Decreto Nº 12175 DE 11/09/2024


 Publicado no DOU em 12 set 2024


Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata o art. 1º,caput, inciso I, da Lei Nº 14871/2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024,

DECRETA :

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata o art. 1º,caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.

Art. 2º Ficam relacionadas no Anexo a este Decreto as atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º,caput, inciso I,da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.

§ 1º O Anexo a este Decreto estabelecerá o limite máximo de renúncia tributária anual autorizado, o qual englobará, inclusive, o benefício a que se refere o art. 2º, § 13, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12292 DE 05/12/2024).

§ 2º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá limites específicos por atividade econômica, observado o limite máximo a que se refere o §1º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12292 DE 05/12/2024).

Art. 3º Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda relacionará as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos que poderão ser objeto da depreciação acelerada de que trata este Decreto, observado o disposto no art. 2º,caput,§ 1º e § 2º, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.

Art. 4º A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º,caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, ficará condicionada à habilitação prévia pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Art. 5º Poderão fazer uso da depreciação acelerada de que trata o art. 1º,caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, somente as empresas que:

I - sejam habilitadas previamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II - sejam sujeitas à tributação com base no lucro real;

III - tenham o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativa à sua atividade principal relacionado no Anexo a este Decreto; e

IV - atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive aos de:

a) regularidade fiscal dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do disposto no art. 195, § 3º, da Constituição, e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;

b) inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

c) inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e de entidades públicas federais, nos termos do disposto no art. 6º,caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

d) inexistência de sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e de atividades lesivas ao meio ambiente, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

e) inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

f) inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, decorrentes da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto no art. 19,caput, inciso IV, e no art. 22 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá dispor sobre o atendimento de requisitos relacionados à promoção da indústria nacional, à sustentabilidade e à agregação de valor no País, a serem cumpridos por bens específicos para o usufruto da depreciação acelerada de que trata este Decreto, nos termos do disposto no art. 2º, § 12, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.

Art. 7º Os benefícios fiscais de que trata este Decreto serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e serão disponibilizados em sítio eletrônico do Governo federal.

Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encaminhará, trimestralmente, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as informações disponíveis para o acompanhamento, o controle e a avaliação de que trata o caput.

Art. 8º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderão, para a execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências:

I - editar normas complementares;

II - realizar inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas habilitadas no programa de que trata este Decreto; e

III - requisitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações relativas à fruição do benefício fiscal.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 12292 DE 05/12/2024):

ANEXO

LISTA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE ABRANGIDAS PELAS CONDIÇÕES DIFERENCIADAS DE DEPRECIAÇÃO ACELERADA DE QUE TRATA O ART. 1º,CAPUT, INCISO I, DA LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024

Código CNAE

Descrição

Limite máximo de renúncia tributária anual autorizado

10

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

R$ 1.700.000.000,00

13

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS

R$ 1.700.000.000,00

14

CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

R$ 1.700.000.000,00

15

PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS

R$ 1.700.000.000,00

16

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA

R$ 1.700.000.000,00

17

FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL

R$ 1.700.000.000,00

18

IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES

R$ 1.700.000.000,00

19.3

Fabricação de biocombustíveis

R$ 1.700.000.000,00

20

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

R$ 1.700.000.000,00

21

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS

R$ 1.700.000.000,00

22

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO

R$ 1.700.000.000,00

23

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS

R$ 1.700.000.000,00

24

METALURGIA

R$ 1.700.000.000,00

25

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

R$ 1.700.000.000,00

26

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS

R$ 1.700.000.000,00

27

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS

R$ 1.700.000.000,00

28

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

R$ 1.700.000.000,00

29

FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS

R$ 1.700.000.000,00

30

FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES

R$ 1.700.000.000,00

31

FABRICAÇÃO DE MÓVEIS

R$ 1.700.000.000,00

32

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS

R$ 1.700.000.000,00

41

CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

R$ 1.700.000.000,00

42

OBRAS DE INFRAESTRUTURA

R$ 1.700.000.000,00

49

TRANSPORTE TERRESTRE

R$ 1.700.000.000,00

Presidente da República Federativa do Brasil