Publicado no DOE - SC em 5 set 2024
Introduz as Alterações 4.779 e 4.780 ao Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, que dispõe sobre benefícios fiscais.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9002/2024,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-2001 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.779 - O art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. .....
.....
§ 15. Para as deficiências previstas no inciso I do § 1º deste artigo, a indicação de terceiros para a condução do veículo somente será permitida se declarado no laudo de que trata o § 2º deste artigo que o beneficiário se encontra em estado de incapacidade total para dirigir veículo automotor (Convênio ICMS 59/2020 ).
....." (NR)
ALTERAÇÃO 4.780 - O art. 259 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 259. .....
.....
§ 5º O contribuinte optante pelo benefício de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá compensar eventual saldo credor registrado em sua escrituração fiscal na data da entrada em vigor do regime de incidência de que trata o art. 112 do Regulamento do com o imposto devido nas saídas de biodiesel em cada período de apuração, não se aplicando a vedação prevista no inciso V do caput do art. 23 deste Anexo." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de setembro 2024.
JORGINHO MELLO
Marcelo Mendes
Cleverson Siewert