Resolução BCB Nº 363 DE 14/12/2023


 Publicado no DOU em 18 dez 2023


Altera circulares e resoluções BCB que estabelecem procedimentos para cálculo das parcelas do montante de ativos ponderados pelo risco (RWA) para o risco de crédito, o risco operacional e os riscos associados a serviço de pagamentos.


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de dezembro de 2023, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e 11, parágrafo único, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º ......

......

§ 4º Para instituições sujeitas ao cálculo do RWA SP , conforme o disposto no § 3º do art. 3º da Resolução CMN nº 4.958, de 2021, e no art. 3º da Resolução BCB nº 200, de 2022, devem ser excluídas da composição do IE as receitas referentes aos seguintes serviços de pagamento:

......" (NR)

Art. 2º A Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ......

......

§ 4º ......

......

VII - para instituição de pagamento não integrante de conglomerado e para instituição ou conglomerado sujeito à apuração da parcela RWA SP , relativa ao cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento:

a) os valores a receber de emissores de instrumento de pagamento relativos à atuação como credenciador, conforme definido no art. 3º, inciso III, da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, cobertos pelo componente "ADQ" da parcela RWA SP , nos termos da regulamentação em vigor;

b) os valores a receber de credenciador de instrumento de pagamento relativos à atuação como subcredenciador, conforme definido na Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, cobertos pelo componente "ADQ" da parcela RWA SP , nos termos da regulamentação em vigor; e

......" (NR)

Art. 3º A Circular nº 3.863, de 7 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º ......

......

§ 3º As instituições sujeitas ao cálculo do RWA SP , conforme o disposto no art. 11 da Resolução CMN nº 4.606, de 2017, e no art. 9º da Resolução BCB nº 201, de 2022, devem excluir do cálculo do BI Simp as receitas referentes aos seguintes serviços de pagamento:

......" (NR)

Art. 4º A Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ......

......

§ 3º ......

I - ......

a) ......

b) os saques, as transferências realizadas mediante arranjo de pagamentos instantâneos (Pix), de Transferência Eletrônica Disponível (TED), de Documento de Crédito (DOC), da liquidação de boletos bancários, de débitos diretos autorizados (DDA), e outros congêneres; e

......

§ 9º Enquanto não completados 12 (doze) meses de funcionamento, devem ser utilizados no cálculo da média para apuração dos componentes MOE, CPOS, ADQ e PISP os valores relativos às respectivas transações de pagamento ou às moedas eletrônicas emitidas, considerando a quantidade de meses desde a autorização para funcionamento da instituição." (NR)

Art. 5º A ementa da Resolução BCB nº 202, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Estabelece o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) relativa ao cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento (RWA SP ) estabelecida na Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, na Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, e nas Resoluções BCB ns. 200 e 201, ambas de 11 de março de 2022."

Art. 6º O preâmbulo da Resolução BCB nº 202, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de março de 2022, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e 11, parágrafo único, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017,

resolve :" (NR)

Art. 7º A Resolução BCB nº 202, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ......

I - Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022;

II - Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022;

III - Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021; e

IV - Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017." (NR)

"Art. 2º ......

§ 1º ......

I - ......

......

c) para instituição sujeita à Resolução CMN nº 4.958, de 2021, ao valor do fator F previsto em seu art. 4º;

d) para instituição optante pela metodologia simplificada de apuração do requerimento mínimo de PR S5 , aos valores estabelecidos no art. 12 da Resolução nº 4.606, de 2017;

......" (NR)

"Art. 3º ......

......

§ 1º ......

......

II - os saques, as transferências realizadas mediante arranjos de pagamentos instantâneos (Pix), de transferência eletrônica disponível (TED), de Documento de Crédito (DOC), da liquidação de boletos bancários, de débitos diretos autorizados (DDA), e outros congêneres.

......" (NR)

"Art. 6º Enquanto não completados 12 (doze) meses de funcionamento, devem ser utilizados no cálculo da média para apuração dos componentes MOE, CPOS, ADQ e PISP os valores relativos às respectivas transações de pagamento ou às moedas eletrônicas emitidas, considerando a quantidade de meses desde a autorização para funcionamento da instituição." (NR)

Art. 8º A Resolução BCB nº 229, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ......

......

§ 1º ......

......

XV - para instituição ou conglomerado sujeito à apuração da parcela RWA SP relativa ao cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento, definida na Resolução BCB nº 200, de 2022:

a) os valores a receber de emissores de instrumento de pagamento relativos à atuação da instituição como credenciadora, conforme definido no art. 3º, inciso III, da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, cobertos pelo componente "ADQ" da parcela RWA SP ;

b) os valores a receber de credenciador de instrumento de pagamento relativos à atuação da instituição como subcredenciadora, conforme definido na Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, cobertos pelo componente "ADQ" da parcela RWA SP ; e

......" (NR)

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação