Medida Provisória Nº 453 DE 16/07/2024


 Publicado no DOE - MA em 16 jul 2024


Altera dispositivos da Lei nº 11.867 de 23 de dezembro de 2022 e da Lei nº 12.104 de 18 de outubro de 2023, para prorrogar prazos de benefícios fiscais relativos ao ICMS, ao ITCD e ao IPVA.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O caput do art. 3º da Lei nº 11.867, de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o Programa de Pagamento e Parcelamento de Créditos Tributários ao ICMS, com relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Lei, nos termos do Convênio ICMS nº 79/2020, com a redação dada pelo Convênio ICMS nº18, de 25 de abril de 2024 – CONFAZ, e a legislação tributária estadual.

(...)” (NR)

Art.2º O § 2º do art. 7º, da Lei nº 11.867, de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º (...)

§ 2º O prazo de opção do contribuinte ao programa será até 31 de julho de 2024, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, obedecido o prazo fixado no Convênio ICMS nº 79/2020, com redação dada pelo Convênio ICMS nº 18/24, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.” (NR)

Art. 3º O parágrafo único do art. 1o da Lei nº 12.104, de 18 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º (...)

Parágrafo único. O prazo para adesão ao programa de que trata o caput será até o dia 31 de julho de 2024, observado o disposto no art. 11.” (NR)

Art.4º O caput do art.2º da Lei nº 12.104, de 18 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os débitos fiscais relacionados ao ITCD cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos da seguinte forma:

(...)” (NR)

Art. 5º O caput do art.3º da Lei nº 12.104, de 18 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os débitos fiscais relacionados ao IPVA cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos da seguinte forma:(...)” (NR)

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE JULHO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil