Solução de Consulta SRRF05/DISIT Nº 5 DE 05/04/2013


 Publicado no DOU em 5 abr 2013


Assunto: normas gerais de Direito Tributário


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O termo “medicina” do item 24 do art. 647, § 1º, do RIR, deve ser interpretado de forma genérica, nele estando contemplados os serviços correlatos, inclusive, aqueles de enfermagem, excetuando-se os prestados por ambulatórios, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação sob orientação médica, hospital e pronto-socorro.

Dispositivos Legais: Lei 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 27, e PN CST nº 8, de 1986.

“DOCUMENTO FORNECIDO EM CUMPRIMENTO À LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO. REGISTRE-SE QUE A PUBLICAÇÃO, NA IMPRENSA OFICIAL, DE ATO NORMATIVO SUPERVENIENTE MODIFICA AS CONCLUSÕES EM CONTRÁRIO CONSTANTES EM SOLUÇÕES DE CONSULTA OU EM SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE COMUNICAÇÃO AO CONSULENTE” (ARTS. 99 E 100 DO DECRETO Nº 7.574, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011)

Relatório

A consulente afirma que é uma Cooperativa de Trabalho, regularmente constituída, com atividade voltada para o fornecimento de mão-de-obra na área de saúde, notadamente profissionais de enfermagem.

2. Alega que vem sofrendo contínua retenção na fonte, por parte dos seus tomadores de serviço, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep. Reproduz o art. 30 da Lei 10.833/2003 e esclarece que a retenção é feita com fundamento nesse dispositivo.

3. Pontua que a matéria encontra-se regulamentada pela Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, que dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços.

4. Reproduz o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, argumentando que o seu § 2º, inciso IV, faz remissão ao art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR), para fins de disciplinar os serviços profissionais.

5. Após reproduzir o art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999, manifesta entendimento de que, por se tratar de norma exauriente e taxativa, no que diz respeito à definição do fato gerador da obrigação, esse dispositivo deve ser interpretado de forma restritiva, jamais ampliativa.

6. Entende que os serviços por ela prestados (“fornecimento de mão-de- obra voltado para profissionais da área de enfermagem”) não se insere na lista de serviços elencados nos itens 1 a 40 do § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999, sendo, portanto, descabida a retenção na fonte pelos tomadores de serviço.

7. Afirma que vem tentando convencer os tomadores de serviço de não realizar a retenção na fonte da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, entretanto, não vem logrando êxito em sua pretensão.

8. Argumenta que apesar da orientação do art. 15, VII, da Instrução Normativa RFB nº 569, de 19 de setembro de 2005, necessita de resposta e orientação formal da Receita Federal do Brasil.

9. Face ao exposto, questiona:

“a) É legal e exigida, à luz do Art. 1º, § 2º, IV da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004 c/c o Art. 647, § 1º, itens 1 a 40 do RIR a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep    sobre as faturas dos serviços prestados pela Consulente, com o fornecimento de mão de obra de profissionais de enfermagem?”

Fundamentos

10. Preliminarmente cumpre esclarecer que a Instrução Normativa RFB nº 569, de 19 de setembro de 2005, encontra-se revogada e que, atualmente, o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de mercadorias no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil está disciplinado na Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007.

11. Sobre a retenção na fonte da CSLL, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, lê-se na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas  de  direito  privado,  pela  prestação  de  serviços  de  limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep. (negritos nossos)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.

§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo Simples.

§ 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

12. Regulamentando a matéria, a Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, assim dispõe:

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep. (negritos nossos)

(...)

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:

(...)

IV - profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda. (negritos nossos)

(...)

13. Os serviços profissionais de que trata o inciso IV do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004 são aqueles indicados nos itens 1 a 40 do art. 647, § 1º, do RIR, aplicando-se, para fins de retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela RFB para a retenção do imposto de renda:

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:

1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);

2. advocacia;

3. análise clínica laboratorial;

4. análises técnicas;

5. arquitetura;

6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);

7. assistência social;

8. auditoria;

9. avaliação e perícia;

10. biologia e biomedicina;

11. cálculo em geral;

12. consultoria;

13. contabilidade;

14. desenho técnico;

15. economia;

16. elaboração de projetos;

17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);

18. ensino e treinamento;

19. estatística;

20. fisioterapia;

21. fonoaudiologia;

22. geologia;

23. leilão;

24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro); (negritos nossos)

25. nutricionismo e dietética;

26. odontologia;

27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

28. pesquisa em geral;

29. planejamento;

30. programação;

31. prótese;

32. psicologia e psicanálise;

33. química;

34. radiologia e radioterapia;

35. relações públicas;

36. serviço de despachante;

37. terapêutica ocupacional;

38. tradução ou interpretação comercial;

39. urbanismo;

40. veterinária.

14. Dispositivo semelhante (item 24 da lista anexa à IN SRF nº 23, de 21 de janeiro de 1986), já foi objeto de manifestação por parte da administração tributária, por meio do Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986:

22. O rol de atividades constantes da lista anexa à Instrução Normativa nº 23/86 refere, no seu item 24, a categoria profissional de Medicina de forma genérica, da qual exclui expressamente a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro. (negritos nossos)

23. A restrição comentada permite deduzir desde logo que estão fora da faixa impositiva sob exame os serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais da Medicina, quando executados dentro do ambiente físico dos estabelecimentos de saúde mencionados, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento. Dentro do mesmo critério, também não será exigida a retenção na fonte em relação a rendimentos decorrentes da prestação de serviços correlatos ao exercício da Medicina, tais como análise clínica laboratorial, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, psicanálise, raio X e radioterapia.

24. Denotar que as exceções postas em evidência trazem de forma explícita o objetivo da lei..., o campo de incidência da retenção na fonte se restringe aos rendimentos decorrentes do desempenho de trabalhos pessoais da profissão de medicina que, normalmente, poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante a interveniência.

(...)

27. É óbvio ressaltar que os estabelecimentos de saúde qualificados no ato normativo são aqueles que estão devidamente regularizados perante o órgão público competente da administração estadual ou municipal, possuidores, portanto, de alvará de instalação e licença de funcionamento atualizado, regularmente expedidos. Por conseguinte, os estabelecimentos que funcionem sem atender aos requisitos legais não serão considerados para efeito de enquadramento nos casos excepcionados, ainda que se intitulem entre aqueles. (grifos acrescidos)

15. Vê-se, portanto, que o termo “medicina” do item 24 do art. 647, § 1º, do RIR, deve ser interpretado de forma genérica, nele estando contemplados os serviços correlatos, inclusive, aqueles de enfermagem.

16. Vale notar que a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, a qual dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista, ao disciplinar o tratamento tributário a ser dado aos pagamentos efetuados às Cooperativas de Médicos e de Odontólogos, deixa claro que o termo “serviços médicos” abrange serviços de médicos, de enfermagem e de odontologia.

Subseção III - Das Associações e das Cooperativas de Médicos e de Odontólogos

Art. 27. Nos pagamentos efetuados às associações e às cooperativas de médicos e de odontólogos, as quais para atender aos beneficiários dos seus contratos de plano privado de assistência a saúde ou odontológica subcontratam ou mantêm convênios para a prestação de serviços de terceiros não associados e não cooperados, tais como: profissionais médicos, de odontologia e de enfermagem (pessoas físicas); hospitais, clínicas médicas e odontológicas, casas de saúde, prontos socorros, ambulatórios e laboratórios, (pessoas jurídicas), por conta de internações, diárias hospitalares, medicamentos, fornecimento de exames laboratoriais e complementares de diagnose e terapia, e outros serviços médicos, serão apresentadas 3 (três) faturas, observando-se o seguinte:

I - fatura segregando as importâncias recebidas por conta de serviços pessoais prestados por pessoas físicas associadas e cooperadas (serviços médicos, de odontologia e de enfermagem), cabendo a retenção: (negritos nossos)

a) de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) de IR sobre a quantia relativa aos serviços pessoais prestados por seus associados e cooperados, pessoas físicas, conforme o caput do art. 26; e

b) relativos à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, sobre o valor total do documento fiscal ou fatura a que se refere a alínea "a", conforme inciso
I do caput do art. 24;

II - fatura referente aos serviços de terceiros não associados e não cooperados (pessoas físicas ou jurídicas), a qual deverá segregar as importâncias referentes aos serviços prestados, da seguinte forma:

a) serviços médicos em geral prestados por pessoas físicas (médicos, dentistas, anestesistas e enfermeiros); serviços médicos em geral, não compreendidos em serviços hospitalares ou em serviços médicos de que tratam os arts. 30 e 31; prestados por pessoas jurídicas, cabendo a retenção, no percentual total de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190 (demais serviços); (negritos nossos)

b) serviços hospitalares nos termos do art. 30 e dos serviços médicos referidos no art. 31, cabendo a retenção de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IR, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, a ser recolhido mediante o código de arrecadação 6147; ou

.......

17. Interpreta-se que o serviço prestado por profissional de enfermagem é correlato ao serviço de medicina e está inserido no item 24 do art. 647, § 1º, do RIR. Excetuam-se dos serviços de medicina mencionados no item 24 apenas os prestados por ambulatórios, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, pelo fato de serem executados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento; vê-se que, nesse aspecto, essa exclusão é taxativa, não se permitindo qualquer ampliação.

18. Por fim, cumpre esclarecer que o processo de consulta tem como objetivo a interpretação da legislação tributária, não se prestando a confirmar ou infirmar determinada situação jurídico-tributária da consulente, ficando sob sua inteira responsabilidade a verificação do fato concreto e a correta aplicação do entendimento proferido na solução da consulta.

Submete-se o presente entendimento à Chefia da Divisão de Tributação da Superintendência da Receita

Federal do Brasil na 5ª Região Fiscal.

Regina Célia Rodrigues dos Santos

Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil

Conclusão

De acordo. À vista do exposto, soluciono a presente consulta, respondendo ao consulente que:

• O termo “medicina” do item 24 do art. 647, § 1º, do Decreto nº 3.000, de 1999, deve ser interpretado de forma genérica, nele estando contemplados os serviços correlatos, inclusive, aqueles de enfermagem, excetuando-se os prestados por ambulatórios, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação sob orientação médica, hospital e pronto- socorro.

Ordem de Intimação

Ao XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, para ciência à interessada, mediante cópia desta solução de consulta, informando-lhe que da mesma não cabe recurso nem pedido de reconsideração, de acordo com o § 2º do art. 10 da IN RFB nº 740, de 02 de maio de 2007.

No caso de divergência de conclusão de consulta, conforme previsto no art. 16, §§ 1º e 3º da IN RFB nº 740/2007, a interessada poderá interpor recurso especial, sem efeito suspensivo, à Coordenação-Geral de Tributação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta solução, ou da solução divergente, se publicada posteriormente à ciência desta, cabendo-lhe comprovar, mediante juntada da publicação, a existência das soluções divergentes fundadas em idêntica norma jurídica.

André Maurício Silva Veras Chefe da Divisão de Tributação Delegação de Competência

Portaria SRRF 5ª RF nº 9, de 08.01.2013