Publicado no DOU em 11 dez 2017
Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada referente às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada (RWA RCSimp). (Redação do ementa dada pela Resolução DC/BACEN Nº 266 DE 25/11/2022).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de dezembro de 2017, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em conta o disposto no art. 11 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, no art. 6º da Resolução BCB nº 198 e no art. 9º da Resolução BCB nº 201, ambas de 11 de março de 2022, resolve: (Redação do preâmbulo dada pela Resolução DC/BACEN Nº 266 DE 25/11/2022).
Resolve:
CAPÍTULO I DO OBJETO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Circular estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada (RWA RCSimp ), de que tratam a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, e as Resoluções BCB ns. 198 e 201, ambas de 11 de março de 2022. (Redação do artigo dada pela Resolução DC/BACEN Nº 266 DE 25/11/2022).
CAPÍTULO II DO CÁLCULO DA PARCELA RWARCSimp
Art. 2º A parcela RWA RCSimp , deve corresponder ao somatório dos produtos dos valores das exposições pelos respectivos Fatores de Ponderação de Risco (FPR). (Redação do artigo dada pela Resolução DC/BACEN Nº 266 DE 25/11/2022).
CAPÍTULO III DA DEFINIÇÃO DE EXPOSIÇÃO
Art. 3º Para a apuração do montante RWARCSimp, considera-se exposição todo item registrado nos demonstrativos contábeis que represente:
I - aplicação de recursos financeiros em bens e direitos;
II - gasto ou despesa registrados no ativo;
III - qualquer adiantamento concedido pela instituição;
IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; ou
V - valores de créditos contratados a liberar.
§ 1º Para a apuração do valor da exposição devem ser deduzidas as respectivas provisões e as rendas a apropriar. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3899 DE 17/05/2018).
§ 2º Nas operações a liquidar de compra ou venda de moeda estrangeira e de ouro com liquidação pronta, a apuração do montante RWA RCSimp deve considerar:
I - a exposição relativa ao risco de crédito de contraparte, no caso de operação de venda; e
II - a exposição relativa ao iiiativo iobjeto da operação e a exposição relativa ao risco de crédito de contraparte, no caso de operação de compra.
§ 3º O ativo objeto ou os recursos financeiros que tenham sido entregues antecipadamente nas operações de que trata o § 2º são considerados operações de adiantamento.
§ 4º Para efeito da apuração do montante RWARCSimp, não devem ser consideradas exposições:
(Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 266 DE 25/11/2022):
a) do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), de que tratam a Resolução nº 4.606, de 2017, e a Resolução BCB nº 201, de 2022; e
b) do Patrimônio de Referência das Instituições de Pagamento (PRIP), de que trata a Resolução BCB nº 198, de 2022;
II - as operações interdependências;
III - os cheques, boletos e documentos de crédito (DOCs) a serem creditados em contas de clientes, quando a liberação dos respectivos recursos estiver vinculada à efetiva compensação, nos termos da regulamentação em vigor; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3899 DE 17/05/2018).
IV - as operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002; (Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 149 DE 06/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
V - as cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) associadas a operações de venda ou transferência de ativos subjacentes que permaneçam, em sua totalidade, registrados no ativo da instituição; (Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 266 DE 25/11/2022).
VI - a parcela das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas), instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, a ser reembolsada à União; (Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 266 DE 25/11/2022).
(Inciso acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 266 DE 25/11/2022):
VII - para instituição de pagamento não integrante de conglomerado e para instituição ou conglomerado sujeito à apuração da parcela RWA SP , relativa ao cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento: (Redação dada pela Resolução BCB Nº 363 DE 14/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
a) os valores a receber de emissores de instrumento de pagamento relativos à atuação como credenciador, conforme definido no art. 3º, inciso III, da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, cobertos pelo componente "ADQ" da parcela RWA SP , nos termos da regulamentação em vigor; (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 363 DE 14/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
b) os valores a receber de credenciador de instrumento de pagamento relativos à atuação como subcredenciador, conforme definido na Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, cobertos pelo componente "ADQ" da parcela RWA SP , nos termos da regulamentação em vigor; e (Redação da alínea dada pela Resolução BCB Nº 363 DE 14/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
c) os recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, de que trata o art. 22 da Resolução BCB nº 80, de 2021; e
VIII - para instituição de pagamento não integrante de conglomerado e para o conglomerado do Tipo 2, os valores a receber de usuário final pagador em que a instituição atue como emissor de cartão pós-pago. (Inciso acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 266 DE 25/11/2022).
Art. 4º O valor das exposições de que trata o art. 3º deve ser determinado segundo os critérios estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
§ 1º Nas operações compromissadas, o valor da exposição deve corresponder ao valor contábil:
I - da revenda, no caso de operação de compra com compromisso de revenda; ou
II - do ativo objeto da operação, no caso de operação de venda com compromisso de recompra.
§ 2º Nas operações a liquidar de compra ou venda de moeda estrangeira e de ouro com liquidação pronta, o valor da exposição deve corresponder:
I - ao valor contábil do ativo, para a exposição relativa ao ativo objeto; e
II - a 1% (um por cento) do valor da operação, para a exposição relativa ao risco de crédito de contraparte.
§ 3º O valor da exposições relativa à concessão de adiantamentos, mencionados no art. 3º, inciso III, deve corresponder ao valor adiantado.
CAPÍTULO IV DOS FATORES DE PONDERAÇÃO DE RISCO
Art. 5º Deve ser aplicado FPR de 0% (zero por cento) às seguintes exposições:
I - valores mantidos em espécie, em moeda nacional;
II - valores mantidos em espécie, em moedas estrangeiras, bem como exposições ao ativo objeto representado pelas referidas moedas estrangeiras;
Nota LegisWeb - Alteração Futura: III - aplicações em ouro e exposições a ativo objeto representado por ouro; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 404 DE 01/08/2024, efeitos a partir de 02/09/2024).
III - aplicações em ouro ativo financeiro e instrumento cambial, bem como exposições ao ativo objeto representado pelo ouro ativo financeiro e instrumento cambial;
IV - operações com o Tesouro Nacional e com o Banco Central do Brasil, bem como aplicações em títulos por eles emitidos, exceto os vinculados a operações compromissadas; e
V - adiantamentos de contribuições ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop).
Art. 6º Deve ser aplicado FPR de 2% (dois por cento) às exposições decorrentes de operações de compra ou venda de moeda estrangeira e de ouro com liquidação pronta, a serem liquidadas em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, nas quais uma entidade interponha-se como contraparte central.
(Artigo acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 149 DE 06/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):
Art. 6-A Deve ser aplicado FPR de 12% (doze por cento) às seguintes exposições:
I - operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, contratadas até 31 dezembro de 2020; e
II - operações de crédito concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, instituído pela Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020.
Parágrafo único. O FPR de que trata o inciso I do caput está restrito às operações de crédito que compõem a carteira de instituição financeira composta exclusivamente por operações com garantias outorgadas pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO) no âmbito do Pronampe, quando assegurado que o FGO:
I - garante 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira; e
II - assume todas as perdas iniciais da carteira enquanto elas não ultrapassarem 85% (oitenta e cinco por cento) do valor total da carteira." (NR)
Art. 7º Deve ser aplicado FPR de 20% (vinte por cento) às seguintes exposições:
I - depósitos de livre movimentação mantidos em estabelecimentos bancários;
II - disponibilidades líquidas transferidas em decorrência do ato cooperativo denominado centralização financeira;
III - operações compromissadas realizadas com títulos e valores mobiliários emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil;
IV - operações a liquidar de compra ou venda de moeda estrangeira e de ouro com liquidação pronta realizadas com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
V - adiantamentos concedidos nas operações de que trata o inciso IV; e
VI - direitos resultantes da novação das dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), de que trata a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 8º Deve ser aplicado FPR de 50% (cinquenta por cento) às seguintes exposições:
I - depósitos a prazo em instituições financeiras, desde que não estejam submetidas a regime especial, bem como exposições que tenham como ativo objeto os títulos e valores mobiliários por elas emitidos;
II - depósitos interfinanceiros; (Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 149 DE 06/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
III - valores de créditos contratados a liberar; (Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 149 DE 06/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
Nota LegisWeb - Alteração Futura: IV - operações de crédito garantidas pelo Fundo Garantidor para Investimentos - FGI pertencentes à carteira contratada no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito - Peac, instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 404 DE 01/08/2024, efeitos a partir de 02/09/2024).
IV - operações de crédito garantidas pelo Fundo Garantidor para Investimentos (FGI) pertencentes à carteira contratada no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020; e (Inciso acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 149 DE 06/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
Nota LegisWeb - Alteração Futura: V - operações de crédito realizadas no âmbito do Pronampe, instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, contratadas a partir de 1º de janeiro de 2021; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 404 DE 01/08/2024, efeitos a partir de 02/09/2024).
V - operações de crédito realizadas no âmbito do Pronampe, instituído pela Lei nº 13.999, de 2020, contratadas a partir de 1º de janeiro de 2021. (Inciso acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 149 DE 06/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021).
VI - direitos creditórios de transações de pagamentos adquiridos com transferência substancial de riscos e benefícios, relativas a serviços de credenciamento ou subcredenciamento; e (Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 404 DE 01/08/2024, efeitos a partir de 02/09/2024).
(Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 404 DE 01/08/2024, efeitos a partir de 02/09/2024):
VII - direitos creditórios de transações de pagamento adquiridos sem transferência substancial de riscos e benefícios, que correspondem ao somatório dos valores relativos a:
a) transações de pagamento relativas a serviços de credenciamento ou subcredenciamento; e
b) valores a receber de usuários finais relativos a transações de pagamento pós-pago.
Art. 9º Deve ser aplicado FPR de 75% (setenta e cinco por cento) às seguintes exposições:
I - operações a liquidar de compra ou venda de moeda estrangeira realizadas com pessoa natural ou com pessoa jurídica, observado o disposto no inciso IV do art. 7º;
III - operações de arrendamento mercantil; (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3899 DE 17/05/2018).
Nota LegisWeb - Alteração Futura: IV - adiantamentos concedidos; (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 404 DE 01/08/2024, efeitos a partir de 02/09/2024).
IV - adiantamentos concedidos; e (Redação do inciso dada pela Circular BACEN/DC Nº 3899 DE 17/05/2018).
Nota LegisWeb - Alteração Futura: V - avais, fianças, coobrigações ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; e (Redação do inciso dada pela Resolução BCB Nº 404 DE 01/08/2024, efeitos a partir de 02/09/2024).
V - avais, fianças, coobrigações ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros. (Inciso acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3899 DE 17/05/2018).
(Inciso acrescentado pela Resolução BCB Nº 404 DE 01/08/2024, efeitos a partir de 02/09/2024):
VI - valores que emissores de instrumentos de pagamento pós-pago têm a receber de usuários finais relativos a transações de pagamento correspondentes ao somatório de direitos:
a) não vinculados a cessões;
b) cedidos, sem transferência substancial de riscos e benefícios; e
c) adquiridos, com transferência substancial de riscos e benefícios.
Parágrafo único. Os valores de que trata o inciso VI, alíneas "a" e "b", do caput devem ser considerados somente pelas instituições financeiras não pertencentes a conglomerado prudencial e pelas instituições integrantes de conglomerados prudenciais do Tipo 1 ou do Tipo 3, de acordo com a classificação de que trata a Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BCB Nº 404 DE 01/08/2024, efeitos a partir de 02/09/2024).
Art. 9º-A. Devem ser aplicados os seguintes FPRs para as exposições relativas à aplicação em cotas de classe subordinada de FIDC:
(Redação do inciso dada pela Resolução DC/BACEN Nº 266 DE 25/11/2022):
I - 833% (oitocentos e trinta e três por cento), quando tais exposições forem detidas por:
a) cooperativa singular de crédito filiada a cooperativa central; e
b) instituição de pagamento não integrante de conglomerado ou por conglomerado do Tipo 2; e
II - 588% (quinhentos e oitenta e oito por cento), nos demais casos.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 266 DE 25/11/2022):
§ 1º Para as instituições de que trata a alínea "b" do inciso I do caput, nos períodos a seguir listados, o respectivo FPR deve corresponder a:
I - 1.250% (mil duzentos e cinquenta por cento), de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023; e
II - 1.000% (mil por cento), de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução DC/BACEN Nº 266 DE 25/11/2022):
§ 2º Para o conglomerado do Tipo 3, nos períodos a seguir listados, o FPR de que trata o inciso II do caput deve corresponder a:
I - 1.000% (mil por cento), de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023; e
II - 769% (setecentos e sessenta e nove por cento), de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.
Art. 10. Deve ser aplicado FPR de 100% (cem por cento) às seguintes exposições:
I - aplicações em cotas de fundos de investimento;
II - demais operações compromissadas de venda com compromisso de recompra; e
III - operações para as quais não haja FPR específico estabelecido.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta Circular entra em vigor em 18 de fevereiro de 2018.
Art. 12. Fica revogada a Circular nº 3.643, de 4 de março de 2013.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação