Publicado no DOE - MG em 16 set 2024
Altera o Anexo III do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Nº 48589/2023, ao que se refere a transferência e a utilização de crédito acumulado do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O § 3º do art. 20-A do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20-A – (...)
§ 3º – A um mesmo contribuinte, a cada ano, não poderá ser concedida autorização para transferência ou utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos dos arts 19 e 20 deste anexo, em montante superior a 10% (dez por cento) daquele definido para o exercício financeiro.”.
Art. 2º – Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, serão considerados apenas os pedidos de regime especial protocolizados a partir da publicação da resolução do Secretário de Estado de Fazenda a que se refere o art. 20-A do referido anexo.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil
ROMEU ZEMA NETO