Lei Nº 16174 DE 28/08/2024


 Publicado no DOE - RS em 29 ago 2024


Institui a Política Estadual de Fomento à Agropecuária Regenerativa, Biológica e Sustentável.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A Política Estadual de Fomento à Agropecuária Regenerativa, Biológica e Sustentável visa a incentivar o desenvolvimento de um modelo agropecuário com base em uma nova matriz tecnológica de produção, utilizando, especialmente, insumos e tecnologias biológicas na perspectiva da transição agroecológica.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Fomento à Agropecuária Regenerativa, Biológica e Sustentável:

I - promover a transição agroecológica, os sistemas orgânicos de produção e o desenvolvimento sustentável, fortalecendo a agroecologia e a produção orgânica no Estado;

II - desenvolver a produção agropecuária em bases tecnológicas sustentáveis, utilizando bioinsumos e produtos minerais regionais de baixo impacto ambiental;

III - tornar a produção agropecuária mais resiliente frente às adversidades climáticas;

IV - promover a qualidade biológica e nutricional dos alimentos, a redução do uso de agrotóxicos e consolidar uma nova matriz tecnológica de produção agrícola, visando à proteção da saúde humana e do meio ambiente;

V - apoiar a ampliação de áreas agrícolas cultivadas que utilizam bioinsumos e outros insumos oriundos de matérias-primas regionais e de baixo impacto ambiental;

VI - fomentar e estimular a produção "on farm", associativa e cooperativada de bioinsumos para uso na agricultura na sua mais ampla abrangência, seja de técnicas de multiplicação em comunidade de micro-organismos, produção de micro-organismos isolados e macrobiológicos como agentes de controle de pragas;

VII - democratizar o acesso pelos agricultores e suas organizações às cepas de micro-organismos puros para multiplicação;

VIII - estimular o desenvolvimento da cadeia econômica da produção dos bioinsumos no Estado;

IX - fomentar e estimular o conhecimento e o uso de tecnologias populares para o manejo dos sistemas agropecuários, como as ciências da homeopatia, da biodinâmica e da fitoterapia;

X - desenvolver, no Estado, um polo de geração de pesquisa e de tecnologias com fortalecimento das cadeias produtivas de bioinsumos, visando a avançar na produção, comercialização e uso na produção agropecuária;

XI - promover o desenvolvimento e o uso de produtos e insumos que promovam o desenvolvimento da atividade biológica do solo para melhorar a fertilidade, nutrição de plantas e regeneração de solos e de sistemas agrícolas;

XII - inserir o tema da agricultura regenerativa, biológica e sustentável no processo educacional do Estado do Rio Grande do Sul, especialmente nas escolas técnicas agropecuárias, na formação dos agentes de extensão rural e em atividades de capacitação de agricultores familiares, especialmente jovens e mulheres;

XIII - promover a redução de custos de produção na agropecuária e contribuir para autonomia dos agricultores, segurança e soberania alimentar e nutricional;

XIV - promover a agropecuária como atividade que retém carbono, estimulando o desenvolvimento e o uso de tecnologias que contribuam para aumentar a retenção de carbono no sistema, especialmente no solo, de modo a contribuir para a superação redução da emissão de gases de efeito estufa e enfrentamento às mudanças climáticas;

XV - contribuir para o cumprimento dos 17 (dezessete) Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS - estabelecidos pela ONU na agenda global 2030.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei e sua adequada aplicação, ficam adotados os seguintes conceitos:

I - bioinsumos: insumos de origem animal, vegetal ou microbiana, processos ou tecnologias, que interferem positivamente nos sistemas de produção da agricultura, pecuária, aquático ou florestal;

II - remineralizadores de solo: material de origem mineral que tenha sofrido apenas redução e classificação de tamanho por processos mecânicos e que altere os índices de fertilidade do solo por meio da adição de macro e micronutrientes para as plantas, bem como promova a melhoria das propriedades físicas ou físico-químicas ou da atividade biológica do solo, conforme a Lei Federal nº 12.890, de 10 de dezembro de 2013, também conhecidos como pós de rocha ou agrominerais;

III - agroecologia: ciência, movimento político e prática social, portadora de um enfoque científico, teórico, prático e metodológico que articula diferentes áreas do conhecimento de forma transdisciplinar e sistêmica, orientada a desenvolver sistemas agroalimentares sustentáveis em todas as suas dimensões;

IV - transição agroecológica: processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base agroecológica com menor impactos para o meio ambiente e a saúde humana;

V - agricultura regenerativa: aquela que permite a um sistema agrícola que possa, permanentemente, se regenerar, proporcionado a produção de alimentos, fibras, madeira e outros, em determinada área, ao mesmo tempo em que cria as condições de manutenção e incremento da capacidade dos solos e do ambiente de se manter produtivo e ecologicamente saudável e diverso, ao longo do tempo;

VI - sistema orgânico de produção: aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e sua regulamentação;

VII - biofábricas: são estruturas com a finalidade de produção de micro-organismos, como bactérias ou fungos, para controle de pragas e doenças, bem como outros produtos para controle biológico e proteção de plantas e criações, e bioprodutos para induzir a resistência de plantas, bioestimuladores de plantas, entre outros;

VIII - produção "on farm": produção de insumos biológicos na própria unidade agrícola, que consiste na multiplicação de micro-organismos e outros agentes biológicos com a finalidade de uso do próprio agricultor ou de forma associativa para serem utilizados nos sistemas agropecuários;

IX - desenvolvimento sustentável: aquele capaz de suprir as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades;

X - produto para fertilidade de solo e nutrição de plantas: aquele utilizado para manutenção ou incremento da capacidade do solo de sustentar o crescimento e a produtividade das plantas, tais como os remineralizadores de solo ou pós de rochas, calcários e fosfatos naturais, incluídos os bioprodutos, como os inoculantes, os biofertilizantes e os bioestimulantes, que aportam substâncias ou fixam nutrientes, proporcionando equilíbrio nutricional e melhor desenvolvimento dos cultivos;

XI - atividade que retém carbono: atividade de agricultura, pecuária e florestal que, pela mudança no uso da terra, adota manejos e práticas que permitem a retenção de carbono na atividade agrícola, com incremento de matéria orgânica e ampliação da diversidade biológica nos solos, como a manutenção de solos cobertos com palhas, a escolha de plantas que aportam material orgânico, o plantio direto na palha, a rotação e consorciação de cultivos, a integração lavoura-pecuária-floresta, o uso de fertilizantes orgânicos, o enriquecimento do bioma do solo através de bioinsumos, entre outras práticas que evitam ou reduzem a emissão de dióxido de carbono - CO2 - para a atmosfera.

Art. 4º A Política Estadual de Fomento à Agropecuária Regenerativa, Biológica e Sustentável se orienta pelas seguintes diretrizes:

I - o apoio à inovação tecnológica, ao desenvolvimento de insumos biológicos e minerais para uso agrícola na agropecuária caracterizados como de baixo impacto ambiental, por meio de financiamento público e firmando parcerias com instituições de pesquisa, universidades e de assistência técnica e extensão rural e social;

II - o fomento à produção regional e o uso de bioinsumos no Estado, com incentivo especial ao desenvolvimento, à criação e à adaptação de tecnologias para a produção nas próprias propriedades rurais e de instalação de pequenas e médias biofábricas e "startups" nos municípios, com prioridade às iniciativas coletivas de organizações ligadas à agropecuária;

III - estimular a formação de redes de centros populares de multiplicação e reprodução de micro-organismos isolados e macro-organismos, usados para o controle biológico a partir das organizações coletivas, principalmente da agricultura familiar;

IV - articular instituições de pesquisa e organizações da sociedade para criar alternativas regionais para fornecer cepas puras de micro-organismos para multiplicação, de forma especial, para a agricultura familiar e suas organizações;

V - o fomento à produção regional e o uso de remineralizadores de solo na produção agropecuária, com investimentos públicos, fazendo prospecção de fontes minerais regionais no Estado e em pesquisa agronômica, visando a dotar de melhor eficiência no uso em cultivos e criações;

VI - o fomento ao uso de plantas de cobertura de solo, ampliando a proteção física, a diversidade biológica, e viabilizando a ciclagem de nutrientes;

VII - o incentivo ao desenvolvimento e consolidação de cadeias produtivas de insumos biológicos;

VIII - o apoio com linhas de crédito diferenciadas e subsidiadas, de custeio e investimentos, para incentivar a adoção de tecnologias sustentáveis de baixo impacto ambiental por parte dos agricultores, de cooperativas, de associações e demais organizações que orientarem seus sistemas de produção para a transição regenerativa, biológica, sustentável e agroecológica;

IX - o apoio financeiro, técnico e de gestão de negócios para a instalação de biofábricas no território estadual, de forma regionalizada, com prioridade às iniciativas cooperativadas de agricultores através de suas organizações;

X - a construção de uma rede de suporte técnico, científico e tecnológico com instituições públicas, privadas e organizações sociais para a implementação das ações regenerativas e na produção de bioinsumos, bem como para o controle de qualidade da produção "on farm";

XI - a articulação de ações de órgãos públicos, empresas estatais e programas governamentais, no sentido de potencializar os objetivos desta Política;

XII - a prioridade nas aquisições governamentais ou com recursos públicos para alimentos e produtos oriundos de sistemas produtivos sustentáveis, de acordo com esta Política;

XIII - o apoio ao desenvolvimento e adoção de tecnologias sustentáveis adaptadas e adequadas à agricultura regenerativa e à transição agroecológica;

XIV - o estímulo às cooperativas e associações de produtores que implementem projetos de acordo com os objetivos desta Política;

XV - o incentivo à adoção de práticas e manejos sustentáveis dos solos, proteção de nascentes e mananciais, visando à conservação e proteção dos recursos naturais;

XVI - o apoio à produção e à pesquisa de sementes e variedades adaptadas a condições de solo e clima regionais e aos sistemas regenerativos, sustentáveis e agroecológicos;

XVII - a prioridade das ações e recursos públicos para atender a agricultura familiar e suas organizações e demais públicos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e da agricultura urbana e periurbana;

XVIII - o incentivo a ações de separação, coleta e reciclagem de resíduos orgânicos para transformação em fertilizantes por meio de compostagem nos municípios;

XIX - a capacitação de técnicos, agricultores e estudantes, com prioridade para jovens e mulheres, para promover a ampliação do conhecimento sobre a agricultura regenerativa, a produção e a utilização de bioinsumos, de mineralizadores de solo e de outras alternativas de insumos capazes de diminuir o impacto ambiental na produção agrícola e expandir a produção de alimentos saudáveis;

XX - estruturar as políticas públicas e demais ações a partir do olhar territorial, construindo soluções regionalizadas juntamente com organizações sociais para produção de bioinsumos, de remineralizadores e demais tecnologias regenerativas, biológicas e sustentáveis.

Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Fomento à Agropecuária Regenerativa, Biológica e Sustentável:

I - a desoneração fiscal e creditícia, as linhas de financiamentos subsidiadas, os incentivos para a aquisição de novas tecnologias agrícolas, insumos e equipamentos necessários ao desenvolvimento da Política de que trata esta Lei;

II - a pesquisa científica e tecnológica desenvolvida por órgãos estaduais, financiadas com recursos públicos ou em parcerias;

III - a formação e a capacitação técnicas de forma ampla e massiva;

IV - os programas públicos e das empresas estatais e privadas;

V - as campanhas informativas, educativas e de estímulo a essa nova matriz tecnológica para a agropecuária;

VI - os fundos públicos destinados ao fomento e ao desenvolvimento de setores da agropecuária, pesquisa, inovação e meio ambiente;

VII - a cooperação entre entes da federação, entre órgãos públicos e privados, com universidades e instituições de pesquisa;

VIII - a formatação de um Plano Estadual de Fomento à Agropecuária Regenerativa, Biológica e Sustentável e de um Plano Estadual de Bioinsumos;

IX - os dispositivos da Lei nº 14.486, de 30 de janeiro de 2014, e da Lei nº 15.222, de 28 de agosto de 2018.

Art. 6º Visando a atingir os objetivos e as diretrizes desta Lei, o Estado poderá:

I - orientar a política agropecuária estadual a partir dos objetivos e diretrizes desta Lei;

II - criar um Plano Estadual de Fomento à Agropecuária Regenerativa, Biológica e Sustentável e um Plano Estadual de Bioinsumos;

III - criar linhas de crédito facilitadas, inclusive com subsídios, visando a estimular a implantação desta Política;

IV - estabelecer convênios, parcerias e projetos de cooperação com instituições públicas e privadas em âmbito nacional e internacional;

V - definir, regulamentar e certificar padrões de eficiência, idoneidade e sustentabilidade, no âmbito de suas competências, inclusive, disponibilizar ao público, na internet, catálogos de produtos com garantia comprovada por órgãos oficiais;

VI - estabelecer como prioridade o estímulo à produção e uso de bioinsumos em programas e financiamentos públicos;

VII - conceder tratamento tributário diferenciado e favorecido com desoneração da cadeia produtiva;

VIII - conceder incentivos à instalação de biofábricas nas propriedades rurais, prioritariamente, a organizações de agricultores familiares, cooperativas, associações e redes de cooperação, bem como às pequenas e médias empresas que produzam produtos e tecnologias para este fim;

IX - criar mecanismos de organização do mercado nacional e internacional dos produtos oriundos de sistemas regenerativos, biológicos e sustentáveis, articulando a produção e a comercialização;

X - apoiar, com recursos e outros instrumentos, a formação de redes entre instituições de pesquisa, ensino, extensão rural e organizações de agricultores, visando a avançar no processo de construção de conhecimento e transição agroecológica;

XI - estabelecer parcerias com municípios para desenvolver soluções de compostagem de resíduos orgânicos, com a finalidade de utilização nas atividades agropecuárias e florestais;

XII - apoiar a criação de polos de produção de bioinsumos.

Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 28 de agosto de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

GUSTAVO BOHRER PAIM,

Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício.