Portaria MF Nº 1098 DE 04/07/2024


 Publicado no DOU em 5 jul 2024


Dispõe sobre a identificação das pessoas físicas e jurídicas efetivamente afetadas pelo estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo Nº 36/2024; e altera a Portaria MF Nº 843/2024, e disciplina o disposto no art. 1º da Resolução CMN Nº 5140/2024, e suas alterações.


Recuperador PIS/COFINS

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, no § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, e no caput do art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, introduzido pela Medida Provisória nº 1.226, de 29 de maio de 2024, e para fins do disposto na Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, e suas alterações, resolve:

Art. 1º A identificação das pessoas físicas e jurídicas efetivamente atingidas pelas consequências sociais e econômicas decorrentes do estado de calamidade reconhecido pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, será realizada com base na delimitação georreferenciada realizada pela Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência - Dataprev S.A., observada a Portaria Ministério do Trabalho e Emprego nº 991, de 19 de junho de 2024.

§ 1º - A instituição financeira federal operadora do Fundo Garantidor de Operações e a instituição financeira federal responsável pela concessão das linhas de financiamento de que trata a Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, e suas alterações, poderão contratar a Dataprev para a obtenção da identificação dos mutuários a que se refere o caput; e

§ 2º Os agentes financeiros operadores do Pronampe e das linhas de financiamento de que trata a Resolução CMN nº 5.140, de 2024, e suas alterações, poderão obter a identificação dos mutuários a que se refere o caput diretamente com a Dataprev, sem a necessidade de assinatura individual de Acordo de Cooperação Técnica.

Art. 2º A Portaria MF nº 843, de 23 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...................................................................................................................

§ 1º Os descontos de que trata o caput incidirão somente sobre operações de crédito no âmbito do Pronampe, contratadas por mutuários identificados por georreferenciamento como efetivamente atingidos pelos eventos climáticos extremos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul.

(...)

§ 4º A identificação dos mutuários efetivamente atingidos pelos eventos climáticos extremos no Estado do Rio Grande do Sul ocorrerá na forma prevista no art. 1º da Portaria MF nº 1.098, de 4 de julho de 2024.

"Art. 4º......

I - estar domiciliados ou ter estabelecimentos em áreas cujo georreferenciamento os identifique como efetivamente atingidos pelos eventos climáticos extremos, nos termos do disposto no §1º do art. 3º; e

II - apresentar declaração de que tiveram perda material decorrente dos eventos climáticos extremos ocorridos em abril e maio de 2024."

Art. 3º Para fins do disposto no caput do art. 1º da Resolução CMN nº 5.140, de 2024, e suas alterações, a delimitação georrefenciada das pessoas físicas e jurídicas que tiveram perdas materiais em áreas efetivamente atingidas pelos eventos climáticos extremos ocorridos no Rio Grande do Sul será realizada na forma prevista no art. 1º desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor:

I - na data de sua publicação, em relação aos artigos 1º e 3º; e

II - em 10 de julho de 2024, em relação ao artigo 2º.

FERNANDO HADDAD