Publicado no DOE - DF em 10 jul 2024
ICMS. Lei nº 5.005/2012. Procedimentos de estorno de crédito. Aproveitamento de saldo credor. Compensação de débitos e Créditos. Regime de substituição tributária.
ICMS. LEI Nº 5.005/2012. PROCEDIMENTOS DE ESTORNO DE CRÉDITO.
APROVEITAMENTO DE SALDO CREDOR. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
1. Trata-se de Consulta formulada por pessoa jurídica de direito privado, envolvendo a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - CMS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 18.955/1997 (RICMS) e alterações legislativas posteriores, bem como as Leis nº 1.254/1996 e nº 5.005/2012 e alterações posteriores.
2. Na inicial, o Consulente relata que realiza operações incentivadas (sob a égide da Lei nº 5.005/2012) e operações não incentivadas (sob o regime de apuração normal).
3. A seguir, demonstra dúvida na contabilização de seus débitos e créditos pelo regime diferenciado da Lei nº 5.005/2012. Acerca da forma de estorno de crédito das operações de entrada, questiona se esta deve ser proporcional às saídas incentivadas.
4. Aduz dúvida sobre a forma de controle de eventual saldo credor em suas operações.
5. Indaga a respeito da possibilidade de compensar créditos e débitos entre “as variáveis de recolhimento” e a eventual forma de fazê-lo.
6. Por fim, questiona o modo de aplicação do Regime de Substituição Tributária aos contribuintes sujeitos ao regime diferenciado.
7. Assim, ele apresenta os seguintes questionamentos, “ipsis litteris”:
“1. a) Em relação ao estorno de crédito das operações de entrada estabelecido no “Tutorial de Escrituração Fiscal da EFD ICMS-IPI para contribuintes do DF” quando a Consulente promover a saída de mercadorias incentivadas e não incentivadas, o estorno do crédito (cód. DF010228) poderá ser proporcional as saídas incentivadas? Caso negativo, qual o procedimento a ser utilizado?
2. a) Quanto ao potencial saldo credor, nos períodos que houver um volume de aquisições superior ao volume de vendas, de modo que não gere débito a recolher na sistemática da Lei nº 5.005/2012, poderá a Consulente aproveitar o saldo credor no período subsequente? Qual o procedimento para lançamento? Na possibilidade de aproveitamento deste saldo credor, a Consulente poderia realizar sub-apuração na EFD ICMS/IPI por meio do Registro 1900?
b) Na eventualidade do saldo a recolher ser negativo em uma das variáveis de recolhimento e positivo nas demais, é possível que haja compensação entre elas? Caso positivo, qual o procedimento aplicável?
3. a) É correto afirmar que o regime de substituto referente a exceção contida no art. 8º da Portaria nº 28/14, é válido para os itens indicados no dispositivo e que estejam previstos no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955/1997 (RICMS/DF)?
b) Especificamente para esses itens do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955/1997 (RICMS/DF) e no caso das aquisições interestaduais, é correto afirmar que o regime de substituto será aplicável independente da origem do produto?”
8. Em ato contínuo, os autos seguiram aos demais setores competentes desta Secretaria de Estado de Economia (SEEC) para as providências formais cabíveis.
9. Nesses termos, os autos foram remetidos a esta GEESC para apreciação e manifestação.
10. Por oportuno, cabe destacar que a Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pelo interessado, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre os fatos narrados e a realidade factual. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações ou interpretações e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos, adequadamente, os fatos, aos quais, em tese, se aplica a Solução de Consulta.
11. Registre-se que a autoridade fiscal se manifesta nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.
12. A Lei nº 5.005/2012 e suas alterações introduzem uma sistemática de apuração do ICMS que se aplica a contribuintes específicos (industriais, atacadistas ou distribuidores), detalhando a forma de cálculo do imposto devido e a apropriação de créditos.
13. No que pertine ao primeiro questionamento, acerca do estorno de crédito das operações de entrada, trata-se de dúvida procedimental.
14. Isso porque este estorno refere-se à particularidade de que as operações sujeitas ao regime de apuração da Lei nº 5.005/2012 são escrituradas normalmente na EFD (como se estivessem no Regime Normal de apuração).
15. Dessa maneira, estabeleceram-se procedimentos para ajustar a escrituração. Vejamos a dicção do referido manual:
“As operações de entrada e saída alcançadas pelo Regime Especial deverão ser escrituradas normalmente na EFD (como se estivessem no Regime Normal de apuração), com os correspondentes registros de créditos e débitos fiscais, e deverão ser feitos os seguintes lançamentos adicionais:
1) O valor total do crédito apropriado referente às entradas abrangidas pelo regime deverá ser estornado por meio de um ajuste (registro E111), a título de “estorno de crédito”, com código de ajuste DF010228 - Estorno de crédito Operação Própria: estorno de crédito referente às entradas cujas saídas se deram pela sistemática da Lei 5.005/2012." (grifos nossos)
16. Assim, o estorno do crédito de entrada deve ser proporcional às saídas ocorridas pela sistemática da Lei nº 5.005/2012.
17. Quanto ao aproveitamento de eventual saldo credor em um período de apuração, cumpre destacar que a legislação de regência não disciplina tal possibilidade expressamente.
18. Entretanto, em uma análise sistemática do ordenamento jurídico, tem-se que o princípio da não-cumulatividade está intrinsecamente ligado ao ICMS, nos seguintes termos da Lei nº 1.254/1996, reproduzindo dicção da Lei Complementar nº 87/1996 e da Constituição Federal:
“Art. 31. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, pelo Distrito Federal ou por outra unidade federada.” (grifos nossos)
19. Assim, até que haja previsão legislativa vedando a possibilidade aproveitamento de eventuais créditos do regime de apuração da Lei nº 5.005/2012, o princípio da não- cumulatividade, que serve de corolário para os princípios da neutralidade fiscal e da segurança jurídica, deve ser observado.
20. Nessa esteira, havendo saldo credor ao final de um período de apuração, o Consulente pode aproveitá-lo no período subsequente.
21. Cabe destacar que a possibilidade de saldo credor parte da premissa de que o cálculo do imposto ocorre por período de tempo. Isso porque a escrituração do imposto da Lei nº 5.005/2012 é realizada pelo mesmo sistema do regime de apuração normal (conforme o Manual de Escrituração).
22. Desse modo, eventual alteração da apuração do regime para o sistema de apuração por produto, impossibilitará a existência de saldo credor.
23. Quanto à forma de cálculo do imposto a recolher, a legislação de regência (Ato Interpretativo nº 02/2021) dispõe o seguinte:
“Art. 2°, II, f) ICMS no regime especial corresponde à soma do ICMS calculado para as saídas descritas nos quatro itens da alínea a do caput e na alínea b do caput, sendo calculado pela fórmula: ICMS no regime = ICMS1 + ICMS2 + ICMS3 + ICMS4+ ICMS5.
Onde:
1. ICMS1 = VTB1 * 13% - [(BC das Entradas*V1/VTB) * 12%];
2. ICMS2 = VTB2 * 15% - [(BC das Entradas*V2/VTB) * 12%];
3. ICMS3 = VTB3 * 12% - [(BC das Entradas*V3/VTB) * 12%];
4. ICMS4 = VTB4 * 12% - [(BC das Entradas*V4/VTB) * 12%];
5. ICMS5 = VTB5 * 12% - [(BC das Entradas*V5/VTB) * 7%].”
24. Isso posto, depreende-se que o cálculo consiste em uma soma algébrica de variáveis, independentemente dos valores assumidos. Logo, o eventual saldo negativo de uma variável, pode ser compensado pelo saldo positivo de outra variável.
25. Ao cabo, tratando a respeito do regime de substituição tributária, convém destacar que essa técnica de simplificação tributária entre Estados depende de acordo específico, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996:
“Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.”
26. De sorte que não há que se falar em substituição tributária interestadual “independentemente da origem do produto”, posto que há necessidade de acordo específico para tal.
27. Assim, a possibilidade de substituição tributária do Caderno I do Anexo IV dentro do regime diferenciado da Lei nº 5.005/2012 deve se dar nos estritos termos dos normativos autorizadores. Vejamos a Portaria nº 28/2014:
“Art. 8º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário, ficam excepcionadas da vedação de utilização da sistemática de que trata a Lei nº 5.005, de 2012, as operações com os produtos constantes dos itens 6, 28, 30, 31, 32, 34, 38, 39, 40, 41 e 42 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.” (grifos nossos)
28. Por derradeiro, diante da possibilidade de substituição tributária apontada, a legislação determina que os atacadistas beneficiados pelo regime são substitutos tributários em relação às mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV do RICMS.
29. No que tange aos aspectos procedimentais, as dúvidas podem ser encaminhadas pelos canais eletrônicos desta Secretaria de Estado de Economia, como o atendimento virtual, disponível no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/.
30. Pelo exposto, em resposta ao Consulente, destacamos a introdução e os questionamentos apresentados:
“1. a) Em relação ao estorno de crédito das operações de entrada estabelecido no “Tutorial de Escrituração Fiscal da EFD ICMS-IPI para contribuintes do DF” quando a Consulente promover a saída de mercadorias incentivadas e não incentivadas, o estorno do crédito (cód. DF010228) poderá ser proporcional as saídas incentivadas? Caso negativo, qual o procedimento a ser utilizado?”
31. Resposta: Questão procedimental. Conforme o Tutorial de Escrituração, o estorno do crédito é referente às entradas cujas saídas se deram pela sistemática da Lei nº 5.005/2012. Logo, há proporcionalidade entre esses valores.
“2. a) Quanto ao potencial saldo credor, nos períodos que houver um volume de aquisições superior ao volume de vendas, de modo que não gere débito a recolher na sistemática da Lei nº 5.005/2012, poderá a Consulente aproveitar o saldo credor no período subsequente? Qual o procedimento para lançamento? Na possibilidade de aproveitamento deste saldo credor, a Consulente poderia realizar sub-apuração na EFD ICMS/IPI por meio do Registro 1900?
b) Na eventualidade do saldo a recolher ser negativo em uma das variáveis de recolhimento e positivo nas demais, é possível que haja compensação entre elas? Caso positivo, qual o procedimento aplicável?”
32. Resposta:
a) Considerando o princípio da não-cumulatividade e a ausência de norma de vedação, eventuais saldos credores de um período de apuração podem ser aproveitados no período seguinte. No que pertine aos aspectos procedimentais, indicamos o atendimento virtual que possibilitará o contato com o setor competente: https://www.receita.fazenda.df.gov.br/.
b) Tendo em vista que o cálculo do imposto no regime especial é uma soma algébrica de variáveis e que a legislação de regência não dispõe de restrições para os valores que podem ser assumidos, eventual valor negativo de uma variável pode ser compensado com o valor positivo de outra variável. No que pertine aos aspectos procedimentais, indicamos o atendimento virtual que possibilitará o contato com o setor competente:
https://www.receita.fazenda.df.gov.br/.
“3. a) É correto afirmar que o regime de substituto referente a exceção contida no art. 8º da Portaria nº 28/14, é válido para os itens indicados no dispositivo e que estejam previstos no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955/1997 (RICMS/DF)?
b) Especificamente para esses itens do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955/1997 (RICMS/DF) e no caso das aquisições interestaduais, é correto afirmar que o regime de substituto será aplicável independente da origem do produto?”
33. Resposta:
a) Sim. Conforme a literalidade da norma:
“Art. 8º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário, ficam excepcionadas da vedação de utilização da sistemática de que trata a
Lei nº 5.005, de 2012, as operações com os produtos constantes dos itens 6, 28, 30, 31, 32, 34, 38, 39, 40, 41 e 42 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.”
Cumpre destacar que a adoção do regime de substituição tributária, para os casos possíveis, não é automática. Isto é, depende de solicitação do contribuinte e de anuência expressa da Administração Fazendária.
b) Considerando que a adoção do regime de substituição tributária interestadual depende de acordo específico entre as unidades da federação (conforme art. 9° da LC nº 87/96), não é correto afirmar que o regime independe da origem do produto. Obviamente que nas operações internas possíveis dentro do regime (Caderno III do Anexo IV e determinados produtos do Caderno I do Anexo IV) a origem não é relevante.
34. Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), a presente Consulta é eficaz aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do RPAF.
À consideração de V.S.ª.
Brasília/DF, 05 de julho de 2024
RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES
Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
À Coordenadora de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 05 de julho de 2024
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "d" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, pág.4).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.
Esclareço que o Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Economia no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o inciso II do art. 78 combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.
Brasília/DF, 05 de julho de 2024
DAVILINE BRAVIN SILVA
Coordenação de Tributação
Coordenadora