Portaria FEPAM Nº 449 DE 17/07/2024


 Publicado no DOE - RS em 18 jul 2024


Dispõe sobre o licenciamento ambiental das atividades de Sistemas de Transmissão, Linhas de Transmissão com tensão a partir de 38 kV e Subestações de Energia, no Estado do Rio Grande do Sul.


Portal do ESocial

O Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do Art. 14 do Decreto nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, alterado pelo Decreto nº 51.873, de 02 de outubro de 2014, que aprovou o Estatuto da FEPAM, instituída pela Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990;

Considerando a necessidade de regulamentar o licenciamento ambiental das atividades de Sistemas de Transmissão, Linhas de Transmissão com tensão a partir de 38 kV e Subestações de Energia, pertencentes às distribuidoras e/ou transmissoras de energia elétrica com tensão a partir de 38 kV no território do Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando a necessidade de estabelecer as diretrizes, critérios e procedimentos administrativos para o licenciamento ambiental das atividades inerentes à transmissão de energia com tensão a partir de 38 kV no território do Estado do Rio Grande do Sul, incluindo-se os empreendimentos definidos pela legislação vigente como de utilidade pública;

Considerando a necessidade de compatibilizar o regramento do licenciamento ambiental à dinâmica das atividades de operação e manutenção de empreendimentos de transmissão de energia com tensão a partir de 38 kV;

Considerando que o licenciamento ambiental da operação das atividades de Linhas de Transmissão e Subestações de Energia, por intermédio de Sistemas de Transmissão, otimiza a gestão e a fiscalização destas atividades;

Considerando a necessidade de definição de critérios mínimos a serem utilizados no planejamento de novas Subestações de Energia e Linhas de Transmissão com tensão a partir de 38 kV no território do Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando a Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986;

Considerando a Resolução CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997;

Considerando a Resolução CONAMA n° 279, de 27 de junho de 2001;

Considerando a Lei Estadual nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020;

Considerando a Resolução CONSEMA nº 372, de 01 de março de 2018 e sucedâneas;

RESOLVE:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - Estabelecer diretrizes, definições, critérios e procedimentos administrativos para o licenciamento ambiental das atividades de Sistemas de Transmissão, Linhas de Transmissão com tensão a partir de 38 kV e Subestações de Energia, no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria serão utilizadas as seguintes definições:

I - Área de Influência Direta (AID): é a área cuja incidência dos impactos da implantação e operação do empreendimento ocorre de forma direta sobre os recursos ambientais, modificando a sua qualidade ou diminuindo seu potencial de conservação ou aproveitamento. A abrangência mínima da AID é estabelecida de acordo com o termo de referência disponível no Sistema Online de Licenciamento Ambiental da FEPAM (SOL).

II - Área Total da Subestação de Energia: área total do terreno do empreendedor onde se localiza a subestação. Nela está contida a área útil da subestação, as áreas para as quais há previsão de ampliação da subestação, dentre outras não classificadas como úteis;

III - Área Útil da Subestação de Energia: poligonal resultante do somatório de todas as áreas efetivamente utilizadas para o desenvolvimento das atividades de uso, gestão e administração da subestação de energia, a exemplo: áreas britadas, edificadas, pavimentadas, de circulação e acesso, pátio de manobra. Sua medida corresponde à área licenciada da subestação;

IV - Atualização de Documento Licenciatório (ATULIC): Requerimento do empreendedor para atualização do ato administrativo expedido, que não altera a data da vigência da licença de origem. Deverá conter, no mínino: (a) o Requerimento; (b) os documentos para ATULIC, e (c) o comprovante de pagamento dos custos de ressarcimento da Atualização;

V - Autorização Geral (AUTGER): ato administrativo concedido pelo órgão ambiental competente, de natureza precária, que autoriza a execução específica de um empreendimento ou atividade utilizadora de recursos ambientais, não classificada como licença ambiental;

VI - Autorização para Manejo da Fauna Silvestre (AUTMFS): ato administrativo que autoriza executar as atividades de manejo da fauna silvestre com monitoramento, salvamento, resgate e destinação de indivíduos sempre que implicar em captura e manuseio de espécimes, seja com o propósito de identificar, marcar, medir, resgatar, afugentar, aprisionar, confinar, transportar ou destinar;

VII - Central de Armazenamento Temporário de Resíduos Perigosos (Classe I): infraestrutura para o armazenamento temporário dos resíduos perigosos gerados na operação e manutenção das atividades regradas por esta Portaria (CODRAMs 3510.52, 3510.53 e 3510.54, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e sucedâneas), para fins de consolidação de carga sem que ocorra qualquer tipo de processamento até o envio para a destinação final ambientalmente adequada. Deve estar instalada conforme as normas técnicas e legislação aplicáveis;

VIII - Declaração de Aprovação do Termo de Referência para Elaboração de EIA/RIMA (DTREIA): ato administrativo emitido pela FEPAM, que aprova o Termo de Referência (TR) para elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA);

IX - Depósito de Equipamentos com Óleo Mineral Isolante: infraestrutura para a disposição e armazenamento de equipamentos com isolamento a óleo mineral, novos, usados ou avariados, inerentes à operação das atividades regradas por esta Portaria (CODRAMs 3510.52, 3510.53 e 3510.54, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e sucedâneas) ou à operação de redes de distribuição em tensão inferior a 38 kV. Deve estar instalado conforme as normas técnicas e legislação aplicáveis;

X - Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório do Impacto Ambiental (EIA/RIMA): estudo ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental, exigidos para o licenciamento de empreendimento potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente;

XI - Faixa de servidão administrativa: área de terra com restrição imposta à faculdade de uso e gozo do proprietário, os quais ficam atribuídos à concessionária por meio de contrato ou escritura de servidão administrativa firmada com o proprietário ou Declaração de Utilidade Pública – DUP, para permitir a implantação, operação e manutenção de LTs;

XII - Infraestrutura Associada: infraestrutura onde são desenvolvidas atividades associadas à atividade principal do empreendimento de Sistema de Transmissão, Linha de Transmissão ou Subestação de Energia. Incluem-se nesta definição as Centrais de Armazenamento Temporário de Resíduos Classe I e os Depósitos de Equipamentos com Óleo Mineral Isolante;

XIII - Licença Prévia e de Instalação para Alteração (LPIA): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental atesta a viabilidade ambiental de alteração do empreendimento com Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO), em vigor, quando a alteração não implicar no aumento do potencial poluidor;

XIV - Licença Prévia e de Instalação Unificadas (LPI): ato administrativo que aprova a localização e concepção do empreendimento, atestando a viabilidade ambiental, e permite a sua instalação de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

XV - Linha de Distribuição: no âmbito do licenciamento ambiental no estado do Rio Grande do Sul, consiste no meio integrado pelo qual se dá o transporte de energia elétrica em tensão inferior a 38 kV, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e sucedâneas. Atividade não regrada por esta Portaria;

XVI - Linha de Transmissão (LT): no âmbito do licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, consiste no meio integrado pelo qual se dá o transporte de energia elétrica em tensão a partir (igual ou superior) de 38 kV, incluindo-se ramais e seccionamentos. CODRAM 3510.52, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e sucedâneas;

XVII - Período Operativo: período de vigência de uma Licença de Operação;

XVIII - Rede de Distribuição: conjunto de linhas que transportam energia em tensão inferior a 38 kV;

XIX - Relatório Ambiental Simplificado (RAS): estudo relativo aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de empreendimento de transmissão de energia, apresentado como subsídio para a concessão da Licença Prévia (LP) requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e as medidas de controle, de mitigação e de compensação destes impactos;

XX - Sistema de Transmissão: conjunto composto por no mínimo 2 (duas) Linhas de Transmissão de tensão a partir de 38 kV em operação, associadas, ou não, a Subestação(ões) de Energia. CODRAM 3510.53, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e sucedâneas;

XXI - Subestação de Energia (SE): consiste no conjunto de equipamentos utilizados para transformar e controlar tensão e direcionar o fluxo de energia em sistema de potência, possibilitando sua variação através de rotas alternativas. As SEs deverão estar conectadas a uma Linha de Transmissão ou Sistema de Transmissão, quando aplicável. CODRAM 3510.54, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e sucedâneas;

Art. 3º – Diretrizes gerais sugestivas a serem consideradas no planejamento de novas Linhas de Transmissão com tensão a partir de 38 kV e Subestações de Energia, com vistas ao licenciamento prévio:

I - As diretrizes e normativas técnicas desta Fundação;

II - A viabilidade do uso de estruturas com espera para um segundo circuito, mesmo quando a LT em questão esteja sendo planejada para circuito simples, considerando os planos da expansão do sistema de transporte de energia elétrica em tensão a partir de 38 kV estadual e interligado nacional;

III - A viabilidade de compartilhamento de estruturas de LTs entre empreendedores/empresas diferentes;

IV - Os critérios socioambientais, técnicos e tecnológicos sugeridos no Anexo I desta Portaria para o planejamento e a definição das alternativas locacionais de traçado das LTs;

V - Os impactos ambientais cumulativos e sinérgicos com a malha existente de LTs com tensão a partir de 38 kV;

Art. 4º - Diretrizes gerais que deverão ser consideradas no planejamento de novas Linhas de Transmissão com tensão a partir de 38 kV e Subestações de Energia, com vistas ao licenciamento prévio:

I - O licenciamento ambiental de novas LTs deverá ser conduzido de forma individual por intermédio de processo administrativo próprio, mesmo que as LTs tenham sido planejadas em grupo/lote;

II - O planejamento de novas SEs ou LTs deverá evitar a interceptação de áreas que implicarem na supressão de vegetação primária ou vegetação secundária no estágio médio ou avançado de regeneração, bem como de espécies ameaçadas ou protegidas. Nas situações em que essas interferências forem inevitáveis, deverão ser adotadas soluções técnicas e/ou tecnológicas de forma a evitar a supressão da vegetação. Diante de inviabilidade de uso de soluções técnicas e/ou tecnológicas, deverá ser apresentada justificativa técnica específica com ART;

CAPÍTULO II DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I Linhas de Transmissão

Art. 5º - Deverá ser licenciada por intermédio de Licença Prévia EIA/RIMA nova LT de tensão superior a 230 kV ou considerada de significativo impacto ambiental, independente da tensão, quando a área da faixa de servidão administrativa da LT implicar em pelo menos um dos seguintes casos:

I - Reassentamento humano que implique na inviabilização da comunidade ou sua completa remoção;

II - Supressão de vegetação primária ou vegetação secundária em estágio avançado de regeneração conforme a Lei da Mata Atlântica ( Lei nº 11.428/2006 e sucedâneas);

III - Extensão superior a 200 km e que intercepte mais de um bioma, simultaneamente;

IV - Intervenção em unidades de conservação de proteção integral, nos termos da legislação vigente.

§1º - A FEPAM poderá requerer EIA/RIMA para situações não previstas no caput deste artigo, mediante parecer técnico fundamentado, com a ciência da chefia do Departamento, para situações fortuitas não previstas inicialmente e que se caracterizem de significativo impacto ambiental.

§2º - Para a elaboração de EIA/RIMA, o termo de referência será objeto de avaliação específica, em procedimento administrativo próprio, denominado Declaração de Aprovação do Termo de Referência para Elaboração de EIA/RIMA (DTREIA).

Art. 6º - O licenciamento ambiental de nova LT com tensão igual ou inferior a 230 kV, não enquadrado como procedimento via EIA/RIMA, deverá ser licenciado por intermédio de RAS.

Parágrafo único. O RAS deverá ser elaborado de acordo com o termo de referência próprio, disponível no Sistema Online de Licenciamento Ambiental da FEPAM (SOL).

Art. 7º - O licenciamento ambiental de nova LT, incluindo-se ramais e seccionamentos, mesmo quando houver previsão de integrar um Sistema de Transmissão, se dará por intermédio de:

I – LP/LI ou LPI para porte mínimo, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e Portaria FEPAM nº 443/2024 e sucedâneas;

II – LP/LI para porte pequeno, médio, grande, excepcional, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e sucedâneas.

Parágrafo único . Para os casos previstos no Art. 18, o primeiro período operativo da LT deverá ser licenciado através de LO própria. Após este período, a LT deverá integrar um Sistema de Transmissão.

Art. 8º - O licenciamento para viabilidade ambiental de alteração locacional de trecho de traçado de LT com LP vigente deverá ser realizado por intermédio de:

I - Licença Prévia para Alteração (LPA), quando a alteração locacional do trecho do traçado ultrapassar os limites da área de influência direta (AID) estudada e aprovada pela LP. Se concedida a LPA, o trecho alterado deverá ser incluído no requerimento de LI;

II – Atualização da LP vigente (ATULIC), quando a alteração locacional do trecho do traçado implicar na alteração dos vértices e ultrapassar os limites da faixa de servidão aprovada pela LP, mas estiver dentro dos limites da AID originalmente estudada. Se concedida a ATULIC, o trecho alterado deverá ser incluído no requerimento de LI;

III – Solicitação de ajuste locacional de trecho do traçado junto ao requerimento de LI, quando a alteração estiver dentro dos limites da faixa de servidão aprovada pela LP, devendo o empreendedor apresentar justificativa técnica detalhada, sem prejuízo da solicitação de documentação adicional e estudos complementares por esta Fundação.

Art. 9º - Deverá ser licenciado por intermédio de Licença Prévia e de Instalação para Alteração (LPIA):

I - A alteração de trecho de LT com LO vigente, ou que opere sob a égide de LO de Sistema de Transmissão, fora da faixa de servidão já consolidada;

II - A alteração de trecho de LT com LI ou LPI vigente fora da faixa de servidão já autorizada na mesma;

Parágrafo único. A LPIA mencionada no caput deste artigo poderá ser concedida para outros procedimentos, mediante parecer

técnico fundamentado que a justifique, com a ciência da chefia do Departamento.

Art. 10 - Deverá ser autorizado por intermédio de Autorização Geral (AUTGER):

I - Desvio temporário de trecho de LT com LO vigente, fora da faixa de servidão, que necessite de pelo menos uma das seguintes atividades ou serviços: terraplenagem, corte, supressão ou transplante de vegetação nativa;

II - Alteração locacional de estruturas de LT com LO vigente dentro da faixa de servidão que necessite de pelo menos uma das seguintes atividades ou serviços: construção de estrutura em APP, intervenções em áreas de sensibilidade para fauna, terraplenagem, corte, supressão ou transplante de vegetação nativa;

III - Obras ou serviços para a contenção, manutenção ou proteção de taludes e encostas que objetivem a segurança de estruturas de LT com LO vigente e que exijam intervenções (movimentação de solo, desmonte de rocha, manejo florestal, etc.) localizadas em área de preservação permanente (APP);

IV - O recondutoramento, recapacitação, reisolamento ou instalação de segundo circuito de LT que necessite, ou não, de implantação de novas estruturas, desde que não altere os limites da faixa de servidão.

Parágrafo único . A AUTGER mencionada no caput deste artigo poderá ser concedida para outros procedimentos, mediante parecer técnico fundamentado que a justifique, com a ciência da chefia do Departamento.

Art. 11 - Serviços de manutenção e modernização de LT em operação, como alteamento de cabos, instalação de cabos de transmissão de dados, reabilitação de estruturas, alteração locacional de estruturas na faixa de servidão desde que não implique nos casos previstos no Art. 10, que não alterem a faixa de servidão, estarão amparados pela LO da LT ou do Sistema do qual for integrante.

Seção II - Subestações de Energia

Art. 12 - Nova SE deverá ser licenciada preferencialmente em conjunto à respectiva LT.

Parágrafo único . Novas SEs poderão ser licenciadas por intermédio de LPI própria e separadas das respectivas LTs, devendo-se considerar nos respectivos estudos ambientais possíveis impactos cumulativos e sinérgicos entre a SE e a respectiva LT.

Art. 13 - Quanto ao primeiro período operativo, para SE licenciada por intermédio de LPI própria ou em conjunto com a LT, deverá ser solicitada LO respectivamente para a SE ou para a LT na qual a SE está integrada. Após este primeiro período operativo, se houver Sistema de Transmissão, deverá ser solicitada sua inclusão na LO do mesmo;

Parágrafo único . a partir do segundo período operativo, a SE poderá operar com LO própria exclusivamente para os casos em que o respectivo empreendedor for responsável legal somente por linhas que distribuam energia abaixo de 38 kV.

Art. 14 - O licenciamento de SE, conectada à LT de qualquer tensão, que se caracterize como um sistema associado a empreendimento de CODRAM não incluído nos ditames desta Portaria deverá ocorrer sob a égide da licença ambiental da respectiva atividade principal.

Parágrafo único . Não estão incluídas neste artigo as SEs em operação conectadas a linhas que distribuam energia abaixo de 38 kV (CODRAM 10430.10, conforme Resolução CONSEMA nº 372/2018 e sucedâneas), as quais deverão ser objeto de solicitação de LO no CODRAM 310.54.

Art. 15 - Deverá ser licenciado por intermédio de LPIA a ampliação de área útil de SE integrante de Sistema de Transmissão ou associada a uma LT. Posteriormente, a nova área da SE deve ser incluída na LO do Sistema ou da LT, mediante solicitação de ATULIC da LO do Sistema ou da LT.

Art. 16 - Deverá ser licenciado por intermédio de AUTGER:

I - A instalação de novo equipamento com óleo mineral isolante acima de 500 litros, dentro da área útil licenciada da SE;

II - A substituição de equipamento com óleo mineral isolante acima de 500 litros por um existente dentro da área útil licenciada da SE;

III - Instalação de módulos de entrada em área útil licenciada de SE cujo escopo do projeto inclua pelo menos uma das seguintes atividades ou serviços: instalação de equipamentos com óleo mineral isolante acima de 500 litros, terraplenagem, corte, supressão ou transplante de vegetação nativa.

Parágrafo único . A AUTGER poderá ser concedida para outros procedimentos, mediante parecer técnico fundamentado que a justifique, com a ciência da chefia do Departamento.

Art. 17 - Não incide licenciamento ambiental, desde que não implique nos casos previstos no Art. 16, sem prejuízo do cumprimento das normas técnicas e legislação aplicáveis:

I - Serviços de manutenção, alteração, modernização dentro da área útil licenciada de SE em operação;

II - Instalação de módulos de entrada de LT dentro da área útil licenciada de SE em operação;

III - Intervenções de caráter emergencial em LTs e SEs para sanar danos gerados por desastres naturais, eventos extremos de origem hidrológica, meteorológica, climatológica, geológica, acidente vandalismo ou situação de calamidade pública. Deverá haver acompanhamento técnico de equipe de meio ambiente e ser apresentada comprovação do ocorrido e das intervenções necessárias junto ao respectivo processo de licenciamento, com Relatório Técnico fotográfico e ART.

Seção III Sistemas de Transmissão

Art. 18 - Os empreendimentos que operam a transmissão de energia com tensão a partir de 38 kV no Estado do Rio Grande do Sul deverão ser licenciados na forma de Sistema de Transmissão quando se enquadrarem no disposto a seguir:

I - Um Sistema de Transmissão deverá ser constituído por no mínimo 2 (duas) Linhas de Transmissão, as quais estejam associadas, ou não, a Subestação (ões) de Energia, limitando-se a até 3.000 (três mil) km de extensão;

II - A primeira LO de um Sistema de Transmissão, deverá ser solicitada com vistas à operação das LTs e SEs que irão compô-lo a partir dos seus segundos períodos operativos;

III - Poderão ser objeto de Sistema de Transmissão as LTs, com tensão a partir de 38 kV, que conectam empreendimentos de geração de energia até a subestação de energia coletora ou distribuidora. Fica facultado ao empreendedor instruir um processo de Sistema de Transmissão ou manter-se regular com as respectivas LOs individuais das LTs.

Art. 19 - Deverá ser solicitada ATULIC da LO do Sistema para viabilizar a operação de nova LT ou de nova SE, a partir do segundo período operativo das mesmas, e para os objetos de solicitação de LPIA.

§1º - A ATULIC será concedida mediante cumprimento da licença ambiental cujo objeto motivou a solicitação da atualização da LO do Sistema.

§2º - Para alteração em SE que não implicar em aumento de área útil não incide a necessidade de solicitação de ATULIC da LO do Sistema, exceto quando alterar o número de transformadores de força constantes na LO vigente, sem prejuízo da comprovação do cumprimento dos condicionantes da licença que autorizou a alteração junto ao respectivo processo administrativo.

Art. 20 - A solicitação de alteração em LT ou em SE que integre um Sistema, através de LPIA, LPA/LIA e AUTGER, deverá ter como objeto uma única unidade de LT ou de SE por processo administrativo.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 - Quanto às Infraestruturas Associadas:

I - A instalação de nova Central de Armazenamento Temporário de Resíduos Classe I e novo Depósito de Equipamentos com Óleo Mineral Isolante, associados às atividades regradas por esta Portaria, deverá ocorrer por intermédio de LPIA, sendo posteriormente incluídos na LO do Sistema ou da LT a que estiverem associados, mediante solicitação de ATULIC da mesma;

II - Não incide licenciamento ambiental para as ampliações de Central de Armazenamento Temporário de Resíduos Classe I e Depósito de Equipamentos com Óleo Mineral Isolante, desde que realizadas dentro de área construída licenciada, sem prejuízo do cumprimento das normas técnicas e legislação aplicáveis;

III - O Depósito de Equipamentos com Óleo Mineral Isolante inerentes à operação das atividades regradas por esta Portaria ou à operação de redes de distribuição em tensão inferior a 38 kV deverá ser licenciado e respaldado pela LO de uma SE, uma LT ou um Sistema de Transmissão.

Art. 22 - Antes da instrução de processo de licenciamento ambiental para LP, LPIA ou LPI, o empreendedor deverá providenciar Autorização para Manejo de Fauna Silvestre, nos termos da Portaria FEPAM nº 28, de 31 de maio de 2019 e sucedâneas, a fim de permitir a elaboração dos estudos ambientais aplicáveis a cada caso, quando necessário.

Art. 23 - As alterações de empreendimentos realizadas por empreendedor não titular da licença ambiental, que demandem a instrução de processo administrativo segundo os ditames desta portaria, deverão ser solicitadas através de novo processo de licenciamento ambiental para a execução da(s) atividade(s) objeto, com a anuência do empreendedor titular.

Art. 24 - Para as atividades não incidentes de licenciamento ambiental previstas nesta Portaria não é necessária à emissão de declaração de isenção pela FEPAM, tendo em vista a norma expressa nesta Portaria pela não incidência.

Art. 25 – A adequação dos Depósitos de Equipamentos com Óleo Mineral Isolante inerentes à operação das atividades regradas por esta Portaria deverá ocorrer no prazo de 2 (dois) anos a partir da data de sua publicação.

Art. 26 - Esta Portaria entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando-se a Portaria FEPAM n° 86, de 12 de novembro de 2018, e as disposições em contrário.

Porto Alegre, 17 de julho de 2024.

Engº. Renato das Chagas e Silva

Diretor-Presidente da FEPAM

ANEXO I - SUGESTÃO DE CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA A COMPOSIÇÃO DE MATRIZ PARA AVALIAÇÃO DAS ALTERNATIVAS LOCACIONAIS DE LINHAS DE TRANSMISSÃO COM TENSÃO A PARTIR DE 38 KV

Na fase de planejamento e dos estudos para a definição das alternativas de traçado de novas linhas de transmissão com vistas ao licenciamento prévio, estes critérios mínimos poderão ser utilizados para a composição de uma matriz comparativa, da qual resultará a alternativa do traçado mais favorável sob o ponto de vista socioambiental.

CRITÉRIOS SOCIOAMBIENTAIS MEDIDA (UNIDADE)
Meio Físico
Patrimônio Espeleológico Número de cavidades na faixa de servidão
Corpos d'água Número de corpos d’água interceptados e respectivas extensões das travessias
Topos de morro Número de topos de morro interceptados
Áreas suscetíveis à erosão Área interceptada pelo traçado de acordo com classe susceptível à erosão (m², considerando a faixa de servidão)
Áreas de elevada declividade do terreno (entre 20-45% ou maior) Extensão de interceptação do traçado por classes de declividade elevada ou superior (km)
Áreas de ocorrência de formações geológicas com potencial fossilífero Área interceptada pelo traçado em formações potencialmente fossilíferas, considerando a faixa de servidão (m²)
Áreas de interesse geocientífico e paisagista formalmente reconhecidas como de importância para o patrimônio geocientífico brasileiro, como geoparques e morros-testemunho Número de áreas de interesse geocientífico e paisagista na faixa de servidão
Meio Biótico
Áreas Prioritárias para a Conservação da Biodiversidade Brasileira (MMA) Extensão de interceptação do traçado por classe de
importância – extremamente alta, muito alta, alta (km)
Zonas da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica (UNESCO) Extensão de interceptação do traçado por classe – zona núcleo, amortecimento, transição (km)
Unidades de Conservação e Zonas Amortecimento Número de UCs e ZAs interceptadas
Áreas Legalmente Protegidas no âmbito federal, estadual e municipal, como áreas de preservação permanente e reserva legal Área total de intervenção e em porcentagem considerando a área da faixa de servidão (ha; %)
Área com cobertura vegetal nativa, na faixa de servidão Área total de intervenção estimada e em porcentagem considerando a área da faixa de servidão (ha; %)
Área com cobertura vegetal nativa de acordo com o estágio sucessional, considerando a legislação vigente Área total de intervenção para cada estágio (ha)
Manejo de exemplares de espécies ameaçadas de extinção Número estimado de indivíduos ameaçados a serem
Suprimidos
Fragmentos florestais que apresentem conectividade favorável a
utilização pela fauna como corredores ecológicos
Extensão de interceptação do traçado e em porcentagem
considerando a área da faixa de servidão (km; %)
Ninhais e dormitórios de aves Distância do eixo central do traçado (m)
Áreas de endemismo restrito, áreas de importância para fauna especialmente protegida pela legislação e/ou significativamente afetada pelo empreendimento (Decreto n°51.797/2014, Portaria MMA n°444 e 445 de 2014) Número de áreas afetadas e distância do eixo central do traçado (unidades; km)
Áreas de importância para morcegos (matas, edificações, cavernas, etc.) Distância do eixo central do traçado (m)
Áreas sensíveis para as espécies constantes nos Planos de Ação Nacional para Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção (PAN) Número de áreas afetadas e distância do eixo central do traçado (km)
Áreas demarcadas como de importância para aves migratórias e ameaçadas (Ex.: CEMAVE, IBAS, etc.) Extensão que intercepta as áreas demarcadas (km)
Meio Socioeconômico
Proximidade a rodovias e estradas existentes, com vistas a
minimizar a necessidade de abertura de novos acessos
Distância do eixo central do traçado (m)
Adensamentos populacionais urbanos e rurais Extensão da LT que intercepta os adensamentos (km)
Proximidade de residências ou edificações de permanência
Prolongada
Distância do limite da faixa de servidão da LT (m)
Patrimônio Arqueológico, histórico, cultural Distância do eixo central do traçado (m)
Áreas de beleza cênica notável e de relevância para o turismo Distância do eixo central do traçado (m)
Terras indígenas Distância do eixo central do traçado (m)
Projetos de assentamento Distância do eixo central do traçado (m)
Comunidades quilombolas Distância do eixo central do traçado (m)

.

CRITÉRIOS TÉCNICOS E TECNOLÓGICOS QUE IMPLIQUEM EM REDUÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS*
Extensão do traçado Extensão total do traçado (km)
Linhas subterrâneas Extensão do traçado subterrâneo (km)
Alteamento de torres para evitar intervenção na vegetação nativa Extensão do traçado com alteamento (km)
Lançamento de cabos guia com VANT/RPA Extensão do traçado com lançamento com VANT/RPA (km)
Paralelismo com ou sem compartilhamento de faixa de servidão com outras LTs planejadas ou existentes Extensão do paralelismo (km)
Paralelismo com outros empreendimentos lineares (rodovias, ferrovias, canais artificiais) Extensão do paralelismo (km)
Instalação de torres com espera para segundo circuito Extensão do traçado com espera para circuito duplo (km)
Compartilhamento de estruturas entre empreendedores Extensão do compartilhamento (km)