Publicado no DOE - SC em 18 jul 2024
Regulamenta a Lei Nº 18968/2024, que institui o Programa CNH Emprego na Pista e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 5º, 8º e 10 da Lei nº 18.968, de 4 de julho de 2024, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº DETRAN 52064/2024,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa CNH Emprego na Pista, instituído pela Lei nº 18.968, de 4 de julho de 2024.
Art. 2º Aos beneficiários do Programa CNH Emprego na Pista que cumprirem os requisitos previstos neste Decreto e na legislação específica em vigor fica garantido o acesso gratuito à:
I – permissão para dirigir (PPD) nas categorias A ou B;
II – adição das categorias A ou B na Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
III – mudança para as categorias D ou E na CNH; e
IV – inclusão da observação “Exerce Atividade Remunerada (EAR)” na CNH e fornecimento de curso específico de motofretista para a categoria A.
Parágrafo único. Serão ofertados cursos de qualificação com pertinência à área de trânsito a todas as categorias incluídas no Programa CNH Emprego na Pista, com vistas à empregabilidade.
Art. 3º São requisitos para participar do Programa CNH Emprego na Pista:
I – quando se tratar de PPD nas categorias A e B ou de adição nas categorias A ou B: comprovar inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico);
II – ter 18 (dezoito) anos ou mais na data do requerimento;
III – não possuir registro de bloqueio ou impedimento, de natureza judicial ou administrativa;
V – ser domiciliado no Estado há pelo menos 2 (dois) anos;
VI – possuir inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e carteira de identidade ou documento equivalente;
VII – ter 21 (vinte e um) anos ou mais na data do requerimento, quando se tratar de mudança para as categorias D ou E;
VIII – possuir, no mínimo, 2 (dois) anos na categoria B ou 1 (um) ano na categoria C e não ter cometido mais de 1 (uma) infração de natureza gravíssima nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento, quando se tratar de categoria D ou E; e
IX – não estar cumprindo penalidade de cancelamento de permissão, suspensão do direito de dirigir ou cassação de CNH nem cumprindo penas por crimes cometidos na condução de veículo automotor previstos na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, respeitado o decurso dos prazos previstos no ordenamento jurídico.
Parágrafo único. A comprovação do período de domicilio de que trata o inciso V do caput deste artigo se dará de acordo com o disposto na Lei federal nº 6.629, de 16 de abril de 1979, ou por meio da apresentação de:
I – contas de serviços públicos (água, luz, gás, internet etc.) emitidas previamente à inscrição no Programa;
II – contratos de aluguel ou declarações do proprietário do imóvel de residência;
III – declaração de Imposto de Renda;
IV – comprovantes de matrícula e frequência em instituições de ensino;
V – comprovantes de emprego ou declarações de empregador;
VII – Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
IX – correspondências oficiais (cartas do Governo, correspondências de bancos etc.); ou
X – outros documentos oficiais que comprovem o período de domicílio no Estado.
Art. 4º Para os anos de 2024, 2025 e 2026 o número de benefícios concedidos pelo Programa será de até 10.000 (dez mil) beneficiários por ano.
Art. 5º Os critérios de seleção e classificação dos candidatos se darão por meio de sorteio, respeitadas as seguintes prioridades:
I – inclusão da observação EAR na categoria A e curso de motofrete para aqueles que possuam carta de vinculação de entidade de classe da respectiva categoria, comprovando a atuação no setor de transporte terrestre; e
II – mudança de categoria para D e E para aqueles que possuam carta de vinculação de entidade de classe da respectiva categoria, comprovando atuação no setor de transporte terrestre.
Art. 6º Compete ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), por meio da Diretoria de Habilitação, da Diretoria Financeira e da Gerência de Planejamento, fiscalizar a operacionalização do Programa CNH Emprego na Pista, garantindo sua efetiva implementação e seu funcionamento em conformidade com o disposto na Lei nº 18.968, de 2024, e neste Decreto.
Art. 7º O DETRAN procederá à adequação de seus sistemas informatizados para o devido registro e acompanhamento das atividades relacionadas ao Programa CNH Emprego na Pista, com vistas à segurança das informações.
Art. 8º Os candidatos que já possuem Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH) aberto deverão optar pelo cancelamento ou pela exclusão para que possam se inscrever no Programa.
Art. 9º Fica o titular do DETRAN autorizado a expedir normas complementares e necessárias à adequada execução deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de julho de 2024.
JORGINHO MELLO
Marcelo Mendes
Flávio Rogério Pereira Graff