Lei Nº 10105 DE 14/08/2024


 Publicado no DOM - Vitória em 16 ago 2024


Inclusão da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB no Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CMRF.


Substituição Tributária

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 32 da Lei nº 7.888 , de 23 de março de 2010, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

"Art. 32. .....

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º .....

§ 4º .....

§ 5º Com exceção das hipóteses de contrariedade à Jurisprudência Administrativa uniformizada, não serão objeto de recurso de ofício aqueles casos nos quais o proveito econômico eventualmente auferido pelo contribuinte com a decisão de primeira instância for inferior ao valor do piso empregado pelo Município de Vitória para o ajuizamento de execuções fiscais (art. 7º da Lei Municipal nº 8.539/2013 )".(NR)

Art. 2º O inciso I do Art. 48 da Lei nº 7.888 , de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. .....

I - em Primeira e Segunda Instâncias, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CMRF, através das Juntas de Julgamento e das Câmara Julgadoras, respectivamente;"(NR)

Art. 3º O Art. 51 da Lei nº 7.888 , de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CMRF, órgão administrativo de julgamento, tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Presidência;

II - Conselho Pleno;

III - 02 (duas) Câmaras julgadoras;

IV - Até 04 (quatro) Juntas de Julgamento;

V - Serviço de Secretaria.

Parágrafo único. As atividades e o funcionamento do Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CMRF serão disciplinados pelo seu Regimento Interno, aprovado por Decreto, e pelos demais atos normativos aplicáveis, observado o disposto nesta Lei."(NR)

Art. 4º O Art. 52 da Lei nº 7.888 , de 23 de março de 2010, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 52. O Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, de livre nomeação do Prefeito, exercerá cumulativamente a função de Presidente do Conselho Pleno e da Câmara Julgadora, devendo sua escolha recair em servidor público.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho Pleno será assistida pela Vice-Presidência, a quem compete, dentre outras, as seguintes atividades:

I - análise e encaminhamento de questões que envolvam aspectos administrativos e de funcionamento do Conselho Pleno, das Câmaras Julgadoras e das Juntas de Julgamento;

II - participação efetiva nas sessões do Pleno, das Câmaras Julgadoras e, também, nas sessões das Juntas de Julgamento, sendo nesse último caso, apenas quando solicitado;

III - .....

IV - ....."(NR)

Art. 5º O Art. 53 da Lei nº 7.888 , de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53. O Conselho Pleno é composto por seu Presidente e mais 14 (quatorze) membros e respectivos suplentes, com a denominação de Conselheiros, sendo 07 (sete) representantes da Fazenda Municipal e 07 (sete) representantes dos Contribuintes, nomeados pelo Prefeito.

§ 1º .....

I - .....

II - .....

a).....

b).....

c).....

d).....

e).....

f).....

g) pela Organização das Cooperativas do Brasil - Unidade do Espírito Santo/ES.

§ 2º .....

§ 3º .....

§ 4º .....

§ 5º O mandato dos membros das Câmaras Julgadoras será de 02 (dois) anos, sendo admitida a recondução.

§ 6º .....

I.....

a) análise e parecer jurídico relativo aos processos que envolvam aspectos administrativos e de funcionamento do Conselho Pleno, das Câmaras Julgadoras e das Juntas de Julgamento;

b) participação efetiva nas sessões do Conselho Pleno e das Câmaras Julgadoras;

c).....

d)....." (NR)

Art. 6º Fica incluído o Art. 53-A na Lei nº 7.888 , de 23 de março de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art.53-A. No âmbito do processo administrativo tributário do Município de Vitória, o julgamento em segunda instância das remessas de ofício e dos recursos voluntários será confiado a 2 (duas) Câmaras julgadoras, cuja composição e competência ficam assim definidas:

I - A Primeira Câmara terá competência para processar e julgar os recursos que versem sobre Imposto Sobre Serviços (ISS) e será composta por 8 (oito) membros, sendo:

a) 4 (quatro) representantes da Fazenda Pública;

b) 4 (quatro) representantes dos Contribuintes sendo: 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo, 1 (um) representante do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo, 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção ES e 1 (um) representante da Organização das Cooperativas do Brasil - Unidade do Espírito Santo/ES.

II - A Segunda Câmara, a seu turno, terá competência para processar e julgar os recursos que versem sobre Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e será composta por 6 (seis) membros, sendo:

a) 3 (três) representantes da Fazenda Municipal;

b) 3 (três) representantes dos Contribuintes, sendo: 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo, 1 (um) representante do Conselho Popular de Vitória e 1 (um) representante do Sindicato dos Contabilistas do Estado do Espírito Santo.

§ 1º O Presidente do Conselho Pleno será responsável por presidir e coordenar as atividades das duas Câmaras.

§ 2º A designação dos membros representantes da Fazenda Municipal para cada Câmara será realizada pelo Secretário de Fazenda.

§ 3º Compete ao Conselho Pleno elaborar o seu Regimento Interno, "ad referendum" do Secretário Municipal de Fazenda, que o submeterá ao Prefeito."(NR)

Art. 7º O Art. 54 da Lei nº 7.888 , de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. As Câmaras Julgadoras, através de seu Presidente, requisitarão ao Secretário de Fazenda, servidores para o exercício de tarefas administrativas.

§ 1º .....

§ 2º As atividades das Câmaras Julgadoras serão desenvolvidas em conformidade com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, aprovado por Decreto."(NR)

Art. 8º O Caput do Art. 64 da Lei nº 7.888 , de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64. As decisões do Processo Administrativo Tributário serão proferidas no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da devolução dos autos pelo relator às secretarias das Juntas de Julgamento ou das Câmaras Julgadoras, ou, quando na Instância Especial, do recebimento destes pelo Secretário de Fazenda, após relatados, salvo em casos excepcionais previstos no Regimento Interno do Conselho Municipal de Recursos Fiscais."(NR)

Art. 9º A alínea "a" do Art. 65 da Lei nº 7.888 , de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 65. .....

I.....

II.....

III.....

IV.....

V.....

a) O disposto no inciso V deste artigo não se aplica aos integrantes das Câmaras Julgadoras, posto que o julgamento do processo se vincula aos seus julgadores, sendo vedado ao conselheiro suplente participar de continuação de julgamento, cuja discussão da matéria posta em debate se tenha iniciado com a participação do conselheiro titular.(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.983/2023 )".(NR)

Art. 10. O Art. 66 da Lei nº 7.888 , de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 66. Os processos dirigidos às Juntas de Julgamento e às Câmaras Julgadoras serão distribuídos aos relatores por seus presidentes, mediante sorteio, observada a igualdade numérica na distribuição."(NR)

Art. 11. O Parágrafo Único do Art. 68 da Lei nº 7.888 , de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68. .....

Parágrafo único. Se o relator for vencido, o Presidente designará para redigir o acórdão, o membro da Junta de julgamento ou das Câmaras Julgadoras cujo voto tenha sido vencedor."(NR)

Art. 12. O Art. 74 da Lei nº 7.888 , de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74. O julgamento em Segunda Instância será processado pelas Câmaras Julgadoras em conformidade com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, observado o prazo estabelecido no Art. 64 desta Lei.

§ 1º As Câmaras Julgadoras não poderão deliberar com menos de 03 (três) membros, incluído o Presidente.

§ 2º As decisões das Câmaras Julgadoras serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente somente o voto de desempate.

§ 3º .....

§ 4º .....

§ 5º O não cumprimento pelo representante da Fazenda Pública Municipal dos prazos referidos nos §§ 3º e 4º deste artigo facultará ao Presidente das Câmaras Julgadoras, a avocação do processo e sua distribuição ao relator, na primeira sessão do colegiado que suceder a tal providência.

§ 6º Nos casos de excesso de prazo do relator na conclusão de processo para julgamento, caberá ao Presidente das Câmaras de Julgamento, por sua iniciativa ou por provocação expressa do representante da Fazenda Pública Municipal ou do recorrente, avocar os autos para a sua imediata distribuição a outro relator.

§ 7º Salvo nos casos previstos no Regimento Interno, os processos em Segunda Instância não julgados no prazo legal, por motivos atribuíveis ao funcionamento das Câmaras Julgadoras, passarão à competência da Instância Especial, cuja remessa dos autos será procedida nos termos do Art. 59 desta Lei."(NR)

Art. 13. O Art. 75 da Lei nº 7.888 , de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75. O representante da Fazenda Pública Municipal será convocado a participar das sessões das Câmaras Julgadoras.

Parágrafo único. A ausência do representante da Fazenda Pública Municipal não impede as Câmaras Julgadoras de deliberar."(NR)

Art. 14. O Art. 76 da Lei nº 7.888 , de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76. As resoluções das Câmaras Julgadoras serão publicadas no órgão de publicação dos atos oficiais do Município."(NR)

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 14 de agosto de 2024

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal