Resolução CFFA Nº 740 DE 06/09/2024


 Publicado no DOU em 10 set 2024


Dispõe sobre a regulamentação da atuação do fonoaudiólogo supervisor de estágio.


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O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na forma da Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto Federal nº 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 195ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 06 de setembro de 2024, resolve:

Art. 1º Regulamentar a atuação do fonoaudiólogo quando em supervisão de estágio. § 1º Entende-se por estágio em Fonoaudiologia o ato educativo escolar supervisionado desenvolvido em ambientes que visam à preparação para o trabalho de estudantes que estejam frequentando o ensino de graduação em Fonoaudiologia em instituições de ensino superior - IES, e tem como objetivo proporcionar experiência laboral, cultural e social ao estagiário, desenvolvendo suas habilidades e competências para o futuro exercício profissional, por meio da articulação entre teoria e prática. § 2º Entende-se por estágio obrigatório aquele definido pelo projeto pedagógico do curso de graduação em Fonoaudiologia, que deve ser cumprido pelo estudante para a obtenção da conclusão do curso de graduação em Fonoaudiologia. § 3º Entende-se por estágio não obrigatório aquele desenvolvido como atividade realizada opcionalmente pelo estudante.

Art. 2º O fonoaudiólogo supervisor de estágio deverá certificar-se de que a parte concedente de estágio obrigatório ou não obrigatório tenha, em vigência, contrato de estágio (termo de compromisso) firmado com a instituição de ensino e o estagiário, conforme determinam as leis vigentes. § 1º Entende-se como parte concedente de estágio em Fonoaudiologia as pessoas jurídicas de direito público e/ou privado, bem como as pessoas naturais (profissionais fonoaudiólogos autônomos devidamente registrados e regulares no respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia) que ofertem estágio para o estudante de Fonoaudiologia. § 2º Sendo o fonoaudiólogo supervisor de estágio a parte concedente, assume a responsabilidade como copartícipe do processo de formação do futuro profissional fonoaudiólogo.

Art. 3º O fonoaudiólogo supervisor de estágio deverá fornecer à fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio, sendo obrigatório o termo de compromisso com a IES; ficha do estagiário contendo nome do estagiário, IES de origem, turno em que acontece o estágio e o(s) nome(s) do(s) profissional(is) fonoaudiólogo(s) responsável(is) pela supervisão do estágio em cada dia e horário; plano de estágio e relatório semestral de atividades com vista obrigatória ao estagiário.

Art. 4º É obrigatória a presença do fonoaudiólogo supervisor ou preceptor, no local onde ocorre o estágio para monitorar as atividades desenvolvidas pelo estagiário. Parágrafo primeiro. As atividades de estágio relacionadas à Fonoaudiologia, desenvolvidas pelo estudante de Fonoaudiologia, devem ser supervisionadas obrigatoriamente por um fonoaudiólogo. Parágrafo segundo. As atividades de extensão e pesquisa não se caracterizam como estágio, no entanto, caso o estudante realize atividades relacionadas à Fonoaudiologia, deverá estar acompanhado por um profissional fonoaudiólogo. (Redação do artigo dada pela Resolução CFFA Nº 762 DE 06/12/2024).

Art. 5º O supervisor de estágio deve, preferencialmente, possuir experiência e/ou pós-graduação na área de estágio ofertada.

Parágrafo único. O fonoaudiólogo pode recusar-se a exercer atividade de supervisão de estágio quando esta não for de sua competência técnica, científica, ética e legal.

Art. 6º Todos os documentos emitidos na prática de estágio devem ser assinados pelo supervisor de estágio, de acordo com a legislação vigente. Parágrafo único. O supervisor de estágio deve garantir a assinatura do estagiário nos documentos, contendo nome e sobrenome legíveis e o número de matrícula.

Art. 7º Cabe ao fonoaudiólogo supervisor do estágio determinar o número de estagiários sob sua responsabilidade, respeitando o número máximo, de acordo com a legislação vigente.

Art. 8º O fonoaudiólogo supervisor de estágio tem o dever de informar ao cliente quando o atendimento for realizado por estagiário, devendo solicitar, por escrito, termo de autorização do cliente.

Art. 9º O supervisor de estágio em Fonoaudiologia tem como atribuições: I - assegurar que os estagiários tenham cumprido o conteúdo curricular mínimo para acompanhar e/ou executar os procedimentos, o que deve ser comprovado por meio do histórico escolar; II - assegurar que os estágios estejam de acordo com as normas legais vigentes; III - assegurar o cumprimento dos parâmetros assistenciais da Fonoaudiologia; IV - responder pelo serviço de Fonoaudiologia durante as fiscalizações realizadas pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia e em reuniões junto às chefias e a demais órgãos oficiais; V - comunicar, às instâncias e aos órgãos competentes, falhas ou irregularidades incompatíveis com o exercício das atividades ou prejudiciais ao cliente; VI - responder disciplinarmente por procedimentos técnicos profissionais inadequados executados pelos estagiários.

Art. 10. O fonoaudiólogo supervisor é o único responsável por suas atribuições como profissional, não podendo designá-las a seus estagiários.

Art. 11. O não cumprimento das disposições citadas nesta Resolução e na legislação vigente é passível de sanções ao supervisor de estágio, parte concedente, IES e estagiário.

Art. 12. Revoga-se a Resolução do CFFa n.º 699, de 14 de abril de 2023, publicada no DOU no dia 03 de maio de 2023, edição 83, seção 1, página 183.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor após a data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.

Andréa Cintra Lopes

Presidente do Conselho

Neyla Arroyo Lara Mourão

Diretora-Secretária