Decreto Nº 57722 DE 22/07/2024


 Publicado no DOE - RS em 22 jul 2024


Cria o Programa PRONAMPE GAÚCHO e destina recursos previstos na Lei nº 16134/2024, que institui o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA :

Art. 1º Fica criado o Programa PRONAMPE GAÚCHO, com o objetivo de promover e de estimular a oferta de crédito a microempreendedores individuais - MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte situados no Estado e domiciliados em áreas atingidas pelos eventos climáticos adversos ocorridos no território do Estado a partir de abril de 2024.

Art. 2º Constituem objetivos do Programa PRONAMPE GAÚCHO:

I - o estímulo ao crédito célere e desburocratizado a pequenos negócios em atividade no Estado, a fim de mitigar os efeitos econômicos negativos ocasionados pelos eventos climáticos referidos no art. 1º deste Decreto;

II - a promoção de crédito em condições diferenciadas aos empreendimentos mais necessitados e com maior risco de descontinuidade; e

III - a recuperação de pequenos negócios severamente afetados, reduzindo a informalidade e estimulando o empreendedorismo.

Art. 3º A operacionalização do Programa envolverá a destinação de recursos provenientes do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, instituído pela Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024, especificamente empenhados para a sua execução, e será realizada mediante subsídio financeiro em operações de crédito disponibilizadas às pessoas jurídicas contempladas pelo Programa, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 4º Poderão ser beneficiários do Programa PRONAMPE GAÚCHO:

I - os MEIs;

II - as microempresas;

III - as empresas de pequeno porte; e

IV - as sociedades simples, inclusive cooperativas, exceto financeiras

Parágrafo único. As modalidades empresariais arroladas nos incisos do "caput" deste artigo observarão as definições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, sendo exigível, em todas as hipóteses, a inscrição da pessoa jurídica no registro próprio.

Art. 5º Os beneficiários do Programa deverão comprovar previamente o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - possuir registro ativo na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS, ou no registro público competente, em data anterior a 24 de abril de 2024;

II - possuir matriz ou filial ativa nos territórios que tenham sido atingidos por eventos climáticos ocorridos nos municípios cujo estado de calamidade pública tenha sido declarado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, e pelo Decreto nº 57.646, de 30 de maio de 2024, com endereço de domicílio (código de endereçamento postal - CEP, e número de logradouro respectivo) cadastrado perante a Receita Federal até maio de 2024, em local considerado diretamente atingido pelo Mapa Único do Plano Rio Grande - MUP, desenvolvido pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, ou pela anexação de imagens e documentos que comprovem que a empresa tenha sido atingida por inundações, alagamentos, deslizamentos ou enxurradas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 57752 DE 19/08/2024).

III - ter mantido atividade operacional, ao menos, até 24 de abril de 2024;

IV - prestar compromisso, mediante autodeclaração firmada por seu representante legal, vinculando a utilização do valor recebido na operação de crédito à atividade econômica exercida, para sanar os prejuízos decorrentes dos referidos eventos climáticos, anuindo com a exigibilidade de posterior comprovação da aplicação dos recursos; e

V - comprovar a regularidade fiscal e o enquadramento legal em uma das modalidades elencadas no art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. A análise da documentação para comprovação dos requisitos referidos nos incisos I a V do "caput" deste artigo será realizada pelo BANRISUL, que poderá exigir também a apresentação de atestado emitido pela Defesa Civil do respectivo município da sede ou filial da empresa ou atestado emitido pelo Município. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 57752 DE 19/08/2024).

Art. 6º O Poder Executivo do Estado destinará o montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) para subsidiar os empréstimos concedidos no âmbito do Programa PRONAMPE GAÚCHO, quantia que será depositada em conta de titularidade do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, o qual exercerá as funções de operador do Programa.

§ 1º Do montante indicado no "caput" deste artigo, no mínimo R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) deverão ser reservados ao subsídio de operações a serem contratadas com MEIs.

§ 2º Os valores nominais não comprometidos em operações contratadas até 31 de dezembro de 2024 serão restituídos ao Estado, corrigidos pela remuneração correspondente ao Certificado de Depósito Interbancário - CDI.

§ 3º O subsídio operado no âmbito do Programa será de quarenta por cento sobre o valor da operação de crédito realizada, a ser concedido no ato da liberação dos recursos financeiros, em parcela única.

Art. 7º Ressalvado o disposto no presente Decreto, as operações de crédito abarcadas pelo Programa não contarão com garantias ou aportes adicionais do Estado.

Art. 8º As operações de crédito contratadas na esfera do Programa PRONAMPE GAÚCHO observarão as seguintes condições:

I - valor total do crédito limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais) para MEIs, e a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para microempresas e empresas de pequeno porte, a ser contratado em uma única operação;

II - encargos financeiros limitados a um inteiro e trinta e cinco centésimos por cento ao mês, capitalizados mensalmente, a título de juros, além da atualização monetária;

III - prazo total da operação de sessenta meses, composto de:

a) carência de doze meses, sendo os encargos financeiros capitalizados mensalmente e incorporados ao saldo devedor, exigíveis nos mesmos prazos e condições das demais parcelas; e

b) prazo de amortização de quarenta e oito parcelas mensais e fixas;

IV - Imposto sobre Operações Financeiras -IOF não financiável.

§ 1º Os limites de valor previstos no inciso I do "caput" deste artigo são aplicáveis de forma única para cada pessoa jurídica beneficiária, de acordo com o respectivo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

§ 2º A decisão final quanto à concessão do crédito caberá ao BANRISUL, respeitadas as suas políticas de crédito.

Art. 9º Constatada, a qualquer momento, a inidoneidade das declarações ou dos documentos apresentados pelo beneficiário, será declarado, pelo BANRISUL, o vencimento antecipado da operação, com a perda integral do subsídio concedido, cujos valores serão incorporados ao saldo devedor e exigidos cumulativamente com as demais obrigações financeiras, sem prejuízo das cominações legais cabíveis;

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no "caput" deste artigo, o BANRISUL restituirá ao Estado os recursos correspondentes à equalização já concedida, devidamente corrigidos pela remuneração correspondente ao CDI.

Art. 10. Para fins de acompanhamento e fiscalização em relação ao valor correspondente aos encargos subsidiados pelo Estado, o BANRISUL encaminhará, mensalmente, à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e à Secretaria da Reconstrução Gaúcha, relatório pormenorizado dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa, especificando:

I - o número e a data do contrato;

II - o valor do crédito concedido;

III - o valor dos encargos financeiros subsidiados e a informação do percentual de subsídio concedido pelo Estado; e

IV - o número de inscrição do beneficiário no CNPJ.

Art. 11. A contratação das operações de crédito abarcadas pelo Programa PRONAMPE GAÚCHO poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2024, observados os limites orçamentários do Programa e as disposições deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 22 de julho de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.