Instrução Normativa RE Nº 71 DE 07/08/2024


 Publicado no DOE - RS em 9 ago 2024


Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.


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O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Decreto nº 56.216, de 30 de novembro de 2021, no Título IV, Capítulo IV, fica acrescentado o subitem 1.3.2 com a seguinte redação:

1.3 - ...

...

1.3.2 - Fica autorizada, nos termos do Decreto nº 56.216, de 30 de novembro de 2021, a não constituição do crédito tributário exigida no art. 18, § 1º, "b", da Lei nº 6.537/73, na hipótese de denúncia espontânea aceita pela autoridade fiscal, envolvendo o ICMS, acompanhada tão somente do pagamento integral do imposto e dos juros de mora devidos.

2. No Título I, Capítulo I, é dada nova redação ao item 26.5, conforme segue:

26.5 - Na hipótese de venda do ativo imobilizado antes de 12 (doze) meses contados da data de aquisição, o contribuinte que adquiriu a mercadoria com isenção deverá efetuar o recolhimento do imposto informado no documento fiscal, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, calculados a partir da data de saída interna ou da entrada decorrente de aquisição interestadual com isenção, por meio de documento de arrecadação utilizando o código 223 - denúncia espontânea.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.