisições da Fazenda Pública Federal, na forma da Legislação do Imposto de Renda, do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), Ordem Judicial e Ministério Público da União (ver alínea (e), subalínea (2) e Estados, Tribunal de Contas da União e Defensoria Pública da União; e
e) Autoridades diversas na forma da Lei.
Em caso de dúvidas o titular da OM deverá consultar a DPC.
2.15.4 Prazos
a) Até 10 dias de sua apresentação para o indeferimento ou recusa ao acesso à informação;
b) Até 15 dias, contados a partir do registro do requerimento no órgão, para o fornecimento da Certidão; e
c) Até 15 dias, contados a partir do registro do requerimento no órgão, no caso de desatendidas as exigências do art. 2º da Lei 9.051/95 (por não ter esclarecido os fins e razões do pedido).
2.15.5 Natureza do Requerimento
a) Para defesa de direitos ou para esclarecimentos de situação de interesse pessoal; podendo ser indeferido na hipótese de inexistência ou não apresentação adequada da justificativa do pedido, por ser imperativo os fins e razões do mesmo;
b) Ser específico, certo, determinado e não genérico;
c) Não ter amplitude exagerada, como todo um processo, pois atenta contra o princípio de razoabilidade. Há de se exigir que o interessado discrimine com clareza em qual ou quais atos deseja a certidão; daí a não se expedir "certidão de inteiro teor", quando o requerimento for desarrazoado; e
d) Não serem genéricos de modo a importarem em devassa dos direitos de terceiros.
2.15.6 Consulta à DPC
a) Quando versar sobre um conjunto de embarcações ou proprietários, pois há necessidade de se verificar a legitimidade, em face da possível existência de um estatuto ou lei e, se for o caso, a filiação dos interessados;
b) As solicitações de órgãos do Ministério Público para análise de pretensão no que concerne à adequada formalização da prestação das informações requeridas; e
c) Quando houver dúvidas sobre um aparente conflito de interesses.
2.16. CLASSIFICAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES
As embarcações serão classificadas quanto ao tipo de navegação, à atividade ou serviço em que serão empregadas, sua propulsão e ao tipo, conforme abaixo descrito:
a) Tipos de navegação interior
I) Interior;
II) Apoio Portuário (exclusivamente nos portos e terminais para atendimento de embarcações e instalações portuárias).
NOTA:
- Para o caso das Unidades Estacionárias, tais como plataformas, FPSO, FSO, FSRU, o campo "Tipo de Navegação" deverá ser preenchido com a expressão "Unidades Estacionárias". Unidade Estacionária é a condição na qual a embarcação está operando em local fixo e determinado, efetuando perfuração, exploração, explotação, armazenamento e distribuição de petróleo e seus derivados.
b) Atividade ou Serviço
I) Apoio ao Turismo - atividade de cunho comercial desempenhada por embarcação destinada ao reboque de dispositivos de lazer e os flutuantes destinados ao apoio/embarque de pessoas para atividades de recreação náutica, tais como banana boat, moto aquática, mergulho recreativo, dentre outras;
II) Dragagem - atividade para remoção de materiais, solo, sedimentos e rochas do fundo de corpos de água por intermédio de embarcações denominadas dragas;
III) Empurra;
IV) Esporte e/ou Recreio - atividades esportivas e de lazer, sem finalidade comercial;
V) Levantamento Hidrográfico - pesquisa realizada em áreas marítimas, fluviais, lacustres e em canais naturais ou artificiais navegáveis, que tenha como propósito a obtenção de dados de interesse à navegação aquaviária;
VI) Monitoramento ambiental - atividade que consiste em observar e estudar o meio ambiente, e quando for o caso, realizar amostragem sistemática de ar, solo, água e biota;
VII) Passageiros e carga - Transporte simultâneo de pessoas (que não sejam tripulantes) e de carga;
VIII) Perfuração - atividade destinada a perfurar poços que permitam o acesso a reservatórios de petróleo ou gás natural oriundos do leito e seu subsolo das águas interiores ou do mar, para a pesquisa ou exploração;
IX) Pesca - captura dos seres vivos que tenham nas águas seu meio natural ou mais frequente de vida;
X) Pesquisa Científica - conjunto de trabalhos, executados com finalidade puramente científica, que incluam estudos oceanográficos, linográficos e de prospecção geofísica, por intermédio de operações de gravação, filmagem, sondagem e outras;
XI) Pesquisa Sísmica - conjunto de trabalhos realizados por intermédio de ondas sonoras captadas por cabos sísmicos com o objetivo de se encontrar reservas de óleo e gás no subsolo marinho;
XII) Produção - atividade relacionada com a explotação dos recursos oriundos do leito e seu subsolo, das águas interiores ou do mar;
XIII) Reboque;
XIV) Serviço Público - atividades exercidas por órgãos públicos (ex. Bombeiros, Polícia Federal etc);
XV) Transporte de Carga; e
XVI) Transporte de Passageiros - transporte de pessoas que não o comandante e membros da tripulação.
c) Propulsão
I) Com propulsão; e
II) Sem propulsão.
d) Tipos de Embarcações
TIPO |
DEFINIÇÃO |
|
1 |
Alvarenga |
Embarcação de fundo chato destinada ao auxílio na carga e descarga de navios fundeados. O mesmo que batelão e barcaça. |
2 |
Anfíbia |
Veículo capaz de operar tanto em terra, quanto na água com meios próprios. |
3 |
Apoio à Manobra |
Embarcação empregada nas atividades de auxílio à movimentação de outras embarcações. |
4 |
Apoio a Mergulho |
Embarcação empregada no auxílio às atividades de mergulho. |
5 |
Apoio a ROV |
Embarcação empregada nas atividades de operação de Remotely Operated Vehicle (ROV). |
6 |
Autônoma (MASS) |
Embarcação de superfície autônoma, que é capaz de ser operada sem pessoas a bordo |
7 |
Balsa |
Embarcação de fundo chato, com ou sem propulsão própria destinada ao transporte de cargas ou passageiros. |
8 |
Barcaça |
O mesmo que alvarenga e batelão. |
9 |
Batelão |
O mesmo que alvarenga e barcaça. |
10 |
Bote |
Barco de tamanho curto, sem convés, usado para pequenos serviços de transporte. |
11 |
Cábrea |
Embarcação usada na elevação e movimentação de carga por meio de aparelho de força próprio. |
12 |
Caiaque |
Pequena embarcação com proa e popa semelhantes, dotada de um pequeno poço ao meio onde se assenta o remador. |
13 |
Caíque |
Pequeno bote a remos, com proa e popa cortadas em painel. Possui três bancadas, uma central para o remador e as outras pequenas na proa e na popa para passageiros. |
14 |
Canoa |
Pequena embarcação a remos de formato afilado, com popa fechada em painel e não dotada de leme. |
15 |
Carga de Alta Velocidade (HSC Carga) |
High Speed Craft - Embarcação destinada ao transporte de diversos tipos de cargas, capaz de se deslocar em velocidade superior à obtida por meio da seguinte fórmula: Vmax ³ 3,7x Volume do deslocamento em metros cúbicos elevado a 0,1667. |
16 |
Carga Geral |
Navios que possuem aberturas retangulares no convés principal e cobertas de carga chamadas escotilhas de carga, por onde a carga é embarcada para ser arrumada nos porões. |
17 |
Chata |
Embarcação de fundo chato, com ou sem propulsão própria destinada ao transporte de granéis líquidos ou secos. Quando sem propulsão, seu movimento é provido por um rebocador ou empurrador. O mesmo que alvarenga e batelão. |
18 |
Cisterna (FSO) |
Floating Storage and Offloading - é uma embarcação para armazenamento de petróleo bruto, retirado do leito do mar. |
19 |
Carga viva |
Embarcação para transporte de animais vivos. |
20 |
Dique Flutuante |
Dique de reparos navais, constituído de uma construção flutuante e bombas de esgotamento para proporcionar às embarcações serem trabalhadas nos respectivos cascos ou locais que normalmente fiquem submersos. |
21 |
Draga |
Embarcação própria para retirar depósitos do fundo do mar ou de rios, em portos ou canais, a fim de aumentar a profundidade nesses locais. |
22 |
Empurrador |
Embarcação destinada a empurrar uma ou um conjunto de barcaças que formam um comboio. |
23 |
Escuna |
Tradicionalmente, é um barco a vela com dois mastros. Atualmente há adaptações com motor de centro e acomodações para servirem de embarcações de esporte e recreio ou transporte de passageiros. |
24 |
Estimulador de Poço |
Navio empregado na otimização do processo de extração de petróleo em poços no mar. |
25 |
FPSO |
Floating, Production, Storage and Off-Loading Unit é uma embarcação para processamento (separação do óleo da água) e armazenamento de petróleo bruto, retirado do leito do mar. |
26 |
Flotel |
É uma embarcação que presta serviços de apoio às atividades das plataformas marítimas ("Offshore") como geração de energia elétrica, hotelaria e facilidades de manutenção. |
27 |
Flutuante |
É toda embarcação sem propulsão que opera em local fixo e determinado. |
28 |
FSRU |
Floating Storage Regasification Unit é uma embarcação empregada no recebimento e armazenamento de gás natural liquefeito (GNL) e que efetua a transferência da carga no estado gasoso. |
29 |
Graneleiro |
Navio construído para o transporte de cargas em granel. |
30 |
Gaseiro/GNL |
Navio tanque especialmente projetado e construído para o transporte de gases e gases liquefeitos a granel. |
31 |
Hidroavião |
Avião que pousa e decola da água. |
32 |
Hovercraft |
Veículo anfíbio que se movimenta em consequência de um jato de ar dirigido para baixo, que produz um colchão de ar que sustenta a embarcação sem contato físico com o solo ou a água. |
33 |
Iate |
Embarcação de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou superior a 24 metros. |
34 |
Jangada |
Embarcação a vela, típica do nordeste brasileiro, normalmente feita da ligação de cinco ou seis toros (paus) flutuantes, armando um só mastro com vela latina triangular, grande retranca ultrapassando a popa, leme de esparrela e bolina móvel no centro. |
35 |
Jet Boat |
Tipo de lancha cuja propulsão é gerada por meio de um jato de água ejetado da parte traseira da embarcação. A água é extraída sob o barco e expelida com alta velocidade por uma bomba jato. |
36 |
Moto aquática |
Embarcação que não possui leme e sua propulsão é gerada por meio de um jato da água ejetado da parte traseira da embarcação. |
37 |
Lançador de Linhas (PLV) |
Pipe Laying Vessel - Embarcação construída especialmente para o lançamento, instalação e conservação de cabos e linhas submarinas. |
38 |
Lancha |
Embarcação rápida, de vários formatos e portes, com propulsão mecânica, normalmente utilizada para transporte de pessoal ou no esporte e/ou recreio. |
39 |
Navio de Manuseio de Âncora (AHTS) |
Anchor Handling Tug Supply - Embarcações caracterizadas pelo manuseio de âncoras e espias, reboque e suprimento das plataformas, e transporte de pessoal, resgaste, combate a incêndios (Fire Fighting), recuperação de óleo derramado no mar (Oil Recovery) e assistência durante o carregamento de navios aliviadores. |
40 |
Multicasco (Catamarã, Trimarã etc) |
Embarcação constituída de dois ou três cascos paralelos ligados por uma estrutura rígida. As de dois cascos são chamadas de catamarã e as de três cascos (ou um casco central e dois balanceiros) chamadas de trimarãs. |
41 |
Multipropósito |
Embarcação destinada ao transporte de carga com características de diversos outros tipos de navios, podendo transportar as mais variadas cargas. |
42 |
Oceanográfico |
Embarcação equipada com aparelhos e laboratórios para pesquisar o mar e o leito marinho. |
43 |
Passageiros |
Embarcação destinada a transportar pessoas que não sejam os tripulantes. |
44 |
Passageiros / Carga Geral |
Embarcação que transporta simultaneamente passageiros e carga. |
45 |
Passageiros de Alta Velocidade (HSC Passageiros) |
Embarcação destinada a transportar passageiros, no mínimo doze, cuja velocidade atingida ultrapassa a velocidade obtida pela fórmula: Vmax ³ 3,7 x Volume do deslocamento em metros cúbicos elevado a 0,1667. |
46 |
Pesqueiro |
É toda embarcação de carga destinada exclusiva e permanentemente à captura dos seres vivos que tenham nas águas seu meio natural ou mais frequente de vida. |
47 |
Pesquisa |
Embarcação projetada e equipada para realização de pesquisas no mar ligadas às mais diversas áreas de conhecimento, sendo as mais comuns: sísmicas, geológicas, hidrográficas, oceanográficas etc. |
48 |
Petroleiro |
Embarcação tanque de construção especial, adequada ao transporte de petróleo bruto ou refinado, dotada de diversos tanques separados por compartimentagem, a fim de evitar a oscilação perigosa da carga. |
49 |
Plataforma Auto-Elevável |
Tipo de plataforma dotada de três ou mais pernas com até 150 metros de comprimento, que se movimentam verticalmente através do casco. Só podem operar em águas rasas (até 90 metros). Servem como plataformas de produção e perfuração. |
50 |
Plataforma TLP (Tension Legs Platform) |
Trata-se de uma estrutura flutuante ancorada verticalmente por meio da qual se produz petróleo e gás natural. É especialmente utilizada em casos de reservatórios de mais de 300 metros de profundidade. |
51 |
Plataforma Semi-Submersível |
Tipo de plataforma que se apoia em flutuadores submarinos, cuja profundidade pode ser alterada através do bombeio de água para dentro ou para fora dos tanques de lastro. Isso permite que os flutuadores fiquem posicionados sempre abaixo da zona de ação das ondas. |
52 |
Porta-Contentor |
Embarcação concebida especificamente para o transporte de containers. Seus porões são equipados com guias ou celas para receber e estivar os contentores "à medida", agilizando as operações de carga e descarga. |
53 |
Quebra-gelo |
Embarcação especialmente concebida para navegar através de águas cobertas por gelo. |
54 |
Químico |
Embarcação tanque projetada e construída para transporte de uma vasta gama produtos químicos. |
55 |
Rebocador |
Embarcação projetada para empurrar, puxar e rebocar barcaças ou outras embarcações. Auxilia em manobras delicadas como atracação e desatracação. É caracterizada por ter pequeno porte, motores potentes e alta capacidade de manobra. |
56 |
Roll-on / Roll-off (Carga) |
Embarcação em que a carga entra e sai dos porões na horizontal ou quase horizontal e geralmente sobre rodas (como os automóveis, ônibus e caminhões) ou sobre outros veículos. |
57 |
Roll-on / Roll-off Passageiros (Ferry Boat) |
Embarcação em que a carga entra e sai dos porões na horizontal e geralmente sobre rodas (como os automóveis, ônibus e caminhões) ou sobre outros veículos capazes de transportar veículos e passageiros. Utilizado em viagens curtas. |
58 |
Saveiro |
Embarcação construída normalmente em madeira. Nas originais e mais antigas até os pregos eram feitos de madeira. |
59 |
Sonda |
Embarcação projetada especialmente para fazer perfuração de poços no fundo do mar, na prospecção e extração de petróleo. |
60 |
Supridor (Supply) |
Embarcação utilizada no apoio às plataformas de petróleo, transportando material de suprimento, tais como cimento, tubos, lama, salmoura, água doce, óleo, granéis. Possui impelidores laterais (thrusters). |
61 |
Tanque (transporte de granéis líquidos) |
Embarcação tanque projetada para o transporte de líquidos a granel. Os tipos principais são os petroleiros, navio de transporte de produtos químicos e navio de transporte de gases liquefeitos. |
62 |
Traineira |
Embarcação de pesca pequena, com a popa reta, destinada à utilização de redes (trainas) como instrumento para capturar peixes. |
63 |
Veleiro |
Embarcação propelida por um velame (conjunto de velas de tecido de corte e cálculo apropriados) em um ou mais mastros e controlados por um conjunto de cabos chamado cordoalha. Possui quilha e leme apropriados que impedem a deriva e forçam o conjunto deslocar-se a vante. |
SEÇÃO II - MARCAÇÕES E APROVAÇÃO DE NOMES
2.17 MARCA DE INDICAÇÃO DE PROPULSOR LATERAL
2.17.1 A embarcação que possuir propulsor lateral deverá ostentar uma marca desta característica, em ambos os bordos, tanto quanto possível na vertical à posição onde se localiza o propulsor, obedecendo às seguintes especificações:
a) Formato e Dimensões
I) As marcas de indicação deverão obedecer ao desenho do Anexo 2-H, onde "M" é o módulo, medido em milímetros (mm).
II) A dimensão do módulo "M" será em função do comprimento total da embarcação (Loa em m), de acordo com a tabela a seguir:
TABELA 2.1 |
|
Comprimento Total (Loa) |
|
400 mm |
Menos de 50 m |
600 mm |
Entre 50 e 100 m |
800 mm |
Acima de 100 m |
b) Localização
Localização acima da linha d'água de carregamento máximo, em posição onde a pintura não possa vir a ser prejudicada pelas unhas das âncoras nem tenha a visibilidade comprometida pela amarra.
c) Pintura e Fixação
A marca deverá ser pintada ou moldada em chapa de aço com 6 a 7 mm de espessura, fixada, sempre que possível, diretamente no costado, por solda contínua. Tanto a marca pintada como as de chapa de aço deverão ser pintadas em cor que estabeleça um forte contraste com a pintura do costado.
2.18 MARCA DE INDICAÇÃO DE PROA BULBOSA
2.18.1 A embarcação que possuir proa bulbosa deverá ostentar uma marca de indicação desta característica na bochecha, em ambos os bordos, obedecendo às seguintes especificações:
a) Formato e Dimensões
I) As marcas de indicação deverão obedecer ao desenho do Anexo 2-H, onde "M" é o módulo, medido em milímetros (mm).
II) O desenho deve ser com o bulbo voltado para vante.
III) A dimensão do módulo "M" será em função do comprimento total da embarcação (Loa em m), de acordo com a tabela a seguir.
TABELA 2.2 |
|
Comprimento Total (Loa) |
|
750 mm |
Menos de 50 m |
1.000 mm |
Entre 50 e 100 m |
1.200 mm |
Acima de 100 m |
b) Localização
Localização acima da linha d'água de carregamento máximo, em posição onde a pintura não possa vir a ser prejudicada pelas unhas do ferro, nem tenha a visibilidade comprometida pela amarra;
c) Pintura e Fixação
I) A marca deverá ser pintada ou moldada em chapa de aço com 6 a 7 mm de espessura, fixada, sempre que possível, diretamente no costado por solda contínua.
II) Tanto a marca pintada como a de chapa de aço, deverão ser pintadas em cor que estabeleça um forte contraste com a pintura do costado.
III) A embarcação que possuir marca de indicação de proa bulbosa, quando fundeada ou atracada à noite deverá dispor de iluminação, em ambos os bordos, que permita a perfeita visibilidade das marcas de indicação a uma distância de cinquenta (50) m.
2.19 MARCAÇÕES E INSCRIÇÕES NO CASCO
a) Embarcações com AB maior ou igual a 20.
A embarcação deverá ser marcada de modo visível e durável, com letras e algarismos de tamanho apropriado às dimensões da embarcação, do seguinte modo:
I) Nome da embarcação e porto de inscrição
- As letras dos nomes terão, no mínimo, 10 cm de altura, assim distribuídos:
- Na popa - nome da embarcação com o porto de inscrição, e;
- Na proa - nome da embarcação nos dois bordos.
II) Escala de calado
Será escrita a boreste e a bombordo, a vante e a ré (nos pontos em que a quilha encontra os contornos de roda de proa e do cadaste) e a meia nau, em medidas métricas.
III) Embarcações que transportem passageiros
As embarcações que transportem passageiros deverão ter afixadas, em local visível aos passageiros, uma placa contendo o número de inscrição da embarcação, peso máximo de carga, número máximo de passageiros por convés que a embarcação está autorizada a transportar e número do telefone da OM em cuja jurisdição a embarcação estiver operando.
b) Embarcações com AB menor que 20
A embarcação deverá ser marcada de modo visível e durável, com letras e algarismos de tamanho apropriado às dimensões da embarcação, do seguinte modo:
I) Nome da embarcação, porto de inscrição e número de inscrição
As letras dos nomes terão, no mínimo, 10 centímetros de altura, assim distribuídos:
- na popa: nome da embarcação com o porto de inscrição e o número de inscrição;
- na proa: nome da embarcação nos dois bordos.
II) Escala de calado
Será escrita a boreste e a bombordo, a vante e a ré (nos pontos em que a quilha encontra os contornos de roda de proa e do cadaste) e a meia nau, em medidas métricas.
III) Embarcações que transportem passageiros
Para as embarcações que transportem passageiros deverá, ainda, ser afixada, em local visível aos passageiros, uma placa contendo o número de inscrição da embarcação, peso máximo de carga, número máximo de passageiros por convés que a embarcação está autorizada a transportar e número do telefone da OM em cuja jurisdição a embarcação estiver operando.
c) Embarcações com plano de linha d'água retangular
Essas embarcações, do tipo balsas ou chatas, receberão marcações do nome e porto de inscrição nos bordos próximos à popa.
d) Embarcações de Órgãos Públicos
As embarcações de propriedade de órgãos públicos serão caracterizadas por meio de letras e distintivos adotados por seus respectivos órgãos.
e) Embarcações Miúdas
As embarcações miúdas, exceto as empregadas em atividade de esporte e recreio, deverão estar marcadas com sua identificação visual. Serão usados os grupos alfanuméricos da inscrição simplificada, marcados de modo visível e durável na metade de vante de ambos os bordos da embarcação, em cor que contraste com a da sua pintura e com dimensões não menores que 10 (dez) cm para as letras e números. Poderá ser acrescentado o nome da embarcação, facultativamente, sem prejuízo dos itens de marcação obrigatória.
2.20 NOMES E PINTURA DE EMBARCAÇÕES
2.20.1 O nome da embarcação deverá constar na Provisão de Registro de Propriedade Marítima, Título de Inscrição de Embarcação ou Título de Inscrição de Embarcação Miúda.
2.20.2 O nome deverá ser diferente daquele já cadastrado no SISGEMB. Caso o nome escolhido pelo proprietário ou seu representante legal já esteja cadastrado, poderá ser utilizado o mesmo nome seguindo de numeral em algarismos romanos. Por exemplo: DEUSA DO MAR, poderá ser DEUSA DO MAR I.
2.20.3 Para alteração do nome, deverá ser seguido o procedimento previsto no artigo 2.12.
2.20.4 Não poderão ser utilizadas pinturas e distintivos para embarcações que possam vir a ser confundidos com navios de guerra, embarcações de Inspeção Naval, Polícia Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
2.20.5 As pinturas de publicidade não poderão prejudicar a perfeita identificação das marcações obrigatórias previstas nesta Seção.
2.20.6 Não será autorizada a utilização de nome que possa causar constrangimentos, tais como nomes obscenos e/ou ofensivos a pessoas ou instituições.
SEÇÃO III - NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO NAVIO
2.21 ABRANGÊNCIA
2.21.1 Navios engajados exclusivamente na navegação interior estão dispensados do número de identificação da IMO;
2.21.2 Os navios engajados exclusivamente na navegação interior que já possuem número de identificação da IMO, se desejarem, poderão manter tal identificação.
SEÇÃO IV - REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO (REB)
2.22 APLICAÇÃO
2.22.1 Nos termos da lei nº 9.432, de 08/01/97, regulamentada pelo decreto nº 2.256, de 17/06/97, aplica-se:
a) Às embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira, observado o art. 2º - parágrafo único do citado decreto, cujo afretador tenha interesse em registrá-la no REB; e
b) Às embarcações brasileiras existentes ou em fase de construção em estaleiro nacional, se operadas por empresa brasileira, registrada no TM, por requerimento.
2.23 PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO
2.23.1 O pré-registro, o registro, a manutenção em cadastro e os respectivos cancelamentos serão efetuados pelo TM. Para efetivação do REB, se a embarcação for brasileira, o interessado deve providenciar a inscrição na CP ou DL.
2.23.2 O registro no TM de embarcações estrangeiras afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira, no REB, está condicionada à apresentação prévia nas CP ou DL subordinadas, do relatório favorável de vistoria de condições e Certificados Internacionais relativos à segurança marítima, prevenção da poluição e responsabilidade civil, de acordo com as alíneas e), f) e g) do parágrafo 3o do artigo 4o do Decreto no 2256, de 17/06/1997, que regulamenta o REB.
2.23.3 As CP e DL subordinadas, após receberem solicitação formal do interessado para a Inscrição no REB (Anexo 2-L), deverão emitir a Certidão de Capacitação de Embarcação para o Registro Especial Brasileiro, Anexo 2-I, mediante apresentação dos documentos relacionados no Anexo 2-J.
2.23.4 As instruções para Pré-Registro e Registro de embarcações no REB, são descritas a seguir:
a) Embarcações em construção (PRÉ REGISTRO)
A empresa brasileira de navegação deverá requerer o pré registro no REB no TM, fazendo anexar os documentos relacionados no sítio do TM: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb
I) Requerimento em duas vias (Anexo A da Portaria nº 50/2013, do TM);
II) Procuração e documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando aplicável);
III) Contrato Social ou Estatuto da empresa, com as últimas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;
IV) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos responsáveis pela empresa;
V) Contrato de Construção da embarcação, com estaleiro nacional, constando a data do início da construção e a data da entrega da embarcação;
VI) Termo de Compromisso de que a embarcação será empregada sob bandeira brasileira (assinado por um Representante da empresa, com firma reconhecida) (Anexo 2-M);
VII) Licença de Construção da embarcação emitida pela Marinha ou por uma Sociedade Classificadora credenciada;
VIII) Se a embarcação for dispensada da Licença de Construção, apresentar o Memorial Descritivo;
IX) Outorga do órgão competente para operar como empresa brasileira de navegação, de acordo com o Inciso V, Art. 2º, da Lei nº 9.432/97, com o ato publicado em DOU;
X) Certificado de Registro de Armador (CRA) da empresa requerente, com a validade em dia, se a empresa for Armadora;
XI) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do Tribunal Marítimo; e
XII) Comprovante original de depósito da Taxa de Expediente no valor estipulado pelo Tribunal Marítimo em sua página na internet.
- Caso haja discrepâncias entre a documentação aqui relacionada e a constante do sítio do Tribunal Marítimo, prevalecerá a lista do TM.
- Ao final do processo, um certificado de Pré-Registro no REB será entregue pelo Tribunal Marítimo ao requerente.
b) Embarcações brasileiras registradas no Registro de Propriedade Marítima do Tribunal Marítimo, ou inscritas nas CP, DL ou AG.
O interessado em registrar a embarcação brasileira no REB deverá comparecer diretamente ao Tribunal Marítimo apresentando a documentação constante do sítio do TM na internet: www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb
I) Requerimento em duas vias (Portaria nº 50/2013, do TM);
II) Procuração e documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando aplicável);
III) Contrato Social ou Estatuto da empresa, com as últimas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;
IV) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos responsáveis pela empresa;
V) Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - certidões da SRF, INSS e FGTS;
VI) Contrato de Afretamento, caso a requerente não seja a proprietária da embarcação;
VII) Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM) da embarcação, e/ou Título de Inscrição de Embarcação (TIE), caso a mesma seja dispensada de Registro no Tribunal Marítimo;
VIII) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples);
IX) Outorga do órgão competente para operar como empresa brasileira de navegação, de acordo com o Inciso V, Art. 2º, da Lei nº 9.432/97, com o ato publicado em DOU;
X) Certificado de Registro de Armador com a validade em dia;
XI) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do Tribunal Marítimo; e
XII) Comprovante original de depósito da Taxa de Expediente no valor estipulado pelo Tribunal Marítimo, em sua página na internet.
- Caso haja discrepâncias entre a documentação aqui relacionada e a constante do sítio do Tribunal Marítimo, prevalecerá a lista do TM.
- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
- Os documentos deverão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como "original" ou "cópia simples";
- Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
- Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
- Por ocasião do registro da embarcação no REB, a empresa terá o prazo de 120 dias para apresentar no Tribunal Marítimo a Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, de acordo com o parágrafo único do Art. 8º do Dec. 2.256/1997;
- O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN) no ato do protocolo dos documentos no TM, de acordo com o §5º, Art. 4º, do Decreto nº 2.256/1997;
- Os Contratos de afretamento ou arrendamento ou outra qualquer forma de cessão da posse da embarcação, envolvendo pessoas físicas ou jurídicas deverão ser lavrados ou averbados nos Cartórios Marítimos apenas nos estados onde houver tal exigência;
- As embarcações destinadas à dragagem não preenchem os requisitos legais para o registro no REB (Art. 55 da Lei 12.815/2013); e
- As embarcações de esporte e/ou recreio, de turismo, de pesca e de pesquisa não preenchem os requisitos legais para o registro no REB (parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 9.432/1997).
c) Embarcações estrangeiras afretadas a casco nu com suspensão provisória de bandeira
O interessado em registrar a embarcação estrangeira no REB deverá comparecer inicialmente à CP/DL/AG para obter a Certidão de Capacitação da Embarcação, apresentando a documentação abaixo listada, de acordo com o tipo de embarcação. De posse da certidão, para dar continuidade ao processo, deverá comparecer ao Tribunal Marítimo apresentando toda a documentação constante do sítio do TM: https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb.
I) Requerimento em duas vias;
II) Procuração e documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando aplicável);
III) Contrato Social ou Estatuto da empresa, com as últimas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;
IV) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos responsáveis pela empresa;
V) Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - certidões da SRF, INSS e FGTS;
VI) Contrato de Afretamento da embarcação;
VII) Prova de Inscrição no Registro Dominial do País de Origem;
VIII) Comprovante de Suspensão Provisória de Bandeira do país de origem;
IX) Declaração do dirigente da empresa informando que o Comandante e o Chefe de Máquinas são brasileiros, de acordo com o § 6º do art. 11 da Lei nº 9.432/1997;
X) Certidão de capacitação de embarcação para o registro no REB, expedida pela Capitania dos Portos/Delegacia pertinente;
XI) Atestado de Inscrição Temporária para Embarcações Estrangeiras;
XII) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga - DPEM quitado (cópia simples) ;
XIII) Atestado expedido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) de enquadramento da embarcação, de acordo com o Art. 4º, § 3º, alínea J, do Decreto nº 2.256/1997;
XIV) Outorga do órgão competente para operar como empresa brasileira de navegação, de acordo com o Inciso V, Art. 2º, da Lei nº 9.432/97, com o ato publicado em DOU;
XV) Certificado de Registro de Armador com a validade em dia;
XVI) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, conforme a tabela de custas do Tribunal Marítimo; e
XVII) Comprovante original de depósito da Taxa de Expediente no valor estipulado pelo Tribunal Marítimo, em sua página na internet. Caso haja discrepâncias entre a documentação aqui relacionada e a constante do sítio do Tribunal Marítimo, prevalecerá a lista do TM.
- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
- Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como "original" ou "cópia simples";
- Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
- Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
- Os Contratos de afretamento ou arrendamento ou outra qualquer forma de cessão da posse da embarcação, envolvendo pessoas físicas ou jurídicas deverão ser lavrados ou averbados nos Cartórios Marítimos apenas nos estados onde houver tal exigência;
- Por ocasião do registro da embarcação no REB, a empresa terá o prazo de 120 dias para apresentar no Tribunal Marítimo a Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, de acordo com o parágrafo único do Art. 8º do Dec. 2.256/1997;
- O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN) no ato do protocolo dos documentos no TM, de acordo com o §5º, Art. 4º, do Decreto nº 2.256/1997;
- As embarcações destinadas à dragagem não preenchem os requisitos legais para o registro no REB (Art. 55 da Lei 12.815/2013); e
- As embarcações de esporte e recreio, de turismo, de pesca e de pesquisa não preenchem os requisitos legais para o registro no REB (parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 9.432/1997).
d) Cancelamentos e averbações em geral
O cancelamento do Pré-Registro e Registro no REB ocorrerá nas seguintes situações:
I) Pré-Registro:
- Por solicitação da empresa brasileira de navegação; e
- Quando do Registro de Propriedade no Tribunal Marítimo.
II) Registro:
- Por solicitação da empresa brasileira de navegação;
- Por cancelamento do registro de empresa brasileira de navegação no Tribunal Marítimo;
- Por afretamento da embarcação a casco nu a empresa estrangeira de navegação, devidamente informado ao Tribunal Marítimo;
- Por venda da embarcação, informada ao Tribunal Marítimo;
- Por término do contrato de afretamento a casco nu, informado ao Tribunal Marítimo;
- Por falta de depósito do Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, dentro do prazo de 120 dias, após o registro da embarcação no REB; e
- Quando a empresa brasileira de navegação, por força de alienação de embarcação própria ou cancelamento de construção, estiver excedendo sua capacidade de inscrição no REB de embarcações afretadas a casco nu, com suspensão provisória de bandeira, devidamente informado ao Tribunal Marítimo pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
- A sistemática de encaminhamento ao Tribunal Marítimo de pedidos de cancelamentos e averbações no REB, serão idênticas ao caso de Pré-Registro, anteriormente mencionado.
e) Disposições especiais
I) O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou afretador da embarcação brasileira, ou da afretadora de embarcação estrangeira com o setor público federal, confirmada por consulta prévia deste Tribunal ao Cadastro Informativo (CADIN), salvo os débitos em que hajam recursos judiciais ou administrativos pendentes. Nestes casos as cópias autenticadas por tabelião dos recursos deverão ser anexadas aos processos de registro pelos proprietários ou afretadores.
II) Os requisitos descritos anteriormente se aplicam para registro da embarcação no REB, quando o proprietário optar por este e não pelo Registro de Propriedade Marítima. Mas todos os outros requisitos exigidos por esta norma continuam válidos, mesmo para as embarcações inscritas no REB.
- Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Marítimo.
f) Renovação/Averbação do pré-registro no Registro Especial Brasileiro
O interessado em Renovar/Averbar o Pré-Registro no Registro Especial Brasileiro (PRÉ REB) deverá apresentar a seguinte documentação, atualizada, no Tribunal Marítimo:
I) Requerimento em duas vias (Anexo A da Portaria nº 50/2013, do TM);
II) Procuração e documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando aplicável);
III) Contrato Social ou Estatuto da empresa, com as últimas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;
IV) Documento oficial de identificação com foto e CPF dos responsáveis pela empresa;
V) Original do Certificado do Pré-REB;
VI) Contrato de construção da embarcação, com estaleiro nacional, em eficácia;
VII) Termo de compromisso de arvorar bandeira brasileira, após a construção;
VIII) Licença de Construção da embarcação emitida pela Marinha ou por uma Sociedade Classificadora credenciada;
IX) Se a embarcação foi dispensada da Licença de Construção, apresentar Memorial Descritivo;
X) Outorga do órgão competente para operar como empresa brasileira de navegação, de acordo com o Inciso V, Art. 2º, da Lei nº 9.432/97, com o ato publicado em DOU;
XI) Certificado de Registro de Armador (CRA) da empresa requerente, com a validade em dia, se a empresa for Armadora;
XII) Comprovante original de pagamento de custas por meio de GRU, constantes da página do Tribunal Marítimo na internet; e
XIII) Comprovante original de depósito da Taxa de Expediente no valor estipulado pelo Tribunal Marítimo, em sua página na internet.
- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
- As cópias dos documentos deverão ser autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como "original" ou "cópia simples";
- Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
- Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
- Caso o Contrato de Construção tenha sido aditivado, deverá ser apresentado o Aditivo ao mesmo, sendo acrescido à custa supramencionada GRU; e
- Caso o Certificado do Pré-REB tenha sido extraviado, apresentar uma Declaração de Extravio assinada por pessoa responsável pela empresa, com firma reconhecida.
CAPÍTULO 3 - CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
3.1. PROPÓSITO
3.1.1. Estabelecer procedimentos para enquadrar embarcações, construídas no Brasil ou no exterior para a bandeira brasileira, nos diversos processos de legalização de projetos.
3.2. DEFINIÇÕES
3.2.1. Para efeitos de aplicação deste Capítulo são adotadas as seguintes definições:
a) Alteração - significa toda e qualquer modificação ou mudança:
I) Nas características principais da embarcação (comprimento, boca e pontal);
II) Nos arranjos representados nos planos exigidos no processo de licença de construção ou aqueles entregues para arquivo nos órgãos de inscrição, para embarcações dispensadas da licença de construção;
III) De localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de itens ou equipamentos que constem no Memorial Descritivo ou representados nos planos exigidos para a concessão da licença de construção ou aqueles entregues para arquivo nos órgãos de inscrição, para embarcações dispensadas da licença de construção;
IV) De localização, substituição, retirada ou instalação a bordo de quaisquer itens ou equipamentos que impliquem diferenças superiores a 2% para o peso leve ou 0,5% do comprimento entre perpendiculares (Lpp) para a posição longitudinal do centro de gravidade da embarcação;
V) Na capacidade máxima de carga e ou na distribuição de carga autorizadas; e
VI) Na quantidade máxima de passageiros e ou na distribuição de passageiros autorizadas.
b) Certificado de Classe - corresponde ao Certificado emitido por uma Sociedade Classificadora para atestar que a embarcação atende às suas regras, no que for cabível à classe selecionada.
c) Certificados Estatutários - são os Certificados previstos nas Normas da Autoridade Marítima Brasileira (NORMAM) e nas Convenções e Códigos Internacionais ratificados pelo governo brasileiro.
d) Certificado de Segurança da Navegação (CSN) - é o Certificado emitido para uma embarcação para atestar que as vistorias previstas nestas normas foram realizadas nos prazos previstos.
e) Licença de Construção (LC) - é o documento emitido, conforme modelo do Anexo 3-A, para embarcações a serem construídas no país para a bandeira nacional ou para exportação, ou a serem construídas no exterior para a bandeira nacional, que demonstra que seu projeto encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas normas.
f) Licença de Alteração (LA) - é o documento emitido, conforme modelo do Anexo 3-A, para demonstrar que as alterações a serem realizadas (ou já realizadas) em relação ao projeto apresentado por ocasião da emissão da Licença de Construção ou da Licença de Construção para Embarcações já Construídas, antigos Documentos de Regularização, encontram-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas normas.
g) Licença de Reclassificação (LR) - é o documento emitido, conforme modelo do Anexo 3-A, para demonstrar que o projeto apresentado encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas normas para a nova classificação pretendida para a embarcação.
h) Licença de Construção para Embarcações já Construídas (LCEC) - é o documento emitido, conforme o modelo do Anexo 3-A, para embarcações cuja construção já tenha sido concluída, sem que tenha sido obtida uma Licença de Construção, para atestar que seu projeto encontra-se em conformidade com os requisitos estabelecidos por estas Normas.
i) Embarcação Classificada - é toda embarcação portadora de um Certificado de Classe. Adicionalmente, uma embarcação que esteja em processo de classificação, perante uma Sociedade Classificadora, também será considerada como embarcação Classificada.
j) Embarcações Certificadas
- Classe 1 (EC1) - são as que apresentam as seguintes características:
- Embarcações com ou sem propulsão, com AB maior que 50;
- Flutuantes que operem com mais de 12 pessoas a bordo, com AB maior que 50; e
- Flutuantes com AB maior que 100.
- Classe 2 (EC2) - são as demais.
k) Protótipo - é a primeira embarcação de uma "série de embarcações".
l) Série de Embarcações (Navios Irmãos) - caracterizada por um conjunto de unidades com características iguais, construídas em um mesmo local, baseadas num mesmo projeto.
m) Embarcação de Apoio a Mergulho - é toda embarcação empregada no apoio às atividades de mergulho.
n) Embarcação de Passageiros - é toda embarcação que transporte qualquer quantidade de passageiros.
o) Flotel - é uma embarcação que presta serviços de apoio às atividades das plataformas de perfuração e/ou produção, como geração de energia elétrica, hotelaria e facilidades de manutenção.
p) Flutuante - é toda embarcação sem propulsão que opera em local fixo e determinado.
q) Rebocador e/ou Empurrador - é toda embarcação projetada ou adaptada para efetuar operações de reboque e ou empurra.
r) Passageiro - é toda pessoa que não seja:
- O Comandante e os membros da tripulação, ou outras pessoas empregadas ou ocupadas, sob qualquer forma, a bordo da embarcação em serviços que lhes digam respeito; e
- Criança com menos de 1 ano de idade.
s) Sociedade Classificadora - são empresas ou entidades autorizadas a classificar embarcações de acordo com regras próprias e, quando reconhecidas pela Autoridade Marítima Brasileira, poderão atuar em nome do governo brasileiro na realização de vistorias e emissão de certificados e documentos previstos nas convenções internacionais, códigos e resoluções adotados pelo país, assim como nos regulamentos nacionais, conforme descrito nos acordos de delegação de competência firmados.
t) Entidade Certificadora: são empresas ou entidades reconhecidas pela Autoridade Marítima Brasileira para atuarem em nome do governo brasileiro na realização de vistorias e emissão de certificados previstos nos regulamentos nacionais, conforme descrito nos acordos de delegação de competência firmados.
u) Embarcação de Pesca - é toda embarcação de carga empregada na captura de recursos vivos do mar e das águas interiores.
v) Embarcação Tanque - é aquela construída ou adaptada para o transporte a granel de cargas líquidas de natureza inflamável. As demais embarcações que transportam graneis líquidos são consideradas embarcações de carga (ex. embarcação que transporta suco de laranja).
w) Embarcação de Carga- é qualquer embarcação que não seja embarcação de passageiros.
x) Plataforma - instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo.
y) Plataforma Móvel - denominação genérica das embarcações empregadas diretamente nas atividades de prospecção, extração, produção e/ou armazenagem de petróleo e gás. Incluem as unidades Semi-Submersíveis, Auto-Eleváveis, Navios Sonda, Unidades de Pernas Tensionadas ("Tension Leg"), Unidades de Calado Profundo ("Spar"), Unidade Estacionária de Produção, Armazenagem e Transferência (FPSO) e Unidade Estacionária de Armazenagem e Transferência (FSO). As embarcações destinadas à realização de outras obras ou serviços, mesmo que apresentem características de construção similares às unidades enquadradas na definição acima, não deverão ser consideradas "plataformas" para efeito de aplicação dos requisitos estabelecidos nesta norma e em demais códigos associados às atividades do petróleo.
z) Plataforma Fixa - construção instalada de forma permanente no mar ou em águas interiores, destinada às atividades relacionadas à prospecção e extração de petróleo e gás. Não é considerada uma embarcação.
3.3. APLICAÇÃO DE CONVENÇÕES E CÓDIGOS INTERNACIONAIS
3.3.1. As embarcações destinadas ao transporte de cargas perigosas deverão cumprir os requisitos estabelecidos pelas normas internacionais, considerando-se a aplicação de acordo com a data de construção e o tipo de carga a ser transportada, mesmo que tais embarcações não efetuem viagens internacionais, de acordo com a seguinte tabela:
3.3.2. Critérios complementares da Autoridade Marítima - Sempre que, nas Convenções e Códigos Internacionais em vigor no País, ou nas Resoluções e Circulares da Organização Marítima Internacional (IMO) adotadas pelo Brasil, forem previstos critérios específicos a serem estabelecidos pela Autoridade Marítima Brasileira (Administração), ainda não definidos nas Normas da Autoridade Marítima, devem ser seguidos os seguintes procedimentos:
a) As Organizações Reconhecidas - OR deverão consultar a DPC sobre o critério a ser aplicado. A consulta deverá ser feita com a devida antecedência, de modo a evitar atrasos ou prejuízos aos interessados;
b) Após as devidas considerações, a DPC estabelecerá o critério/requisito a ser adotado e, quando julgado necessário, a sua aplicação e/ou entrada em vigor;
c) A DPC poderá, sempre que julgar conveniente, adotar ou autorizar a utilização de critérios contidos nas Regras de Classificação das Sociedades Classificadoras reconhecidas, em substituição ao estabelecido na alínea b) acima, mediante consulta, caso a caso;
3.3.3. Embarcações movidas a gases ou outros combustíveis com baixo ponto de fulgor deverão cumprir com os requisitos do "International Code of Safety for Ships Using Gases or Other Low-Flashpoint Fuels - IGF Code", da IMO; e
3.3.4. Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Embarcações - MARPOL 73/78 - Anexo V - Regras para a prevenção de poluição por lixo proveniente de embarcações.
a) As embarcações tripuladas com comprimento total maior ou igual a 12 metros deverão ter afixadas em locais visíveis ao público (passageiros e tripulantes), placas independentes com as seguintes informações:
I) "É proibido descartar qualquer tipo de lixo na água";
II) "Deposite seu lixo aqui" (devendo ser afixada onde estiver posicionado o coletor de lixo).
b) Controle do lixo descartado - as embarcações enquadradas na alínea a) deverão também dispor e manter a bordo registro de controle do lixo retirado de bordo com, pelo menos, as seguintes informações:
I) data da realização do descarte;
II) local do descarte (porto, terminal etc); e
III) quantidade estimada, em peso, do lixo descartado.
Observação:
- As exigências contidas nesta alínea deverão ser atendidas a partir de 1º de julho de 2021.
3.4. OBRIGATORIEDADE DE CLASSIFICAÇÃO
3.4.1. As seguintes embarcações deverão ser classificadas e mantidas em classe por uma Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro na navegação interior:
a) Todas as embarcações nacionais que transportem, a granel, substâncias líquidas nocivas às quais se apliquem os códigos IBC ou BCH;
b) Todas as embarcações nacionais que transportem, a granel, gases liquefeitos aos quais se apliquem os códigos IGC, GC ou o Código para Navios Existentes que Transportem Gases;
c) Todas as embarcações nacionais sem propulsão e com AB maior do que 2000;
d) Todas as embarcações nacionais com propulsão e com AB maior ou igual a 500; e
e) Todas as plataformas móveis empregadas nas atividades relacionadas à prospecção, extração ou produção de petróleo e gás.
- A obrigatoriedade de atendimento para as alíneas de a) até e) aplica-se às embarcações que tenham solicitado Licença de Construção, Licença de Construção para Embarcações Construídas (LCEC), Licença de Alteração (com alteração de vulto, a ser julgado pela DPC), Licença de Reclassificação ou Documento de Regularização (atual LCEC) após 09/06/1998.
3.5. OBRIGATORIEDADE DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
3.5.1. As Embarcações Certificadas classe 1 (EC1), classificadas ou não, e as embarcações Certificadas classe 2 (EC2) de passageiros com AB maior do que 20 e menor ou igual a 50 (ver os artigos 3.6, 3.15, 3.21 e 3.23 desta norma) e as embarcações de apoio a mergulho (de qualquer arqueação bruta, construídas ou adaptadas para este fim, mesmo que temporariamente), classificadas ou não somente poderão ser construídas, no país ou no exterior, para a bandeira brasileira, se obtiverem a respectiva Licença de Construção.
3.5.2. Do mesmo modo, só poderão sofrer alterações ou serem reclassificadas mediante a obtenção prévia das Licenças de Alteração ou Reclassificação, respectivamente. As demais Embarcações Certificadas classe 2 (EC2) estão dispensadas da obtenção de Licenças de Construção, de Alteração, de Reclassificação e para embarcações já construídas LCEC.
3.6.REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES JÁ CONSTRUÍDAS
3.6.1. Embarcações com AB menor ou igual a 500, exceto aquelas enquadradas no inciso 3.6.2 deste artigo.
a) Para embarcações nacionais com arqueação bruta (AB) menor ou igual a 500, cuja construção ou alteração já tenha sido concluída, seja no país ou no exterior, sem que tenham sido obtidas as respectivas Licenças de Construção ou Alteração, será permitida sua regularização por meio da obtenção de uma Licença de Construção para Embarcação já Construída (LCEC), se tais licenças forem previstas nestas normas para o tipo de embarcação em questão. Tais licenças deverão ser solicitadas a uma Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou à GVI via CP, DL ou AG, conforme o caso, seguindo procedimento idêntico ao previsto para obtenção das respectivas licenças, conforme definido nas Seções II e III deste Capítulo.
I) A Licença a ser emitida (modelo constante no Anexo 3-A), deverá especificar a data do término da construção da embarcação e uma observação ressaltando o fato de se tratar de uma construção já concluída.
II) Caberá ao armador/proprietário efetuar as modificações porventura consideradas necessárias durante a análise do projeto, mesmo quando tais alterações acarretarem desmonte de parcelas da embarcação ou docagem.
III) A Licença de Construção emitida para uma embarcação nessas condições será designada "Licença de Construção para Embarcação já Construída - (LCEC)" e deverá ser apresentada ao TM para efeito de obtenção do registro da embarcação (Provisão de Registro de Propriedade Marítima - PRPM).
IV) Para embarcação com AB maior do que 500 não será emitida LCEC após 01/06/2020.
3.6.2. Casos Especiais
a) Embarcações de Passageiros com AB maior do que 20 e menor ou igual a 50
I) As embarcações de passageiros que, por força da versão anterior desta norma (NORMAM-02/DPC/2005 - Portaria nº 115, de 15/09/2009), estavam dispensadas da obtenção de Licença de Construção, Alteração e Reclassificação, terão o prazo de até a primeira vistoria de renovação do CSN, a ser realizada após 1º de julho de 2011, para solicitarem a respectiva LCEC e apresentarem a documentação requerida no inciso 3.15.2.
II) Recomenda-se que a LCEC seja solicitada antes da primeira vistoria de renovação do Certificado de Segurança da Navegação (CSN), de modo a facilitar a análise, em tempo hábil, da documentação por parte do GVI das CP ou DL, Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora, responsável pela emissão da LCEC.
III) As CP, DL, AG, Entidades Certificadoras ou Sociedades Classificadoras não poderão realizar qualquer tipo de vistoria relacionada ao CSN nas embarcações que não tenham apresentado a documentação até a data devida para a realização da primeira vistoria de renovação, após 1º de julho de 2011.
IV) Para a embarcação que tenha apresentado a documentação no prazo devido, será emitido, após a vistoria de renovação, um novo CSN com validade de 6 meses, a fim de permitir a continuidade da operação da embarcação enquanto se conclui o processo de emissão da LCEC.
V) Caso o prazo de 6 meses não seja suficiente para a emissão da LCEC, o responsável pela embarcação poderá requerer à DPC uma prorrogação do CSN por um prazo máximo de 6 meses. Tal requerimento deverá ser devidamente justificado observando-se as seguintes situações:
- quando o processo para emissão da LCEC estiver sendo analisado pelas CP, DL ou AG, o requerimento solicitando a prorrogação do CSN deverá ser encaminhado à DPC via CP, DL ou AG.
- quando o processo para emissão da LCEC estiver sendo analisado por Entidades Certificadoras ou Sociedade Classificadora, o requerimento deverá ser encaminhado para DPC, contendo em anexo os comentários e/ou justificativas elaboradas pelo armador ou proprietário.
VI) Após a emissão da LCEC o CSN poderá ser renovado pelo prazo restante para completar 4 anos, contados a partir da data da realização da vistoria de renovação, desde que a embarcação não necessite sofrer alterações nas suas características, capacidade de passageiros e/ou carga e dotação de equipamentos, em função do atendimento aos requisitos desta norma. Neste caso, o CSN só poderá ser renovado pelo prazo restante, após a realização de nova vistoria para verificação do cumprimento desses requisitos.
3.6.3. Embarcações de carga com AB maior do que 50 e menor ou igual a 100
As embarcações de carga que, por força da versão anterior desta norma (NORMAM-02/DPC/2005 - Portaria nº 115, de 15 de setembro de 2009), estavam dispensadas da obtenção de Licença de Construção, Alteração e Reclassificação, terão o prazo de até 1º de janeiro de 2012 para solicitarem a respectiva LCEC e apresentarem a documentação requerida no artigo 3.13.
As CP, DL, AG, Entidades Certificadoras ou Sociedades Classificadoras não poderão realizar qualquer tipo de vistoria relacionada ao CSN nas embarcações que não tenham apresentado a documentação requerida no artigo 3.13.
Para a embarcação que tenha apresentado a documentação no prazo mencionado, será emitido, após a vistoria inicial, um CSN com validade de seis meses para permitir a continuidade da operação da embarcação, enquanto se conclui o processo de emissão da LCEC.
Caso o prazo de seis meses não seja suficiente para a emissão da LCEC, o responsável pela embarcação poderá requerer à DPC uma prorrogação do CSN por um prazo máximo de seis meses. Tal requerimento deverá ser devidamente justificado observando-se as seguintes situações:
a) quando o processo para emissão da LCEC estiver sendo analisado pelas CP, DL ou AG, o requerimento solicitando a prorrogação do CSN deverá ser encaminhado à DPC via CP, DL ou AG.
b) quando o processo para emissão da LCEC estiver sendo analisado por Entidades Certificadoras ou Sociedade Classificadora, o requerimento deverá ser encaminhado para DPC, contendo em anexo os comentários e/ou justificativas elaboradas pelo armador ou proprietário.
Após a emissão da LCEC, o CSN poderá ser emitido com a validade correspondente ao prazo restante para completar seis anos (para embarcações de carga com propulsão) ou oito anos (para embarcações de carga sem propulsão), contados a partir da data da realização da vistoria inicial, desde que a embarcação não necessite sofrer alterações nas suas características, na capacidade de carga e na dotação de equipamentos, em função do atendimento aos requisitos desta norma. Neste caso, o CSN só poderá ser emitido pelo prazo restante, após a realização de nova vistoria para verificação do cumprimento desses requisitos.
3.7. LICENÇA PROVISÓRIA
3.7.1. Para Iniciar a Construção ou Alteração
a) Durante a tramitação do processo para o licenciamento da construção ou alteração de Embarcação Certificada Classe 1 (EC1) o interessado, se assim o desejar, poderá solicitar à uma Entidade Certificadora ou à CP, DL ou AG, uma Licença Provisória para Iniciar a Construção ou Alteração.
A documentação necessária é a seguinte:
I) Requerimento do interessado;
II) Cópia do protocolo da solicitação para emissão da Licença de Construção (LC) ou Licença de Construção para Embarcações já Construídas (LCEC) ou Licença de Alteração (LA) (cópia simples);
III) Declaração do interessado que se compromete a efetuar qualquer modificação porventura considerada necessária durante a avaliação do projeto, mesmo quando tal alteração acarrete em desmonte de parcelas já construídas ou alteradas da embarcação, sem qualquer despesa ou ônus para a União; e
IV) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos.
- No caso de Embarcação Classificada, tal licença deverá ser requerida à Sociedade Classificadora que irá acompanhar os serviços.
b) O interessado deverá apresentar declaração de que se compromete a efetuar qualquer modificação porventura considerada necessária durante a avaliação do projeto, mesmo quando tal alteração acarrete desmonte de parcelas já construídas ou alteradas da embarcação, sem qualquer despesa ou ônus para a União, Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora que emitir a respectiva Licença Provisória.
c) O modelo dessa licença é apresentado no Anexo 3-B. O prazo inicial de validade da licença provisória será de 180 dias, prorrogáveis por mais 2 períodos de 180 dias cada, conforme o andamento do processo. Prorrogações por prazos superiores deverão ser autorizadas pela DPC.
d) A emissão da licença provisória não exime o interessado da obtenção da licença de construção definitiva, prevista no artigo 3.5.
3.7.2. Para Entrar em Tráfego
As embarcações que estejam em condições de entrar em operação, mas que ainda não estejam devidamente regularizadas poderão receber uma Licença Provisória para Entrar em Tráfego - LPET, de acordo com modelo constante no Anexo 3-C, desde que atendidas as condições do inciso abaixo.
A LPET deverá ser solicitada pelo proprietário por meio de requerimento à CP, DL ou AG na qual a embarcação será inscrita, conforme os procedimentos a seguir:
a) Pendência relativa à emissão da Licença de Construção (LC), Licença de Construção para Embarcação já Construída (LCEC), Licença de Alteração (LA) ou Licença de Reclassificação (LR), a ser emitida pela CP, DL ou AG.
I) com o requerimento da LPET deverá ser apresentada a seguinte documentação:
- requerimento solicitando a emissão da licença de construção, LCEC, licença de alteração ou licença de reclassificação juntamente com a coletânea completa de planos e documentos aplicáveis à embarcação, conforme previsto no artigo 3.13 ou 3.15 para cada caso;
- declaração do engenheiro naval responsável com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), em conformidade com o modelo constante do Anexo 3-D;
- proposta de Cartão de Tripulação de Segurança que necessitará ser aprovada pela CP, DL ou AG e só terá validade durante a vigência da LPET; e
- Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente à vistoria na embarcação com o escopo de uma vistoria inicial flutuando, exceto para órgãos públicos.
II) a CP, DL ou AG (GVI) deverá efetuar uma vistoria na embarcação com o escopo de uma vistoria inicial, de acordo com o Anexo 8-A, devendo utilizar os planos apresentados; e
III) não será emitido um CSN para a embarcação durante o período de validade da LPET.
- Após a conclusão dos procedimentos acima e desde que não existam exigências para cumprimento antes da saída, poderá ser emitida a LPET com prazo de validade de 60 dias, podendo ser renovada, a critério da CP, DL ou AG, por mais dois períodos de 60 dias cada. Após findar os períodos, anteriormente citados não será emitida nova LPET.
b) Pendência relativa à emissão da licença de construção, Licença de Construção para Embarcação já Construída, Licença de Alteração ou Licença de Reclassificação, a ser emitida por Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora:
I) com o requerimento da LPET deverá ser apresentada a seguinte documentação:
- declaração da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora atestando que a coletânea completa de planos aplicáveis à embarcação foi submetida à análise;
- declaração do engenheiro naval responsável com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em conformidade com o modelo constante do Anexo 3-D;
- proposta de Cartão de Tripulação de Segurança que necessitará ser aprovada pela CP, DL ou AG e só terá validade durante a vigência da LPET; e
- Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente à vistoria na embarcação com o escopo de uma vistoria inicial flutuando, exceto para órgãos públicos.
II) a CP/ DL/ AG (GVI) deverá efetuar uma vistoria na embarcação com o escopo de uma vistoria inicial, de acordo com o Anexo 8-A, juntamente com o vistoriador da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, o qual deverá, na ocasião, estar de posse dos planos apresentados; e
III) não será emitido um CSN para a embarcação durante o período de validade da LPET.
- Após a conclusão dos procedimentos acima e desde que não existam exigências para cumprimento antes da saída, poderá ser emitida a LPET com prazo de validade de 60 dias, podendo ser renovada, a critério da CP, DL ou AG, por mais dois períodos de 60 dias cada. Após findar os períodos, anteriormente citados não será emitida nova LPET.
c) a licença será emitida pelas CP, DL ou AG baseada na declaração do engenheiro naval anexada ao requerimento e no resultado da vistoria realizada.
d) o processo para emissão de LPET acima é aplicado tanto para embarcações EC1 quanto para embarcações EC2 certificadas pelas CP, DL ou AG, como para as embarcações cuja certificação esteja sendo efetuada por Sociedade Classificadora ou por Entidade Certificadora.
e) a Licença Provisória para Entrada em Tráfego (LPET) perderá, automaticamente, sua validade, caso haja perda das condições mínimas de segurança da embarcação, devido a modificações, avarias ou qualquer outra modificação da condição inicial, ou que altere as informações fornecidas originalmente pelo engenheiro naval apresentadas por ocasião da solicitação da licença.
3.7.3. As embarcações que estejam em condições de entrar em operação e que já possuam licença de construção, licença de reclassificação, licença de alteração ou LCEC, mas que ainda não estejam devidamente inscritas devido a existência de pendências de caráter administrativo, não necessitam da emissão da LPET. Nesse caso deverão ser efetuadas as vistorias pertinentes para emissão dos certificados correspondentes e a perícia para emissão do CTS. Os certificados serão emitidos em caráter provisório com validade máxima de até 6 meses, conforme previsto na NORMAM-331/DPC.
3.8. BARCOS DE PESCA
Para as embarcações destinadas à pesca deve-se observar que a concessão da Licença de Construção não exime o proprietário da necessidade de obtenção das licenças que, porventura, sejam exigidas pelo Órgão Federal controlador da atividade de pesca, antes da entrada em operação da mesma.
3.9. REBOCADORES
3.9.1. Os rebocadores empregados na navegação interior que possuam potência propulsora instalada maior que 300 HP (224 kW) são obrigados a portar Certificado de Tração Estática.
3.9.2. Os rebocadores empregados na navegação interior que possuam potência propulsora instalada menor ou igual a 300 HP (224 kW) somente poderão, mesmo que temporariamente, realizar serviços de reboque na navegação de mar aberto caso possuam Certificado de Tração Estática
3.10. CARIMBO E PLANOS
3.10.1. No Anexo 3-E são apresentados os modelos dos carimbos empregados pela GEVI (Gerência de Vistorias, Inspeções e Perícias Técnicas, da DPC) para endosso dos documentos previstos para a concessão das Licenças de Construção, LCEC, Alteração ou Reclassificação, e que deverão ser também utilizados pelas Sociedades Classificadoras e Entidades Certificadoras;
3.10.2. Todos os planos e documentos deverão ser também identificados, logo abaixo do carimbo apresentado no Anexo 3-E, com o carimbo e a rubrica do responsável técnico pela análise da documentação; e
3.10.3. No Anexo 3-F é apresentada uma descrição sumária das características dos planos e documentos previstos nos processos para concessão das Licenças de Construção, LCEC, Alteração ou Reclassificação e das informações mínimas que cada um deve conter.
3.11. EMBARCAÇÕES DESTINADAS A EXPORTAÇÃO
3.11.1. As embarcações destinadas a exportação serão enquadradas em uma das seguintes situações:
a) Embarcação Classificada: deverá ter Licença de Construção e certificados estatutários aplicáveis, emitidos pela Sociedade Classificadora, que lançará os três primeiros números no respectivo carimbo;
b) Embarcação não Classificada:
I) O proprietário que desejar certificar e regularizar a embarcação em conformidade com a legislação brasileira deverá construí-la atendendo aos requisitos e procedimentos contidos nestas normas; e
II) O proprietário que não desejar certificar e regularizar a embarcação em conformidade com a legislação brasileira deverá apresentar documento, emitido pelo governo do país de bandeira, certificando que a embarcação atende aos requisitos operacionais e de projeto estabelecidos nas normas pertinentes daquela administração. Nesse caso, por ocasião das provas de mar, ou qualquer outra viagem que seja necessária antes da ida da embarcação para o exterior, o despacho será condicionado à apresentação na CP, DL ou AG de declaração de engenheiro naval, registrado no CREA, com a respectiva ART, atestando que a embarcação está apta a operar e em condições satisfatórias de segurança para realizar a viagem pretendida.
3.12. EXIGÊNCIAS E INFORMAÇÕES ADICIONAIS NAS LICENÇAS DE CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO OU LCEC
3.12.1. Nas Licenças de Construção, Alteração e Reclassificação ou LCEC poderão constar:
a) Observações ou comentários sobre aspectos relevantes considerados durante a análise do processo;
b) Informações que possibilitem uma melhor caracterização da embarcação;
c) Exigências para apresentação de planos e/ou documentos, caso os mesmos não tenham sido apresentados por ocasião da concessão das Licenças de Construção, Alteração e Reclassificação;
d) Pequenas incorreções assinaladas nos planos endossados que deverão ser corrigidas na embarcação; e
e) Eventuais restrições operacionais consideradas durante a análise do processo.
3.12.2. Sempre que não forem apresentados todos os planos e ou documentos exigidos ou caso a documentação encaminhada contenha deficiências que impossibilitem, a critério do responsável pela análise, a perfeita caracterização da embarcação, sua operação, seus equipamentos ou itens de segurança, ou do atendimento aos requisitos exigidos nas regras aplicáveis, não poderão ser emitidas as Licenças de Construção, Alteração, Reclassificação e LCEC.
3.12.3. Solicitação de Segunda Via de Licenças
No caso de perda, roubo, furto, mau estado de conservação ou extravio de licenças, o interessado poderá solicitar uma segunda via à CP/DL/AG onde obteve a respectiva licença, a qual terá a mesma validade da licença anterior. A documentação necessária é a seguinte:
a) Requerimento do interessado informando o motivo da solicitação da 2ª via (perda, roubo, furto, extravio ou mau estado de conservação) ou ofício de solicitação de 2ª via, quando se tratar de órgãos públicos;
b) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos; e
c) Apresentar declaração assinada relatando o motivo (se perda, roubo, furto ou extravio) de acordo com o Anexo 2-Q ou apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência (BO).
- Caso a solicitação decorra de mau estado de conservação, o documento original deverá ser entregue.
SEÇÃO II - PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
3.13. EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS COM AB MAIOR QUE 50, FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE 50 QUE OPEREM COM MAIS DE 12 PESSOAS A BORDO E DEMAIS FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE 100 (CLASSE 1 - EC1)
3.13.1. A Licença de Construção ou a LCEC serão emitidas conforme modelo do Anexo 3-A por Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou pelo GVI.
3.13.2. O construtor, proprietário ou seu representante legal deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Requerimento do interessado;
b) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de análise de planos para emissão de Licenças (LC, LCEC, LA, LR), conforme o link: https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao; exceto para órgãos públicos;
c) Duas cópias dos seguintes documentos:
I) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao projeto/ construção da embarcação, caso se trate de embarcação nova;
II) ART referente ao levantamento técnico‚ caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento de responsável técnico;
d) Memorial Descritivo, de acordo com o modelo constante no Anexo 3-G;
e) Plano de Arranjo Geral;
f) Plano de Linhas;
g) Curvas Hidrostáticas e Cruzadas e/ou Tabelas (ou listagem de computador);
h) Plano de Segurança (dispensável para as embarcações não tripuladas e que não possuam equipamentos ou dispositivos de segurança e/ou combate a incêndio);
i) Plano de Arranjo de Luzes de Navegação;
j) Plano de Capacidade;
k) Plano de Seção Mestra e Perfil Estrutural;
l) Relatório da Prova de Inclinação ou, para as embarcações que atendam aos requisitos estabelecidos no artigo 3.17, Relatório da Medição de Porte Bruto;
m) Folheto de Trim e Estabilidade Definitivo;
n) Proposta de Cartão de Tripulação de Segurança(CTS); e
o) Folheto de Trim e Estabilidade em Avaria (somente quando for exigido pelas disposições de códigos internacionais aplicáveis, se a embarcação operar na Bacia do Sudeste, ou caso se aplique a Seção III do Capítulo 5).
3.13.3. Por ocasião da solicitação da licença de construção, poderão ser apresentados a estimativa de peso leve e o folheto de trim e estabilidade preliminar, ficando como exigência a ser assinalada na Licença de Construção a apresentação posterior dos documentos previstos nas alíneas j, k e m (caso aplicável) acima e da ART referente à execução desses serviços;
3.13.4. Após a análise, caso a documentação apresentada seja considerada satisfatória, o GVI, a Entidade Certificadora ou a Sociedade Classificadora emitirá a Licença de Construção ou a LCEC em três vias, identificando com o número da Licença os planos e documentos apresentados;
3.13.5. A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos endossados deverá atender aos seguintes critérios:
a) Uma via da Licença de Construção (ou da LCEC) e dos planos e documentos endossados deverá ser encaminhada para arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação, até 30 dias após sua emissão;
b) Uma via da Licença de Construção (ou LCEC) e dos planos e documentos endossados será restituída ao interessado; e
c) Uma via da Licença de Construção (ou LCEC) e dos planos e documentos endossados deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, quando a licença for por elas emitida.
3.13.6. A isenção do cumprimento de qualquer requisito constante nestas normas só poderá ser concedida pela DPC, devendo, quando concedida, ser transcrita na Licença emitida; e
3.13.7. Sempre que o endosso em planos e documentos por uma Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora fizer referência a uma carta ou qualquer outro documento estabelecendo as condições para emissão da licença, uma cópia desse documento deverá ser anexada às coletâneas de planos aprovados.
3.14. EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS
3.14.1. Para as embarcações classificadas, as Sociedades Classificadoras poderão exigir planos, cálculos ou documentos adicionais ao previsto nos artigos 3.13 e 3.15, para efeito de atendimento às suas regras;
3.14.2. Sempre que o carimbo de aprovação da Sociedade Classificadora fizer referência a uma carta ou qualquer outro documento estabelecendo as condições da aprovação, uma cópia desse documento deverá ser anexada às coletâneas de planos aprovados;
3.14.3. Os planos e documentos aprovados pela Sociedade Classificadora na versão final ("as built") deverão ser digitalizados, gravados em CD-ROM ou outra mídia, e enviados à DPC para arquivo, até 30 dias após a data de entrega da embarcação;
3.14.4. Sempre que o serviço de classificação incluir o acompanhamento da construção da embarcação, somente os planos finais deverão ser endossados e identificados com o número da Licença de Construção. Nesses casos, não é necessário enviar os planos preliminares analisados por ocasião da emissão da licença de construção para a DPC nem para o órgão de inscrição, devendo ser adotado os seguintes procedimentos adicionais:
a) a licença de construção deverá conter, no campo "observações", informações que caracterizem que a Sociedade classificadora está acompanhando a construção da embarcação; e
b) uma via dos planos e documentos inicialmente considerados para a emissão da licença de construção deverá ser mantida em arquivo na Sociedade Classificadora, pelo menos até a aprovação dos planos finais ("as built").
3.14.5. A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos endossados para as embarcações classificadas deverá atender aos mesmos critérios, estabelecidos no inciso 3.13.5.
3.14.6. A isenção do cumprimento de qualquer requisito constante nestas normas só poderá ser concedida pela DPC, devendo, quando concedida, ser transcrita na licença emitida.
3.15. EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS COM AB MAIOR DO QUE 20 E MENOR OU IGUAL A 50 (CLASSE 2 - EC2)
3.15.1. Embarcações com AB maior do que 20 e menor ou igual a 50, exceto as de passageiros
As embarcações com AB maior que 20 e menor ou igual a 50, exceto as de passageiros, estão dispensadas da Licença de Construção, bastando a apresentação dos seguintes documentos à CP, DL ou AG de inscrição:
a) ART referente ao projeto de embarcação nova, ou ART referente ao levantamento técnico, caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento do responsável técnico;
b) Memorial descritivo de acordo com o modelo constante no Anexo 3-G;
c) Declaração do responsável técnico, caracterizando as condições de carregamento nas quais a embarcação deve operar, de acordo com modelo constante no Anexo 3-H; e
d) Plano que apresente de forma esquemática as informações previstas para os Planos de Arranjo Geral, Segurança e Capacidade, em conformidade com o estabelecido no Anexo 3-F.
3.15.2. Embarcações de passageiros com AB maior do que 20 e menor ou igual a 50
As embarcações enquadradas nesta alínea estão sujeitas a obtenção da Licença de Construção, em conformidade com o previsto no artigo 3.5, adotando-se os mesmos procedimentos previstos neste Capítulo aplicáveis às embarcações EC1, devendo ser apresentada a seguinte documentação:
a) Requerimento do interessado;
b) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de análise de planos para emissão de Licenças (LC, LCEC, LA, LR) (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos públicos; e
c) Duas cópias dos seguintes documentos:
I)Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao projeto /construção da embarcação, caso se trate de embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico‚ caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento de profissional legalmente habilitado;
II) Memorial Descritivo, de acordo com o modelo constante no Anexo 3-G;
III) Plano de Arranjo Geral;
IV) Plano de Linhas;
V) Curvas Hidrostáticas e Cruzadas e/ou Tabelas (ou listagem de computador);
VI) Plano de Segurança;
VII) Plano de Arranjo de Luzes de Navegação;
VIII) Plano de Capacidade;
IX) Relatório da Prova de Inclinação ou, para as embarcações que atendam aos requisitos estabelecidos no artigo 3.17, Relatório da Medição de Porte Bruto;
X) Folheto de Trim e Estabilidade Definitivo; e
XI) Proposta de Cartão de Tripulação de Segurança (CTS).
3.15.3. Embarcações com AB menor ou igual a 20
As embarcações com AB menor ou igual 20 estão dispensadas da Licença de Construção. Entretanto, as embarcações de passageiros deverão apresentar os seguintes documentos à CP, DL ou AG de inscrição:
a) ART referente aos serviços prestados;
b) Relatório previsto no Anexo 6-H - RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO DA LOTAÇÃO DE PASSAGEIROS E DO PESO MÁXIMO DE CARGA DE EMBARCAÇÕES COM AB MENOR OU IGUAL A 20, observando as formulações e definições do Anexo 6-G - NORMAS PARA A DETERMINAÇÃO DA LOTAÇÃO DE PASSAGEIROS E DO PESO MÁXIMO DE CARGA (PMC) DE EMBARCAÇÕES COM AB MENOR OU IGUAL A 20;
c)Um plano que apresente de forma esquemática as informações previstas para os planos de Arranjo Geral, Segurança e Capacidade, em conformidade com o estabelecido no Anexo 3-F (somente para embarcações de passageiros); e
d) Uma foto da embarcação, conforme especificações no inciso 2.5.3.
- As seguintes embarcações estão dispensadas de apresentar a documentação prevista no inciso:
- embarcações dispensadas de inscrição, conforme previsto no 2.5.6; e
- embarcações miúdas com propulsão que, entretanto, deverão apresentar a documentação prevista no inciso 2.5.5.
3.15.4. Caso o interessado, apesar da não obrigatoriedade, deseje que seja emitida uma Licença de Construção, deverão ser seguidos os procedimentos previstos para uma Embarcação Certificada classe 1 (EC1).
3.15.5. Os documentos requeridos em conformidade com o estabelecido na presente alínea serão apresentados somente para arquivo na CP, DL ou AG de inscrição e não necessitarão ser analisados ou endossados.
3.15.6. Uma via do plano esquemático requerido para as embarcações de passageiros deverá permanecer obrigatoriamente a bordo e carimbado pela CP, DL ou AG.
3.16 SÉRIE DE EMBARCAÇÕES
3.16.1. Para emissão de Licença de Construção de uma "série de embarcações", somente serão analisados os documentos do protótipo. Para as demais embarcações da série, bastarão ser apresentados os seguintes documentos:
a) ART referente ao projeto e a construção, caso se trate de embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico, caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento de responsável técnico;
b) Memorial descritivo de acordo com o modelo constante no Anexo 3-G; e
c) Relatório da prova de inclinação ou medição de porte bruto e folheto de trim e estabilidade definitivo.
3.16.2. Caso haja mudança de proprietário deverá ser fornecida, pelo construtor ou proprietário que solicitou a aprovação dos planos, uma cópia dos planos aprovados do protótipo.
3.16.3. Caso o interessado deseje inscrever uma embarcação de série em um Órgão de Inscrição diferente daquele em que foram apresentados os planos do protótipo, deverá ser fornecido a este Órgão uma cópia dos referidos planos.
3.16.4. Somente a DPC poderá conceder isenção do cumprimento de qualquer requisito previsto nestas normas.
3.17. DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE PROVA DE INCLINAÇÃO
3.17.1. Embarcações sem Propulsão
a) As embarcações sem propulsão que não apresentem edificações acima do convés estão dispensadas da realização de prova de inclinação, desde que o valor da posição vertical do centro de gravidade da embarcação leve não seja assumido como sendo inferior a 65% do pontal moldado, para efeito de avaliação da estabilidade da embarcação; e
b) A isenção estabelecida na alínea a) também será válida para as embarcações sem propulsão que apresentem casarias, escotilhões, braçolas ou outras edificações de pequenas dimensões acima do convés que, a critério da DPC, não alterem de forma significativa a posição vertical do centro de gravidade da embarcação.
3.17.2. Série de Embarcações
a) Para as embarcações com AB maior ou igual a 300 construídas em série, a prova de inclinação só será obrigatória de quatro em quatro embarcações, desde que sejam observados os limites estabelecidos na alínea b) abaixo. O resultado da prova de inclinação do protótipo poderá ser extrapolado para a segunda, terceira e quarta embarcações; a quinta deverá ser submetida a novo teste podendo seu resultado ser adotado para a sexta, sétima e oitava embarcações e, assim, sucessivamente.
b) O procedimento descrito na alínea a) do inciso 3.17.2 é válido, desde que os valores da posição longitudinal do centro de gravidade e do peso da embarcação na condição leve, obtidos através de uma medição de porte bruto, não apresentem diferenças, em relação ao resultado obtido na prova de inclinação a ser extrapolada, superiores a 0,5% do Lpp e 1% do peso leve medido, respectivamente.
c) Quando esses limites forem ultrapassados, a embarcação deverá ser submetida a uma nova prova de inclinação, podendo o seu resultado ser extrapolado para as três embarcações subsequentes da mesma série.
SEÇÃO III - PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA DE ALTERAÇÃO
3.18. GENERALIDADES
3.18.1. Certificado de Segurança da Navegação (CSN)
O CSN perderá validade sempre que forem introduzidas alterações na embarcação, conforme definido na alínea a) do artigo 3.2. Nesses casos, deverão ser seguidos os procedimentos contidos no inciso 8.10.4, a), I, segundo item.
3.18.2. Mudança na Arqueação e ou Borda-Livre
a) Quando a alteração acarretar mudança dos valores da arqueação bruta (AB), arqueação líquida (AL) e ou no valor da borda-livre originalmente atribuídos, deverão ser tomadas as devidas providências no sentido de que a embarcação seja rearqueada ou tenha sua borda-livre recalculada; e
b) Deverá ser dada especial atenção às alterações que mudem a AB da embarcação, tendo em vista a aplicabilidade de alguns regulamentos ser baseada nesse parâmetro.
3.18.3. Atualização do SISGEMB
a) Os dados referentes às alterações que impliquem mudanças das características da embarcação constantes do SISGEMB deverão ser atualizados.
b) O número de cada Licença de Alteração emitida para uma embarcação deverá ser digitado pelas CP, DL ou AG no campo "observações" do SISGEMB.
3.19 EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS COM AB MAIOR QUE 50, FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE 50 QUE OPEREM COM MAIS DE 12 PESSOAS A BORDO E DEMAIS FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE 100 (CLASSE 1 - EC1)
3.19.1. A Licença de Alteração deverá ser solicitada pelo estaleiro, construtor, proprietário ou seu representante legal à CP,DL ou AG, a uma Sociedade Classificadora ou a uma Entidade Certificadora mediante a apresentação de requerimento acompanhado da documentação listada abaixo:
a) ART referente ao projeto e à execução da alteração pretendida;
b) Relatório contendo informações da natureza do serviço e indicação clara de todas as alterações efetuadas, em duas cópias;
c) Uma cópia dos planos e documentos endossados por ocasião da concessão da Licença de Construção ou da LCEC;
d) Três cópias dos novos planos e ou documentos constantes do processo de Licença de Construção ou LCEC, que tenham sofrido modificações devido às alterações; e
e) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de análise de planos para emissão de Licenças de Alteração (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos públicos.
3.19.2. Após a análise do expediente, caso a documentação apresentada seja considerada satisfatória, o GVI, a Entidade Certificadora ou a Sociedade Classificadora emitirá a Licença de Alteração em três vias, identificando no campo "observações" as principais alterações autorizadas, identificando com o número da licença os planos e ou documentos apresentados.
3.19.3. A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos endossados deverá atender aos seguintes critérios:
a) Uma cópia da Licença de Alteração e dos planos e documentos endossados deverá ser encaminhada para arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação, até 30 dias após sua emissão;
b) Uma cópia da Licença de Alteração e dos planos e documentos endossados será restituída ao interessado; e
c) Uma cópia da Licença de Alteração e dos planos e documentos endossados deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, quando a licença for por elas emitida.
3.19.4. As embarcações com AB menor que 500 e que necessitariam ser submetidas a uma prova de inclinação, por ocasião da concessão da licença de construção, poderão ser dispensadas de novo teste após uma alteração, desde que a variação de peso leve não seja superior a 2% do valor original. Nesses casos, deverá ser apresentada uma estimativa teórica da variação do peso e da posição vertical e longitudinal do centro de gravidade da embarcação leve, em função das alterações introduzidas.
3.19.5. Para as embarcações com arqueação bruta maior ou igual a 500, a dispensa prevista no inciso anterior somente será concedida se as variações do peso leve e da posição longitudinal do centro de gravidade não sejam superiores a 3% e 1% do LPP, respectivamente.
3.19.6. Caso o GVI, a Entidade Certificadora ou a Sociedade Classificadora julgue necessária, poderá ser solicitada para as embarcações enquadradas nos incisos 3.19.4. e 3.19.5. acima, a apresentação do relatório de medição de porte bruto após a execução das alterações, constando tal exigência na Licença de Alteração, com o propósito de verificar se o limite estabelecido não foi ultrapassado.
3.20. EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS
3.20.1. Para as Embarcações Classificadas, as Sociedades Classificadoras poderão exigir planos, cálculos ou documentos adicionais ao previsto nos artigos 3.19 e 3.21, para efeitos de atendimento às suas regras.
3.20.2. Sempre que o carimbo de aprovação da Sociedade Classificadora fizer referência a uma carta ou qualquer outro documento estabelecendo as condições da aprovação, uma cópia desse documento deverá ser anexada à coletânea de planos aprovados.
3.20.3 Os planos e documentos aprovados pela Sociedade Classificadora na versão final ("as built") deverão ser digitalizados, gravados em CD-ROM ou outra mídia e enviados à DPC para arquivo, até 30 dias após a data de término da alteração da embarcação.
3.20.4. Sempre que o serviço de classificação incluir o acompanhamento das obras de alteração da embarcação, somente os planos finais deverão ser endossados e identificados com o número da Licença de Alteração. Nesses casos, não é necessário enviar os planos preliminares analisados por ocasião da emissão da Licença de Alteração para a DPC nem para o órgão de inscrição da embarcação, devendo ser adotados os seguintes procedimentos:
a) a Licença de Alteração deverá conter, no campo "observações", informações que caracterizem que a Sociedade Classificadora está acompanhando as obras de alteração da embarcação;
b) uma via dos planos e documentos inicialmente considerados para a emissão da licença de alteração deverá ser mantida em arquivo na Sociedade Classificadora, pelo menos até a aprovação dos planos finais ("as built"); e
c) uma via dos planos finais gravados em CD ROM ou outra mídia deverá ser encaminhada pela Sociedade Classificadora para arquivamento na DPC, tão logo esteja disponível.
3.20.5. A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos endossados para as Embarcações SOLAS e demais embarcações classificadas deverá atender aos mesmos critérios estabelecidos no inciso 3.19.3.
3.20.6. As embarcações com AB menor que 500 e que necessitariam ser submetidas a uma prova de inclinação, por ocasião da concessão da licença de construção, poderão ser dispensadas de novo teste após uma alteração, desde que a variação de peso leve não seja superior a 2% do valor original. Nesses casos, deverá ser apresentada uma estimativa teórica da variação do peso e da posição vertical e longitudinal do centro de gravidade da embarcação leve, em função das alterações introduzidas.
3.20.7. Para as embarcações com arqueação bruta maior ou igual a 500, a dispensa prevista no inciso anterior somente será concedida se as variações do peso leve e da posição longitudinal do centro de gravidade não sejam superiores a 3% e 1% do LPP, respectivamente.
3.20.8. Caso a Sociedade Classificadora julgue necessário, poderá ser solicitado para as embarcações enquadradas nos incisos 3.20.5 e 3.20.6 acima, a apresentação do Relatório de Medição de Porte Bruto após a execução das alterações, constando tal exigência na Licença de Alteração, com o propósito de verificar se o limite estabelecido não foi ultrapassado.
3.20.9. A isenção do cumprimento de qualquer requisito constante nestas normas só poderá ser concedida pela DPC, devendo, quando concedida, ser transcrita na licença emitida.
3.21. EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS COM AB MAIOR DO QUE 20 E MENOR OU IGUAL A 50 (CLASSE 2 - EC2)
3.21.1. Embarcações com AB maior do que 20 e menor ou igual a 50, exceto as de passageiros
Não será necessária a emissão da Licença de Alteração, entretanto, deverão ser apresentados os seguintes documentos a CP, DL ou AG de inscrição da embarcação:
a) Relatório contendo informações da natureza do serviço a ser executado e indicação clara de todas as alterações efetuadas;
b) ART referente aos serviços prestados;
c) Novo memorial descritivo alterado de acordo com o modelo constante no Anexo 3-G;
d) Declaração do responsável técnico caracterizando as condições de carregamento nas quais a embarcação é capaz de operar, de acordo com o modelo constante do Anexo 3-H; e
e) Plano que apresente de forma esquemática as informações previstas para os Planos de Arranjo Geral, Segurança e Capacidade, em conformidade com o estabelecido no Anexo 3-F.
3.21.2. Embarcações de passageiros com AB maior do que 20 e menor ou igual a 50
a) As embarcações enquadradas nesta alínea estão sujeitas a obtenção da Licença de Alteração, em conformidade com o previsto no artigo 3.5, adotando-se os mesmos procedimentos previstos neste Capítulo aplicáveis às embarcações EC1, devendo ser apresentada a seguinte documentação:
I) Requerimento para emissão de Licença de Alteração;
II) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de análise de planos para emissão de Licença de Alteração (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos públicos;
III) ART referente ao projeto e a execução da alteração pretendida;
IV) Relatório contendo informações da natureza do serviço e indicação clara de todas as alterações efetuadas, em duas vias;
V) Uma via dos planos e documentos endossados por ocasião da concessão da Licença de Construção ou LCEC; e
VI) Três vias dos novos planos e ou documentos constantes de um processo de Licença de Construção ou LCEC, que tenham sofrido modificações devido às alterações.
b) Após a análise do expediente, caso a documentação apresentada seja considerada satisfatória, a GVI, Entidade Certificadora ou a Sociedade Classificadora emitirá a Licença de Alteração em três vias, identificando no campo "observações" as principais alterações autorizadas, identificando com o número da licença os planos e ou documentos apresentados.
c) A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos endossados deverá atender aos seguintes critérios:
I) Uma cópia da Licença de Alteração e dos planos e documentos endossados deverá ser encaminhada para arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação, até 30 dias após sua emissão;
II) Uma cópia da Licença de Alteração e dos planos e documentos endossados será restituída ao interessado; e
III) Uma cópia da Licença de Alteração e dos planos e documentos endossados deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, quando a licença for por elas emitida.
3.21.3. Para as Embarcações Certificadas Classe 2 (EC2), com AB menor ou igual a 20
Não será necessária a Licença de Alteração, entretanto, deverão ser apresentados os seguintes documentos à CP, DL ou AG de inscrição da embarcação:
a) ART referente aos serviços prestados;
b) Relatório previsto no Anexo 6-H, observando as formulações e definições do Anexo 6-G (para embarcações de passageiros);
c) Um plano, em duas vias, que apresente de forma esquemática as informações previstas para os planos de Arranjo Geral, Segurança e Capacidade, em conformidade com o estabelecido no Anexo 3-F (somente para embarcações de passageiros);
d) Uma foto da embarcação, conforme especificado no inciso 2.5.3.
As seguintes embarcações estão dispensadas de apresentar a documentação prevista na presente alínea:
I) embarcações dispensadas de inscrição, conforme previsto no inciso 2.5.6; e
II) embarcações miúdas com propulsão que, entretanto, deverão apresentar a documentação prevista no inciso 2.5.5.
3.21.4. Caso o interessado, apesar da não obrigatoriedade, deseje que seja emitida uma Licença de Construção, deverão ser seguidos os procedimentos previstos para uma Embarcação Certificada classe 1 (EC1).
3.21.5.Os documentos requeridos em conformidade com o estabelecido nas alíneas a) e c) serão apresentados somente para arquivo na CP, DL ou AG de inscrição e não necessitarão ser analisados ou endossados.
3.21.6. Uma cópia do plano esquemático requerido para as embarcações de passageiros deverá, obrigatoriamente, ser carimbada pela CP/DL/AG e permanecer a bordo da embarcação.
SEÇÃO IV - PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA DE RECLASSIFICAÇÃO
3.22. GENERALIDADES
3.22.1. Certificado de Segurança da Navegação (CSN)
Em caso de Reclassificação, o CSN será automaticamente cancelado devendo ser seguidos os procedimentos previstos no inciso 8.10.4, b) ou 8.10.4, c).
3.22.2. Mudança na Arqueação e/ou Borda-Livre
Quando a reclassificação acarretar mudança dos valores da arqueação líquida e ou no valor da borda-livre originalmente atribuídos, deverão ser tomadas as devidas providências no sentido de que a embarcação seja rearqueada e ou tenha sua borda-livre recalculada.
3.22.3. Tripulação de Segurança
Quando operando em qualquer classificação autorizada, incluindo os casos previstos de "Dupla Classificação", a embarcação deverá possuir uma tripulação mínima de segurança compatível com a classe e o serviço considerado.
3.22.4. Atualização do SISGEMB
a) Os dados referentes às reclassificações que impliquem mudanças das características da embarcação constantes do SISGEMB deverão ser atualizados.
b) O número de cada Licença de Reclassificação emitida para uma embarcação deverá ser digitado pelas CP, DL ou AG, no campo "observações" do SISGEMB.
3.22.5. Elaboração de Novos Planos
Caso a reclassificação incorra na alteração dos planos e ou documentos endossados quando da concessão da Licença de Construção, LCEC ou Alteração, ou na necessidade de se elaborar novos planos ainda não apresentados, deverá ser seguido o mesmo procedimento descrito neste regulamento para concessão da Licença de Alteração.
3.22.6. Isenções
Independentemente do estabelecido nos demais itens desta seção, estão isentas da apresentação dos planos e documentos as embarcações cujos proprietários desejem alterar a área de navegação a que se destinam para uma menos rigorosa, desde que seja mantido o tipo de serviço/atividade. Tal reclassificação poderá ser concedida automaticamente pela CP, DL ou AG de inscrição, independendo do porte da embarcação.
3.23. EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS COM AB MAIOR DO QUE 20 E MENOR OU IGUAL A 50 (CLASSE 2 - EC2)
3.23.1. Embarcações com AB maior que 20 e menor ou igual a 50, exceto as de passageiros
A reclassificação será solicitada mediante requerimento apresentado pelo proprietário ou seu representante legal, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
a) Novo Memorial Descritivo com as alterações necessárias decorrentes da nova classificação pretendida de acordo com o modelo do Anexo 3-G;
b) Declaração do responsável técnico caracterizando as condições de carregamento nas quais a embarcação poderá operar, de acordo com o modelo constante do Anexo 3-H; e
c) ART referente aos serviços executados.
I) Não será emitida uma Licença de Reclassificação, a documentação apresentada será arquivada na CP, DL ou AG não necessitando ser analisada ou endossada. Entretanto, a CP, DL ou AG deverá deferir ou indeferir o requerimento apresentado e arquivar uma cópia do mesmo juntamente com a documentação apresentada.
3.23.2. Embarcações de passageiros com AB maior que 20 e menor ou igual a 50
Estão sujeitas a obtenção da Licença de Reclassificação, em conformidade com o previsto no inciso 3.5, adotando-se os mesmos procedimentos previstos neste Capítulo aplicáveis às embarcações EC1, devendo ser apresentada a seguinte documentação:
a) Requerimento do interessado;
b) uma cópia dos planos e documentos endossados por ocasião da concessão da Licença de Construção ou Licença de Construção de Embarcação já Construída ou Licença de Alteração;
c) três cópias dos novos planos e documentos que necessitam ser modificados em função da reclassificação da embarcação;
d) duas cópias de relatório contendo informações da natureza do novo serviço em que a embarcação será empregada (se for caso) e indicação clara de todas as alterações efetuadas;
e) ART referentes ao projeto e à execução da alteração pretendida; e
f) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de análise de planos para a emissão da Licença de Reclassificação (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos públicos.
3.23.3. Após a análise, caso a documentação apresentada seja considerada satisfatória, a Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou GVI emitirá a Licença de Reclassificação em três vias, identificando com o número da licença os planos e documentos apresentados, incluindo os planos antigos que não necessitaram ser modificados e que permanecem em vigor.
3.23.4. A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos endossados deverá atender aos seguintes critérios:
a) uma via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos endossados deverá ser encaminhada para arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação, até 30 dias após sua emissão;
b) uma via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos endossados será restituída ao interessado; e
c) uma via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos endossados deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, quando a licença for por elas emitida.
3.23.5. Embarcações com AB menor ou igual a 20
A reclassificação deverá ser solicitada mediante requerimento apresentado pelo proprietário ou seu representante legal, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
a) Relatório previsto no Anexo 6-H, em duas vias, observando as formulações definidas no Anexo 6-G (somente para embarcações de passageiros);
b) Um plano, em duas vias, que apresente de forma esquemática as informações previstas para os planos de Arranjo Geral, Segurança e Capacidade, em conformidade com o estabelecido no Anexo 3-F;
c) ART referente à execução da alteração pretendida;
d) Uma foto da embarcação, conforme especificado no inciso 2.5.3; e
I) As seguintes embarcações estão dispensadas de apresentar a documentação prevista no presente inciso:
- embarcações dispensadas de inscrição, conforme previsto no inciso 2.5.6; e
- embarcações miúdas com propulsão que, entretanto, deverão apresentar a documentação prevista no inciso 2.5.5.
3.23.6. Caso o interessado, apesar da não obrigatoriedade, deseje que seja emitida uma Licença de Construção, deverão ser seguidos os procedimentos previstos para uma Embarcação Certificada classe 1 (EC1).
3.23.7. Os documentos requeridos em conformidade com o estabelecido no presente artigo serão apresentados somente para arquivo na CP, DL ou AG de inscrição e não necessitarão ser analisados ou endossados.
3.23.8. Uma via do plano esquemático requerido para as embarcações de passageiros deverá obrigatoriamente ser carimbada pela CP/DL/AG e permanecer a bordo da embarcação.
3.23.9. Não será emitida uma Licença de Reclassificação, a documentação apresentada será arquivada na CP, DL ou AG não necessitando ser analisada ou endossada. Entretanto, a CP, DL ou AG deverá deferir ou indeferir o requerimento apresentado e arquivar uma cópia do mesmo juntamente com a documentação apresentada.
3.24. EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS COM AB MAIOR QUE 50, FLUTUANTES ONDE OPEREM MAIS DE 12 PESSOAS E DEMAIS FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE 100 (CLASSE 1 - EC1)
3.24.1. A Licença de Reclassificação dessas embarcações será emitida por uma Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou pela CP/DL/AG (GVI) mediante a apresentação da documentação listada abaixo:
a) Requerimento do interessado;
b) uma cópia dos planos e documentos endossados por ocasião da Licença de Construção ou Alteração ou LCEC;
c) três cópias dos novos planos e documentos que necessitam ser modificados em função da reclassificação da embarcação;
d) ART referente ao projeto e à execução da alteração pretendida;
e) duas cópias de relatório contendo informações da natureza do serviço em que a embarcação será empregada (se for caso) e indicação clara de todas as alterações; e
f) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos, referente ao serviço de análise de Planos para emissão de Licenças de Reclassificação (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao).
3.24.2. Após a análise, caso a documentação apresentada seja considerada satisfatória, a Sociedade Classificadora, a Entidade Certificadora ou o GVI emitirá a Licença de Reclassificação em três vias, identificando com o número da Licença os planos e documentos apresentados, incluindo os planos antigos que não necessitaram ser modificados e que permanecem em vigor.
3.24.3. A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos endossados deverá atender aos seguintes critérios:
a) Uma via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos endossados deverá ser encaminhada para arquivamento no Órgão de Inscrição da embarcação, até 30 dias após sua emissão;
b) Uma via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos endossados será restituída ao interessado; e
c) Uma via da Licença de Reclassificação e dos planos e documentos endossados deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, quando a licença for por elas emitida.
3.25. EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS
3.25.1. Para as embarcações classificadas, as Sociedades Classificadoras poderão exigir planos, cálculos ou documentos adicionais ao previsto nos incisos 3.23 e 3.24, para efeitos de atendimento às suas regras.
3.25.2. Qualquer isenção do cumprimento de qualquer requisito constante nestas normas só poderá ser concedida pela DPC, devendo tal isenção estar definida de modo bem claro na Licença de Reclassificação emitida.
3.25.3. Os novos planos e ou documentos constantes de um processo de Licença de Construção ou Alteração, que tenham sofrido modificações devido à reclassificação, deverão ser aprovados pela Sociedade Classificadora.
3.25.4. Os novos planos e documentos aprovados pela Sociedade Classificadora deverão ser digitalizados, gravados em CD-ROM ou outra mídia e enviados à DPC para arquivo, até 30 dias após a sua emissão.
3.25.5. A distribuição das licenças emitidas e dos planos e documentos endossados para as embarcações classificadas deverá atender aos mesmos critérios estabelecidos no inciso 3.24.
3.26. DUPLA CLASSIFICAÇÃO
3.26.1. Quando houver a necessidade da embarcação alternar periodicamente a sua área de navegação e ou atividade ou serviço, poderá ser concedida dupla classificação, quando deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
a) A documentação apresentada por ocasião da solicitação da Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação ou LCEC deverá prever as condições, dotações, luzes de navegação e requisitos correspondentes a cada área de navegação e ou atividade ou serviço pretendida.
b) Os Certificados de arqueação e borda-livre deverão estabelecer os valores correspondentes a cada área de navegação, e/ou atividade ou serviço pretendida, sempre que existirem diferenças.
c) Na Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação ou LCEC deverão obrigatoriamente constar as seguintes informações:
I) As áreas de navegação, e/ou atividade ou serviço nas quais a embarcação está autorizada a operar; e
II) As condições específicas, caso existentes, para a embarcação operar em cada área de navegação, e ou atividade ou serviço, inclusive as variações nas dotações de material de segurança correspondentes.
d) Para as embarcações portadoras de um CSN, deverão ser observados os seguintes aspectos:
I) O Certificado terá validade correspondente à área de navegação, e ou atividade ou serviço que acarrete no menor prazo;
II) As vistorias serão efetuadas considerando a área de navegação, e ou atividade ou serviço que ocorra na menor periodicidade;
III) No Certificado deverá constar uma observação indicando em quais áreas de navegação e/ou atividades ou serviços a embarcação está autorizada a operar; e
IV) Quando a dupla classificação for solicitada durante a vigência de um CSN, os seguintes procedimentos deverão ser adotados:
- se a nova área de navegação, e/ou atividade ou serviço não reduzir sua validade, tal Certificado continuará em vigor desde que sejam imediatamente realizadas as vistorias intermediárias porventura vencidas;
- se, com a nova área de navegação, e/ou atividade ou serviço, a embarcação ficar obrigada a possuir um Certificado com validade menor do que a originalmente estabelecida, deverá ser emitido um novo Certificado; e
- se a embarcação se encontrar com o prazo para a realização da vistoria de renovação correspondente à nova classificação vencido, o Certificado deverá ser automaticamente cancelado e realizada nova vistoria de renovação para emissão de novo Certificado.
3.27. RECLASSIFICAÇÃO PARA UMA VIAGEM
3.27.1. Para embarcações que necessitem realizar uma viagem em área de navegação, com requisitos mais rigorosos que daquela em que estão autorizadas a operar, deverá solicitar à CP, DL ou AG uma reclassificação para a viagem por meio do seguinte procedimento:
a) Apresentação de declaração de engenheiro naval, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, atestando que a embarcação possui estabilidade e resistência estrutural satisfatórias para efetuar a viagem pretendida. Para as embarcações classificadas ou certificadas por Entidades Certificadoras, tal declaração somente poderá ser concedida pela Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, conforme o caso.
b) Realização de vistoria pela CP, DL ou AG, quando deverão ser verificados os setores de equipamentos, salvatagem e rádio constantes da lista de verificação aplicável ao tipo de navegação pretendida. Para as embarcações classificadas ou certificadas por Entidades Certificadoras, tal vistoria deverá ser efetuada por essas entidades, devendo ser apresentado à CP, DL ou AG documento atestando o resultado satisfatório da vistoria.
c) Realização de perícia pela CP, DL ou AG para avaliar a necessidade de uma eventual alteração no CTS. No caso de rebocadores classificados para a navegação de apoio portuário que necessitem realizar viagem em mar aberto para atuar em outro porto, em distância até 20 milhas da costa, não será necessária a alteração na qualificação dos tripulantes da Seção de Máquinas, devendo ser avaliado apenas o quantitativo de tripulantes em função do tempo da viagem.
d) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento da vistoria de reclassificação para uma viagem (cópia simples), exceto para órgãos públicos.
3.27.2. Uma vez cumpridos os requisitos acima, a CP, DL ou AG poderá autorizar a viagem da embarcação, com a ressalva de que não poderá transportar carga ou passageiros e não poderá efetuar operações de reboque ou empurra durante esse deslocamento.
3.27.3. As embarcações que possuem CSN tanto para operar na navegação interior quanto para operar em mar aberto, não estão sujeitas às regulamentações dispostas no inciso 3.27.1 e alíneas a), b), c) e d) a) incisos 1), 2) e 4) e inciso 3.27.2, anteriores.
3.27.4. Quanto ao contido na alínea c) do inciso 3.27.1, para as embarcações classificadas para a navegação de apoio portuário que necessitem realizar viagem em mar aberto para atuar em outro porto, em distância até 20 milhas da costa, não será necessária a alteração na qualificação dos tripulantes da Seção de Máquinas, devendo ser avaliado apenas o quantitativo de tripulantes em função do tempo da viagem. A tripulação de segurança para possibilitar tal navegação, tanto para a Seção de Convés quanto para a Seção de Máquinas deverá estar consignada no campo "Observações" do CTS.
3.28. PLANOS
3.28.1. As informações constantes dos planos, documentos, cálculos e estudos apresentados são de responsabilidade do engenheiro naval, que elaborou o projeto e/ou efetuou o levantamento de características, cabendo ao GVI, às Entidades Certificadoras e às Sociedades Classificadoras a verificação quanto ao atendimento dos requisitos estabelecidos nestas Normas; e
3.28.2. Todos os planos e documentos deverão ser elaborados conforme previsto no Anexo 3-F.
3.29. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART)
3.29.1. Os planos e documentos deverão vir acompanhados do original da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme previsto no Anexo 3-F.
3.30. CONSTRUÇÃO NO EXTERIOR
3.30.1. No caso de construção ou aquisição no exterior, o projeto deverá ser verificado e endossado por engenheiro naval registrado no CREA.
SEÇÃO VI - REQUISITOS OPERACIONAIS E DE PROJETO
3.31. ENSAIO DE TRAÇÃO ESTÁTICA
3.31.1. Definição
Para efeito de aplicação destas Normas é considerada a tração estática longitudinal de uma embarcação a sua máxima força contínua de empuxo que pode ser desenvolvida e mantida no sentido longitudinal, por um período mínimo de 30 minutos.
3.31.2. Aplicação
a) Os rebocadores empregados na navegação interior que possuam potência propulsora instalada maior que 300 HP (224 kW) somente poderão efetuar serviços de reboque, mesmo que eventuais ou temporários, caso sejam submetidos a um teste de tração estática, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Anexo 3-I.
b) Os rebocadores empregados na navegação interior que possuam potência propulsora instalada menor ou igual a 300 HP (224 kW) somente poderão, mesmo que temporariamente, realizar serviços de reboque na navegação de mar aberto caso sejam submetidos a um teste de tração estática, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Anexo 3-I.
c) Para embarcações para as quais não exista no país aparelhagem que suporte o esforço exigido para o teste de tração estática previsto neste artigo, será aceito um certificado de tração estática emitido no exterior por uma Sociedade Classificadora.
3.31.3. Procedimentos
a) O ensaio deverá ser conduzido por engenheiro naval, Entidade Certificadora ou por Sociedade Classificadora, reconhecida pela DPC, contratada pelo interessado que emitirá o Certificado e seus Anexos, ficando responsável por todas as informações neles contidas.
b) Sempre que julgado necessário ou conveniente, a DPC e a CP/DL de jurisdição na área onde será realizado o ensaio, poderão enviar representantes para o acompanhamento.
c) O responsável pela embarcação deverá informar à DPC e à CP/DL a data prevista para a realização do ensaio, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
3.31.4. Certificado de Tração Estática
a) O resultado do teste de tração estática será atestado por intermédio de um Certificado de Tração Estática, cujo modelo é apresentado no Anexo 3-J.
b) O Certificado de Tração Estática terá validade de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de realização do ensaio.
c) O Certificado perderá sua validade caso ocorram alterações nas características da embarcação que, a critério da DPC ou do responsável pela sua emissão, influam no valor da tração estática longitudinal anteriormente atribuída.
d) O Certificado também perderá sua validade sempre que a embarcação seja submetida a um novo teste, por qualquer motivo, 30 dias após a data da realização desse novo ensaio.
3.31.5. Riscos
Todos os riscos e eventuais danos decorrentes da realização do ensaio serão de responsabilidade do interessado e do engenheiro naval, Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora contratada.
3.31.6. Despesas
Todas as despesas decorrentes de acompanhamento dos testes por representantes da DPC e da CP/DL correrão por conta do interessado.
3.32. UNIDADES ESTACIONÁRIAS DE PRODUÇÃO, ARMAZENAGEM E TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO
3.32.1. O processo de obtenção de Licença de Construção ou de Licença de Alteração (esta no caso de navios transformados) para uma destas unidades, será o mesmo preconizado no inciso 3.31 da NORMAM-201/DPC, devendo, alternativamente, serem apresentadas as certificações que forem aplicáveis.
3.33. TRANSPORTE A GRANEL DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, DERIVADOS DE PETRÓLEO E ÁLCOOL NA BACIA DO SUDESTE
As embarcações empregadas no transporte a granel de combustíveis líquidos, derivados de petróleo e álcool na Bacia do Sudeste, compreendida pelas Lagoas dos Patos e Mirim, Rios Guaíba, Jacuí, Caí, Taquari, dos Sinos, Gravataí e o Canal de São Gonçalo, deverão atender aos requisitos prescritos na Seção III do Capítulo 5 e no Anexo 3-L.
3.34. HABITABILIDADE E ACESSIBILIDADE
3.34.1 Habitabilidade
a) Os requisitos mínimos de habitabilidade para as embarcações com AB maior que 20, empregadas na navegação interior, são apresentados no Anexo 3-M, os quais deverão, também, ser atendidos integralmente por toda embarcação para qual tenha sido solicitada a Licença de Construção a partir de 13/02/1997.
b) As embarcações com AB maior que 20, que seja solicitada Licença de Alteração ou Reclassificação, que acarrete alteração na lotação de passageiros atribuída após 04/05/1997, também deverão atender integralmente às especificações constantes do Anexo 3-M, exceto no que se refere aos subitens 2) b) e 6) a) do referido Anexo.
c) A lotação de passageiros das embarcações existentes com AB maior que 20, deverá ser reavaliada na primeira Vistoria de Renovação do CSN que tenha que realizar, a partir de 04/02/1999, em função dos requisitos de habitabilidade apresentados no Anexo 3-M e/ou dos critérios de estabilidade apresentados no Capítulo 6. Nessa ocasião, deverá ser seguido o procedimento previsto para a concessão de uma Licença de Alteração.
d) As embarcações de passageiros com AB maior que 10 deverão atender aos requisitos de habitabilidade previstos no Anexo 3-M a partir de 31/12/2020.
3.34.2 Acessibilidade em transporte coletivo aquaviário de passageiros
Em cumprimento à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ao Decreto nº 5.296, de 02/12/2004, que regulamenta as Leis nº 10.048, de 8/11/2000 e nº 10.098, de 19/12/2000, e ao Acordo de Cooperação Técnica nº 13, de 10/09/2010, celebrado entre a Marinha do Brasil, o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), a Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SNPD) e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, as embarcações empregadas no transporte aquaviário coletivo de passageiros deverão atender requisitos específicos de acessibilidade, conforme discriminado a seguir.
Para efeito exclusivo de aplicação dos requisitos de acessibilidade, são adotadas as seguintes definições:
Acessibilidade: Possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Embarcações existentes: embarcações de passageiros que até 10/09/2011 estejam:
- inscritas ou em processo de inscrição nas CP, DL ou AG; e
- com Licença de Construção, Licença de Construção para Embarcação já Construída, Licença de Alteração ou Licença de Reclassificação já emitidas.
Embarcações novas: embarcações de passageiros com AB maior que 20 que após 10/09/2011:
- venha ser solicitada a inscrição nas CP, DL ou AG; e
- caso ainda não tenha sido solicitada a inscrição, que tenham Licença de Construção, Licença de Construção para Embarcação já Construída, Licença de Alteração ou Licença de Reclassificação emitida após 10/09/2011.
Embarcações de passageiros: são as empregadas no transporte aquaviário coletivo de passageiros.
Transporte coletivo aquaviário de passageiros: É todo aquele que tenha sido autorizado, concedido ou permitido, por autoridade competente, para a prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros por via aquática.
As embarcações de transporte de passageiros empregadas na atividade de transporte coletivo aquaviário de passageiros deverão cumprir os requisitos:
a) as embarcações novas de transporte de passageiros com AB maior que 20 empregadas na atividade de transporte coletivo aquaviário de passageiros deverão ser projetadas e construídas de modo a garantir, de maneira segura e autônoma, o acesso, a permanência e a sua utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
b) as embarcações novas com AB maior que 20 empregadas na atividade de transporte coletivo aquaviário de passageiros devem atender aos requisitos de acessibilidade previstos na ABNT NBR 15450, após a data de 10/09/2011; e
c) as embarcações existentes com AB maior que 50 e empregadas na atividade de transporte coletivo aquaviário de passageiros deverão ser adequadas, de modo a garantir a acessibilidade de maneira segura e autônoma às pessoas com necessidades especiais ou mobilidade reduzida, obedecendo os requisitos previstos no Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Adaptação de Acessibilidade em Embarcações Existentes Utilizadas no Transporte Coletivo de Passageiros, aprovado pela Portaria nº 232/2008 do Inmetro e suas alterações e os demais regulamentos em vigor. Essas embarcações devem atender ao regulamento mencionado por ocasião da primeira Vistoria de Renovação do CSN após a data de 31/12/2012.
d) o atendimento à condição de acessibilidade das embarcações empregadas na atividade de transporte coletivo aquaviário de passageiros deverá constar no Certificado de Segurança da Navegação (CSN), conforme o Anexo 8-C.
e) as embarcações de transporte coletivo de passageiros, com o tipo de emprego abaixo mencionado, estão dispensadas dos requisitos de acessibilidade discriminados acima, devendo ser consignado em seu Certificado de Segurança da Navegação (CSN) que a dispensa é válida, desde que não seja alterado o emprego da embarcação para qual a dispensa foi concedida:
I) embarcações empregadas exclusivamente na realização de turismo náutico e com arqueação bruta menor que 300; e
II) embarcações empregadas exclusivamente no transporte de funcionários para estaleiros, terminais marítimos ou plataformas, que devido à natureza do serviço a ser executado no local, não permite a sua realização por pessoas com mobilidade reduzida.
3.34.3 Selo de Identificação da Conformidade
Em cumprimento ao Decreto nº 5.296, de 02/12/2004, para as embarcações empregadas na atividade de transporte coletivo de passageiros, após a obtenção do CSN e com a condição de acessibilidade atendida conforme inciso anterior deverá ser solicitado o registro da embarcação junto ao Inmetro, de acordo com o estabelecido na Resolução nº 5, de 6/05/2008, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
O registro ocorrerá por meio de solicitação específica e formal ao Inmetro pelo sistema disponível no sítio http://www.inmetro.gov.br/qualidade/regobjetos.asp. A concessão do registro autoriza o uso do Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, que indica que a embarcação está em conformidade com os requisitos estabelecidos para acessibilidade.
As embarcações sujeitas a essa obrigação, dentro do prazo de dois meses, a partir da data de emissão do CSN, deverão ser registradas junto ao Inmetro. O não cumprimento no prazo previsto configura infração, passível de penalidade, caso constatado em vistorias ou inspeções realizadas na embarcação, por descumprimento do previsto nesta artigo.
3.35. REQUISITOS ELÉTRICOS
3.35.1. Os requisitos mínimos para as instalações elétricas das embarcações empregadas na navegação interior são apresentados no Anexo 3-N.
3.35.2. Esses requisitos deverão ser atendidos por todas as embarcações construídas ou que sofram alterações em suas instalações elétricas após a entrada em vigor da Portaria no 99/DPC, de 16/12/2004.
3.35.3. As embarcações existentes deverão atender estes requisitos na primeira vistoria de renovação que ocorrer após 01 de janeiro de 2005.
3.36. REQUISITOS DE MÁQUINAS
3.36.1. Os requisitos mínimos para as instalações de máquinas das embarcações empregadas na navegação interior são apresentados no Anexo 3-O.
3.36.2. Esses requisitos deverão ser atendidos por todas embarcações construídas ou que sofram alterações em suas instalações elétricas após a entrada em vigor da Portaria no 99/DPC, de 16/12/2004.
3.36.3. As embarcações existentes deverão atender estes requisitos na primeira vistoria de renovação que ocorrer após 01 de janeiro de 2005.
3.37. EMBARCAÇÕES ENGAJADAS NO SERVIÇO DE DRAGAGEM
3.37.1. As dragas e balsas dotadas de dispositivos de descarga pelo fundo que operem na navegação interior e que, por razões operacionais, necessitam lançar os resíduos da dragagem em áreas consideradas de mar aberto, poderão se utilizar do procedimento alternativo previsto no Anexo 6-N e permanecer com a classificação de navegação interior. Caso não desejem utilizar o procedimento previsto no Anexo 6-N e ainda assim desejarem permanecer classificadas como navegação interior, deverão, obrigatoriamente, serem atendidas às seguintes condições:
a) Demonstrarem que atendem aos critérios de estabilidade aplicáveis, previstos para navegação de mar aberto, contidos no Capítulo 7 da NORMAM-201/DPC;
b) Estarem dotadas do material de segurança previsto no Capítulo 04 da NORMAM-201/DPC, devendo ser enquadradas como uma "embarcação não-SOLAS";
c) Não se afastarem mais de 20 milhas da costa; e
d) Atenderem aos requisitos técnicos para atribuição de borda-livre para as embarcações não-SOLAS e portar o respectivo Certificado de Borda-Livre para a navegação de mar aberto previsto no Capítulo 7 da NORMAM-201/DPC.
3.37.2. As dragas e embarcações que não sejam dotadas de dispositivo de descarga pelo fundo, mas que necessitam lançar os resíduos de dragagem em áreas consideradas de mar aberto, também poderão permanecer com a classificação de navegação interior, desde que atendam, obrigatoriamente, as condições das alíneas a, b, c e d acima.
3.38. TRANSPORTE DE MADEIRA EM TOROS EM JANGADAS
O transporte de madeira em toros, por via fluvial, em jangadas, será realizado de acordo com os requisitos estabelecidos na Lei n° 7.509, de 4 de julho de 1986, e no seu Decreto regulamentador número 97.592, de 27 de março de 1989, que aprovou o Regulamento para o Transporte de Madeira em toros por via fluvial.
3.39. TRANSPORTE DE CONTENTORES EM PORÕES DESPROVIDOS DE TAMPAS DE ESCOTILHA, NA BACIA DO SUDESTE
As condições e os requisitos mínimos para efetuar esse tipo de transporte estão contidos no Anexo 6-O.
3.40. EMBARCAÇÕES QUE INICIARAM PROCESSOS DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 09/06/1998 E 31/10/2001
As embarcações assim enquadradas, por força do disposto nas versões 1998 e 2000 dessa Norma, que continham definições diferentes do que era considerado "Embarcação GEVI", bem como previam a emissão de um "Documento de Regularização", foram objeto de tratamento específico, conforme estabelecido nos Procedimentos Transitórios, cujo texto constitui o Anexo 3-P.
3.41. EMBARCAÇÕES SEM PROPULSÃO, NÃO DESTINADAS AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, COM AB MAIOR QUE 100 E MENOR OU IGUAL A 200 E FLUTUANTES QUE OPEREM COM 12 PESSOAS OU MENOS A BORDO E COM AB MAIOR QUE 100 E MENOR OU IGUAL A 200
3.41.1. As embarcações acima que iniciaram processos de Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação após 31/10/2001, por força do disposto nos Procedimentos Transitórios da DPC, passaram a ser enquadrados, para todos os efeitos, como Embarcação Certificada classe 1 (EC1, antiga GEVI), devendo, por conseguinte, apresentar a documentação completa prevista nos incisos 3.13, 3.19 ou 3.24 desta Norma, conforme o caso.
3.41.2. As embarcações enquadradas neste artigo que tiveram seus processos de Licença de Construção, Alteração, Reclassificação ou Regularização iniciados no período compreendido entre 09/06/1998 e 31/10/2001 não estão obrigadas a possuir os planos previstos nos itens 3.13, 3.19 ou 3.24, mas apenas o Memorial Descritivo, Declaração do Responsável Técnico e respectiva ART, conforme era exigido para essas embarcações pelas versões de 1998 e de 2000 desta Norma. Entretanto, apenas para efeito de aplicação do Capítulo 8, passaram a ser consideradas como "Embarcações GEVI", a partir de 31/10/2001, renomeadas como Embarcações Certificadas classe 1 (EC1).
3.42. REGULARIZAÇÃO DE HELIDEQUES EM PLATAFORMAS FIXAS, MÓVEIS E EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR
Para o registro, certificação e homologação dos helideques instalados em plataformas fixas, móveis e embarcações, tanto nacionais quanto estrangeiras, deverão ser observadas as regulamentações cabíveis descritas na NORMAM-223/DPC.
CAPÍTULO 4 - MATERIAL DE SEGURANÇA PARA AS EMBARCAÇÕES
4.1. APLICAÇÃO
Estabelecer requisitos de compartimentagens e dotações de dispositivos, equipamentos e materiais para embarcações, visando minimizar os riscos de acidentes, e prover a salvaguarda da vida humana.
SEÇÃO I - EQUIPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO
4.2. EMBARCAÇÕES COM OU SEM PROPULSÃO, COM AB MAIOR QUE 20; FLUTUANTES QUE OPEREM COM MAIS DE 12 PESSOAS A BORDO COM AB MAIOR QUE 50; E FLUTUANTES COM AB MAIOR QUE 100. EM TODOS OS CASOS, LIMITADOS A ARQUEAÇÃO BRUTA MENOR QUE 500 (EMBARCAÇÕES CERTIFICADAS CLASSE 1 (EC1) COM AB MENOR QUE 500 E EMBARCAÇÕES DE PASSAGEIROS COM AB MAIOR QUE 20)
4.2.1. Embarcações com propulsão com AB maior que 20 ou de carga com AB maior ou igual a 50, em qualquer caso limitado a AB menor que 500
Essas embarcações deverão possuir a bordo os seguintes itens:
a) Lanterna portátil com bateria recarregável ou com pilhas sobressalentes;
b) Apito;
c) Binóculo 7 X 50;
d) Prumo de mão;
e) Limpador de para-brisa ou vigia rotativa;
f) Alarme visual e sonoro de baixa pressão do óleo lubrificante dos motores de combustão interna utilizados para propulsão (MCP) e/ou geração de energia (MCA), para motores com potência igual ou superior a 800 HP (597 kW);
g) Alarme visual e sonoro de alta temperatura da água de resfriamento dos motores de combustão interna utilizados para propulsão (MCP) e/ou geração de energia (MCA) para motores com potência igual ou superior a 800 HP (597kW);
h) Sistema de comunicação por intermédio de alto-falantes que possibilite ao comando da embarcação que transporte mais de 100 passageiros a divulgação de informações gerais em todos os locais normalmente ocupados pelos passageiros;
i) Ecobatímetro, obrigatório em embarcações com AB maior que 100 construídas após 01/DEZ/1998. Recomenda-se seu uso em embarcações com AB maior que 100 construídas até 01/DEZ/1998;
j) Agulha giroscópica ou agulha magnética;
l) Transceptor para o Sistema de Identificação Automática homologado pela ANATEL (Automatic Identification System - AIS) (recomendado);
m) Planos e Documentos:
I) Plano de Segurança;
II) Certificado de Segurança da Navegação;
III) Cartão de Tripulação de Segurança;
IV) Título de Inscrição ou Provisão de Registro;
V) Caderneta de Inscrição e Registro de cada Tripulante;
VI) Regras para Evitar Abalroamento;
VII) Certificado de Arqueação;
VIII) Certificado de Borda-Livre (quando aplicável);
IX) Certificado de Conformidade para Transporte de Gases Liquefeitos a Granel (quando aplicável);
X) Certificado de Conformidade para Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel (quando aplicável);
XI) Tabelas ou Quadros:
- no comando ou passadiço:
- Regras de Governo e Navegação;
- Sinais de Salvamento;
- Balizamento; e
- Sinais Sonoros e Luminosos.
- Quadro de Primeiros Socorros em locais de fácil visualização; e
XII) A CP ou DL poderá dispensar a dotação dos equipamentos previstos nas subalíneas c), d), i) e j), em função das características das áreas de operação das embarcações.
4.2.2. Embarcações sem propulsão, com AB maior que 50 e menor que 500.
Essas embarcações deverão possuir a bordo os seguintes itens:
a) Lanterna portátil com bateria recarregável ou com pilhas sobressalentes (para embarcações de passageiros);
b) Sistema de comunicação por intermédio de alto-falantes que possibilite ao comando da embarcação que transporte mais de 100 passageiros a divulgação de informações gerais em todos os locais normalmente ocupados pelos passageiros;
c) Planos e Documentos:
I) Plano de Segurança;
II) Certificado de Segurança da Navegação;
III) Cartão de Tripulação de Segurança (quando aplicável);
IV) Título de Inscrição ou Provisão de Registro;
V) Caderneta de Inscrição e Registro de cada Tripulante (quando aplicável);
VI) Certificado de Arqueação;
VII) Certificado de Borda-Livre (quando aplicável);
VIII) Certificado de Conformidade para Transporte de Gases Liquefeitos a Granel (quando aplicável);
IX) Certificado de Conformidade para Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel (quando aplicável); e
X) Quadro de Primeiros Socorros em locais de fácil visualização, nas embarcações de passageiros.
4.2.3. Flutuantes que operem com mais de 12 pessoas a bordo com AB maior que 50; e Flutuantes com AB maior que 100. Em qualquer caso limitados a AB menor que 500.
a) Lanterna portátil com bateria recarregável ou com pilhas sobressalentes (quando operar com pessoas a bordo);
b) Sistema de comunicação por intermédio de alto-falantes para a disseminação de informações, quando operar com mais de 100 pessoas a bordo, em todos os locais normalmente ocupados;
c) Planos e Documentos:
I) Plano de Segurança;
II) Certificado de Segurança da Navegação;
III) Título de Inscrição ou Provisão de Registro;
IV) Certificado de Arqueação;
V) Certificado de Borda-Livre (quando aplicável);
VI) Certificado de Conformidade para Transporte de Gases Liquefeitos a Granel (quando aplicável); e
VII) Certificado de Conformidade para Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel (quando aplicável).
4.2.4. Empurradores e rebocadores com AB maior que 100, e qualquer empurrador e rebocador que opere em comboios cujo somatório das AB seja maior que 500 (somatório das AB das barcaças e do empurrador/rebocador)
Além dos equipamentos previstos no artigo 4.2, deverão dispor dos seguintes equipamentos, a partir de 31 de agosto de 2020:
a) Sistema de Cartas Eletrônicas (ECS, na sigla em inglês);
b) Radar; e
c) Transceptor para o Sistema de Identificação Automática (Automatic Identification System - AIS), homologado pela ANATEL.
4.3. EMBARCAÇÕES COM AB MAIOR OU IGUAL A 500
4.3.1. Embarcações com propulsão
a) Além dos itens listados no inciso 4.2, essas embarcações deverão dispor a bordo dos seguintes equipamentos:
I) Agulha giroscópica ou agulha magnética‚ com certificado de compensação (com validade de dois anos);
II) Indicador do ângulo do leme no passadiço ou no comando;
III) Indicador de rotação dos MCP no passadiço ou no comando;
IV) Quadro elétrico das luzes de navegação;
V) Sistema de comunicação interna, interligando, pelo menos, passadiço, praça de máquinas e compartimento da máquina do leme, propiciando troca de informações nos dois sentidos; e
VI) Transceptor para o Sistema de Identificação Automática (Automatic Identification System - AIS), homologado pela ANATEL (recomendado).
b) O uso de radar e ecobatímetro é recomendado para as embarcações construídas até 01/dez/1998, sendo obrigatórios para as embarcações construídas após 01/dez/1998.
4.3.2. Embarcações sem propulsão
Deverão atender ao disposto nos incisos 4.2.2 e 4.2.3, de acordo com a característica da embarcação.
4.4. DEMAIS EMBARCAÇÕES
4.4.1. As embarcações sem propulsão com AB menor ou igual a 50, inclusive flutuantes, deverão dotar os seguintes documentos:
a) Cartão de Tripulação de Segurança - CTS - (quando aplicável);
b) Título de Inscrição da Embarcação (TIE);
c) Caderneta de Inscrição e Registro de cada Tripulante - CIR - (quando aplicável);
d) Certificado ou Notas de Arqueação;
e) Certificado de Borda-Livre (quando aplicável);
f) Certificado de Conformidade para Transporte de Gases Liquefeitos a Granel (quando aplicável);
g) Certificado de Conformidade para Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel (quando aplicável); e
h) Termo de Responsabilidade (para embarcações não sujeitas a vistoria).
4.4.2. As embarcações de passageiros propulsadas com AB menor ou igual a 20 e demais embarcações propulsadas com AB menor que 50, exceto as miúdas, além dos itens listados acima, deverão dotar:
a) Apito;
b) Lanterna portátil com bateria recarregável ou com pilhas sobressalentes;
c) Regras para evitar abalroamento; e
d) Agulha magnética.
4.4.3. Embarcações Miúdas
a) Título de Inscrição de Embarcação Miúda (TIEM); e
b) Lanterna portátil com pilhas sobressalentes.
4.5. REQUISITOS ADICIONAIS PARA EMBARCAÇÕES PROPULSADAS E COMBOIOS
4.5.1. A CP, DL ou AG poderá exigir, por intermédio das NPCP/NPCF, em complementação ao requerido nos itens anteriores, itens adicionais de segurança tais como os especificados a seguir, com o objetivo de atender características regionais das embarcações, do serviço nas quais são utilizadas ou da sua operação:
a) Mesa de cartas com iluminação;
b) Régua paralela, compasso de ponta seca, lápis e borracha;
c) Cartas náuticas ou croquis da área em que irá operar a embarcação;
d) Aviso aos navegantes (Alterações);
e) Tabela informando comprimento, boca, pontal, calados máximo e mínimo, deslocamentos leve e carregado e alturas acima da linha d' água do tijupá, comando e convés principal, com a respectiva distância de visibilidade nesses locais;
f) Relógio instalado no passadiço ou compartimento do comando; e
g) Sistema de Posicionamento Global (GPS).
4.6. dotação de equipamentos de navegação e documentação
4.6.1. Luzes de Navegação - As luzes de navegação das embarcações deverão ser de fabricação específica para este fim. As embarcações com comprimento total maior ou igual a 12 metros deverão ser dotadas de luzes de navegação homologadas, em conformidade com o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar - RIPEAM/72 e suas emendas.
4.6.2. O Anexo 4-A apresenta a dotação de equipamentos de navegação e documentação.
SEÇÃO II - EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO
4.7. DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTO RÁDIO
4.7.1. As embarcações abaixo listadas deverão ser providas de, pelo menos, um equipamento de radiocomunicação em VHF fixo com potência maior ou igual a 25W e que disponha da frequência de chamada de socorro 156,8 MHz (canal 16), sendo recomendável que possuam, pelo menos, mais um equipamento de VHF, fixo ou móvel, para ser utilizado em situações de falha do equipamento orgânico:
a) Embarcações com propulsão que transportem qualquer número de passageiros, exceto as miúdas (conforme definidas em 2.2.5 que poderão dotar equipamento de radiocomunicação em VHF móvel;
b) Todas as demais embarcações com propulsão e AB maior ou igual a 20; e
c) Qualquer embarcação com propulsão, de qualquer porte, que vá efetuar uma operação de eclusagem.
4.7.2. A CP poderá exigir a instalação de equipamento de radiocomunicação em HF, para determinados tipos de embarcações, em função de suas características e da área em que irá operar;
4.7.3. Recomenda-se que as embarcações não citadas nas alíneas anteriores possuam, pelo menos, um equipamento fixo ou móvel de comunicação em VHF; e
4.7.4. As embarcações empregadas em travessias de curta duração poderão ser dispensadas do equipamento de radiocomunicação, a critério da CP ou DL, desde que não efetuem operações de eclusagem.
4.8. REGISTRO DE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO
4.8.1. Toda embarcação que seja dotada de um equipamento fixo de radiocomunicação, deverá possuir a licença rádio emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL);
4.8.2. A licença-rádio deverá ser mantida a bordo da embarcação; e
4.8.3. Todos os equipamentos de radiocomunicação deverão estar homologados pela ANATEL.
SEÇÃO III - EQUIPAMENTOS DE SALVATAGEM
4.9. DEFINIÇÕES
a) Embarcação de Sobrevivência - é um meio coletivo de abandono de embarcação em perigo, capaz de preservar a vida de pessoas durante um certo período, enquanto aguardam socorro. São exemplos de embarcações de sobrevivência, empregadas na navegação interior o aparelho flutuante, rígido ou inflável, e a balsa inflável classe III.
b) Colete Salva-Vidas - é um meio individual de abandono, capaz de manter uma pessoa, mesmo inconsciente, flutuando por, no mínimo, 24 horas. Os coletes podem ser rígidos ou infláveis e são fabricados em quatro tamanhos diferentes a saber:
I) extragrande, para pessoas de massa igual ou superior a 110kg;
II) grande, para pessoas de massa igual ou superior a 55kg e inferior a 110kg;
III) médio, para pessoas de massa superior a 35 kg e inferior a 55kg;
IV) pequeno, para crianças até 35 Kg; e
V) Os coletes podem ser do tipo "canga" (de vestir pela cabeça) ou tipo "jaleco" (de vestir como paletó).
c) Boia Salva-Vidas - é um equipamento de salvamento destinado, principalmente, a constituir um meio flutuante de apoio para a pessoa que caiu na água, enquanto aguarda salvamento. A boia salva-vidas possui, fixado em 4 (quatro) pontos equidistantes em sua periferia, um cabo de náilon, formando alças para facilitar o seu lançamento, bem como para apoio da mão do náufrago e, também‚ uma retinida flutuante de 20 m constituída de cabo de material sintético, capaz de flutuar, devendo ter diâmetro mínimo de 8 mm.
d) Artefatos Pirotécnicos - são dispositivos que se destinam, de dia e à noite, à indicação de que uma embarcação ou pessoa se encontra em perigo, ou que foi recebido e entendido o seu sinal de socorro emitido.
4.10. HOMOLOGAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SALVATAGEM
4.10.1. Os materiais e os equipamentos destinados à segurança da embarcação, tripulantes, passageiros e profissionais não tripulantes deverão ser previamente homologados pela DPC, mediante a expedição de um Certificado de Homologação.
4.10.2. aos armadores, proprietários ou construtores se certificarem de que os materiais e equipamentos adquiridos para uso em suas embarcações possuem o competente Certificado de Homologação emitido pela DPC.
4.11. MARCAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SALVATAGEM
4.11.1. Os equipamentos de salvatagem deverão ser marcados com o nome da embarcação e com o respectivo porto de inscrição, usando letras de forma maiúsculas, com tinta à prova d'água. Os coletes salva-vidas estão dispensados da marcação do porto de inscrição da embarcação; e
4.11.2. Os equipamentos de salvatagem deverão ter as seguintes informações, inscritas pelo fabricante:
a) número do Certificado de Homologação emitido pela DPC;
b) nome do fabricante;
c) modelo;
d) classe;
e) número de série (caso aplicável); e
f) data de fabricação.
4.12. EMPREGO E MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SALVATAGEM
4.12.1. O equipamento de salvatagem não poderá ser usado para outro fim que não o de salvatagem, exceto as embarcações de sobrevivência, quando aplicável;
4.12.2. Os equipamentos de salvatagem de classe superior sempre poderão substituir os de classe inferior, como por exemplo, os materiais classes I e II poderão substituir os materiais correspondentes de classe III;
4.12.3. As embarcações de sobrevivência infláveis e os dispositivos hidrostáticos de escape, se empregados, deverão ser revisados anualmente em Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem Infláveis, autorizadas pela DPC. Quando possuir dispositivos hidrostáticos de escape do tipo descartável, todos deverão estar dentro do prazo de validade que estará inscrito no corpo do dispositivo; e
4.12.4. A DPC divulga na internet/intranet o Catálogo de Material Homologado que contém a relação de material homologado, os endereços dos fabricantes e as estações de manutenção autorizadas com seus respectivos endereços.
4.13. DOTAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA (ver Anexo 4-B)
4.13.1. Embarcações propulsadas com AB maior que 50, empregadas no transporte de inflamáveis cujo ponto de fulgor não exceda 60ºC (prova de cadinho fechado), deverão ser dotadas com embarcações de sobrevivência rígidas, com capacidade para 100% do total de pessoas a bordo;
4.13.2. As embarcações, com ou sem propulsão, empregadas no transporte de passageiros com AB maior que 20 e embarcações propulsadas com AB maior que 100, deverão possuir uma dotação de embarcações de sobrevivência tipo aparelho flutuante com capacidade para, no mínimo, 100% do total de pessoas a bordo. As embarcações empregadas no transporte de passageiros com AB superior a 20 e igual ou inferior a 50, terão um prazo até a primeira vistoria de renovação que ocorrer após 28/02/04 para atender ao disposto neste parágrafo;
4.13.3. Os aparelhos flutuantes poderão ser substituídos, a critério do proprietário da embarcação, por balsas salva-vidas infláveis;
4.13.4. Comboios formados por empurradores/rebocadores e barcaças deverão apresentar dotação de embarcações de sobrevivência como se fossem uma única embarcação, conforme requisitos dos incisos anteriores;
4.13.5. As embarcações de sobrevivência deverão estar estivadas de modo a flutuarem livremente em caso de naufrágio;
4.13.6. As embarcações não incluídas nos incisos 4.13.1, 4.13.2 e 4.13.4, estão dispensadas de possuir embarcação de sobrevivência. No entanto, as CP poderão exigir o seu uso em função das peculiaridades de emprego, da área de operação das embarcações e do número de passageiros transportados; e
4.13.7. As embarcações do tipo "flutuante" (que operam em local fixo e determinado), estão dispensadas de dotar aparelho flutuante, desde que estejam atracadas à margem de rios, lagos, canais, cais, píeres etc.
4.14. DOTAÇÃO DE COLETES SALVA-VIDAS (ver Anexo 4-B)
4.14.1. As embarcações deverão dotar coletes salva-vidas classe III na proporção de um colete de tamanho grande para cada pessoa a bordo;
4.14.2. As embarcações empregadas no transporte de passageiros deverão dotar, adicionalmente, uma quantidade de coletes salva-vidas adequada para crianças (colete tamanho pequeno) igual a, pelo menos, 10% do total de passageiros, ou uma quantidade maior, como for necessário, de modo que haja um colete salva-vidas para cada criança;
4.14.3. Os coletes salva-vidas deverão ser estivados de maneira a poderem ser prontamente utilizados, em local visível, bem sinalizado e de fácil acesso. Se estiverem estivados em armários, estes não poderão possuir portas ou qualquer dispositivo de fechamento, de maneira a facilitar a retirada dos coletes em caso de emergência; e
4.14.4. Certificação de acordo com NORMAM-321/DPC:
a) Desde 10 de junho de 2000, as embarcações portadoras de CSN devem, por ocasião da primeira vistoria de renovação, ter todos os seus coletes certificados de acordo com a NORMAM-321/DPC.
b) As embarcações que não forem obrigadas a possuir CSN deverão ter todos seus coletes certificados de acordo com a NORMAM-321/DPC.
4.15. DOTAÇÃO DE BOIAS SALVA-VIDAS (ver Anexo 4-B)
4.15.1. A dotação mínima e distribuição de boias salva-vidas deverá atender ao estabelecido a seguir, em função do comprimento total ( Ct ) da embarcação:
a) Ct menor que 24 m (exceto as miúdas): 2 boias;
b) Ct maior ou igual a 24m e menor ou igual a 45m: 3 boias;
c) Ct maior que 45m e menor que 75m: 6 boias; e
d) Ct maior ou igual a 75m: 8 boias.
.
4.15.2. As boias salva-vidas e sua retinida não poderão ficar presas ou amarradas à embarcação, devendo estar apenas 0apoiadas em seus suportes;
4.15.3. As embarcações não propulsadas, quando operando em comboios, poderão deixar de dotar boias salva-vidas;
4.15.4. As embarcações de pesca com AB menor que 10 poderão dotar, a critério da Capitania dos Portos, somente uma boia salva-vidas, com retinida; e
4.15.5. As embarcações miúdas estão dispensadas de dotar boia salva-vidas.
4.16. DOTAÇÃO DE ARTEFATOS PIROTÉCNICOS (ver Anexo 4-B)
4.16.1. As embarcações com AB maior que 100 deverão estar dotadas dos seguintes artefatos pirotécnicos:
a) 2 fachos manuais luz vermelha; e
b) 2 fumígenos flutuantes laranja.
4.16.2. A dotação prescrita no inciso anterior poderá ser reduzida ou suprimida pelas CP ou DL, em função das características das áreas de operação das embarcações.
4.17. DOTAÇÃO DE PRIMEIROS SOCORROS
A dotação de medicamentos e materiais cirúrgicos é estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (ANVISA).
4.18. DOTAÇÃO DE MATERIAL DE SALVATAGEM
O Anexo 4-B apresenta a dotação de material de salvatagem.
SEÇÃO IV - REQUISITOS PARA PROTEÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO
4.19. SISTEMAS DE COMBUSTÍVEL
Os sistemas de combustível de qualquer embarcação com AB maior que 20 deverão atender aos seguintes requisitos:
a) Não poderão ser utilizados combustíveis com ponto de fulgor inferior a 60o C (como álcool ou gasolina);
b) Nenhum tanque ou rede de combustível deverá estar posicionado em local onde qualquer derramamento ou vazamento dele proveniente, venha constituir risco de incêndio pelo contato com superfícies aquecidas ou equipamentos elétricos; e
c) Na saída de cada tanque de combustível deverá haver uma válvula de fechamento capaz de interromper o fluxo da rede.
4.20. EXTINTORES DE INCÊNDIO
4.20.1. Classificação dos extintores:
Para efeito de aplicação destas normas, os extintores portáteis de incêndio deverão ser classificados pela combinação de um número e uma letra. A letra indica a classe do incêndio para o qual se espera utilizar o extintor, enquanto que o número representa o tamanho relativo da unidade;
4.20.2. As classes de incêndio consideradas são as seguintes:
a) Classe A - fogo em materiais sólidos que deixam resíduos. Exemplo: - madeira, papel, almofadas, fibra de vidro, borracha e plásticos. Somente nessa classe de incêndio a água pode ser usada com segurança;
b) Classe B - fogo em líquidos, gases e graxas combustíveis ou inflamáveis;
c) Classe C - fogo envolvendo equipamentos e instalações elétricas energizados. Caso esses equipamentos sejam desenergizados, o incêndio passa a Classe A;
4.20.3. Capacidade extintora: é a medida do poder de extinção de fogo de um extintor, obtida em ensaio prático normatizado. Em outras palavras, é o tamanho do fogo e a classe de incêndio que tal extintor é capaz de combater;
Exemplo: 2-A:20-B:C
2-A: tamanho do fogo classe A
20-B: tamanho do fogo classe B
C: adequado para extinção de incêndio classe C.
4.20.4. A capacidade extintora mínima de cada tipo de extintor portátil deve ser:
a) Carga d'água: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A;
b) Carga de espuma mecânica: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A:10-B;
c) Carga de CO2: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B:C;
d) Carga de pó BC: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 20-B:C;
e) Carga de pó ABC: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-A:20-B:C; e
f) Carga de compostos halogenados: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B;
4.20.5. Extintores que apresentem um peso bruto de 20 kg ou menos, quando carregados são considerados portáteis. Extintores com um peso bruto superior a 20 kg quando carregados serão considerados semiportáteis e deverão possuir mangueiras e esguichos adequados ou outros meios praticáveis para que possam atender todo o espaço para o qual são destinados. A tabela seguinte apresenta a correlação entre os extintores mais usuais:
TABELA 4.4 - CORRELAÇÃO ENTRE EXTINTORES
CLASSE |
ÁGUA ( l ) |
ESPUMA MECÂNICA ( l ) |
CO2 ( kg ) |
PÓ QUÍMICO ( kg ) |
A-2 |
10 |
9 |
||
B-1 |
9 |
4 |
1 |
|
B-2 |
9 |
6 |
4 |
|
B-3 |
9 |
10 |
6 |
|
B-4 |
9 |
25 |
12 |
|
B-5 |
9 |
50 |
25 |
|
C-1 |
4 |
1 |
||
C-2 |
6 |
4 |
4.20.6. Selo - todos os extintores portáteis novos e os revisados deverão possuir o selo do Inmetro, conforme portaria em vigor;
4.20.7. Localização - os extintores de incêndio deverão ser instalados a bordo de acordo com o estabelecido no Anexo 4-D. Para embarcações com AB menor ou igual a 20, as quantidades e tipos são definidos em função do comprimento (Ct), no Anexo 4-D.
4.20.7.1.A localização dos extintores deverá ser aquela que se configura a mais conveniente em caso de emergência;
4.20.8. Cargas inflamáveis - embarcações que transportem materiais combustíveis nos porões ou tanques de carga poderão ser dotadas, adicionalmente em locais de fácil acesso junto a estes compartimentos, de meios de combate a incêndio com agentes extintores adequados à extinção do incêndio.
4.20.8.1. Estes meios deverão estar colocados junto a estes compartimentos e em local de fácil acesso; e
4.20.9. Deverá ser verificada a data do teste hidrostático de todos os cilindros. Cilindros de alta pressão deverão ser submetidos a testes periódicos, cujos intervalos não deverão exceder a dez anos. Na inspeção de dez anos, pelo menos 10% da quantidade total deverá ser submetida a inspeção interna e a teste hidrostático. Se um ou mais cilindros forem reprovados, 50% dos cilindros de bordo deverão ser testados. Se mais cilindros forem reprovados, todos os cilindros deverão ser testados.
4.20.10. Os mangotes flexíveis deverão ser substituídos nos intervalos recomendados pelo fabricante, não devendo exceder a 10 anos.
4.21. INSTALAÇÕES DE GÁS DE COZINHA
4.21.1. As instalações de gás de cozinha de qualquer embarcação com AB maior que 20 deverão atender aos seguintes requisitos:
a) Os botijões de gás deverão ser posicionados em áreas externas, em local seguro e arejado, com a válvula protegida da ação direta dos raios solares e afastados de fontes que possam causar ignição; e
b) As canalizações utilizadas para a distribuição de gás deverão ter proteção adequada contra o calor e quando flexíveis deverão atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
4.22. BOMBAS DE INCÊNDIO E DE ESGOTO
4.22.1. Bombas de incêndio
a) As embarcações propulsadas com AB maior que 300 deverão ser dotadas de pelo menos uma bomba de incêndio fixa, com vazão maior ou igual a 15m3/h, que poderá ser acionada pelo motor principal.
As embarcações existentes, que não atendam a este requisito, deverão atendê-lo por ocasião da realização da primeira Vistoria Anual ou Vistoria de Renovação do CSN que ocorrer após 31/12/2016.
b) As embarcações propulsadas com AB maior que 500 deverão ter, pelo menos, duas bombas de incêndio de acionamento não manual, sendo que uma bomba deverá possuir força motriz distinta da outra e independente do motor principal. A vazão total dessas bombas de incêndio não deverá ser menor que 20 m3/h, sendo que nenhuma delas poderá ter uma capacidade menor que 45% do total requerido.
c) A(s) bomba(s) de incêndio das embarcações propulsadas com AB maior que 300 fornecendo a sua máxima vazão, deverá (ão), pelo menos, manter duas tomadas de incêndio distintas com um alcance de jato d'água, emanados das mangueiras, nunca inferior a 15 m.
d) Bombas sanitárias, de lastro, de esgoto ou de serviços gerais podem ser consideradas como bombas de incêndio desde que não sejam utilizadas para bombeamento de óleo.
4.22.2. Bombas de esgoto
4.22.2.1. As embarcações propulsadas com AB maior que 10 empregadas no transporte de passageiros e as demais embarcações propulsadas com AB maior que 20 deverão ser dotadas de pelo menos uma bomba de esgoto com vazão total maior ou igual a 15 m3/h que poderá, a critério do projetista, ser dependente do motor principal.
4.22.2.2. As embarcações existentes que não atendam este requisito deverão atendê-lo por ocasião da realização da Vistoria Anual ou Vistoria de Renovação do CSN que ocorrer após 31/12/2016.
4.22.2.3. As embarcações com AB maior ou igual a 10 e menor ou igual a 20, exceto as que transportam passageiros, deverão atender a este requisito até 31/12/2016.
4.23. REDES, TOMADAS DE INCÊNDIO, MANGUEIRAS E SEUS ACESSÓRIOS
4.23.1. As redes, tomadas de incêndio, mangueiras e seus acessórios de embarcações propulsadas com AB maior que 300 deverão atender aos seguintes requisitos:
a) O número e a localização das tomadas de incêndio deverão ser tais que, pelo menos, dois jatos d'água não provenientes da mesma tomada de incêndio, um dos quais fornecido por uma única seção de mangueira e a outra por no máximo duas, possam atingir qualquer região da embarcação, incluindo os compartimentos de carga, quando vazios;
b) As mangueiras e seus acessórios deverão ficar acondicionadas em cabides ou estações de incêndio, que consistem de um armário pintado de vermelho, dotado em sua antepara frontal de uma porta, destinado exclusivamente à guarda da mangueira de incêndio e seus acessórios;
c) Deverá haver uma estação de incêndio no visual de uma pessoa que esteja junto a uma tomada de incêndio. Uma estação de incêndio poderá servir a uma ou mais tomadas de incêndio;
d) Na entrada da praça de máquinas (lado externo), deverão ser previstas uma tomada de incêndio e uma estação de incêndio. A estação de incêndio, além do normalmente requerido, deverá possuir uma ou mais seções de mangueira e um aplicador de neblina, de modo a atender todos os pontos da praça de máquinas. A seção de mangueira deverá ser dotada de acessórios que permitam um rápido engate à tomada de incêndio;
e) Não deverão ser usados para as redes de incêndio e para as tomadas de incêndio, materiais cujas características sejam prejudicadas pelo calor, tais como plásticos. As tomadas de incêndio deverão estar dispostas de modo que as mangueiras de incêndio possam ser facilmente conectadas a elas;
f) Deverá ser instalada uma válvula ou dispositivo similar em cada tomada de incêndio, em posições tais que permitam o fechamento das tomadas com as bombas de incêndio em funcionamento;
g) Recomenda-se que as redes de incêndio não tenham outras ramificações;
h) A rede e as tomadas de incêndio deverão ser pintadas de vermelho;
i) As seções da mangueira de incêndio não deverão exceder 15m de comprimento, devendo ser providas das uniões necessárias e de um esguicho;
j) O número de seções de mangueira, incluindo uniões e esguichos, deverá ser de uma para cada 30 m de comprimento da embarcação e outra sobressalente, sendo que em nenhum caso este número poderá ser inferior a 3 (três). Para as embarcações com AB maior que 500, este número não deve ser inferior a 4(quatro). Esses números não incluem a(s) mangueira (s) da praça de máquinas;
k) O diâmetro das mangueiras de incêndio não deve ser inferior a 38 mm;
l) A menos que haja uma mangueira e um esguicho para cada tomada de incêndio, deverá haver completa permutabilidade entre as uniões, mangueiras e esguichos;
m) Todos os esguichos das mangueiras que servirão às tomadas localizadas no compartimento de máquinas ou localizadas junto a tanques de carga de líquidos inflamáveis deverão ser de duplo emprego, isto é, borrifo e jato sólido, incluindo um dispositivo de fechamento; e
n) Esguichos com menos de 12 mm de diâmetro não serão permitidos.
4.24. REQUISITOS ADICIONAIS PARA EMBARCAÇÕES QUE OPERAM EM COMBOIOS
4.24.1. Os rebocadores/empurradores com AB maior que 20, deverão, adicionalmente, possuir:
a) Uma bomba de incêndio não manual com vazão maior ou igual a 15 m3/h que poderá ser acionada pelo motor principal;
b) Duas tomadas e duas estações de incêndio completas nas proximidades da proa da embarcação; e
c) Mangueiras de incêndio e seus acessórios, de forma a possibilitar o combate a incêndios na parte mais a vante do comboio.
4.24.2. As CP ou DL poderão isentar as embarcações empregadas em comboios do cumprimento dos requisitos acima em função das características da carga transportada, da área de operação ou do tipo de embarcação empregada.
4.25. VIAS DE ESCAPE
4.25.1. Os requisitos abaixo deverão ser observados em qualquer embarcação com AB maior que 50:
a) Em todos os níveis de acomodações, de compartimentos de serviço ou da praça de máquinas deverá haver, pelo menos, duas vias de escape amplamente separadas, provenientes de cada compartimento restrito ou grupos de compartimentos;
b) Abaixo do convés aberto mais baixo, a via de escape principal deverá ser uma escada e a outra poderá ser um conduto ou uma escada;
c) Acima do convés aberto mais baixo, as vias de escape deverão ser escadas, portas ou janelas, ou uma combinação delas, dando para um convés aberto;
d) Nenhum corredor sem saída com mais de 7 m de comprimento será aceito. Um corredor sem saída é um corredor ou parte de um corredor a partir do qual só há uma via de escape;
e) Caso sejam utilizados como vias de escape os acessos através de aberturas ou de portas de visitas verticais em anteparas, a passagem não poderá ser inferior a 600mm x 800mm. No caso de utilização de aberturas, escotilhas ou portas de visita horizontais, a abertura livre mínima não deverá ser inferior a 600mm x 600mm; e
f) As rotas de escape deverão ser marcadas através de setas indicadoras, pintadas em cor contrastante, indicando "Saída de Emergência". A marcação deverá permitir aos passageiros e tripulantes a identificação de todas as rotas de evacuação e a rápida identificação das saídas.
4.26. REDES E ACESSÓRIOS
4.26.1. Nas embarcações somente deverão ser utilizadas redes de aço e acessórios de materiais resistentes ao fogo junto ao casco, nos embornais, nas descargas sanitárias e em outras descargas situadas abaixo do convés estanque e em locais onde a falha do material, em caso de incêndio, possa provocar alagamento.
4.26.2. A identificação por cores das tubulações em todas as embarcações deverá ser efetuada em conformidade com o disposto na norma ISO 14726:2008(en) Ships and marine technology - Identification colours for the content of piping systems, e suas alterações.
4.27. RECOMENDAÇÕES
4.27.1. Recomenda-se para as embarcações propulsadas e construídas em aço, que o projetista utilize nas superfícies expostas, acabamentos de corredores, escadas, acomodações e espaços de serviços, materiais não combustíveis com características de baixa propagação de chama; e
4.27.2. Todos os requisitos de dotação de material de proteção e combate a incêndio devem ser considerados recomendáveis para as embarcações nas quais a sua instalação não seja obrigatória.
4.28. PROTEÇÃO DA TRIPULAÇÃO
4.28.1. Para a embarcação que não seja exigida a atribuição de uma borda-livre conforme definido no artigo 6.2, deverá ser prevista uma passagem permanentemente desobstruída de proa à popa, a qual não poderá ser efetivada por cima de tampas de escotilhas. Tal passagem deverá possuir uma largura mínima em conformidade com o estabelecido no Anexo 3-M.
4.28.2. Em todas as partes expostas dos conveses principais e de superestruturas deverá haver eficientes balaustradas ou bordas falsas, que poderão ser removíveis, com altura não inferior a 1 metro (para embarcações com AB maior que 20). Essa altura poderá ser reduzida ou até suprimida sua instalação, a critério da Capitania da jurisdição onde a embarcação estiver inscrita, sempre que interferir na operação normal da embarcação, desde que seja garantida uma proteção adequada à tripulação e ou aos passageiros.
4.28.3. A abertura inferior da balaustrada deverá apresentar altura menor ou igual a 230 mm e os demais vãos não poderão apresentar espaçamento superior a 380 mm. No caso de embarcações com bordas arredondadas, os suportes das balaustradas deverão ser colocados na parte plana do convés.
4.28.4. Este inciso se aplica apenas nos seguintes casos:
a) embarcações tripuladas ou que transportem passageiros; e
b) embarcações não tripuladas que, por razões operacionais, necessitem de pessoal a bordo durante sua operação normal.
SEÇÃO V - DISPOSITIVOS DE AMARRAÇÃO E FUNDEIO
4.29. GENERALIDADES
4.29.1. Caberá ao responsável técnico pela embarcação o dimensionamento do sistema de amarração e fundeio, utilizando tabelas e ou métodos de cálculo com comprovada eficiência prática. Fatores ambientais adversos tais como correntezas, corredeiras, tipos de fundo, ventos e ondas deverão ser levados em consideração.
4.29.2. As amarras poderão ser de elos malhetados ou não, cabos de aço ou materiais sintéticos.
4.29.3. Para as embarcações classificadas, deverão ser seguidos os requisitos previstos nas regras da Sociedade Classificadora.
4.30. APLICAÇÃO
4.30.1. Embarcações sujeitas à vistorias para emissão de CSN
Deverão possuir dispositivos de amarração e fundeio instalados e operando sem restrições na primeira vistoria de renovação efetuada após 15 de junho de 2002, ou até 15 de junho de 2005, o que ocorrer primeiro.
4.30.2. Demais embarcações
Deverão possuir dispositivos de amarração e fundeio instalados e operando sem restrições a partir de 15 de junho de 2005.
4.30.3. Isenções
As embarcações sem propulsão e não tripuladas estão isentas de dotarem dispositivos de amarração e fundeio.
CAPÍTULO 5 - TRANSPORTE DE CARGAS
SEÇÃO I - TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
5.1. PROPÓSITO
5.1.1. Estabelecer critérios para especificação dos diversos tipos de embalagens para mercadorias e sua arrumação a bordo, visando a segurança das pessoas, a integridade da embarcação e minimizar os riscos ao meio ambiente.
5.1.2. São especialmente focalizadas as mercadorias perigosas embaladas ou a granel, a sua classificação e os procedimentos especiais a que estão submetidas quando transportadas.
5.2. DEFINIÇÕES
a) Cargas Perigosas - são cargas que, em virtude de serem explosivas, gases comprimidos ou liquefeitos, inflamáveis, oxidantes, venenosas, infectantes, radioativas, corrosivas ou substâncias contaminantes, possam apresentar riscos à tripulação, ao navio, às instalações portuárias ou ao ambiente aquático. Esses produtos, de acordo com a sua natureza, poderão ser transportados embalados ou a granel. Os produtos perigosos aqui definidos encontram-se relacionados nos códigos e convenções internacionais da IMO.
b) Cargas Sólidas Perigosas a Granel - são aquelas que possuem riscos de natureza química, compreendidas no Código Marítimo Internacional para Cargas Sólidas a Granel (IMSBC Code) da IMO.
c) Contentores Intermediários para Granéis (Intermediate Bulk Container IBC) - são embalagens portáteis que podem ser rígidas, semirrígidas ou flexíveis, que não se enquadram nas especificações sobre embalagens listadas na alínea d) deste artigo e que têm capacidade igual ou inferior a 3m3 (3.000 litros). São projetadas para serem manuseadas mecanicamente e resistirem aos esforços provocados pelo manuseio e pelo transporte, requisito este comprovado por meio de ensaios específicos para homologação.
d) Embalagens - são invólucros ou recipientes destinados a conter produtos perigosos, listados pelo IMDG Code.
e) Explosão em massa - é aquela cuja ocorrência afeta quase toda a carga instantaneamente.
f) Navio Petroleiro - navio construído e adaptado principalmente para o transporte de óleo a granel nos seus compartimentos de carga. O navio tanque químico terá tratamento de navio petroleiro quando estiver transportando carga de óleo a granel.
g) Navio Tanque Químico - navio construído ou adaptado principalmente para transportar substâncias nocivas líquidas a granel ou navio tanque quando estiver transportando carga de substâncias nocivas a granel.
h) Número ONU (UN) - número atribuído pelo Comitê de Peritos em Transportes de Produtos Perigosos das Nações Unidas para cada produto ou substância, visando à sua identificação a nível internacional.
i) Unidade de Carga - agrupamento de embalagens formando um bloco único. Por exemplo: uma certa quantidade de caixas de papelão paletizadas e amarradas por cintas.
5.3. CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS PERIGOSOS
5.3.1. Os produtos perigosos se dividem em classes, de acordo com suas características, como se segue:
a) CLASSE 1 - Explosivos
São os produtos mais perigosos que podem ser transportados, razão pela qual as precauções que figuram para esta classe, são particularmente estritas.
A classe 1 se caracteriza pelo fato de que o tipo de embalagem/invólucro é, em muitos dos casos, um fator determinante do perigo e, portanto, da determinação da divisão em que o conjunto, constituído pela substância e embalagem, se enquadra.
Essa classe tem cinco subdivisões, que correspondem aos distintos perigos que apresentam, a saber:
I) Divisão 1.1 - Substâncias ou produtos que apresentam perigo de explosão em massa.
II) Divisão 1.2 - Substâncias ou produtos que apresentam perigo de projeção, mas não perigo de explosão em massa.
III) Divisão 1.3 - Substâncias e produtos que apresentam perigo de incêndio e de que se produzam pequenos efeitos de onda de choque ou projeção, ou ambos os efeitos, mas que não apresentam perigo de explosão em massa. Compreende substâncias ou artigos que:
- inflamam com grande irradiação de calor; e
- queimam sequencialmente, mas sem perigo de projeções ou choque.
IV) Divisão 1.4 - Substâncias e produtos que não apresentam perigo considerável. Os efeitos são confinados à embalagem, sem projeções de fragmentos a distâncias consideráveis. O fogo externo à mesma não deve causar qualquer explosão.
V) Divisão 1.5 - Substâncias muito insensíveis, mas que apresentam perigo de explosão em massa.
- As substâncias desta divisão apresentam perigo de explosão em massa, mas são tão insensíveis que, nas condições normais de transporte, apresentam pouca probabilidade em iniciar uma combustão ou que de sua combustão venha a dar origem a uma detonação.
- Nota: É mais provável que a combustão dê início a uma detonação, quando se transporta no navio grandes quantidades dessas substâncias. Nesses casos, considera-se a substância como pertencente à Divisão 1.1 no que diz respeito à estiva.
VI) Divisão 1.6 - Substâncias extremamente insensíveis que não apresentam perigo de explosão em massa.
b) CLASSE 2 - Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão:
I) Classe 2.1 - Gases inflamáveis;
II) Classe 2.2 - Gases não inflamáveis e gases não tóxicos; e
III) Classe 2.3 - Gases tóxicos.
c) CLASSE 3 - Líquidos Inflamáveis
São líquidos, misturas de líquidos ou líquidos contendo sólidos em solução ou suspensão (ex: tintas e vernizes) que desprendem vapores inflamáveis em temperaturas inferiores a 60º C em prova de cadinho fechado ou 65º C em prova de cadinho aberto:
d) CLASSE 4 - Sólidos Inflamáveis
I) Classe 4.1 - Sólidos inflamáveis;
II) Classe 4.2 - Substâncias sujeitas a combustão espontânea; e
III) Classe 4.3 - Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis.
e) CLASSE 5 - Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos
I) Classe 5.1 - Substâncias oxidantes - substâncias que, sozinhas, não são necessariamente combustíveis e podem causar ou contribuir para a combustão de outros materiais; e
II) Classe 5.2 - Peróxidos Orgânicos - são substâncias termicamente instáveis que podem produzir auto decomposição exotérmica.
f) CLASSE 6 - Substâncias Tóxicas ou Infectantes
I) Classe 6.1 - Substâncias tóxicas - são capazes de causar a morte, sérios ferimentos ou danos à saúde humana quando inalado, ingerido ou colocado em contato com a pele; e
II) Classe 6.2 - Substâncias infectantes - são as substâncias contendo micro-organismos vivos ou suas toxinas que causam ou são passíveis de causar doenças em animais ou no homem.
g) CLASSE 7 - Substâncias Radioativas
São substâncias que emitem radiação. Seu transporte deverá estar de acordo com as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
h) CLASSE 8 - Substâncias Corrosivas
São as substâncias que, por ação química, causam danos quando em contato com tecido vivo ou, quando derramadas, causam danos ao navio ou a outras cargas.
i) CLASSE 9 - Substâncias e Materiais Perigosos Diversos
São as substâncias e materiais perigosos que não se enquadram nas demais classes.
Incluem-se também os produtos classificados como "poluentes do mar", que representam risco à vida no meio aquático, caso ocorra derramamento.
5.4. REQUISITOS PARA O TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
5.4.1. Mercadorias Embaladas
O transporte, embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e rotulação de mercadorias perigosas embaladas são regidos pelo Código IMDG da IMO.
a) Homologação das Embalagens
As embalagens nacionais deverão estar homologadas pela DPC, que expedirá o competente certificado de homologação. Nesse certificado constará a marcação "UN" a ser feita nas embalagens. Uma cópia desse certificado deverá acompanhar cada carregamento, visando compor a documentação da carga.
Quando a carga embalada, entrando no Brasil, for procedente de outros países, a embalagem deverá estar comprovadamente homologada pelo país de origem, de acordo com o Código IMDG, com a respectiva marcação "UN".
Empresas no Brasil que tiverem a intenção de expedir produtos ou artigos perigosos com a utilização de embalagens que tenham sido fabricadas e homologadas no exterior, de acordo com o Código IMDG, deverão ter suas embalagens validadas pela DPC. Tal validação deverá seguir os preceitos contidos nas Normas da Autoridade Marítima para a Homologação de Material - NORMAM-321/DPC. Uma vez concluído o processo de validação, a embalagem receberá um Certificado de Conformidade da DPC, que conterá a marcação UN da Autoridade Marítima Brasileira a ser utilizada nas embalagens.
b) Declaração de Produtos Perigosos
O expedidor de carga perigosa embalada deverá apresentar declaração de produtos perigosos de acordo com o modelo constante do Anexo 5-A, que deverá acompanhar o manifesto de carga, sendo ele o responsável pela compatibilidade do produto envasado à embalagem homologada.
Quando a carga for transportada em contentor ou em veículos, o responsável por sua arrumação também deverá assinar a declaração constante no campo apropriado do modelo do Anexo 5-A.
c) Notificação Antecipada
As embarcações que transportam produtos perigosos embalados deverão informar antecipadamente a existência desse tipo de carga à CP, DL ou AG de jurisdição do porto, por meio de notificação. Essa notificação deverá dar entrada no referido órgão com antecedência mínima de 24 horas da entrada ou saída do porto. O modelo dessa notificação encontra-se no Anexo 5-B.
d) Concessão de Licença para o Transporte de Produtos Perigosos Essa licença é aplicável às embarcações de bandeira brasileira classificadas para o transporte de carga geral e ou passageiros.
O Comandante da embarcação deverá apresentar a solicitação de licença para o transporte por meio de um termo de responsabilidade conforme o Anexo 5-C, onde declara que todos os requisitos de embalagem, documentação, marcação, etiquetagem, amarração e segregação referentes aos produtos perigosos transportados encontram-se cumpridos.
A licença será o próprio termo de responsabilidade após emitido pela CP, DL ou AG. Essa concessão será válida para todos os portos subsequentes, desde que não haja embarque de outros produtos perigosos.
Caso a CP decida realizar a inspeção naval, deverão ser verificados os seguintes itens:
I) Documentação completa e devidamente preenchida;
II) Arrumação e fixação da carga;
III) Marcação, etiquetagem e rotulagem de acordo com cada produto perigoso transportado;
IV) Correta segregação;
V) Amarração;
VI) Correta sinalização dos locais onde estiverem armazenadas as cargas perigosas; e
VII) Disponibilidade de instruções sobre procedimentos de emergência para o caso de acidentes (para cada classe/tipo de produto perigoso a bordo).
e) Manifesto de Produtos Perigosos (Manifesto de Carga).
Deverá ser mantido a bordo da embarcação e com o armador ou seu representante legal, uma relação de todos os produtos perigosos existentes a bordo com as quantidades, tipo de embalagem, número "UN", classe e localização, conforme modelo contido no Anexo 5-A.
Um plano de estiva detalhado, que identifique por classe e indique a localização de todos os produtos perigosos a bordo, também será aceito.
5.4.2. Substâncias a Granel: Sólidas, Líquidas e Gases Liquefeitos
Será exigido que toda embarcação que transporte cargas perigosas a granel mantenha a bordo o competente certificado de conformidade de acordo com o respectivo código mencionado no artigo 5.11, emitido por organização reconhecida pelo governo brasileiro, que ateste que a embarcação se encontra apta para carregar os produtos os quais se propõe a transportar.
Eventuais abrandamentos ou isenções poderão ser autorizados, a critério da DPC, mediante consulta prévia.
5.4.3. Transporte de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) envasado em botijões e cilindros
a) Embalagem
I) O recipiente transportável (botijão ou cilindro) para envasamento de GLP deverá ter certificação do Inmetro. Em face dos botijões e cilindros de gás já apresentarem a marcação determinada pelo Inmetro, certificação compulsória, não se faz necessário o atendimento dos requisitos de marcação de embalagens e rotulagem contidos neste capítulo.
II) Botijões são recipientes transportáveis com até 13 kg de massa líquida de GLP, fabricado conforme a ABNT NBR 8460.
III) Cilindros são recipientes transportáveis com massa líquida de GLP acima de 13 kg e até 90 kg (inclusive), fabricado conforme a ABNT NBR 8460.
b) Documentação para o transporte de GLP
O expedidor de mercadoria perigosa deverá manter a bordo declaração de transporte de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) de acordo com o modelo constante do Anexo 5-O.
c) CSN da embarcação
Em se tratando de embarcação de carga transportando GLP envasado o CSN deverá conter no campo Observações a discriminação da capacidade de transporte em peso de GLP e número de botijões.
d) Área de armazenamento de recipientes transportáveis
I) O armazenamento da carga de recipientes transportáveis (botijões e cilindros) a bordo das embarcações deve atender ao disposto na norma ABNT NBR 15514 e ao contido no item 12 das Normas para o Armazenamento de Recipientes Transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo (Manual de Segurança para o Posto Revendedor de GLP), elaboradas pelo Sindicato Nacional de Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo (Sindigás).
II) Os botijões ou cilindros devem sempre ser colocados em locais ventilados para que, no caso de eventuais vazamentos, não ocorra acúmulo de gás no ambiente.
III) Não armazenar botijões ou cilindros em locais fechados tais como porões, armários, embaixo de pias escadas etc.
IV) Não posicionar botijões ou cilindros próximos de tomadas elétricas, ralos e grelhas de escoamento de água. Recomenda-se um distanciamento mínimo de 1,5 m.
5.5. REQUISITOS OPERACIONAIS
5.5.1. Acesso à Embarcação
O acesso à embarcação deverá estar desimpedido, seja na situação de fundeio ou de atracação.
5.5.2. Facilidade para Reboque
Toda embarcação com carga perigosa a bordo, que se encontre atracada ou fundeada, deverá dispor de cabos de reboque de dimensões adequadas na proa e na popa, prontos para uso imediato. Deverá também tomar providências para que haja facilidades para soltar as espias rapidamente, sem auxílio do pessoal de terra.
5.5.3. Sinalização
Toda embarcação que esteja efetuando operações de carga ou descarga de produtos inflamáveis ou explosivos deverá exibir, durante o dia, a bandeira BRAVO do código internacional de sinais e, durante a noite, uma luz circular encarnada com alcance de no mínimo 3 milhas para embarcações com AB maior que 50 e 2 milhas para embarcações com AB menor ou igual a 50.
5.5.4. Condições Meteorológicas Adversas
Não será permitida a movimentação de mercadorias perigosas quando as condições meteorológicas implicarem em aumento dos riscos às respectivas mercadorias, ou à integridade das embalagens, salvo mediante prévia autorização das CP, DL ou AG.
5.5.5. Tripulação
5.5.5.1.Em cada embarcação que efetue o transporte de cargas perigosas deverá haver tripulação habilitada para efetuar o correto manuseio dessa carga e também atuar nas situações de emergência.
5.5.5.2.A tripulação deverá dispor de equipamentos de proteção individual (EPI) adequados para lidar com vazamentos e incêndios nas cargas perigosas transportadas.
5.6. REQUISITOS TÉCNICOS PARA PRODUTOS PERIGOSOS EMBALADOS
5.6.1. Acondicionamento
a) As embalagens ou unidades de carga para o acondicionamento de produtos perigosos deverão estar com sua integridade garantida, sem sinais de violação do fechamento ou lacre. As embalagens apresentando sinais de vazamento deverão ser rejeitadas.
b) Os arranjos de embalagens ou unidades de carga deverão ser feitos de maneira a preservar a integridade e segurança da carga e do pessoal que trabalhe ou transite nas imediações.
c) A altura de empilhamento de embalagens não deverá ser superior a 3 m, salvo no caso de serem empregados dispositivos que permitam alcançar uma altura superior, sem sobrecarregar as embalagens e que evitem o comprometimento da segurança.
d) A arrumação das embalagens deverá ser feita de modo a permitir que uma face marcada e rotulada fique à vista para facilitar a identificação.
e) O fechamento das embalagens contendo substâncias umedecidas ou diluídas deve ser tal que não haja desprendimento de vapores e/ou vazamento.
f) As embalagens deverão atender os requisitos descritos no IMDG Code quanto aos tipos e limites, assim como serem compatíveis com o produto embalado.
5.6.2. Grupos de Embalagem
Os produtos perigosos, exceto das classes 1, 2, 6.2 e 7 são divididos em três grupos de acordo com a periculosidade do produto envasado:
Grupo I - Produtos que representam alta periculosidade;
Grupo II - Produtos que representam média periculosidade; e
Grupo III - Produtos que representam baixa periculosidade.
Isto influencia em todas as disposições relativas à construção e à prova de idoneidade dos diferentes tipos de embalagens/envasamentos normalizados e os invólucros que poderão ser aceitos para o transporte.
5.6.3. Homologação para o Transporte de Produtos Perigosos
a) As embalagens, contentores intermediários e tanques deverão estar homologados pela Autoridade Marítima do país de origem, caso a carga proceda do exterior. As embalagens para cargas perigosas que saírem do Brasil deverão estar homologadas ou validadas pela DPC.
b) As CP, DL ou AG deverão ter fácil acesso ao Catálogo de Material Homologado, que divulga a relação dos materiais, equipamentos e serviços homologados pela DPC, onde constam todas as embalagens homologadas com o seus respectivos Certificados de Homologação, fabricantes e a data de validade de cada um.
c) O armador deverá apresentar uma cópia do certificado de homologação da DPC relativo à embalagem ou unidade de transporte, dentro da validade.
5.6.4. Marcação das Embalagens
As embalagens contendo produtos perigosos deverão estar marcadas de modo duradouro, o qual permaneça por no mínimo 3 meses quando imerso em água. Deverá estar com o nome técnico correto (não serão aceitos apenas nomes comerciais), número "UN" correspondente e os caracteres que retratem a homologação da embalagem de acordo com o Código IMDG.
A marcação deverá conter o símbolo das Nações Unidas "UN", seguido de duas linhas contendo caracteres alfa numéricos.
a) A primeira linha conterá:
I) O código do tipo da embalagem, conforme o Anexo 5-D;
II) A designação X, Y ou Z, sendo:
- "X" para produtos dos grupos de embalagem I, II e III;
- "Y" para produtos dos grupos de embalagem II e III; e
- "Z" para produto do grupo de embalagem III, acompanhada da densidade relativa do líquido usado para teste, caso seja para conter líquidos. Este dado poderá ser omitido se a densidade for inferior a 1,2. No caso de sólidos deverá constar a massa bruta em kg;
III) A letra "S" quando a embalagem for testada para o transporte de sólidos. Caso seja homologada para transporte de líquidos, o valor da pressão hidráulica em kPa, arredondado para o múltiplo de 10 kPa mais próximo; e
IV) Os dois dígitos do ano de fabricação da embalagem.
Quando a embalagem for recondicionada deverá conter a letra "R" e o ano do recondicionamento.
b) A segunda linha conterá:
I) A sigla do país onde foram realizados os testes de homologação;
II) A sigla do fabricante da embalagem; e
III) O código da autoridade competente responsável pela homologação, seguida do número do certificado de homologação da embalagem.
c) Exemplo de marcação adotada no Brasil (figura 5.1):
Trata-se de um tambor de papelão (1G) destinado ao transporte de produtos perigosos dos grupos de embalagem II e III (Y), testada com massa bruta de 145 kg (145), destinada a conter sólidos (S) e fabricada em 1996 (96). Homologada no Brasil (BR), fabricada pela VAN LEER (VL) e foi homologada pela DPC, possuindo o Certificado de Homologação nº 038/95 (DPC - 038/95).
d) A marcação deverá ser feita em pelo menos duas faces ou lados das embalagens ou unidades de carga.
5.6.5. Rotulagem
a) A rotulagem deverá ser executada em conformidade com os símbolos padronizados pelas Nações Unidas, de acordo com o Código IMDG, conforme o Anexo 5-E destas normas.
b) No caso de emprego de placas (reutilizáveis) para a identificação de produtos perigosos em unidades de carga ou transporte, estas deverão ter a outra face em branco.
5.6.6. Sinalização
Os locais de armazenamento de produtos perigosos inflamáveis deverão estar sinalizados com cartazes determinando a proibição do fumo, informando os cuidados especiais de manuseio da carga e para a proteção humana.
5.6.7. Ficha de Emergência
A ficha de emergência deverá conter o símbolo da classe do produto, o nome técnico correto, o número "UN" e informações sobre as providências a serem tomadas nos casos de vazamento, incêndio e contato do produto com pessoas. Deverá ser seguido o modelo do Anexo 5-F.
5.6.8. Segregação
As diversas embalagens de classes e subclasses de produtos perigosos incompatíveis entre si deverão estar devidamente afastadas uma das outras. Tal medida visa a evitar a interação dos conteúdos, no caso de vazamento em acidente que, reagindo entre si, poderiam causar um dano ainda maior. Deverá ser seguida a tabela de segregação constante do Anexo 5-G.
5.7. CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS PARA GRANÉIS (IBC)
Normalmente estes contentores se aplicam ao transporte de produtos dos grupos de embalagem II e III. São comumente conhecidos pela sigla IBC, em inglês, que será adotada daqui por diante.
5.7.1. Homologação
Os IBC deverão estar homologados em conformidade com as prescrições do Código IMDG, pela Autoridade Marítima do país de origem, que deverão ser validados pela DPC. No caso dos IBC fabricados no Brasil deverão ser homologados pela DPC.
5.7.2. Marcação
Os IBC são codificados para marcação como se segue:
Dois numerais arábicos, que indicam o tipo de IBC, seguidos por uma ou mais letras maiúsculas em caracteres latinos, que indica a natureza do material, seguidas, se necessário, por um numeral arábico, que indica a categoria do IBC, dentro do tipo a que pertence.
No caso de IBC compostos, a segunda posição no código deve ser ocupada por duas letras maiúsculas, em caracteres latinos: a primeira para indicar o material do recipiente interno do IBC e a segunda, o material do componente externo.
Os numerais aplicáveis aos diversos tipos de IBC são apresentados na tabela 5.1.
PARA CONTEÚDO SÓLIDO |
PARA CONTEÚDO |
||
TIPO |
DESCARREGADO POR GRAVIDADE |
DESCARREGADO SOB PRESSÃO A 10 kPa (0,1 BAR) |
LÍQUIDO |
Rígido |
11 |
21 |
31 |
Flexível |
13 |
TABELA 5.1
Para identificar o material, são empregadas as seguintes letras:
A - Aço (todos os tipos e revestimentos);
B - Alumínio;
F - Madeira reconstituída;
G - Papelão;
H - Material plástico;
N - Metal (exceto aço e alumínio).
Os tipos e códigos para IBC constam do Anexo 5-H.
5.8. RECOMENDAÇÕES ESPECIAIS PARA PRODUTOS PERIGOSOS EM QUANTIDADES LIMITADAS
Produtos de determinadas classes em pequenos recipientes são dispensados do cumprimento de algumas exigências (marcação, rotulação, segregação) para o transporte. Essas dispensas encontram-se relacionadas no inciso 5.8.2 deste artigo.
Os limites de quantidades dos recipientes para as classes 2, 3, 4, 5, 6 e 8 estão especificados na tabela 5.2.
TABELA 5.2
CLASSE |
GRUPO DE EMBALAGEM |
ESTADO FÍSICO |
QUANTIDADE MÁXIMA POR RECIPIENTE INTERNO |
2 |
Gás |
120ml |
|
3 |
II |
Líquido |
1litro (metal) 500ml (vidro ou plástico) |
3 |
III |
Líquido |
5 litros |
4.1 |
II |
Sólido |
500g |
4.1 |
III |
Sólido |
3 kg |
4.3 |
II |
Líquido |
25 ml |
4.3 |
II |
Sólido |
100 g |
4.3 |
III |
Líquido ou sólido |
1 kg |
5.1 |
II |
Líquido ou sólido |
500g |
5.1 |
III |
Líquido ou sólido |
1 kg |
5.2(*) |
II |
Sólido |
100 g |
5.2(*) |
II |
Líquido |
25 ml |
6.1 |
II |
Sólido |
500g |
6.1 |
II |
Líquido |
100 ml |
6.1 |
III |
Sólido |
3 kg |
6.1 |
III |
Líquido |
1 litro |
8 |
II |
Sólido |
1 kg |
8 |
II |
Líquido |
500 ml (**) |
8 |
III |
Sólido |
2 kg |
8 |
III |
Líquido |
1 litro |
Obs: (*) Ver alínea e) do inciso 5.8.1, deste artigo.
(**) Embalagens internas de vidro, porcelana ou cerâmica devem ser envolvidas por uma embalagem intermediária rígida compatível.
5.8.1. Exceções
As recomendações deste artigo não se aplicam a:
a) Explosivos - classe 1;
b) Gases - classe 2 (exceto se em aerossol), caso sejam inflamáveis, corrosivos, tóxicos ou oxidantes;
c) Substâncias auto reagentes - subclasse 4.1, que tenham risco subsidiário como explosivo;
d) Substâncias sujeitas a combustão espontânea - subclasse 4.2;
e) Peróxidos orgânicos - subclasse 5.2, com exceção de kits de testes, de reparos ou embalagens mistas que possam conter pequenas quantidades dessas substâncias;
f) Substâncias infectantes - subclasse 6.2;
g) Materiais radioativos - classe 7;
h) Aerossóis incluídos na classe 9;
i) Produtos perigosos com grupo de embalagem I; e
j) Substâncias identificadas como poluentes do mar (ver artigo 5.9).
5.8.2. Abrandamentos e Dispensas
a) Produtos perigosos, transportados de acordo com estas recomendações especiais, devem ser acondicionados somente em recipientes internos, colocados em embalagens externas adequadas, que preencham os requisitos para o grupo de embalagem III. A massa bruta total de uma embalagem externa não deve exceder 30kg e não deverá, em hipótese alguma, exceder os limites constantes da ficha individual do produto, contida no Código IMDG.
b) Diferentes produtos em quantidades limitadas podem ser colocados na mesma embalagem externa, desde que tenham sido levados em consideração os requisitos de segregação constantes das fichas individuais e que os produtos não interagirão perigosamente em caso de vazamento.
c) Embalagens com produtos perigosos, transportadas de acordo com estas recomendações especiais estão dispensadas do porte de etiquetas. Deverão, porém, a não ser que seja especificado em contrário, ser marcadas com o nome técnico correto ou "mercadoria perigosa em quantidade limitada da classe...". Caso seja adotada a segunda forma de identificação, a embalagem não necessita ser marcada com o(s) número(s) "UN". A descrição "produto perigoso em quantidade limitada da classe ..." será considerada como o nome técnico correto.
d) Exigências relativas à segregação não precisam ser observadas numa unidade de carga/transporte.
e) Quanto à documentação, na declaração de produtos perigosos, deve constar uma das expressões "quantidade limitada" ou "QUANT. LTDA."
f) Quantidades limitadas de produtos perigosos embalados e distribuídos para venda no comércio varejista e que se destinem a consumo de indivíduos, para fins de cuidados pessoais ou uso doméstico, podem ser dispensados das exigências relativas à documentação de transporte.
5.9. TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS CLASSIFICADOS COMO POLUENTES
5.9.1. Aplica-se integralmente o IMDG ao transporte de produtos com a classificação "poluentes marinhos", independente do porte do navio. As exceções quanto à limitação de quantidades para a marcação das embalagens são:
a) Poluentes - embalagens internas com capacidade de até 5 l para líquidos ou 5kg para sólidos; e
b) Poluentes severos - embalagens internas com capacidade de até 0,5 l para líquidos ou 0,5 kg para sólidos.
5.10. INFORMAÇÕES EM CASO DE ACIDENTES
As embarcações transportando cargas perigosas que sofram acidentes, que envolvam essas cargas, deverão informar o fato imediatamente às autoridades competentes da área onde tenha ocorrido o acidente.
5.11. NORMAS INTERNACIONAIS APLICÁVEIS
5.11.1. Os requisitos para construção e armação das embarcações destinadas ao transporte de cargas perigosas deverão estar em conformidade com as normas internacionais relativas ao tipo de produto transportado.
5.11.2. A referência a convenções e códigos emitidos pela IMO consideram as respectivas emendas em vigor.
5.11.3. As normas internacionais aplicadas a cada tipo de carga perigosa encontram-se relacionadas, conforme cada caso, na tabela do artigo 3.3.
5.12. EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA
a) Para o transporte por via marítima de produtos perigosos embalados e ou substâncias agressivas empacotadas, estivadas em contentor ou em tanques unitários, as embarcações estrangeiras, quando aplicável, deverão apresentar:
I) Documento de conformidade (Document of Compliance) para transporte de produtos perigosos, conforme previsto nas regras 53 e 54 Capítulo II-2 da Convenção SOLAS e suas emendas em vigor;
II) Manifesto ou lista especial de carga, conforme previsto na regra 5(5) do Capítulo VII da Convenção SOLAS e regra 4(3) Anexo III da Convenção MARPOL 73/78. O referido documento poderá ser substituído por plano informatizado detalhado de estivagem;
III) Certificado ou declaração acerca do produto a ser embarcado, conforme previsto na regra 5(2) do Capítulo VII da Convenção SOLAS e regra 4(2) do Anexo III da Convenção MARPOL 73/78; e
IV) Notificação (notification), quando aplicável, com 24 horas de antecedência, sobre transporte de substâncias agressivas, conforme previsto na regra 8 do Anexo III da Convenção MARPOL 73/78.
b) Os documentos anteriormente listados deverão ser verificados, nos modelos previstos pela Autoridade Marítima do país de bandeira, por ocasião das ações do Controle de Navios pelo Estado do Porto ("Port State Control" - PSC).
c) Quando houver claros indícios de que o transporte não está sendo efetuado de acordo com estas normas, a embarcação deverá ser submetida à inspeção pelo PSC.
5.13. EMBARCAÇÕES TRANSPORTANDO COMBUSTÍVEIS
As embarcações que transportem álcool, petróleo e seus derivados a granel, somente poderão realizá-lo em tanques apropriados, que não sejam os tanques de colisão à vante ou à ré, dotados dos dispositivos de segurança, transferência e controle necessários, conforme previsto na Seção III deste Capítulo.
5.14. CASOS NÃO PREVISTOS:
Os casos não previstos serão analisados pela DPC.
SEÇÃO II - VISIBILIDADE NO PASSADIÇO E TRANSPORTE DE CARGA NO CONVÉS
5.15. APLICAÇÃO
Estabelecer normas para visibilidade no passadiço e para o transporte de carga no convés para todas as embarcações com AB maior que 50 que transportem carga em conveses expostos e para as embarcações, que mesmo sem transportar carga no convés‚ façam parte ou não de um comboio onde alguma outra embarcação transporte carga em conveses expostos.
5.16. REQUISITOS PARA VISIBILIDADE NO PASSADIÇO E PARA O TRANSPORTE DE CARGA NO CONVÉS
a) Estabilidade
A embarcação deverá apresentar, para cada condição de carregamento, estabilidade intacta satisfatória, ou seja, atender todos os critérios de estabilidade previstos nestas normas para a região onde pretenda navegar.
b) Visibilidade no Passadiço
I)Tolerância angular
Nenhuma carga, guindaste ou qualquer obstrução a vante do passadiço poderá criar um setor cego superior a 10°. O somatório de setores cegos não poderá exceder a 20° e os setores livres entre dois setores cegos deverão ter, pelo menos, 5°.
II) Janelas do passadiço
- A altura da base das janelas frontais do passadiço acima do piso deve ser a menor possível. Em nenhum caso, a referida base poderá representar restrição à visibilidade para vante, conforme estabelecido nesse artigo.
- A altura do topo das janelas frontais do passadiço deverá permitir a visão do horizonte, na direção da proa, para uma pessoa com altura dos olhos de 1,80 m, situada na posição de governo principal (posição do timoneiro), quando o navio estiver caturrando.
III) Campo de visão horizontal
- O campo de visão horizontal de um observador no passadiço deverá ser de 112,5° para cada bordo, a partir da proa.
- A partir de cada asa do passadiço, o campo de visão horizontal deve estender-se por um arco de pelo menos 225°, contados a partir de 45° da linha de centro, pelo bordo oposto, mais os 180° do bordo da referida asa.
- O campo de visão horizontal, a partir do posto de governo principal, deverá se estender sobre um arco a partir da linha de centro, na proa, até, pelo menos, 60° para cada bordo do navio.
- O costado da embarcação deve ser visível das asas do passadiço.
IV) Alcance da visão do passadiço
A visão da superfície da água na proa da embarcação, observada do passadiço, não deve ser obstruída além de uma distância correspondente a mais do que 2 (dois) comprimentos da embarcação, ou 500 m, o que for menor, em um arco de 10° da linha de centro para cada bordo, independente do calado da embarcação, do trim ou da carga no convés.
c) Estrutura
Os escotilhões que compõem a estrutura do convés da embarcação destinado ao transporte de carga deverão ser dimensionados para o peso a ser transportado nesses locais, considerando-se o fator de estiva da carga, as sobrecargas devidas ao embarque de água, os efeitos dinâmicos e o aumento de peso devido à absorção de água. Os fatores de segurança e eventuais considerações adicionais em função de características específicas de cada embarcação ou região de operação, ficarão a cargo do engenheiro responsável pelo projeto da embarcação.
d) Acessos
I) A disposição da carga sobre o convés deve permitir o acesso da tripulação à proa, popa e ao comando da embarcação.
II) A carga sobre o convés deve permitir o acesso e o fechamento efetivo das aberturas dos compartimentos destinados:
- à tripulação;
- aos passageiros;
- aos equipamentos de combate a incêndio; e
- aos equipamentos de salvatagem.
III) A carga sobre o convés não poderá obstruir os seguintes itens:
- embornais;
- saídas d' água;
- tomadas de incêndio e estações de incêndio;
- tubos de sondagem;
- suspiros;
- bocas de ventiladores;
- elementos de amarração e fundeio; e
- acesso às máquinas colocadas no convés para efetuar manobras de atracação, fundeio e reboque.
IV) A carga no convés não poderá impedir o lançamento dos equipamentos de salvatagem e deve ser estivada de forma a permitir pelo menos um acesso aos porões da embarcação, sem que seja necessário movê-la.
V) Quando o acesso aos locais mencionados anteriormente se efetuar por cima da carga no convés ou através das bordas da embarcação, deverão ser instaladas balaustradas, passarelas ou bordas-falsas cuja altura mínima não poderá ser inferior a 1,00 m, a fim de permitir a circulação da tripulação com segurança.
e) Marcação
O convés exposto que se destine ao transporte de carga deverá possuir uma faixa marcada de forma indelével‚ definindo a área onde a carga será transportada. A faixa deverá possuir largura mínima de 5 cm e sua cor deve contrastar com a cor de fundo do convés.
f) Amarração
I) A amarração da carga sobre o convés deve impedir seu movimento quando a embarcação estiver navegando. É recomendável que a amarração da carga permita sua separação e até o seu alijamento, total ou parcial, em caso de perigo.
II) As características dos cabos, tensores, correntes e demais acessórios de amarração da carga sobre o convés devem ser tais que assegurem a imobilidade da carga.
5.17. CASOS ESPECIAIS
a) Embarcações tanque
É vedada às embarcações tanque, quando transportando substâncias inflamáveis, gases liquefeitos ou substâncias líquidas nocivas, transportar carga no convés. Além disso, nas demais embarcações tanque, que transportem carga no convés, a disposição da carga deve permitir o acesso aos elementos de carga e descarga posicionados no convés e às válvulas dos sistemas de esgoto e ventilação dos tanques.
b) Embarcações de passageiros
É vedada às embarcações de passageiros transportar carga sobre o convés que não seja o convés principal. Os passageiros das embarcações que forem transportar carga no convés principal, preferencialmente, não deverão permanecer neste convés durante a navegação.
c) Transporte de carga perigosa
As embarcações transportando carga perigosa sobre o convés deverão observar as instruções contidas na Seção I deste Capítulo.
5.18. INFORMAÇÕES ADICIONAIS PARA O PROJETO
As embarcações de passageiros, com AB maior que 50, embarcações de carga, incluindo as embarcações tanque, com AB maior que 100 e embarcações sem propulsão própria com AB maior que 200, que forem efetuar o transporte de carga no convés deverão apresentar as seguintes informações adicionais nos planos e documentos previstos para concessão da licença de construção, alteração ou reclassificação:
a) Indicação clara nos planos de arranjo geral e segurança da linha de limitação da área de carga, das áreas de passagem para a tripulação de proa a popa e caso aplicável, da área de transporte de passageiros no convés considerado;
b) O peso máximo de carga admissível por metro quadrado para o convés considerado nos planos de seção mestra e perfil estrutural;
c) Gráfico "altura máxima de carga x calado", com a respectiva memória de cálculo; e
d) A distância de visibilidade de cada condição de carregamento constante no folheto de trim e estabilidade, quando aplicável.
5.19. RESPONSABILIDADE
O Comandante da embarcação será o responsável perante a Autoridade Marítima, conforme aplicável, pelo cumprimento dos requisitos previstos na Seção II deste Capítulo.
SEÇÃO III - TRANSPORTE DE ÁLCOOL, PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS
5.20. DEFINIÇÕES
Para efeitos desta seção, adotam-se as seguintes definições:
a) AJB -Águas Jurisdicionais Brasileiras.
b) ANP- Agência Nacional do Petróleo.
c) Declaração Provisória para Transporte de Petróleo - documento, com validade máxima de noventa dias, que autoriza a operação da embarcação até a emissão da Declaração de Conformidade Para Transporte de Petróleo.
d) Balsas - embarcações sem propulsão empregadas no transporte de petróleo ou seus derivados, e as embarcações sem propulsão empregadas como depósitos ou postos de abastecimento, independente do volume de carga ou de capacidade de armazenamento.
e) Boca (B) - é a maior largura do navio, medida na seção de meio navio até a linha moldada da caverna, expressa em metros.
f) Certificado Estatutário - certificado emitido compulsoriamente para uma embarcação em cumprimento ao estabelecido em Convenções e Códigos Internacionais e na regulamentação nacional aplicável.
g) Comprimento de regra (L) - 96% do comprimento total numa linha d'água correspondente a 85% do menor pontal moldado medido a partir da linha de base, ou o comprimento desde a parte de vante até o eixo da madre do leme medido na mesma linha d'água, se este resultar maior. Em navios com inclinação de quilha, a linha d'água na qual este comprimento é medido deve ser paralela à linha d'água de projeto. O comprimento de regra é expresso em metros.
h) Declaração de Conformidade para Transporte de Petróleo - documento que atesta a conformidade da embarcação com os requisitos estabelecidos nas normas em vigor aplicáveis ao transporte a granel de petróleo e seus derivados.
i) ISGOTT - Guia Internacional de Segurança para Navios Tanques Petroleiros e Terminais (InternationalSafetyGuide for OilTankers andTerminals).
j) Navios Tanque para Transporte de Gás (Gaseiros) - navio construído ou adaptado principalmente para o transporte de gases liquefeitos a granel.
k) Navio Tanque para Transporte de Petróleo (Petroleiro) - navio construído ou adaptado principalmente para transportar petróleo e seus derivados a granel em seus tanques de carga e inclui transportadores combinados (ORE-OIL e ORE-BULK-OIL) e qualquer navio tanque construído ou adaptado principalmente para transportar produtos químicos ou substâncias líquidas nocivas a granel, quando transportando petróleo e seus derivados.
l) Navios Tanque para Transporte de Álcool - embarcação construída ou adaptada principalmente para transportar álcool a granel, inclusive os navios tanque petroleiros empregados nesse tipo de transporte.
m) Navios Tanque para Transporte de Produtos Químicos (Quimiqueiro) - navio construído ou adaptado para transportar substâncias químicas perigosas e substâncias líquidas nocivas, a granel, e inclui os petroleiros quando transportando produtos químicos ou substâncias líquidas nocivas a granel.
n) Permeabilidade de um compartimento - é a razão entre o volume do compartimento que se assume que seja ocupado pela água (na condição de alagado) e o volume total do referido compartimento.
o) Petróleo e seus derivados - qualquer forma de petróleo, incluindo óleo cru, óleo combustível, nafta, diesel, combustível de aviação, borra, resíduos de óleo e produtos refinados, abrangidos pela lista constante no Apêndice I do Anexo I da Convenção MARPOL 73/78 como emendada.
p) Tanque de carga - é o compartimento destinado a conter a carga.
q) Embarcação Nova- é toda embarcação cuja Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação ou Inscrição (quando não esteja obrigada a solicitar tais documentos) para operar no transporte de álcool, petróleo e seus derivados ou outros produtos, seja solicitada após 30 de junho de 2004.
Quaisquer alterações introduzidas numa "embarcação existente" para efeitos de atendimento aos requisitos estabelecidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 5.21, não serão consideradas como alterações para efeitos de enquadramento como "embarcação nova", não sendo necessária a emissão da Licença de Alteração.
r) Embarcações Existentes - é toda embarcação que não é nova.
s) Área de Carga - é a parte da embarcação onde estão localizados os tanques de carga, praça de bombas de carga, e inclui tanques de lastro, espaços vazios, coferdans e praças de bombas adjacentes aos tanques de carga, conforme demonstrado na figura abaixo.
t) Álcool - significa o etanol (álcool etílico - CH3CH2OH) nas suas formas utilizadas como combustível automotivo (etanol anidro e etanol hidratado).
u) Código IBC- significa o Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios Transportadores de Produtos Químicos Perigosos a Granel.
5.21. APLICAÇÃO
a) Esta seção se aplica, exceto quando expressamente estabelecido em contrário, às embarcações novas que transportem álcool, petróleo e seus derivados.
b) Os incisos 5.23.1, 5.23.2, 5.23.3, 5.23.5, 5.23.10, 5.23.11, 5.23.12, exceto 5.23.3 k), l), 5.23.5 b), VII /IX/X/XI/XII) se aplicam às embarcações existentes que transportem álcool, petróleo e seus derivados a partir de 30 de junho de 2004.
c) O inciso 5.23.4, 5.23.5 b), VII / IX / X / XI / XII, se aplicam às embarcações existentes que transportem álcool, petróleo e seus derivados, a partir da primeira vistoria de renovação que ocorrer após 30 de junho de 2004.
d) Os incisos 5.25, 5.26, 5.27, 5.28, 5.29 e 5.30 se aplicam de Imediato a todas as embarcações existentes que transportem petróleo ou seus derivados.
e) Os incisos 5.25, 5.26, 5.27, 5.28, 5.29 e 5.30 não se aplicam às embarcações que transportem, exclusivamente, álcool a granel. Para essas embarcações, os requisitos desta seção deverão ser verificados durante as vistorias iniciais e de renovação previstas no Capítulo 8.
f) Esta seção não se aplica às substâncias listadas nos Capítulos 17 e 18 do Código IBC, com exceção para o etanol (álcool etílico) conforme definido no inciso 5.20 t).
5.22. OBRIGATORIEDADE DE CLASSIFICAÇÃO
5.22.1. Toda embarcação nova, com propulsão, com arqueação bruta maior ou igual a 500 e, sem propulsão com AB maior do que 2000 deverá, obrigatoriamente, ser classificada e mantida em classe por Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do governo brasileiro.
5.22.2. As embarcações existentes terão classificação obrigatória de acordo com o previsto no Capítulo 3 desta Norma.
5.23. EMBARCAÇÕES COM AB SUPERIOR A 20
As embarcações com AB superior a 20, além de cumprir os requisitos estabelecidos abaixo, deverão atender aos demais requisitos constantes nas Normas da Autoridade Marítima aplicáveis ao tipo, porte da embarcação e área de navegação.
As embarcações empregadas no transporte de produtos químicos perigosos e gases liquefeitos a granel, deverão cumprir também os requisitos estabelecidos nos Códigos Internacionais, como determinado no destas Normas.
5.23.1 Gerenciamento de Segurança
a) Os operadores devem ter uma política de treinamento específico da tripulação e para prover a atualização das informações e da qualificação de modo a atender as exigências básicas do trabalho.
b) Os operadores devem ter uma política para monitorar a proficiência das tripulações e assegurar que o pessoal recém-contratado tenha qualificações e experiência adequadas para a posição a qual estão sendo empregados.
c) Todos os documentos, avisos, notas e informações a bordo devem estar dispostos de modo a serem facilmente visíveis e em linguagem de fácil compreensão por toda tripulação.
d) As operações de carga e descarga deverão ser guarnecidas por, no mínimo 2 (dois) tripulantes ou profissionais não tripulantes, responsáveis pelas operações de carregamento e descarregamento, com treinamento de Segurança em Operações de Carga e Descarga de Petróleo e seus Derivados de modo que, a qualquer tempo, durante carga e descarga, um desses tripulantes seja o responsável da operação.
Tendo em vista a necessidade da presença desses tripulantes somente durante as operações de carregamento e descarregamento, eles não necessitam constar do CTS das embarcações, ou seja, eles não fazem parte da tripulação de segurança das embarcações.
e) A tripulação deverá ser treinada e deve ser mantida proficiente na operação de todos os guinchos e equipamentos de reboque. Treinamentos e exercícios da tripulação devem ser registrados e devem prever as seguintes situações de emergência que podem ser encontradas durante um reboque:
I) falha de propulsão;
II) falha do leme;
III) perda de reboque; e
IV) perda de fundeio.
f) O sistema de gerenciamento da segurança deverá cobrir, pelo menos, os seguintes aspectos:
I) procedimentos operacionais da embarcação;
II) políticas e treinamento de segurança e meio ambiente;
III) política e treinamento de segurança e saúde ocupacional;
IV) política de álcool e drogas;
V) procedimentos para o fumo a bordo;
VI) procedimentos de risco ou de emergência;
VII) procedimentos para entrada em espaços confinados e trabalho à quente; e
VIII) procedimentos de emergência para incêndio, encalhe, abalroamento, colisão, alagamento, mau tempo, rompimento de rede ou mangotes de carga, perda de reboque (se apropriado) e outros.
g) O sistema de gerenciamento deverá estar composto em um Manual de Segurança. Esse manual deverá ser mantido a bordo da embarcação e deverá ser de conhecimento de toda a tripulação.
5.23.2 Manutenção
Toda embarcação deverá possuir um sistema de inspeção/manutenção programado para os equipamentos de combate a incêndio, proteção individual e equipamentos de salvatagem.
Esse sistema deverá incluir um registro da manutenção efetuada disponível para fiscalização a qualquer tempo.
Todos os sistemas e equipamentos instalados a bordo deverão ser mantidos em condições normais de operação.
Equipamentos em excesso à dotação estabelecida na regulamentação em vigor e que estejam fora de operação deverão ser reparados, retirados de bordo ou serem isolados e mantidos claramente identificados como inoperantes.
5.23.3 Requisitos e Procedimentos de Segurança
a) Motores à combustão interna empregados, não deverão utilizar combustíveis com ponto de fulgor inferior à 60o C (como álcool ou gasolina) e devem ser providos com inibidores de centelha.
b) Toda a instalação elétrica, seus equipamentos e acessórios deverão ser de tipo aprovado (a prova de explosão).
c) Todo equipamento (elétrico/bateria) portátil deve ser de um tipo aprovado (estanque a gás).
d) A embarcação tripulada e no porto, deve ter a bordo uma boia com retinida próxima ao acesso de embarque.
e) O acesso à embarcação deverá estar sempre limpo e desimpedido.
f) A embarcação deve ter a bordo uma prancha portátil que tenha superfície antiderrapante, corrimões laterais e seja de largura e comprimento suficientes para prover embarque seguro.
g) Toda operação de carga e descarga deve ser precedida de uma verificação de segurança operacional quanto à segurança e risco de poluição acordada, acompanhada e assinada por representante da embarcação e do terminal (ou da outra embarcação). O Anexo 5 - J apresenta um modelo de Lista de Verificação de Segurança Operacional Embarcações que Transportam Petróleo e Seus Derivados.
h) As embarcações que transportem álcool, petróleo e seus derivados, somente poderão realizá-lo em tanques apropriados, que não sejam os tanques de colisão à vante ou à ré, dotados dos dispositivos de segurança, transferência e controle necessários.
i) Durante as operações de carga e descarga as embarcações deverão dispor de Cabos de Reboque de emergência de dimensões adequadas, na proa e na popa, prontos para emprego Imediato. Deverá haver também meios para largar as espias rapidamente.
j) Durante as operações de carga ou descarga, a embarcação deverá exibir, durante o dia, a bandeira BRAVO, do Código Internacional de Sinais e, durante a noite, uma luz circular encarnada com alcance de no mínimo 3 milhas para embarcações com AB maior do que 50 e 2 milhas para embarcações com AB menor ou igual a 50.
k) Toda embarcação propulsada deve ser equipada com sistema de iluminação de emergência para praça de bombas, passadiço ou local de controle da operação e áreas de convés envolvidas na operação, que possua capacidade de funcionamento por 3 horas após a perda da energia principal.
l) Espaços de acomodações ou de serviços, não poderão estar situados na área de carga. A antepara frontal desses espaços com a área de carga não poderá conter vigias ou janelas que não sejam fixas. Portas, janelas, vigias ou quaisquer outros tipos de aberturas que de acesso a cozinhas, acomodações ou espaços nos quais existam equipamentos que possam produzir chamas ou faíscas, deverão estar situadas a uma distância mínima de 4 metros da área de carga.
m) Cargas perigosas embaladas ou produtos químicos perigosos a granel, transportados simultaneamente com álcool, petróleo e seus derivados, deverão atender ao IMDG ou ao IBC/BCH, respectivamente.
n) O pessoal empregado em operações de carga e descarga de álcool, petróleo e seus derivados, tripulantes ou não, deverão estar providos de EPI completo (botas, macacão, capacete, luvas e óculos de proteção).
o) Aberturas existentes no convés tais como agulheiros, portas de visita e suspiros deverão atender os requisitos de estanqueidade a água, conforme previsto no Capítulo 6.
p) A iluminação no convés da embarcação deverá ser suficiente para operações noturnas.
q) As embarcações deverão estar providas de avisos de advertência, instalados em ambos os bordos no convés, com os dizeres: PERIGO, MANTENHA-SE AFASTADO, RISCO DE EXPLOSÃO, NÃO FUME, NÃO PROVOQUE CENTELHA.
r) O diagrama esquemático das redes de carga deverá estar disponível e atualizado, em local visível.
s) Todos os extintores portáteis deverão estar carregados, identificados, com instruções de uso e dentro do prazo de validade.
t) Bandejas de contenção deverão ser mantidas drenadas, secas e limpas e seus drenos fechados.
u) O convés da embarcação deverá ser mantido limpo.
v) Os tanques de carga e de lastro deverão estar identificados.
w) Durante operações de carga e descarga a rede de incêndio principal deverá ser mantida pressurizada. As mangueiras deverão estar posicionadas e prontas para uso Imediato.
x) Durante as operações de carga e descarga o cabo terra (eliminação de eletricidade estática) deverá estar conectado.
y) Durante as operações de carga e descarga os tanques de carga deverão permanecer fechados, sendo proibida a abertura das elipses. Os gases dos tanques deverão circular apenas por intermédio das Válvulas de Alívio de Pressão e Vácuo (VAPV) e dos Corta Chamas (CC).
5.23.4 Prevenção e Combate a Incêndio
Além dos requisitos estabelecidos no Capítulo 4, os seguintes requisitos deverão ser atendidos:
a) Ser provida com pelo menos duas bombas de incêndio (embarcações propulsadas com AB igual ou superior a 500);
b) Ser provida com pelo menos uma bomba de incêndio (embarcações propulsadas com AB superior a 300 mas inferior a 500);
c) A rede de incêndio principal deve ser provida com uma conexão internacional bordo/terra de incêndio, bem identificada e acessível de ambos os bordos da embarcação, fabricada em aço ou outro material equivalente, designada para suportar a mesma pressão das redes de incêndio da embarcação, de acordo com o desenho abaixo:
Espessura do Flange: 14,5 mm (mínima)
Quatro parafusos com 16 mm de diâmetro e 50 mm de comprimento, com porca.
d) Toda embarcação tripulada com AB superior a 500 deve ser provida com um sistema de detecção e alarme de incêndio; e
e) Ser provida com um Plano de Combate a Incêndio, que deve permanecer permanentemente postado no passadiço, estações de controle, refeitórios, sala de recreação/estar e outros locais relevantes a bordo, mostrando claramente, para cada convés, quando existente:
I) as estações de controle;
II) sistema de detecção e alarme de incêndio;
III) sistema fixo de combate a incêndio;
IV) especificação e localização de extintores portáteis;
V) meios de acesso a diferentes compartimentos; e
VI) sistema de ventilação incluindo o comando dos ventiladores;
Os planos devem estar legíveis e atualizados, e devem estar disponíveis nos pontos de acesso à embarcação quando estiver em portos, terminais e a contrabordo de outras embarcações.
5.23.5 Prevenção e Combate à Poluição
a) Plano de Emergência
Toda embarcação que transporte mais do que 200 m3 de petróleo e seus derivados, deve possuir e manter a bordo um Plano de Emergência de Bordo para Poluição por Óleo.
Esse plano deverá, pelo menos, conter o seguinte:
I) Descrição detalhada das ações a serem tomadas pelas pessoas a bordo para reduzir ou controlar incidentes com vazamentos de óleo;
II) Procedimento a ser seguido pelo Comandante ou pessoa encarregada da embarcação para informar um incidente por poluição por óleo;
III) A lista de autoridades e pessoas a serem contatadas no caso de um incidente de poluição com óleo;
IV) Os procedimentos para ação coordenada de bordo com autoridades nacionais e locais no combate à poluição; e
V) Localização dos equipamentos para conter, minimizar ou recolher derrame de óleo.
b) Requisitos de Construção
I) Ser providas com uma borda de contenção contínua no convés de pelo menos 150 mm de altura no entorno da área de carga de tal modo que eventuais vazamentos de óleo para o convés sejam contidos a bordo;
II) A borda de contenção referenciada no artigo anterior deverá ser provida de embornais, os quais deverão poder ser obstruídos por intermédio de bujões ou dispositivos equivalentes e eficazes para impedir o derramamento do produto na água;
III) Tomadas de carga e descarga deverão ser providas de bandejas, com capacidade nunca inferior a 200 l, um dos drenos da bandeja deverá estar conectado ao tanque de carga, através de rede onde deverá estar instalada uma válvula. Suspiros dos tanques de carga, tubulações independentes onde estejam instaladas válvulas de segurança e qualquer dispositivo onde seja possível o derramamento acidental do líquido, deverão ser providas de bandejas com capacidade nunca inferior a 20 litros, com dreno;
IV) Tomadas de carga, redutores, redes de carga e descarga e válvulas associadas deverão ser de aço ou outro material adequado. Não é permitido o emprego de ferro fundido ou alumínio. Todas as tomadas e redes devem ser fixadas e rigidamente apoiadas para prevenir tanto movimentos laterais como verticais;
V) Possuir flanges das redes integralmente aparafusados e estanques. Redes abertas ou tomadas não utilizadas devem ser dotadas de flanges cegos integralmente aparafusados. Esses flanges cegos devem ter resistência suficiente para suportar a pressão de trabalho da tubulação;
VI) Efetuar teste de pressão de todo o sistema de mangotes e redes de carga a uma pressão de teste de 150% da pressão máxima de trabalho a intervalos não maiores que 12 meses. Esses testes deverão ser registrados e os registros serem mantidos a bordo à disposição de uma eventual fiscalização;
VII) Instalar em seu sistema de controle de carregamento um alarme de nível alto do(s) tanque(s) de carga, que deverá alarmar quando o nível do tanque alcançar 95% da sua capacidade. O alarme deverá ser individual para cada tanque e audível em toda área de operação da embarcação;
VIII) A rede de descarga deverá ser dotada de um manômetro, instalado imediatamente após a bomba, que permita o monitoramento da pressão de operação. Para monitoramento da pressão de operação de carregamento, deverá ser instalado outro manômetro junto a(s) tomada (s) de carga / descarga;
IX) O motor do conjunto motobomba deverá ser instalado fora da área de carga e deverá estar abrigado por casaria que permita ampla ventilação natural. Entre o motor e a bomba de carga deverá ser instalada uma antepara, com altura de pelo menos 1500 mm, e largura de pelo menos 2000 mm. A antepara deverá ser posicionada próxima a bomba de modo a impedir que borrifos de óleo atinjam as superfícies aquecidas do motor;
X) As embarcações deverão ser dotadas de tomada(s) de carga/descarga;
XI) Não deve haver nenhuma conexão direta dos tanques de carga, tanques de retenção de resíduos oleosos, bombas de esgoto de porão e de quaisquer outros espaços ou equipamentos que possam resultar no lançamento acidental de óleo nos meios hídricos;
XII) O arranjo de esgoto poderá conter dispositivo que possibilite a descarga desses espaços diretamente para o meio hídrico em situações de emergência que ameacem a segurança da própria embarcação e das pessoas a bordo. Esse dispositivo, contudo, deverá ser dotado no mínimo, com uma válvula com lacre, mantida permanentemente fechada e com placa de advertência para uso somente em emergência. O lacre deverá ser numerado e registrado no L.R.O. Parte I.
c) Segurança Operacional
I) Livro de Registros
Todas as operações de lastro, deslastro e de limpeza de tanques de óleo combustível, descarte de resíduos oleosos de praça de máquinas, esgoto de porão e outras operações associadas aos compartimentos de máquinas devem ser registradas em um Livro Registro de Óleo Parte I.
As operações de carregamento e descarregamento de petróleo e seus derivados transportados como carga, lastro e deslastro de tanques de carga, lavagem de tanques de carga e demais operações relativas às operações de transporte de carga deverão ser lançadas em um Livro Registro de Óleo Parte II.
Os modelos de Livro Registro de Óleo Parte I e Parte II deverão obedecer aos modelos constantes da Convenção Internacional para Prevenção da Poluição por Navios - MARPOL 73/78. Os Livros Registro de Óleo Parte I e Parte II adotados deverão ser mantidos a bordo e estarem sempre disponíveis para inspeção.
II) Derramamento de Óleo no Convés
A embarcação deverá ser dotada de material para remoção de derramamento de óleo no convés, composto no mínimo de: serragem fina (10 kg), manta absorvente (10kg), areia (10kg), rodos (02un), pás de material que não provoquem centelha (02un), botas de borracha de cano longo (02 pares), luvas de borracha impermeáveis (02un), baldes plásticos (04un), vassouras (02un), trapo (10 kg), estopa (05 kg), saco plástico reforçado (20un), tambores de 200 l para guarda de material e para recolhimento dos resíduos oriundos da faina de limpeza (02un), produto neutro para limpeza de convés oleoso (20 l).
III) Tanques de Carga
- O sistema de ventilação dos tanques deve ser dotado de dispositivo destinado a manter os tanques fechados e protegidos, assegurando que nem a pressão ou vácuo nos tanques excedam os parâmetros estabelecidos em projeto. Este dispositivo deve ser composto por Válvulas de Alívio de Pressão e Vácuo (VAPV) e Corta-Chamas (CC), certificados de acordo com a norma ABNT NBR ISO 16852 - "Corta-chamas - Requisitos de desempenho, métodos de ensaio e limites de aplicação". O certificado deverá ser emitido por organismos credenciados.
- Devem ser instaladas Válvulas de Alívio de Pressão e Vácuo com Corta Chamas incorporado, de forma individual para cada tanque.
Como alternativa, pode ser instalado um sistema único de coleta de vapores, ligados a uma VAPV com CC. Neste caso, também deve ser instalado um Corta Chamas individual para cada tanque.
- Para o dimensionamento das VAPV com CC incorporado, deve ser considerada a vazão por ocasião do carregamento ou do descarregamento dos tanques, assim como a influência climática devido ao aquecimento solar ou resfriamento.
- O dimensionamento das VAPV e CC deve ser efetuado em conformidade com norma ISO 28300 - Indústria do Petróleo, Petroquímica e do Gás Natural - Ventilação de Reservatórios de Estocagem à Pressão Atmosférica e à Baixa Pressão.
- A vazão para o enchimento dos tanques da embarcação deve ser limitada pela sua capacidade e pelo diâmetro da conexão de entrada.
- Os terminais de carga devem ajustar a vazão em conformidade com a capacidade de vazão de recebimento da embarcação. O mesmo procedimento deve ser adotado por ocasião das transferências de uma embarcação para outra (ship-to-ship).
- Deve ser instalada placa próximo à conexão de entrada informando a vazão máxima para enchimento dos tanques da embarcação em m³/h.
- A vazão para o descarregamento dos tanques da embarcação deve ser compatível com a vazão da bomba instalada.
- Os tanques de carga devem permanecer fechados, não sendo permitido a sua abertura por ocasião das operações de carga e descarga. A ventilação deve ocorrer exclusivamente por intermédio dos Corta Chamas e das Válvulas de Alívio de Pressão e Vácuo.
- As Válvulas de Alívio de Pressão e Vácuo devem ser submetidas a testes de bancada a cada 24 meses, para a calibração dos valores da pressão de abertura e do vácuo, conforme dimensionamento previsto no 4º item, e verificação da estanqueidade. No certificado emitido deverá constar a data da execução, o nome da embarcação e o tanque a que se refere. O certificado deverá ser emitido por empresas credenciadas na Rede Brasileira de Laboratórios de Ensaios - RBLE.
- Os piques tanques de vante e de ré não poderão ser utilizados para transporte de carga ou de combustível para consumo da própria embarcação.
- Toda embarcação tripulada deverá possuir equipamento de detecção de atmosfera explosiva. Esses equipamentos deverão ser mantidos totalmente operacionais e com teste e calibração de acordo com as instruções do fabricante (explosímetro).
- Toda embarcação tripulada deverá possuir equipamento de medição de nível de oxigênio. Esses equipamentos deverão ser mantidos totalmente operacionais e com teste e calibração de acordo com as instruções do fabricante (oxímetro).
OBSERVAÇÃO: A constatação do atendimento dos requisitos enumerados em III), para embarcações existentes, deverá ser comprovada na primeira Vistoria de Renovação do CSN que venha a ocorrer após 31 de dezembro de 2020.
IV) Plano de Carga
Cada operação deve possuir um plano de carga, especificamente acordado com o representante do terminal. Esse Plano de Carga deverá conter pelo menos as seguintes informações:
- distribuição de carga na chegada e partida;
- densidade, quantidade e temperatura do produto;
- tanques da embarcação a serem carregados/descarregados e sequência a ser seguida;
- identificação das redes de carga a serem usadas (embarcação/terminal);
- vazão máxima de transferência de carga;
- limites de pressão;
- limites de temperatura;
- restrições relativas à acumulação de energia estática;
- qualquer preparação de tanque requerida antes ou depois das operações de carga;
- método de comunicação e procedimentos de parada de emergência;
- qualquer operação simultânea, tais como carregamento de óleo combustível e armazenamento; e
- carga anterior transportada.
V) Dados de Segurança da Carga
Todas as cargas transportadas devem constar de FOLHAS DE DADOS DE SEGURANÇA DOS MATERIAIS ("Data Sheet") cobrindo informações de manuseio seguro, procedimentos de emergência e dados de saúde.
5.23.6 Requisitos Estruturais e Aspectos Gerais
a) Localização dos Tanques de Carga
I) A embarcação deverá ser construída de modo que na região dos tanques de carga, possua fundo e costado duplos.
II) As superfícies que definem os tanques de carga devem estar afastadas do fundo e dos costados da embarcação, respectivamente:
- No fundo: de, no mínimo, B / 15 ou 0,76m, o que resultar maior; e
- No costado: no mínimo 1,00m.
III) Os pocetos destinados à sucção da carga podem avançar dentro dos limites estabelecidos para a altura do fundo duplo, desde que sua capacidade volumétrica seja inferior a 100 litros e que o referido avanço não resulte em redução do afastamento em relação ao fundo, maior do que 25%.
b) As embarcações classificadas como postos flutuantes de combustíveis, que se enquadrem integralmente nas condições abaixo listadas, estão dispensadas do atendimento do contido no inciso anterior, desde que:
I) possuam comprimento total igual ou inferior a 15 metros e boca moldada igual ou inferior a 6 metros;
II) o volume total dos tanques de carga seja igual ou inferior a 90 metros cúbicos;
III) o volume individual de cada tanque de carga seja igual ou inferior a 25 metros cúbicos;
IV) cada embarcação opere isoladamente, separadas por uma distância mínima de 350 metros; e
V) opere em local fixo e determinado, conforme requisitos da NORMAM-303/DPC.
5.23.7 Estabilidade
a) Deve ser comprovada suficiente estabilidade nas condições intacta e avariada.
b) Os dados para os cálculos de estabilidade (peso leve e localização do centro de gravidade da embarcação), ainda na fase de projeto, devem ser determinados por meio de cálculos de massas e momentos. Após o término da construção da embarcação, estes dados básicos devem ser ratificados através da realização de prova de inclinação.
c) Deve ser comprovada a estabilidade em avaria para todas as condições esperadas de carregamento e variações de calado e trim.
5.23.8 Avaria Padrão
As seguintes hipóteses devem ser assumidas para a extensão da avaria:
a) Avaria no costado:
I) extensão longitudinal: 1/3(L2/3) ou 14,5m, o que for menor;
II) extensão transversal (medida do costado para dentro, perpendicularmente ao plano de simetria no calado correspondente à linha de carga de verão ou equivalente (para embarcações sujeitas a um regulamento de borda livre) ou no calado máximo (para as demais): B/5 ou 11,5m, o que for menor; e
III) extensão vertical (a partir da linha moldada do chapeamento do fundo na linha de centro: para cima sem limitação.
b) Avaria do fundo
AVARIA DO FUNDO |
Na região compreendida entre a perpendicular de vante e 0,3L |
Em qualquer outra região do navio |
EXTENSÃO LONGITUDINAL |
1 (L2/3) ou 14,5m, o que for 3 menor |
1 (L2/3) ou 5m, o que for 33 menor |
EXTENSÃO TRANSVERSAL |
B/6 ou 10m, o que for menor |
B/6 ou 5m, o que for menor |
EXTENSÃO VERTICAL |
B/15 ou 6m, o que for menor medida a partir da linha moldada do chapeamento do fundo na linha de centro). |
B/15 ou 6m, o que for menor. (medida a partir da linha moldada do chapeamento do fundo na linha de centro). |
c) Qualquer antepara na zona de avaria deve ser considerada como danificada, ou seja, a localização das anteparas deve ser escolhida de maneira que a embarcação deva suportar uma avaria de 2 compartimentos adjacentes no sentido longitudinal. Para a avaria do fundo, deve-se considerar também que os dois compartimentos transversais deverão estar comunicados e alagados.
d) No que concerne à praça de máquinas principal, esta será considerada como um só compartimento. Consequentemente, as anteparas extremas da mesma não devem ser consideradas como avariadas.
e) A borda inferior de qualquer abertura que não seja estanque à água (por exemplo, portas, janelas, escotilhas de acesso) deve, no estágio final de alagamento estar a não menos de 0,10m acima da linha d'água de avaria.
f) Em geral, deve ser assumida uma permeabilidade de 0,95. Quando forem calculados enchimentos médios menores que 0,95 para um compartimento, este valor poderá ser usado, não podendo, entretanto, serem adotados valores menores do que os abaixo especificados:
I) Paióis 0,60;
II) Praça de máquinas 0,85;
III) Acomodações 0,95;
IV) Duplo fundo, tanques de óleo, tanques de lastro, espaços vazios etc., segundo suas funções, devem ser considerados como totalmente cheios ou vazios para a flutuabilidade da embarcação no máximo calado permissível, 0 ou 0,95.
g) Sempre que uma avaria menor do que a padrão resultar em condições mais severas de banda, trim e reserva de flutuabilidade, os critérios de estabilidade em avaria deverão ser igualmente atendidos pela referida avaria menor.
5.23.9 Critério de Estabilidade em Avaria
a) Os valores positivos de braço de endireitamento na Curva de Estabilidade Estática deverão se estender por uma faixa de, no mínimo, 20o além da posição de equilíbrio.
b) A área sob a curva dos braços de endireitamento até 20o após o ponto de equilíbrio, ou até a imersão de uma abertura não estanque à água, não deve ser menor do que 0,0175mrad em associação com um braço de endireitamento residual máximo de, no mínimo, 0,1m na mencionada faixa.
c) No estágio final de alagamento, o ângulo de inclinação não deve exceder 25°, podendo ser aceita uma inclinação de até 30°, caso não ocorra imersão do convés.
d) A representação gráfica do critério de estabilidade em avaria pode ser obtida na Figura 5-1.
5.23.10 Segurança nos Espaços de Bombas Confinados
a) Na entrada da casa de bombas deverão ser claramente expostos procedimentos de segurança com as advertências e precauções a serem observadas pelas pessoas antes de entrar e quando estiver no seu interior;
b) As casas de bombas deverão possuir sistema de monitoração da temperatura da bomba de carga;
c) A ventilação da casa de bombas deve ser por exaustão forçada (no mínimo 20 trocas por hora);
d) Motores, chaves de partida de equipamentos e interruptores de luz instalados dentro da casa de bombas deverão ser a prova de explosão;
e) Deverá ser instalada fora da casa de bombas um dispositivo para parada de emergência das bombas. Esse dispositivo deverá estar claramente identificado e sinalizado;
f) O porão da casa de bombas deverá ser mantido livre de líquidos, devendo os porões serem mantidos secos e livres de resíduos de óleos;
g) Embarcações que utilizem bombas ou redes de carga para efetuar operações de lastro em emergência, deverão ser dotadas de dispositivo que permita isolar efetivamente os dois sistemas entre si. Deverão ser utilizados dispositivos tipo seção de rede "carretel removível" ou outro que assegure o mesmo grau de isolamento;
h) As bombas de carga deverão ser instaladas em compartimento separado daquele em que for instalado o motor, segregados por antepara estanque a gás. Penetrações através de anteparas para passagem eixos de acionamento de bombas de carga, cujos motores de acionamento forem instalados em compartimento separado, deverão ser estanques a gás;
i) A casa de bombas deverá ser dotada de alarme sonoro de nível alto em pocetos. Esse alarme deverá soar no passadiço, na própria casa de bombas e no convés principal;
j) Os eixos de acionamentos e todas as demais partes móveis do conjunto motobomba deverão ser providos de proteções mecânicas, a fim de minimizar os riscos de acidentes;
k) Deverão ser atendidos os requisitos do inciso 5.23.11.
5.23.11 Segurança e Prevenção nos Espaços de Máquinas
a) As redes de óleo combustível e óleo de sistemas hidráulicos devem ser instaladas de modo a evitar a ocorrência de vazamentos sobre superfícies quentes.
b) Os equipamentos instalados nas proximidades dessas redes devem ser protegidos contra borrifos de óleo.
5.23.12 Segurança de Fundeio e Amarração
a) Todos os cabos de amarração, manilhas, guinchos e freios devem ser mantidos em boas condições;
b) Todos os guinchos acionados eletricamente devem ter motor à prova de explosão;
c) Guinchos hidráulicos devem estar livres de vazamentos;
d) O conjunto de cabos utilizados para amarração da embarcação deverão ter as mesmas dimensões e serem confeccionados com o mesmo material (todos de naylon ou todos de polipropileno etc.);
e) Todas as embarcações propulsadas devem ser dotadas de sistema de fundeio. O sistema deverá possuir dispositivo adicional ao freio do molinete/guincho, quando existente, para travamento da âncora e do cabo ou amarra.
5.24 EMBARCAÇÕES SEM PROPULSÃO
5.24.1. As embarcações sem propulsão deverão atender aos itens 5.23.1, 5.23.2, 5.23.3 (exceto k, l e r), 5.23.5, 5.23.6, 5.23.7, 5.23.8, 5.23.9, 5.23.10, 5.23.11, 5.23.12 a) e d).
5.24.2. Pontões, terminais flutuantes, postos de abastecimento e instalações flutuantes similares deverão, além desses requisitos, ser efetivamente aterrados.
5.25. DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE
5.25.1. Além das vistorias para emissão de certificados estatutários, deverá ser efetuada perícia para emissão de Declaração de Conformidade Para Transporte de Álcool, Petróleo e seus derivados nas embarcações utilizadas no armazenamento e no transporte de álcool, petróleo e seus derivados.
5.25.2. A Declaração de Conformidade é aplicável às embarcações cujo somatório dos volumes de seus tanques de carga seja superior a 200 metros cúbicos.
5.26. PROCEDIMENTOS PARA PERÍCIA PARA EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE
5.26.1 Solicitação de Perícia
O armador ou seu preposto deverá encaminhar à Capitania/Delegacia (CP/DL) do porto onde a perícia deva ser realizada uma Solicitação de Perícia de Petroleiro (SPCP), formalizada em documento preenchido de acordo com o modelo constante do Anexo 5-L, tendo como Anexo a cópia do comprovante de pagamento da indenização prevista no Anexo 8 - E. A solicitação deverá dar entrada na CP/DL, de preferência, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis em relação à data de chegada da embarcação, podendo ser utilizado o meio postal ou telefax.
As perícias serão realizadas somente no período diurno, por inspetor das Capitanias e Delegacias (CP/DL).
A solicitação deverá conter, em Anexo, documentos que comprovem a razão social do armador.
5.26.2 Condição da Embarcação para a Perícia
Além de cumprir os procedimentos gerais constantes do inciso anterior, as embarcações deverão estar fundeadas em águas abrigadas ou atracadas, observando-se as medidas de segurança aplicáveis.
A perícia poderá ser conduzida com a embarcação em operação de carregamento ou descarregamento, contudo, o Inspetor deverá ser acompanhado todo o tempo pelo Comandante ou por tripulante designado por ele (quando a embarcação for tripulada), ou por representante do armador (quando se tratar de embarcação não tripulada), e com autoridade e conhecimento necessários para atender a todas as suas solicitações, especialmente quanto aos aspectos de segurança.
As embarcações não necessitam estar desgaseificadas, contudo, isto poderá ser solicitado caso haja indício de que a perícia deva ser aprofundada. Nesses casos, os tanques designados para inspeção deverão ser desgaseificados como necessário, após o primeiro descarregamento desses tanques.
Nos casos em que seja necessário desgaseificar tanques para finalizar a perícia, a embarcação deverá ficar impedida de efetuar qualquer carregamento até que a perícia seja concluída e emitida a correspondente Declaração de Conformidade Para Transporte de Petróleo.
5.26.3 Documentação
Os Certificados previstos na Legislação Nacional aplicável, o certificado de registro da embarcação, e os documentos que comprovem a razão social do armador e do operador, deverão estar disponíveis a bordo por ocasião da perícia. Quando a embarcação for classificada, deverá estar disponível, também, o certificado de classe.
5.26.4 Apoio
Os armadores ou seus prepostos deverão providenciar todo o apoio de material, transporte local etc., necessários para realização da perícia de condição. Deverá, também, haver o contato prévio com a CP/DL para o detalhamento do apoio necessário.
5.27. ESCOPO DA PERÍCIA
5.27.1. Certificados
Deverão ser verificados os Certificados previstos na regulamentação nacional aplicável, o certificado de registro da embarcação (ou título de inscrição) e os documentos que comprovem a razão social do armador, operador e proprietário da embarcação. Quando a embarcação for classificada, deverá ser verificado, também, o certificado de classe.
5.27.2. Estrutura
Deverá ser examinado o relatório da última vistoria de renovação e, caso aplicável, o resultado da medição de espessura conforme estabelecido no Capítulo 8. Caso se trate de embarcação classificada, deverá ser examinado, também, o relatório da última docagem e demais relatórios emitidos pela sociedade classificadora. Deverão ser realizadas inspeções estruturais internas dos tanques de lastro, espaços vazios e tanques/porões de carga, caso haja indício de que a perícia deva ser aprofundada.
5.27.3. Sistemas
Serão realizadas inspeções visuais e testes operacionais aleatórios em sistemas de navegação, prevenção da poluição, carga e lastro, gás inerte e lavagem de tanques com óleo cru (COW), se existente, combate a incêndio, fundeio e amarração, comunicações, propulsão e sistema de governo e outros.
5.27.4. Procedimentos operacionais
Serão verificados os sistemas de gerenciamento de segurança, carga e descarga, transbordo entre navios e demais instruções e procedimentos operacionais.
5.28. PROCEDIMENTO DE LIBERAÇÃO DA EMBARCAÇÃO PARA CARREGAMENTO
5.28.1. Embarcação sem deficiências:
Após a realização da perícia, caso não sejam apontadas deficiências, será emitida pelo Capitão dos Portos ou Delegado uma Declaração de Conformidade Para transporte de Petróleo de acordo com o modelo contido no Anexo 5-M que autoriza a embarcação a efetuar o transporte de petróleo e seus derivados.
5.28.2. Embarcação com deficiências leves:
Uma Declaração Provisória para Transporte de Petróleo deverá ser emitida pelo Capitão dos Portos ou Delegado, caso as deficiências apontadas não representem risco para a embarcação. Nesse caso, a declaração deverá possuir em Anexo uma lista com as exigências, contendo a natureza e o prazo para o seu cumprimento. Após o atendimento de todas as exigências apontadas, deverá ser solicitada nova perícia para verificação do seu cumprimento. Em seguida será emitida a Declaração de Conformidade Para Transporte de Petróleo correspondente, com validade a partir da data da perícia inicial.
5.28.3. Embarcação com deficiências graves
a) Embarcações classificadas ou certificadas por Entidades Certificadoras
I) Caso sejam constatadas pelo Inspetor deficiências que requeiram análise aprofundada, a embarcação não será liberada para operação, devendo ser solicitado ao Armador que obtenha da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora da embarcação um parecer específico sobre a discrepância apontada. Somente após a análise desse parecer, o Capitão dos Portos ou o Delegado irá avaliar a conveniência de emitir a autorização correspondente e/ou determinar a correção das deficiências apontadas antes da emissão do citado documento.
II) Caso sejam constatadas pelo inspetor deficiências ou avarias estruturais graves, essas deficiências ou avarias deverão ser reparadas com o acompanhamento da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora da embarcação. A liberação da embarcação ficará condicionada a análise, pelo Capitão dos Portos ou Delegado, do relatório da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, atestando que as deficiências observadas foram sanadas, bem como da sua confirmação a bordo pelo Inspetor.
b) Embarcações não classificadas
I) Caso sejam constatadas pelo Inspetor deficiências que requeiram análise aprofundada, a embarcação não será autorizada para operação, devendo ser solicitado ao Armador que obtenha um parecer específico sobre a discrepância apontada, emitido por um engenheiro naval devidamente registrado no CREA. Somente após a análise desse parecer, o Capitão dos Portos ou o Delegado irá, em conjunto com o inspetor que realizou a perícia, avaliar a conveniência de emitir a autorização correspondente e/ou determinar a correção das deficiências apontadas antes da emissão do citado documento.
II) Caso sejam constatadas pelo inspetor deficiências ou avarias estruturais graves, essas deficiências ou avarias deverão ser reparadas com o acompanhamento de um engenheiro naval registrado no CREA. A liberação da embarcação ficará condicionada a análise, pelo Capitão dos Portos ou Delegado, do relatório detalhado e conclusivo emitido pelo engenheiro que acompanhou os reparos, atestando que as deficiências observadas foram sanadas, bem como da sua confirmação a bordo pelo Inspetor.
5.29. PRAZO DE VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E DA DECLARAÇÃO PROVISÓRIA
5.29.1. Após a análise dos documentos e da verificação da inexistência de deficiências, ou de que as deficiências observadas na perícia foram sanadas, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade Para Transporte de Petróleo para a embarcação, com validade de 1 (um) ano a contar da data da perícia. O modelo de Declaração de Conformidade Para Transporte de Petróleo encontra-se no Anexo 5-M.
5.29.2. A Declaração Provisória Para Transporte de Petróleo será emitida pelo Capitão dos Portos ou Delegado e terá duração de três meses. O modelo da Declaração Provisória Para Transporte de Petróleo consta do Anexo 5-N.
5.29.3. Tanto a Declaração de Conformidade quanto a Declaração Provisória de Petróleo serão emitidas em pelo menos quatro vias. Uma via será arquivada na OM emissora e, as demais, serão encaminhadas uma para o interessado e duas para a DPC. A DPC se encarregará de encaminhar uma via para a ANP. No caso dos flutuantes utilizados como postos de abastecimento, não será encaminhada a via para a ANP.
5.29.4. A renovação da Declaração de Conformidade Para Transporte de Petróleo deverá ser efetuada mediante a realização de nova perícia.
5.30. CONTROLE
5.30.1. A DPC divulgará e manterá atualizada a listagem com embarcações autorizadas para efetuar transporte de petróleo e seus derivados, na página da Internet. Os flutuantes utilizados como postos de abastecimento não constarão dessa listagem.
5.30.2. As CP/DL deverão manter todas as perícias efetuadas atualizadas no Sistema de Gerenciamento de Vistorias Inspeções e Perícias - SISGEVI de modo a possibilitar a atualização das informações divulgadas na Internet pela DPC.
5.30.3. A solicitação de perícia para retirada de exigências poderá ser encaminhada a qualquer CP/DL em cuja jurisdição a embarcação se encontre, mediante a apresentação da seguinte documentação:
a) Requerimento; e
b) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de retirada de exigências (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos públicos.
5.30.4. Essa CP/DL, após efetuar a verificação do cumprimento das exigências, irá emitir a Declaração de Conformidade Para Transporte de Petróleo correspondente.
5.30.5. As embarcações autorizadas a efetuar o transporte de petróleo e seus derivados deverão manter a bordo a Declaração de Conformidade ou a Declaração Provisória Para Transporte de Petróleo.
SEÇÃO IV - EMBARCAÇÕES DE APOIO A MERGULHO
5.31. REQUISITOS ADICIONAIS
5.31.1. As embarcações de qualquer arqueação bruta, construídas ou adaptadas (mesmo que temporariamente), para o apoio às atividades de mergulho, deverão atender, além das exigências contidas na Seção II deste Capítulo, aos seguintes requisitos adicionais:
a) todos os componentes do sistema de mergulho, tais como compressores, tanques de volume, câmaras hiperbáricas, garrafas de alta pressão de ar comprimido e de oxigênio, deverão estar rigidamente fixados à embarcação, não sendo permitida a utilização de qualquer tipo de fixação provisória por meio de peias, cabos e outras; e
b) atender aos requisitos para o transporte de carga no convés constantes do inciso 5.16 desta norma.
CAPÍTULO 6 - BORDA LIVRE, ESTABILIDADE INTACTA E COMPARTIMENTAGEM
6.1. PROPÓSITO
6.1.1. Estabelecer requisitos para o cálculo, verificação e certificação da borda-livre mínima para embarcações empregadas na navegação interior, além de regras específicas para as embarcações empregadas exclusivamente na Hidrovia Paraguai-Paraná.
6.1.2. São também definidos critérios e métodos de cálculos da estabilidade intacta, em função das áreas navegadas, condições de carregamento e os momentos emborcadores. Em consequência, são mostrados os procedimentos e cálculos para provas de inclinação, e determinação de carga máxima e limite de passageiros.
6.1.3. E, finalizando, são definidos critérios de segurança para compartimentos, em função da posição e quantidade de anteparas transversais metálicas, material sintético ou madeira.
SEÇÃO I - DEFINIÇÕES E REQUISITOS TÉCNICOS
6.2. ISENÇÕES PARA ATRIBUIÇÃO DE BORDA LIVRE
6.2.1. Estão dispensadas da atribuição de borda livre as embarcações que apresentem pelo menos uma das seguintes características:
a) AB menor ou igual a 50;
b) Comprimento de regra (L) inferior a 20 m;
c) Embarcações destinadas exclusivamente a esporte e/ou recreio e comprimento menor que 24 m; e
d) Navios de guerra.
6.2.2. A DPC poderá isentar uma embarcação, que possua dispositivos/características de um novo tipo, de qualquer exigência das presentes regras cuja aplicação possa dificultar seriamente a pesquisa para o desenvolvimento de tais dispositivos/características e sua posterior incorporação aos navios engajados na navegação interior. Essas embarcações, entretanto, deverão atender aos requisitos que, a critério da DPC, sejam adequados ao serviço no qual será empregada a embarcação e que garantam a sua segurança.
6.2.3. As embarcações dispensadas da atribuição de borda livre em função do estabelecido no inciso 6.2.1 acima, mas que sejam obrigadas a portar Certificado de Segurança da Navegação (CSN) em conformidade com o estabelecido no artigo 8.1 deverão atender aos requisitos estabelecidos nos artigos 6.10 a 6.13, conforme aplicável, os quais deverão ser verificados por ocasião das vistorias iniciais, anuais, intermediárias e de renovação e, sendo eventuais deficiências lançadas como pendências ao endosso ou renovação do CSN.
6.3. APLICAÇÃO
6.3.1. Borda Livre:
a) As regras constantes na presente norma, relativas à atribuição da borda livre (incluindo os requisitos técnicos apresentados nos artigos 6.9 a 6.13), se aplicam às seguintes embarcações:
I) Aquelas em que o proprietário ou armador solicitou a emissão do Certificado Nacional de Borda Livre, em ou após 13/02/1997;
II) Aquelas construídas antes de 13/02/1997, por solicitação do proprietário ou armador; e
III) Aquelas já construídas e que tenham sido objeto de modificações de vulto, que acarretem reavaliação da borda livre, em ou após 13/02/1997.
b) A renovação de Certificados de Borda Livre de embarcações existentes, conforme modelo no Anexo 6-J, cuja borda livre tenha sido atribuída de acordo com instruções que não estejam mais em vigor, deverá atender aos procedimentos estabelecidos no Anexo 6-I.
c) As embarcações, construídas após 13/02/1997, empregadas na Hidrovia Paraguai-Paraná, com exceção daquelas utilizadas em atividades sem fins comerciais e ou no transporte transversal fronteiriço e das embarcações de guerra, deverão ter suas bordas livres determinadas de acordo com o estabelecido no "Regulamento de Borda Livre e Estabilidade para as Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná", conforme decreto nº 3.417, de 19 de abril de 2000 (ver Anexo 6-L). O certificado correspondente é apresentado no Anexo 6-M.
d) No caso de balsas com dispositivo de descarga pelo fundo, e dragas, operando exclusivamente em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), poderão ser aplicados os procedimentos descritos no Anexo 6-N, com a emissão do correspondente certificado, para cálculo e marcação da borda livre.
6.3.2. Estabilidade
a) As regras constantes na presente norma, relativas à verificação da estabilidade intacta, são aplicáveis a todas as demais embarcações empregadas na navegação interior para as quais tenha sido solicitada licença de construção, alteração ou reclassificação a partir de 16 de junho de 1998.
b) A estabilidade das embarcações com AB maior que 50 deverá ser reavaliada, de acordo com o estabelecido neste Capítulo, na 1ª vistoria de renovação que tenha que realizar a partir de 13 de fevereiro de 1999.
c) A estabilidade das embarcações empregadas na Hidrovia Paraguai-Paraná, com exceção daquelas utilizadas em atividades sem fins comerciais e ou no transporte transversal fronteiriço, deverá ser avaliada de acordo com os requisitos constantes do "Regulamento de Borda Livre e Estabilidade para as Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná", apresentado no Anexo 6-L.
6.3.3. Compartimentagem
a) As regras constantes na presente norma relativas à compartimentagem são aplicáveis a todas as embarcações de passageiros com AB maior que 50 para as quais tenha sido solicitada licença de construção, alteração ou reclassificação após 16 de junho de 1998.
Para embarcações de casco metálico ou de material sintético as regras constantes na presente norma relativas à compartimentagem se aplicam, além do previsto no parágrafo anterior, às embarcações de transporte de passageiros com AB superior a 20 e igual ou inferior a 50, que venham ser inscritas, alteradas ou reclassificadas para transporte de passageiros, após 01 de setembro de 2007.
b) As embarcações com AB maior que 50 e empregadas no transporte de passageiros para as quais tenha sido solicitada licença de construção, alteração ou reclassificação em data anterior a de entrada em vigor dos requisitos de compartimentagem deverão atender a esses requisitos na primeira vistoria de renovação que tenha que realizar após 13 de fevereiro de 1999.
c) As embarcações com AB maior que 20 e que iniciem um processo de autorização para construção ou alteração após 15 de junho de 2002, deverão atender aos requisitos constantes dos artigos 6.48, 6.49, 6.51 e 6.52 (quando metálicas ou de material sintético) ou 6.50, 6.51 e 6.52 (quando de madeira).
Nota: As embarcações existentes que se enquadrem nas condições estabelecidas no inciso 6.2.3 deverão atender aos requisitos estabelecidos nos artigos 6.10 a 6.13 até a primeira vistoria de renovação de CSN que ocorrer depois de 31/12/2016.
6.4. definições
6.4.1. Convés de Borda Livre
a) É aquele a partir do qual se mede a borda livre. É o convés completo mais elevado que o navio possui, de tal forma que todas as aberturas situadas nas partes expostas do mesmo disponham de meios permanentes de fechamento que assegurem sua estanqueidade.
b) Um convés inferior poderá ser adotado como convés de borda livre, sempre que seja um convés completo e permanente, contínuo de proa a popa, pelo menos entre o espaço das máquinas propulsoras e as anteparas dos pique tanques, e contínuo de bordo a bordo. Se for adotado esse convés inferior, a parte do casco que se estende acima do convés de borda livre, será considerada como uma superestrutura para efeito do cálculo de borda livre.
c) Nas embarcações que apresentem o convés de borda livre descontínuo, a linha mais baixa do convés exposto e o prolongamento de tal linha paralela à parte superior do convés, deverá ser considerada como o convés da borda livre (figura 6.1).
6.4.2. Comprimento de Regra (L)
a) Este comprimento é utilizado para o cálculo da borda-livre e significa 96 por cento do comprimento total da linha d'água correspondente a 85% da menor distância vertical entre o topo da quilha e o topo do vau do convés da borda livre (menor pontal moldado - p) ou o comprimento compreendido entre a roda de proa e o eixo da madre do leme, medido na mesma linha d'água, se esse último for maior (figura 6-2 (a))
b) Em navios projetados com inclinação de quilha, a linha d'água na qual esse comprimento deve ser medido, será paralela à linha d'água de projeto (figura 6-2 (b))
c) Na determinação do comprimento de regra (L) de uma barcaça sem propulsão e de convés corrido, será considerado 96% do comprimento total da linha de flutuação paralela, situada acima da face superior da quilha igual a 85% do menor pontal moldado.
d) Na determinação do comprimento (L) somente deverá ser considerado o casco da embarcação, não sendo computado nenhum acréscimo devido a existência de apêndices, leme e talhamar ou cadaste (em barcos de madeira).
6.4.3. Borda Livre (BL)
A borda livre é a distância vertical, na meia-nau, entre a aresta superior da linha do convés e a aresta superior da linha horizontal da marca de borda livre.
6.4.4. Superestrutura
a) É uma estrutura com cobertura, situada imediatamente acima do convés de borda livre, estendendo-se ou não de borda a borda da embarcação.
b) Um ressalto em um convés de borda livre descontínuo (compreendido entre a parte superior do convés de borda livre e a linha virtual, paralela à parte superior do convés, considerada como convés de borda livre) será também considerado uma superestrutura.
6.4.5. Superestrutura Fechada
É toda superestrutura que atende aos requisitos constantes do artigo 6.9.
6.4.6. Meia-Nau
A meia-nau está localizada no meio do comprimento de regra (L), sendo esse comprimento medido a partir do ponto de interseção da face externa da roda de proa com a linha de flutuação na qual o mesmo foi definido (figura 6-2).
6.4.7. Perpendicular de Vante (PV)
Deverá ser considerada na extremidade de vante do comprimento de regra (L), no ponto de interseção da parte de vante da roda de proa com a linha d'água na qual aquele comprimento foi medido (figura 6-2 (a)).
6.4.8. Boca (B)
É largura máxima do navio, em metros, medida na meia-nau até a linha moldada das cavernas em embarcações de casco metálico, ou até a superfície externa do casco em embarcações de casco não metálico.
6.4.9. Pontal Moldado (P)
É a distância vertical, em metros, medida junto ao bordo na meia-nau, desde a face superior da quilha até o topo do vau do convés de borda-livre. Os procedimentos para determinação do pontal moldado em situações especiais são apresentados no artigo 6.7.
6.4.10. Comprimento Real de Superestrutura (S)
É o comprimento da parcela da superestrutura situada entre as perpendiculares de vante e de ré, ou seja, dentro dos limites do comprimento L.
6.4.11. Comprimento Efetivo de Superestrutura (E)
É igual ao produto do comprimento real da superestrutura (S) com a relação entre a largura da superestrutura, na metade do seu comprimento, e a boca da embarcação no mesmo local de medição.
6.4.12. Comprimento Total da Embarcação
Para efeito de aplicação desta norma, o termo "comprimento da embarcação" é definido como sendo a distância horizontal entre os pontos extremos da proa a popa. Plataformas de mergulho, gurupés ou apêndices similares não são considerados para o cômputo dessa medida.
6.4.13. Altura de Superestrutura (he)
É a menor distância vertical, em metros, medida na lateral da superestrutura, a partir do topo dos vaus do convés da superestrutura até o convés de borda livre, reduzida da diferença entre o pontal para a borda-livre (D) e o pontal moldado (P), conforme definidos nestas regras.
6.4.14. Pontal de Borda Livre (D)
É igual ao pontal moldado (P) acrescido da espessura do trincaniz.
6.4.15. Estanque ao Tempo ("Weathertight")
É considerado qualquer acessório ou componente estrutural que apresente um desempenho satisfatório de forma a impedir a passagem de água quando submetido a um ensaio de acordo com o procedimento descrito no inciso 6.8.1.
6.4.16. Estanque à Água ("Watertight")
É considerado qualquer acessório ou componente estrutural que apresente um desempenho satisfatório de forma a impedir a passagem de água quando submetido a um ensaio de acordo com o procedimento descrito no inciso 6.8.2.
6.4.17. Passageiro
É toda pessoa que não seja:
a) O Comandante e os membros da tripulação ou outras pessoas empregadas ou ocupadas, sob qualquer forma, a bordo da embarcação, em serviços que lhes digam respeito; e
b) Criança com menos de um ano de idade.
6.4.18. Embarcação de Passageiros
É toda embarcação que transporte qualquer quantidade de passageiros.
6.4.19. Rebocador e/ou Empurrador
É toda embarcação projetada ou adaptada para efetuar operações de reboque e ou empurra.
6.4.20. Embarcação de Carga
É toda embarcação que não se enquadre nas definições constantes nos incisos 6.4.18 ou 6.4.19 acima.
6.4.21. Embarcação de Pesca
É toda embarcação de carga empregada na captura de recursos vivos do mar e das águas interiores.
6.4.22. Barcaça
É qualquer embarcação de carga que possui, geralmente, as seguintes características:
a) Não é tripulada;
b) Não possui sistema de propulsão próprio;
c) Relação entre a boca e o calado, superior a 6,0, e
d)Relação entre a boca e o pontal, superior a 3,0.
6.4.23. Ângulo de Alagamento
É o ângulo de inclinação transversal no qual submergem as aberturas no casco e ou superestruturas que não podem ser fechadas e ou tornadas estanques ao tempo ("weathertight"). As pequenas aberturas através das quais não pode haver um alagamento progressivo, não precisam ser consideradas abertas na determinação desse parâmetro.
6.5. TIPOS DE EMBARCAÇÃO
Para efeito de aplicação das presentes regras, as embarcações serão classificadas nos seguintes tipos:
6.5.1. TIPO A
São todas as embarcações de casco metálico ou de material sintético que não apresentam aberturas de escotilha, sendo o acesso ao interior do casco (ou dos tanques) proporcionado apenas através de pequenas aberturas, tais como escotilhões, agulheiros, portas ou portas de visita, fechadas e tornadas estanques à água ("watertight") por tampas de aço ou material equivalente, caracterizando, dessa forma, alta resistência ao alagamento.
6.5.2. TIPO B
São todas as embarcações de casco metálico ou de material sintético que possuem aberturas de escotilha, as quais podem ser fechadas e tornadas estanques ao tempo ("weathertight"), e cujas demais aberturas no costado (abaixo do convés de borda-livre), podem ser fechadas e tornadas estanques à água ("watertight"). Ver Disposições Transitórias no fim deste Capítulo.
6.5.3. TIPO C
São todas as embarcações de casco metálico ou de material sintético que apresentam aberturas no convés principal (incluindo as aberturas de escotilha) ou nos costados que não podem ser fechadas e tornadas estanques ao tempo ("weathertight").
6.5.4. TIPO D
São as embarcações de casco de madeira cujas aberturas no convés de borda livre podem ser fechadas e tornadas estanques ao tempo ("weathertight").
6.5.5. TIPO E
São embarcações de casco de madeira cujas aberturas no convés principal ou costados não podem ser fechadas e tornadas estanques ao tempo ("weathertight").
6.6. ÁREAS DE NAVEGAÇÃO
6.6.1. Tipos
Para efeito de aplicação das presentes regras, as áreas de navegação serão classificadas nos seguintes tipos:
a) ÁREA 1
Áreas abrigadas, tais como lagos, lagoas, baías, rios e canais, onde normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas que não apresentem dificuldades ao tráfego das embarcações.
b) ÁREA 2
Áreas parcialmente abrigadas, onde eventualmente sejam observadas ondas com alturas significativas e ou combinações adversas de agentes ambientais, tais como vento, correnteza ou maré, que dificultem o tráfego das embarcações.
6.6.2. Caracterização das Áreas de Navegação
As áreas da navegação interior consideradas como área 2, para efeito de aplicação da presente norma, estão descritas nas Normas e Procedimentos das CP e CF (NPCP/NPCF).
6.6.3. Embarcações que Operam nas Duas Áreas de Navegação
As embarcações que operem nas duas áreas de navegação (1 e 2) deverão atender integralmente aos requisitos técnicos estabelecidos no artigo 6.13 para as embarcações que operam na área de navegação 2.
6.7. PROCEDIMENTOS PARA DETERMINAÇÃO DO PONTAL MOLDADO (P)
6.7.1. Nas embarcações de madeira ou de construção mista estas medidas serão tomadas a partir da aresta inferior do alefriz da quilha.
6.7.2. Quando a parte inferior da embarcação, em seu centro, apresentar uma concavidade ou quando existirem chapas de resbordo de grande espessura, esta distância será medida desde o ponto em que a superfície interna do chapeamento do fundo, prolongada para o interior, intercepte a face lateral da quilha.
6.7.3. A figura 6-3 apresenta os procedimentos para a determinação do pontal moldado (P) em situações especiais.
6.7.4. Nas embarcações que tiverem trincaniz arredondado, o pontal moldado será medido até o ponto de interseção das linhas imaginárias correspondentes ao prolongamento das linhas moldadas do convés e do costado (figura 6-4).
6.7.5. Quando o convés de borda livre apresentar um degrau e a parte elevada desse convés se estender além do ponto em que será determinado o pontal moldado, este será medido até a linha de referência correspondente ao prolongamento da parte inferior desse convés, paralelamente à parcela mais elevada (figura 6-5).
6.8. PROCEDIMENTOS PARA TESTES DE ESTANQUEIDADE
6.8.1. Estanque ao Tempo ("Weathertight")
Para avaliar se um dispositivo pode ser considerado estanque ao tempo, o mesmo deverá ser testado de acordo com o seguinte procedimento:
a) Fechar o objeto de ensaio e apertar seus atracadores com as mãos, sem auxílio de ferramentas, exceto onde previsto em projeto;
b) Aplicar um jato d'água (borrifo) de 2 kg/cm2 de pressão, a uma distância entre 2,5 e 3 m, por no mínimo 3 minutos e com um ângulo de inclinação de 45o;
c) A aplicação do jato deve ser lenta e gradual ao redor de toda área de vedação; e
d) O diâmetro mínimo do esguicho da mangueira deve ser de 16 mm.
Para qualquer dispositivo ser considerado estanque ao tempo ("weathertight") não poderá ser observado qualquer vazamento no lado contrário à aplicação do jato.
6.8.2. Estanque a Água ("Watertight")
Para avaliar se um dispositivo pode ser considerado estanque a água o mesmo deverá ser testado de acordo com o seguinte procedimento:
a) Fechar o objeto e apertar seus atracadores com as mãos, sem auxílio de ferramentas, exceto onde previsto em projeto;
b) Aplicar, lenta e gradualmente ao redor de toda a área de vedação, um jato sólido de 2 kg/cm2 a uma distância máxima de 1,5 m e um ângulo de 45o, exceto entre as tampas de escotilha ou na união de painéis, onde o ângulo de aplicação do jato deve ser de 90o;
c) A aplicação do jato deve ser lenta e gradual ao redor de toda área de vedação; e
d) O diâmetro mínimo do esguicho da mangueira deve ser de 12,5 mm.
Para qualquer item ser considerado estanque a água ("watertight") não poderá ser observado qualquer vazamento no lado contrário à aplicação do jato.
6.9. REQUISITOS PARA SUPERESTRUTURAS FECHADAS
Uma superestrutura fechada deverá atender aos seguintes requisitos:
6.9.1. As anteparas e a cobertura que a limitam sejam metálicas ou de material sintético e estejam adequadamente estruturadas e permanentemente instaladas;
6.9.2. As aberturas de acesso nessas anteparas limites e as demais aberturas nas laterais ou extremidades da superestrutura sejam reforçadas por meio de uma gola e estejam dotadas de dispositivos de fechamento de material metálico ou sintético, permanentes e fixos à antepara, reforçados e instalados de tal forma que o conjunto apresente um padrão de resistência equivalente ao da própria antepara, como se fosse contínua;
6.9.3. Esses dispositivos de fechamento devem ser estanques ao tempo quando estiverem fechados, sendo que os dispositivos para assegurar a estanqueidade do fechamento devem ser fixos e serão acionados de ambos os lados da antepara ou a partir de um convés acima;
6.9.4. As soleiras nas portas de acesso devem ter as alturas mínimas especificadas nestas regras;
6.9.5. Existam meios independentes de acesso aos locais da tripulação, máquinas, paióis, passadiço ou conveses elevados, utilizáveis em qualquer momento quando as aberturas das anteparas estiverem fechadas;
6.9.6. Um passadiço ou um tombadilho não serão considerados uma superestrutura fechada exceto se estiverem dotados de acesso para que a tripulação possa chegar às máquinas e demais lugares de trabalho, a partir do interior da superestrutura, por meios que possam ser utilizados em qualquer instante quando estiverem fechadas as aberturas das anteparas externas;
6.9.7. Um tronco ou construção similar que não se estenda até os costados da embarcação será considerada uma superestrutura fechada desde que:
a) Apresente um padrão de resistência pelo menos equivalente ao de uma superestrutura;
b) Possibilite a passagem adequada de proa a popa da embarcação; e
c) No caso de embarcações do tipo "B" com tampas de escotilha ou conjuntos braçolas / tampas de escotilha sobre os troncos, essas tampas deverão ser estanques ao tempo ("weathertight").
6.9.8. O conjunto braçola-tampa de escotilha de embarcações do tipo "B" poderá ser também considerado para fins de determinação da borda-livre como uma superestrutura fechada, desde que apresente as seguintes características:
a) A altura da braçola (hp) for maior ou igual ao obtido por intermédio da seguinte expressão:
Hp= 0,01 x L + 1,00 (1)
onde:
hp = altura da braçola, em m; e
L = comprimento de regra, em m.
b) Tampas de escotilhas estanques ao tempo ("weathertight").
6.10. SAÍDAS D'ÁGUA
6.10.1. As construções que possibilitem acúmulo de água, deverão possuir saídas d'água que permitam sua rápida drenagem. A área mínima das aberturas em cada costado e em cada poço no convés de borda livre, será calculada da seguinte maneira.
a) Comprimento da borda-falsa no poço de até 20 m:
A = 0,03 x L1 + 0,60 (2)
b) Comprimento de borda-falsa maior que 20 m:
A = 0,06 x L1, onde: (3)
A = área mínima das saídas d'água, em m2; e
L1 = comprimento da borda-falsa, em m.
6.10.2. Para os poços sobre os conveses da superestrutura, a área das aberturas será equivalente à metade do indicado acima.
6.10.3. Se as saídas d'água não cumprirem sua finalidade devido a existência de um tosamento pronunciado, sua instalação poderá ser dispensada, assim como não serão também exigidas saídas d'água nas bordas falsas situadas na proa das embarcações.
6.11. VIGIAS E OLHOS DE BOI
As vigias e olhos de boi existentes nos costados abaixo do convés de borda livre de embarcações dos tipos "A", "B" ou "D" deverão apresentar as seguintes características:
a) Ser estanque à água (ou apresentar meios que possibilitem o seu fechamento estanque à água);
b) Ser de construção sólida;
c) Ser provida de vidros temperados de espessura compatível com seu diâmetro;
d) Não podem ser do tipo "removível"; e
e) Caso rebatíveis, deverão permanecer fechadas quando em viagem, devendo tal observação constar do Certificado de Segurança da Navegação e do Certificado Nacional de Borda Livre da embarcação. Além disso, deverá haver uma placa, permanentemente fixada junto à vigia, alertando que a mesma deverá permanecer fechada quando em viagem.
6.12. REQUISITOS TÉCNIcoS PARA AS EMBARCAÇÕES NA ÁREA 1
6.12.1. Soleiras de Portas
As portas externas que possibilitem, direta ou indiretamente, o acesso ao interior de qualquer compartimento localizado abaixo do convés de borda livre ou ao interior de uma superestrutura fechada, deverão ter uma soleira mínima de 150 mm.
6.12.2. Aberturas no Convés de Borda Livre
a) Os escotilhões e as aberturas de escotilha deverão possuir braçola de pelo menos 150 mm de altura e, também, ser dotados de tampas que possam ser fixadas às braçolas. As embarcações dos tipos "C" e "E" estão dispensadas da obrigatoriedade de possuírem tampas de escotilha ou dos escotilhões.
b) As tampas das aberturas de escotilha, dos escotilhões e seus respectivos dispositivos de fechamento, quando existentes, terão resistência suficiente que permita satisfazer as condições de estanqueidade previstas para o tipo de embarcação considerada e deverão apresentar todos os elementos necessários para assegurar a estanqueidade.
c) A altura das braçolas mencionadas no inciso 6.12.2. a), poderá ser reduzida ou até suprimida, a critério da DPC, desde que a segurança da embarcação não seja comprometida por este motivo em qualquer condição de mar.
d) Portas de visita e aberturas para retiradas de equipamentos, fechadas por intermédio de tampas aparafusadas e que sejam estanques à água ("watertight") não estão sujeitas a qualquer requisito de altura mínima de braçola.
6.12.3. Aberturas no Costado
a) As aberturas no costado de embarcações dos tipos "A", "B" ou "D" deverão possuir tampas estanques à água ou vigias e olhos de boi que atendam aos requisitos constantes no artigo 6.11.
b) As aberturas no costado de embarcações dos tipos "A", "B" ou "D", incluindo vigias e olhos de boi, deverão estar posicionadas de forma que sua aresta inferior esteja a pelo menos 300 mm acima da linha d'água carregada, em qualquer condição esperada de trim. Para as embarcações dos tipos "C" ou "E" essa distância não deverá ser inferior a 500 mm.
6.12.4. Suspiros
a) Os suspiros externos, situados acima do convés de borda livre, deverão apresentar as seguintes caraterísticas:
I) Extremidade superior do suspiro em forma de "U" invertido ou com arranjo que proteja a sua abertura da entrada de água proveniente das intempéries; e
II) Distância vertical entre o ponto a partir da qual a água efetivamente tem acesso ao tanque ou compartimento abaixo e o convés onde o suspiro se encontra instalado maior ou igual a 450 mm.
b) Os suspiros dos tanques ou compartimentos que apresentem efeito de superfície livre desprezível, de acordo com o estabelecido no artigo 6.35 f) III), bem como os de caixas de mar, estão isentos do cumprimento dos requisitos de altura estabelecido no inciso 6.12.4 II) acima.
6.12.5. Dispositivos de Ventilação ou Exaustão
a) Os dutos de ventilação ou exaustão destinados aos espaços situados abaixo do convés de borda livre deverão apresentar a borda inferior de sua extremidade externa com pelo menos 450 mm de altura acima do referido convés. Os dutos de ventilação e exaustão dos espaços abertos de embarcações dos tipos "C" ou "E" poderão ser dispensados do atendimento desse requisito, a critério da DPC;
b) Dispositivos de iluminação e ou ventilação natural (alboios) de compartimentos situados abaixo do convés de borda livre, que estão situados imediatamente acima do referido convés, deverão:
I) Ser estanque ao tempo (ou dispor de meios que possibilitem o seu fechamento estanque ao tempo);
II) Ser dotado de vidros com espessura compatível com sua área e máxima dimensão linear; e
III) Apresentar braçolas com, pelo menos, 150 mm de altura.
6.12.6. Descargas no Costado
a) A extremidade junto ao costado dos tubos de descarga, provenientes de espaços situados abaixo do convés de borda livre ou de superestruturas fechadas, deverá ser dotada de válvulas de retenção e fechamento (combinadas ou não). Os meios disponíveis para operação de válvula de fechamento deverão ser facilmente acessíveis e estar sempre disponíveis;
b) Quando a descarga se dá por gravidade e a distância vertical entre o ponto de descarga no costado e a extremidade superior do tubo for maior ou igual a 1,20 m as válvulas poderão ser de fechamento sem retenção;
c) As descargas de gases provenientes de motores de combustão interna que sejam posicionadas na popa ou nos costados, mesmo quando associadas à descarga de água de refrigeração dos motores ("descarga molhada"), estão dispensadas da obrigatoriedade da instalação de válvulas de retenção ou fechamento, mas deverão atender aos seguintes requisitos:
I) Deverão ser flangeadas no casco; e
II) Deverão ser de aço ou material equivalente nas proximidades do casco.
6.12.7. Passagem de Proa a Popa
a) Deverá ser prevista uma passagem permanentemente desobstruída de proa à popa da embarcação com largura mínima de acordo com o estabelecido no Anexo 3-M, a qual não poderá ser efetivada por cima de tampas de escotilhas;
b) Em todas as partes expostas dos conveses de borda livre e das superestruturas deverá haver eficientes balaustradas ou bordas falsas, que poderão ser removíveis ou rebatíveis. Poderá ser dispensada a instalação dessa borda falsa ou balaustrada, sempre que, a critério da DPC, a mesma interferir nas operações normais do navio, desde que seja garantida uma proteção adequada à tripulação e/ou aos passageiros;
c) As balaustradas e bordas falsas deverão, a princípio, possuir uma altura não inferior a 1,0 m. Essa altura poderá ser reduzida, a critério da DPC, sempre que interferir nas operações normais do navio.
d) A abertura inferior da balaustrada deverá apresentar altura menor ou igual a 230 mm e os demais vãos não poderão apresentar altura superior a 380 mm. No caso de embarcações com bordas arredondadas, os suportes das balaustradas deverão ser colocados na parte plana do convés.
e) Este item deverá ser exigido apenas nos seguintes casos:
I) embarcações tripuladas ou de passageiros; e
II) embarcações não tripuladas que, por razões operacionais, necessitem de pessoal a bordo para sua operação normal.
6.13. REQUISITOS TÉCNICOS PARA EMBARCAÇÕES NA ÁREA 2
6.13.1. Tipos de Embarcações Permitidas
a) A embarcação deverá ser do tipo "A", "B" ou "D". Embarcações do tipo "C" podem ser designadas para navegação na área 2, desde que apresentem características de construção e ou operação especiais que, a critério da DPC, possibilitem:
I) Condições de flutuabilidade e estabilidade satisfatórias, mesmo com os porões totalmente alagados comprovado através de cálculos feitos por engenheiro naval; e/ou
II) Eficiente esgoto dos porões, impossibilitando o alagamento.
b) As embarcações do tipo "E" poderão ser autorizadas a operar na região amazônica na área 2, desde que não possuam aberturas no costado que não possam ser fechadas e tornadas estanques à água, e que as aberturas existentes no convés de borda-livre que não possam ser tornadas estanques ao tempo, apresentem as seguintes características; (Ver Disposições Transitórias no fim deste Capítulo):
I) Braçolas ao redor de toda a abertura, com altura de, pelo menos, 380mm; e
II) A menor distância transversal entre as extremidades das aberturas no convés principal e as bordas da embarcação deve ser maior que 30% do valor da boca.
6.13.2. Soleiras das Portas
As portas externas que possibilitem, direta ou indiretamente, o acesso ao interior de qualquer compartimento localizado abaixo do convés de borda livre deverá apresentar uma soleira mínima de 260 mm.
6.13.3. Aberturas no Convés de Borda Livre
a) Os escotilhões existentes no convés de borda livre deverão apresentar uma braçola com, pelo menos, 260 mm de altura, enquanto em qualquer outro convés deverão possuir uma braçola mínima de 150 mm. O fechamento de um escotilhão existente no convés de borda-livre deverá ser necessariamente efetuado por intermédio de tampas com atracadores permanentemente fixados.
b) As braçolas de escotilha existentes no convés de borda-livre deverão apresentar uma altura de pelo menos 260 mm, enquanto as braçolas de escotilhas em qualquer outro convés deverão apresentar uma altura de pelo menos 150 mm.
c) As tampas das aberturas de escotilha, dos escotilhões e seus respectivos dispositivos de fechamento terão resistência suficiente que permitam satisfazer as condições de estanqueidade previstas para o tipo de embarcação considerada e deverão, ainda, apresentar todos os elementos necessários para assegurar essa estanqueidade.
d) A altura das braçolas mencionada nas alíneas a) e b) poderá ser reduzida ou até suprimida, a critério da DPC, desde que a segurança da embarcação não seja comprometida por este motivo em qualquer condição de mar. Portas de visita e aberturas para retiradas de equipamentos, fechadas por intermédio de tampas aparafusadas e que sejam estanques à água ("watertight"), não estão sujeitas a qualquer requisito de altura mínima de braçola.
6.13.4. Aberturas no Costado
As aberturas no costado deverão possuir tampas estanques à água ou vigias e olhos de boi que atendam aos requisitos constantes no artigo 6.11 e deverão estar posicionadas de forma que sua aresta inferior esteja a pelo menos 500 mm acima da linha d'água carregada, em qualquer condição esperada de trim.
6.13.5. Suspiros
a) Os suspiros externos, situados acima do convés de borda-livre, deverão apresentar as seguintes características:
I) Extremidade superior do suspiro em forma de "U" invertido ou com arranjo equivalente que proteja a sua abertura da entrada de água proveniente das intempéries; e
II) Distância vertical entre o ponto a partir do qual a água efetivamente tem acesso ao tanque ou compartimento abaixo e o convés onde o suspiro se encontra instalado maior ou igual a 760 mm, quando o convés for o convés de borda livre ou 450 mm nos demais casos.
b) Os suspiros dos tanques ou compartimentos que apresentem efeitos de superfície livre desprezível, de acordo com o estabelecido no artigo 6.35 f) III), bem como de caixa de mar, estão isentos do cumprimento dos requisitos de altura estabelecido no inciso 6.13.5 II) acima.
6.13.6. Dispositivos de Ventilação ou Exaustão
a) Os dutos de ventilação ou exaustão destinados aos espaços situados abaixo do convés de borda livre, deverão apresentar a borda inferior de sua extremidade externa com, pelo menos, 760mm de altura do referido convés.
b) Venezianas instaladas em anteparas ou portas externas, destinadas à ventilação de compartimentos situados sob o convés de borda livre ou superestruturas fechadas, e que não possuam meios efetivos de fechamento que as tornem estanques ao tempo ("weathertight"), deverão atender aos requisitos de altura mínima dos dutos de ventilação especificados na alínea anterior.
c) Dispositivos de iluminação e ou ventilação natural (alboios) situados imediatamente acima do convés de borda livre e que se destinem a compartimentos sob o referido convés deverão:
I) Ser estanque ao tempo (ou dispor de meios que possibilitem o seu fechamento estanque ao tempo);
II) Ser dotado de vidros com espessura compatível com sua área e máxima dimensão linear; e
III) Apresentarem braçolas com, pelo menos, 260 mm de altura.
6.13.7. Descargas no Costado
a) A extremidade junto ao costado dos tubos de descarga provenientes de espaços situados abaixo do convés de borda livre ou de superestruturas fechadas deverá ser dotada de válvulas de retenção e fechamento (combinadas ou não). Os meios disponíveis para operação da válvula de fechamento deverão ser facilmente acessíveis e estar sempre disponíveis;
b) Quando a descarga se dá por gravidade e a distância vertical entre o ponto de descarga no costado e a extremidade superior do tubo for maior ou igual a 2,0m, as válvulas poderão ser de fechamento sem retenção; e
c) As descargas de gases provenientes de motores de combustão interna que sejam posicionadas na popa ou no costados, mesmo quando associadas à descarga da água de refrigeração dos motores ("descarga molhada"), estão dispensadas da obrigatoriedade da instalação de válvulas de retenção ou fechamento, mas deverão atender aos seguintes requisitos:
I) Deverão ser flangeadas no casco; e
II) Deverão ser de aço ou material equivalente nas proximidades do casco.
6.13.8. Passagem de Proa a Popa
a) Deverá ser prevista uma passagem permanentemente desobstruída de proa a popa da embarcação com largura mínima de acordo com o estabelecido no Anexo 3-M, a qual não poderá ser efetivada por cima de tampas de escotilhas.
b) Em todas as partes expostas dos conveses de borda livre e das superestruturas deverá haver eficientes balaustradas ou bordas falsas, que poderão ser removíveis ou rebatíveis. Poderá ser dispensada a instalação dessa borda falsa sempre que, a critério da DPC, a mesma venha a interferir nas operações normais da embarcação, desde que seja garantida uma proteção adequada à tripulação e aos passageiros.
c) As balaustradas e bordas falsas deverão, a princípio, possuir altura não inferior a 1,0 m. Essa altura poderá ser reduzida, a critério da DPC, sempre que interferir nas operações normais da embarcação; e
d) A abertura inferior da balaustrada deverá apresentar altura menor ou igual a 230 mm e os demais vãos não poderão apresentar altura superior a 380 mm. No caso de embarcações com bordas arredondadas, os suportes das balaustradas deverão ser colocados na parte plana do convés.
e) Este item deverá ser exigido apenas nos seguintes casos:
I) embarcações tripuladas ou de passageiros; e
II) embarcações não tripuladas que, por razões operacionais, necessitem de pessoal a bordo para sua operação normal.
6.13.9. Requisitos Adicionais para Embarcações do Tipo B
As embarcações do tipo B que operam em área 2 da Bacia do Sudeste, que compreende as Lagoas dos Patos e Mirim, os Rio Guaíba, Jacuí, Caí, Taquari, dos Sinos, Gravataí, e o Canal de São Gonçalo, deverão, adicionalmente, atender aos seguintes requisitos:
a) Os troncos e os conjuntos braçolas/tampas de escotilhas deverão obrigatoriamente apresentar resistência estrutural e estanqueidade equivalentes à de uma superestrutura fechada, conforme estabelecido nos incisos 6.9.1, 6.9.2, 6.9.3 e 6.9.7.
b) A extremidade, mais próxima da proa, da aresta superior do tronco ou da braçola de escotilha, no local onde se dá a interface com as tampas de escotilha, deverá se situar a uma distância vertical acima da linha d'água correspondente ao calado máximo da embarcação de, pelo menos, 2,0 m.
6.13.10. Requisito Adicional para Embarcações do Tipo D e E
As embarcações do tipo D e E que operam na área 2 deverão, adicionalmente, apresentar uma altura mínima de proa (HP) de acordo com o estabelecido no inciso 6.20.7.
SEÇÃO II - CÁLCULO DA BORDA LIVRE
6.14. PONTAL PARA BORDA LIVRE (D)
6.14.1. O pontal para borda livre será calculado por intermédio da expressão abaixo:
D = pontal para borda livre, em m;
P = pontal moldado, em m;
e = espessura da chapa do trincaniz, em m.
6.14.2. O pontal de borda livre (D) de uma embarcação com trincaniz arredondado de raio superior a 4% da boca ou que a parte superior do costado tenha uma forma fora do normal, será correspondente ao de uma embarcação que tivesse a seção mestra com costados verticais nas obras mortas e a mesma inclinação dos vaus do convés, com área transversal da parte superior igual a correspondente à seção mestra do barco real, conforme indicado na figura 6-6.
6.15. FATOR DE FLUTUABILIDADE (r)
O fator de flutuabilidade (r) será obtido da tabela 6.1, em função do comprimento de regra (L) da embarcação, sendo que valores intermediários poderão ser obtidos por interpolação linear.
TABELA 6.1
r |
R |
R |
r |
||||
20 |
0,124 |
45 |
0,172 |
70 |
0,227 |
95 |
0,286 |
25 |
0,133 |
50 |
0,183 |
75 |
0,238 |
100 |
0,298 |
30 |
0,142 |
55 |
0,194 |
80 |
0,250 |
105 |
0,311 |
35 |
0,152 |
60 |
0,205 |
85 |
0,261 |
110 |
0,324 |
40 |
0,162 |
65 |
0,216 |
90 |
0,274 |
115 |
0,337 |
6.16. COMPRIMENTO EFETIVO DE SUPERESTRUTURA (E)
O comprimento efetivo de superestrutura será obtido por intermédio da seguinte expressão:
E = (b / Bs) x S, onde: (5)
E = comprimento efetivo de superestrutura, em m.
b = largura da superestrutura na metade de seu comprimento, em m;
Bs = boca da embarcação no mesmo local de medição de "b", em m; e
S = comprimento real da superestrutura, em m.
6.17. ALTURA EQUIVALENTE DE SUPERESTRUTURA (hs)
6.17.1. Altura equivalente de superestrutura será igual ao somatório do produto (he x E / L) de cada superestrutura fechada, multiplicado por 500, conforme apresentado na expressão abaixo:
6.17.2. Quando a altura de uma superestrutura (he) for maior do que a altura padrão (Hn), nenhum acréscimo deverá ser computado à altura equivalente de superestrutura (hs), ou seja, caso o termo (he2/Hn) para uma superestrutura seja maior do que o valor de (he), deve-se assumir que esse termo é igual a (hs).
6.17.3. O valor da altura equivalente da superestrutura (hs) não poderá ser superior ao obtido através da seguinte expressão:
hs < 550 x r x D, onde:
hs = altura equivalente de superestrutura, em m; (7)
r = fator de flutuabilidade (adimensional); e
D = pontal para borda-livre; em m.
6.17.4. No cálculo da altura equivalente de superestrutura somente serão consideradas as superestruturas fechadas, que atendam aos requisitos do artigo 6.9.
6.17.5. Caso a superestrutura seja composta de mais de um convés (superestrutura em "torre"), somente o primeiro nível, imediatamente acima do convés de borda livre será considerado para efeito do cálculo do valor da borda livre.
6.18. TOSAMENTO MÉDIO (Ym)
6.18.1. O tosamento real será medido em 6 seções posicionadas equidistantes entre si a uma distância de L/6, a partir da meia nau, para vante e para ré. A posição dessas seções é indicada na tabela 6-2.
TABELA 6-2
POSIÇÃO |
FATOR |
1 |
|
4 |
|
2 |
|
MN |
4 |
2 |
|
4 |
|
1 |
onde:
L = comprimento de regra da embarcação, em m; e
MN = meia nau.
AR= a ré
AV= a vante
6.18.2. O tosamento médio será obtido por intermédio do somatório dos produtos de cada ordenada do tosamento real pelo fator indicado na tabela 6.2, dividido por 18, conforme indicado na expressão a seguir:
Ym = ∑ [ Produto/18], onde: (8)
Ym = tosamento médio, em mm; e
Produto = produto de cada ordenada do tosamento real (em milímetros) pelo fator indicado na tabela 6-2, em mm.
6.18.3. O valor de Ym não poderá ser maior do que o obtido por intermédio da seguinte expressão:
Ym menor que 350 x r x D, onde: Ym = tosamento médio, em mm; (9)
r = fator de flutuabilidade (adimensional); e
D = pontal para borda livre, em m.
6.19. COEFICIENTE "K"
A tabela 6-3 apresenta os valores do coeficiente K.
TABELA 6-3
ÁREA DE NAVEGAÇÃO |
TIPO DE EMBARCAÇÃO |
COEFICIENTE K (mm) |
1 |
A |
0 |
1 |
B |
0 |
1 |
C |
100 |
1 |
D |
50 |
1 |
E |
100 |
2 |
A |
50 |
2 |
B |
100 |
2 |
C |
(*1) |
2 |
D |
150 |
2 |
E |
(*2) |
Observações:
(*1) Não é permitida a operação de embarcações desse tipo na área 2, com exceção das embarcações citadas no inciso 6.13.1. Nesses casos deve ser assumido o valor do coeficiente K igual a 150.
(*2) Não é permitida a operação de embarcações desse tipo na área 2, com exceção das embarcações citadas no inciso 6.13.1. Nesses casos deve ser assumido o valor do coeficiente k igual a 200.
6.20.BORDA LIVRE MÍNIMA (BL)
6.20.1. Cálculo
a) A borda livre mínima será obtida por intermédio da seguinte expressão:
b) Para as embarcações que irão operar nas duas áreas de navegação (1 e 2), é necessário que seja calculada uma borda livre mínima para cada área, as quais deverão estar especificadas no certificado nacional de borda livre e, também, ser corretamente fixadas nos costados da embarcação.
c) As embarcações cuja operação ficará restrita a uma das duas áreas, poderá ter sua borda-livre calculada apenas para aquela na qual efetivamente irá trafegar.
6.20.2. Correção para Embarcações Tanque
As embarcações que estejam projetadas para transportar apenas cargas líquidas a granel, que apresentem uma alta integridade do convés exposto, uma grande resistência ao alagamento em função da pequena permeabilidade dos espaços de carga e cujos tanques de carga possuam somente pequenas aberturas de acesso fechadas por tampas de aço estanques à água, poderão ter a borda livre calculada por intermédio da expressão (10) reduzida em 25%.
6.20.3. Correção para a Posição da Linha de Convés
É aplicável quando existir algum impedimento para marcar a "linha de convés" na sua posição regulamentar. Nesses casos, a diferença entre a posição real e a estabelecida nas regras será somada ou deduzida do valor da borda-livre (fig. 6-7), conforme o caso.
6.20.4. Valor Mínimo
A borda-livre mínima não poderá ser inferior a 50 mm, exceto em função da correção para a Posição da linha de convés ou das condições especiais para as embarcações areeiras estabelecidas na alínea i) e no Anexo 6-K.
6.20.5. Verificação do Calado Máximo
a) As embarcações deverão apresentar resistência estrutural e estabilidade intacta satisfatórias no calado correspondente à borda livre mínima atribuída. Caso essa borda-livre acarrete um calado maior do que o calado máximo considerado pelo projetista, a borda livre mínima deverá ser aumentada de forma a coincidir com o calado máximo.
b) Atenção especial deverá ser dispensada aos requisitos de posicionamento
das aberturas no costado apresentados nos incisos 6.12.3 e 6.12.4, sendo que a borda-livre deverá ser aumentada sempre que necessário para se garantir o seu atendimento.
6.20.6. Valor Máximo para as Deduções
No cálculo da borda livre mínima das embarcações, o valor de hs + Ym não poderá ser superior ao obtido por intermédio da seguinte expressão:
hs + Ym menor que 750 x r x D, onde: (11)
hs= altura equivalente de superestrutura, em mm;
Ym = tosamento médio, em mm;
r = fator de flutuabilidade (adimensional); e
D = pontal para borda livre, em m.
6.20.7. Correção Adicional para as Embarcação do Tipo B que Opera na Área 2
Sempre que, nas embarcações do tipo B que operam na área 2, a distância vertical entre a extremidade mais próxima da proa da aresta superior do tronco ou da braçola de escotilha (no local onde se dá a interface com as tampas escotilha) e a linha d'água definida pela borda livre calculada, for inferior a 2,0m (considerando o trim de projeto), a borda-livre deverá ser acrescida do valor correspondente a essa deficiência.
6.20.8.Correção Adicional para Embarcação do Tipo D e E que Opera na Área 2
a) A altura mínima de proa (HP) dessas embarcações, medida verticalmente na perpendicular de vante a partir da linha d'água de projeto até o convés exposto, de acordo com o estabelecido no inciso 6.20.8. b), não deverá ser inferior ao valor obtido por intermédio das seguintes expressões:
I) Embarcações com comprimento total menor ou igual a 24 m:
HP = 25,8 x CT + 186 (12)
II)Embarcações com comprimento total maior que 24m:
HP = 28,8 x CT + 114, onde: (13)
HP = altura mínima de proa, em mm; e
CT = comprimento total da embarcação, em m.
b) A altura mínima de proa deverá ser medida até:
I) O convés de borda livre, o qual poderá apresentar um tosamento regular a partir da seção de meio navio até a perpendicular de vante; ou
II) O convés de um castelo de proa, fechado e estanque ao tempo, com comprimento não inferior a 10% do comprimento total da embarcação, mesmo quando esse convés apresente um tosamento, o qual, entretanto, não poderá ser maior do que o tosamento do convés de borda livre.
6.20.9. Borda-Livre de Embarcações Empregadas no Transporte de Areia
As embarcações com convés de borda livre descontínuo, conforme estabelecido no inciso 6.4.1. c), empregadas exclusivamente no transporte de areia e que, por questões operacionais, sejam projetadas para operarem com calado superior àquele correspondente a esse convés, poderão, a critério do proprietário, ter sua borda livre atribuída de acordo com o estabelecido no Anexo 6-K.
6.20.10. Borda Livre de Embarcações Empregadas em Serviços de Dragagem Dotadas de Dispositivos de Descarga pelo Fundo
Os procedimentos estabelecidos no Anexo 6-N poderão ser aplicados em substituição ao estabelecido neste Capítulo, a critério do engenheiro responsável pelo projeto, para a atribuição de uma borda livre de dragagem em embarcações dotadas de dispositivos de descarga pelo fundo e empregadas exclusivamente no serviço de dragagem nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), até o limite de 20 milhas da costa.
6.21. ACRÉSCIMO PARA A NAVEGAÇÃO EM ÁGUA SALGADA
O valor da borda-livre mínima calculado de acordo com as disposições do artigo 6.20 é válido para as embarcações que navegam em água doce. Caso também esteja prevista a navegação em água salgada, a borda livre para navegação nessa condição deverá ser acrescida do valor obtido por intermédio da expressão abaixo, sendo efetuada a marcação correspondente nos costados da embarcação, conforme indicado na figura 6-12:
AS = (D - BL) / 48, onde: (14)
AS = acréscimo para navegação em água salgada, em mm;
D = pontal para borda livre, em mm;
BL = borda livre mínima, em milímetros, sendo que, no caso de a embarcação operar nas duas áreas deverá ser considerado o valor da borda livre para a área 2.
SEÇÃO III - MARCAS DE BORDA LIVRE
6.22. MARCA DA LINHA DE CONVÉS
6.22.1. Características
É uma linha horizontal de 300 mm de comprimento e 25 mm de largura, fixada em ambos os bordos da embarcação, centrada na meia nau e com aresta superior coincidindo com a interseção entre o prolongamento da face superior do convés da borda-livre e a face externa do chapeamento do costado (figuras 6-8 e 6-9).
6.22.2. Localização (Casos Especiais)
a) Nas embarcações com o convés de borda-livre descontínuo, nas quais a parte superior desse convés se estenda além da meia nau, a aresta superior da linha de convés deverá ser posicionada coincidindo com o prolongamento da face superior da parcela mais baixa desse convés, paralela à parte superior do mesmo.
b) Nas embarcações com trincaniz arredondado ou com quaisquer outros dispositivos que impossibilitem a fixação da marca no local estabelecido, sua posição deverá ser determinada com referência a outro ponto fixo no costado da embarcação, desde que a borda livre sofra a correção correspondente (figura 6-7).
6.23. MARCAS DE LINHA DE CARGA (DISCO DE PLIMSOLL)
6.23.1.Características
O disco de Plimsoll consiste de um anel de 180 mm de diâmetro externo e 25 mm de largura, cruzado por uma linha horizontal de 300 mm de comprimento e 25 mm de largura, cuja face superior passa pelo centro do anel. (figura 6-8).
6.23.2. Localização do Disco de Plimsoll
a) Essa marca deverá ser fixada em ambos os bordos da embarcação, de forma que o centro do anel seja colocado à meia nau e a uma distância vertical abaixo da aresta superior da linha do convés igual a borda livre mínima atribuída. (figura 6-8).
b) Para as embarcações que irão operar nas duas áreas de navegação (1 e 2), o disco de Plimsoll deverá ser fixado em posição correspondente à borda livre mínima atribuída para a área 2 de navegação.
6.23.3. Marcação para Pequenos Valores de Borda Livre
a) Sempre que a borda livre mínima for inferior a 120 mm, somente será fixada a parte inferior do disco de Plimsoll e a linha horizontal associada (figura 6-10).
b) Nesses casos, as marcas da autoridade responsável e da área de navegação deverão ser fixadas na parte inferior do disco de Plimsoll (figura 6-10).
6.23.4. Marcas Adicionais para Embarcações que Operam nas Duas Áreas
a) As embarcações que irão operar nas duas áreas de navegação deverão apresentar uma marca localizada a vante do disco de Plimsoll que consiste em duas linhas horizontais e uma vertical, todas com 25 mm de largura, sendo que a linha vertical deve ser posicionada 650 mm a vante do centro do disco, unindo as duas linhas horizontais com 200 mm cada, conforme indicado na figura 6-11.
b) A distância entre a linha horizontal inferior e a linha de convés deverá ser igual à borda livre mínima atribuída para a área 2, enquanto a distância entre a linha horizontal superior e a linha de convés deverá ser igual à borda livre mínima atribuída para a área 1.
c) Sempre que for atribuída uma borda livre mínima superior àquela calculada para a área 2, não deverão ser fixadas no costado as marcas descritas neste inciso.
6.24. MARCAS DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL E DA ÁREA DE NAVEGAÇÃO
6.24.1. Marca da Autoridade Responsável
a) Quando a borda livre for atribuída pelas CP/DL/AG ou pelo GEVI deverão ser fixadas, em ambos os bordos da embarcação, as letras "C" e "P", respectivamente à esquerda e à direita do disco de Plimsoll, acima da linha horizontal, cada uma medindo 35 mm de altura e 25 mm de largura, para indicar que foi a autoridade responsável pela atribuição da borda-livre (fig. 6-8).
b) Quando a borda livre for atribuída por uma Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora deverão ser fixadas as letras correspondentes à cada entidade.
6.24.12. Marca da Área de Navegação
a) A área de navegação na qual a embarcação se encontra apta a operar deverá ser marcada nos costados da embarcação e no interior do disco de Plimsoll (fig.6-8), sendo que esse número deverá medir 35 mm de altura e 25 mm de largura.
b)Para as embarcações que irão operar nas duas áreas, ao lado de cada linha horizontal prevista no inciso 6.23.4 deverá ser fixado o número correspondente a área de navegação considerada, (fig. 6-11), exceto no caso estabelecido no inciso 6.23.4 c), quando deverá ser fixado apenas o número 2 no interior do disco, caracterizando a viabilidade para navegação nas duas áreas.
6.25. MARCA DE ÁGUA SALGADA
6.25.1. Consiste em duas linhas horizontais e uma vertical, todas com 25 mm de largura, sendo que a linha vertical deve ser posicionada 650 mm a vante do centro do disco, unindo as duas linhas horizontais com 200 mm cada, conforme indicado na figura 6-12. A distância entre as duas linhas horizontais deve ser igual à correção para a navegação em água salgada (AS), apresentada no artigo 6.21.
6.25.2. Ao lado da linha horizontal inferior deverão ser fixadas as letras "A" e "S", com 35 mm de altura e 25 mm de largura cada, para indicar que se trata da correção de água salgada (figura 6-12).
6.26. DETALHES DE MARCAÇÃO
6.26.1. Todas as marcas devem estar permanentemente fixadas em ambos os bordos da embarcação, sendo que para os navios de casco metálico devem ser soldadas ou buriladas de forma permanente.
6.26.2. As marcas serão pintadas em branco ou amarelo quando fixadas em fundo escuro ou em preto com fundo claro.
6.26.3. Todas as marcas devem ser facilmente visíveis e, se necessário, arranjos especiais podem ser feitos com este propósito, a critério da DPC.
SEÇÃO IV - CERTIFICAÇÃO
6.27. CERTIFICADO NACIONAL DE BORDA LIVRE PARA NAVEGAÇÃO INTERIOR
6.27.1 Obrigatoriedade
As embarcações que não sejam dispensadas de atribuição de borda livre, conforme estabelecido no artigo 6.2, deverão ser portadoras de um Certificado Nacional de Borda Livre para a Navegação Interior, cujo modelo é apresentado no Anexo 6-A, doravante denominado Certificado.
As embarcações cuja borda livre tenha sido determinada utilizando-se o procedimento alternativo constante dos Anexos 6-K e 6-O estão dispensadas de possuir esse Certificado.
As embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná, deverão ser portadoras de um Certificado de Borda Livre para Embarcações da Hidrovia, Anexo 6-M.
6.27.2 Emissão
O Certificado Nacional de Borda Livre para a Navegação Interior poderá ser emitido, para as embarcações EC1, pelas Sociedades Classificadoras reconhecidas para atuarem em nome da Autoridade Marítima, na navegação interior, Entidades Certificadoras ou pelas CP/DL/AG conforme previsto nas disposições transitórias contidas na introdução desta norma.
Para as embarcações EC2 sujeitas a borda livre e não classificadas nem certificadas por uma Entidade Certificadora, o certificado poderá ser emitido pelas CP/DL/AG.
As embarcações classificadas ou certificadas por Entidades Certificadoras terão o seu certificado emitido obrigatoriamente pela Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, respectivamente.
6.27.3 Validade
O certificado terá validade de, no máximo, 5 anos.
6.28. CÁLCULOS
6.28.1. Notas para Marcação da Borda Livre Nacional (Navegação Interior)
a) Os cálculos necessários para a determinação da borda livre deverão ser apresentados sob a forma das Notas para a Marcação da Borda Livre Nacional (Navegação Interior), cujo modelo é apresentado no Anexo 6-B.
b) Quando o Certificado for emitido pelo GVI ou pelas CP, DL ou AG os cálculos serão efetuados por responsável técnico contratado pelo construtor, armador ou proprietário, devidamente regularizado perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) de jurisdição do estaleiro construtor ou do órgão de inscrição da embarcação, que será responsável pela exatidão das informações contidas nas notas, sendo que para melhor caracterizar essa responsabilidade, o responsável técnico deverá também apresentar uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente aos serviços executados.
c) As Sociedades Classificadoras e as Entidades Certificadoras poderão exigir a apresentação das notas assinadas por um responsável técnico ou elaborar as mesmas por intermédio do seu corpo técnico. Quando assinadas por um responsável técnico, as notas deverão ser acompanhadas pela respectiva ART.
6.28.2. Relatório das Condições para a Atribuição da Borda Livre Nacional (Navegação Interior)
a) As condições da embarcação que devem ser consideradas por ocasião dos cálculos para a determinação da borda livre deverão ser verificadas através de vistoria específica, e apresentadas no relatório das condições para a atribuição da borda livre nacional (navegação interior), cujo modelo é apresentado no Anexo 6-C (área 1) e Anexo 6-D (área 2).
b) Quando o Certificado for emitido pelas CP, DL ou AG, a vistoria deverá ser efetuada por responsável técnico contratado pelo construtor, armador ou proprietário, devidamente regularizado perante o CREA de jurisdição do estaleiro construtor ou do órgão de inscrição da embarcação, que será responsável pela exatidão das informações contidas no relatório, sendo que para melhor caracterizar essa responsabilidade, o responsável técnico deverá também apresentar uma ART referente aos serviços executados.
c) As SC e as Entidades Certificadoras deverão efetuar as vistorias por intermédio do seu corpo técnico quando o certificado for emitido por essas entidades.
d) Quando o certificado for emitido pelo GVI a vistoria será realizada pelos membros dessa Gerência.
6.29. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DO CERTIFICADO
6.29.1. Documentação
Quando o Certificado for emitido pelo GVI ou pelas CP, DL ou AG, a solicitação para a determinação da borda livre será efetivada através de requerimento do proprietário, armador ou construtor, encaminhado à CP, DL ou AG de inscrição da embarcação ou de jurisdição do estaleiro construtor, acompanhado de pelo menos uma via (exceto onde indicado em contrário) da seguinte documentação, previamente avaliada por ocasião da licença de construção, alteração ou reclassificação, quando aplicável:
a) Memorial Descritivo;
b) Plano de Linhas;
c) Plano de Arranjo Geral;
d) Seção Mestra;
e) Perfil Estrutural;
f) Curvas Hidrostáticas;
g) Folheto de Trim e Estabilidade ou Manual de Carregamento (Definitivo);
h) Notas para a marcação da borda-livre nacional (navegação interior), em 3 (três) vias;
i) Relatório das condições para atribuição da borda-livre nacional, em 3 (três) vias;
j) ART referente aos cálculos para preenchimento das notas para a marcação da borda-livre nacional;
k) ART referente à realização das vistorias para o preenchimento do relatório das condições para atribuição da borda-livre nacional (dispensável quando for efetuada por vistoriadores do GVI); e
l) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de vistoria flutuando (vistoria inicial de borda-livre) a ser realizada por Vistoriador Naval do GVI, exceto para órgãos públicos.
OBSERVAÇÃO:
- Caso seja apresentada cópia da LC ou LCEC emitida pela própria CP/DL, o interessado está dispensado de apresentar os documentos constantes das alíneas a) a g) acima.
- Quando o certificado for emitido por Sociedade Classificadora ou por Entidade Certificadora, a solicitação para a determinação da borda livre será encaminhada pelo proprietário, armador ou construtor a uma Sociedade Classificadora reconhecida ou Entidade Certificadora, respectivamente acompanhada dos planos e documentos previamente avaliados por ocasião da licença de construção, alteração ou reclassificação, quando aplicável. Caso a Classificadora ou a Entidade Certificadora assim o exija, deverão ser encaminhadas, também, as Notas para Marcação da Borda Livre Nacional, elaboradas por responsável técnico, acompanhada da respectiva ART.
6.29.2. Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação
As embarcações que estejam solicitando licença de construção, alteração de características ou reclassificação poderão solicitar simultaneamente o cálculo da borda livre, porém o Certificado de Borda Livre só poderá ser emitido caso o processo para a concessão da licença de construção, alteração ou reclassificação seja considerado satisfatório.
6.29.3. Número de Vias
O Certificado será emitido em 2 (duas) vias. Uma das vias ficará arquivada no órgão de inscrição da embarcação e a restante será entregue ao interessado. Ficarão arquivadas ainda no órgão de inscrição da embarcação, junto com o Certificado, uma via da seguinte documentação:
a) Declaração da Sociedade Classificadora de que a embarcação apresenta resistência estrutural satisfatória no calado correspondente à borda livre atribuída (dispensável para embarcações não classificadas);
b) Notas para a marcação da borda livre nacional;
c) Relatório das condições para atribuição da borda livre nacional; e
d) ART referente aos cálculos para preenchimento das notas para a marcação da borda livre nacional e/ou de realização da vistoria para o preenchimento do relatório das condições para atribuição da borda livre nacional, sempre que um técnico for o responsável pelos cálculos e/ou vistoria.
6.29.4. Certificado emitido por Sociedade Classificadora ou por Entidade Certificadora
Após a elaboração/verificação dos cálculos e realização das vistorias pertinentes, a Sociedade ou a Entidade Certificadora emitirá o certificado no número de vias que julgar necessário. Uma via das Notas para Marcação da Borda Livre Nacional, do relatório das condições para atribuição da borda livre nacional e do respectivo certificado será encaminhada pela mesma para o órgão de inscrição da embarcação.
6.30. PERDA DE VALIDADE DO CERTIFICADO
O Certificado perderá a validade nas seguintes situações:
a) Término do seu período de validade;
b) Quando a embarcação sofrer alterações que acarretem modificações no valor da borda livre anteriormente determinado; nesse caso, o certificado expedido antes das alterações deverá ser cancelado, sendo necessário que sejam tomadas providências no sentido de emitir um novo certificado, adequado às novas características da embarcação;
c) Quando a embarcação sofrer alterações e/ou reclassificação de modo que se enquadre nas embarcações excluídas de possuírem uma borda livre atribuída, conforme estabelecido nestas regras; e
d) Quando não forem efetuadas as inspeções anuais nos prazos estabelecidos.
6.31. RENOVAÇÃO E SEGUNDA VIA DO CERTIFICADO
6.31.1 Procedimento
Os Certificados emitidos originalmente pelo GVI poderão ter sua vistoria de renovação e emissão de novo Certificado realizadas por Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, caso a embarcação seja transferida para uma dessas entidades especializadas reconhecidas pela Autoridade Marítima.
Os certificados emitidos originalmente pelas Sociedades Classificadoras ou pelas Entidades Certificadoras serão renovados pelas mesmas.
A quantidade e distribuição das vias seguirão o previsto no artigo 6.29.
6.31.2 Solicitação de Segunda Via
No caso de perda, roubo, furto, mau estado de conservação ou extravio de certificado emitido pelas CP, DL ou AG, o interessado poderá solicitar uma segunda via ao órgão onde obteve o respectivo certificado. O certificado terá a mesma validade do anterior.
A documentação necessária é a seguinte:
a) Requerimento do interessado informando o motivo da solicitação da 2ª via (perda, roubo, furto, extravio ou mau estado de conservação) ou ofício de solicitação de 2ª via, quando se tratar de órgãos públicos;
b) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos; e
c) Apresentar declaração assinada relatando o motivo (se perda, roubo ou extravio) conforme o Anexo 2-Q ou apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência (BO).
Caso a solicitação decorra de mau estado de conservação, o documento original deverá ser apresentado.
6.32. VISTORIAS
A documentação para solicitação de vistorias Anual e de Renovação é a seguinte:
a) Requerimento do interessado;
b) Certificado de Borda Livre (cópia simples); e
c) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de vistoria flutuando, exceto para órgãos públicos.
6.32.1. Vistoria para Emissão ou Renovação do Certificado de Borda Livre
Antes da atribuição ou renovação da borda livre, a embarcação deverá ser vistoriada a fim de constatar a adequação das estruturas e equipamentos às exigências desta Norma e emitir o relatório. Os itens constantes nesse relatório, conforme modelo constante no Anexo 6-C, constituem a própria lista de verificação para se efetuar as vistorias, devendo ser realizadas em conformidade com o inciso 6.27.2 e o artigo 6.31, conforme o caso.
6.32.2. Vistoria de Constatação
Antes da entrega da via do Certificado ao interessado, deverá ser efetuada uma vistoria para verificar se as marcas de borda-livre foram permanentemente fixadas na posição determinada no Certificado. Essa vistoria deverá ser efetuada pelo Órgão ou entidade responsável pela emissão do certificado. Quando o certificado for emitido pelo GVI essa vistoria poderá ser realizada pelas CP/DL/AG. Tal vistoria poderá ser efetuada junto com a vistoria para emissão ou renovação do Certificado, citada no inciso anterior.
6.32.3. Vistoria Anual
a) Toda embarcação EC1 (não classificada) portadora de Certificado, deverá ser também submetida a uma vistoria anual pelo órgão que emitiu o certificado, a ser efetuada todos os anos no período de 3 meses antes a 3 meses depois da data de aniversário da realização da vistoria para emissão ou de renovação do Certificado em vigor.
b) Toda embarcação Classificada ou certificada por Entidade Certificadora, portadora de Certificado, será também submetida a vistorias anuais, conduzida de forma análoga à estabelecida na alínea anterior, pela própria Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora que emitiu o Certificado.
c) Tal vistoria deverá assegurar que não foram feitas alterações no casco ou nas superestruturas que possam alterar a borda livre anteriormente atribuída e para assegurar também as boas condições de funcionamento dos dispositivos para:
I) Proteção de aberturas e manutenção das condições de estanqueidade aplicáveis;
II) Balaustradas;
III) Saídas d'água; e
IV) Verificação da posição da marca de borda livre.
6.33. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO
É responsabilidade do proprietário e do seu preposto a manutenção das condições de atribuição previstas nestas regras e que foram consideradas ou avaliadas por ocasião do cálculo para emissão do Certificado ou das vistorias regulamentares.
SEÇÃO V - ESTABILIDADE INTACTA
6.34. CÁLCULO DAS CURVAS DE ESTABILIDADE
6.34.1. Procedimentos Gerais
a) As curvas hidrostáticas e as curvas cruzadas de estabilidade deverão ser normalmente elaboradas para uma condição de flutuação paralela. Entretanto, quando o trim de projeto ou as formas e arranjo da embarcação são tais que uma mudança no trim apresenta um efeito considerável nos braços de endireitamento, a variação no trim deverá ser considerada.
b) Os cálculos deverão considerar o volume até a face superior do revestimento do convés. No caso de navios de madeira, deverá ser considerado o volume correspondente à superfície externa do casco.
c) As superestruturas e demais estruturas acima do convés de borda livre que tenham sido consideradas no cálculo das curvas cruzadas deverão estar especificadas claramente na documentação apresentada, devendo ser também informado até que ângulo de inclinação cada estrutura foi considerada como contribuinte para os braços de endireitamento, de acordo com o estabelecido na alínea b) deste inciso.
d) Nos casos em que a embarcação pode naufragar devido ao alagamento através de qualquer abertura, a curva de estabilidade estática deve ser interrompida no correspondente ângulo de alagamento e a embarcação deve ser considerada como tendo perdido completamente a sua estabilidade.
6.34.2. Superestruturas, Casarias e demais Edificações acima do Convés
a) Superestruturas fechadas que atendam aos requisitos constantes no artigo 6.9 poderão ser consideradas no cálculo das curvas cruzadas de estabilidade.
b) Troncos e conjuntos braçolas/tampas de escotilhas poderão ser considerados no cálculo das curvas cruzadas de estabilidade, desde que atendam aos requisitos de resistência estrutural e estanqueidade apresentados nos incisos 6.9.1, 6.9.2, 6.9.3 e 6.9.7.
c) Superestruturas, casarias e demais edificações acima do convés de borda livre, incluindo troncos e braçolas de escotilhas, que não atendam integralmente aos requisitos apresentados no artigo 6.9 poderão ser consideradas no cálculo das curvas cruzadas de estabilidade até o ângulo de inclinação a partir do qual as aberturas nelas existentes submergem, desde que apresentem resistência estrutural equivalente ao de uma superestrutura fechada. Nesses casos a curva de estabilidade estática deverá apresentar um ou mais ressaltos nos ângulos correspondentes, e nos cálculos subsequentes o espaço alagado deverá ser considerado como "não existente".
6.35. CÁLCULO DO EFEITO DE SUPERFÍCIE LIVRE
a) Para todas as condições de carregamento analisadas, a altura metacêntrica inicial e as curvas de estabilidade estática devem ser corrigidas em função do efeito de superfície livre dos tanques.
b) O efeito de superfície livre dos tanques deverá ser calculado de acordo com o procedimento estabelecido neste artigo, exceto nos casos em que sejam utilizados programas especiais de computador, previamente autorizados pela DPC, que equilibram o líquido no interior dos tanques e fornecem o valor exato da posição do seu centro de gravidade em cada inclinação analisada.
c) O momento de superfície livre deverá ser calculado por intermédio da seguinte expressão:
d) Na determinação do efeito dos líquidos na estabilidade para todos os ângulos de inclinação, deverão ser considerados os tanques de forma individual ou combinação de tanques de cada tipo de líquido (incluídos aqueles para lastro de água) que dependendo das condições de serviço possam simultaneamente ter superfícies livres.
e) Os tanques a serem considerados parcialmente cheios para efeito do cálculo de superfície livre, deverão ser aqueles que apresentam o maior momento de superfície livre (Msl) a 30° de inclinação com 50% de sua capacidade total.
f) Os tanques que atendam a pelo menos uma das condições abaixo, não necessitam ser computados no cálculo do momento de superfície livre:
I) Os tanques que estejam completamente cheios (os tanques que não estejam completamente cheios apenas em função de margem de expansão do líquido, poderão ser considerados cheios para efeito de cálculo do momento de superfície livre);
II) Os tanques que estejam vazios (os resíduos existentes nos tanques que não são possíveis de se aspirar não necessitam ser considerados);
III) Pequenos tanques que atendam à seguinte condição:
MSL menor que 0,01 x ∆min (18)
onde:
MSL = momento de superfície livre em qualquer inclinação, em t.m;
∆min = deslocamento mínimo da embarcação (peso leve), em t.
6.36. CONDIÇÕES DE CARREGAMENTO
6.36.1. Considerações Gerais
a) A avaliação da estabilidade deverá ser efetuada para as condições de carregamento nas quais o proprietário pretende operar a embarcação, além das condições apresentadas neste artigo para cada tipo de serviço específico. Sempre que o proprietário não souber informar com exatidão as condições usuais de operação da embarcação a análise poderá ficar restrita às condições de carregamento padrões apresentados a seguir.
b) Na condição de carga total, de partida deve-se supor que as embarcações estão carregadas, até a marca de borda livre ou até o seu calado máximo permissível, com seus tanques de lastro vazios, caso a embarcação esteja isenta da atribuição de uma borda livre.
c) Se for necessário o lastreamento com água em qualquer condição de carregamento, deverão ser analisadas condições de carregamento adicionais, levando-se em conta o lastro com água. A quantidade e a disposição da água de lastro deverão ser especificadas.
d) Em todos os casos deve ser assumido que a carga (inclusive a carga transportada no convés) é inteiramente homogênea, a menos que esta condição seja inconsistente com serviço normal da embarcação.
6.36.2. Embarcações de Passageiros
a) As embarcações de passageiros deverão ter sua estabilidade avaliada para, pelo menos, cada uma das seguintes condições de carregamento:
I) Embarcação na condição de carga total de partida, totalmente abastecida em gêneros e óleo, e com a lotação máxima de passageiros com suas bagagens;
II) Embarcação na condição de carga total de regresso, com o número máximo de passageiros e suas bagagens, mas com apenas 10% de gêneros e combustível;
III) Embarcação sem carga, mas com abastecimento total de gêneros e óleo, e com número máximo de passageiros e suas bagagens;
IV) Embarcação na mesma condição que a descrita em (c), acima, mas com apenas 10% de abastecimento de gêneros e combustível;
V) Embarcação na condição de carga total de partida, totalmente abastecida de gêneros e óleo, porém sem passageiros; e
VI) Embarcação na condição de carga total no regresso, com 10% de gêneros e combustível, sem passageiros.
- O peso de cada pessoa a bordo deve ser assumido igual a 75 kg.
- O peso da bagagem de cada passageiro deve ser assumido como sendo igual a 25 kg, sendo que este valor pode ser reduzido ou até considerado nulo, desde que, a critério da DPC, haja justificativa para tal.
- A altura do centro de gravidade dos passageiros deve ser assumido igual a 1,0 m acima do nível do convés para passageiros em pé ou em redes e 0,30 m acima do assento para passageiros sentados.
- A bagagem deve ser considerada como estando estivada nos locais a ela reservados.
- Passageiros sem suas bagagens devem ser considerados distribuídos de forma a produzir a mais desfavorável combinação que pode ser verificada na prática para o momento emborcador devido ao agrupamento de passageiros em um bordo e ou posição vertical do centro de gravidade na condição.
- Sempre que durante a análise do acúmulo de passageiros em um bordo for verificada a possibilidade de uma condição intermediária, com um número de pessoas inferior a lotação máxima de passageiros prevista, acarretar uma condição de carregamento mais crítica, deverá ser apresentado no folheto de estabilidade da embarcação uma análise verificando qual é a lotação e distribuição de passageiros mais severa e o atendimento integral do critério de estabilidade nessa condição. Se durante essa análise for verificado que a embarcação não atende aos critérios de estabilidade em uma determinada condição intermediária, a lotação máxima dos passageiros deverá ser reduzida até que se alcance o seu integral atendimento em qualquer condição.
6.36.3. Embarcações de Carga
a) As embarcações de carga deverão ter sua estabilidade avaliada para, pelo menos, cada uma das seguintes condições de carregamento:
I) Embarcação na condição de carga total de partida, com carga distribuída homogeneamente em todos os espaços de carga e com abastecimento total de gêneros e combustível;
II) Embarcação na condição de carga total na chegada, com carga homogeneamente distribuída por todos os espaços de carga e com 10% do abastecimento de gêneros e combustível;
III) Embarcação na condição de partida, sem carga, mas com abastecimento total de gêneros e combustível; e
IV) Embarcação na condição de chegada, sem carga, mas com 10% do abastecimento de gêneros e combustível.
b) Na condição de carga total (de partida ou chegada) de uma embarcação de carga seca que possui tanques para carga líquida, o porte bruto efetivo deve ser distribuído e a estabilidade avaliada considerando as seguintes premissas:
I) Tanques de carga cheios; e
II) Tanques de carga vazios.
6.36.4. Rebocadores e Empurradores
Os rebocadores e os empurradores deverão ter sua estabilidade avaliada para, pelo menos, cada uma das seguintes condições de carregamento:
a) Embarcação completamente carregada de gêneros e combustível; e
b) Embarcação carregada com apenas 10% de sua capacidade de gêneros e combustível.
6.36.5. Embarcações de Pesca
a) As embarcações de pesca deverão ter sua estabilidade avaliada para, pelo menos, cada uma das seguintes condições de carregamento:
I) Condição de partida para as zonas de pesca, totalmente abastecido de gêneros e óleo;
II) Condição de partida da zona de pesca com captura total e 35% de gêneros e óleo;
III) Condição de retorno ao porto de origem com captura total, mas com apenas 10% de gêneros e óleo;
IV) Condição de retorno ao porto de origem com apenas 20% da captura total e 10% de gêneros e óleo; e
V) Condição que caracterize o calado máximo permissível da embarcação.
b) Nas condições descritas acima a carga de convés deve ser incluída, se esta prática for pretendida.
c) Deve ser deixada uma margem para o peso das redes de pesca e demais equipamentos de pesca molhados.
d) A água de lastro só deve normalmente ser incluída se transportada em tanques especialmente feitos para este propósito.
6.36.6. Embarcações que Transportam Carga no Convés
a) As embarcações que transportam carga no convés deverão, adicionalmente, ter sua estabilidade avaliada para cada uma das seguintes condições de carregamento:
I) Embarcação na condição de carga total de partida, com carga distribuída homogeneamente em todos os porões, com carga no convés, com abastecimento total de gêneros e combustível e com a lotação máxima de passageiros;
II) Embarcação na condição de carga total na chegada, com carga homogeneamente distribuída por todos os porões, com carga no convés, com 10% do abastecimento de gêneros e combustível e com a lotação máxima de passageiros;
III) Embarcação na condição de carga total de partida, com carga distribuída homogeneamente em todos os porões, com carga no convés, com abastecimento total de gêneros e combustível e sem passageiros; e
IV) Embarcação na condição de carga total na chegada, com carga homogeneamente distribuída por todos os porões, com carga no convés, com 10% do abastecimento de gêneros e combustível e sem passageiros.
b) A quantidade e disposição da carga no convés considerada deverá estar de acordo com o estabelecido no Capítulo 5.
6.37. CRITÉRIOS DE ESTABILIDADE PARA A ÁREA 1
6.37.1. Critério Geral
As embarcações que operam nas regiões classificadas como área 1, com exceção das barcaças, deverão atender aos seguintes critérios de estabilidade:
a) O ângulo de equilíbrio estático da embarcação (1), quando submetida à ação isolada do acúmulo de passageiros em um bordo, do vento, da manobra do giro ou do reboque (quando aplicável) deve ser menor ou igual ao ângulo de imersão do convés na condição de carregamento considerada ou 15°, o que for menor (ver figura 6-13);
b) A área compreendida entre a curva de estabilidade estática (CEE) e as curvas dos braços de emborcamento devido ao acúmulo de passageiros em um bordo, ao vento, a manobra de giro ou ao reboque (quando aplicável), até o ângulo de alagamento (f) ou 40°, o que for menor, (área A2 indicada na figura 6-13) deverá ser maior ou igual que a área sob a curva dos braços de emborcamento antes da interseção com a curva de estabilidade estática (área A1 representada na figura 6-13);
c) A altura metacêntrica inicial (GMo) deverá ser maior ou igual a 0,35m;
d) Ângulo de alagamento maior ou igual a 25°; e
e) Braço de endireitamento máximo maior ou igual a 0,10 metros.
6.37.2. Critério para Barcaças
As barcaças que operam nas regiões classificadas como área 1 deverão atender aos seguintes critérios de estabilidade:
a) A área sob a curva de estabilidade estática até o ângulo correspondente ao braço de endireitamento máximo não deve ser inferior a 0,055 m.rad; e
b) A altura metacêntrica inicial (GMo) não deve ser inferior ao valor da altura metacêntrica inicial requerida (GMr), calculada por intermédio da seguinte expressão:
onde:
Gmr = altura metacêntrica inicial requerida, em m;
A = área lateral projetada da porção da embarcação acima da linha d'água correspondente à condição de carregamento considerada, conforme indicado na figura 6-14, em m2;
h = distância vertical entre o centróide da área "A" e metade do calado médio para a condição de carregamento considerada, conforme indicado na figura 6-14, em m;
∆= deslocamento da embarcação na condição de carregamento considerada, em t;
θ= ângulo de inclinação entre a metade superior da borda-livre na condição de carregamento considerada e o canto superior do convés, ou 14º, adotando-se o menor valor (ver figura 6-15);
P = 0,036 + (LPP / 1309)2, em t/m2; e
LPP = comprimento entre perpendiculares, em m.
c) O ângulo de equilíbrio estático devido ao agrupamento de passageiros em um bordo deve ser inferior a 10º, para as barcaças autopropulsadas ou não, que transportem passageiros.
6.37.3. Critério Alternativo para Embarcações de Carga
As embarcações de carga que operam nas regiões classificadas como área 1 e que não atendam ao critério constante na alínea d) do inciso 6.37.1, ou seja, apresentem ângulo de alagamento inferior a 25º, poderão ter sua estabilidade intacta avaliada por intermédio do seguinte critério:
a) A área sob a curva de estabilidade intacta até o ângulo de alagamento deve ser maior ou igual a 0,040 m.rad;
b) O maior valor do braço de endireitamento antes da ocorrência do ângulo de alagamento deve ser maior ou igual a 0,20 m;
c) A altura metacêntrica inicial (GMo) deve ser maior ou igual a 0,50 m; e
d) O ângulo de alagamento deve ser maior ou igual a 12º.
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6.38. CRITÉRIOS DE ESTABILIDADE PARA A ÁREA 2
6.38.1. Critério Geral
As embarcações que operam nas regiões classificadas como área 2, com exceção das barcaças, deverão atender aos seguintes critérios de estabilidade:
a) O ângulo de equilíbrio estático da embarcação (θ1), quando submetida à ação isolada do acúmulo de passageiros em um bordo, do vento, da manobra de giro ou do reboque (quando aplicável) deve ser menor ou igual ao ângulo de imersão do convés na condição de carregamento considerada ou 12o, o que for menor (ver figura 6-16);
b) A área compreendida entre a curva de estabilidade estática (CEE) e as curvas dos braços de emborcamento devido ao acúmulo de passageiros em um bordo, ao vento, a manobra de giro ou ao reboque (quando aplicável), até o ângulo de alagamento (θ f) ou 40º, o que for menor, (área A2 indicada na Figura 6-16) deverá ser maior ou igual que 1,2 vezes a área sob a curva dos braços de emborcamento antes da interseção com a curva de estabilidade estática (área A1 representada na figura 6-16);
c) A altura metacêntrica inicial (GMo) não deverá ser inferior a 0,35m;
d) Ângulo de alagamento maior ou igual a 30º; e
e) Braço de endireitamento máximo maior ou igual a 0,15 metros.
6.38.2. Critério para Barcaças
As barcaças que operam nas regiões classificadas como área 2 deverão atender aos seguintes critérios de estabilidade:
a) A área sob a curva de estabilidade estática até o ângulo correspondente ao braço de endireitamento máximo não deve ser inferior a 0,080 m.rad; e
b) A altura metacêntrica inicial (GMo) não deve ser inferior ao valor da altura metacêntrica inicial requerida (GMr), calculada por intermédio da seguinte expressão:
Gmr = altura metacêntrica inicial requerida, em m;
A = área lateral projetada da porção da embarcação acima da linha d'água correspondente à condição de carregamento considerada, conforme indicado na figura 6-14, em m2;
h = distância vertical entre o centroide da área "A" e metade do calado médio para a condição de carregamento considerada, conforme indicado na figura 6-14, em m;
∆= deslocamento da embarcação na condição de carregamento considerada, em t;
θ = ângulo de inclinação entre a metade superior da borda livre na condição de carregamento considerada e o canto superior do convés, ou 14º, adotando-se o menor valor (ver figura 6-15);
P = 0,055 + (LPP / 1309)2, em t/m2; e
LPP = comprimento entre perpendiculares, em m.
c) O ângulo de equilíbrio estático devido ao agrupamento de passageiros em um bordo deve ser inferior a 10º para as barcaças, autopropulsadas ou não, que transportem passageiros.
6.39. CÁLCULO DOS MOMENTOS E BRAÇOS DE EMBORCAMENTO
6.39.1. Cálculo do Momento Emborcador devido ao Agrupamento de Passageiros
a) O cálculo do momento emborcador devido ao agrupamento de passageiros em um bordo (MP') para cada convés da embarcação, deve ser efetuado por intermédio da seguinte expressão: MP' = P x N x Yc' x cos θ, onde: (21)
MP' = momento emborcador devido ao agrupamento de passageiros no bordo para o convés considerado, em t.m;
P = peso de cada passageiro, assumido igual a 0,075 t;
N = número de passageiros transportados no convés considerado;
YC' = distância do centroide da área ocupada pelos passageiros agrupados no convés considerado e a linha de centro, em m; e
θ= ângulo de inclinação da embarcação.
b) O momento emborcador total devido ao agrupamento de passageiros em um bordo (MP) será igual ao somatório dos momentos emborcadores verificados para cada convés da embarcação.
c) Na determinação do centroide da área ocupada pelos passageiros agrupados em cada convés, os seguintes procedimentos deverão ser observados:
I) A área ocupada pelos passageiros agrupados em cada convés deverá ser igual ao número de passageiros transportados no convés considerado pela concentração assumida (4 pessoas/m2);
II) Locais com obstruções que normalmente impedem o acesso das pessoas poderão não ser considerados no cálculo da área (e do seu respectivo centroide) ocupado pelos passageiros agrupados junto ao bordo; e
III) A área calculada de acordo com o procedimento anterior deverá ser distribuída de forma que o seu centro fique o mais afastado possível da linha de centro da embarcação.
d) Os braços de emborcamento devido ao agrupamento de passageiros em um bordo (BP), cuja curva deve ser representada junto com a curva de estabilidade estática, podem ser calculados para cada ângulo de inclinação, por intermédio da seguinte expressão:
BP = MP /∆, onde : (22)
BP = braço de emborcamento devido ao agrupamento de passageiros em um bordo, em m;
MP = momento emborcador calculado de acordo com a fórmula (23); e
∆= deslocamento da embarcação, na condição de carregamento considerada, em t.
6.39.2. Cálculo do Momento Emborcador devido ao Vento
a) O cálculo do momento emborcador devido ao vento de través (MV) deve ser efetuado por intermédio da seguinte expressão:
MV = 5,48 x 10-6 x A x h x V2 x [ 0,25 + 0,75 cos3θ ], onde: (23)
MV = momento emborcador devido ao vento de través, em t.m;
A = área lateral exposta ao vento, conforme representado na figura 6-17, em m2;
Nas embarcações dotadas de janelas ou aberturas laterais que apresentem quaisquer dispositivos de fechamento ou proteção contra intempéries, tais como sanefas e janelas móveis, o cálculo da área lateral exposta ao vento e do seu respectivo centroide deverá considerar integralmente o espaço das aberturas, como se as mesmas estivessem completamente fechadas
h = distância vertical entre o centro da área lateral exposta e um ponto correspondente a metade do calado médio na condição considerada, conforme a figura 6-17, em m;
V = velocidade do vento, em km/h; e
θ = ângulo de inclinação.
b) A velocidade do vento na expressão (23) deve ser assumida igual a 80 km/h.
c) Os braços de emborcamento devido ao vento de través (BV), cuja curva deve ser representada junto com a curva de estabilidade estática, podem ser calculados para cada ângulo de inclinação, por intermédio da seguinte expressão:
BV=MV/∆, onde: (24)
BV = braço de emborcamento devido ao vento de través, em m;
MV = momento emborcador calculado de acordo com a fórmula (23); e
∆= deslocamento da embarcação, na condição de carregamento considerada, em t.
6.39.3. Cálculo do Momento Emborcador devido a Guinadas
a) O cálculo do momento emborcador devido a guinadas (MG) deve ser efetuado por intermédio da seguinte expressão:
MG=[0,02xVo2x∆x(KG - (H / 2))] / L, onde: (25)
MG = momento emborcador devido a guinadas, em t.m;
Vo = velocidade de serviço da embarcação, em m/s;
∆= deslocamento da embarcação na condição de carregamento considerada, em t;
KG = altura do centro de gravidade acima da quilha, em m; e
H = calado médio na condição de carregamento analisada, em m; e
L = comprimento de linha d'água na condição de carregamento analisada, em m.
b) O braço de emborcamento devido a guinada (BG), cuja curva deve ser representada junto com a Curva de Estabilidade Estática, pode ser calculado por intermédio da seguinte expressão:
BG=MG/, onde: (26)
BG = braço de emborcamento devido a guinada, em m;
MG = momento emborcador calculado de acordo com a fórmula (25); e
∆= deslocamento da embarcação, na condição de carregamento considerada, em t.
6.39.4. Cálculo do Momento Emborcador devido ao Reboque
a) O cálculo do momento emborcador devido ao reboque (MR) deve ser efetuado por intermédio da seguinte expressão: MR = F x d x cos, onde: (27)
MR = momento emborcador devido ao reboque, em t.m;
F = metade da máxima força de tração estática, em t;
d = braço do momento de inclinação devido ao reboque; e
θ= ângulo de inclinação da embarcação.
b) O momento emborcador devido ao reboque deve ser calculado utilizando-se metade da força de tração estática do rebocador atuando em um ângulo de 90° com a linha de centro da embarcação.
c) O valor da força de tração estática deverá ser obtido por intermédio de um teste de tração estática. Em considerações preliminares, poderá ser adotado o valor estimado de 0,0135 t / bhp.
d) O braço do momento de inclinação devido ao reboque, deve ser igual a distância vertical do extremo superior do "gato de reboque" até o centro de carena ou, alternativamente, até a metade do calado médio, na condição de carregamento considerada.
e) Os braços de emborcamento devido ao reboque (BR), cuja curva deve ser representada junto com a curva de estabilidade estática, podem ser calculados para cada ângulo de inclinação por intermédio da seguinte expressão:
BR=MR/∆ (28)
onde:
BR = braço de emborcamento devido ao reboque, em m;
MR = fórmula (27); e
∆= deslocamento da embarcação, na condição de carregamento considerada, em t.
6.40. PRECAUÇÕES CONTRA EMBORCAMENTOS
a) O atendimento aos critérios de estabilidade não garante a imunidade contra emborcamentos, nem absolve os Comandantes de suas responsabilidades. Os Comandantes deverão, portanto, agir com prudência e observar as regras de marinharia, atentando para a estação do ano, os boletins meteorológicos e a zona de navegação, devendo ainda adotar a velocidade e o curso apropriados às circunstâncias.
b) Atenção especial deve ser dispensada antes do início de uma viagem para que toda a carga e peças maiores de equipamentos sejam armazenadas e peiadas adequadamente, para minimizar a possibilidade de deslocamento longitudinal ou transversal quando no mar, sob o efeito das acelerações provocadas pelos movimentos de balanço ou arfagem.
c) A carga destinada a uma embarcação deve ser capaz de ser estivada de forma a possibilitar o atendimento aos critérios de estabilidade preconizados nestas regras. Caso necessário, a capacidade de carga deve ser reduzida na proporção do lastro requerido para se obter o atendimento aos critérios.
d) Uma embarcação empregada em operações de reboque não poderá transportar carga no convés, exceto pequenas quantidades, devidamente peiadas, que não coloquem em risco a operação segura da tripulação no convés nem impeçam o funcionamento adequado do equipamento de reboque.
e) O número de tanques parcialmente cheios deve ser reduzido ao mínimo em função do seu efeito adverso na estabilidade.
f) Os critérios de estabilidade constantes nestas regras apresentam valores mínimos, não existindo um padrão para os valores máximos. Entretanto, é recomendável se evitar valores excessivos para a altura metacêntrica, pois poderão ser geradas forças devido à aceleração que poderão ser prejudiciais ao navio e seus equipamentos, à tripulação e ao transporte seguro da carga.
g) Todas as aberturas através das quais a água pode penetrar no casco, casarias ou superestruturas deverão ser adequadamente fechadas em condições climáticas adversas, sendo que todos os dispositivos existentes a bordo para esse fim deverão ser mantidos em boas condições de manutenção.
h) Tampas, portas e outros dispositivos estanques (ao tempo ou à água) de fechamento de aberturas deverão ser mantidos fechados durante as viagens, exceto quando seja necessário abri-los para a operação da embarcação, desde que sempre fiquem prontas para serem imediatamente fechadas e que seja claramente assinalado no local que essas aberturas devem permanecer fechadas após o acesso. Tampas de escotilha e as aberturas no convés ou costados de embarcações de pesca, deverão permanecer fechadas quando não estiverem sendo utilizadas nas operações de pesca.
i) Qualquer dispositivo de fechamento dos suspiros dos tanques de combustível deverá permanecer fechado em condições climáticas adversas.
j) Pescado não deve ser transportado a granel, exceto após a adequada instalação de divisões portáteis nos porões.
k) Não se deve utilizar o piloto automático sob condições climáticas adversas devido a impossibilidade de se adotar com presteza as mudanças de rumo ou velocidade que porventura forem necessárias.
l) Em todas as condições de carregamento, atenção especial deve ser dispensada para que seja mantida a borda livre adequada à área de navegação.
m) Em severas condições de tempo, a velocidade do navio deve ser reduzida se forem verificadas inclinações transversais de grande amplitude, saída do hélice d'água, embarque de água no convés ou violentas pancadas de proa ("slamming"). Vinte e cinco saídas do hélice d'água ou seis "slammings" durante um período correspondente a cem movimentos de arfagem da embarcação devem ser considerados perigosos.
n) Atenção especial deve ser dispensada para as embarcações navegando com mar de popa ou de aleta devido a perigosos fenômenos que podem resultar em amplitudes de jogo excessivas ou em perda de estabilidade nas cristas das ondas, criando uma situação favorável ao emborcamento das embarcações. Uma situação particularmente perigosa ocorre quando o comprimento da onda é da ordem de 1,0 a 1,5 vezes o comprimento da embarcação. A velocidade do navio e ou a sua rota devem ser adequadamente alteradas para evitar esses fenômenos.
o) O acúmulo de água em poços existentes no convés exposto deve ser evitado. Se as saídas d'água não forem suficientes para promover a drenagem do poço, a velocidade do navio deve ser reduzida e/ou o curso alterado. Saídas d'água providas de dispositivos de fechamento deverão estar sempre em condições de operação e não poderão apresentar dispositivos de travamento.
p) Os Comandantes deverão estar atentos para regiões de arrebentação de ondas ou em determinadas combinações de vento e corrente que ocorrem em estuários de rios ou em áreas com pequena profundidade, devido ao fato que essas ondas são perigosas, principalmente para pequenas embarcações.
SEÇÃO VI - PROVA DE INCLINAÇÃO
6.41. PREPARAÇÃO DA PROVA
6.41.1. Condição de Carregamento
A prova deve ser realizada com a embarcação na condição de navio leve, ou o mais próximo possível dela, sendo que:
a) Os objetos que não façam parte do equipamento fixo da embarcação, devem ser retirados ao máximo;
b) Líquidos pertencentes a caldeiras, equipamentos e tubulações devem ser mantidos, tanto quanto possível, nos seus níveis normais de operação;
c) Os tanques devem estar, sempre que possível, vazios. A quantidade de tanques contendo líquidos deve ser a mínima necessária para assegurar um compasso (trim) e estabilidade adequados durante a prova e no caso da prova ser realizada através de transferência de líquidos, para efetuar a inclinação da embarcação. Os tanques contendo líquidos, para assegurar um compasso (trim) e estabilidade adequados, devem estar totalmente cheios ou, quando inevitável, carregados em um nível que seja possível determinar perfeitamente a superfície livre do líquido e a mesma permaneça, aproximadamente, constante durante a inclinação da embarcação. No caso de tanques totalmente cheios, devem ser tomados os cuidados necessários durante o enchimento dos tanques, para evitar a ocorrência de bolsões de ar.
6.41.2. Itens Passíveis de Sofrer Deslocamentos
Aparelhos ou outros pesos que possam sofrer deslocamento que influenciem os resultados da prova devem ser impedidos que o façam, e para isso devem ser tomadas as seguintes providências:
a) Lanças de guindastes, baleeiras, aparelhos ou paus de carga devem estar fixos e em posição de viagem, no momento de cada leitura;
b) Tampas de escotilhas devem, sempre que possível, estar fechadas.
6.41.3. Trim
A embarcação não deve ter compasso (trim) maior que 1% de Lpp, quando as curvas hidrostáticas foram utilizadas para cálculo. O ângulo de banda não deve ser maior que 0, 5º. Este ângulo de banda inicial é tolerável quando é devido à assimetria de pesos e não estabilidade inicial negativa.
6.41.4. Local do Teste
A prova deve ser realizada, de preferência, em local abrigado, sem vento e correnteza. Caso não seja praticável, as condições de mar, vento e correnteza devem ser tais que não comprometam a precisão da prova.
6.42. RECOMENDAÇÕES
6.42.1 Pessoas a Bordo
Somente as pessoas necessárias à prova devem permanecer a bordo. Estas, salvo necessidade de posicionamento durante a prova, devem permanecer na linha de centro da embarcação.
6.42.2 Livre Oscilação da Embarcação
A livre oscilação da embarcação, durante as leituras da prova, deve ser garantida. Para tal, os cabos de amarração devem estar brandos, pranchas e escadas de acesso recolhidas e as conexões com a terra, sempre que possível, desligadas. Alguns exemplos de amarração são mostrados na figura 6-18.
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6.42.3 Centro de Controle da Prova
Um centro de controle da prova, com meios de comunicação direta com o pessoal responsável pela leitura dos medidores, transferência de pesos, amarração da embarcação e praça de máquinas, deve ser instalado em local apropriado. Este centro de controle da prova deve proporcionar meios de se efetuar cálculos e verificações no desenrolar da prova.
6.42.4 Esquemas para Preparação da Prova
Um esquema que mostre as localizações dos medidores de inclinação, dos pesos a serem transferidos, do centro de controle da prova e os postos de comunicação, deve ser preparado (ver figura 6-19).
Um esquema para movimentação dos pesos, deve ser preparado, de acordo com o estabelecido nas tabelas 9 e 11, do modelo de relatório da prova de inclinação, apresentado no Anexo 6-E.
6.42.5 Pesos Sólidos
No caso de utilização de pesos sólidos, estes devem ser medidos e numerados. As transferências devem ser efetuadas, se possível, sem alteração da posição longitudinal dos pesos, de modo a não se alterar o compasso (trim).
6.42.6 Transferência de Lastro Líquido
A prova de inclinação só deve ser realizada utilizando lastro líquido como peso a ser transferido, quando a utilização de pesos sólidos for considerada absoluta e tecnicamente impraticável. Quando o uso do lastro líquido como peso a ser transferido não puder ser descartado, devem ser tomados os seguintes cuidados:
a) A transferência deve se dar entre tanques diretamente simétricos;
b) A densidade do líquido transferido deve ser medida;
c) A tubulação usada para a transferência deve estar cheia antes do início da prova e rigoroso controle sobre a manobra de válvulas deve ser executado; e
d) Os níveis de líquido nos tanques utilizados para a transferência de líquido, nos diversos movimentos, devem ser tais que seja possível determinar perfeitamente a sua superfície livre.
6.42.7 Estimativa dos Pesos Inclinantes
Os pesos a serem movimentados poderão ser estimados através da seguinte expressão:
onde:
P = peso total a ser transferido, em t;
∆= deslocamento estimado para a condição de prova, em t;
GM = altura metacêntrica inicial estimada para a condição de prova, em m;
d = percurso transversal do peso inclinante, em m; e
θ = ângulo de banda provocado pela movimentação do peso inclinante, sendo recomendável 1º < θ < 3º, dependendo das características da embarcação.
6.42.8 Documento de Procedimento de Ensaio
Um documento de procedimento de ensaio, contendo todos os passos a serem realizados durante a prova de inclinação, assim como todas as informações úteis aos interessados no acompanhamento da mesma, deve ser preparado. Não é necessário que tal documento seja submetido à análise prévia da DPC.
6.43. INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA A PROVA DE INCLINAÇÃO
6.43.1. Requisitos para os Pêndulos
a) Os pêndulos (e ou tubos "U") devem ser, no mínimo, em número de 2 e afastados um do outro o máximo possível, no sentido longitudinal da embarcação;
b) O comprimento do fio do pêndulo deve ser o maior possível, de modo a proporcionar, durante a inclinação da embarcação, o maior desvio possível;
c) O peso do pêndulo deve ser suficiente para manter o fio retesado e deve ter, aproximadamente, o formato apresentado no detalhe B da figura 6-20. A massa mínima do pêndulo deve ser 5 kg;
d) O fio do pêndulo deve ser de aço flexível e de diâmetro suficiente para suportar a massa do pêndulo sem sofrer alongamento, assegurando assim, que o pêndulo não toque o fundo da cuba de óleo;
e) O suporte do fio do pêndulo, no ponto da suspensão, deve ser tal que possa garantir a livre oscilação do pêndulo sem escorregamento, conforme sugerido no detalhe A da figura 6-20;
f) Para amortecer as oscilações do pêndulo deve ser utilizada uma cuba com óleo. As dimensões da cuba devem ser tais que, no maior ângulo de inclinação e levando-se em conta a oscilação, o pêndulo não venha a tocar na borda da cuba, além de permanecer imerso; e
g) Para medir os desvios do pêndulo pode ser utilizada uma régua (graduada ou não), solidária a cavaletes impedidos de se deslocarem, conforme sugerido na figura 6-20.
6.43.2. Requisitos para o Tubo "U"
a) Os tubos "U" (e/ou pêndulos) devem ser, no mínimo, em número de 2 (dois) e afastados um do outro o máximo possível, no sentido longitudinal da embarcação;
b) A distância entre as partes verticais do tubo "U" deve ser a maior possível e tal que, durante a inclinação da embarcação proporcione também o maior desnível possível;
c) Os tubos "U" devem ser rigidamente fixados à embarcação, a fim de evitar movimentos dos mesmos ;
d) O sistema deve ser constituído de um tubo transparente para permitir as observações dos desníveis devido às inclinações da embarcação e recomenda-se usar tubos de diâmetro maior nas extremidades, conforme representado nas figuras 6-21 e 6-22;
e) Cálculos preliminares devem ser feitos para evitar que transborde líquido de qualquer extremidade, quando das inclinações;
f) Cuidados devem ser tomados para evitar a permanência das bolhas de ar dentro do tubo com líquido;
g) Uma régua (graduada ou não) deve ser fixada em cada parte vertical do tubo "U" para medir/marcar os desníveis, conforme indicado nas figuras 6-21 e 6-22.
6.43.3. Outros
Além dos instrumentos medidores da inclinação, devem estar disponíveis a bordo, por ocasião da prova, os seguintes instrumentos com características adequadas:
a) Bote ou outro meio de locomoção adequado para permitir leitura das marcas de calado;
b) Densímetro;
c) Balde com corda, para obtenção de amostras d'água;
d) Trena;
e) Trenas de sondagens de tanques, com marcação legível;
f) Chaves para abrir as tampas dos tubos de sondagem;
g) Lanternas;
h) Meios de comunicação entre a direção da prova, locais das medições e de amarração da embarcação; e
i) Chaves de todos os compartimentos da embarcação.
6.44. SEQUÊNCIA DE EXECUÇÃO DA PROVA
a) Proceder e anotar a leitura de calados nas marcas, se necessário, com auxílio de um tubo-amortecedor, conforme indicado na figura 6-23. Caso a embarcação não possua marcas de calado fixadas nos costados, deve ser efetuada uma medição da borda-livre, em ambos os bordos, nas regiões de proa e popa e, a critério do engenheiro responsável pela prova, na região de meio navio. Anotar os valores na tabela 2 do relatório da prova de inclinação, cujo modelo é apresentado no Anexo 6-E.
b) Verificar se a profundidade do local é suficiente para que a embarcação oscile livremente, sem interferência com o fundo.
c) Medir e anotar a densidade da água. Esta deve ser a média aritmética de três amostras retiradas com balde nos locais próximos às marcas de calados. Anotar na tabela 2, do relatório.
d) Proceder a sondagem ou ulagem dos tanques existentes a bordo, observando na sondagem se a sonda atingiu o batente. Anotar na tabela 3 do relatório.
e) Fazer um levantamento de todo e qualquer peso presente a bordo que não faça parte do peso leve, bem como o levantamento dos pesos que fazem parte do peso leve, e porventura, não se encontrem a bordo ou esteja fora de suas posições durante a prova. Anotar nas tabelas 4 e 5 do relatório, respectivamente.
f) Verificar e anotar na tabela 1 do relatório as condições de vento e mar.
g) Verificar o sistema de amarração. Anotar na tabela 1 do relatório.
h) Verificar a localização e o funcionamento dos pêndulos e ou tubo "U", medindo e anotando seus comprimentos e ou distâncias entre as partes verticais nas tabelas 6, 7 e 8 do relatório, conforme o caso.
i) Verificar a influência do vento nos fios dos pêndulos, caso esteja ventando e os mesmos estejam expostos.
j) Verificar a posição dos pesos ou tanques utilizados para a inclinação, segundo o esquema preparado para tal, e anotar suas posições na tabela 9 ou na tabela 11 do relatório.
6.45. MOVIMENTAÇÃO DOS PESOS INCLINANTES
a) Oito movimentos devem ser efetuados, conforme indicado nas tabelas 9 e 11 do relatório. O número de movimentos pode ser diminuído, a critério da DPC, em função das características da embarcação.
b) Após cada movimento de peso deve ser medido o desvio do pêndulo ou o desnível do tubo "U". Caso as leituras variem com o tempo, deve ser usada a média aritmética de, pelo menos, 10 oscilações consecutivas.
c) Durante a prova deve ser plotado o gráfico "tangente do ângulo de inclinação x momento inclinante", a fim de se verificar e corrigir possíveis distorções das medidas obtidas, e que deve ser anexado ao relatório da prova de inclinação.
d) No caso de transferência de líquidos, a cada movimento deve ser anotada a altura de sondagem ou ulagem dos tanques envolvidos na movimentação de líquidos, conforme indicado na tabela 12, do relatório.
6.46. APRESENTAÇÃO E CÁLCULO DA PROVA DE INCLINAÇÃO
6.46.1. Cálculos Hidrostáticos
a) O cálculo dos calados nas perpendiculares e na seção de meio navio, a partir dos calados lidos nas marcas de calado, deve ser feito de acordo com o estabelecido no Anexo 6-F.
b) A determinação das características hidrostáticas da embarcação durante a prova deve ser feita utilizando-se as curvas de Bonjean e a linha de flutuação na condição de prova. A deflexão do casco durante a prova deve ser levada em conta considerando-se que os calados em cada baliza (H) obedecem a uma equação do tipo:
H=Ax2+Bx+C, onde: (30)
H = calado na baliza considerada, em m;
x = posição longitudinal da baliza considerada, em m;
A, B e C = coeficientes determinados em função das seguintes relações:
(a) x = 0; H = calado na perpendicular de ré;
(b) x = Lpp / 2; H = calado na seção de meio navio;
(c) x = Lpp; H = calado na perpendicular de vante;
Lpp = comprimento entre perpendiculares, em m.
c) Os seguintes dados devem ser apresentados na tabela 13 do relatório, exceto nos casos em que sejam utilizados programas especiais de computador, de reconhecida utilização no âmbito da engenharia naval, que equilibram a embarcação e fornecem os valores exatos das características hidrostáticas independente do cálculo das curvas de Bonjean, quando será necessário apenas a apresentação dos itens de e) até j), abaixo:
I) Calado em cada baliza;
II) Área submersa em cada baliza;
III) Altura do centroide de área submersa em cada baliza;
IV) Boca (ou meia boca) de cada baliza no calado da baliza;
V) Volume moldado ();
VI) Fator casco (FC);
VII) Deslocamento (∆);
VIII) Posição longitudinal do centro de carena (LCB);
IX) Posição vertical do centro de carena (KB); e
X) Posição vertical do metacentro transversal (KM);
d) No caso do compasso (trim) da embarcação ser menor do que 1% Lpp e a embarcação ter formas onde não ocorram mudanças bruscas, como, por exemplo, linhas de quina, as características hidrostáticas podem ser determinadas utilizando-se as curvas ou tabelas hidrostáticas a partir do calado correspondente, calculado conforme o estabelecido no Anexo 6-F. Neste caso, devem ser apresentados os seguintes dados na tabela 14 do relatório:
I) Deslocamento (∆);
II) Posição longitudinal do centro de carena (LCB);
III) Momento para trimar 1 centímetro (MTC); e
IV) Posição vertical do metacentro transversal (KM).
e) Os valores do deslocamento (∆) e momento para trimar 1 centímetro (MTC) obtidos por intermédio das curvas ou tabelas hidrostáticas devem ser corrigidos para a densidade da água do local de realização da prova.
6.46.2. Cálculo da Altura Metacêntrica na Condição de Prova
O cálculo da altura metacêntrica da condição de prova deve ser feito através da média das alturas metacêntricas obtidas em cada movimento.
6.46.3. Cálculo da Correção devido ao Efeito de Superfície Livre
a) Para o cálculo da correção devido ao efeito da superfície livre dos líquidos, deve ser considerada a superfície livre no nível em que o líquido se encontra dentro do tanque. Devem ser considerados todos os tanques que contenham líquidos e não estejam totalmente cheios.
b) Não devem ser levados em conta, no cálculo da correção devido ao efeito da superfície livre, os tanques que contenham quantidades residuais de líquidos, normalmente não aspirados durante a operação da embarcação.
c) No caso da prova ser realizada através da movimentação de líquidos e a variação da superfície livre entre os diversos movimentos nos tanques onde o líquido é movimentado não ser desprezível, a posição vertical do centro de gravidade deve ser corrigida devido a variação da superfície livre de líquido movimentado, conforme indicado nas tabelas 16 e 17 do relatório.
6.46.4. Cálculo da Posição Vertical do Centro de Gravidade
a) A posição vertical do centro de gravidade na condição de prova deve ser calculada através da seguinte fórmula:
KG=KM-GMo-GGo, onde: (31)
KG = posição vertical do centro de gravidade, em m;
KM = posição vertical do metacentro transversal, em m;
GMo = altura metacêntrica inicial determinada na prova, em m; e
GGo = correção devido ao efeito de superfície livre, em m.
b) No caso da prova ser realizada através da movimentação de líquidos, a posição vertical do centro de gravidade deve ser corrigida devido à variação da altura do centro de gravidade do líquido movimentado, conforme indicado na tabela 16 do relatório.
c) No caso da prova ser realizada através da movimentação de líquidos e ocorra variação da superfície livre entre os diversos movimentos nos tanques onde o líquido é movimentado, a posição vertical do centro de gravidade deve ser corrigida devido a variação da superfície livre do líquido movimentado, conforme indicado na tabela 17 do relatório.
6.46.5. Cálculo da Posição Longitudinal do Centro de Gravidade
a) A posição longitudinal do centro de gravidade na condição de prova quando as características hidrostáticas forem obtidas por intermédio das curvas de Bonjean, pode ser calculada através das seguintes fórmulas, válida para quando o LCB e o LCG são tomados em relação à perpendicular de ré (positivo a vante):
LCG=LCB-[(KG-KB)x t / Lpp], onde: (32)
LCG = posição longitudinal do centro de gravidade, em m;
LCB = posição longitudinal do centro de carena, em m;
KG = posição vertical do centro de gravidade, em m;
KB = posição vertical do centro de carena, em m;
TR = calado na perpendicular de ré;
TV = calado na perpendicular de vante;
t = trim (TR - TV), em m; e
Lpp = comprimento entre perpendiculares, em m.
b) A posição longitudinal do centro de gravidade na condição de prova quando as características hidrostáticas forem obtidas através das curvas ou tabelas hidrostáticas, pode ser calculada através das seguinte fórmula, válida para quando o LCB e o LCG são tomados em relação à perpendicular de ré (positivo a vante):
LCG=LCB-[(100xMTCx t ) / ∆], onde: (33)
LCG = posição longitudinal do centro de gravidade, em m;
LCB = posição longitudinal do centro de carena, em m;
MTC = momento para trimar 1 centímetro; em t.m.
TR = calado na perpendicular de ré;
TV = calado na perpendicular de vante;
t = trim (TR - TV), em m; e
∆= deslocamento, em t.
6.46.6. Pesos Fora de Posição
Sempre que existirem pesos a bordo colocados em uma posição diferente de sua posição real, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
a) Incluir o peso considerado na tabela 4 do relatório (pesos a deduzir na condição de prova), sendo que os momentos horizontal e vertical devem ser calculados em relação à sua posição durante a realização da prova;
b) Incluir o peso considerado na tabela 5 do relatório (pesos a acrescentar na condição da prova), sendo que os momentos horizontal e vertical devem ser calculados em relação à sua posição real a bordo.
6.47. APRESENTAÇÃO DOS DADOS E CÁLCULOS
Todos os dados obtidos na prova de inclinação e os que aparecem nas tabelas 1, 2, 3, 4, 5, 6 e ou 7 e 8, 9 e 10 ou 11 e 12, 13 ou 14, 15, 16 (se for o caso), 17 (se for o caso) e 18 e o gráfico "momento inclinante x ângulo de inclinação" devem ser apresentados, em conjunto com os seguintes cálculos:
a) Cálculos hidrostáticos;
b) Posição do centro de gravidade na condição de prova;
c) Cálculo na condição de navio leve.
SEÇÃO VII
COMPARTIMENTAGEM
6.48. NÚMERO MÍNIMO DE ANTEPARAS ESTANQUES PARA EMBARCAÇÕES DE CASCO METÁLICO OU DE MATERIAL SINTÉTICO
6.48.1. Anteparas de Colisão
Toda embarcação de passageiros com AB maior que 20, para as quais sejam aplicáveis as presentes regras, de acordo com o estabelecido no inciso 6.3.3, deverá possuir as seguintes anteparas transversais estanques:
a) Uma antepara de colisão de vante, na proa; e
b) Uma antepara de colisão de ré, na popa.
6.48.2. Anteparas da Praça de Máquinas
a) As embarcações com praça de máquinas ao centro deverão, adicionalmente, apresentar 2 (duas) anteparas estanques, uma imediatamente a vante e outra imediatamente a ré da praça de máquinas, que separem esse compartimento dos espaços destinados à carga ou aos passageiros.
b) As embarcações com praça de máquinas a ré deverão, adicionalmente, apresentar uma antepara estanque imediatamente a vante da praça de máquinas, que separe esse compartimento dos espaços destinados à carga ou aos passageiros.
6.48.3. Anteparas nos Espaços de Carga e ou Passageiros
a) Adicionalmente ao prescrito nos itens anteriores, deverão ser instaladas anteparas transversais estanques subdividindo os espaços destinados ao transporte de carga e ou passageiros, adequadamente posicionadas, de acordo com o estabelecido na tabela 6.5.
b) A distância entre as anteparas que subdividem os espaços destinados ao transporte de carga e ou passageiros não deverá ser superior a 30 m.
TABELA 6.5
Número de Anteparas |
||
Comprimento de Regra (m) |
Máquinas ao Centro |
Máquinas à Ré |
L até 65 |
0 |
0 |
L maior que 65 e menor que 85 |
0 |
1 |
L maior que 85 e menor que 105 |
1 |
1 |
L maior que 105 e menor que 115 |
2 |
2 |
L maior que 115 e menor que 145 |
3 |
3 |
L acima de 145 |
4 |
4 |
6.49.POSICIONAMENTO DAS ANTEPARAS DE COLISÃO EM EMBARCAÇÕES DE CASCO METÁLICO OU DE MATERIAL SINTÉTICO
6.49.1. Antepara de Colisão de Vante
a) A antepara de colisão de vante deverá estar localizada a uma distância não inferior a 5% do comprimento de regra (L) da embarcação ou 10 m, tomando-se o menor desses valores, a partir do ponto de interseção da roda de proa da embarcação com a linha de flutuação onde foi determinado o comprimento de regra (L).
b) A antepara de colisão de vante não deverá, a princípio, ser instalada a uma distância, a partir do ponto de interseção da roda de proa da embarcação com a linha de flutuação onde foi determinado o comprimento de regra (L), superior a:
I) 13% do comprimento de regra (L), em embarcações do tipo barcaça com esse comprimento menor ou igual a 90 m; ou
II) 8% do comprimento de regra (L), para as demais embarcações.
c) Poderão ser aceitas distâncias maiores do que as apresentadas na alínea anterior desde que, a critério da DPC, o alagamento do pique tanque de vante na condição de carregamento máximo não acarrete na imersão do convés principal, na emersão do hélice ou em uma condição potencialmente perigosa à embarcação.
6.49.2. Antepara de Colisão de Ré
a) Para as embarcações propulsadas, essa antepara deve ser posicionada de forma que limite o tubo telescópico em um espaço (ou espaços) estanque(s) à água, de volume(s) moderado(s).
b) Nas embarcações do tipo barcaça que apresentem formas simétricas de proa e popa, essa antepara deve ser posicionada de forma análoga ao estabelecido na alínea anterior para a antepara de colisão de vante.
c) Para as demais embarcações do tipo barcaça, a antepara de colisão de ré poderá coincidir com a antepara de ré dos espaços destinados à carga.
6.50. ANTEPARAS RETARDADORAS DE ALAGAMENTO EM EMBARCAÇÕES DE CASCO DE MADEIRA (ARA)
6.50.1. Tipos de anteparas
a) A finalidade da instalação de anteparas retardadoras de alagamento em embarcações de madeira é propiciar mecanismo para retardar o alagamento dessas embarcações em caso de avaria no casco, abaixo da linha de flutuação.
b) A montagem das anteparas em embarcações de madeira deverá ser executada com tábuas de madeira, dispostas horizontalmente, fixadas numa caverna previamente determinada, por meio de pregos, sendo posteriormente calafetadas as frestas das uniões das tábuas usando o mesmo sistema de calafetagem do casco.
c) As dimensões das tábuas das anteparas deverão ser semelhantes às das tábuas utilizadas no casco, com exceção das tábuas inferiores que poderão apresentar dimensões maiores devido à geometria do fundo do casco e bojo.
d) Deverão adicionalmente ser instalados prumos verticais nas anteparas, em quantidade e posicionamento à critério do projetista, de forma a garantir uma maior rigidez, ao conjunto.
e) Nas embarcações de material sintético as anteparas devem ser construídas usando o mesmo material sintético do casco da embarcação.
6.50.2. Número Mínimo de Anteparas
Na determinação do número mínimo de anteparas em embarcações de casco de madeira deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) Os espaços situados abaixo do convés principal destinados ao transporte de carga, ao transporte de passageiros ou reservados às instalações de máquinas deverão estar separados entre si por intermédio de anteparas retardadoras de alagamento.
b) Nenhum compartimento situado abaixo do convés principal poderá apresentar comprimento superior a 40% do comprimento de regra (L) da embarcação.
6.51. ABERTURAS NAS ANTEPARAS
a) Quando houver tubulações, embornais, cabos elétricos ou outros itens atravessando anteparas estanques deverão ser tomadas as medidas necessárias para manter integralmente a estanqueidade das anteparas.
b) Não é permitido instalar válvulas em anteparas estanques que não façam parte de um sistema de tubulações.
c) Nas embarcações de casco metálico não poderão ser utilizados materiais sensíveis ao calor em sistemas que atravessem anteparas estanques, onde a deterioração de tais materiais, em caso de incêndio, comprometa a estanqueidade das anteparas.
d) Não é permitida a existência de portas, registros ou outras aberturas de acesso nas anteparas de colisão abaixo do convés principal, exceto para a passagem da tubulação necessária para atender aos pique tanques. Será permitida, entretanto, a instalação de portas de visitas para a inspeção desses compartimentos, desde que sejam estanques e construídas em material metálico com as mesmas características de resistência da antepara, de dimensões reduzidas e fixadas a abertura através de parafusos e porcas.
e) As anteparas estanques deverão se estender até o convés de borda livre da embarcação.
f) Não é permitida a existência de quaisquer tipos de portas ou aberturas em anteparas retardadoras de alagamento, exceto para passagem de cabos e tubulações quando deverão ser tomadas as medidas necessárias para manter a integridade da antepara.
6.52. ACESSOS
a) Todos os espaços limitados por anteparas estanques ou por anteparas retardadoras de alagamento deverão apresentar meios de acesso de forma a possibilitar a entrada e inspeção dos compartimentos.
b) Tais acessos, quando se tratar de anteparas retardadoras de alagamento, não deverão ser efetuados por intermédio de aberturas nas anteparas, em atendimento ao previsto na alínea f) do artigo anterior.
c) Quando se tratar de anteparas estanques, tais acessos não deverão, tanto quanto possível e razoável, ser efetuados por intermédio de aberturas nas anteparas. Entretanto, em casos excepcionais, poderá ser autorizado, pela DPC, o acesso através da antepara, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições: a porta deve ser do tipo estanque e operada pelos dois lados; deverá haver indicador no local e no passadiço de porta aberta/fechada; a indicação local poderá ser feita por meio de indicação "aberto/fechado" nos atracadores; quando não for possível a indicação clara de posição aberto/fechado deverá necessariamente haver indicação local sonora ou luminosa; e deve ser afixado em cada porta um aviso indicando que a mesma deve ser mantida fechada.
SEÇÃO VIII - DETERMINAÇÃO DA LOTAÇÃO DE PASSAGEIROS E DO PESO MÁXIMO DE CARGA DE EMBARCAÇÕES COM AB MENOR OU IGUAL A 20
6.53. APLICAÇÃO
a) Os procedimentos apresentados nesta seção poderão ser utilizados para a determinação da lotação de passageiros e do peso máximo de carga (PMC) de qualquer embarcação com AB menor ou igual a 20, empregadas no serviço e ou atividade abaixo especificados, independentemente do número de passageiros transportados:
I) Transporte de passageiro e carga; e
II) Transporte exclusivo de passageiros.
b) Caso haja a necessidade de se determinar a lotação de passageiros ou de peso máximo de carga de embarcações com empregos distintos dos listados acima por intermédio do método apresentado em Anexo, a DPC deverá ser previamente consultada para avaliar a viabilidade de sua aplicação.
6.54. PROCEDIMENTOS
6.54.1. As CP, DL ou AG deverão determinar a lotação de passageiros e o peso máximo de carga (PMC) das embarcações descritas no artigo anterior que operam em sua jurisdição, de acordo com as instruções apresentadas no Anexo 6-G, nas seguintes situações:
a) Antes de as embarcações novas entrarem em tráfego;
b) Para autorizar reclassificações para os serviços e ou atividades listados no artigo anterior; e
c) Sempre que as embarcações sofrerem alterações que modifiquem suas características de estabilidade.
6.54.2. A critério das CP, o procedimento apresentado no Anexo 6-G poderá ser utilizado para se efetuar reavaliação da lotação de passageiros e ou do peso máximo de carga de embarcações com AB menor ou igual a 20 já existentes, sempre que julgado necessário.
6.54.3. Também a critério das CP, caso julguem necessário ou conveniente, poderão ser adotados procedimentos já consagrados em determinadas regiões e/ou tipos de barcos para a determinação do PMC e/ou da lotação de passageiros de embarcações com AB menor ou igual a 20, em substituição às normas apresentadas no Anexo 6-G. Esses procedimentos deverão ser apresentados para avaliação pela DPC, que determinará a viabilidade da sua manutenção. Durante o período de avaliação, aqueles parâmetros continuarão sendo atribuídos de acordo com os procedimentos anteriormente adotados pelas CP.
Caso esses critérios sejam considerados satisfatórios, as CP deverão emitir portaria, regulamentando a sua aplicação.
6.54.4. Os resultados do teste prático deverão ser apresentados no relatório de verificação da lotação de passageiros e do peso máximo de carga (PMC) de embarcações com AB menor ou igual a 20, cujo modelo é apresentado no Anexo 6-H. Esse relatório deverá ser preenchido em, pelo menos, 2 vias, sendo que uma via deverá ser entregue ao proprietário ou armador e a outra deverá ser arquivada na CP, DL ou AG de inscrição da embarcação.
6.54.5. Os proprietários ou armadores poderão optar pela apresentação dos documentos previstos no Capítulo 3 para embarcações com AB maior ou igual 20 e menor ou igual a 50, por ocasião da regularização de embarcações com AB menor ou igual a 20, em substituição aos procedimentos apresentados em Anexo ou aos eventualmente adotados pelas CP. Nesses casos, a determinação do PMC e da lotação de passageiros será informada na declaração apresentada pelo engenheiro naval responsável.
6.55. LIMITES DAS ÁREAS DE NAVEGAÇÃO
As CP e DL deverão estabelecer os limites entre os tipos de áreas de navegação (definidos no Anexo 6-G) em sua jurisdição, considerando as características da região, o padrão de operação dos barcos e os limites previamente estabelecidos nas normas de navegação interior, sendo que na determinação desses limites deverão ser mantidos os padrões usuais de navegação já existentes, baseados nas condições ambientais de cada área.
6.56. RESPONSABILIDADE
a) O teste prático, descrito no Anexo 6-G, deverá ser realizado por Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou responsável técnico, devidamente habilitado perante o CREA, que serão responsáveis pela condução da prova e apresentação dos resultados. Juntamente com os resultados, deverá ser apresentada a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao teste realizado.
b) As CP, DL ou AG poderão optar para que o teste seja conduzido por um representante próprio (preferencialmente um oficial), sempre que julgar necessário ou conveniente.
6.57. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
6.57.1. As embarcações de casco metálico ou de material sintético que se enquadram como tipo B, conforme definido no artigo 6.5 desta Norma e que, por força das disposições contidas em suas versões anteriores, tenham sido certificadas com aberturas no costado estanques ao tempo, terão um prazo até a próxima vistoria de renovação que ocorrer após 15/06/2004, para se adaptarem ao novo requisito de estanqueidade.
6.57.2. As embarcações de casco de madeira que se enquadram como tipo E, conforme definido no artigo 6.5 desta Norma e que, por força das disposições contidas em suas versões anteriores, tenham sido certificadas para operar na área 2 na região amazônica com aberturas no costado, que não podem ser fechadas e tornadas estanques à água, terão um prazo até a próxima vistoria de renovação que ocorrer após 15/06/2004, para se adaptarem ao novo requisito de estanqueidade.
CAPÍTULO 7 - DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO, DESLOCAMENTOS E PORTE BRUTO
SEÇÃO I - DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO
7.1. APLICAÇÃO
Estas regras, que são baseadas na Convenção Internacional para Medidas de Arqueação de Navios (1969) e no Regulamento para a Determinação da Arqueação das Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná, aplicam-se:
a) As embarcações novas;
b) As embarcações existentes que sofreram alterações ou modificações que, a critério da Diretoria de Portos e Costas (DPC), acarretem numa variação de sua AB ou AL original;
c) As embarcações existentes, por solicitação do armador;
d) As embarcações existentes, ainda não regularizadas, e que venham a ser inscritas nas CP, DL ou AG;
e) As embarcações estrangeiras, novas ou existentes, empregadas na Hidrovia Paraguai-Paraná, que sejam incorporadas à bandeira brasileira após a data de entrada em vigor do regulamento da Hidrovia, fevereiro de 1995, ou as embarcações como definido no artigo 7.4 q) a seguir; e
f) As embarcações miúdas estão dispensadas da atribuição de arqueações bruta e líquida.
7.2. EMBARCAÇÃO EXISTENTE
A embarcação existente, que já tenha sua arqueação determinada por métodos anteriormente em vigor e que não esteja enquadrada em qualquer uma das alíneas listadas no artigo 7.1, deverá manter sua arqueação original, exceto nos casos em que seja necessária a sua rearqueação.
7.3. OBRIGATORIEDADE DA ARQUEAÇÃO
7.3.1. Autorização para Tráfego
Nenhuma embarcação poderá trafegar sem que tenha sido previamente arqueada, com exceção das:
a) embarcações miúdas;
b) embarcações de esporte e/ou recreio, com "L" menor que 24 m; e
c) navios de guerra.
7.3.2. Período para Efetuar a Arqueação
a) A arqueação deverá ser efetuada quando a embarcação se encontrar pronta ou em fase final de construção e, quando aplicável, após a determinação da borda-livre da embarcação, uma vez que tal parâmetro influencia os valores do calado máximo, do porte bruto e da arqueação líquida.
b) Para as embarcações que se encontrem nesse estágio, mas para as quais ainda não tenha sido solicitada a Licença de Construção, poderá ser solicitado pelo interessado a licença e a determinação da arqueação simultaneamente, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
7.3.3. Licença Provisória para Entrada em Tráfego
Nos casos em que seja concedida uma Licença Provisória para Entrada em Tráfego (LPET) de acordo com o estabelecido no Capítulo 3, os valores das arqueações bruta e líquida estimados pelo engenheiro responsável, constantes do Memorial Descritivo, deverão ser adotados provisoriamente para a embarcação, sujeitos à ratificação posterior por ocasião da determinação da arqueação.
7.4. DEFINIÇÕES
Além das definições constantes do Capítulo 3, as abaixo listadas aplicam-se ao presente Capítulo:
a) Arqueação Bruta (AB)
É a expressão do tamanho total de uma embarcação, determinada de acordo com as prescrições dessas regras, sendo função do volume de todos os espaços fechados. A arqueação bruta é um parâmetro adimensional.
b) Arqueação Líquida (AL)
É a expressão da capacidade útil de uma embarcação, determinada de acordo com as prescrições dessas regras, sendo função do volume dos espaços fechados destinados ao transporte de carga, do número de passageiros transportados, do local onde serão transportados os passageiros, da relação calado/pontal e da arqueação bruta. A arqueação líquida também é um parâmetro adimensional.
c) Boca Moldada (B)
É a maior largura da embarcação, medida na seção mestra, até as linhas moldadas das cavernas (parte interna das chapas do costado) para as embarcações de casco metálico. Nas embarcações não metálicas, a medida é efetuada por fora do costado.
d) Calado Moldado (H)
Calado moldado será considerado como um dos seguintes calados abaixo:
I) Para as embarcações que tenham suas bordas-livres determinadas de acordo com a Convenção Internacional de Linhas de Carga, será o calado correspondente à marca da linha de carga de verão (que não seja aquela específica para o transporte de madeira);
II) Para as embarcações de passageiros sujeitas à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, será o calado correspondente à linha de carga de subdivisão, assinalada de acordo com aquela convenção;
III) Para as embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná e que tenham suas bordas-livres determinadas de acordo com o "Regulamento Único de Atribuição da Borda-Livre da Hidrovia Paraguai-Paraná", (ver Anexo 6-L), será o calado correspondente à marca de linha de carga atribuída de acordo com aquele regulamento;
IV) Para as embarcações sujeitas à uma borda-livre nacional, será o calado correspondente à menor borda-livre atribuída;
V) Para as embarcações sujeitas à uma Borda-Livre da Bacia do Sudeste, será o calado correspondente à linha de carga de verão atribuída;
VI) Para as embarcações isentas da atribuição de uma borda-livre, mas cujo calado máximo está limitado pelo projetista, será o calado máx. considerado; e
VII) Para as demais embarcações será 75 % do pontal moldado.
e) Calado Leve (Hl)
É o calado correspondente ao deslocamento leve da embarcação.
f)Calado Carregado (Hc)
É o calado correspondente ao deslocamento carregado da embarcação.
g) Convés Superior
I) É o convés completo mais elevado, exposto ao tempo e ao mar (ou rio), que, a princípio, possui dispositivos permanentes de fechamento de todas as suas aberturas expostas ao tempo e abaixo do qual todas as aberturas laterais da embarcação possuem recursos permanentes de fechamento estanque.
II) Em embarcações sem tampas de escotilha estanques ao tempo, sobre o convés mais elevado, exposto ao tempo e ao mar ou rio, como por exemplo uma embarcação porta-contentores sem tampas de escotilha, deverá ser considerado como convés superior aquele que seria determinado de acordo com o acima estabelecido, caso a embarcação fosse dotada com as referidas tampas.
III) Nas embarcações com convés superior em degrau, a linha mais baixa do convés exposto e o prolongamento de tal linha, paralela à parte superior do convés, deverá ser considerada como sendo o convés superior. Não serão considerados degraus situados fora do comprimento de regra (L). A figura 6-1 do Capítulo 6 apresenta uma representação da interpretação estabelecida neste parágrafo.
IV) Toda descontinuidade do convés superior que se estenda de bordo a bordo e cujo comprimento seja superior a 1 m deverá ser tratada como um degrau, conforme estabelecido anteriormente. Uma descontinuidade que não se estenda até os bordos da embarcação deverá ser considerada como um recesso abaixo do nível do convés superior.
V) Em embarcações com dois ou mais conveses e com aberturas sem fechamento no costado abaixo do convés mais elevado, mas que são limitadas internamente por conveses e anteparas estanques ao tempo, o primeiro convés abaixo de tais aberturas deverá ser considerado como o convés superior.
h) Comprimento de Arqueação (Ca)
É a distância horizontal, medida na linha de centro, entre os pontos de encontro da face inferior do chapeamento do convés superior com as faces internas dos chapeamentos da proa e popa.
i) Comprimento Total ou Extremo(Ct)
É a distância horizontal medida entre os pontos extremos de proa e popa. No caso de veleiros, não deve ser considerado o mastro de proa.
j) Comprimento entre Perpendiculares (Lpp)
É a distância horizontal medida entre os pontos em que a linha d'água de projeto corta a proa e o eixo da madre do leme. Nas embarcações sem leme tal comprimento deve ser medido na linha d'água de projeto, entre os cadastes de proa e popa.
k) Comprimento de Regra (L)
I) Significa 96% do comprimento total na linha d'água correspondente a 85% do menor pontal moldado (menor distância vertical entre o topo da quilha e o topo do vau do convés da borda-livre) ou o comprimento compreendido entre a roda de proa e o eixo da madre do leme, medido na mesma linha d'água, se este for maior.
II) Em navios projetados com inclinação de quilha, a linha d'água na qual o comprimento de regra (L) deve ser medido será paralela à linha d'água de projeto.
III) Na determinação do comprimento de regra (L) de uma barcaça sem propulsão e de convés corrido, será considerado 96% do comprimento total da linha de flutuação paralela, situada a uma altura acima da face superior da quilha igual a 85% do pontal moldado. A figura 6-2 do Capítulo 6 apresenta maiores detalhes relativos à determinação do comprimento de regra (L).
l) Contorno (Co)
É o perímetro da seção mestra, excluindo o convés, medido entre os pontos de encontro do chapeamento do costado com o convés superior. Não deve incluir verdugos ou bolinas, caso existentes.
m) Edificação
É qualquer estrutura situada acima do convés superior, limitada total ou parcialmente por anteparas ou divisões e por conveses ou coberturas (exceto toldos fixos ou móveis).
n) Embarcação Nova
Significa uma embarcação que teve sua quilha batida, ou que se encontre em estado equivalente de construção, após a entrada em vigor desta Norma.
o) Embarcação Existente
É aquela que não é uma embarcação nova.
p) Embarcações com Formatos Especiais
São consideradas embarcações de formatos especiais todas aquelas que apresentam pelo menos uma das seguintes características:
I) As formas do casco permitem que o seu volume seja determinado por intermédio de fórmulas de geometria conhecidas (como por exemplo chatas, balsas, barcaças, pontões, plataformas, diques flutuantes e outras estruturas semelhantes); e
II) Embarcações com comprimento de regra (L) inferior a 24m, mas cujo valor do coeficiente "f", conforme definido no artigo 7.10, se encontra fora dos limites de aplicação do método para determinação do volume do casco denominado "método expedito", também apresentado nesse artigo.
q) Embarcação da Hidrovia Paraguai-Paraná
Somente para efeito de determinação da arqueação, são consideradas embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná todas aquelas empregadas naquela hidrovia, com exceção de:
I) Embarcações monocasco com comprimento de regra (L) inferior a 20 m;
II) Embarcações de casco múltiplo com comprimento de regra (L) inferior a 10 m;
III) Embarcações empregadas em atividades não comerciais; e
IV) Embarcações empregadas somente no transporte transversal fronteiriço.
Estas embarcações terão suas arqueações bruta e líquida determinadas pelas regulamentações dos respectivos países de matrícula.
r)Espaços de Carga
Os espaços de carga são os espaços fechados adequados ao transporte de carga que tenha de ser descarregada da embarcação, com a condição de que esses espaços tenham sido incluídos no cálculo da arqueação bruta.
s) Espaços Excluídos
Os espaços excluídos são todos aqueles enquadrados em um dos 5 casos característicos apresentados no artigo 7.9.
t) Espaços Fechados
São todos aqueles limitados pelo costado da embarcação, por anteparas ou divisões fixas ou móveis, por conveses ou outras coberturas. Um espaço continuará a ser considerado como um espaço fechado mesmo que apresente descontinuidade no convés, abertura no costado, no convés ou cobertura ou nas divisões ou anteparas, ou mesmo ausência de divisão ou antepara em seu interior, desde que não seja enquadrado como espaço excluído.
u) Estanque ao Tempo
Significa que não haverá embarque de água na embarcação, qualquer que seja o estado do mar (ou rio).
v) Meio Navio
É considerado o ponto médio do comprimento de regra (L), quando a extremidade de vante desse comprimento coincide com a roda de proa.
x) Passageiro
Entende-se por passageiro, toda pessoa que não seja o Comandante, os membros da tripulação, outra pessoa empregada ou contratada para qualquer trabalho ou atividade a bordo ou uma criança com idade inferior a um ano.
z) Pontal Moldado (P)
I) É a distância vertical, medida junto ao bordo na meia-nau, entre o topo da quilha e o topo do vau do convés superior.
II) Em embarcações de madeira ou de construção mista, tal distância deve ser medida a partir da aresta mais baixa do alefriz da quilha.
III) Em embarcações nas quais a quilha seja constituída por uma viga caixão ou quando espessas chapas de resbordo (primeira fiada de chapas do forro exterior do casco, em ambos os lados da quilha) forem utilizadas, a distância deve ser medida a partir do ponto no qual a superfície interna do chapeamento do fundo intercepta a face lateral da quilha.
IV) Em embarcações de bordas arredondadas, o pontal moldado será medido do ponto de interseção entre as linhas moldadas do convés e do costado, ambas prolongadas como se a borda fosse de forma angular.
V) Nas embarcações em que o convés superior apresentar um degrau e a parte mais elevada desse convés se estender além do ponto no qual o pontal moldado deve ser determinado, tal parâmetro será medido até uma linha de referência correspondente ao prolongamento da parte inferior do convés, paralelo à sua parte mais elevada.
- As figuras do Capítulo 6 ilustram os diversos pontais moldados.
7.5. PROCEDIMENTOS PARA DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO
Para a determinação da arqueação das embarcações será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento do interessado;
b) Quando aplicável, uma via dos planos e documentos técnicos da embarcação apresentados para emissão da Licença de Construção (LC) ou Licença de Construção para Embarcações Construídas (LCEC) ou Licença de Alteração (LA) ou Licença de Reclassificação (LR);
c) Cálculo da arqueação conforme previsto no Anexo 7-B, elaborado pelo Responsável Técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); e
d) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de vistoria de arqueação (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos públicos.
7.5.1. Embarcações com Comprimento de Regra (L) inferior a 24 metros
a) As solicitações de arqueação para essas embarcações serão efetivadas mediante a apresentação da documentação acima relacionada à CP, DL ou AG de inscrição ou de jurisdição do estaleiro, do construtor ou do domicílio do proprietário.
b) O cálculo de arqueação para essas embarcações poderá ser efetuado pela CP, DL ou AG. Para tal é necessário que o Vistoriador Naval realize o levantamento das dimensões da embarcação, necessárias ao cálculo da arqueação.
c) Para as embarcações com arqueação bruta menor do que 20, a CP, DL ou AG emitirá as Notas para Arqueação de embarcação, cujos modelos são apresentados no Anexo 7-B, em duas vias. Uma via será arquivada no órgão de inscrição da embarcação, enquanto a outra via será devolvida ao interessado.
d) Para as embarcações com arqueação bruta maior ou igual a 20, a CP, DL ou AG emitirá o Certificado Nacional de Arqueação, cujo modelo é apresentado no Anexo 7-A, em duas vias. Uma via será arquivada no órgão de inscrição da embarcação e a outra entregue ao interessado.
e) As Sociedades Classificadoras e as Entidades Certificadoras também poderão emitir o Certificado Nacional de Arqueação ou as Notas para Arqueação para essas embarcações, enviando posteriormente uma via dos documentos para o órgão de inscrição da embarcação. Quando se tratar de embarcação classificada ou certificada por uma Entidade Certificadora, a emissão desses documentos deverá ser feita, obrigatoriamente, pelas mesmas.
7.5.2. Embarcações com Comprimento de Regra (L) maior ou igual a 24 metros
a) A arqueação dessas embarcações poderá ser calculada por Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora com base na documentação da embarcação e verificação a bordo, sendo que, caso a embarcação seja classificada ou certificada por Entidade Certificadora, a arqueação será feita, obrigatoriamente por essas entidades. Os cálculos serão apresentados sob a forma de Notas para Arqueação de Embarcações, cujos modelos estão contidos no Anexo 7-B (dependendo do comprimento da embarcação), devidamente assinadas pelo engenheiro responsável pelos cálculos e indicando claramente o número de seu registro no CREA. As Notas serão acompanhadas pela respectiva ART, na qual deverá constar claramente o serviço prestado e o nome da embarcação a que se refere.
b) Após a conclusão dos cálculos, caso a arqueação bruta seja maior ou igual a 20, a Classificadora ou a Entidade Certificadora emitirá o respectivo Certificado Nacional de Arqueação, de acordo com o modelo contido no Anexo 7-A. Caso a arqueação bruta seja menor do que 20, serão emitidas, apenas, as Notas para Arqueação de Embarcações, conforme modelos do Anexo 7-B.
c) A arqueação das embarcações com comprimento (L) igual ou superior a 24 metros também poderá ser determinada pelo GVI e, nesse caso, as solicitações de arqueação para essas embarcações serão efetivadas pelo proprietário, armador, estaleiro ou construtor à CP, DL ou AG de inscrição ou de jurisdição do estaleiro, do construtor ou do domicílio do proprietário, por intermédio da apresentação da documentação acima relacionada.
d) Para as embarcações com AB menor do que 20, o GVI emitirá as Notas para Arqueação de Embarcação, cujos modelos são apresentados no Anexo 7-B, em duas vias. Uma via será arquivada no órgão de inscrição da embarcação, enquanto a outra via será devolvida ao interessado.
e)Para as embarcações com AB maior ou igual a 20, o GVI emitirá o Certificado Nacional de Arqueação, cujo modelo é apresentado no Anexo 7-A, em duas vias. Uma via será arquivada no órgão de inscrição da embarcação e a via restante será devolvida ao interessado
7.5.3. Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná
a) A arqueação de embarcação enquadrada na definição de "Embarcação da Hidrovia Paraguai-Paraná", independente do seu comprimento de regra (L), será determinada por Sociedade Classificadora, por Entidade Certificadora ou pelo GVI.
b) Quando for realizada pelo GVI a solicitação da determinação da arqueação será efetivada por intermédio da apresentação da documentação acima relacionada.
c) A Sociedade Classificadora, ou Entidade Certificadora ou o GVI efetuará os cálculos, preencherá as Notas de Arqueação, observando o Regulamento para a Determinação da Arqueação, Decreto nº 3531, de 30 de junho de 2000, e emitirá o Certificado de Arqueação da Hidrovia Paraguai-Paraná, cujo modelo é apresentado no Anexo 7-C, em duas vias. Uma via do Certificado será enviada ao órgão de inscrição da embarcação e a outra será restituída ao interessado.
7.6. PROCEDIMENTOS GERAIS PARA A DETERMINAÇÃO DOS VOLUMES
a) Todos os volumes incluídos no cálculo das arqueações bruta e líquida devem ser medidos, independente dos materiais isolantes, de acabamento ou similares utilizados, pelo lado interno do chapeamento do casco ou pela parte interna das chapas de limitação das estruturas em embarcações construídas em material metálico. Nas embarcações construídas em qualquer outro material, os volumes devem ser medidos pela superfície externa do casco ou pela parte interna das superfícies de limitação das estruturas.
b) Os volumes dos apêndices da embarcação devem ser incluídos no volume total. Bulbos, tubulões, suportes do eixo propulsor e outras estruturas similares deverão ser considerados como apêndices.
c) Os volumes dos espaços abertos para o mar (ou rio), tais como os escovéns, caixas de mar, túnel de eixos propulsores, canaletas na popa de embarcações pesqueiras, os poços de material dragado em dragas e outros espaços análogos, devem ser excluídos do volume total.
d) Todas as medidas usadas nos cálculos dos volumes devem ser aproximadas ao centímetro mais próximo.
e) O cálculo deve ser suficientemente detalhado de forma a permitir uma fácil verificação.
f) Os volumes devem ser calculados por métodos universalmente aceitos e adequados para o espaço considerado e com uma precisão aceitável.
g) As informações necessárias para o cálculo das AB e AL deverão ser obtidas preferencialmente dos planos e documentos da embarcação, sendo que, quando a documentação não estiver disponível ou quando houver dúvidas quanto à sua exatidão, as informações poderão ser obtidas mediante medições na própria embarcação.
h) Espaços fechados acima do convés superior, apêndices e espaços abertos para o mar (ou rio) com 1 m3 ou menos não necessitam ser mensurados.
7.7. DETERMINAÇÃO DO VOLUME TOTAL DOS ESPAÇOS FECHADOS (V)
7.7.1. Disposições Gerais
a) Com o objetivo de simplificar o cálculo, o volume total dos espaços fechados (V) normalmente é dividido em volume do casco (ou volume dos espaços fechados abaixo do convés superior - VC) e volume das superestruturas (ou volume dos espaços fechados acima do convés superior - VS). O valor de V pode ser obtido por intermédio da seguinte expressão:
V=VC+VS, onde: (1)
V = volume total dos espaços fechados, em m3;
VC = volume do casco, em m3; e VS = volume das superestruturas, em m3.
b) Os espaços situados sob "toldos móveis ou permanentes" deverão ser tratados como espaços excluídos, exceto quando utilizados para transporte e permanência de passageiros, provisões ou carga.
c) Em embarcações porta-contentores sem tampas de escotilha, a existência de uma abertura em uma coberta, assim como a ausência de tampas de escotilha, não será impeditiva para que se considere um espaço como espaço fechado.
d) As embarcações que apresentem a facilidade de operar com as tampas de escotilhas abertas ou fechadas deverão sempre ser mensuradas como se as tampas estivessem fechadas.
e) O volume das tampas de escotilha estanques ao tempo do tipo "pontoon" situadas sobre as braçolas de escotilha deverá ser considerado no cômputo do volume dos espaços fechados.
f) Volumes no interior do casco de embarcações do tipo "splitbarge", devem ser considerados no cálculo do volume, apesar de tais espaços ficarem temporariamente abertos para o mar (ou rio) durante operações de descarga.
g) Mastros, paus de carga, guindastes e estruturas de suporte de guindastes ou contentores que sejam completamente inacessíveis e estejam situados acima do convés superior, separados por todos os lados de outros espaços fechados não devem ser considerados no cálculo do volume total dos espaços fechados.
h) Condutos de ar com área seccional menor ou igual a 1 m2, também, não devem ser considerados sob as condições constantes na alínea anterior.
i) Os guindastes móveis não devem ser considerados no cálculo do volume total dos espaços fechados.
j) O volume dos espaços destinados ao transporte de gado (currais) deverá ser considerado no cômputo do volume dos espaços fechados.
7.7.2. Determinação do Volume do Casco (VC)
Para determinação do volume do casco deverá ser adotado um dos seguintes procedimentos:
a) Embarcações com "L" inferior a 24 m: o volume do casco poderá ser calculado por intermédio do "método expedito", apresentado no artigo 7.10.;
b) Embarcações com "L" maior ou igual a 24 m: o volume do casco deverá ser calculado por intermédio de um método de integração numérica, sendo recomendada a utilização do "Método de Simpson", apresentado no artigo 7.11;
c) Embarcações com formatos especiais: o volume do casco será determinado subdividindo-se o casco em figuras geométricas conhecidas e aplicando-se fórmulas simples de cubagem, sendo que no Anexo 7-D são apresentadas algumas das fórmulas para determinação da área ou volume das figuras geométricas mais usuais; e
d) Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná: o volume do casco será determinado por intermédio do Método de Simpson, independente do comprimento de regra (L) da embarcação, ou por intermédio de fórmulas de figuras geométricas para as embarcações cujas formas do casco possibilitem a determinação do seu volume por intermédio de expressões simples, sem prejuízo da precisão do cálculo.
7.7.3. Determinação do Volume das Superestruturas (VS)
O volume das superestruturas deverá ser calculado por intermédio de fórmulas geométricas conhecidas, podendo eventualmente ser utilizado um método de integração numérica para determinar o volume de superestruturas com formas curvilíneas, para as quais a simples aplicação das fórmulas não forneça uma precisão satisfatória.
7.8. determinação do volume dos espaços de carga (Vc)
7.8.1. Espaços Considerados
a) Tanques permanentemente localizados acima do convés superior, providos de canalizações removíveis que possam ser conectados ao sistema de carga ou aos condutos de aeração (desaeração) das embarcações deverão ser incluídos no Vc.
b) O volume das tampas de escotilha estanques ao tempo do tipo "pontoon", situadas sobre as braçolas de escotilha e considerado no cômputo do volume dos espaços fechados, deverá ser também incluído no cálculo do volume dos espaços de carga sempre que tais aberturas apresentem a sua face inferior aberta.
c) Os volumes dos tanques de lastro segregado não deverão ser considerados para o cálculo do Vc, desde que não sejam utilizados para o transporte de carga.
d) O volume dos tanques de lastro limpo das embarcações tanque deverá ser incluído no Vc quando a embarcação for dotada de um sistema de lavagem com óleo cru (COW) que possibilite a dupla utilização do tanque (carga/lastro limpo).
e) O volume dos tanques de lastro limpo não será incluído no Vc sempre que:
I) Os tanques não sejam utilizados para o transporte de carga; e
II) No campo "Observações" do Certificado de Arqueação seja colocada a seguinte anotação: "Os seguintes tanques estão dedicados exclusivamente ao transporte de água de lastro limpa:"
f) O volume dos tanques "slop" deverá ser incluído no cálculo do Vc.
g) Em embarcações de pesca, o volume dos espaços para processamento do pescado, para transporte do pescado (processado ou não), e os paióis para sal, temperos, óleo ou embalagens do peixe processado deverão ser incluídos no Vc. Os depósitos para os aparelhos de pesca não devem ser incluídos no Vc.
h) Os espaços das máquinas de refrigeração usadas para cargas refrigeradas e situadas dentro dos limites dos espaços de carga deverão ser incluídos no Vc.
i) O volume dos compartimentos para o transporte de correspondência, transporte da bagagem dos passageiros separado das acomodações e de mercadorias dos passageiros em depósito deverão ser incluídos no Vc. O volume dos paióis de provisões para a tripulação ou passageiros e de mercadorias em depósito dos tripulantes não deve ser incluída no Vc.
j) Nas embarcações de carga combinada, quando os proprietários solicitem a conversão dos tanques de duplo uso para hidrocarbonetos e lastro em tanques de lastro e a exclusão do seu volume do Vc, se exigirá que os tanques de lastro sejam permanentemente desconectados do sistema de carga dos hidrocarbonetos e não sejam utilizados no transporte de carga. A embarcação deverá ser rearqueada e qualquer tanque de lastro não considerado no Vc deve ser utilizado exclusivamente para lastro, conectado a um sistema independente de lastro, e não poderá transportar carga.
k) Na determinação do volume dos espaços de carga não deverão ser considerados isolamentos, revestimentos ou forros existentes dentro dos limites dos espaços considerados.
l) Para navios com tanques de carga independentes e permanentes construídos no interior da embarcação, como por exemplo navios gaseiros, o volume a ser incluído no Vc deverá ser calculado até o limite estrutural desses tanques, independente do isolamento existente interna ou externamente à superfície do tanque.
m) O volume dos espaços de duplo uso, como os empregados tanto para lastro quanto para carga, deverá ser incluído no Vc.
n) Espaços destinados aos veículos de passageiros devem ser incluídos no Vc.
o) Volumes no interior do casco de embarcações do tipo "splitbarge", devem ser considerados no cálculo do Vc, apesar de tais espaços ficarem temporariamente abertos para o mar (ou rio) durante operações de descarga.
p) O volume dos espaços destinados ao transporte de gado (currais) deverá ser considerado no cômputo do volume dos espaços de carga.
7.8.2. Procedimentos
O volume dos espaços de carga deve ser retirado diretamente do plano de capacidade da embarcação. Quando esse plano não estiver disponível, o volume dos espaços de carga deve ser calculado por intermédio de um dos seguintes procedimentos:
a) Para as embarcações com comprimento de regra (L) inferior a 24m, o volume dos espaços destinados à carga deverá ser aproximado por intermédio de fórmulas de figuras geométricas conhecidas;
b) Para as embarcações com comprimento de regra (L) maior ou igual a 24m cujas formas dos espaços de carga possibilitem a determinação do seu volume por intermédio de fórmulas de figuras geométricas com precisão satisfatória, poderá ser adotado procedimento análogo ao apresentado na alínea a) acima; e
c) Para as demais embarcações com comprimento de regra (L) maior ou igual a 24m, o volume dos espaços destinados à carga deverá ser calculado por intermédio do "Método de Simpson", conforme estabelecido no artigo 7.11, através da adoção de novas balizas intermediárias, em posição correspondente às anteparas dos espaços de carga.
7.9. DETERMINAÇÃO DO VOLUME DOS ESPAÇOS EXCLUÍDOS
a) os espaços enquadrados em pelo menos um dos 5 casos listados a seguir deverão ser considerados como espaços excluídos, exceto se apresentarem pelo menos uma das 3 condições abaixo, quando deverão ser considerados como espaços fechados:
b) O espaço possui prateleiras ou outros meios para estivar carga ou provisões, como por exemplo, no caso de navios do tipo "ro-ro" onde o espaço na extremidade de uma edificação é provido de meios para estivar a carga, o qual deve ser considerado no cálculo do volume dos espaços fechados. Qualquer tipo de espaço excluído não poderá ser considerado como tal, caso sejam ou pretendam ser utilizados para o transporte de carga, passageiros ou provisões. Ainda como exemplo, os espaços compreendidos entre os conveses autorizados a transportar carga, passageiros ou provisões e os conveses imediatamente acima dos mesmos, deverão ser incluídos, obrigatoriamente, nos cálculos.
c) As aberturas são dotadas de quaisquer dispositivos de fechamento; e
d) A construção permite a possibilidade de tais aberturas poderem ser fechadas.
7.9.1. Caso a:
a) Um espaço situado dentro de uma edificação e em frente a uma abertura que se estenda de um convés a outro, exceto pela eventual existência de soleiras ou abas de chapa na parte superior, ambas com altura não superior a 25 mm além da altura dos vaus adjacentes, desde que tal abertura tenha uma largura ³ que 90% da largura do convés (B) onde ela está localizada. Nesse caso deve ser excluído somente o espaço compreendido entre a abertura e uma linha paralela ao plano da abertura, traçada a uma distância igual a metade da largura do convés no local correspondente à abertura (fig. 7-1).
b) Se por qualquer disposição a largura se tornar menor do que 90% da largura do convés, exceto se devido à convergência do chapeamento externo, somente o espaço compreendido entre o plano da abertura e uma linha paralela ao plano da abertura, traçada no ponto onde a largura da abertura seja igual ou inferior a 90% da largura do convés (B) no local correspondente à abertura, será considerado como espaço excluído (figuras 7-2; 7-3 e 7-4).
FIGURA 7-8: Espaço Excluído (Casos b e c)
Quando um intervalo é completamente aberto, exceto pela existência de amuradas ou balaustradas separando quaisquer dois espaços, a exclusão de um ou de ambos é permitida de acordo com o estabelecido nas alíneas a) e b), desde que a distância de separação entre esses dois espaços seja maior do que a metade da menor largura do convés (B) no intervalo de separação (figuras 7-5 e 7-6).
7.9.2. Caso b:
a) Todo espaço situado sob coberturas existentes no convés, abertas para o mar e para o tempo, cujas únicas conexões das suas superfícies laterais expostas com a estrutura do navio sejam os suportes necessários à sua sustentação. O espaço continuará a ser considerado um espaço excluído mesmo quando apresente balaustradas, amuradas ou uma aba de chapa na parte superior, desde que a altura da abertura (h) entre a parte superior da amurada ou balaustrada e a face inferior da aba de chapa seja superior ao maior valor entre 0,75 m e um terço da altura do espaço considerado (H) (figura 7-7).
b) O espaço compreendido entre a antepara lateral de uma casaria e a borda falsa, abaixo de um convés que se estenda de bordo a bordo suportado por pilares ou chapas verticais (figura 7-8) deverá ser tratado como um espaço excluído de acordo com o estabelecido neste inciso e no inciso 7.9.3 (casos "b" e "c").
7.9.3. Caso c:
Todo espaço dentro de uma edificação que se estenda de um bordo ao outro da embarcação e que se encontre diretamente em frente de aberturas laterais opostas com altura (h) superior ao maior valor entre 0,75 m e um terço da altura do espaço (H). Se as aberturas só existirem em um dos bordos, o espaço no interior da edificação a ser excluído (O) fica limitado à metade da largura do convés (B/B1) na região da abertura (figura 7-9).
7.9.4.Caso d:
O espaço de uma edificação que se encontre imediatamente abaixo de uma abertura descoberta no convés acima, sempre que essa abertura esteja exposta ao tempo. O espaço a ser excluído é limitado pela área da abertura (A-B-C-D) (figura 7-10).
7.9.5. Caso e:
Um recesso em anteparas limites de uma edificação exposta ao tempo, cuja abertura se estenda de um convés ao outro e que não disponha de meios de fechamento, desde que a largura (w1/w2) no seu interior não seja maior do que a largura na entrada e sua extensão (L1/L2) no interior da edificação seja menor do que duas vezes a largura na entrada (figura 7-11).
Obs: na figura 7-11 foi adotada a seguinte simbologia:
O= espaço excluído
C= espaço fechado
I= espaço a ser considerado como um espaço fechado
7.10. MÉTODO EXPEDITO PARA DETERMINAÇÃO DO VOLUME DO CASCO
7.10.1. Descrição
É o método utilizado para determinação do volume do casco de embarcações com comprimento de regra (L) inferior a 24 m, o qual é apresentado a seguir:
7.10.2. Fórmula
O volume do casco é calculado no método por intermédio da seguinte expressão:
VC = ((Co + B) / 2)2 x Coef x Ca , onde: (2)
VC = volume do casco, em m3;
Co= contorno, em m;
B = boca, em m;
Ca = comprimento de arqueação, em m; e
Coef = 0,17 para embarcações com casco de madeira ou concreto ou
= 0,18 para embarcações de casco metálico ou compósito (fibra de vidro e outros).
7.10.3. Multiplicador "M"
O termo ((Co + B) / 2)2 x Coef é também denominado de multiplicador "M", sendo que os valores verificados para esse parâmetro se encontram tabelados no Anexo 7-F, em função da soma da boca com o contorno.
7.10.4. Faixa de Aplicação do Método (Coeficiente "f")
O Método Expedito só pode ser aplicado na determinação do volume do casco de embarcações de formas convencionais, cujo coeficiente "f", definido conforme a expressão a seguir, seja maior ou igual 0,4 e menor ou igual a 0,85.
f = M / (B x P), onde: (3)
M = multiplicador "M", em m2;
B = boca, em m; e
P = pontal, em m.
7.10.5. Volume do Casco para Embarcações fora da Faixa de Aplicação
Para as embarcações com comprimento de regra (L) menor que 24 m e cujo coeficiente "f" esteja fora da faixa de aplicação apresentada no inciso anterior, o volume do casco será determinado conforme o estabelecido para as embarcações de formatos especiais, ou seja, subdividindo-se, de forma aproximada, o casco em figuras geométricas conhecidas e aplicando-se fórmulas simples de cubagem. No Anexo 7-D são apresentadas algumas das fórmulas para determinação da área ou volume das figuras geométricas mais usuais. Alternativamente poderão ser utilizadas as Curvas Hidrostáticas ou o Método de Simpson.
7.10.16. Programa SISARQ
A arqueação bruta e líquida das embarcações para as quais seja aplicável o "Método Expedito", poderão ser calculados por intermédio do programa SISARQ.
7.11. MÉTODO DE SIMPSON PARA DETERMINAÇÃO DO VOLUME DO CASCO
7.11.1. Descrição
O Método de Simpson é um método de integração numérica, no qual a área sob uma curva é aproximada através da hipótese assumida de que os trechos da curva entre os pontos equiespaçados considerados são ramos de parábola, uma vez que a área sob parábolas pode ser obtida através das Regras de Simpson.
7.11.2. 1° Regra de Simpson
É utilizada quando o intervalo da curva a ser integrado é dividido em um número par de espaçamentos iguais. Por essa regra, a área entre os pontos considerados pode ser calculada por intermédio da seguinte expressão:
A = (s / 3) x (y0 + 4y1 + 2y2 + ...+ 2yn-2 + 4yn-1 + yn), onde: (4)
A = área, em m²;
s = espaçamento entre os pontos considerados, em m;
yi = ordenada na posição i, em m; e
n = número de espaçamentos.
7.11.3. 2° Regra de Simpson
É utilizada quando o intervalo da curva a ser integrado é dividido em um número de espaçamentos iguais múltiplo de 3. Por essa regra, a área entre os pontos considerados pode ser calculada por intermédio da seguinte expressão:
A = (3s / 8) x (y0 + 3y1 + 3y2 + 2y3 ...+ 2yn-3 + 3yn-2 + 3yn-1 + yn), onde: (5)
A = área, em m ²;
s = espaçamento entre os pontos considerados, em m;
yi = ordenada na posição i, em m; e
n = número de espaçamentos.
7.11.4. Determinação das Áreas das Seções Transversais
É recomendada a utilização das seções transversais representadas no plano de linhas, também denominadas balizas, para o cálculo do volume do casco pelo Método de Simpson. Para a determinação das áreas das seções transversais, deverão ser observados os seguintes aspectos:
a) Serão considerados pelo menos cinco pares de pontos para a integração por uma das Regras de Simpson;
b) A área das seções transversais poderá ser determinada por intermédio de fórmulas de figuras geométricas sempre que as formas das seções permitam essa aproximação sem prejuízo da precisão dos resultados;
c) Deverá ser considerado o abaulamento do convés, caso existente; e
d) Poderão ser utilizadas as Curvas de Bonjean, elaboradas pelo projetista, para a obtenção da área das seções transversais, desde que:
I) Apresentem uma precisão satisfatória;
II) Tenham sido traçadas até a altura correspondente ao convés na posição longitudinal de cada baliza considerada; e
III) Seja considerado o abaulamento do convés, se existente.
7.11.5. Determinação do Volume do Casco
O volume do casco deverá ser determinado por intermédio da integração, ao longo do comprimento, das áreas das seções transversais por intermédio de uma das Regras de Simpson. Para esse cálculo, deverão ser considerados os seguintes aspectos:
a) Deverão ser consideradas as áreas de pelo menos 10 seções transversais;
b) As balizas extremas, a vante e a ré, deverão estar localizadas o mais próximo possível da proa e da popa da embarcação, respectivamente; e
c) O volume devido ao tosamento do convés deverá ser computado.
7.11.6. Volume das Extremidades
O cálculo do volume dos espaços situados a ré da primeira baliza e a vante da última que não tenham sido abrangidas pela integração e, consequentemente, não foram computadas no cálculo do volume, poderá ser efetuado por um dos seguintes procedimentos:
a) Aproximado por intermédio de fórmulas de figuras geométricas; e
b) Através da representação de balizas adicionais nas regiões de proa e popa, que englobem a região considerada, calculando-se a área das novas seções transversais e utilizando o Método de Simpson para a determinação do volume.
7.11.7. Utilização das Curvas Hidrostáticas ou do Plano de Capacidade paraDeterminação do Volume do Casco
Poderão ser utilizadas as Curvas Hidrostáticas ou o Plano de Capacidade, elaborados pelo projetista, para a obtenção do volume do casco em substituição à integração das áreas das seções transversais pelo Método de Simpson, desde que tais planos apresentem as seguintes características:
a) Apresentem uma precisão satisfatória; e
b) Representem efetivamente o volume total dos espaços fechados abaixo do convés superior, considerando o tosamento e o abaulamento do convés, caso existentes.
7.12. CÁLCULO DA ARQUEAÇÃO BRUTA
A arqueação bruta (AB) será calculada por intermédio da seguinte expressão:
AB = K1 V, onde: (6)
K1 = 0,2 + 0,02 log10 V (ou conforme tabulado no Anexo 7-E); e
V = volume total de todos os espaços fechados da embarcação, em m3.
Obs: Os valores obtidos deverão ser arredondados para baixo sem decimais (números inteiros)
7.13. CÁLCULO DA ARQUEAÇÃO LÍQUIDA
A arqueação líquida (AL) será calculada por intermédio da seguinte expressão:
AL = K2 VC (4H / 3P )2 + K3 ( N1 + (N2 / 10)), onde: (7)
VC = volume total dos espaços de carga, em m3;
K2 = 0,2 + 0,02 log10 VC (ou conforme tabulado no Anexo 7-E);
H = calado moldado, em m;
P = pontal moldado, em m;
K3 = 1,25 (AB + 10.000) / 10.000
N1 = número de passageiros em camarotes com até 8 beliches;
N2 = número dos demais passageiros; e
AB = AB, calculada de acordo com o artigo 7.12.
Obs: Os valores obtidos deverão ser arredondados para baixo sem decimais (números inteiros)
No cálculo da arqueação líquida de acordo com a expressão acima, os seguintes procedimentos deverão ser adotados:
a) O fator (4H / 3P)2 não deve assumir valores superiores à unidade;
b) O termo K2 VC (4H / 3P)2 não deve assumir valores inferiores a 25% da AB;
c) A arqueação líquida não deve ser inferior a 30% da AB;
d) O total de passageiros transportados a bordo (N1 + N2) não deve ser inferior a 13, caso contrário deve-se assumir N1 e N2 iguais a zero; e
e) Quando o cálculo da arqueação líquida resultar em um valor maior que a arqueação bruta, deverá ser assumido que AL = AB.
7.14. REARQUEAÇÃO
A embarcação deverá ser rearqueada sempre que:
a) Sofrer alteração e ou reclassificação que modifique a distribuição, construção, capacidade ou uso dos espaços, número de passageiros transportados, borda-livre atribuída ou calado máximo permissível, tais que alterem os valores da arqueação bruta ou líquida originalmente determinados;
b) Quando houver dúvidas quanto à correção da arqueação anteriormente efetuada;
c) Por solicitação do armador;
d) "Ex-Officio", sempre que for constatada qualquer irregularidade; e
e) Quando uma embarcação com comprimento de regra (L) inferior a 24 metros e que seja enquadrada na definição de "Embarcação da Hidrovia", mas que não estivesse operando na Hidrovia Paraguai-Paraná, pretenda iniciar sua operação naquela hidrovia.
7.15. CERTIFICAÇÃO
7.15.1. Tipos de Certificados
Os documentos comprobatórios da arqueação de uma embarcação são os seguintes:
a) Notas para arqueação de embarcação, para as embarcações com arqueação bruta inferior a 20 (Anexo 7-B);
b) Certificado nacional de arqueação, para as embarcações com arqueação bruta maior ou igual a 20 (Anexo 7-A); e
c) Certificado de Arqueação da Hidrovia Paraguai-Paraná, para as embarcações enquadradas na definição de "Embarcação da Hidrovia" (Anexo 7-C).
7.15.2. Novo Certificado
Será emitido novo Certificado de Arqueação ou Notas para Arqueação de embarcação sempre que ocorrer:
a) O extravio do original;
b) Mudança do nome da embarcação, do seu porto de inscrição ou de alguma outra característica constante no documento;
c) Uma embarcação portadora de um Certificado Nacional de Arqueação ou das Notas para Arqueação de embarcação, que pretenda operar na Hidrovia Paraguai-Paraná e que seja enquadrada na definição de "Embarcação da Hidrovia", deverá ter o documento anterior cancelado, com a consequente emissão de um Certificado de Arqueação da Hidrovia Paraguai-Paraná; e
d) Rearqueação da embarcação, conforme estabelecido no artigo 7.14.
Para a obtenção de novo Certificado de Arqueação ou Notas para Arqueação de embarcação deverá ser adotado o mesmo procedimento previsto no artigo 7.5.
OBSERVAÇÃO:
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
e) Para as embarcações de passageiros, rebocadores e empurradores com AB maior ou igual a 20 e menor que 50, e as que transportem a granel líquidos combustíveis, gases liquefeitos inflamáveis, substâncias químicas perigosas ou mercadorias de risco similares, deverá ser emitido o Certificado Nacional de Arqueação por ocasião de primeira Vistoria Anual de CSN que ocorrer após 31 de julho de 2018. O Certificado Nacional de Arqueação deverá ser emitido com base nas Notas para Arqueação da embarcação.
Para as demais embarcações com AB maior ou igual a 20 e menor que 50, o Certificado Nacional de Arqueação deverá ser emitido nas seguintes situações:
I) Em caso de extravio das Notas de Arqueação;
II) Mudança do nome da embarcação, do seu porto de inscrição ou de alguma outra característica constante nas Notas de Arqueação;
III) Por solicitação do proprietário, armador ou seu preposto;
IV) Rearqueação da embarcação, conforme estabelecido no artigo 7.14; e
V) Para as embarcações regularizadas após 31 de julho de 2018
7.15.3. Validade dos Certificados
O Certificado Nacional de Arqueação, o Certificado de Arqueação da Hidrovia Paraguai-Paraná e as Notas para Arqueação de embarcação terão validade durante toda a vida útil da embarcação, exceto nos casos previstos para emissão de novo Certificado, apresentados no inciso anterior.
7.15.4. Certificado da Hidrovia Paraguai-Paraná
a) Os certificados da Hidrovia Paraguai-Paraná de embarcações com comprimento de regra (L) inferior a 24 m deverá conter no campo "Observações" o valor da AB calculada com o valor do volume do casco determinado por intermédio do "Método Expedito", que servirá para caracterizar a arqueação da embarcação quando operando fora da hidrovia. Para as embarcações com comprimento de regra (L) maior ou igual a 24 m, o Certificado de Arqueação da Hidrovia servirá como substituto para o Certificado Nacional de Arqueação, sempre que a embarcação estiver operando fora da hidrovia.
b) Deverá ser emitido um Certificado da Hidrovia Paraguai-Paraná sempre que uma embarcação portadora de um Certificado Nacional de Arqueação (ou de Notas para Arqueação de embarcação) pretenda operar naquela hidrovia e seja enquadrada como uma "Embarcação da Hidrovia".
7.15.5. Preenchimento dos Certificados
a) No verso do Certificado Nacional de Arqueação, nos campos correspondentes aos "espaços incluídos na arqueação" (arqueação bruta e arqueação líquida) não é necessário o preenchimento do "nome do espaço", "local" e "comprimento", bastando apenas a indicação dos volumes abaixo e acima do convés superior considerados, no campo correspondente à arqueação bruta, e dos volumes dos espaços de carga, no campo correspondente à arqueação líquida.
b) No verso do Certificado de Arqueação da Hidrovia, é obrigatório o preenchimento dos itens mencionados na alínea anterior, sendo que as informações referentes ao "Local" do espaço não necessitam ser detalhadas, bastando a descrição das cavernas (aproximadas) entre as quais está localizado o espaço descrito.
c) A informação constante no verso de ambos os certificados "data e local da arqueação original" é referente ao cálculo para a atribuição original de um Certificado Nacional de Arqueação ou de Certificado de Arqueação da Hidrovia Paraguai-Paraná.
d) A informação no verso de ambos os certificados "data e local da última rearqueação" é referente ao cálculo para a atribuição do último Certificado Nacional de Arqueação ou Certificado de Arqueação da Hidrovia Paraguai-Paraná.
7.16. VISTORIA DE ARQUEAÇÃO
a) As embarcações deverão ser submetidas a uma vistoria antes da expedição do Certificado Nacional de Arqueação ou das Notas para Arqueação de Embarcação, para verificar se sua construção está efetivamente de acordo com os planos e ou documentos considerados para o cálculo das arqueações bruta e líquida. Tal vistoria deverá se restringir aos detalhes do arranjo e dos espaços fechados considerados, não sendo necessária a verificação das linhas do casco.
b) As vistorias das embarcações serão efetuadas pelo órgão ou entidade responsável pela emissão do certificado ou das notas.
c) As CP poderão dispensar, na sua jurisdição, a realização de vistoria de arqueação nas embarcações construídas semelhantes a um modelo padrão, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
I) Seja efetuada uma vistoria de arqueação no protótipo, pela CP, DL ou AG, que serão extrapolados para as demais embarcações do mesmo modelo. Na vistoria deverão ser verificadas apenas as dimensões principais do protótipo (comprimento total, boca, pontal e contorno);
II) As embarcações sejam construídas num mesmo estaleiro, o qual deverá estar devidamente regularizado no CREA da região;
III) Possuam comprimento total igual ou inferior a 8 metros, não possuam propulsão fixa (podem ser equipadas com motores de popa), possuam convés aberto e não sejam dotadas com cabine habitável ou qualquer tipo de cobertura ou toldo; e
IV) Periodicamente, em intervalos de tempo a serem definidos pela própria CP/CF, deverão ser verificadas as dimensões de uma embarcação recém-construída, aleatoriamente, com o intuito de verificar se não foram introduzidas alterações nos modelos previamente mensurados.
7.17. CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO
Deverão ser lançados nos campos correspondentes do Certificado de Segurança da Navegação das embarcações, para as quais é obrigatória a sua emissão os valores das arqueações bruta e líquida, os quais deverão estar de acordo com aqueles constantes no Certificado ou Notas de Arqueação.
7.18. REQUISITOS ESPECIAIS PARA AS EMBARCAÇÕES DA HIDROVIA PARAGUAI - PARANÁ
7.18.1. Expedição de Certificado por Outro Governo
Um país signatário pode, a pedido de outro país signatário, determinar as arqueações bruta e líquida de uma embarcação e emitir (ou autorizar a emissão) do correspondente Certificado de Arqueação da Hidrovia Paraguai-Paraná, o qual deverá ser remetido com a maior brevidade possível junto com a respectiva memória de cálculo ao país solicitante. Tal Certificado deverá conter uma observação de que foi emitido a pedido do país solicitante, cuja bandeira arvora ou arvorará a embarcação.
7.18.2. Validade do Certificado
Quando uma embarcação passar a arvorar a bandeira de outro país signatário, o Certificado de Arqueação anterior continuará em vigor durante um período de até três meses, ou até a emissão do Certificado que o substitua pela Autoridade Marítima do novo país de bandeira, caso essa emissão ocorra antes. O país cuja bandeira a embarcação arvorou anteriormente, deverá enviar à nova Autoridade Marítima, com a maior brevidade possível após a troca da bandeira, uma cópia do Certificado original junto com a memória de cálculo das arqueações bruta e líquida correspondentes.
7.18.3. Inspeção de Verificação
Toda embarcação que arvore a bandeira de um país signatário estará sujeita nos portos dos demais países a uma inspeção de verificação por parte dos funcionários devidamente autorizados. Tal inspeção terá por único objetivo comprovar que:
a) A embarcação tem um Certificado de Arqueação da Hidrovia em vigor; e
b) As dimensões principais da embarcação correspondem às estabelecidas no Certificado.
I) Em nenhum caso a Inspeção de Verificação deverá provocar qualquer atraso à embarcação. Caso a Inspeção de Verificação resulte na constatação de que as dimensões principais assinaladas no Certificado são diferentes das verificadas na embarcação, ao ponto de implicar em um aumento da arqueação bruta ou líquida, a autoridade competente do país signatário cuja bandeira arvore a embarcação deverá ser informada imediatamente.
7.18.4. Marcação dos Espaços de Carga
Os espaços de carga deverão ser identificados por intermédio de marcas compostas pelas letras "CC" (compartimento de carga), com pelo menos 100 mm de altura, pintadas ou fixadas de forma visível e permanente na embarcação e localizadas, o mais próximo possível do acesso a tais compartimentos.
SEÇÃO ii
CÁLCULO DOS DESLOCAMENTOS E DO PORTE BRUTO
7.19. definições
7.19.1. Deslocamento
É o peso total da embarcação em determinada condição de carregamento, que equivale à massa do volume de água deslocado pela embarcação quando flutuando na condição de carregamento considerada. Os deslocamentos normalmente são expressos em toneladas (t). Existem dois deslocamentos característicos das embarcações, o deslocamento leve e o deslocamento carregado.
7.19.2. Deslocamento Leve
É o deslocamento que a embarcação, com todos os seus equipamentos e máquinas prontos para funcionar, apresenta quando está completamente descarregada, isto é, sem carga nos porões ou nos demais compartimentos a ela destinados, sem passageiros, tripulantes ou seus pertences, sem provisões, sem água doce, potável ou de lastro e sem combustíveis ou lubrificantes. O deslocamento leve deve incluir os seguintes itens:
a) Lastro fixo;
b) Água de resfriamento ou alimentação e óleo combustível ou lubrificante existentes no interior dos motores principais, grupos geradores, caldeiras ou quaisquer outros equipamentos ou máquinas existentes a bordo, no nível normal de operação, e na canalização correspondente (mas não o contido no interior dos tanques);
c) Água existente nas redes de água doce e incêndio (mas não o contido no interior dos tanques);
d) Óleo existente nas redes de acionamento hidráulico (mas não o contido no interior dos tanques); e
e) Sobressalentes e ferramentas exigidos por regras específicas aplicáveis à embarcação (exceto sobressalentes de convés, máquinas e eletricidade).
7.19.3. Deslocamento Carregado (ou Deslocamento Máximo ou Deslocamento à Plena Carga)
É o deslocamento que tem a embarcação quando está flutuando na sua condição de maior imersão, ou seja, completamente carregada, e está associado ao calado moldado da embarcação.
7.19.4. Porte Bruto (ou "Deadweight")
O porte bruto é definido como a diferença entre o deslocamento carregado e o deslocamento leve e caracteriza a quantidade de carga que uma embarcação pode transportar (não apenas a carga paga que normalmente é alocada nos porões ou tanques de carga, mas todo e qualquer item transportado a bordo, exceto quando considerado como item componente do deslocamento leve), sendo normalmente expresso em "toneladas de porte bruto" (tpb) ou "toneladas de deadweight" (tdw). O porte bruto deve necessariamente incluir, entre outros, o peso dos seguintes elementos:
a) Combustíveis (óleo pesado, diesel, carvão etc.);
b) Lubrificantes (óleos ou graxas);
c) Água potável, doce, de alimentação e lastro;
d) Provisões;
e) Tripulação com seus pertences;
f) Passageiros com bagagens;
g) Carga paga transportada (geral, granel, contentores, frigorificada etc.);
h) Hélice e eixo porta-hélice sobressalentes;
i) Sobressalentes de convés, máquinas e eletricidade;
j) Peças removíveis, tais como esticadores, cabos, peças de encaixe etc., usados para peiamento ou limitação de cargas de granéis, madeira, contentores etc.;
k) Peças removíveis para manobra de cargas, tais como caçambas, empilhadeiras, sugadoras de granéis, bombas portáteis para carga líquida etc.;
l) Água e óleo residuais nos tanques e tubulações do casco (exceto os resíduos de líquidos no interior das canalizações considerados na determinação do deslocamento leve); e
m) Fornecimentos usuais do armador, tais como roupa de cama e mesa, talheres, cutelaria, artigos de consumo etc.
7.20. DETERMINAÇÃO DO DESLOCAMENTO LEVE
O deslocamento leve deve ser determinado por um dos seguintes procedimentos:
a) Para as embarcações submetidas à uma prova de inclinação (ou à uma medição de porte bruto), o valor obtido no teste;
b) Para as embarcações dispensadas da realização de uma prova de inclinação, mas que tenham um estudo de estabilidade preliminar elaborado pelo projetista, o valor da estimativa do peso leve constante nesse estudo;
c) Para as demais embarcações, com comprimento de regra (L) inferior a 24 m, e cujo valor do coeficiente "f", conforme definido no inciso 7.10.4, do artigo 7.10, seja maior ou igual a 0,40 e menor ou igual a 0,85, o procedimento constante no artigo 7.23;e
d) Para as embarcações restantes, o deslocamento leve deverá ser estimado, baseado nas suas dimensões, formas e características.
7.21. DETERMINAÇÃO DO DESLOCAMENTO CARREGADO
O deslocamento carregado deve ser determinado por intermédio de um dos seguintes procedimentos:
a) Diretamente do folheto de estabilidade da embarcação, na condição correspondente ao deslocamento máximo da embarcação;
b) Por intermédio das curvas hidrostáticas em um calado correspondente ao calado moldado;
c) Para as demais embarcações, com comprimento de regra (L) inferior a 24 m, e cujo valor do coeficiente "f", conforme definido no inciso 7.10.4, seja maior ou igual a 0,40 e menor ou igual a 0,85, o procedimento constante no artigo 7.23; e
d) Para as embarcações restantes o deslocamento carregado deverá ser estimado, baseado nas suas dimensões, formas e características e na quantidade de carga transportada.
7.22. DETERMINAÇÃO DO PORTE BRUTO
O porte bruto deve ser calculado através da diferença entre o deslocamento carregado e o deslocamento leve.
7.23. DETERMINAÇÃO DOS DESLOCAMENTOS POR INTERMÉDIO DO "MÉTODO EXPEDITO"
Para as embarcações com comprimento de regra (L) menor do que 24 m e com o coeficiente "f" entre 0,40 e 0,85, inclusive, para as quais é aplicável o "Método Expedito", conforme estabelecido no artigo 7.10, os deslocamentos podem ser obtidos por intermédio da seguinte expressão:
D = L x B x Y x f x h (8)
onde:
D = deslocamento, em t;
L = Comprimento de regra (L), em m;
B = boca, em m;
Y = densidade da água, em t/m3;
f = coeficiente "f", definido no artigo 7.10; e
h = calado, em m.
O valor da densidade da água pode assumir dois valores:
a) 1,025 t/m3, para a água salgada; e
b)1,000 t/m3, para a água doce.
Para a determinação do deslocamento carregado, basta utilizar o calado carregado na expressão acima, enquanto para se calcular o deslocamento leve, deve-se utilizar o calado leve.
CAPÍTULO 8 - VISTORIAS E CERTIFICAÇÕES
SEÇÃO I - VISTORIAS EM EMBARCAÇÕES
8.1.APLICAÇÃO
Para emissão do Certificado de Segurança da Navegação (CSN) - As embarcações sujeitas a estas normas e que se enquadrem em quaisquer das situações listadas a seguir, independentemente de sua classificação conforme o inciso 3.2.1, i) e j), estão sujeitas a vistorias iniciais, intermediárias, anuais e de renovação e deverão portar um CSN, desde que:
a)possuam AB igual ou maior que 50;
b)transportem a granel líquidos combustíveis, gases liquefeitos inflamáveis, substâncias químicas perigosas ou mercadorias de risco similares, com AB maior que 20;
c)efetuem serviço de transporte de passageiros ou passageiros e carga, com AB maior que 20;
d)sejam rebocadores ou empurradores, com AB maior que 20; ou
e) sejam embarcações de apoio a mergulho, de qualquer arqueação bruta, construídas ou adaptadas para este fim.
8.1.1.As embarcações existentes, com AB maior ou igual 50 e menor do que 100, enquadradas na alínea a) do artigo 8.1, que, por força da alteração da norma, passaram a ter como exigência a emissão de CSN, deverão ser dotadas dos seus respectivos certificados até 1º de janeiro de 2012.
8.1.2.Para efeito de interpretação deste inciso, embarcações existentes são todas embarcações inscritas ou que tenham iniciado o processo de inscrição nas CP, DL ou AG até 18 de janeiro de 2011.
8.2.PROCEDIMENTOS
As vistorias executadas pelo GVI das CP, DL ou AG deverão observar os seguintes procedimentos:
8.2.1.Solicitação de Vistorias
Serão solicitadas pelos interessados às CP, DL ou AG, encarregando-se dos gastos necessários para realização das mesmas. A documentação necessária é a seguinte:
a) Vistoria Inicial
I)Requerimento do interessado;
II)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de vistoria em seco para obtenção do CSN (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos públicos; e
III)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de vistoria flutuando para obtenção do CSN (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos públicos.
- Após as vistorias em seco e flutuando, realizadas por Vistoriador Naval do Grupo de Vistoria e Inspeção - GVI, será emitido o competente CSN.
b) Vistoria Anual, Intermediária ou de Renovação
I)Requerimento do interessado;
II)Cópia simples do CSN; e
III) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente a um dos serviços: vistoria anual, vistoria intermediária ou vistoria de renovação (seco e flutuando) (https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao), exceto para órgãos públicos.
8.2.2.Local
Com exceção dos testes onde seja necessária a navegação da embarcação, as vistorias em embarcações deverão ser realizadas em portos ou em áreas abrigadas, estando a mesma fundeada ou atracada.
8.2.3.Horários
Serão realizadas, a princípio, em dias úteis e em horário comercial. Por exceção, em caso de força maior, poderão ser realizadas fora destes dias e horários.
8.2.4.Assistência aos Vistoriadores
O Comandante da embarcação, proprietário, agente marítimo ou pessoa responsável, providenciará a assistência do pessoal que for necessário para facilitar as tarefas, acionar equipamentos e esclarecer as consultas formuladas pelo vistoriador. Deverá fornecer ainda os instrumentos, aparelhos, manuais, laudos periciais, protocolos e demais elementos previstos nestas normas.
8.2.5.Adiamento
Os vistoriadores poderão adiar a realização das vistorias quando quaisquer das seguintes circunstâncias ocorrer:
a)a embarcação ou instalação não estiver devidamente preparada para esta finalidade;
b)os acessos à embarcação ou instalação sejam inadequados, inseguros ou necessitem do apropriado arranjo e limpeza; ou
c)quando for observada qualquer outra circunstância limitante para a eficácia da vistoria.
- Nos casos mencionados acima a solicitação e os gastos necessários para realização da nova vistoria ficarão a cargo do interessado.
8.2.6.Casos especiais
a)Embarcações que iniciaram processos de Licença de Construção, Alteração, Reclassificação ou Regularização no período compreendido entre 09/06/1998 e 31/10/2001
As embarcações acima, por força do disposto nas versões de 1998 e de 2000 destas Normas, que continham diferentes definições do que era considerado como "Embarcação GEVI", bem como previa a emissão de um "Documento de Regularização", foram objeto de um tratamento específico, conforme estabelecido nos Procedimentos Transitórios, cujo texto está no Anexo 3-P.
b)Embarcações sem propulsão, não destinadas ao transporte de passageiros, com AB superior a 100 e igual ou inferior a 200 e flutuantes que operem com 12 pessoas ou menos a bordo e com AB superior a 100 e igual ou inferior a 200
I)As embarcações acima que iniciaram processos de Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação a partir de 31/10/2001, por força do disposto nos Procedimentos Transitórios da DPC, passaram a ser enquadradas, para todos os efeitos, inclusive vistorias, como "Embarcação GEVI", devendo em consequência, apresentar a documentação completa prevista nos artigos 3.13, 3.19 ou 3.22 desta Norma, conforme o caso.
II)As embarcações enquadradas neste artigo, que tiveram seus processos de Licença de Construção, Alteração, Reclassificação ou Regularização iniciadas no período entre 09/06/1998 e 31/10/2001 não estão obrigadas a possuir os planos previstos nos artigos 3.13, 3.19 ou 3.22, mas apenas Memorial Descritivo, Declaração do responsável técnico e respectiva ART, conforme era exigido para essas mesmas embarcações nas versões de 1998 e 2000 desta Norma e pelo disposto nos Procedimentos Transitórios.
- Entretanto, para efeitos de aplicação apenas do Capítulo 8, passaram a ser consideradas como "Embarcações GEVI" a partir de 31/10/2001.
- A partir da data de emissão desta Norma, as antigas Embarcações "GEVI", conforme citadas na subalínea I), acima, tiveram o termo que as define substituído por Embarcações Certificadas classe 1, ou "EC1". Todos os demais procedimentos devem ser mantidos.
8.3.TIPOS DE VISTORIAS
8.3.1.Vistoria Inicial (V0)
É a que se realiza durante e/ou após a construção, modificação ou transformação da embarcação, com vistas à expedição do CSN, de acordo com a lista de verificação constante do Anexo 8-A. É realizada com a embarcação em seco e flutuando. A documentação necessária para solicitação de vistorias encontra-se No inciso 8.2.1.
8.3.2.Vistorias Anual, Intermediária e de Renovação
a)Vistoria Anual (VA)
É a que se realiza para endosso do CSN, de acordo com a lista de verificação constante do Anexo 8-B, não sendo necessária a docagem da embarcação.
b)Vistoria Intermediária (VI)
É a que se realiza para endosso do CSN, de acordo com a lista de verificação constante do Anexo 8-B , não sendo necessária a docagem da embarcação.
Nas Vistorias Intermediárias, a partir da primeira Vistoria de Renovação, deverá ser realizada medição de espessura abrangendo, pelo menos, o chapeamento do casco, incluindo o fundo, o convés principal e anteparas estanques, que deverá conter um mínimo de cinco pontos de medição para cada chapa, devendo ser observado o seguinte:
I) O relatório de medição de espessura deverá incluir comparativo entre as medições de espessura efetuadas e as espessuras originais, indicando os respectivos percentuais de redução, destacando aqueles acima de 20%;
II) O relatório deverá ser assinado por profissional qualificado e certificado, com reconhecimento no Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Pessoal em Ensaios Não Destrutivos (SNQC/END), e acompanhado de documento que comprove a validade da citada habilitação na data de execução do serviço; e
III) Deve ser apresentado Laudo Técnico, assinado por engenheiro naval ou tecnólogo naval, acompanhado da respectiva ART, atestando que a embarcação está em condições estruturais satisfatórias, especificando as chapas que porventura necessitam ser substituídas e justificando, baseado no relatório comparativo de espessuras, citado no requisito anterior, eventual aceitação de chapas com redução de espessura superior a 20% da espessura original.
c)Vistoria de Renovação (VR)
É a que se efetua para a renovação do CSN, de acordo com a Lista de Verificação constante do Anexo 8-A, sendo realizada parte flutuando e parte em seco.
A partir da primeira Vistoria de Renovação, deverá ser realizada medição de espessura abrangendo, pelo menos, o chapeamento do casco, incluindo o fundo, o convés principal e anteparas estanques, que deverá conter um mínimo de cinco pontos de medição para cada chapa, devendo ser observado o seguinte:
I) O relatório de medição de espessura deverá incluir comparativo entre as medições de espessura efetuadas e as espessuras originais, indicando os respectivos percentuais de redução, destacando aqueles acima de 20%;
II) O relatório deverá ser assinado por profissional qualificado e certificado, com reconhecimento no Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Pessoal em Ensaios Não Destrutivos (SNQC/END), e acompanhado de documento que comprove a validade da citada habilitação na data de execução do serviço; e
III) Deve ser apresentado Laudo Técnico, assinado por engenheiro naval ou tecnólogo naval, acompanhado da respectiva ART, atestando que a embarcação está em condições estruturais satisfatórias, especificando as chapas que porventura necessitam ser substituídas e justificando, baseado no relatório comparativo de espessuras, citado no requisito anterior, eventual aceitação de chapas com redução de espessura superior a 20% da espessura original.
8.3.3.Vistorias Especiais
As vistorias especiais podem ser dos seguintes tipos:
a)Para Realização da Prova de Máquinas/Navegação
É a vistoria que é realizada sempre que se faça necessária a navegação para execução de testes e verificações antes da conclusão das vistorias estatutárias e ou de classe necessárias para regularização da embarcação.
É aplicável às embarcações sujeitas a vistorias, conforme definido no artigo 8.1.
b)Para Emissão, Renovação e Endosso de Certificados
É aquela que é realizada para emissão, renovação e endosso dos demais certificados previstos nesta Norma, excluindo o CSN, entre os quais:
I)Nacional de Borda-Livre
São aquelas que se realizam de acordo com o Capítulo 6 desta norma.
II)Arqueação
A vistoria para emissão do Certificado Nacional de Arqueação é realizada conforme o Capítulo 7 desta norma. O vistoriador deverá medir todos os parâmetros necessários para o cálculo da arqueação bruta e líquida.
Caso o cálculo da arqueação tenha sido realizado por um engenheiro naval ou tecnólogo naval, o vistoriador deverá verificar se as características principais e o volume existente acima do convés estão de acordo com os valores utilizados no cálculo.
III)Para Emissão de Laudo Pericial
É a vistoria que é realizada sempre que for necessária a emissão de um Laudo Pericial.
8.4.PERIODICIDADE DAS VISTORIAS PREVISTAS NO CSN
8.4.1.Aniversários
Para efeito de aplicação deste artigo, deverá ser considerado "aniversário" do Certificado a data em que foi finalizada a verificação dos itens "em seco" que compõem a vistoria inicial ou de renovação, mesmo com pendências. Não coincidirá, necessariamente, com a data de emissão do Certificado.
8.4.2. Cronogramas
As vistorias serão realizadas conforme o seguinte cronograma:
a)Embarcações de passageiros, com ou sem propulsão, com AB maior que 20:
I) VA (vistoria anual) - realizada nos 1º, 2º, 3º e 4º aniversários do CSN, conforme o caso; e
II) VR (vistoria de renovação) - realizada a cada cinco anos.
b)Embarcações Tanque com AB maior que 20, com propulsão, que transportem a granel líquidos combustíveis, gases liquefeitos inflamáveis, substâncias químicas perigosas ou mercadorias de risco similar:
I) VA (vistoria anual) - realizada nos 1º, 2º, 3º e 4º aniversários do CSN; e
II) VR (vistoria de renovação) - realizada a cada cinco anos.
c)Embarcações com propulsão não enquadradas na alínea b) subalíneas I) e II):
I) VA (vistoria anual) - realizada nos 1º, 2º, 3º e 4º aniversários do CSN; e
II) VR (vistoria de renovação) - realizada a cada cinco anos;
d)Embarcações de carga sem propulsão:
I) VA (vistoria anual) - realizada nos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º aniversários do CSN.
II) VI (vistoria intermediária) - realizada no quinto ano de validade do CSN; e
III) VR (vistoria de renovação) - realizada a cada dez anos;
e)Embarcações de passageiros e carga
As embarcações empregadas simultaneamente no transporte de passageiros e de carga devem atender à periodicidade de vistorias de embarcações de passageiros.
8.4.3.Tolerância
a)As vistorias anuais deverão ser realizadas dentro dos três meses anteriores ou posteriores à data de aniversário do CSN.
b)A vistoria intermediária deverá obrigatoriamente ser realizada durante o quinto ano de validade do certificado.
c)A vistoria de renovação deverá ser realizada dentro dos três meses anteriores ao vencimento do CSN.
8.5.EXECUÇÃO DAS VISTORIAS
8.5.1.Certificado de Segurança da Navegação
a)As vistorias serão realizadas de acordo com as listas de verificação constantes do Anexo 8-A.
b) As vistorias serão realizadas por Sociedades Classificadoras, por Entidades Certificadoras ou por vistoriador Naval do GVI das CP, DL ou AG, conforme o caso.
c)Mediante solicitação da CP, DL ou AG, que não disponham de Vistoriador Naval do GVI, a DPC poderá, em caráter excepcional, autorizá-las a realizar parcialmente a vistoria inicial ou de renovação das embarcações cujo CSN seja por elas emitidos, com relação somente à parte em seco.
8.5.2.Casos especiais relacionados ao CSN
a)O seguinte procedimento deverá ser seguido para as vistorias de renovação de flutuantes (conforme definições no artigo 3.2):
I)1a Vistoria de Renovação - será efetuada apenas a vistoria flutuando, sendo dispensada a docagem;
II)2a Vistoria de Renovação - será efetuada a vistoria flutuando e sendo necessária a docagem da embarcação; e
III)os flutuantes, cujo casco seja constituído exclusivamente de toras de madeira, estão dispensados de qualquer docagem.
b)As embarcações de passageiros com AB menor ou igual a 20 e comprimento total superior a 12 metros (8 metros para embarcações multicasco), com ou sem propulsão, que transportem mais de 12 passageiros poderão ser submetidas a Vistoria Inicial e Vistoria de Renovação, a critério do Capitão dos Portos. Nesses casos deverá ser utilizada a lista de verificação pertinente e emitido CSN com validade de cinco anos, no qual deverá constar no campo "observações" o seguinte texto: "Validade sujeita à manutenção das condições de segurança existentes por ocasião da Vistoria Inicial. Este Certificado será automaticamente cancelado sempre que ocorrerem alterações/reclassificações que afetem as condições de segurança originais".
c)A DPC poderá dispensar a apresentação das embarcações em seco por ocasião da Vistoria de Renovação, desde que:
I)as embarcações estejam operando em localidades que, comprovadamente, não possuam locais adequados para a docagem das embarcações e estejam impossibilitadas de se deslocarem até localidades onde existam tais facilidades, por limitações físicas da rota, ou cuja saída do local de operação provoque, à critério do Capitão dos Portos, a privação de um serviço essencial às comunidades vizinhas;
II)todos os tanques e compartimentos do casco estejam em condições satisfatórias de segurança, constatadas através de inspeção interna. Caso inexistente, deverá ser providenciado acesso a esses tanques e compartimentos através de abertura de, pelo menos, 800 X 600 mm e, quando necessário, provida de escada com altura suficiente que permita o acesso seguro ao interior do espaço;
III)seja realizada medição de espessura do casco, por ultrassom, com no mínimo 5 pontos de medição por chapa, devendo esta ser acompanhada por vistoriador da Sociedade Classificadora, da Entidade Certificadora da embarcação ou Vistoriador Naval do GVI da CP, DL ou AG;
IV)seja apresentado relatório comparativo entre as medições de espessura efetuadas e as espessuras originais, indicando os respectivos percentuais de redução, destacando aquelas acima de 20%. O relatório deverá ser assinado por profissional qualificado e certificado, com reconhecimento no Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Pessoal em Ensaios Não Destrutivos (SNQC/END), e acompanhado de documento que comprove a validade da citada habilitação na data de execução do serviço;
V)seja apresentado laudo, assinado por engenheiro naval ou tecnólogo naval, atestando que a embarcação está em condições estruturais satisfatórias, especificando as chapas que porventura necessitam ser substituídas e justificando, baseado no relatório comparativo de espessuras, citado no requisito anterior, eventual aceitação de chapas com redução de espessura superior a 20% da espessura original.
VI)seja apresentado relatório assinado por engenheiro responsável, para as embarcações com propulsão mecânica, atestando as condições do sistema de propulsão e de governo, abordando, entre outros aspectos, o exame dos mancais de sustentação, dos mancais de escora e da vedação do eixo propulsor e da madre do leme;
VII)seja apresentada a ART referente aos serviços executados;
VIII)Em função do resultado da inspeção interna do casco e dos documentos apresentados, poderá ser exigida a apresentação de medições adicionais; e
IX) Requisitos complementares:
- Para as embarcações classificadas ou certificadas por Entidades Certificadoras, os serviços deverão ser executados ou acompanhados por representantes dessas entidades, sendo que ainda poderão ser solicitados procedimentos ou verificações adicionais com o objetivo de atender os requisitos de suas regras. Em qualquer caso, deverá ser ainda apresentado documento demonstrando a aceitação por parte da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora da dispensa da docagem da embarcação para renovação do CSN.
- Para embarcações certificadas por Vistoriador Naval do GVI da CP, DL ou AG, deverá ser solicitada a Vistoria de Renovação conforme o 8.2.1 b), quando deverão ser verificados todos os itens que não dependam da docagem.
d)Após a análise dos requisitos citados anteriormente, na hipótese de a DPC conceder dispensa da vistoria em seco, por ocasião da VR, se a vistoria com a embarcação flutuando for realizada dentro do prazo previsto no inciso 8.4.3. b), a data de aniversário do CSN permanecerá a mesma do certificado anterior. Na hipótese de ocorrer vencimento do prazo de validade do CSN, a data de aniversário do novo certificado será a do término da vistoria flutuando.
8.5.3.Para Realização de Prova de Máquinas/Navegação
a)Deverá ser verificado se a quantidade dos equipamentos salva-vidas coletivos e individuais é suficiente para todo o pessoal técnico que normalmente embarca para a navegação.
b)Deverão ser verificados todos os itens constantes das listas de verificação inicial que se refiram a sistemas de detecção e combate a incêndio, sistemas de geração de energia (principal e de emergência), sistemas de governo (principal e de emergência), equipamentos de comunicação (necessários para a área onde se realizará a navegação), sistemas de fundeio, luzes de navegação e todos os equipamentos de navegação exigidos para a área onde se realizará a prova.
c)A vistoria para Realização de Prova de Mar não terá época e prazo, devendo ser solicitada pelo estaleiro construtor ou pelo proprietário para este fim específico.
d)No caso de embarcações classificadas, a vistoria deverá ser realizada pela Sociedade Classificadora de acordo com suas próprias regras e critérios.
e)No caso de embarcações certificadas, a vistoria deverá ser efetuada pela Certificadora responsável. Nos demais casos, a vistoria deverá ser realizada pelas CP, DL ou AG.
8.5.4.Para Emissão, Renovação e Endosso de Certificados
As vistorias para emissão, renovação, constatação e endosso (anual) dos Certificados de Arqueação e Borda Livre, quando aplicáveis, serão realizadas conforme procedimentos estabelecidos nos Capítulos 6 e 7 desta Norma.
8.6.INDENIZAÇÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS:
a)Em conformidade com o previsto no art. 38 da Lei nº 9.537, de 11/12/1997 os serviços, quando prestados pela DPC ou pelas CP/DL/AG, em decorrência da aplicação destas Normas, serão indenizados pelos usuários, conforme os valores estabelecidos no link https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao.
b)O pagamento das indenizações deverá ser efetuado através de Guia de Recolhimento da União (GRU) emitida pelo Sistema de Controle de Arrecadação da Autoridade Marítima (SCAAM) nas CP, DL ou AG ou por intermédio da internet na página www.dpc.mar.mil.br.
c)A prestação dos serviços está condicionada à apresentação antecipada nas CP, DL ou AG, pelos interessados, da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) referente ao pagamento das indenizações.
d)As CP e DL poderão dispensar o pagamento da indenização de vistorias ou arrecadação, de pequenas embarcações utilizadas para o serviço e ou atividade na pesca ou pequeno comércio, quando o proprietário da embarcação for pessoa física de baixa renda.
8.7.CONTROLE DA ARRECADAÇÃO
O controle da arrecadação de vistorias, multas e demais serviços, será efetuado de acordo com o previsto nas Normas para Operação do Sistema de Controle de Arrecadação da DPC.
SEÇÃO II - CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO (CSN)
8.8.OBRIGATORIEDADE
As embarcações enquadradas no artigo 8.1 deverão portar o CSN, de acordo com o modelo constante no Anexo 8-C, de forma a atestar a realização das vistorias pertinentes.
8.9.PROCEDIMENTOS
8.9.1.Emissão do Certificado
O Certificado deverá ser emitido em três vias por Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora ou, em duas vias, pelas CP, DL ou AG, após realização de uma Vistoria Inicial ou de uma Vistoria de Renovação.
8.9.2.Distribuição das vias
A distribuição dos certificados emitidos deverá atender aos seguintes critérios:
a)uma via do CSN deverá ser arquivada na CP, DL ou AG. Quando for emitido por uma Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, a via a ser arquivada no Órgão de Inscrição da embarcação deverá ser encaminhada até trinta dias após sua emissão;
b)uma via do CSN será restituída ao interessado; e
c)uma via do CSN deverá ser mantida em arquivo da Sociedade Classificadora ou Certificadora, quando o certificado for por elas emitido.
8.9.3.Averbação das Vistorias
a)A realização das Vistorias Anuais e/ou Intermediárias deverá ser averbada na via do CSN mantida a bordo da embarcação pelo representante do órgão responsável pela sua emissão que efetivamente executou as vistorias. Tal averbação deverá apresentar data de término da vistoria, identificação legível do representante e sua assinatura ou rubrica de próprio punho.
b)As demais vias poderão ou não ser averbadas, a critério dos órgãos ou entidades responsáveis pelo seu arquivamento. Entretanto, as Sociedades Classificadoras, Entidades Certificadoras, CP, DL ou AG deverão manter controle das vistorias efetuadas por seus representantes que substitua ou complemente as averbações das vias do CSN mantidas em arquivo.
c)As Sociedades Classificadoras e as Entidades Certificadoras deverão informar ao órgão de inscrição da embarcação a realização das Vistorias Intermediárias, para controle e averbação.
8.9.4.Áreas de Navegação
As áreas de navegação (1 e 2) em que a embarcação está autorizada a operar devem ser lançadas no campo apropriado do CSN.
8.10.VALIDADE DO CERTIFICADO
8.10.1.O Certificado terá sua validade em função do serviço ou atividade em que for empregada a embarcação, ou ainda, em função de possuir ou não propulsão, conforme a seguir:
a)Certificado com validade de cinco anos:
I)embarcações de carga, com propulsão, com AB igual ou maior que 50;
II)embarcações com propulsão que transportem a granel líquidos combustíveis, gases liquefeitos inflamáveis, substâncias químicas perigosas ou mercadorias de risco similares, com AB maior que 20;
III)embarcações que efetuem serviço de transporte de passageiros ou passageiros e carga, com AB maior que 20, com ou sem propulsão; e
IV)rebocadores ou empurradores, com AB maior que 20.
b)Certificado com validade de dez anos:
I) embarcações de carga sem propulsão.
c)As embarcações que tiveram seu CSN emitidos em conformidade com a versão anterior desta norma (NORMAM-02/2005 - Portaria nº 118 de 21/06/2011), deverão atender ao cronograma do artigo 8.4 desta norma, por ocasião da primeira Vistoria de Renovação do CSN em vigor, a partir de 31/12/2016, em especial quanto à nova validade do certificado que será atribuída.
8.10.2.Quando uma embarcação tiver sua vistoria de renovação realizada com uma antecipação maior que 3 meses da data de seu vencimento, o novo Certificado se expedirá com validade a partir da data da finalização da vistoria em seco.
8.10.3.A aprovação das vistorias realizadas para a emissão ou validação de um Certificado serão válidas apenas para o momento em que forem efetuadas. A partir de então, e durante todo o período de validade do Certificado, os proprietários, armadores, Comandantes ou mestres segundo as circunstâncias do caso, serão os responsáveis pela manutenção das condições de segurança, de maneira a garantirem que a embarcação e seus equipamentos não se constituam em risco para sua própria segurança, para a de terceiros ou de poluição ambiental.
8.10.4.O CSN perderá sua validade por qualquer das seguintes condições:
a)Perda das condições de segurança originais da embarcação:
I)Por avarias
- Quando se tratar de embarcação classificada ou certificada, a Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora deverá comunicar o cancelamento do Certificado ao armador e à CP, DL ou AG de inscrição ou de operação, que deverá retirar a embarcação de tráfego.
- Para a reentrada em tráfego, deverá ser realizada uma vistoria de renovação flutuando (e se necessário em seco) e, após cumprimento das exigências porventura existentes, será emitido um novo Certificado.
- Se for realizada uma vistoria em seco e flutuando, a validade do novo Certificado deverá ser contada a partir da data da vistoria em seco. Caso não seja realizada a vistoria em seco, a data de validade do novo Certificado será coincidente com a data de validade do Certificado anterior, assim como os prazos para realização das Vistorias Anuais e Intermediárias.
II)Por alteração da embarcação
- Após a emissão da Licença de Alteração e execução das obras necessárias deverá ser cancelado o CSN e providenciada a realização de nova vistoria inicial e, após cumprimento das exigências porventura existentes, será emitido um novo Certificado.
- A vistoria só deverá ser realizada após a obtenção da Licença de Alteração prevista na seção III do Capítulo 3.
- Caso sejam realizadas alterações no casco ou sua estrutura, nas dimensões principais ou qualquer outra que exija a docagem para sua verificação, a emissão do novo CSN somente poderá ser efetuada após a realização de uma vistoria inicial em seco e flutuando.
- Se for realizada uma vistoria em seco e flutuando, a validade do novo Certificado deverá ser contada a partir da data da vistoria em seco. Caso não seja realizada a vistoria em seco, a data de validade do novo Certificado será coincidente com a data de validade do Certificado anterior, assim como os prazos para realização das Vistorias Anuais e Intermediárias.
- No caso de alterações concluídas sem a emissão da devida Licença de Alteração e que, a critério do órgão ou entidade emissor do certificado, acarrete em risco na operação segura da embarcação, as CP, DL ou AG de inscrição ou de operação deverão retirar a embarcação de tráfego até a sua regularização. Quando se tratar de embarcação classificada ou certificada, as Sociedades Classificadoras ou Entidades Certificadoras (deverão comunicar o cancelamento do Certificado ao armador e à CP, DL ou AG de inscrição ou de operação.
b)Por reclassificação para outro tipo de serviço ou atividade ou dupla classificação:
I)O CSN em vigor deverá ser cancelado e emitido um novo Certificado onde deverá constar a nova classificação.
II)Caso a nova classificação implique em prazo de validade do Certificado diferente do original, ou exigência de vistorias intermediárias diferentes do original, deverá ser feita uma vistoria inicial flutuando e emitido um novo Certificado contemplando essa situação.
III)Quando se tratar de dupla classificação, o CSN deverá ser emitido com o prazo de validade e as vistorias relativas ao tipo de serviço que apresente a maior restrição.
IV)Caso a reclassificação ou dupla classificação incorra numa atividade ou tipo de serviço com requisitos de segurança mais restritos que a classificação anterior, na alteração dos planos e ou documentos endossados por ocasião da concessão da licença de construção ou alteração, ou na necessidade de elaborar novos planos ainda não apresentados, a vistoria inicial para emissão do novo CSN só deverá ser realizada após a obtenção da licença de reclassificação, devendo ser seguidos os procedimentos previstos no Capítulo 3.
c)Por reclassificação para outra área de navegação.
I)Quando for efetuada a reclassificação de uma embarcação que operava na Navegação Interior para a Navegação de Mar Aberto, o CSN anterior deverá ser cancelado e o novo só deverá ser emitido após a obtenção da Licença de Reclassificação e a realização de vistoria inicial, em seco e flutuando.
II)As embarcações que sejam reclassificadas de uma área de navegação para outra menos rigorosa, desde que seja mantido o tipo de serviço / atividade, terá seu CSN anterior cancelado e será emitido outro sem necessidade de realização de nova vistoria inicial. Tal procedimento poderá ser concedido automaticamente pelo Órgão de Inscrição, Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora, independente do porte da embarcação.
III)Nos demais casos, o certificado anterior também deverá ser cancelado, sendo emitido novo CSN, após a realização de vistoria inicial flutuando, podendo ser mantidos os prazos de validade e de execução das vistorias intermediárias constantes no certificado anterior.
d)Não realização das vistorias anuais e intermediárias no prazo especificado.
O Certificado anterior deverá ser cancelado, devendo ser realizada nova Vistoria Inicial com exceção dos itens afetos à docagem. Adicionalmente, deverá ser realizada a medição de espessura relativa à Vistoria Intermediária.
O novo certificado deverá ser emitido com a mesma validade do anterior.
e)Cancelamento da inscrição / registro.
f)Término do período de validade.
8.10.5. Embarcações fora de tráfego
a)Por período igual ou inferior a 180 dias
I)Certificado dentro da validade e sem vistorias anuais e intermediárias vencidas: a embarcação poderá retornar ao tráfego com o Certificado anterior, sem realização de novas vistorias.
II)Certificado dentro da validade, mas com vistorias anuais e intermediárias vencidas: o certificado anterior deverá ser cancelado e, após a realização das vistorias pendentes, será emitido um novo certificado com a mesma validade do anterior.
III)Certificado vencido: deverá ser feita uma vistoria de renovação, em seco e flutuando, e emitido um novo certificado antes da reentrada em tráfego.
b)Por período superior a 180 dias
I)Certificado dentro da validade e sem vistorias anuais e intermediárias vencidas: deverá ser realizada uma vistoria inicial flutuando (sem necessidade de docagem) antes da reentrada em tráfego, permanecendo o mesmo Certificado anterior.
II)Certificado dentro da validade, mas com vistorias anuais e intermediárias vencidas: o certificado anterior deverá ser cancelado, ser realizada a vistoria inicial (sem necessidade de docagem) e emitido um novo Certificado com a mesma validade do anterior.
III)Certificado vencido: deverá ser feita uma vistoria de renovação, em seco e flutuando, e emitido um novo certificado antes da reentrada em tráfego.
8.10.6.Solicitação de Segunda Via
No caso de perda, roubo, furto, mau estado de conservação ou extravio de certificado emitido pelas CP, DL ou AG, o interessado poderá solicitar uma segunda via ao órgão onde obteve o respectivo certificado. O certificado terá a mesma validade do anterior.
A documentação necessária é a seguinte:
a)Requerimento do interessado informando o motivo da solicitação da 2ª via (perda, roubo, furto, extravio ou mau estado de conservação) ou ofício de solicitação de 2ª via, quando se tratar de órgãos públicos;
b)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos; e
c)Apresentar declaração assinada relatando o motivo (se perda, roubo ou extravio) de acordo com o modelo do Anexo 2-Q ou apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência (BO).
Caso a solicitação decorra de mau estado de conservação, o documento original deverá ser apresentado.
8.11.EXIGÊNCIAS
a)Após a realização das vistorias, a CP, DL, AG, Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora deverá exigir o atendimento das exigências anotadas, listando-as em folha anexa ao Certificado e estipulando o prazo para seu cumprimento.
b)Sempre que julgar cabível e praticável, o Capitão dos Portos, poderá prorrogar os prazos para cumprimento das exigências. O prazo da prorrogação não poderá exceder a data limite de validade do CSN.
c)Não poderá ser emitido CSN ou efetivado seu endosso caso sejam identificadas exigências para cumprimento antes de suspender (A/S).
d)Para as embarcações classificadas ou certificadas por uma Entidade Certificadora, os prazos para cumprimento de exigências e eventuais prorrogações serão estipulados pelas Sociedades Classificadoras e/ou Entidades Certificadoras, desde que não excedam o previsto na NORMAM-331/DPC, não podendo ser alterados pelas CP, DL e AG.
8.12. PRORROGAÇÃO DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO
a)Somente a DPC poderá prorrogar, em casos excepcionais, a validade do Certificado de Segurança de Navegação. Para tal, a empresa ou proprietário, ou seu preposto, deverá, com antecedência de, pelo menos, 90 dias do vencimento do Certificado, dar entrada do pedido formal à CP, DL e AG de inscrição ou operação, expondo a(s) justificativa(s) ao pleito.
b)A CP, DL, AG, Sociedade Classificadora ou Certificadora, deverão enviar subsídios, descrevendo a excepcionalidade, de modo a permitir avaliação pela DPC.
c)A autorização da prorrogação poderá ser concedida, após a análise pela DPC do relatório de deficiências, resultantes de uma vistoria com a embarcação flutuando. O escopo dessa vistoria será o de uma Vistoria de Renovação, com exceção dos itens que dependem da docagem para serem verificados.
d)A vistoria e a confecção do respectivo relatório para as embarcações classificadas ou certificadas por uma Entidade Especializada (Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora) deverá ser obrigatoriamente realizada por essas Entidades. Para as embarcações EC1 e para as EC2, empregadas no transporte de passageiros ou de passageiros e cargas, a vistoria deverá ser efetuada pelo GVI. Para as demais embarcações EC2, a vistoria poderá ser realizada pelos Vistoriadores Navais Auxiliares das CP, DL ou AG.
SEÇÃO III - TERMO DE RESPONSABILIDADE
8.13.OBRIGATORIEDADE
a)As embarcações não sujeitas a vistorias e, consequentemente, não obrigadas a portarem o CSN, deverão possuir a bordo um Termo de Responsabilidade de acordo com o modelo do Anexo 8-D.
b)Nesse documento, o proprietário ou armador assumirá a responsabilidade pelo cumprimento dos itens de dotação de segurança e demais requisitos especificados para a sua embarcação por estas Normas.
8.14.ISENÇÃO
As embarcações miúdas conforme artigo 2.4, inciso 2.4.1, alínea c) e os dispositivos flutuantes infláveis, sem propulsão, destinados a serem rebocados, com até 10 m de comprimento estão dispensados do Termo de Responsabilidade.
8.15.APRESENTAÇÃO E ARQUIVO
a)A apresentação do Termo de Responsabilidade será efetuada por ocasião da inscrição.
b)Para as embarcações inscritas antes da data de entrada em vigor destas Normas, a apresentação do Termo de Responsabilidade poderá ser solicitada pela CP, DL ou AG de inscrição sempre que julgar necessário ou conveniente.
c)O Termo de Responsabilidade deverá ser preenchido à máquina ou em letra de forma, em duas vias, sendo que a primeira ficará arquivada na CP, DL ou AG de inscrição da embarcação e a segunda, devidamente protocolada, deverá ser devolvida ao proprietário ou armador para que fique na embarcação.
d)A CP, DL ou AG onde houver sido assinado o Termo, caso não se trate do local de inscrição, deverá enviar a segunda via para a OM de inscrição da embarcação.
8.16.VALIDADE
O Termo de Responsabilidade será válido enquanto forem mantidas as condições originais da embarcação, perdendo sua validade sempre que forem alteradas quaisquer das informações contidas no mesmo, incluindo uma reclassificação ou mudança de proprietário. Neste caso, deverá ser apresentado um novo Termo de Responsabilidade.
8.17.DUPLA CLASSIFICAÇÃO
No caso de Dupla Classificação, deverão constar no Termo de Responsabilidade todas as classificações, áreas de navegação, atividade ou serviço onde se pretende operar a embarcação.
CAPÍTULO 9
NAVEGAÇÃO EM ECLUSAS E CANAIS ARTIFICIAIS
9.1.DEFINIÇÕES
Para efeito exclusivo deste Capítulo são estabelecidas as seguintes definições:
a)Administração
É o concessionário, operador e mantenedor das usinas, barragens, eclusas e canais artificiais, ao longo de uma hidrovia.
b)Cabeços Flutuantes
São cabeços para amarração das embarcações, existentes nas paredes da eclusa e que acompanham o nível da água dentro da câmara durante eclusagem.
c)Canal Intermediário
É aquele que faz a ligação entre duas câmaras (superior e inferior) de uma mesma eclusa.
d)Cargas Perigosas
São consideradas cargas perigosas aquelas classificadas pelo Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (IMDG-CODE) publicado pela Organização Marítima Internacional, bem como aquelas classificadas pela ABNT, através dos nº. NBR 5.930, NBR 7.500, NBR 7.501, NBR 7.502 e outras, a critério da autoridade estadual, ou de autoridade legal em seu grau de jurisdição, que assim venham a ser consideradas.
e)Equipamento de Comunicação
Equipamento de rádio comunicação em VHF na modalidade serviço móvel marítimo regulamentado por documento normativo do Ministério das Comunicações.
f)Muro-Guia de Jusante
É o muro de cais que, a partir da porta da eclusa, avança pelo canal de navegação.
g)Muro-Guia de Montante
É o muro flutuante ou fixo que, a partir da entrada da eclusa, avança dentro do lago formado pela barragem.
h)Operador de Eclusa
É o responsável geral pela ordem na eclusa frente aos usuários e pelo exclusivo controle administrativo e operacional da mesma.
i)Ponto de Parada Obrigatória (PPO)
Local convenientemente demarcado por boias, a jusante e a montante de cada eclusa, e na entrada e saída de canais artificiais, a partir do qual as embarcações só poderão prosseguir a navegação com autorização do operador da eclusa.
9.2.APLICAÇÃO
As disposições dessas normas aplicam-se às instalações propriamente ditas e às águas compreendidas entre as boias demarcatórias dos PPO.
9.3.CONDICIONANTES DE PASSAGEM
a)O trânsito das embarcações pelas eclusas das usinas hidrelétricas só ocorrerá quando não acarretar prejuízo à operacionalidade daquelas instalações, a critério da administração da eclusa.
b)Só poderão trafegar pelas eclusas e canais da hidrovia, embarcações ou comboios em conformidade com o estabelecido pelo Agente da Autoridade Marítima e principalmente os que não ultrapassem as dimensões máximas permissíveis, previamente divulgadas por aquela autoridade tendo em vista as restrições físicas, impostas pelas obras de engenharia e pelas condições de navegação da hidrovia. As administrações devem divulgar, para cada eclusa, as seguintes dimensões, em unidades métricas, para as embarcações:
I)comprimento máximo;
II)boca máxima;
III)calado máximo; e
IV)altura máxima do mastro acima da linha d'água.
c)A passagem de embarcações e comboios com altura de mastro ou calado superior aos valores estabelecidos pela administração só será permitida com autorização do operador da eclusa, quando as condições de nível d'água imediatamente abaixo e acima da barragem forem adequadas. As informações referentes a estas condições devem ser solicitadas ao operador da eclusa, antes de ser iniciada a operação de eclusagem;
d)Para observância das limitações citadas na alínea b), as embarcações poderão possuir ponte de comando elevadiça ou mastro rebatíveis; e
e)Para o cálculo do calado máximo da embarcação, previsto no artigo 9.3 b), a Administração deverá considerar uma folga entre a quilha e a soleira da eclusa de pelo menos 1(um) m para entrada da embarcação na eclusa e de pelo menos 0,5 (meio) m para sair da eclusa.
9.4.EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO DA EMBARCAÇÃO
a)As embarcações deverão possuir, para eclusagem, defensas solidamente amarradas. As defensas devem estar em bom estado de conservação e distribuídas ao longo do costado, em quantidades suficientes, para que somente elas fiquem em contato com as muralhas das eclusas nas manobras de eclusagem;
b)As embarcações cujas dimensões de boca máxima não permitam a eclusagem com defensas disparadas ao longo do costado deverão possuir verdugo devidamente reforçado;
c)As espias para amarração da embarcação deverão estar em bom estado de conservação e possuir dimensões adequadas e alças permanentes; e
d)As embarcações deverão possuir equipamento de comunicação em VHF.
9.5.ECLUSAGENS PROIBIDAS
a)Não será permitida a passagem pelas eclusas, nos seguintes casos:
I)Embarcações em perigo de naufragar;
II)Embarcações que tenham cargas incorretamente estivadas, ou com os petrechos de peiação ineficientes;
III)Embarcações tendo cargas salientes de tal modo que possam danificar a eclusa;
IV)Embarcações tendo correias, cabos ou outros artefatos pendentes irregularmente para o lado de fora;
V)Embarcações que apresentem defeitos nas máquinas, vazamento ou falhas no seu sistema de governo, ou que venham a comprometer a sua manobra na eclusagem ou ainda na saída ou entrada da eclusa;
VI)Embarcações que não tenham sistema de inversão da marcha funcionando perfeitamente;
VII)Embarcações com L menor ou igual a 5 m que disponham de propulsão própria a motor; e
VIII)Embarcações sem equipamentos de comunicação para trocar informações com o operador da eclusa.
b)Em circunstâncias especiais, a critério da administração, as embarcações com L menor ou igual a 5 m que disponham de propulsão própria a motor, poderão eclusar, desde que possuam a equipagem obrigatória constante do artigo 9.4.
9.6.ÁREA DE SEGURANÇA
a)A área fluvial demarcada pelo PPO de montante e jusante, incluindo a eclusa, é considerada área de segurança, sendo seu tráfego controlado pelo operador da eclusa;
b)Os canais de acesso às eclusas e à área nas proximidades das usinas hidrelétricas, cujos limites serão fixados e divulgados pela administração serão considerados área de segurança; e
c)A permanência de embarcações miúdas, a prática de esqui aquático, paraquedas rebocado, operações de mergulho amador, regatas e competições ou exibições públicas aquáticas são proibidas na área de segurança.
9.7.RESTRIÇÕES PARA TRANSPORTE DE CARGA PERIGOSA
a)Embarcações que transportem cargas perigosas não poderão ser eclusadas juntamente com barcos de passageiros e de esporte/recreio. Casos excepcionais poderão ser apreciados em consenso entre a administração, o usuário e a CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área; e
b)Os barcos que transportem inflamáveis ou combustíveis, como carga fracionada, devem ter a escotilha coberta a bem fechada.
9.8. HORÁRIOS E PRIORIDADES DE PASSAGEM
a)As passagens nas eclusas deverão ocorrer nos horários divulgados pela administração e previamente informados à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área. O funcionamento das eclusas poderá ser rotineiramente interrompido para se efetuar serviços de manutenção, a critério da administração, desde que seja divulgado previamente. Em emergência, as comunicações acerca da interrupção serão promovidas posteriormente.
b)A sequência de entrada na eclusa será, em princípio, a correspondente à ordem de chegada. As embarcações de passageiros, embarcações oficiais dos órgãos de fiscalização federal e estaduais, as embarcações transportando mercadorias perecíveis ou suscetíveis de avaria por atraso na viagem e as embarcações que transportem material flutuante utilizado para execução de trabalhos nas vias navegáveis terão prioridade de passagem.
9.9.SINALIZAÇÃO CONVENCIONADA PARA ORDENAMENTO DA ECLUSAGEM
a)As ordens de movimentações das embarcações, nas manobras de acostar no muro-guia e entrada e saída da eclusa, serão informadas pelo operador da eclusa através do equipamento rádio, em canal perfeitamente definido, sendo posteriormente confirmadas pelos seguintes sinais luminosos, dispostos no muro-guia e na entrada da eclusa;
I)Duas luzes encarnadas, dispostas na horizontal - eclusa fora de operação/ bloqueio de passagem;
II)Uma luz amarela - a embarcação deverá aguardar autorização para acostar no muro-guia ou para entrada na eclusa; e
III)Uma luz verde - a embarcação está autorizada a acostar no muro-guia ou adentrar a câmara da eclusa.
b)Quando a embarcação já estiver dentro da câmara da eclusa serão acionados, pelo operador da eclusa, os seguintes sinais sonoros:
I)Início e fim da operação de enchimento ou esvaziamento da eclusa: - um toque de sirene longo; e
II)Autorização para iniciar o procedimento de saída da eclusa:- dois toques de sirene longos.
9.10.USO DE CANAIS DE COMUNICAÇÕES DO SISTEMA MÓVEL MARÍTIMO
a)As administrações poderão definir canais distintos para suas eclusas, usando-se os canais 12, 13 ou 14 de VHF, com a denominação de serviço de apoio à eclusagem (SAE);
b)O canal 16 é para uso exclusivo de emergência e chamada;
c)As embarcações utilizarão o canal 6 para comunicações entre si, nas proximidades das eclusas; e
d)As CP, DL e AG manterão um sistema de escuta no canal 16, com tráfego preferencial pelo canal 10.
9.11.APROXIMAÇÃO DAS ECLUSAS E ESPERA
a)A embarcação que pretenda passar pela eclusa deve proceder da seguinte maneira:
I)Trinta minutos antes de chegar à eclusa deverá estabelecer contato com o operador da mesma, através do equipamento de comunicação, via SAE e informar que está se deslocando para o PPO. Nessa oportunidade, tomará conhecimento do horário estimado para sua entrada na eclusa; e
II)A partir do PPO, as embarcações deverão manter escuta permanente no canal SAE, até o término do processo de eclusagem.
b)A área fluvial demarcada pelo PPO de montante e jusante, inclusive a eclusa, é considerada área de segurança, sendo seu tráfego controlado pelo operador da eclusa;
c)A embarcação ao chegar no PPO deverá fundear ou pairar sob máquinas, não devendo ultrapassar as que já se encontram no local, aguardando a autorização do operador da eclusa, através do SAE, para prosseguir no deslocamento em direção à eclusa;
d)As amarrações próximas às entradas das eclusas e nos muros-guia são proibidas, exceto nos locais determinados para a espera de eclusagem;
e)Fica a exclusivo critério do Comandante da embarcação prosseguir no deslocamento, com segurança, em direção à eclusa, ou mesmo se afastar, em função das condições meteorológicas reinantes;
f)Sob condições de baixa visibilidade, inferior a 1000 (mil) m, nenhuma embarcação que não possua equipamento radar poderá passar pela eclusa.
9.12.PROCEDIMENTOS DURANTE A ECLUSAGEM
a)Durante a eclusagem, as embarcações deverão estar sob os cuidados de sua tripulação, vigiadas e convenientemente amarradas, sem poder, em caso algum, ser amarradas às portas, às escadas ou a outros locais senão aos cabeços flutuantes ou a outros dispositivos específicos para amarração. A amarração não deve ser desfeita até que seja dado o sinal sonoro de dois toques de sirene longos. As máquinas das embarcações só serão dispensadas após a conclusão definitiva da amarração pela popa e pela proa;
b)Dentro da eclusa os Comandantes e os tripulantes devem observar as orientações que lhes forem dadas pelo operador da eclusa, com vistas a assegurar a rapidez na passagem, assim como a plena utilização e segurança na operação;
c)As embarcações não devem permanecer nas eclusas por tempo superior ao necessário à operação de eclusagem, devendo as mesmas entrar ou sair imediatamente ao receberem o sinal sonoro correspondente;
d)As manobras solicitadas pelo operador da eclusa devem ser prontamente executadas, para se evitar atrasos nas eclusagens subsequentes;
e)No convés aberto das embarcações, quando dentro das câmaras das eclusas, somente poderão circular os tripulantes que estiverem na faina de amarração, os quais obrigatoriamente deverão estar vestindo coletes salva-vidas; e
f)É vedado o embarque, desembarque ou transbordo de passageiros, tripulantes ou carga no interior da eclusa ou em canais de acesso.
9.13.POLUIÇÃO
a)É proibido lançar na água, no interior da eclusa, qualquer objeto sólido ou líquido, pois poderá acarretar danos à câmara da eclusa. O operador da eclusa comunicará a infração à CP, DL ou AG para serem aplicadas as sanções previstas em legislação específica; e
b)A aplicação das sanções previstas aos infratores por poluição não isenta os responsáveis pelas demais obrigações que lhes forem imputadas pelos órgãos do meio ambiente federal ou estadual, nem das despesas decorrentes da remoção do material lançado ou da recuperação dos danos causados à eclusa.
9.14.TRÁFEGO EM CANAL ARTIFICIAL
a)Todas as embarcações que estiverem navegando em canal artificial deverão, obrigatoriamente, ser providas de equipamento de comunicação, de forma a possibilitar o contato com o serviço de controle do tráfego do canal a ser estabelecido pela Administração;
b)As embarcações ao chegarem no PPO deverão fundear ou pairar sob máquinas, na sequência de chegada, e aguardar autorização do operador, através do sistema de comunicações, para adentrar o canal;
c)O tráfego de embarcações em canais artificiais poderá ser interrompido pela administração, quando as condições de operação das usinas hidrelétricas possam provocar fortes correntes, ou em situações de obstrução do canal por acidente da navegação ou em condições meteorológicas ou hidrológicas adversas;
d)Fica a exclusivo critério do Comandante da embarcação prosseguir viagem, em direção ao canal, nas condições de tempo e correnteza desfavoráveis;
e)Dentro do canal, os Comandantes e demais usuários devem observar as orientações que lhe forem dadas pelo operador, com vistas a assegurar a rapidez de passagem pelo mesmo, assim como a sua plena utilização e segurança da operação;
f)A ultrapassagem de embarcações trafegando no mesmo sentido só poderá ser feita com autorização do controlador do canal;
g)É proibido o tráfego de embarcações rebocadas por tração no interior dos canais artificiais; e
h)É proibido o estacionamento, fundeio e travessia no interior dos canais artificiais.
9.15.INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS DAS EMBARCAÇÕES
a)Com a finalidade de segurança, estatística e planejamento, todas as embarcações usuárias de eclusas deverão fornecer ao operador da eclusa, através do equipamento de comunicação, as seguintes informações:
I)Nome da embarcação, calado, boca e comprimento (se comboio, discriminar cada embarcação);
II)Carga/passageiros - tipo, quantidade/número;
III)Porto de origem e data de saída;
IV)Porto de destino e previsão de chegada;
V)Categoria e nome do Comandante; e
VI)Fatos relevantes dignos de registro, tais como: deficiências de funcionamento dos sistemas de propulsão, de inversão de marcha, de governo, de equipamento de combate a incêndio, das defensas, espias e outros.
b)O operador da eclusa registrará as irregularidades e discrepâncias observadas e comunicará à CP, DL ou AG.
9.16.DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
a)Somente os operadores de eclusas designados pela administração têm a competência de manobrar e operar comportas e outros equipamentos de eclusa;
b)A administração poderá impedir a eclusagem de qualquer embarcação que não ofereça segurança, ou não esteja observando as presentes normas. Em tais casos, a administração deverá comunicar o fato à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área, para as devidas providências;
c)Todos os acidentes de navegação decorrentes de abalroamentos entre embarcações e colisões com as instalações das eclusas devem ser comunicados à CP, DL ou AG da área de jurisdição, pela administração e pelo Comandante da embarcação, para que seja providenciada a abertura de Inquérito Administrativo; e
d)As presentes normas não eximem os Comandantes e tripulantes do conhecimento das regras para evitar abalroamento, bem como as demais normas emitidas pela DPC.
9.17.INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS DAS ADMINISTRADORAS DAS ECLUSAS
A CP/DL/AG com jurisdição nas áreas onde existam navegação em eclusas deverão solicitar às administrações responsáveis pela expedição das Normas de Tráfego nas Eclusas, cópia dessas normas para conhecimento do Agente da Autoridade Marítima que poderá opinar nos assuntos afetos à segurança da navegação e, conforme aplicável, solicitar a inclusão das alterações pertinentes.
A Capitania dos Portos de jurisdição poderá, a seu critério, incluir essas normas nas NPCP/NPCF.
CAPÍTULO 10 - REQUISITOS ADICIONAIS PARA O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E PARA A NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA
SEÇÃO I - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
10.1.APLICAÇÂO
Estabelecer os requisitos operacionais para o transporte regular de passageiros.
10.2.INFORMAÇÕES AOS USUÁRIOS
a)As embarcações deverão ter, em locais visíveis ao público, placas indicando:
I)Os limites máximos de carga e de passageiros por convés;
II)Local de guarda dos coletes salva-vidas;
III)Localização das saídas de emergência;
IV)Telefone da empresa responsável pela embarcação;
V)Telefone da CP, DL ou AG da área de jurisdição;
VI)Endereço eletrônico da Ouvidoria (Fale Conosco) da CP, DL ou AG da área de jurisdição;
VII)Na navegação de travessia, recomendando que as pessoas não permaneçam no interior dos veículos, enquanto a embarcação estiver em movimento; e
b)A concessionária deverá fixar em local visível ao público, junto aos pontos de embarque, os horários regulares de embarque.
10.3.DEVERES DO CONCESSIONÁRIO
Caberá ao concessionário, na qualidade de armador ou proprietário da embarcação:
a)A observância destas normas bem como a implementação de outras medidas de segurança que se fizerem necessárias;
b)Comunicar imediatamente à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área, a ocorrência de acidentes e fatos da navegação;
c)Estabelecer controle de embarque de passageiros, em função da lotação da embarcação;
d)Assegurar o uso de uniformes estabelecido pela empresa para os tripulantes; e
e)Promover contínuo adestramento para as tripulações quanto à condução, amarração, fundeio, distribuição dos veículos a bordo, combate a incêndio e faina de abandono e demais situações de emergência. Este adestramento deverá estar previsto em programas e sua execução documentada por meio de registro. Cópia desses programas deverão ser mantidos a bordo.
10.4.PROCEDIMENTOS DE TREINAMENTO E DIVULGAÇÃO DE INSTRUÇÕES DE SEGURANÇA
10.4.1.Treinamento
a) Os tripulantes deverão receber treinamento dos procedimentos para sobrevivência por meio de exercícios de abandono e de incêndio. Esses exercícios deverão ser conduzidos de tal modo que todos participem pelo menos uma vez por mês.
b) Nas embarcações com AB maior que 20 a realização dos exercícios deverá ser registrada em documento próprio, mantido arquivado a bordo.
c) Os exercícios deverão ser conduzidos de modo a assegurar que toda a tripulação esteja ciente das suas estações de emergência e estejam capacitadas para executar corretamente as ações que lhes forem atribuídas nos postos de emergência, nos seguintes eventos:
I)incêndio a bordo;
II)abalroamento;
III)colisão;
IV)navegação em baixa visibilidade;
V)homem ao mar; e
VI)abandono da embarcação.
- Os exercícios deverão ser conduzidos como se a situação de emergência fosse real e deverão demonstrar que os equipamentos e sistemas estão em bom estado e prontos para serem utilizados.
b)Divulgação de Instruções de Segurança
Os proprietários, armadores ou seus representantes legais deverão, a bordo de suas embarcações, disseminar a todos os passageiros instruções de segurança observando o contido no Anexo 10-A.
10.5.MATERIAL DE SALVATAGEM E PRIMEIROS SOCORROS
a)Todo material de salvatagem deverá ser armazenado em local de fácil acesso, devidamente sinalizado, próximo ao usuário, onde deverão ser dispostas instruções para o uso do colete salva-vidas. Em nenhuma hipótese os coletes poderão ficar acondicionados em armários ou compartimentos fechados;
b)Quanto ao posicionamento dos coletes salva vidas, estes deverão estar em locais de fácil acesso e devidamente sinalizados. Para os passageiros que viajam sentados, recomenda-se posicionar abaixo do assento. Para os demais passageiros, os coletes podem ser posicionados no teto, desde que haja facilidade de retirada, sem a necessidade de auxílio externo, ou em prateleiras/estantes abertas, de fácil acesso;
c)Nas embarcações dotadas de balsas salva-vidas e aparelhos flutuantes deverão ser dispostas informações sobre suas capacidades e posicionamento. Estes equipamentos deverão estar estivados de modo a flutuarem livremente em caso de naufrágio.
d)A dotação de material de salvatagem e primeiros socorros deve atender o previsto no Capítulo 4 destas normas.
SEÇÃO II - NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA
10.6. APLICAÇÂO
Para aplicação exclusiva neste Capítulo, define-se navegação de travessia, como a seguir:
a)realizadas em áreas interiores;
b)transversalmente ao curso de rios e canais;
c)ligando dois pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas; e
d)entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, sempre em águas interiores, como transporte sobre águas entre portos e localidades ou interligação de rodovias ou ferrovias, em território brasileiro, ou entre este e os dos países limítrofes.
10.7.NORMAS GERAIS
a)Nos atracadouros específicos de travessia somente poderão trafegar, atracar, desatracar e permanecer nas proximidades, as embarcações autorizadas pelo setor competente do Ministério dos Transportes (ANTAQ ou DNIT), pelas Agências Reguladoras Estaduais ou Órgãos Municipais competentes para explorar o serviço regular de travessia;
b)O embarque e o desembarque de passageiros e veículos deverão ser feitos com a embarcação totalmente atracada e com as espias passadas, sob a orientação dos funcionários da empresa concessionária. Após a partida da embarcação, nenhum veículo poderá ser deslocado de sua posição de estacionamento;
c)Todos os veículos deverão estar com o freio de estacionamento (freio-de-mão) acionado, o motor desligado, a marcha engrenada, as luzes apagadas e suas rodas calçadas com, pelo menos, dois calços, de modo a impedir movimentos durante a travessia;
d)Em hipótese alguma o transporte de veículos poderá impedir a perfeita visibilidade do timoneiro; e
e)Recomenda-se que as pessoas não permaneçam no interior dos veículos, enquanto a embarcação estiver em movimento.
10.8.REQUISITOS PARA AS EMBARCAÇÕES QUE TRANSPORTAM VEÍCULOS
a)As embarcações deverão ser dotadas com calços, peias e cunhas, com formatos e dimensões especificadas pelo responsável técnico da empresa concessionária da travessia, de modo a impedir que os veículos se desloquem durante a viagem;
b)O convés de carga deverá possuir faixas de separação de veículos, de modo que haja espaço suficiente para a abertura de portas ou escotilhas; a faixa deverá possuir largura mínima de 5 cm e sua cor deve contrastar com a cor de fundo do convés.
c)As rampas de embarque e desembarque deverão ser obrigatoriamente içadas e travadas, antes de a embarcação suspender e assim deverão permanecer durante toda a travessia, independente se estiver carregada ou não. As que não possuírem rampas içáveis deverão ter balaustradas rebatíveis ou removíveis, que deverão estar colocadas e travadas durante as travessias;
d)As embarcações que transportam carga e passageiros deverão possuir locais específicos, abrigados e perfeitamente demarcados para passageiros. Esses abrigos devem possuir assentos fixos para o total de passageiros que a embarcação pode transportar, quando empregadas em travessias com mais de 60 minutos de duração.
Para embarcações empregadas em travessias com duração entre 30 e 60 minutos, a embarcação deverá ser dotada de assentos fixos para, pelo menos, 50% da capacidade de passageiros que ela pode transportar. Nas travessias com duração menor que 30 minutos a embarcação deverá ser dotada com assentos fixos para, pelo menos, 25% da capacidade de passageiros que ela pode transportar.
e)O motor, incluindo as partes móveis, e seus acessórios (baterias, tanques de combustível etc) serão isolados por meio de cobertura e anteparas adequadas, de forma a reduzir ao mínimo o ruído, o calor e os gases emanados do interior da praça de máquinas para o setor de passageiros, a fim de evitar riscos de incêndio ou de danos pessoais;
f)Não é permitido o transporte de carga em conveses superiores;
g)Os Capitães dos Portos deverão avaliar as condições das travessias em suas áreas de jurisdição, com o intuito de verificar a necessidade de estabelecer o uso obrigatório do radar, do ecobatímetro e do transceptor AIS, incluindo essas exigências na respectiva NPCP/NPCF, bem como de disporem a bordo de tripulante habilitado para sua operação (rever o CTS da embarcação).
Nesta avaliação deverão ser levados em conta, dentre outros, os seguintes parâmetros:
I)a densidade do tráfego;
II)a distância a ser percorrida;
III)o período que a embarcação irá trafegar;
IV)o índice de nevoeiros na região;
V)a velocidade e o porte da embarcação empregada na travessia; e
VI)a certificação exigida da tripulação, quanto ao uso de radar.
- Caso a aplicação seja retroativa às embarcações já em operação, é imprescindível o estabelecimento de um prazo razoável para atendimento ao requerido.
h)Embarcações que transportam veículos no convés principal deverão possuir sistema/mecanismo apropriado para impedir a queda acidental do(s) veículo(s) na água;
i)Os sistemas hidráulicos utilizados para içar e arriar rampas, destinadas a possibilitar o embarque e desembarque de veículos e ou passageiros, deverão possuir travamento do fluxo do fluído hidráulico de acionamento, de forma que a rampa não tenha movimentação durante a travessia;
j)Adicionalmente aos requisitos do sistema hidráulico, a rampa deverá ser dotada de pinos de travamento, para impossibilitar sua movimentação involuntária;
k)Quando o movimento de içar e arriar da rampa for do tipo manual, acionado por intermédio de sistemas de guinchos, cabos de aço e volantes, estes deverão ser providos de um sistema de travamento (para garantir que o mesmo não retornará de forma involuntária), de proteções contra o tempo e receber lubrificação periódica;
l)Não serão aceitos correntes ou outros acessórios não estruturais, para impedir a queda acidental de veículos na água;
m)O piso dos conveses onde os veículos são transportados devem ser do tipo antiderrapante; e
n)Entre a rampa e o convés deverá ser instalado dispositivo que impossibilite o trânsito e/ou permanência de pessoas e ou veículos sobre a referida rampa, durante a travessia.
10.9.TRANSPORTE DE CARGA PERIGOSA
O transporte de veículos com cargas inflamáveis ou explosivas deverá ser executado em viagem exclusiva para essa finalidade. Durante essa travessia não será permitido o transporte de passageiros ou de qualquer outro veículo.
10.10.TRAVESSIA
a)Para maior segurança, recomenda-se que os passageiros permaneçam fora dos veículos durante a travessia, em local apropriado, sentados ou em pé;
b)Nenhuma pessoa poderá viajar na borda, na balaustrada ou em qualquer outro local da embarcação que não ofereça a segurança adequada; e
c)A operação de travessia deverá ser interrompida pelo Comandante da embarcação, sempre que julgar haver risco à navegação, seja pelas condições ambientais adversas, seja pelas condições da embarcação ou pela recusa dos passageiros em atender às normas de segurança.
10.11.CAPACIDADE DE TRANSPORTE
O número de veículos transportados bem como a quantidade de passageiros a bordo deverá estar de acordo com o peso máximo de carga e o número de passageiros autorizados, conforme normas aplicáveis.
CAPÍTULO 11 - REGRAS ESPECIAIS PARA EVITAR ABALROAMENTO NA NAVEGAÇÃO INTERIOR
SEÇÃO I - GENERALIDADES
11.1.Âmbito de Aplicação (REGRA ESPECIAL 1)
a) As presentes regras especiais são complementares, no âmbito da navegação interior, às regras estabelecidas no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - Londres, 1972 - (RIPEAM 72).
b) O RIPEAM 72, bem como estas regras especiais são aplicadas a todas as embarcações empregadas na Navegação Interior. Aplica-se às embarcações que operam em águas internacionais da Hidrovia Paraguai - Paraná, o Regulamento para Prevenir Abalroamento na Hidrovia Paraguai-Paraná.
11.2.Responsabilidade (REGRA ESPECIAL 2)
Conforme disposto na Regra 2 do RIPEAM 72.
11.3.Definições Gerais (REGRA ESPECIAL 3)
Para o propósito destas regras, exceto onde o texto o indique de modo diferente, e em acréscimo ao disposto na Regra 3 do RIPEAM 72:
O termo "unidade integrada" caracteriza um grupo de embarcações que navegam rigidamente integradas, formando uma só embarcação.
O termo "comboio" caracteriza um grupo de embarcações que navegam de forma integrada mas não de forma rígida.
O termo "embarcação com capacidade de manobra restrita" compreende, mas não se limita aos seguintes casos:
I)as embarcações restritas em decorrência de seu comprimento ou boca;
II)as embarcações transportando, rebocando ou empurrando carga explosiva ou inflamável.
d)As palavras "comprimento" e "boca" designam, respectivamente, o comprimento total da embarcação e ou comboio e sua largura máxima.
e) O termo "eclusa" caracteriza uma instalação que permite a embarcação vencer o desnível de uma barragem no leito do curso d'água.
f)Por "calado leve" se entende o calado da embarcação na sua condição sem carga.
g) Por "calado máximo" se entende o calado da embarcação na sua condição de plena carga.
h) Entende-se por "águas interiores brasileiras" todas as vias navegáveis interiores como rios, lagos, lagoas e canais sob jurisdição nacional.
i)O termo "embarcação restrita ao seu comprimento e boca" designa uma embarcação com propulsão mecânica que, devido a seu comprimento e boca em relação à área de manobra disponível, está com severas restrições.
j)As palavras "banzeiro" e "mareta" significam ondas provocadas pelo deslocamento de uma embarcação.
k) A palavra "jangada" designa vários toros de madeira amarrados entre si.
l) O termo "altura acima do casco" significa a altura acima do convés corrido superior. Essa altura deverá ser medida na vertical, a partir da posição da luz.
m)O "tráfego de embarcações" compreende a movimentação e a parada de embarcações nos portos e fundeadouros.
SEÇÃO II - REGRAS DE GOVERNO E DE NAVEGAÇÃO / CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÕES EM QUALQUER CONDIÇÃO DE VISIBILIDADE
11.4.Aplicação (REGRA ESPECIAL 4)
As regras desta seção se aplicam em qualquer condição de visibilidade.
11.5.Vigilância (REGRA ESPECIAL 5)
Conforme disposto na Regra 5 do RIPEAM 72.
11.6.Velocidade de Segurança (REGRA ESPECIAL 6)
Conforme disposto na Regra 6 do RIPEAM 72, acrescida do seguinte:
a)Toda embarcação deverá navegar com velocidade apropriada sempre que cruzar com embarcações pequenas e embarcações empurrando ou rebocando e que devam ser protegidas contra avarias causadas pela ação de maretas ou banzeiros.
b)Toda embarcação deverá navegar com velocidade apropriada sempre que se aproximar de qualquer embarcação amarrada a um trapiche, cais e similares.
11.7.Risco de ABALROAMENTO (REGRA ESPECIAL 7)
Conforme estabelece a Regra 7 do RIPEAM 72.
11.8.Manobra Para Evitar ABALROAMENTO (REGRA ESPECIAL 8)
Conforme estabelecido na Regra 8 do RIPEAM 72.
11.9.CANAIS ESTREITOS (REGRA ESPECIAL 9)
Conforme disposto na Regra 9 do RIPEAM 72, acrescida do seguinte:
-Tendo em conta o disposto nas Regras 9 (a) e 14 (a) do RIPEAM 72, uma embarcação com propulsão mecânica navegando em rios ou canais com a corrente a favor terá preferência de passagem quando cruzar com uma embarcação navegando contra corrente. A embarcação que tem a preferência indicará a maneira e o local da passagem e efetuará os sinais de manobra apropriados prescritos na Regra 34 (a)(1) do RIPEAM 72.
11.10.Esquemas de Separação de Tráfego (REGRA ESPECIAL 10)
Reservado para o caso em que sejam estabelecidos esquemas de separação de tráfego.
SEÇÃO III - REGRAS DE GOVERNO E DE NAVEGAÇÃO/
CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÕES NO VISUAL UMA DA OUTRA
11.11.Aplicação (REGRA ESPECIAL 11)
As regras desta seção se aplicam a embarcações no visual uma da outra.
11.12.EMBARCAÇÕES A VELA (REGRA ESPECIAL 12)
Conforme disposto na Regra 12 do RIPEAM 72.
11.13.Ultrapassagem (REGRA ESPECIAL 13)
Conforme estabelecido na Regra 13 do RIPEAM 72, acrescido do seguinte:
- Uma embarcação não deverá cruzar ou ultrapassar outra embarcação sob vãos de pontes, a menos que o canal ofereça uma largura compatível para a passagem simultânea.
11.14.SITUAÇÃO DE RODA A RODA (REGRA ESPECIAL 14)
Conforme disposto na Regra 14 do RIPEAM 72, com o seguinte acréscimo:
- Não obstante o indicado na alínea (a) da Regra 14 do RIPEAM 72, uma embarcação de propulsão mecânica navegando a favor da corrente terá preferência de passagem sobre uma embarcação com propulsão mecânica navegando contra a corrente. A embarcação que tem a preferência indicará a maneira e o local da passagem e efetuará os sinais de manobras prescritos na Regra 34 (a) (1) do RIPEAM 72 segundo as circunstâncias.
11.15.SITUAÇÃO DE RUMOS CRUZADOS (REGRA ESPECIAL 15)
Conforme disposto na Regra 15 do RIPEAM 72.
11.16.Ação da Embarcação Obrigada a Manobrar (REGRA ESPECIAL16)
Conforme estabelece a Regra 16 do RIPEAM 72.
11.17.Ação da Embarcação que tem Preferência (REGRA ESPECIAL17)
Conforme disposto na Regra 17 do RIPEAM 72.
11.18.Responsabilidade entre Embarcações (REGRA ESPECIAL 18)
Conforme estabelecido na Regra 18 do RIPEAM 72.
SEÇÃO IV - REGRAS DE GOVERNO E DE NAVEGAÇÃO / CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÕES EM VISIBILIDADE RESTRITA
11.19.Condução de Embarcações em Visibilidade Restrita (REGRA ESPECIAL 19)
Conforme disposto na Regra 19 do RIPEAM 72.
SEÇÃO V - LUZES E marcaS
11.20.APLICAÇÃO (REGRA ESPECIAL 20)
Conforme estabelece a Regra 20 do RIPEAM 72.
11.21.Definições (REGRA ESPECIAL 21)
Conforme disposto na Regra 21 do RIPEAM 72, substituindo o texto da alínea a) pelo seguinte:
- "Luz de mastro" significa uma luz branca contínua, situada sobre o eixo longitudinal da embarcação, visível em um setor horizontal de 225° desde a proa até 22,5° por ante a ré do través em ambos os bordos da embarcação, exceto em embarcações com comprimento inferior a 12 m onde a luz de mastro será colocada o mais próximo possível do o eixo longitudinal da embarcação.
11.22.Visibilidade das Luzes (REGRA 22)
Conforme disposto na Regra 22 do RIPEAM 72.
11.23.Embarcação de Propulsão Mecânica em Movimento (REGRA ESPECIAL 23)
Conforme estabelecido na Regra 23 do RIPEAM 72.
11.24.Reboque e Empurra (REGRA ESPECIAL 24)
Conforme estabelece a Regra 24 do RIPEAM 72.
11.25.Embarcações a Vela em Movimento e Embarcações a Remo (REGRA ESPECIAL 25)
Conforme disposto na Regra 25 do RIPEAM 72.
11.26.Embarcações de Pesca (REGRA ESPECIAL 26)
Conforme disposto na Regra 26 do RIPEAM 72.
11.27.Embarcações sem Governo ou COM Capacidade de Manobra Restrita (REGRA ESPECIAL 27)
Conforme estabelece a Regra 27 do RIPEAM 72.
11.28.Embarcações de Propulsão Mecânica Restritas devido ao seu Calado (REGRA ESPECIAL 28)
Conforme disposto na Regra 28 do RIPEAM 72.
11.29.Embarcações de Praticagem (REGRA ESPECIAL 29)
Conforme estabelece a Regra 29 do RIPEAM 72.
11.30.Embarcações Fundeadas ou Encalhadas (REGRA ESPECIAL 30)
Conforme disposto na Regra 30 do RIPEAM 72.
11.31.Hidroaviões (REGRA ESPECIAL 31)
Conforme estabelece a Regra 31 do RIPEAM 72.
SEÇÃO VI - SINAIS SONOROS E LUMINOSOS
11.32.Definições (REGRA ESPECIAL 32)
Conforme disposto na Regra 32 do RIPEAM 72.
11.33.Equipamentos para Sinais Sonoros (REGRA ESPECIAL 33)
Conforme estabelece a Regra 33 do RIPEAM 72.
11.34.Sinais de Manobra e Sinais de Advertência (REGRA ESPECIAL 34)
Conforme disposto na Regra 34 do RIPEAM 72.
11.35.Sinais Sonoros em Visibilidade Restrita (REGRA ESPECIAL 35)
Conforme estabelece a Regra 35 do RIPEAM 72.
11.36. Sinais Para Chamar a Atenção (REGRA ESPECIAL 36)
Conforme disposto na Regra 36 do RIPEAM 72.
11.37.Sinais de Perigo (REGRA ESPECIAL 37)
Conforme estabelecido na Regra 37 do RIPEAM 72.
11.38.Isenções
A critério da DPC, isenções poderão ser concedidas para embarcações que, em razão das suas condições operacionais, não tenham possibilidade de cumprimento de algum requisito descrito nas regras deste capítulo.
SEÇÃO VII - POSICIONAMENTO E DETALHES TÉCNICOS DE LUZES E MARCAS
11.39.Posicionamento e espaçamento vertical das luzes
Conforme disposto no ANEXO I do RIPEAM 72, com as seguintes alterações:
11.39.1. Na alínea a):
a) O inciso 1) passa a ter o seguinte texto:
Em uma embarcação de comprimento igual ou superior a 20 m, as luzes de mastros devem ser posicionadas como se segue:
I)A luz de mastro de vante ou, se houver apenas uma luz de mastro, esta, a uma altura acima do casco não inferior a 5 m, e, caso a boca da embarcação exceda 5 m, a uma altura acima do casco não inferior à boca, não sendo necessário, entretanto, que esta luz seja posicionada a uma altura acima do casco superior a 8 m;
II)Quando houver duas luzes de mastro, a de ré deverá estar posicionada a uma altura pelo menos 2 m verticalmente mais alta que a de vante.
-Inserir o inciso 3) conforme a seguir:
III)As embarcações de navegação interior da rede hidroviária do estado do Rio Grande do Sul, de comprimento igual ou superior a 20 m, devem ter posicionadas a luz do mastro de vante a uma altura nunca inferior a 6 m acima do casco superior, não estando obrigadas a posicioná-las acima, ainda que exibam uma única luz ou ainda que tenham boca superior a 6 m. Objetiva esta regra permitir a navegação das embarcações com boca maior de 6 m sob pontes da região.
11.39.2. A alínea e) passa a ter o seguinte texto:
-Uma das duas ou três luzes de mastro prescritas para uma embarcação de propulsão mecânica, quando engajada em reboque ou empurra de outra embarcação, deve ser posicionada no mesmo local da luz do mastro de vante ou da luz do mastro de ré, desde que, se colocada no mastro de ré, a luz inferior do mastro de ré esteja pelo menos 2 m mais elevada do que a luz do mastro de vante.
11.39.3.A alínea i) passa a ter o seguinte texto:
- Quando as regras prescreverem duas ou três luzes posicionadas em linha vertical, seu espaçamento deve ser como segue:
1)Em embarcações de comprimento igual ou superior a 20 m, o espaçamento destas luzes não deve ser inferior a 1 m, e, exceto quando for necessário uma luz de reboque, à altura acima do casco da luz inferior não deve ser menor que 4 m;
2)Em embarcações de comprimento inferior a 20 m, o espaçamento destas luzes não deve ser inferior a 1 m, e, exceto quando for necessária uma luz de reboque, a altura acima do nível da borda da luz inferior não deve ser menor que 2 m; e
3)Quando forem usadas três luzes, o espaçamento entre elas deve ser igual.
11.40.posicionamento e espaçamento horizontal das luzes
Conforme disposto no ANEXO I do RIPEAM 72, com a seguinte alteração:
a) A alínea a) passa a ter o seguinte texto:
b) Quando forem prescritas duas luzes de mastro para embarcações de propulsão mecânica, a distância horizontal entre elas não deve ser inferior à metade do comprimento da embarcação, mas não necessita ser superior a 50 m. A luz de mastro de vante não deve ser posicionada a uma distância da roda de proa superior à metade do comprimento da embarcação.
11.41.Detalhes de posicionamento de luzes indicadoras de direção para embarcações de pesca, dragas e embarcações engajadas em operações submarinas.
Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72.
11.42.Anteparas para luzes de bordos
Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM.
11.43.Marcas
Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72.
11.44.Especificações de cores para luzes
Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72.
11.45.Intensidade das luzes
Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72.
11.46.Setores horizontais
Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72.
11.47.Setores verticais
Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72.
11.48.intensidade de luzes não elétricas
Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72.
11.49.Luz de manobra
Conforme estabelece o ANEXO I do RIPEAM 72.
11.50.Aprovação
A construção de luzes e marcas, assim como a instalação dessas luzes a bordo de embarcações, deverá atender a requisitos específicos estabelecidos pelo RIPEAM 72 e pela DPC.
SEÇÃO VIII - SINAIS ADICIONAIS PARA EMBARCAÇÕES DE PESCA PESCANDO MUITO Próximas UMA DAS OUTRAS
11.51.Generalidades
Conforme estabelece o ANEXO II do RIPEAM 72.
11.52.SINAIS PARA EMBARCAÇÕES DE PESCA DE ARRASTO
Conforme estabelece o ANEXO II do RIPEAM 72.
11.53.Sinais para embarcações engajadas na pesca com rede de cerco
Conforme estabelece o ANEXO II do RIPEAM 72.
SEÇÃO IX - DETALHES TÉCNICOS DE APARELHOS DE SINALIZAÇÃO SONORA
11.54.Apitos
a)Frequências e Alcance Audível
Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72.
b)Limites das Frequências Fundamentais
Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72.
c)Intensidade e Alcance Audível dos Sinais Sonoros
Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72
d)Propriedades Direcionais
Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72.
e)Posicionamento de Apitos
Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72.
f)Instalação de mais um Apito
Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72.
g)Sistemas Combinados de Apitos
Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72.
h)Apitos de Rebocadores
- A embarcação de propulsão mecânica que realiza normalmente trabalhos de reboque a contra bordo ou empurra, poderá, a qualquer momento, usar o apito cujas características estão descritas na alínea b), considerando o comprimento composto pelo rebocador e rebocado como o máximo.
11.55. Sino ou gongo
a)Intensidade do Sinal
Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72.
b)Construção
Conforme estabelece o ANEXO III do RIPEAM 72.
11.56.Aprovação
A construção de aparelhos de sinalização sonora, seu desempenho e sua instalação a bordo de embarcações deverão satisfazer a requisitos específicos estabelecidos pela DPC.
SEÇÃO X - SINAIS DE PERIGO
11.57.Relação dos sinais de Perigo
Conforme estabelece o ANEXO IV do RIPEAM 72, substituindo o texto da alínea i) pelo seguinte:
- Facho manual de luz vermelha.
11.58.Proibição
São proibidos o uso ou a exibição de qualquer um dos sinais do artigo anterior ou de outros sinais que com eles possam ser confundidos, exceto quando com o propósito de indicar situação de perigo ou necessidade de auxílio.
11.59.Sinais Adicionais
Chama-se atenção para as seções pertinentes do Código Internacional de Sinais, para o Manual de Busca e Salvamento para Navios Mercantes (MERSAR) e para os seguintes sinais:
a)Um pedaço de lona de cor laranja, com um círculo e um quadrado pretos ou outros símbolos apropriados (para identificação aérea); e
b)Um corante de água.
SEÇÃO XI - REGRAS GERAIS
11.60.Obrigatoriedade das Regras a Bordo
O Comandante ou patrão das embarcações com propulsão própria com 12 m de comprimento ou mais, deverá levar a bordo um exemplar destas regras para consulta imediata quando for necessário.
11.61.Mastros Rebatíveis
As luzes de navegação e marcas poderão ser rebatidas, quando a embarcação necessitar passar embaixo de uma ponte sendo que, para mastros maiores que o gabarito das pontes e eclusas, deve ser prevista a utilização de sistema de mastro rebatível (manual ou eletromecânico).
11.62.Luzes nas barcaças que se encontrem nas proximidades da costa ou margem
a)As barcaças que se encontrem em uma das situações descritas a seguir, devem exibir durante a noite e em períodos de visibilidade reduzida, as luzes descritas na alínea b) deste artigo.
I)Toda barcaça que se encontre atracada reduzindo a largura disponível de qualquer canal com menos de 80 m;
II)Barcaças atracadas a contra bordo com uma largura total superior a de duas barcaças ou com uma largura máxima maior do que 25 m; e
III)Toda barcaça não atracada em sentido paralelo a costa ou margem.
b)As barcaças descritas na alínea a) deverão exibir duas luzes brancas sem obstrução, com intensidade tal que permitam serem vistas, pelo menos, a 1 milha em noites calmas e dispostas como se segue:
I)Se existir só uma barcaça atracada, as luzes serão obrigatoriamente instaladas nas extremidades mais afastadas da costa ou margem; e
II)Nas barcaças atracadas em grupo, as luzes serão colocadas nas extremidades do conjunto que estiverem a favor e contra a corrente, nas posições mais afastadas da costa ou margem.
11.63.Luzes de tubulação de dragagem
a)As tubulações de dragagem que estiverem flutuando ou apoiadas em cavaletes, deverão exibir, durante a noite e em períodos de visibilidade reduzida, uma fileira de luzes circulares amarelas com as seguintes características:
I)Seu alcance será de pelo menos 2 milhas em noite escura e calma;
II)Sua altura sobre a água não será inferior a 1 m e nem superior a 3,5 m; e
III)O espaçamento das luzes não será superior a 10 m, quando a tubulação cruzar um canal navegável. Quando não cruzar uma via de navegação, as luzes deverão ser em número suficiente para mostrar corretamente o comprimento e a posição da tubulação.
b)Tubulações de dragagem exibirão, adicionalmente, mais duas luzes circulares vermelhas nos extremos da tubulação, incluindo aqueles que se formam quando se separa a tubulação para permitir a passagem de embarcações, tanto na sua posição fechada ou aberta, com as seguintes características:
I)Alcance destas luzes deve ser, pelo menos, de 2 milhas em noite escura e clara; e
II)Estas luzes serão posicionadas a uma altura não inferior a 1 m acima da fileira das luzes amarelas.
11.64.Passagem sob PonteS Móveis
As embarcações, à aproximação da passagem de pontes móveis, obedecerão às ordens eventualmente dadas pela administração da ponte.
11.65.Aproximação de Eclusas
As embarcações, à aproximação de eclusas, obedecerão às ordens eventualmente dadas pela administração da eclusa.
11.66.CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou não previstos serão resolvidos pela DPC.
CAPÍTULO 12 - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM DANOS CAUSADOS POR POLUIÇÃO POR ÓLEO
12.1.PROPÓSITO
Estabelecer procedimentos para a tramitação dos expedientes de solicitação e emissão do Certificado de Responsabilidade Civil, atestando que a embarcação possui seguro ou outra garantia financeira válida, de acordo com as disposições da Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969, aprovada pelo Decreto Legislativo no 74, de 1976, e promulgada pelo Decreto no 79.437 de 1977.
12.2.DEFINIÇÕES
Óleo - significa qualquer óleo persistente, tais como petróleo bruto, óleo combustível, óleo diesel pesado, óleo lubrificante e óleo de baleia, quer transportado a bordo de uma embarcação como carga ou nos tanques de uma embarcação, quer nos tanques de combustível dessa embarcação.
12.3.APLICAÇÃO
Aplicam-se as presentes regras a toda embarcação que transporte mais de 2.000 (duas mil) toneladas de óleo a granel como carga.
12.4.PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DO CERTIFICADO
a)Solicitação
O responsável pela embarcação deverá solicitar à Capitania dos Portos (CP) de sua inscrição a emissão do certificado, podendo ser encaminhada uma única solicitação para várias embarcações.
b)Apólice Individual
A solicitação deverá ser instruída com as apólices individuais, representativas de seguro ou outra garantia financeira, para cada embarcação, tais como caução bancária ou certificado emitido por fundo nacional ou internacional de indenização, que represente, no mínimo, o total previsto no § 1º, do artigo V, da Convenção Internacional.
c)Indenização
Para fazer face às despesas com a emissão deste Certificado, será devida a importância estabelecida no LINK https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao destas normas, a título de indenização, para cada certificado emitido.
d)Encaminhamento
Cumpridos os procedimentos previstos nas alíneas a), b) e c), deverá a CP encaminhar a solicitação à Diretoria de Portos e Costas (DPC), que emitirá o certificado.
12.5.EMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
a)Emissão pela DPC
Verificada a documentação e comprovado que a cobertura assegurada satisfaz os limites de responsabilidades definidos pela Convenção, será emitido pela DPC o certificado, em duas vias originais, de acordo com o modelo do Anexo 12-A, contendo as informações previstas no § 2o, do artigo VII, da Convenção.
b)Numeração
Os certificados serão ordenados com numeração constando de dois grupos de dígitos: o primeiro, com três algarismos, referente à sequência natural da emissão, e o segundo, separado do primeiro por uma barra, contendo os quatro algarismos do ano em que forem emitidos (ex.: 001/1991).
c)Distribuição
Serão entregues ao responsável as 2 (duas) vias originais do certificado, devendo ser mantidas a bordo da embarcação uma das vias, para exigências de despacho e de fiscalização. Em se tratando de embarcação sem propulsão, deverá ser mantida a bordo empurrador/rebocador.
d)Embarcações Estrangeiras
Será exigido das embarcações estrangeiras que entrem nos portos nacionais, ou que utilizem algum terminal localizado em águas sob jurisdição brasileira, por ocasião do despacho, o certificado ou outra garantia financeira correspondente, conforme disposto no § 1º, do artigo VII, da Convenção.
e)Arquivo
As CP de inscrição das embarcações deverão manter em arquivo uma cópia xerox do certificado durante o respectivo prazo de validade.
12.6.PRAZO DE VALIDADE
Os certificados serão emitidos com o prazo máximo de validade de 12 (doze) meses consecutivos, em conformidade com o termo de validade da apólice da entidade seguradora