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Resolução CFT Nº 68 DE 24/05/2019


 Publicado no DOU em 5 jun 2019


Define quais os profissionais Técnicos Industriais estão habilitados para elaboração e execução do PMOC - Plano de Manutenção Operação e Controle de Sistemas de Climatização de Ambiente.


Gestor de Documentos Fiscais

O Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018 , bem como o Regimento Interno;

Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639/2018 , assim como a competência para detalhar as áreas de atuação privativa dos Técnicos Industriais, estabelecida no art. 31 da Lei nº 13.639/2018 ;

Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no § 1º do art. 31 da Lei nº 13.639 de 2018, afastando risco ou dano material ao meio ambiente ou à segurança e saúde do usuário do serviço;

Considerando o estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 , que regulamenta a Lei nº 5.524 de 05 de novembro de 1968 , os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;

Considerando que o art. 19 do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 , estabelece que "O Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto";

Considerando que o art. 2º da Lei nº 5.524 de 05 de novembro de 1968 outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;

Considerando o estabelecido na Lei nº 13.589, de 04 de janeiro de 2018 , que institui a obrigação do PMOC - Plano de Operação Manutenção e Controle para ambientes climatizados;

Considerando a Portaria nº 3523, de 28 de agosto de 1998 do Ministério da Saúde;

Considerando a preocupação com a saúde, a segurança, o bem-estar e o conforto dos ocupantes dos ambientes climatizados;

Considerando a necessidade de esclarecer as competências e atribuições dos Técnicos Industriais que atuam na elaboração e execução do PMOC - Plano de Manutenção Operação e Controle de Sistemas de Climatização de Ambiente.

Resolve:

(Redação do artigo dada pela Resolução CFT Nº 268 DE 06/09/2024):

Art. 1º O profissional Técnico Industrial habilitado para planejar, elaborar, executar, coordenar, controlar, inspecionar e avaliar Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) de sistema de refrigeração e climatização conforme disposto na LEI Nº 13.589, DE 4 DE JANEIRO DE 2018 e Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), são os técnicos relacionados abaixo:

I. Técnico em Mecânica;

II. Técnico em Refrigeração e Ar-Condicionado;

III. Técnico em Eletromecânica.

(Artigo acrescentado pela Resolução CFT Nº 268 DE 06/09/2024):

Art 1ºA. O profissional Técnico Industrial habilitado para controlar, inspecionar e avaliar a execução de manutenção de sistema de refrigeração e climatização, e as atividades relacionadas ao Controle, Análise e Avaliações Biológicas, Químicas e Físicas do ar interno de ambientes climatizados, são os técnicos relacionados abaixo:

I. Técnico em Química;

II. Técnico Industrial em Meio Ambiente;

III. Técnico Industrial em Controle Ambiental.

§ 1º. São atribuições dos técnicos em Meio Ambiente e do técnico em Química, a execução das correções das não conformidades apontadas no laudo técnico ou certificado de qualidade do ar em conjunto com os técnicos elencados no Art. 1º.

§ 2º. Os Técnicos em meio ambiente, química e controle ambiental podem intervirem realizando ações corretivas necessárias nos casos de contaminações indicadas por ensaios laboratoriais. Estes possuem atribuições para analisar os resultados dos ensaios necessários para controle ambiental, bem como planejar, executar e supervisionar ações corretivas, inclusive receitando produtos necessários para combater e prevenir a contaminação.

§ 3º. Nos casos da necessidade de descontaminação manutenção e intervenções necessárias nos equipamentos mecânicos e eletromecânicos deverão ser realizadas pelos profissionais indicados no artigo 1º sobre supervisão dos profissionais indicados no artigo 2º.

§ 4º. Os produtos de limpeza e higienização deverão serem indicados pelos profissionais do artigo 1º de acordo com produtos indicados pelos fabricantes.

§ 5º. Os produtos de limpeza, higienização e descontaminação usados para descontaminação podem ser indicados pelos profissionais indicados no artigo 1ºAº.

§ 6º. O PMOC pode ser planejado e manutenido unicamente pelos profissionais indicados do artigo 1º, no entanto, as ações corretivas em casos de contaminação devem ser realizadas pelos profissionais do artigo 1º sobre orientação e supervisão dos profissionais do artigo 1ºA.

Art. 1º B. As atividades descritas nesta Resolução poderão ser feitas em conjunto com profissionais de outras classes profissionais de acordo com as suas atribuições profissionais reconhecidas pelos seus respectivos Conselho de Classe ou entidade competente devendo isso ser indicado no campo destinado a observações do TRT. (Artigo acrescentado pela Resolução CFT Nº 268 DE 06/09/2024).

Art. 2º O PMOC - Plano de Manutenção Operação e Controle será registrado pelo profissional por meio do TRT - Termo de Responsabilidade Técnica.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON WANDERLEI VIEIRA

Presidente do Conselho