Publicado no DOU em 4 mar 2013
Estabelece os procedimentos para o cálculo do montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS), de que trata a Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013.
(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3862 DE 07/12/2017):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 2º, § 2º, da Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013,
Resolve:
Art. 1º O montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS), de que trata a Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013, é resultado do somatório dos produtos das exposições de cooperativas pelos respectivos fatores de ponderação de risco.
§ 1º Para a apuração do montante RWARPS, considera-se exposição todo item registrado nos demonstrativos contábeis que represente:
I - aplicação de recursos financeiros em bens e direitos;
II - gasto ou despesa registrados no ativo;
III - qualquer adiantamento concedido pela instituição;
IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; ou
V - valores de créditos contratados a liberar.
§ 2º Para a apuração do valor da exposição devem ser deduzidas as provisões ativas e as rendas a apropriar.
Art. 2º O valor das exposições de que trata o art. 1º deve ser determinado segundo os critérios estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
Parágrafo único. Nas operações compromissadas, o valor da exposição deve corresponder ao valor contábil:
I - da revenda, no caso de operação de compra com compromisso de revenda;
II - do ativo objeto da operação, no caso de operação de venda com compromisso de recompra.
Art. 3º Deve ser aplicado Fator de Ponderação de Risco (FPR) de 0% (zero por cento) às seguintes exposições:
I - valores mantidos em espécie, em moeda nacional; e
II - aplicações em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil, exceto os vinculados a operações compromissadas.
Art. 4º Deve ser aplicado FPR de 20% (vinte por cento) às seguintes exposições:
I - depósitos de livre movimentação mantidos em estabelecimentos bancários;
II - direitos representativos das seguintes operações de cooperativas:
a - disponibilidades líquidas transferidas em decorrência do ato cooperativo denominado centralização financeira;
b - operações de repasses interfinanceiros em favor de cooperativas filiadas;
c- operações de crédito de cooperativas centrais de crédito contratadas com suas filiadas; e (Alínea acrescentada pela Circular BACEN/DC Nº 3730 DE 18/11/2014).
d - avais, fianças, coobrigações e garantias prestadas por cooperativas a outras instituições de um mesmo sistema cooperativo. (Alínea acrescentada pela Circular BACEN/DC Nº 3730 DE 18/11/2014).
III - operações compromissadas realizadas com títulos e valores mobiliários emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º Deve ser aplicado FPR de 50% (cinquenta por cento) às seguintes exposições:
I - depósitos interfinanceiros;
II - valores de créditos contratados a liberar; e
III - operações de crédito de cooperativas centrais de crédito contratadas com suas
(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3730 DE 18/11/2014):
IV - operações de crédito de cooperativas centrais de créditos contratadas com suas filiadas.
Art. 6º Deve ser aplicado FPR de 75% (setenta e cinco por cento) às operações de crédito das cooperativas singulares de crédito. (Redação do caput dada pela Circular BACEN/DC Nº 3730 DE 18/11/2014).
Art. 7º Deve ser aplicado FPR de 100% (cem por cento) às seguintes exposições:
I - aplicações em cotas de fundos de investimento;
II - demais operações compromissadas de venda com compromisso de recompra;
(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3730 DE 18/11/2014):
III - avais, fianças, coobrigações e garantias prestadas; e
IV - operações para as quais não haja FPR específico estabelecido.
Art. 8º Deve ser aplicado FPR de 250% (duzentos e cinquenta por cento) às exposições relativas aos valores não deduzidos no cálculo do Patrimônio de Referência (PR), mencionados no art. 5º, § 2º, da Resolução 4.192, de 1º de março de 2013.
Art. 9º Deve ser aplicado FPR de 300% (trezentos por cento) às exposições relativas aos créditos tributários decorrentes de prejuízo fiscal de imposto de renda e de base negativa de contribuição social sobre o lucro líquido de que trata a Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002, não excluídos para fins do cálculo do PR.
Art. 10º Para efeito da apuração das exposições ponderadas por fator de risco, não devem ser consideradas:
II - as exposições relativas aos ativos deduzidos do PR, de que trata a Resolução nº 4.192, de 2013; e
I - as exposições decorrentes de operações interdependências.
Art. 11. Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013.
Art. 12. Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2013, a Circular nº 3.509, de 15 de outubro de 2010.
Luiz Awazu Pereira da Silva Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6/3/2013, Seção 1, p. 20, e no Sisbacen.