Publicado no DOU em 10 set 2024
Altera a redação do Artigo 1º e inclui os artigos 1ºA e 1ºB, na Resolução CFT Nº 68/2019 que define define quais os profissionais Técnicos Industriais estão habilitados para elaboração e execução do PMOC - Plano de Manutenção Operação e Controle de Sistemas de Climatização de Ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n.º 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do CFT, em sua Sessão Plenária Ordinária n.º 38, realizada no dia 22 de agosto de 2024, resolve:
Art. 1º O artigo 1º da Resolução nº 68, de 24 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O profissional Técnico Industrial habilitado para planejar, elaborar, executar, coordenar, controlar, inspecionar e avaliar Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) de sistema de refrigeração e climatização conforme disposto na LEI Nº 13.589, DE 4 DE JANEIRO DE 2018 e Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), são os técnicos relacionados abaixo:
I. Técnico em Mecânica;
II. Técnico em Refrigeração e Ar-Condicionado;
III. Técnico em Eletromecânica."
Art. 2º Será incluído o Artigo 1ºA e os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º na Resolução nº 68, de 24 de maio de 2019, com a seguinte redação:
"Art1ºA. O profissional Técnico Industrial habilitado para controlar, inspecionar e avaliar a execução de manutenção de sistema de refrigeração e climatização, e as atividades relacionadas ao Controle, Análise e Avaliações Biológicas, Químicas e Físicas do ar interno de ambientes climatizados, são os técnicos relacionados abaixo:
I. Técnico em Química;
II. Técnico Industrial em Meio Ambiente;
III. Técnico Industrial em Controle Ambiental.
§1º. São atribuições dos técnicos em Meio Ambiente e do técnico em Química, a execução das correções das não conformidades apontadas no laudo técnico ou certificado de qualidade do ar em conjunto com os técnicos elencados no Art. 1º.
§2º. Os Técnicos em meio ambiente, química e controle ambiental podem intervirem realizando ações corretivas necessárias nos casos de contaminações indicadas por ensaios laboratoriais. Estes possuem atribuições para analisar os resultados dos ensaios necessários para controle ambiental, bem como planejar, executar e supervisionar ações corretivas, inclusive receitando produtos necessários para combater e prevenir a contaminação.
§3º. Nos casos da necessidade de descontaminação manutenção e intervenções necessárias nos equipamentos mecânicos e eletromecânicos deverão ser realizadas pelos profissionais indicados no artigo 1º sobre supervisão dos profissionais indicados no artigo 2º.
§4º. Os produtos de limpeza e higienização deverão serem indicados pelos profissionais do artigo 1º de acordo com produtos indicados pelos fabricantes.
§5º. Os produtos de limpeza, higienização e descontaminação usados para descontaminação podem ser indicados pelos profissionais indicados no artigo 1ºAº.
§6º. O PMOC pode ser planejado e manutenido unicamente pelos profissionais indicados do artigo 1º, no entanto, as ações corretivas em casos de contaminação devem ser realizadas pelos profissionais do artigo 1º sobre orientação e supervisão dos profissionais do artigo 1ºA."
Art. 3º Será incluído o Artigo 1º B na Resolução nº 68, de 24 de maio de 2019, com a seguinte redação:
"Art. 1º B. As atividades descritas nesta Resolução poderão ser feitas em conjunto com profissionais de outras classes profissionais de acordo com as suas atribuições profissionais reconhecidas pelos seus respectivos Conselho de Classe ou entidade competente devendo isso ser indicado no campo destinado a observações do TRT.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NERBAS
Presidente do Conselho
Interino