Parecer GEOT Nº 4 DE 26/01/2018


 Publicado no DOE - GO em 26 jan 2018


Consulta. Redução da base de cálculo do ITCD. Lei nº 19.948/2017.


Impostos e Alíquotas

1 - RELATÓRIO:

Nestes autos, ....................... pessoa natural, inscrito no CPF/MF sob o nº ...................... agindo na condição de inventariante extrajudicial do espólio de ................. solicita esclarecimentos sobre
a aplicação das disposições da Lei nº 19.871/2017, após a inserção do parágrafo único ao seu art. 1°, conferida pelo art. 2°, da Lei nº 19.948/2017, que trata sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

Por meio do art. 1° da Lei nº 19.871/17, com vigência a partir de 25.10.2017, foi instituída a redução da base de cálculo do ITCD, aplicável aos casos de transmissão de quaisquer bens ou direitos por doação.

Posteriormente, foi editada a Lei nº 19.948/2017, a qual, por meio do seu art. 2° acrescentou, ao art. 1° da Lei nº 19.817/2017, o parágrafo único, o qual dispõe que o benefício da redução da base de cálculo também se aplica às hipóteses de transmissão causa mortis.

Em face das disposições da Lei nº 19.871/2017, após a alteração introduzida pelo art. 2º da Lei nº  19.948/2017, tem-se que, no período compreendido entre 29.12.2017 (vigência do art. 2° da Lei nº  19.948/2017) e 24.10.2018, o recolhimento do ITCD referente às transmissões causa mortis deve ser realizado utilizando-se a base de cálculo reduzia para 70% (setenta por cento), independentemente da data em que tenha ocorrido o fato gerador.

Assim, as disposições destas Leis temporárias alcançam os fatos geradores ocorridos anteriormente às suas vigências bem como aqueles que ocorrerem até o final do período de vigência (dies ad quem), desde que, em relação a estes, o pagamento do ITCD seja efetivado até o dia 24.10.2018.

III - CONCLUSÃO:

Após estas breves considerações informamos ao consulente que as disposições do parágrafo único do art. 1° da Lei nº 19.871/2017 alcançam os fatos geradores ocorridos tanto anteriormente ao início do seu período de vigência, quanto aqueles que ocorrerem até o final do seu período de vigência (dies ad quem), desde que, em relação a estes, o pagamento do ITCD seja efetivado até esta data.

Portanto, na forma do parágrafo único do art. 1° da Lei nº 19.871/2017, está assegurado ao consulente o direito de recolher o ITCD, relativo à sucessão hereditária de ................, com a redução da base de cálculo para 70% (setenta por cento), desde que o respectivo pagamento seja efetivado até 24.10.2018.

É o parecer.

Goiânia 16 de Janeiro de 2018.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

De acordo:

MARISA SPEROTTO SALAMOMNI

Gerente