Publicado no DOE - GO em 5 dez 2002
Regulamenta o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR -, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, tendo em vista o que consta do Processo nº 21899932,
DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, que institui o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR -, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.
Art. 2º O COMEXPRODUZIR tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por "trading company", que opere, exclusiva ou preponderantemente com essas operações, por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)
§ 1º Considera-se, para efeito de fruição do incentivo: (Renomeado pelo Decreto nº 6.204, de 25.07.2005, DOE GO de 01.08.2005)
I - empresa comercial importadora e exportadora, a pessoa jurídica devidamente inscrita nessa condição no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - da Secretaria da Receita Federal, que exclusiva ou preponderantemente opere com atividade de comércio exterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)
(Redação dada pelo Decreto Nº 8705 DE 26/07/2016):
II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando o somatório dos valores das operações a seguir relacionadas dos 12 (doze) últimos meses, incluindo o mês de apuração, represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do somatório do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás:
a) importação de mercadorias ou bens do exterior; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)
b) entradas de mercadorias produzidas no Estado de Goiás e destinadas à exportação para o exterior; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)
c) entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)
d) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos termos do inciso III do art. 3º, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem do estabelecimento importador, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.204, de 25.07.2005, DOE GO de 01.08.2005)
§ 1º-A No início da atividade de comércio exterior, para a fruição do benefício nos 11 (onze) primeiros meses, o percentual referido no inciso II do § 1º será apurado levando em consideração os valores do mês de apuração e dos meses anteriores. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8705 DE 26/07/2016).
§ 1º-B A não obtenção do percentual mínimo implica a perda do benefício referente ao mês de apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8705 DE 26/07/2016).
§ 2º Na hipótese de instalação, no Estado de Goiás, de empresa comercial importadora e exportadora que possua estabelecimento nesta ou em outra unidade da Federação, o valor das transferências destinadas ao estabelecimento importador ou exportador pode deixar de ser computado para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do § 1º mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.204, de 25.07.2005, DOE GO de 01.08.2005)
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9055 DE 21/09/2017):
§ 2º-A Pode deixar de ser computado, ainda, para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do § 1º, mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- com a Secretaria de Estado da Fazenda:
I - o valor das entradas interestaduais de medicamentos ou insumos relacionados no TARE e remetidos por empresa detentora de registro de importação e fabricação do insumo ou do medicamento e desde que a acordante seja detentora de contrato de exclusividade de distribuição do medicamento no Brasil;
II - o valor das aquisições internas de produtos por empresa comercial importadora e exportadora que tenha solicitado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA- a transferência da titularidade dos referidos produtos, devendo constar em TARE relação dos mesmos.
§ 3º O prazo de duração da permissão contida no § 2º está limitado a 6 (seis) meses contados da data da instalação do estabelecimento ou da empresa comercial importadora e exportadora no Estado de Goiás, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Secretário da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.484, de 28.06.2006, DOE GO de 03.07.2006).
§ 3º-A O prazo para apresentação à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás do registro da titularidade de produtos sujeitos à vigilância sanitária, devidamente expedido pela ANVISA, deve ser fixado no TARE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9055 DE 21/09/2017).
(Redação dada pelo Decreto Nº 7601 DE 12/04/2012):
§ 4º O incentivo é aplicável mesmo que o desembaraço não ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, em relação:
I - a mercadorias que, em virtude de controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam ser desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando dentre elas não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no território do Estado de Goiás, desde que haja efetiva entrada física das mercadorias no estabelecimento importador localizado neste Estado.
II - aos medicamentos adquiridos na situação descrita no § 2º-A.
Art. 3º O incentivo do COMEXPRODUZIR consiste na concessão de crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS correspondente a operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, ainda que destinados a consumidor final, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)
I - é aplicável aos bens e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária;
II - fica condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE -, com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao recolhimento dos valores de ICMS devido pela beneficiária;
III - na hipótese de importação de mercadoria que irá se submeter a processo de industrialização, por conta e ordem da importadora, o crédito outorgado aplica-se apenas sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com o produto industrializado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)
Parágrafo único. Não se inclui no benefício do COMEXPRODUZIR o ICMS oriundo da importação de bens ou mercadorias discriminados no Anexo I deste decreto.
Art. 4º O crédito outorgado incide sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com bens e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária, ainda que destinados a consumidor final, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)
I - sobre o valor total do saldo devedor do ICMS, no caso de implantação de empresa comercial importadora e exportadora; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)
II - sobre o valor que exceder à média mensal do ICMS efetivamente pago pela beneficiária, no caso de empresa comercial importadora e exportadora já instalada no Estado de Goiás; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)
§ 1º Não se considera implantação:
I - a instalação de estabelecimento criado a partir de CNPJ base ou CNPJ já registrado neste Estado;
II - a alteração de razão ou denominação social ou de endereço;
III - a fusão, incorporação, transformação, cisão ou reativação de empresa já instalada no Estado.
§ 2º A média de recolhimento do ICMS referida no inciso II do caput deve ser apurada em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos incisos I a IV do art. 5º, considerando o período relativo aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do projeto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8388 DE 10/06/2015).
§ 3º A média deve ser corrigida mensalmente pelo Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8388 DE 10/06/2015).
Art. 5º O valor do crédito outorgado correspondente às saídas interestaduais deve ser obtido da seguinte forma:
I - apura-se a relação percentual entre as saídas interestaduais e as saídas totais ocorridas dentro do período de apuração;
II - aplica-se o percentual obtido no inciso I sobre o valor total do crédito a ser apropriado no mês, excluído o valor do crédito relativo à importação, cujo resultado é o valor do crédito relacionado com as saídas interestaduais;
III - apura-se o valor do imposto devido correspondente às saídas interestaduais, por meio da multiplicação da alíquota própria pelo total dessas saídas;
IV - apura-se a diferença entre os valores referidos nos incisos III e II, cujo resultado é o valor do saldo devedor correspondente às saídas interestaduais;
V - apura-se o valor do crédito outorgado por meio da aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor obtido no inciso IV;
§ 1º O valor do crédito outorgado obtido de acordo com o inciso V deste artigo deve ser escriturado no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO, linha OUTROS CRÉDITOS, do livro Registro de Apuração. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 6.204, de 25.07.2005, DOE GO de 01.08.2005)
§ 2º Para os efeitos deste artigo, compõe o valor das saídas interestaduais apenas os bens e mercadorias importados do exterior, inclusive os decorrentes de industrialização por conta e ordem do estabelecimento importador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.204, de 25.07.2005, DOE GO de 01.08.2005)
Art. 6º A base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna promovida pela empresa comercial importadora e exportadora, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, com bens e mercadorias importados do exterior e destinados à comercialização, produção ou industrialização, observado o seguinte: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)
I - o benefício não se aplica à operação:
a) já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
b) com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;
II - o benefício aplica-se apenas ao contribuinte que, ainda que por intermédio de contabilista autorizado, escriture livro fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Anexo X do Decreto nº 4.852, de 27 de dezembro de 1997, RCTE, e:
a) forneça à Gerência de Informações Econômico Fiscais - GIEF -, mediante transmissão eletrônica de dados ou meio magnético, informações contidas em todos documentos fiscais por ele emitidos, no prazo e forma estabelecidos na legislação tributária; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.204, de 25.07.2005, DOE GO de 01.08.2005)
b) emita documento fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Anexo X do Decreto nº 4.852/97 - RCTE.
Parágrafo único. Na hipótese de bens e mercadorias importados sujeitos à aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, a redução de base de cálculo do ICMS de que trata o caput pode ser de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação o equivalente ao percentual de 4% (dez por cento), desde que celebre TARE com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual serão elencadas as referidas mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9055 DE 21/09/2017).
Art. 6º-A. Fica atribuída à empresa comercial importadora e exportadora que tenha solicitado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - a transferência da titularidade dos referidos produtos, na condição de substituta tributária, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na aquisição interna dos referidos produtos, resultando em um só débito por período, hipótese em que o ICMS incidente nessas operações compõe o montante do imposto para efeito do benefício.(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9055 DE 21/09/2017).
Art. 7º A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de bens e mercadorias, pela empresa comercial importadora e exportadora, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, pode ser feito por ocasião da entrada dos mesmos em estabelecimento localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito em conta gráfica, no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma definida no regime especial. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.833, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9895 DE 22/06/2021):
Art. 8º O incentivo do COMEXPRODUZIR será concedido até a data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, condicionado ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, de que trata a Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, nos percentuais previstos na Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos casos de prorrogação do incentivo autorizada nos termos da Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013, sem prejuízo do recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos exigidos na referida lei.
Art. 9º A empresa beneficiária do COMEXPRODUZIR deve contribuir, mensalmente, para o FUNPRODUZIR com a quantia equivalente a 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor de cada parcela do benefício a ser utilizada. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9471 DE 19/07/2019).
§ 1º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Produzir - CD/PRODUZIR - deve emitir os respectivos boletos bancários, para que a empresa beneficiária proceda aos recolhimentos dos valores, na forma prevista no caput.
§ 2º O recolhimento a que se refere o caput deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9471 DE 19/07/2019).
§ 3º A empresa beneficiária deve entregar à Secretaria Executiva do CD/PRODUZIR, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, as vias dos boletos bancários quitados e cópia da folha correspondente do livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 10. Para fins de enquadramento no COMEXPRODUZIR, a empresa deve apresentar, à Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Produzir - CD/PRODUZIR -, projeto de viabilidade econômico-financeira que deve:
I - ser assinado por economista legalmente habilitado e regularmente inscrito no Conselho Regional de Economia - CORECON/18ª Região, cuja comprovação deve ser feita por meio da juntada ao processo que contém o projeto, de cópia do documento de regularidade atualizada, expedida pelo CORECON;
II - estar acompanhado de cópia:
a) dos atos constitutivos da empresa e de suas alterações, se for o caso;
b) da documentação pessoal dos sócios;
c) do Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Representante Legal no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, da Secretaria da Receita Federal;
III - conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) caracterização da empresa, com destaque de seu histórico;
b) quadros de projeção de receita e de ICMS para o período de enquadramento do projeto, em função do rol dos produtos importados;
c) relação detalhada dos mercados encomendantes, com destaque aos principais clientes;
d) projeção de geração de empregos diretos e indiretos.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CD/PRODUZIR, por meio do seu Setor de Análise e Pareceres, deve examinar previamente o projeto, especialmente quanto ao prazo de enquadramento, mediante emissão de parecer conclusivo, que:
I - se favorável, submetê-lo-á à apreciação da Comissão Executiva do CD/PRODUZIR;
II - se desfavorável, arquivá-lo-á sem a inclusão na pauta de reunião da Comissão Executiva do CD/PRODUZIR.
Art. 11. O COMEXPRODUZIR é coordenado, executado e fiscalizado pelos órgãos integrantes do PRODUZIR e FUNPRODUZIR, observadas as disposições da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e de sua regulamentação, onde não conflitarem com as deste decreto.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em 02 de dezembro de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
WALTER JOSÉ RODRIGUES
MOZART SOARES FILHO
WANDERLEY PIMENTA BORGES
ANEXO I - BENS E MERCADORIAS EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO DO COMEXPRODUZIR (Parágrafo único do art. 3º)
1 - Carnes e derivados | |
0201 | Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
0202 | Carnes de animais da espécie bovina, congeladas |
0203 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0206 | Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0207 | Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 |
0209.00 | Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados |
0210 | Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas |
1601.00.00 | Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos |
1602 | Preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
1603.00.00 | Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
2 - Leites e laticínios | |
0401 | Leite e creme de leite (nata*), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
0402 | Leite e creme de leite (nata*), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
0403 | Leitelho, leite e creme de leite (nata*) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (nata*) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau |
0404 | Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
0405 | Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite |
0406 | Queijos e requeijão |
3 - Óleos comestíveis | |
1507 | Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1508 | Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1512 | Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente |
1515 | Gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
1517 | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 1516 |
4 - Açúcar de cana | |
1701 | Açúcar de cana quimicamente puro, no estado sólido |
5 - Farinha de trigo, preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria | |
1101.00 | Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio |
1806.10.00 | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
1901.20.00 | Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905 |
1902 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; "couscous", mesmo preparado |
1905 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau |
6 - Preparações alimentícias |
|
2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético |
2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
2003 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético |
2004 | Produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 |
2005 | Produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006 |
2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados) |
2007 | Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
2009 | Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos horticolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
2103 | Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada |
2104 | Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições, exceto os complexos vitamínicos e minerais classificados na posição 2106.90.30 da NCM. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8018 DE 02/10/2013). |
7 - Álcool carburante | |
2207.10.00 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., para fins carburantes |
2207.20.10 | Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes |
8 - Petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivado. | |
2709.00 | Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos |
2710.00.41 | "Gasóleo" (óleo diesel) |
2710.00.42 | "Fuel-oil": |
2710.00.49 | Outros óleos combustíveis |
2710.00.6 | Óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos: |
2710.00.99 | Outros óleos e graxas lubrificantes, com ou sem aditivos: |
2710.00.2 | Gasolinas automotivas, inclusive a de aviação, de qualquer tipo |
2710.00.3 | Querosenes de aviação e iluminante: |
2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo - GLP |
9 - Amianto | |
2524.00 | Amianto (asbesto) |
6812 | Amianto (asbesto) trabalhado, em fibras |
10 - Couros, peles de bovinos e "wet blue" | |
4101 | Peles em bruto de bovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas |
4104 | Couros e peles, depilados, de bovinos, preparados, exceto os das posições 4108 ou 4109 |
11 - Granito | |
2516 | Granito, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
6802.23.00 | Granito e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa |
12 - Tecidos | |
5204 | Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho |
5205 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho |
5206 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho |
5207 | Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho |
5208 | Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m² |
5209 | Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m² |
5210 | Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m² |
5211 | Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m² |
5212 | Outros tecidos de algodão |
5801.2 | Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco ("chenille"), exceto os artefatos da posição 5806, de algodão |
5803.10.00 | Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 5806, de algodão |
5804.10.10 | Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, exceto os produtos da posição 6002, de algodão |
5804.29.10 | Rendas de fabricação mecânica, de algodão |
5804.30.10 | Rendas de fabricação manual, de algodão |
6001.10.10 | Tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido", de malha, de algodão |
6001.21.00 | Tecidos atoalhados (tecidos de anéis), de malha, de algodão |
6001.91.00 | Outros tecidos, de malha, de algodão |
6002.10.10 | Outros tecidos de malha, de largura não superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, de algodão |
6002.20.10 | Outros tecidos de malha, de largura não superior a 30cm, de algodão |
6002.30.10 | Outros tecidos de malha, de largura superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, de algodão |
6002.42.00 | Outros, de malha-urdidura, incluídos os fabricados em teares para galões, de algodão |
6002.92.00 | Outros tecidos de malha, de algodão |
13 - Vestuário, roupa de cama, de mesa e de banho. | |
6101 | Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6103 |
6102 | Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6104 |
6103 | Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino |
6104 | "Tailleurs" (fatos de saia-casaco*), conjuntos, "blazers" (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino |
6105 | Camisas de malha, de uso masculino |
6106 | Camisas (camiseiros*), blusas, blusas "chemisier", de malha, de uso feminino |
6107 | Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino |
6108 | Combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, "deshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes, de malha, de uso feminino |
6109 | Camisetas ("t-shirts") e camisetas interiores (camisolas interiores*), de malha |
6110 | Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha |
6111 | Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês |
6112 | Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquinis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho, de malha |
6113.00.00 | Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907 |
6114 | Outro vestuário de malha |
6115 | Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha |
6116 | Luvas, mitenes e semelhantes, de malha |
6117 | Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha |
6201 | Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6203 |
6202 | Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6204 |
6203 | Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso masculino |
6204 | "Tailleurs" (fatos de saia-casaco*), conjuntos, "blazers" (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso feminino |
6205 | Camisas de uso masculino |
6206 | Camisas (camiseiros*), blusas, blusas "chemisiers" (blusas-camiseiros*), de uso feminino |
6207 | Camisetas interiores (camisolas interiores*), cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino |
6208 | Corpetes, combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, "deshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e artefatos semelhantes, de uso feminino |
6209 | Vestuário e seus acessórios, para bebês |
6210 | Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907 |
6211 | Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquinis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho; outro vestuário |
6212 | Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha |
6213 | Lenços de assoar e de bolso |
6214 | Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes |
6215 | Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons |
6216.00.00 | Luvas, mitenes e semelhantes |
6217 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 |
14 - Calçados | |
6401 | Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos |
6402 | Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico |
6403 | Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural |
6404 | Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis |
6405 | Outros calçados |
15 - Palha de aço | |
7323.10.00 | Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes |
16 - Veículos | |
8701 | tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) |
8702 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista |
8703 | Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida |
8704 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8705 | veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias |
ANEXO II - (Revogado pelo Decreto nº 6.204, de 25.07.2005, DOE GO de 01.08.2005)