Publicado no DOE - RS em 30 ago 2024
Dispõe sobre os procedimentos para deliberação quanto ao financiamento de ações, projetos ou programas com recursos do Fundo do Plano Rio Grande.
O COMITÊ GESTOR DO FUNRIGS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024, e o Decreto nº 57.647, de 3 de junho de 2024,
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece os fluxos e procedimentos para a deliberação quanto ao financiamento das ações, projetos e programas com recursos do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS.
Art. 2º As iniciativas financiadas pelo FUNRIGS deverão ser destinadas à implantação ou ao incremento da resiliência climática e para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos que atingiram o Estado em 2023 e 2024.
Art. 3º Somente estão aptas à deliberação quanto ao financiamento pelo FUNRIGS as ações, projetos e programas que tenham sido previamente incluídas na carteira do Plano Rio Grande, nos termos da Resolução nº 04/2024 do Comitê Gestor do Plano Rio Grande.
Art. 4º Caso a estratégia de financiamento preveja a utilização de recursos do FUNRIGS provenientes da postergação das parcelas da dívida do Estado com a União, conforme a Lei Complementar Federal nº 206, de 16 de maio de 2024, a iniciativa deverá estar contemplada no Plano de Investimentos de que trata o art. 8º do Decreto Federal nº 12.118, de 23 de julho de 2024.
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Art. 5º A proposta de financiamento deve ter apresentado todos os requisitos de admissibilidade ao Plano Rio Grande, conforme o art. 6º da Resolução nº 04/2024 do Comitê Gestor do Plano Rio Grande, e, adicionalmente, deverá apresentar:
II - o cronograma de desembolsos previstos para o financiamento, por quadrimestre;
III - o estudo de impacto futuro no custeio decorrente do investimento pleiteado; e
IV - montante solicitado, instrumento de programação e natureza da despesa.
Art. 6º Caso a indicação da fonte de receita do FUNRIGS seja a mencionada no art. 4º caput e parágrafo único, deverá ser observada a adequação ao § 3º do art. 8º do Decreto Federal nº 12.118/2024.
§ 1º A Procuradoria Setorial junto à secretaria finalística deverá elaborar parecer jurídico demonstrando o enquadramento da proposta de financiamento ao previsto no § 3º do art. 8º do Decreto Federal nº 12.118/2024.
§ 2º O parecer jurídico de que trata o § 1º deste artigo poderá ser elaborado em conjunto com o previsto no art. 6º, inciso XIV, da Resolução nº 04/2024 do Comitê Gestor do Plano Rio Grande.
Art. 7º Após cumpridos os requisitos elencados acima, as propostas de financiamento deverão ser encaminhadas por meio de processo eletrônico (PROA) à Secretaria da Reconstrução Gaúcha.
Art. 8º As propostas apresentadas pelos municípios decorrentes de chamamentos públicos do Estado deverão ser encaminhadas por meio de processo eletrônico (PROA) à Secretaria da Reconstrução Gaúcha.
Parágrafo único. A Secretaria da Reconstrução Gaúcha poderá consultar, sempre que necessário, o Comitê Científico de Adaptação e Resiliência Climática do Plano Rio Grande, a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado ou as Secretarias de Estado sobre temas que envolvam as suas áreas de atuação.
DA AVALIAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 9º Após verificação quanto ao cumprimento dos requisitos previstos nos artigos anteriores, a Secretaria da Reconstrução Gaúcha encaminhará as propostas para a apreciação do Comitê Gestor do FUNRIGS.
Parágrafo único. As iniciativas que versem sobre os Projetos Estruturantes de que trata a Resolução nº 02/2024 do Comitê Gestor do Plano Rio Grande ou que venham a ser incluídas na carteira do Plano Rio Grande nesta categoria, com valor nominal igual ou superior a R$ 200 milhões, serão objeto de avaliação pela Secretaria da Reconstrução Gaúcha para fins de verificação quanto à viabilidade técnica do projeto e adequabilidade do orçamento proposto.
Art. 10. O Comitê Gestor do FUNRIGS deliberará sobre a admissibilidade da iniciativa ao financiamento pelo FUNRIGS considerando os saldos disponíveis nas respectivas fontes de que trata o Fundo, bem como as estimativas de caixa futuro.
Parágrafo único. A verificação sobre a disponibilidade de recursos será realizada por meio de Relatório Mensal de Acompanhamento Orçamentário e Financeiro do FUNRIGS, elaborado conjuntamente pela Secretaria da Reconstrução Gaúcha e pela Secretaria da Fazenda.
Art. 11. Caso aprovado o financiamento pelo FUNRIGS, a autorização para a liberação dos recursos será formalizada através da publicação da Resolução do Comitê Gestor do FUNRIGS.
Art. 12. A Secretaria da Reconstrução Gaúcha dará conhecimento à secretaria finalística sobre a deliberação do Comitê Gestor do FUNRIGS.
Art. 13. A secretaria finalística deverá instruir a Solicitação de Recurso Orçamentário (SRO) ao Tesouro do Estado, órgão subordinado à Secretaria da Fazenda, por intermédio do Sistema de Finanças Públicas do Estado (FPE), incluindo na aba "Documentos" cópia do processo eletrônico (PROA) contendo a autorização do Comitê Gestor e demais documentos emitidos pelo Comitê Gestor, se houver.
Art. 14. Para as iniciativas que demandem urgência na deliberação, será aplicado rito excepcional para a deliberação pelos membros do Comitê Gestor do FUNRIGS, sendo dispensada a realização de reunião presencial.
§1º A urgência será demandada, devidamente motivada, pela secretaria finalística à Secretaria da Reconstrução Gaúcha.
§2º A Secretaria da Reconstrução Gaúcha encaminhará a proposta de deliberação por meio virtual e providenciará a publicação do ato.
§3º O rito previsto no caput deste artigo não dispensa o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 5º, 6º e 13 desta Resolução.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Para fins do encaminhamento previsto no art. 7º desta Resolução, deverá ser observado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre a apresentação da proposta completa e a deliberação pelo Comitê Gestor do FUNRIGS.
Art. 16. A Secretaria da Reconstrução Gaúcha apoiará, sempre que necessário, a elaboração da estratégia de financiamento das iniciativas em articulação com a Secretaria do Planejamento, Governança e Gestão e a Secretaria da Fazenda.
Art. 17. A secretaria finalística prestará contas da execução dos recursos oriundos do FUNRIGS à Secretaria da Reconstrução Gaúcha, ao Conselho do FUNRIGS e aos demais órgãos de controle interno e externo.
Art. 18. A aplicação dos recursos oriundos do FUNRIGS observará os preceitos da transparência ativa, conforme a Lei nº 13.596/2010, art. 2°, § 4° da Lei Complementar Federal n° 206/2024 e art. 6º, §1º, incisos II, III, IV, V, e §2º, do Decreto Estadual nº 49.111/2012, devendo ser disponibilizado sítio eletrônico que seja capaz de viabilizar o acompanhamento e o controle social da gestão desses valores desde sua origem até a completa liquidação do Fundo. (Redação do caput dada pela Resolução FUNRIGS Nº 5 DE 02/10/2024).
§ 1° As informações contidas no sítio eletrônico evidenciarão a correlação entre as ações desenvolvidas e os recursos não pagos à União, na forma da Lei Complementar Federal nº 206/2024, devendo conter, no mínimo:
I - a relação de todos os projetos apresentados para mensuração de elegibilidade pelo Comitê Gestor do FUNRIGS, com referência ao seu proponente;
II - a relação dos projetos aprovados pelo Comitê Gestor do FUNRIGS para execução;
III - a relação dos projetos reprovados pelo Comitê Gestor do FUNRIGS para execução;
IV - o cronograma previsto para a execução física do projeto;
V - cópia do contrato celebrado com o Estado do Rio Grande do Sul, junto com seus anexos, por projeto aprovado; e
VI - cópia dos eventuais aditivos celebrados durante a vigência dos contratos, com as respectivas fundamentações, em especial, as que decorram de reequilíbrio econômico-financeiro.
(Redação do parágrafo dada pela Resolução FUNRIGS Nº 5 DE 02/10/2024):
§ 2° Será indicado no sítio eletrônico referenciado no caput deste artigo o canal oficial de recebimento de denúncias do Estado da Ouvidoria-Geral do Estado, viabilizando a qualquer cidadão noticiar atos ou condutas contrários à ética ou à lei que envolvam a aplicação dos recursos relacionados ao FUNRIGS:
I - as denúncias recebidas pela gestão central do canal denúncia seguirão as disposições gerais das legislações aplicáveis a este Canal da Ouvidoria-Geral do Estado, inclusive no que se refere à possibilidade de denúncia anônima e sigilo da identidade do denunciante, desde que apresentem os requisitos mínimos de admissibilidade;
II - a denúncia recebida será levada ao conhecimento da gestão local da SERG que, por sua vez, deverá comunicá-la à pasta setorial responsável pela execução do projeto e à CAGE, que avaliarão o seu conteúdo e proferirão avaliação conclusiva; e
III- as denúncias recebidas pela gestão local da SERG serão levadas semestralmente ao conhecimento do Comitê Gestor do FUNRIGS por meio de relatório gerencial sintético, detalhando as eventuais medidas adotadas para a correção ou saneamento de irregularidades ou impropriedades detectadas.
Art. 19. As propostas de despesas de pessoal de caráter temporário relacionadas ao serviço público estadual do Poder Executivo, após cumpridos os trâmites e os procedimentos do Plano Rio Grande e a respectiva aprovação do Comitê Gestor do FUNRIGS, deverão seguir o rito previsto no Decreto n° 45.123, de 3 de julho de 2007.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.