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Parecer GEOT/SEI Nº 133 DE 17/08/2018


 Publicado no DOE - GO em 17 ago 2018


ICMS. DIFAL Simples Nacional. Produto intermediário e bens de uso. Art. 13, § 1º, XIII, “h” e § 5º da Lei Complementar Nº 123/2006; Decreto Nº 9104/2017; art. 65, III do RCTE-GO (IN Nº 1399/18-GSF).


Simulador Planejamento Tributário

I - RELATÓRIO

(...), formula consulta acerca da exigência ou não do recolhimento do Diferencial de Alíquotas de que trata o Art. 13, § 1º, XIII, “h” e § 5º da Lei Complementar nº 123/2006, no caso de aquisição de item a ser fixado em máquina do ativo imobilizado, utilizada na fabricação de produtos de metal.

Relata que, até a data de 20/03/2018, a empresa efetuou compras interestaduais do item “serra”, que é fixado em uma máquina (imobilizado) para o corte do metal utilizado como matéria prima de produtos de sua fabricação.

Informa que sobre essas compras foram recolhidos os valores correspondentes ao diferencial de alíquotas, considerando-se o item serra como parte ou componente de máquina, ou seja, parte de uma estrutura maior.

Por último, consigna dúvidas encontradas na leitura da Instrução Normativa nº 990/10-GSF, de 09 de abril de 2010, que dá interpretação aos termos “produto intermediário” e “material de embalagem” para fins de aproveitamento de créditos de ICMS pelo estabelecimento industrial ou extrator mineral ou fóssil, quais sejam:

1) O item “serra”, que é fixado em uma máquina para que faça o corte do metal utilizado como matéria-prima pode ser considerado individualizado?

2) Pode-se considerar que referido item faz parte de uma estrutura maior por ser fixado em uma máquina?

3) Caso a resposta à segunda pergunta seja afirmativa, os recolhimentos do diferencial de alíquotas até a data de 20/03/2018 foram devidos?

4) Com a publicação do Decreto nº 9.104/2017, os produtos adquiridos e classificados como secundários, intermediários e material de embalagem destinados ao processo de industrialização estão sujeitos ao DIFAL?

II - FUNDAMENTAÇÃO

A Consulente é empresa de pequeno porte, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, regida pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), que estabelece, quanto ao diferencial de alíquotas:

“Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

§ 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas

(...)

XIII - ICMS devido:

(...)

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(...)

§ 5º  A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.”     (g.n.)

O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, estatui:

“Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):

(...)

§ 1º É, também, fato gerador do ICMS:

II - a entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, ainda que o imposto não tenha sido cobrado na origem, adquiridos por: (Redação conferida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)

a) contribuinte e destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.519 - vigência: 01.01.16)”     (g.n.)

Por outro lado, o Decreto nº 9.104/2017, com as atualizações introduzidas pelos Decretos nºs 9.162/18, 9.235/18, 9.239/18 e 9.261/18, dispõe sobre o pagamento do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou produção rural, assim como na aquisição de produtos intermediários, material de embalagem e material secundário destinados à utilização em processo de industrialização, na forma abaixo:

“Art. 1º Fica exigido o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às aquisições sujeitas ao regime de substituição tributária ou à antecipação do pagamento do imposto. (O parágrafo único FOI renumerado para § 1º pelo Decreto nº 9.162 - vigência: 01.03.18)

§ 2º O disposto no caput aplica-se, também, na aquisição de produtos intermediários, material de embalagem e material secundário destinados à utilização em processo de industrialização. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9.162 - vigência: 01.03.18).”     (g.n.)

Desse modo, à autora da consulta impõe-se o seguinte regramento, no que diz respeito ao diferencial de alíquotas:

a) quando adquirir, em operação interestadual, mercadoria ou bem destinados a uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado de seu estabelecimento, utilizará a mesma forma de cálculo das empresas do regime normal de apuração, estabelecida no art. 65, III do RCTE-GO; e

b) quando adquirir, em operação interestadual, produtos intermediários, material de embalagem e material secundário destinados à utilização em processo de industrialização, deverá adotar os mandamentos do Decreto nº 9.104/2017, fazendo uso das fórmulas consignadas em seu art. 3º.

O contribuinte em apreço manifesta dúvidas quanto à interpretação da IN nº 990/10-GSF, especificamente quanto aos seguintes dispositivos:

“Art. 3º Considera-se produto intermediário a mercadoria integrada ou consumida no processo industrial.

§ 1º Considera-se integrada ao produto em fabricação a mercadoria adquirida para emprego em processo industrial que venha a se incorporar ao produto final por meio de combinação química ou por adjunção física.

§ 2º Considera-se consumido no processo de industrialização o produto individualizado que, embora não se integre ao produto em fabricação, seja consumido de forma direta e integral no referido processo, observado o seguinte:

I - é produto individualizado aquele que goza de autonomia, atua de forma específica no processo produtivo e não faz parte de uma estrutura maior, estável e duradoura, não se constituindo, dessa forma, parte , peça, componente ou acessório de máquina, ferramenta ou equipamento;

II - é consumido de forma direta no processo de industrialização o produto individualizado cuja participação no referido processo dê-se por meio de contato físico direto com o produto em fabricação em qualquer ponto da linha de produção da mercadoria;”

Vale ilustrar o conceito de produto intermediário extraído do Acórdão nº 202-17.838, da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Recurso Voluntário nº 134.672 – Processo nº 13854.000217/98-99:

“Somente se caracterizam como matéria-prima e produto intermediário os insumos que se integram ao produto final, ou que, embora a ele não se integrando, sejam consumidos, em decorrência de ação direta sobre este, no processo de fabricação.”

O item “serra”, adquirido pela consulente, é uma peça que se acopla a uma máquina para a realização de uma das etapas do processo de industrialização: o corte do metal (matéria-prima). Não se integra ao produto final e também não é produto individualizado consumível de forma integral no referido processo, a despeito de sofrer desgaste. Não se caracteriza como matéria-prima tampouco como produto intermediário.

A serra confere uma função adicional à máquina, sendo essencial para o serviço de corte do metal. É fabricada para fazer parte de um produto. Embora tenha individualidade funcional, esta somente se efetiva por meio da conexão à máquina. Enquadra-se, portanto, na categoria de “parte de uma estrutura maior”.

Em regra, para efeito do ICMS, peças e partes de reposição, para o ativo imobilizado, são tratadas como bens de uso e consumo.

Assim, de acordo com a legislação, o item “serra” é considerado como de “uso e consumo” e não como produto intermediário, ficando sujeito ao recolhimento do DIFAL nos moldes do art. 65, III do RCTE-GO (IN nº 1.399/18-GSF).

III – CONCLUSÃO

Expostos os fatos, pode-se concluir:

1) o item “serra”, que é fixado em uma máquina para que faça o corte do metal utilizado como matéria-prima, não pode ser considerado produto individualizado, pois não goza de autonomia, ao contrário, faz parte de uma estrutura maior como componente desta.

2) respondida na questão 1;

3) os recolhimentos do diferencial de alíquotas até a data de 20/03/2018 foram devidos, tendo em vista tratar-se de entrada de mercadoria oriunda de outro estado, adquirida por contribuinte e destinada a uso/consumo final do estabelecimento; estão regulares se efetuados em conformidade com o art. 65, III do RCTE-GO (IN nº 1.399/18-GSF); e

4) os produtos adquiridos e classificados como secundários, intermediários e material de embalagem destinados ao processo de industrialização estão sujeitos, a partir de 01/03/2018, nos termos do Decreto nº 9.104/2017, ao diferencial de alíquotas. É oportuno lembrar que o item consultado não se enquadra nessa classificação, mas em “uso e consumo” (DIFAL nos moldes do art. 65, III do RCTE-GO e IN nº 1.399/18-GSF).

É o parecer.

Goiânia, 17 de agosto de 2018.

OLGA MACHADO REZENDE

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Aprovado:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente