Resposta à Consulta Nº 29805 DE 10/06/2024


 


ICMS – Obrigações Acessórias – Escrituração Fiscal - Classificação de produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul - Divergência. I. A classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é responsabilidade do contribuinte e a análise compete à Receita Federal do Brasil (RFB). II. Não pode haver mais de uma classificação na NCM para um mesmo produto, devendo o contribuinte e seu fornecedor verificarem a correta classificação na NCM dos produtos comercializados.


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ICMS – Obrigações Acessórias – Escrituração Fiscal - Classificação de produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul - Divergência.

I. A classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é responsabilidade do contribuinte e a análise compete à Receita Federal do Brasil (RFB).

II. Não pode haver mais de uma classificação na NCM para um mesmo produto, devendo o contribuinte e seu fornecedor verificarem a correta classificação na NCM dos produtos comercializados.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários” (CNAE: 46.92-3/00) e a atividade secundária de ”comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente" (CNAE: 46.89-3/99), dentre outras.

2. Informa que adquire de fornecedor catarinense “máquinas de tosa e suas partes”, classificadas nos códigos 8510.2000 (Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar), 8510 (partes) e 8510.90.00 (outras) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que as referidas mercadorias são de uso exclusivo para tosa de cachorros e gatos.

3. Narra que nem todos os produtos possuem NCM específico, de forma que alguns produtos são classificados por analogia, sendo possível consulta à Receita Federal do Brasil (RFB) para dirimir dúvidas sobre classificação de mercadorias.

4. Acrescenta ainda que produtos do segmento “pet” sofrem a falta de especificação do item 3, citando como exemplo os xampus, que no Convênio 142/2018 estão listados no segmento de higiene pessoal, porém, quando de uso exclusivo em animais, não se submetem ao regime de substituição tributária, conforme entendimento apresentado pela Consultoria Tributária em resposta à diversas consultas.

5. Aduz que a máquina de tosa e suas partes são produtos elétricos, estão segmentados no anexo XX do Convênio ICMS 142/18, pelos primeiros quatro dígitos “8510”, e que, portanto, sobre esses produtos existe a incidência da substituição tributária.

6. Argumenta, porém, que a máquina de tosa e de tosquiar são produtos diferentes, visto que a de tosquiar é mais robusta e a de tosa é mais frágil, menos potente, possuindo dentes mais finos e que não é apropriada para utilização em outros animais que não sejam cachorros ou gatos; assim como, possui uso impróprio para humanos.

7. Segue narrando que o fornecedor catarinense dos referidos produtos, aplica o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 01.999.00 que está segmentado no Anexo II “Autopeças” do Convênio ICMS 142/18, com a descrição “outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo”.

8. Afirma que questionou o remetente catarinense e obteve como resposta, a informação de que a classificação indicada no item 7 é oriunda da Nota Fiscal de venda do seu fornecedor (Importador), além de que não há como corrigir esta informação até o término de seu estoque e de nova importação de produtos.

9. Por fim, questiona:

9.1. Se é permitido emitir uma carta de correção para o CEST e assim ajustar todas as operações subsequentes. Caso contrário o que pode ser feito.

9.2. Se não for possível corrigir as operações antecedentes, todas as alterações subsequentes até a chegada da mercadoria ao consumidor final deverão repetir o CEST incorreto.

9.3. Se a substituição tributária deve ser aplicada apesar da máquina não ser para tosquiar, mas sim para tosar.

Interpretação

10. Inicialmente, ressalte-se que a classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da NCM e por consequência, junto ao Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), é responsabilidade do contribuinte e competência da Receita Federal do Brasil – RFB.

11. Dito isso, cabe esclarecer que não pode haver mais de uma classificação na NCM para um mesmo produto. Dessa forma é imprescindível que a Consulente e seus fornecedores verifiquem qual é a classificação correta na NCM de cada um dos produtos e os classifiquem adequadamente.

12. Visto que o órgão responsável para solucionar consultas envolvendo a classificação de produtos na NCM é a RFB, caso a Consulente e seu fornecedor não consigam constatar qual a classificação correta das mercadorias, recomendamos que seja realizada consulta junto àquele órgão para que a questão seja dirimida.

13. Anote-se, também, que embora a classificação fiscal seja tarefa naturalmente atribuída aos industriais, importadores e exportadores e seus equiparados (detentores das informações técnicas acerca dos produtos), os demais sujeitos passivos de obrigação tributária não podem se eximir de conhecer e aplicar corretamente a classificação fiscal.

14. Oportuno esclarecer, nesse ponto, que, de acordo com o inciso III do artigo 184 do RICMS/2000, será considerada desacompanhada de documento fiscal a operação ou a prestação acobertada por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que contiver declaração falsa, estiver adulterado ou tiver sido preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação. Ainda, conforme o artigo 203 do RICMS/2000, o destinatário da mercadoria é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão.

15. Dessa forma, caso esteja incorreta a classificação utilizada pelo fornecedor, deve o destinatário (Consulente) recusar o recebimento de mercadoria, sob pena de se sujeitar às penalidades cabíveis.

16. Ressalte-se, ainda, a existência de responsabilidade solidária do adquirente na hipótese de seus fornecedores não estarem recolhendo corretamente o ICMS por substituição tributária.

16.1. A sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto. Nesse sentido, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído na hipótese de não recolhimento do imposto pelo sujeito passivo por substituição.

16.2. Portanto, em caso de não recolhimento do ICMS-ST por parte do remetente, na hipótese em que a operação com a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, tal recolhimento poderá ser exigido do destinatário paulista, estando este sujeito, inclusive, à imposição de multa.

17. Diante do exposto, após dirimida a dúvida quanto à correta classificação fiscal das mercadorias em análise, caso a Consulente tenha recebido mercadoria classificada incorretamente pelo fornecedor, caracterizando, portanto, como operações em desacordo com a legislação tributária vigente, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de buscar orientação quanto aos procedimentos necessários para a regularização da situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo Regulamento, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo etc.).

18. Ressaltamos, por oportuno, que o questionamento sobre a possibilidade de emissão de carta de correção, resta prejudicado, visto que o emitente do documento questionado não se localiza em território paulista, motivo pelo qual caberia manifestação do Fisco Catarinense.

18.1. Apesar do disposto no item anterior, verifica-se, através das orientações apresentadas no Ajuste Sinief 07/05, que após circulação da mercadoria, é cabível a Carta de Correção Eletrônica (CC-e) somente nas situações apresentadas na cláusula décima quarta-A do referido dispositivo.

18.2. Por óbvio, que se a alteração de NCM e consequentemente do CEST implicarem na alteração do valor do imposto, não haverá possibilidade de emissão de carta de correção eletrônica.

19. No que tange ao questionamento sobre a aplicação da substituição tributária sobre a máquina de tosar, classificada no código 8510.20.00, observa-se que a descrição das mercadorias listadas na posição 8510 da NCM, segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), é “aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado”.

20. Sendo assim, temos que a descrição apresentada na posição 8510 da NCM e no item 88 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, que inclui os produtos eletroeletrônicos, são semelhantes e, com isso, depreende-se que todas as mercadorias corretamente classificadas na posição 8510 da NCM se caracterizam como “aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar”.

21. Dessa forma, as operações destinadas a contribuinte paulista com máquina de tosar, classificada no código 8510.20.00, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

22. Ante o exposto, considera-se respondida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.