Publicado no DOE - GO em 6 ago 2018
Benefícios fiscais referentes ao prestador de serviço de transporte de passageiros.
Nestes autos a Gerência de Auditoria de Varejo e Serviços da Secretaria da Fazenda formula consulta sobre a aplicação dos benefícios fiscais previstos nos artigos 9º, inc. XXXV e 11, inc. XX, ambos do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
Expõe que há dúvidas sobre a possibilidade de utilização simultânea dos dois benefícios citados e do crédito presumido previsto nos artigos 63 e 64 do RCTE e questiona:
1) O transportador de passageiros pode utilizar simultaneamente os benefícios da redução de base de cálculo, previsto no art. 9º, inciso XXXV, do Anexo IX, do RCTE na prestação interna e do crédito outorgado de 4%, disposto no art. 11, inciso XX, ambos do Anexo IX do RCTE, na prestação sujeita à alíquota de 12%, ou teria que optar por um deles?
2) caso a resposta ao item 1 seja pela utilização simultânea, como proceder quanto ao disposto na alínea “c” do art. 11, inciso XX, do Anexo IX do RCTE?
Às prestações de serviço de transporte de passageiros são concedidos os benefícios do crédito outorgado e da redução de base de cálculo, previstos, respectivamente, no inciso XX do art. 11 e no inciso XXXV do art. 9º, ambos do Anexo IX do RCTE e a possibilidade de utilização de crédito presumido de 20% sobre o valor do ICMS devido, conforme artigos 63 e 64 do RCTE.
Analisemos, portanto, os termos desses dispositivos:
Dec. 4.852/97 – RCTE:
Art. 63. Crédito presumido é o valor correspondente ao montante que o contribuinte é autorizado a apropriar, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito relativo à aquisição de mercadoria ou bem, ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação.
§ 1º A opção pela utilização do crédito presumido feita pelo contribuinte deve ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e ser praticada no exercício civil completo, exceto quando a legislação determinar de forma diferente ou a opção ocorrer em exercício corrente, devendo a mesma, neste último caso, alcançar, no mínimo, 31 de dezembro.
§ 2º Não são observados os limites para a aplicação da opção pelo crédito presumido prevista no parágrafo anterior quando esse exaurir-se em data diferente de 31 de dezembro, hipótese em que a opção extingue-se concomitantemente com o crédito concedido.
Art. 64. É concedido crédito presumido ao estabelecimento:
I - prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, excetuado o de transporte aéreo, no percentual de 20% (vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido na prestação, que deve ser adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de creditamento (Convênio ICMS 106/96, cláusula primeira);
(...)
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
(...)
§ 6º Fica vedada a utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação, devendo o contribuinte, no caso de operação ou prestação em que for aplicável mais de um benefício fiscal, optar por apenas um deles, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário.
(...)
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de - vigência do benefício:
(...)
XXXV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, que tenha início e término em seu terrritório (Convênio ICMS 100/17, cláusula primeira).
NOTA: Benefício concedido até 30.09.19
(...)
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
(...)
XX - para o estabelecimento prestador do serviço de transporte de passageiro, o valor equivalente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas “a” e “b” sobre o valor da respectiva base de cálculo na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiro, inclusive de turismo e escolar, observado o disposto nas alíneas “c” e seguintes (Lei nº 13.194/97, art. 2º, inciso II, alínea “i”):
NOTA: Vide o Decreto nº 8.549.
a) 4% (quatro por cento), na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
b) 9% (nove por cento), na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);
c) o benefício somente aplica-se ao contribuinte que:
1. optar pela apropriação do crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, inclusive ao crédito presumido previsto no inciso I do art. 64 deste regulamento.
Da leitura desses dispositivos, depreende-se que o benefício da redução de base de cálculo retromencionado pode ser aplicado nas prestações de serviço de transporte internas, devendo o contribuinte optar por utilizar o crédito presumido de 20%, previsto no art. 64 ou o sistema normal de creditamento pelas entradas e utilização de serviços.
Já o benefício do crédito outorgado, citado acima, pode ser aplicado nas prestações de serviço de transporte internas e interestaduais, obedecendo-se o percentual aplicável a cada caso, porém, deve-se observar o impedimento do aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive o crédito presumido retromencionado.
Por aplicarem-se a prestações distintas, a utilização do crédito outorgado de 4% nas prestações interestaduais e da redução de base de cálculo nas prestações internas, podem ocorrer simultaneamente, no mesmo período de apuração. Entretanto, é imprescindível observar que, ao optar por utilizar o crédito outorgado, mesmo que somente nas prestações interestaduais, o contribuinte não pode apropriar-se do crédito presumido ou qualquer outro crédito de ICMS relativo às entradas ou aos serviços utilizados.
Vale ressaltar ainda que a opção pela utilização do crédito presumido constante no art. 64 do RCTE deve ser aplicada no exercício civil completo e registrada no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, impedindo ao contribuinte a possibilidade de alternar sua aplicação com o crédito outorgado em períodos de apuração dentro do ano civil.
Desse modo, respondemos aos questionamentos da consulente nos seguintes termos:
1. Tendo em vista tratar-se de prestações distintas, o transportador de passageiros pode utilizar, no mesmo período de apuração, os benefícios da redução de base de cálculo, previsto no art. 9º, inc. XXXV, Anexo IX do RCTE, aplicado sobre as prestações internas e do crédito outorgado de 4% constante do art. 11, inc. XX, Anexo IX, do RCTE, sobre as prestações interestaduais.
2. Ao optar pela utilização do crédito outorgado, mesmo que somente sobre as prestações interestaduais, o contribuinte fica impedido de apropriar-se de quaisquer créditos de ICMS, inclusive o crédito presumido previsto no art. 64 do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 06 de agosto de 2018.
FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES
Assessora Tributária
Aprovado:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente de Orientação Tributária