Instrução Normativa SEFAZ Nº 88 DE 18/07/2024


 Publicado no DOE - CE em 29 jul 2024


Altera a Instrução Normativa nº77, de 08 de novembro de 2019, que dispõe sobre o cadastro geral da fazenda (CGF).


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022;

CONSIDERANDO que o art. 27 da Instrução Normativa n.º 77, de 08 de novembro de 2019, dispõe que não estão obrigados à inscrição no CGF as pessoas físicas ou jurídicas cuja atividade econômica não se refira a operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;

CONSIDERANDO que há pessoas jurídicas que, embora não exerçam as atividades de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, necessitam da inscrição no cadastro de contribuintes para o exercício de suas atividades;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 77, de 08 de novembro de 2019, para, no tocante à inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), especificar o procedimento que deve ser adotado nas hipóteses de reorganização societária decorrente de fusão, cisão ou incorporação de
empresas, bem como para melhor adequar os procedimentos contidos na norma à atual realidade desta Secretaria da Fazenda;

CONSIDERANDO que o disposto no art. 31-A da Instrução Normativa n.º 77, de 2019, já surtiu seus efeitos legais, visto que fora encerrado o regime emergencial de teletrabalho instituído temporariamente no âmbito da SEFAZ,

RESOLVE:

Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 77, de 08 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 2.º, com nova redação do § 2.º e acréscimo do § 4.º:

“Art. 2.º (...)

(...)

§ 2.º Serão enquadradas no Regime de Recolhimento “Outros” as inscrições concedidas a critério do Fisco a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS que justifiquem e comprovem a necessidade da inscrição para o exercício de suas atividades.

(...)

§ 4.º Não poderão ser enquadradas no regime de recolhimento de que trata o § 2.º deste artigo as pessoas jurídicas que prestem serviços que possam envolver o fornecimento de mercadorias sujeitas ao ICMS, em razão da ressalva estabelecida na Lei Complementar n.º 116, de 2003.” (NR)

II - acréscimo do artigo 7.º-A, nos seguintes termos:

“Art. 7.º-A. As empresas de radiodifusão poderão realizar inscrição no CGF, na forma do §2.º do art. 2.º desta Instrução Normativa, com fins exclusivos de emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom” (NR)

III - o art. 15, com o acréscimo dos §§ 3.º e 4.º:

“Art. 15. (...)

(...)

§ 3.º Nas hipóteses de fusão, cisão ou incorporação de empresas, o contribuinte deve requerer nova inscrição no CGF, referente à sociedade empresária resultante da reorganização societária.

§ 4.º As inscrições no CGF existentes antes da reorganização societária de que trata o § 3.º deste artigo serão baixadas após concluído o procedimento de concessão de nova inscrição.” (NR)

IV - o art. 28, com nova redação dos incisos X, XI e XII do § 3.º e do § 4.º:

“Art. 28 (...)

(...)

§ 3.º (...)

(...)

X – de empresa industrial ou comercial atacadista sujeita à sistemática de substituição tributária com carga líquida de que trata a Lei n.º 14.237, de 2008, enquanto não realizada a diligência cadastral, na forma do art. 31;

XI – de empresa enquadrada na CNAE 4731-8/00 (Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), enquanto não realizada diligência cadastral de que trata o art. 31 e obedecidas as exigências do Protocolo ICMS 18/04, ou outro que venha a substituí-lo;

XII – de empresa com atividade econômica de indústria, enquanto não realizada diligência cadastral de que trata o art. 31, exceto filiais.

§ 4.º Além da diligência cadastral de que trata o inciso X do § 3.º deste artigo, relativamente ao pedido de inscrição de empresa comercial atacadista, poderá ser exigida a declaração de Imposto de Renda do empresário ou dos sócios que comprove sua capacidade financeira para o empreendimento, salvo nos casos de empresas optantes pelo Simples Nacional ou constituídas sob a forma de sociedade anônima, observado o disposto no § 3.º do art. 31.” (NR)

V - o art. 31, com renumeração do parágrafo único para §1.º e acréscimo dos §§ 2.º e 3.º:

“Art. 31. (...)

(...)

§ 1.º (...)

§ 2.º De forma alternativa à realização da diligência cadastral “in loco”, a Sefaz poderá utilizar soluções tecnológicas disponíveis, incluindo procedimentos virtuais e automatizados, para obter as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 3.º O contribuinte se responsabilizará pela veracidade das informações fornecidas ao Fisco, estando sujeito às sanções administrativas, tributárias e penais cabíveis, na forma da legislação.” (NR)

VI - o art. 34, com o acréscimo do §5.º:

“Art. 34 (...)

(...)

§ 5.º O prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser prorrogado, a critério do Fisco, mediante solicitação justificada dirigida ao Coordenador da COATE.” (NR)

VII - o art. 39, com o acréscimo do inciso X e do §5.º:

“Art. 39. (...)

(...)

X - a critério do Fisco, tornar-se imperioso, temporariamente, durante o prazo necessário à instauração do processo administrativo, como medida acautelatória do direito do contribuinte e/ou da Fazenda Pública estadual.

(...)

§ 5.º Salvo motivo justificado, o prazo de que trata o inciso X não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.” (NR)

Art. 2.º Fica revogada a alínea “a” do inciso I do art. 15 e o art. 31-A, todos da Instrução Normativa n.º 77, de 08 de novembro de 2019.

Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de julho de 2024.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA