Publicado no DOE - AM em 22 ago 2024
Modifica a Resolução GSEFAZ Nº 10/2022, que dispõe sobre os procedimentos necessários à adesão ao Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF pelo Transportador Autônomo de Cargas – TAC.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no Memorando 008/2024-GEDE/SEFAZ,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 010/2022-GSEFAZ, de 16 de março de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º O Transportador Autônomo de Cargas, regularmente habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, poderá utilizar o aplicativo Nota Fiscal Fácil – NFF para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, para o transporte de mercadorias acobertadas por uma única NF-e, iniciado no Estado do Amazonas, nos termos do Ajuste SINIEF 37/19, nas seguintes hipóteses:”;
II – os incisos II e III do art. 6º:
“II - solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas;
III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a 30 (trinta) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 010/2022-GSEFAZ, com as seguintes redações:
I – os incisos I, II e III ao art. 1º:
“I - nas prestações de serviços de transporte interestadual;
II - nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de mercadorias destinadas a não contribuinte do ICMS;
III - nas prestações de serviços de transporte intermunicipal das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte do ICMS:
a) bebidas alcoólicas;
b) refrigerantes;
c) cimento;
d) minerais;
e) madeiras.”;
“Art. 9º Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta resolução, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007 e do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010.”.
Art. 3º Ficam revogados o inciso IV do art. 7º e o art. 8º.
Art. 4º Fica renumerado o art. 9º para art. 10.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 20 de agosto de 2024.
(documento assinado digitalmente)
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda