Resolução DC/BACEN Nº 149 DE 06/10/2021


 Publicado no DOU em 8 out 2021


Altera as Circulares ns. 3.861 e 3.862, ambas de 7 de dezembro de 2017, que estabelecem os procedimentos para o cálculo das parcelas dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5) referentes à exposição em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial mediante abordagem padronizada simplificada (RWACAMSimp) e às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada (RWARCSimp), respectivamente.


Gestor de Documentos Fiscais

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de outubro de 2021, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o art. 11, parágrafo único, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017,

Resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.861, de 7 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º .....

.....

§ 1º O montante EXPSimp corresponde ao somatório:

I - das aplicações em ouro;

II - das disponibilidades em moeda estrangeira, deduzidas as ordens de pagamentos a serem cumpridas; e

III - do câmbio comprado a liquidar, líquido do câmbio vendido a liquidar.

....." (NR)

Art. 2º A Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

.....

§ 4º .....

.....

IV - as operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002;

V - as cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) associadas a operações de venda ou transferência de ativos subjacentes que permaneçam, em sua totalidade, registrados no ativo da instituição; e

VI - a parcela das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas), instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, a ser reembolsada à União." (NR)

"Art. 6-A Deve ser aplicado FPR de 12% (doze por cento) às seguintes exposições:

I - operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, contratadas até 31 dezembro de 2020; e

II - operações de crédito concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, instituído pela Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020.

Parágrafo único. O FPR de que trata o inciso I do caput está restrito às operações de crédito que compõem a carteira de instituição financeira composta exclusivamente por operações com garantias outorgadas pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO) no âmbito do Pronampe, quando assegurado que o FGO:

I - garante 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira; e

II - assume todas as perdas iniciais da carteira enquanto elas não ultrapassarem 85% (oitenta e cinco por cento) do valor total da carteira." (NR)

"Art. 8º .....

.....

II - depósitos interfinanceiros;

III - valores de créditos contratados a liberar;

IV - operações de crédito garantidas pelo Fundo Garantidor para Investimentos (FGI) pertencentes à carteira contratada no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020; e

V - operações de crédito realizadas no âmbito do Pronampe, instituído pela Lei nº 13.999, de 2020, contratadas a partir de 1º de janeiro de 2021." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação