Resolução BCB Nº 404 DE 01/08/2024


 Publicado no DOU em 5 ago 2024


Altera a Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco referente às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada - RWARCSimp.


Recuperador PIS/COFINS

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de agosto de 2024, com base no disposto nos arts. 9º, 10, caput, inciso IX, e 11, caput, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 11, parágrafo único, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, no art. 9º, caput, inciso II, da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, e no art. 6º, caput, inciso II, da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ....................................................................................................................

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III - aplicações em ouro e exposições a ativo objeto representado por ouro;

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 8º ....................................................................................................................

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IV - operações de crédito garantidas pelo Fundo Garantidor para Investimentos - FGI pertencentes à carteira contratada no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito - Peac, instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020;

V - operações de crédito realizadas no âmbito do Pronampe, instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, contratadas a partir de 1º de janeiro de 2021;

VI - direitos creditórios de transações de pagamentos adquiridos com transferência substancial de riscos e benefícios, relativas a serviços de credenciamento ou subcredenciamento; e

VII - direitos creditórios de transações de pagamento adquiridos sem transferência substancial de riscos e benefícios, que correspondem ao somatório dos valores relativos a:

a) transações de pagamento relativas a serviços de credenciamento ou subcredenciamento; e

b) valores a receber de usuários finais relativos a transações de pagamento pós-pago." (NR)

"Art. 9º ...................................................................................................................

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IV - adiantamentos concedidos;

V - avais, fianças, coobrigações ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; e

VI - valores que emissores de instrumentos de pagamento pós-pago têm a receber de usuários finais relativos a transações de pagamento correspondentes ao somatório de direitos:

a) não vinculados a cessões;

b) cedidos, sem transferência substancial de riscos e benefícios; e

c) adquiridos, com transferência substancial de riscos e benefícios.

Parágrafo único. Os valores de que trata o inciso VI, alíneas "a" e "b", do caput devem ser considerados somente pelas instituições financeiras não pertencentes a conglomerado prudencial e pelas instituições integrantes de conglomerados prudenciais do Tipo 1 ou do Tipo 3, de acordo com a classificação de que trata a Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de setembro de 2024.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação