Portaria IAT Nº 232 DE 28/06/2024


 Publicado no DOE - PR em 28 jun 2024


Define a entrega regular de embalagens de agrotóxicos e afins.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 5.711, de 6 de maio de 2024, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

Considerando o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências;

Considerando o art. 41, da Lei Federal nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, que dispõe sobre embalagens dos agrotóxicos, dos produtos de controle ambiental e afins;

Considerando a Resolução SEMA nº 57, de 22 de dezembro de 2014, que estabelece requisitos, condições técnicas e obrigações para o recebimento, manuseio e destino das embalagens vazias de agrotóxicos e outras do meio rural;

Considerando o Manual de Fiscalização Ambiental, aprovado através da Portaria IAT nº 294, de 09 de setembro de 2021, principalmente, no que se refere aos enquadramentos;

Considerando a Portaria IAT nº 116, de 10 de março de 2023, que estabelece critérios para enquadramento das infrações e aplicação de multas ambientais relacionadas a logística reversa de embalagens de agrotóxicos, decorrentes da entrega considerada não tríplice lavadas corretamente, em desacordo com as orientações técnicas;

Considerando que a imposição da infração administrativa é medida suficiente, nos termos do OFICIO Nº 221, de 22 de março de 2024/IAT/SEAB/FETAEP/OCEPAR, encaminhado ao Ministério Público do Estado do Paraná; e

Considerando o conteúdo do protocolo nº 20.178.225-2,

RESOLVE

Art. 1º. Definir a entrega regular de embalagens de agrotóxicos e afins, aquelas que são entregues nas centrais de recebimento, nos postos e nos pontos de recebimento itinerantes de embalagens, denominados como pontos de recebimento.

§1°. Considera-se embalagem regular aquela entregue nos locais de recebimento nos termos do caput do presente artigo, de acordo com a legislação em vigor.

§2°. Serão consideradas como irregulares aquelas que não atendem à legislação.

Art. 2º. É obrigatório o acompanhamento do responsável pela devolução das embalagens nos locais de recebimento durante todo o processo de vistoria até a emissão do recibo de devolução.

§1°. Caso não ocorra o acompanhamento do responsável pela devolução durante a vistoria, presumem-se válidas as informações prestadas no recibo devidamente assinado e/ou avalizado pelo responsável pelo recebimento das embalagens.

§2°. As auto declarações apresentadas pelo responsável pela devolução, não constituem documento válido para comprovação da regularidade.

§3°. Os recibos emitidos nos pontos de recebimento com a assinatura do responsável pelo recebimento, devem ser encaminhados, por meio eletrônico, ao Instituto Água e Terra - IAT.

§4°. Constitui documento hábil à comprovação regular das entregas das embalagens, o recibo de devolução devidamente assinado nos locais de recebimento validados com a assinatura do responsável pelo recebimento.

§5°. Ao identificar irregularidades na entrega, os locais de recebimento devem exigir do responsável pela devolução, a assinatura de declaração de ciência de irregularidade, conforme anexo 01 da presente Portaria, em duas vias por ambas as partes, sendo uma via destinada ao usuário ou preposto e outra ao receptor.

§6°. Em caso de recusa de assinatura da declaração de ciência de irregularidade, a declaração será assinada por duas testemunhas, e será considerada como documento hábil à comprovação das irregularidades.

§7°. Ao assinar a declaração de ciência de irregularidade perante os locais de recebimento, o responsável pela devolução está devidamente notificado da irregularidade e de sua sujeição à imposição de infração administrativa e lavratura de auto de infração pelo Instituto Água e Terra - IAT, nos termos da Portaria 116/2023.

§8°. Realizada a entrega das embalagens nos pontos de recebimento, a totalidade das embalagens apresentadas para entrega serão objeto da emissão do recibo de devolução. Identificada a irregularidade não é mais possível a retirada destas embalagens irregulares apresentadas.

§9°. Recepcionado o recibo de devolução e a declaração de ciência de irregularidade pelo órgão ambiental fiscalizador, o IAT avaliará os documentos e, se constatada irregularidades, serão adotadas as medidas legais cabíveis.

Art. 3º. Autos de infração lavrados a contar da data da entrada em vigor da Portaria 116/2023 até a entrada em vigor da presente Portaria, serão convertidos em advertência.

§1°. Recibos de devolução emitidos a contar da data da entrada em vigor da presente Portaria, que indiquem ou atestem irregularidades nas condições de entrega das embalagens de agrotóxicos, serão objeto de lavratura de auto de infração.

§2°. Autos de infração lavrados nos termos do §1° do presente artigo, não serão passíveis de conversão em advertência.

Art. 4º. As entregas realizadas em pontos de coleta itinerante, postos e centrais deverão passar pelos mesmos procedimentos de verificação estabelecidos no art. 2°.

Art. 5º. Todos os dados correspondentes as entregas realizadas pelos usuários deverão estar disponíveis no Sistema de Informações das Centrais de Recebimento - SIC/INPEV, no qual o IAT terá acesso aos dados para controle das devoluções das embalagens vazias de agrotóxicos.

§1°. As informações das devoluções deverão estar inseridas no sistema SIC/INPEV para o Estado do Paraná.

Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

(assinado eletronicamente)

JOSÉ LUIZ SCROCCARO

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra

ANEXO I

ANEXO II