Resolução CFMV Nº 1617 DE 04/09/2024


 Publicado no DOU em 6 set 2024


Inclui o §6º no artigo 1º da Resolução CFMV Nº 672/2000, que fixa normas de fiscalização de procedimentos administrativos, e dá outras providências.


Portal do SPED

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968;

Considerando que algumas irregularidades administrativas são passíveis de identificação por meio informações constantes no sistema de cadastro dos profissionais e estabelecimentos sem a necessidade de visita presencial do fiscal;

Considerando o princípio da eficiência administrativa;

Considerando a necessidade de otimização do deslocamento dos agentes fiscais, bem como dos recursos destinados ao processo de fiscalização;

Considerando as discussões realizadas nas duas primeiras Câmaras Nacional de Presidentes realizadas em 2024 nas cidades de Salvador-BA e Goiânia-GO respectivamente; resolve:

Art. 1º Inclui-se o §6º no artigo 1º da Resolução do CFMV nº 672, de 16 de setembro de 2000, publicada no DOU, de 06 de março de 2001, que passa a ter a seguinte redação:

"§ 6º. Sendo constatada, nos termos do artigo 20 da Resolução do CFMV nº 1562/2023, a extinção de Anotação de Responsabilidade Técnica e a não formalização de uma nova, será lavrado, presencial ou remotamente, Auto de Infração, a ser remetido ou entregue à pessoa jurídica via Domicílio Tributário eletrônico, Aviso de Recebimento ou pessoalmente".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.

ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA

Presidente do Conselho

JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO

Secretário-Geral