Publicado no DOU em 4 set 2024
Dispõe sobre a inclusão do Nome de Proteção na Carteira de Identidade Profissional - CIP das psicólogas que atuam exclusivamente no âmbito do Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas - Provita e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977; resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para proteção do nome civil das psicólogas que atuam exclusivamente no Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas - Provita.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, o Nome de Proteção refere-se ao nome e sobrenomes diferentes do registro civil das psicólogas.
Art. 2º As psicólogas que atuam exclusivamente no Provita e que estejam em pleno gozo dos seus direitos profissionais terão direito a solicitar proteção do nome civil:
I - Na Carteira de Identidade Profissional - CIP;
II - Nos registros dos sistemas de informação e nos cadastros dos Conselhos Regionais de Psicologia - CRPs.
Art. 3º O processo de emissão da CIP com Nome de Proteção deverá observar os seguintes procedimentos:
I - O Provita, por meio de seus entes estaduais e federal, deverá formalizar ao CRP no qual a psicóloga está registrada a solicitação de emissão da CIP com o Nome de Proteção.
II - O Provita deverá apresentar documento formal que comprove vínculo exclusivo da psicóloga com o referido programa.
III - O Provita entregará ao CRP a CIP original da psicóloga.
IV - O CRP emitirá a CIP com o Nome de Proteção e a entregará ao Provita.
V - O Provita entregará a CIP com o Nome de Proteção à psicóloga.
VI - A CIP original permanecerá em posse do CRP até o desligamento da psicóloga do Provita.
VII - O Provita informará imediatamente ao CRP sobre o desligamento da psicóloga do programa e providenciará a devolução da CIP com o Nome de Proteção ao CRP.
VIII - Após o desligamento, o CRP retornará a CIP original da psicóloga ao Provita.
Parágrafo único. O CRP reserva-se o direito de convocar a psicóloga, a qualquer tempo, para a realização de procedimentos necessários à emissão da CIP.
Art. 4º Os Conselhos Regionais de Psicologia adotarão o nome e sobrenome de proteção indicados pelo Provita.
§ 1º Na Carteira de Identidade Profissional devem constar:
a) o Nome de Proteção;
a) o nome de registro civil;
b) a informação de que o campo "Nome" está preenchido com o Nome de Proteção, de acordo com a presente Resolução;
c) o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Federal de Psicologia - CFP e o Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, em consonância com a Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999.
§ 2º No Cadastro Nacional de Profissionais da Psicologia e nos demais sistemas de acesso público utilizados pelos CRPs e pelo CFP, será apresentado apenas o Nome de Proteção, seguido do número de registro.
Art. 5º A psicóloga poderá usar o Nome de Proteção para assinatura de documentos psicológicos estritamente resultantes do trabalho no âmbito do Provita, acompanhados do número de registro profissional, não sendo necessária a citação ou inclusão do nome de registro civil.
Art. 6º A adoção da CIP com Nome de Proteção não desobriga a psicóloga de exercer sua atividade de acordo com os preceitos éticos e científicos da Psicologia, conforme disposto nas normativas do CFP.
Art. 7º O descumprimento, por parte da psicóloga, das condições trazidas pela presente Resolução, especialmente no que se refere ao exercício profissional exclusivo no Provita, ensejará a instauração de processo ético-disciplinar, sem prejuízo das demais providências administrativas cabíveis.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Paulo Gastalho de Bicalho
Presidente do Conselho