Parecer GEOT/SEI Nº 93 DE 27/07/2018


 Publicado no DOE - GO em 27 jul 2018


ICMS. Redução da base de cálculo na venda interna de sabonete líquido antisséptico (NCM 3401.20.90). Art. 8º, XXXIII do Anexo IX do RCTE-GO.


Impostos e Alíquotas

I - RELATÓRIO

(...), faz consulta acerca da aplicabilidade do benefício fiscal da redução, de 12% para 7%, da base de cálculo, na venda interna de sabonete líquido antisséptico, previsto no art. 8º, XXXIII do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO.

Aduz que o sabonete consta da lista de produtos da cesta básica sujeitos à alíquota de 12%, conforme art. 20, § 1º, II, “a”, 9 do RCTE-GO e, consequentemente, é beneficiado, nas vendas internas, com a redução fiscal acima consignada. Ressalva que o artigo citado não especifica o tipo de sabonete.

Assim, formula os questionamentos adiante registrados:

- qual procedimento deve ser adotado na venda interna de sabonete líquido antisséptico (NCM 34012090)? Pode referido item ser considerado produto da cesta básica para efeito da redução da base de cálculo?

- caso não seja, será aplicável a redução, de 17% para 10%, prevista no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO?

II - FUNDAMENTAÇÃO

Sobre as alíquotas, dispõe o RCTE-GO:

“Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):

(...)

§ 1º Nas seguintes situações específicas, as alíquotas do imposto são:

(...)

II - 12% (doze por cento):

a) na operação interna com os seguintes produtos:

(...)

9. absorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel higiênico, pasta dental, sabão em barra e sabonete;”     (g.n.)

Veja-se o que disciplina o Anexo IX do RCTE-GO quanto à redução da base de cálculo em comento:

“Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo industrializada no Estado de Goiás, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira);”     (g.n.)

De fato, a legislação referencia o produto sabonete de forma genérica, sem desdobramento de suas diversas formas de apresentação: cremoso, pastas, líquido ou gel. Pretendesse o legislador restringir o benefício a determinado tipo de sabonete, certamente o teria feito de forma expressa.

Não cabe, porquanto, interpretar a norma de forma diversa de seu escrito. Assim, entende-se que o benefício pode ser aplicado a qualquer sabonete, seja cremoso, líquido ou qualquer outra forma. Demais, a apresentação líquida não confere ao produto a característica de supérfluo, demandando sua exclusão da cesta básica - higiene pessoal.

Desse modo, pode o sabonete líquido antisséptico da posição NCM 3401.20.90 ser considerado produto da cesta básica para efeito da redução da base de cálculo de que trata o art. 8º, XXXIII do Anexo IX do RCTE-GO.

Reforça o entendimento o Parecer nº 1187/2005 – GOT, do qual se transcreve os seguintes excertos:

“1 – sabonetes: o benefício previsto se aplica para todos os tipos de sabonetes, inclusive os sabonetes líquidos?

(...)

O benefício da redução de base de cálculo previsto no dispositivo acima transcrito deriva da permissão concedida aos Estados e o Distrito Federal, pelo Convênio ICMS 128/1994, para estabelecer carga tributária mínima de 7% do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.

Como o benefício da redução de base de cálculo não especificou a classificação do produto, é entendimento desta Gerência que o benefício alcança os sabonetes destinados à higiene corporal, apresentados sob a forma de líquido, gel, cremoso ou sólido.”

Quanto ao segundo questionamento, uma vez positiva a resposta ao primeiro, vale chamar a atenção para o que dispõe o art. 1º, § 6º do Anexo IX do RCTE-GO: “Fica vedada a utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação, devendo o contribuinte, no caso de operação ou prestação em que for aplicável mais de um benefício fiscal, optar por apenas um deles, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6.769 - vigência: 01.08.08)”.

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

1) pode o sabonete líquido antisséptico da posição NCM 3401.20.90 ser considerado produto da cesta básica para efeito da redução da base de cálculo de que trata o art. 8º, XXXIII do Anexo IX do RCTE-GO;

2) prejudicada.

É o parecer.

Goiânia, 27 de julho de 2018.

OLGA MACHADO REZENDE

Assessora Tributária

Aprovado:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente