Parecer GEOT/SEI SEM NÚMERO DE 05/10/2018


 Publicado no DOE - GO em 5 out 2018


ICMS. Aplicabilidade do regime de substituição tributária aos produtos TINGECOR Guarany – NCM 32041400 (utilizado em roupas); CORANTE Softgel – NCM 32041990 (utilizado em alimentos); e LAVA ROUPA ANIL – NCM 32064100 (branqueador de roupas). Apêndice II, VII do Anexo VIII do RCTE-GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997.


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I - RELATÓRIO

(...), formula consulta acerca da aplicabilidade do regime de substituição tributária do ICMS a produtos que especifica. Questiona:

- Conforme o Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, estão sujeitas à substituição tributária as mercadorias:

- TINGECOR Guarany – NCM 32041400 (utilizado em roupas);

- CORANTE Softgel – NCM 32041990 (utilizado em alimentos);

- LAVA ROUPA ANIL – NCM 32064100 (branqueador de roupas)?

II - FUNDAMENTAÇÃO

A substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes com os produtos objeto da consulta está disciplinada no Anexo VIII do RCTE-GO, na forma abaixo:

“Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).

§ 1º Aplica-se o regime de substituição tributária à operação realizada com as mercadorias discriminadas nos Apêndices I, II e X deste anexo, observadas, ainda, as disposições específicas do Capítulo II, sendo:

(...)

II - Apêndice II, relação de mercadorias e respectivos Índices de Valor Agregado-IVA-, cujo regime é estabelecido por força de convênios ou protocolos firmados pelas unidades da Federação, aplicável a contribuinte estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação.”

APÊNDICE II (Redação conferida pelo Decreto nº 8.819 - vigência: 01.01.17)

VII - TINTA E VERNIZ

(Convênio ICMS 74/94)

1.0

Tintas, vernizes

24.001.00

3208, 3209 e 3210.00

35

56,14

51,27

43,14

2.0

Xadrez e pós-assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

24.002.00

2821,

3204.17.00 

 3206

35

56,14

51,27

43,14

3.0

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

24.003.00

3204, 3205.00.00, 3206, 3212

50

73,49

68,07

59,04

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%


A sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes foi estabelecida pelo Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, encampado pelo Convênio ICMS 52, de 07 de abril de 2017. As disposições neles preceituadas estão consolidadas no Anexo VIII do RCTE-GO, que reproduziu, para os itens de mercadorias adotados, listados em seus Apêndices, os códigos de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e respectivas descrições na íntegra dos referidos acordos.

Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária será aplicável somente às mercadorias identificadas nos termos da descrição contida no Anexo VIII do RCTE-GO.

A regra geral, adotada por esta Pasta, para definição dos produtos sujeitos ao regime da substituição tributária pelas operações posteriores, ressalvadas as disposições específicas, previstas na legislação, é o critério de análise objetivo, em que se verifica se a descrição da mercadoria e sua correspondente codificação na NCM/SH estão relacionadas no Anexo VIII do RCTE-GO (no presente caso, no Apêndice II, inciso VII). Essa metodologia encontra-se ilustrada no PARECER Nº 579/2014-GEOT, cujo excerto se transcreve a seguir:

“Para responder as questões apresentadas na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.

De acordo com as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:

“Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].”

Portanto, para a correta classificação dos produtos, é identificado inicialmente o texto que o descreve adequadamente, para após indicar-lhe a codificação. Estabelecida a correta classificação do produto, cria-se uma relação indissociável entre a sua descrição e o respectivo código da NCM-SH.

Esta estrutura de classificação foi adotada pelas unidades da Federação que implantaram, mediante protocolos ou convênios, a substituição tributária para determinadas mercadorias constantes de tabelas em que foram consignados o código da NCM-SH e a descrição da respectiva mercadoria, observando as normas de padronização do Sistema Harmonizado - SH. Todavia, por razões de políticas tributárias, para efeitos de substituição tributária, por vezes, não foram mantidos todos os produtos pertencentes a uma determinada codificação.

Seguindo esta linha, infere-se que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Portanto, não há que se levar em consideração apenas a codificação para incluir outras mercadorias que não se encontram previstas no texto legal.”     (g.n.)

Sobre os produtos consultados, esta Gerência de Orientação Tributária já se manifestara por meio do Parecer nº 014/2015–GTRE/CS, concluindo que:

1) o produto “anil”, classificação 3206.41.00, é um corante, assim como o Xadrez e outros assemelhados, enquadrado na descrição genérica “outras matérias corantes”, posição 3206 da NCM, estando inserido no item 2.0 do inciso VII do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE-GO;

2) o produto “corante e tinta para roupas ou tecidos”, embora classificado na posição 3204, tem descrição diversa daquela estabelecida no item 3.0 do mesmo inciso, onde está clara a especificação “para aplicação em bases, tintas e vernizes”.

Assim, considerando o critério objetivo de análise e o entendimento pacificado nesta Secretaria, o LAVA ROUPA ANIL – NCM 32064100 (branqueador de roupas) está incluído na substituição tributária e o TINGECOR Guarany – NCM 32041400 (utilizado em roupas), assim como o CORANTE Softgel – NCM 32041990 (utilizado em alimentos), não estão, vez que possuem descrição incompatível com a consignada na norma, que elegeu apenas os corantes para “para aplicação em bases, tintas e vernizes”.

Vale ressaltar que o contribuinte é o responsável pela adequada classificação fiscal da mercadoria nos códigos da NCM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil. A presente análise toma como corretas as classificações dos produtos indicadas pela autora da consulta.

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto acima, pode-se concluir:

1) a determinação da correta classificação fiscal de mercadorias está a cargo da Secretaria da Receita Federal (SRF);

2) conforme o Apêndice II, inciso VII do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO:

a) está sujeito à substituição tributária o produto:

- LAVA ROUPA ANIL – NCM 32064100 (branqueador de roupas); e

b) não estão sujeitos à substituição tributária os produtos:

- TINGECOR Guarany – NCM 32041400 (utilizado em roupas);

- CORANTE Softgel – NCM 32041990 (utilizado em alimentos).

É o parecer.

Goiânia, 05 de outubro de 2018.

OLGA MACHADO REZENDE

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Aprovado:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente