Parecer GEOT/SEI Nº 141 DE 21/09/2018


 Publicado no DOE - GO em 21 set 2018


ICMS. Remessa para industrialização. Isenção e COMEXPRODUZIR no caso de retorno em prazo superior a 360 dias. Art. 6º, IV do Anexo IX do RCTE-GO; art. 3º, III do Decreto Nº 5686/2002.


Monitor de Publicações

I - RELATÓRIO

(...), formula consulta acerca do recolhimento do ICMS devido na remessa, para industrialização, de mercadorias que não retornaram no prazo assegurado (360 dias) para a isenção de que trata o art. 6º, inciso IV do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, e sobre a aplicabilidade do crédito outorgado do COMEXPRODUZIR nessa situação.

Informa que a empresa opera no ramo de importação de medicamentos para revenda e que, em determinados casos, os remete primeiramente para industrialização em outro estabelecimento situado fora do Estado de Goiás.

Apresenta as seguintes considerações que embasarão sua consulta:

- na remessa interestadual de mercadoria para industrialização, o contribuinte do ICMS pode utilizar-se do benefício fiscal previsto no art. 6º, IV do anexo IX do RCTE-GO;

- em razão da quantidade de matéria-prima remetida para industrialização, ocasionalmente o retorno da mercadoria ao estabelecimento não ocorre no prazo amparado pela isenção, 360 dias, e o ICMS passa a ser devido, juntamente com os acréscimos legais;

- a autora da consulta é signatária do Termo de Acordo nº 001-102/2011–GSF para fruição do incentivo COMEXPRODUZIR, que prevê crédito outorgado equivalente a 65% sobre o saldo devedor do ICMS correspondente a operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior;

- a Gerência de Orientação Tributária, por meio do Parecer nº 0174/2009-GPT, posicionou-se favoravelmente à utilização do COMEXPRODUZIR no pagamento do ICMS devido em operações de remessa para industrialização, quando esgotado o prazo para retorno abarcado pela isenção;

- igual entendimento é consignado no Parecer nº 048/2016–GTRE/CS;

- o ICMS devido nas saídas de remessa para industrialização, quando normalmente tributadas, comporiam o saldo devedor para cálculo do crédito outorgado do COMEXPRODUZIR, restando a dúvida sobre a aplicabilidade deste último quando o recolhimento ocorrer em DARE distinto da apuração, em virtude da perda do prazo de retorno amparado por isenção.

Por derradeiro, requer os seguintes esclarecimentos:

1) Como se dará o recolhimento do ICMS devido sobre operações de remessa para industrialização, quando as mercadorias não retornarem no prazo amparado pela isenção, 360 dias, conforme o disposto no art. 6º, IV do Anexo IX do RCTE-GO?

2) É possível a aplicação do crédito outorgado previsto na Cláusula Primeira do TARE nº 001-102/2011–GSF, c/c o art. 3º do Decreto 5.686/2002, sobre o valor do ICMS que deve ser recolhido em virtude da falta de retorno da mercadoria no prazo amparado pela isenção prevista no art. 6º, IV do Anexo IX do RCTE-GO?

II - FUNDAMENTAÇÃO

A isenção referida na inicial está disposta no Anexo IX do RCTE-GO, nos termos a seguir:

“Art. 6º São isentos do ICMS:

(...)

IV - a saída interestadual de mercadoria remetida para conserto, reparo ou industrialização, desde que o produto consertado, reparado ou industrializado resultante retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da respectiva saída, observado o seguinte (Convênio AE 15/74, cláusula primeira): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)

(...)

b) o disposto neste inciso não se aplica à saída de sucata ou de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre o Estado de Goiás e a unidade federada envolvida na operação (Convênio AE 15/74, cláusula primeira, parágrafo único);”

Quando a mercadoria remetida para industrialização não retorna no prazo normatizado, ou seja, em 360 dias, é devido o ICMS correspondente à operação, com os acréscimos legais, remontando o fato gerador à data da saída (envio da mercadoria para industrialização), devendo ser emitida a respectiva nota fiscal, para o fim de transmissão da propriedade da mercadoria e transferência do crédito do imposto correspondente ao destinatário.

O pagamento do imposto e acréscimos legais deve ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, modelo 5.1.

De fato, os Pareceres invocados pela autora da Consulta registram o entendimento de que, no caso acima, o contribuinte poderá utilizar o crédito outorgado previsto no Subprograma COMEXPRODUZIR, conforme partes transcritas adiante:

1- PARECER N.º 0174/2009–GPT

“Quando a mercadoria não retorna ao estabelecimento, no prazo previsto no referido dispositivo, é exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o pagamento aos acréscimos legais, hipótese em que deve ser emitida nota fiscal, para o fim de transmissão da propriedade da mercadoria e transferência do correspondente crédito do imposto ao destinatário.

O pagamento do imposto e acréscimos deve ser efetivado por meio de documento de arrecadação das receitas estaduais – DARE 2.1  

Considerando o entendimento firmado no Parecer Normativo nº 06/08-SAT, de 26/05/08 de que “a empresa pode espontaneamente regularizar a inadimplência e utilizar-se do benefício, desde que a regularização seja realizada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, conforme previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional” e que a denúncia espontânea relativamente à falta de pagamento de tributo está condicionada ao pagamento do tributo devidamente atualizado acrescido da multa e juros moratórios, nos termos do art. 169, inc. II, da Lei nº 11.651/91 – Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), entendemos que a consulente pode, para regularizar a situação descrita, pagar o correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do ICMS, que seria devido, caso não houvesse a isenção, com os devidos acréscimos legais, considerando-se a ocorrência do fato gerador na data da saída da mercadoria remetida para industrialização.”

2- PARECER N.º   048 /2016–GTRE/CS

“1 – O imposto devido por ocasião da saída deverá ser recolhido com os acréscimos legais por meio de documento de arrecadação à parte, DARE 5.1, considerando-se a ocorrência do fato gerador na data da remessa para industrialização, devendo ser emitida nota fiscal, para o fim de transmissão da propriedade da mercadoria e transferência do correspondente crédito do imposto ao destinatário;

2 – Sim, desde que o pagamento acima mencionado seja feito espontaneamente, isto é, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, poderá utilizar o crédito outorgado previsto para o COMEXPRODUZIR, ficando o ICMS reduzido a 35% do seu valor original;

3 – Sim, conforme respostas anteriores, o Parecer nº 174/2009 – GPT continua válido.”

O Parecer nº 0174/2009–GPT reporta-se ao Parecer Normativo nº 06/08-SAT, de 26 de maio de 2008, que dá interpretação a dispositivos da legislação do FOMENTAR e do PRODUZIR e encerra, basicamente, a identificação daqueles que concernem à sua fruição/utilização, expressa em percentual do imposto que o beneficiário deve recolher ao tesouro estadual, de natureza fiscal/tributária, em contraposição aos que dizem respeito à perda de vigência do contrato de financiamento, de natureza contratual. Conclui, de um lado, que, independentemente da formalização do ato de suspensão, o agente do fisco, constatando a inadimplência em relação à parcela não incentivada, deve exigir a integralidade do imposto devido e, de outro, que a empresa pode espontaneamente regularizar a inadimplência e utilizar-se do benefício antes da ação fiscal, senão veja-se:

“Do exposto, este Parecer Normativo firma entendimento no sentido de que:

- os dispositivos do FOMENTAR e do PRODUZIR que se referem à fruição ou efetiva utilização do benefício calculado em percentual do imposto que o beneficiário tem de recolher ao erário estadual e os que dizem respeito à perda de vigência do contrato de financiamento realizada pela suspensão ou pelo cancelamento do contrato de financiamento, não se confundem;

- os arts. 43 e 44 do Regulamento do FOMENTAR e o art. 26, combinado com o art. 24, do Regulamento do PRODUZIR estabelecem a condição do pagamento da parcela não incentivada para a fruição do benefício calculado em percentual do imposto que o beneficiário tem de recolher ao erário estadual;

- conclui-se que, independentemente da formalização do ato de suspensão, o agente do fisco, constatando a inadimplência com referência à parcela não incentivada, deve exigir a integralidade do imposto devido, uma vez que a empresa estava, no momento da constatação pelo fisco, impedida de utilizar o benefício;

- a empresa pode espontaneamente regularizar a inadimplência e utilizar-se do benefício, desde que a regularização seja realizada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, conforme previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional.”

O subprograma COMEXPRODUZIR tem regulamentação própria no Decreto nº 5.686/2002, mas observa, também, as disposições da Lei nº 13.591/2000 e do Decreto nº 5.265/2000, nos dispositivos não conflitantes. Contudo, a elucidação apresentada no mencionado parecer normativo está voltada especialmente para a pertinência do procedimento fiscal tendente a exigir o pagamento do imposto devido, no caso de inadimplemento da parcela não incentivada do FOMENTAR e do PRODUZIR.

A regularização espontânea aludida no Parecer Normativo nº 06/08-SAT diz respeito à regra geral do benefício. Deve-se atentar para as regras específicas de cada um deles, seu objeto, sua abrangência e condições.

O incentivo do COMEXPRODUZIR consiste na concessão de crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65%, a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS correspondente a operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, sendo que, na hipótese de importação de mercadoria que irá se submeter a processo de industrialização, por conta e ordem da importadora, incidirá apenas sobre o saldo devedor correspondente ao produto industrializado. Não se computa no saldo devedor, portanto, a saída para industrialização da matéria prima, mas tão somente a posterior saída do produto industrializado resultante.

Ora, se determinada operação não está contemplada pelo incentivo, não há falar em regularização espontânea de um benefício que não existe.

É oportuno lembrar, ainda, que, de acordo com o art. 5º, I do Decreto nº 5.686/2002, a apuração do saldo devedor do ICMS, para efeito de aplicação do COMEXPRODUZIR, engloba as saídas ocorridas dentro do período de apuração.

Essencial consignar o que estatui o Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro de 2002, que regulamenta o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR (Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002):

“Art. 3º O incentivo do COMEXPRODUZIR consiste na concessão de crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS correspondente a operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, ainda que destinados a consumidor final, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, observado o seguinte:

I – é aplicável aos bens e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária;

II - fica condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE -, com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao recolhimento dos valores de ICMS devido pela beneficiária;

III - na hipótese de importação de mercadoria que irá se submeter a processo de industrialização, por conta e ordem da importadora, o crédito outorgado aplica-se apenas sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com o produto industrializado;

Parágrafo único. Não se inclui no benefício do COMEXPRODUZIR o ICMS oriundo da importação de bens ou mercadorias discriminados no Anexo I deste decreto.

(...)

Art. 5º O valor do crédito outorgado correspondente às saídas interestaduais deve ser obtido da seguinte forma:

I - apura-se a relação percentual entre as saídas interestaduais e as saídas totais ocorridas dentro do período de apuração;

II - aplica-se o percentual obtido no inciso I sobre o valor total do crédito a ser apropriado no mês, excluído o valor do crédito relativo à importação, cujo resultado é o valor do crédito relacionado com as saídas interestaduais;

III - apura-se o valor do imposto devido correspondente às saídas interestaduais, por meio da multiplicação da alíquota própria pelo total dessas saídas;

IV - apura-se a diferença entre os valores referidos nos incisos III e II, cujo resultado é o valor do saldo devedor correspondente às saídas interestaduais;

V - apura-se o valor do crédito outorgado por meio da aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor obtido no inciso IV;

(...)

§ 2º Para os efeitos deste artigo, compõe o valor das saídas interestaduais apenas os bens e mercadorias importados do exterior, inclusive os decorrentes de industrialização por conta e ordem do estabelecimento importador.”     (g.n.)

A restrição consubstanciada no art. 3º, III, do Decreto 5.686/2002 é reproduzida no Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº 001-102/2011–GSF, do qual a Consulente é signatária, que a autoriza a escriturar como crédito fiscal o equivalente à aplicação do percentual de 65% sobre o valor do saldo devedor do ICMS correspondente às operações interestaduais que realizar com bens e mercadorias importadas do exterior diretamente pelo seu estabelecimento (COMEXPRODUZIR). Ressalte-se o excerto abaixo:

“Cláusula primeira. Nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro de 2002, que institui o Regulamento do Incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás – COMEXPRODUZIR, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, a ACORDANTE fica autorizada a escriturar como crédito fiscal o equivalente à aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor do saldo devedor do ICMS  correspondente às operações interestaduais que realizar com bens e mercadorias importadas do exterior diretamente pelo estabelecimento da ACORDANTE, ainda que destinados a consumidor final, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, observadas as demais cláusulas deste regime especial.

§ 1º Na hipótese de importação de mercadorias que irá se submeter a processo de industrialização, por conta e ordem da ACORDANTE, o crédito outorgado de que trata o caput desta cláusula aplica-se apenas sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com o produto industrializado.

§ 2º O valor do crédito outorgado de que trata o caput desta cláusula deve ser obtido da seguinte forma:

I - apura-se a relação percentual entre as saídas interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior e as saídas totais ocorridas dentro do período de apuração;

(...)

§ 4º Para os efeitos do § 2º desta cláusula, compõe o valor das saídas interestaduais apenas os bens e mercadorias importados do exterior, inclusive os decorrentes de industrialização por conta e ordem do estabelecimento importador.

(...)

Cláusula sexta. A falta ou atraso de pagamento do imposto devido implica perda definitiva, relativamente ao mês da ocorrência, do direito de usufruir os benefícios previstos neste regime especial.”     (g.n.)

Cabe, assim, desfazer alguns desacertos verificados tanto nos argumentos da consulta quanto nos Pareceres nºs 0174/2009–GPT e 048 /2016–GTRE/CS:

1- na apuração do saldo devedor do ICMS, para efeito de aplicação do crédito outorgado de 65% (COMEXPORDUZIR), não se considera a remessa de matéria-prima/insumos para industrialização, mas tão somente as operações interestaduais com o produto industrializado resultante, nos termos do art. 3º, III do Decreto nº 5.686/2002: “na hipótese de importação de mercadoria que irá se submeter a processo de industrialização, por conta e ordem da importadora, o crédito outorgado aplica-se apenas sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com o produto industrializado”.

2- para obtenção do valor do crédito outorgado consideram-se as saídas interestaduais e as saídas totais ocorridas dentro do período de apuração. No caso da mercadoria remetida para industrialização que não retornou no prazo de 360 dias, o ICMS devido refere-se a uma saída que ocorreu fora do período de apuração, ou seja, a ocorrência do fato gerador se verifica na data da saída da mercadoria remetida para industrialização.

A prerrogativa de regularização espontânea tratada nos pareceres não guarda pertinência com a exigência do imposto em razão da perda do prazo para a isenção prevista no art. 6º, IV do Anexo IX do RCTE-GO.

Desse modo, não é possível a aplicação do crédito outorgado previsto na Cláusula Primeira do TARE nº 001-102/2011–GSF, c/c o art. 3º do Decreto 5.686/2002, sobre o valor do ICMS que deve ser recolhido em virtude da falta de retorno da mercadoria no prazo amparado pela isenção em comento.

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto acima, pode-se concluir:

1) o recolhimento do ICMS devido sobre operações de remessa para industrialização, quando as mercadorias não retornarem no prazo amparado pela isenção, 360 dias, conforme o disposto no art. 6º, IV do Anexo IX do RCTE-GO deverá ser efetuado, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, modelo 5.1, com os acréscimos legais, considerando-se a ocorrência do fato gerador na data da saída para industrialização. Deverá ser emitida nota fiscal, para o fim de transmissão da propriedade da mercadoria e transferência do correspondente crédito do imposto ao destinatário;

2) não é possível a utilização do crédito outorgado do COMEXPRODUZIR, previsto na Cláusula Primeira do TARE nº 001-102/2011–GSF, c/c o art. 3º do Decreto 5.686/2002, sobre o valor do ICMS que deve ser recolhido em virtude da falta de retorno da mercadoria no prazo amparado pela isenção de que trata o art. 6º, IV do Anexo IX do RCTE-GO, tendo em vista que, na hipótese de importação de mercadoria que irá se submeter a processo de industrialização, por conta e ordem da importadora, o crédito outorgado aplica-se apenas sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com o produto industrializado (não se aplica sobre o saldo devedor correspondente à saída da matéria prima) e, ainda, que, nesse caso, a saída ocorreu fora do período de apuração – disposições expressas nos arts. 3º, III e 5º, I do Decreto nº 5.686/2002;

3) com o objetivo de uniformizar diretrizes para aplicação da legislação tributária e com base nos arts. 1º, III, e 7º, IV da IN nº 1.296-GSF, de 18 de outubro de 2016, reformula-se os Pareceres 0174/2009–GPT e 048/2016–GTRE/CS, que passam a espelhar o entendimento expresso no item 2 desta conclusão, respeitado o disposto no art. 35, inciso X, da Lei Complementar nº 104, de 09 de outubro de 2013, que instituiu o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de Goiás.

É o parecer.

Goiânia, 21 de setembro de 2018.

OLGA MACHADO REZENDE

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Aprovado:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente