Resolução GSEFAZ Nº 24 DE 20/08/2024


 Publicado no DOE - AM em 22 ago 2024


Modifica a Resolução GSEFAZ Nº 10/2022, que dispõe sobre os procedimentos necessários à adesão ao Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF pelo Transportador Autônomo de Cargas – TAC.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no Memorando 008/2024-GEDE/SEFAZ,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 010/2022-GSEFAZ, de 16 de março de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o caput do art. 1º:

“Art. 1º O Transportador Autônomo de Cargas, regularmente habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, poderá utilizar o aplicativo Nota Fiscal Fácil – NFF para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, para o transporte de mercadorias acobertadas por uma única NF-e, iniciado no Estado do Amazonas, nos termos do Ajuste SINIEF 37/19, nas seguintes hipóteses:”;

II – os incisos II e III do art. 6º:

“II - solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas;

III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a 30 (trinta) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas.”.

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 010/2022-GSEFAZ, com as seguintes redações:

I – os incisos I, II e III ao art. 1º:

“I - nas prestações de serviços de transporte interestadual;

II - nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias destinadas a não contribuinte do ICMS;

III - nas prestações de serviços de transporte intermunicipal das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte do ICMS:

a) bebidas alcoólicas;

b) refrigerantes;

c) cimento;

d) minerais;

e) madeiras.”;

II – o art. 9º:

“Art. 9º Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta resolução, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007 e do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010.”.

Art. 3º Ficam revogados o inciso IV do art. 7º e o art. 8º.

Art. 4º Fica renumerado o art. 9º para art. 10.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 20 de agosto de 2024.

(documento assinado digitalmente)

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda