Decreto Nº 4053 DE 11/07/2024


 Publicado no DOE - PA em 12 jul 2024


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 14, de 28 de setembro de 2012; o Ajuste SINIEF nº 8, de 7 de abril de 2022; o Ajuste SINIEF nº 36, de 23 de dezembro de 2022; os Ajustes SINIEF nº 3/23, 9/23, 10/23, 11/23, 12/23, de 14 de abril de 2023; os Ajustes SINIEF nº 43/23, 44/23, 45/23, 46/23, 48/23, de 8 de dezembro de 2023;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 182-H. ..............................

I - ...............................................

....................................................

g) irregularidade fiscal do emitente;

h) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;

....................................................

§ 9º Para os efeitos das alíneas “g” e “h” do inciso I do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

....................................................

Art. 182-M. ..............................

..................................................

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 182-Q deste Regulamento, da numeração das NF-e que não foram autorizadas.

.................................................

Art. 182-T. ..............................

§ 1º ..........................................

XXVIII - Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação;

XXIX - Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação.

.................................................

Art. 182-V. ..............................

.................................................

§ 2º Os eventos relacionados no caput deste artigo poderão ser registrados até duas vezes cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.

.................................................

Art. 189-H. ..............................

..................................................

III - ..........................................

..................................................

g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e.

.................................................

Art. 189-L. ..............................

.................................................

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 189-P, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas.

.................................................

Art. 189-N-1. O Evento de Conciliação Financeira - ECONF é o registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação.

Art. 189-N-2. O Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira é o registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente a operação.

...................................................

Art. 225-AF. ..............................

I - ...............................................

...................................................

h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS.

.................................................

Art. 225-CB. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado - referente a todas as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem.

§ 1º Na hipótese do disposto no caput deste artigo, a emissão do CT-e Simplificado é condicionada a que:

I - a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;

II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;

III - as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade federada;

IV - as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada.

§ 2º Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação.

..................................................

Art. 225-K. ..............................

§ 1º ..........................................

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

.................................................

§ 7º É vedada a impressão do DACTE através do uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso.

Art. 225-KA. Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e.

...................................................

Art. 225-M. ................................

....................................................

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.

§ 6º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.

.................................................

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial, estabelecido no art. 125 deste Regulamento, junto à via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º também deste artigo.

.................................................

Art. 241-J. ..............................

.................................................

§ 4º O DABPE não se aplica para o BP-e do tipo de transporte metropolitano, especificado no § 3º do art. 241-A deste Regulamento.

.................................................

Art. 241-S. ..............................

Parágrafo único. A obrigação ao uso do BP-e do tipo de transporte metropolitano, especificado no § 3º do art. 241-A deste Regulamento, poderá ser estabelecida a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

.................................................

Art. 261-C. O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte:

....................................................

Art. 261-LA. ..............................

§ 1º .............................................

....................................................

VIII - Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante.

IX - Encerramento pelo transportador, conforme disposto no § 3º do art. 261-N.

...................................................

Art. 261-N. ...............................

I - ao término do último descarregamento descrito no documento;

.................................................

§ 3º O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no caput deste artigo, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento.

..................................................

Art. 265-S. ..............................

.................................................

II - não tenham decorrido 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 265-K.

.................................................

Art. 514-B. As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP – para exploração e produção de petróleo ou gás natural, ficam obrigadas a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial – DAPE – e ao Boletim Mensal de Produção – BMP – de cada campo de produção e de cada unidade estacionária de produção - UEP – de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural.

.................................................

§ 5º A partir da carga de janeiro de 2023, a ser enviada em fevereiro de 2023, os dados do BMP de cada campo de produção deverão seguir o novo modelo a ser aprovado em Ato Cotepe específico.

§ 6º A partir da carga de abril de 2023, a ser enviada em maio de 2023, os dados do BMP de cada unidade estacionária (BMP-UEP) deverão seguir o novo modelo a ser aprovado em Ato Cotepe específico.

.................................................

Art. 517-W. Este capítulo produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2025.

.................................................

ANEXO XIII

.................................................

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

.....
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
..... ..... ..... ..... ..... .....
41.0 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08 20% 20%
..... ..... ..... ..... ..... ....."

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:

I - o inciso II do caput e os §§ 3º e 4º, do art. 182-H, a partir de 1º de agosto de 2024;

II - o inciso II do caput e o § 3º, do art. 189-H;

III - o inciso II do caput e o § 5º, do art. 225-AF;

IV - o parágrafo único do art. 225-KB;

V - o inciso III do caput, os §§ 3º e 5º e o inciso II do § 13, do art. 225-M;

VI - o art. 225-T.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos e as operações realizados em conformidade com os Ajuste SINIEF ICMS nº 14/2012, 08/2022, 36/2022, 03/2023, 09/2023, 10/2023, 11/2023, 12/2023, 44/2023, 45/2023, a partir da data de produção de seus efeitos até a publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de agosto de 2024, em relação às alterações das alíneas “g” e “h” do inciso I do caput e § 9º, do art. 182-H; do inciso II do caput do art. 182-M e do § 2º do art. 182-V;

II - a partir 1º de outubro de 2024, em relação às alterações do art. 225-CB;

III - a partir de 25 de março de 2024, em relação à alteração do Anexo XIII das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas;

IV - na data de publicação deste Decreto, em relação às demais disposições.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de julho de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado