Publicado no DOE - GO em 18 out 2018
ICMS. Prazo para pagamento. Feriado Municipal. Arts. 75 e 77 do RCTE-GO; 2º, nota 2 e 5º da IN nº 155/94-GSF e 210, parágrafo único do CTN.
(...), formula consulta acerca do prazo para pagamento do ICMS apuração normal, previsto no art. 75 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, quando da ocorrência de feriado municipal (aniversário da cidade).
Esclarece que, de acordo com o dispositivo normativo acima, o imposto deve ser pago até o 5º dia útil subsequente ao do encerramento do período de apuração, ressalvada a circunstância prevista no § 3º: “Quando o prazo para pagamento do imposto vencer em dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE -, este fica prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do vencimento.”
Acrescenta que, conforme relatório da malha fina, na competência 07/2016 com vencimento em 05/08/2016 (sexta-feira), feriado municipal em Rio Verde-GO (aniversário da cidade), referido prazo foi postergado para o próximo dia útil, 08/08/2016, fato impugnado pela fiscalização.
Por derradeiro, solicita esclarecimento sobre o pagamento do ICMS na data postergada.
O prazo para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS está regimentado no RCTE-GO, nos moldes que se seguem:
“Art. 75. O imposto, inclusive o devido por substituição tributária, deve ser pago até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao do encerramento do período de apuração, ressalvado o prazo estabelecido, para o substituto tributário, em convênio firmado pelo Estado.
§ 1º O cumprimento da obrigação tributária efetuado no prazo estabelecido neste artigo, entende-se como pagamento sem imposição de penalidades, inclusive de caráter moratório.
§ 2º A falta de pagamento no prazo fixado acarreta a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, todos desde a data fixada para o seu vencimento.
§ 3º Quando o prazo para pagamento do imposto vencer em dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE -, este fica prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do vencimento.
(...)
Art. 77. Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer que o imposto possa ser pago em data diversa da fixada nesta subseção, desde que observados os seguintes limites, contados do encerramento do período de apuração, para os estabelecimentos:” (g.n.)
A previsão do art. 77 acima está consubstanciada na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 09 de junho de 1994, da seguinte forma:
“Art. 1º O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal deve ser apurado mensalmente.
§ 1º O imposto apurado nos termos deste artigo vence no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período de apuração (art. 71, I, do RCTE).
(...)
Art. 2º O pagamento do imposto far-se-á por intermédio dos órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE), podendo ser efetuado nos prazos máximos a seguir indicados, contados do 1º (primeiro) dia subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração, ressalvadas as situações previstas nos arts. 3º e 4º desta instrução:
NOTAS:
(...)
2. Para o período dezembro 2015 a dezembro 2016, fica excepcionalmente alterado para o 5º dia em função da Instrução Normativa nº 1.242/15-GSF
(...)
8. Para o período de janeiro a dezembro de 2018, até o 5º dias, conforme a Instrução Normativa nº 1.381/18;
a) comerciante;
(...)
Art. 5º Na hipótese de vencimento do prazo para pagamento do imposto ocorrer em dia que não houver expediente normal no Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE), este será prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do vencimento.” (g.n.)
Como se vê, o prazo para pagamento do ICMS disciplinado nos arts. 75 e 77 do RCTE-GO é replicado na IN nº 155/94-GSF e, para a competência discutida, 07/2016, estava estabelecido em 05/08/2016, com respaldo na IN nº 1.242/15-GSF.
Contudo, igualmente ratificada na IN nº 155/94-GSF está a excepcionalidade preceituada no art. 75, § 3º do RCTE-GO: “Quando o prazo para pagamento do imposto vencer em dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE -, este fica prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do vencimento”.
É patente a faculdade de pagamento do imposto no 1º dia útil subsequente ao feriado, reconhecendo, o legislador, a impossibilidade do cumprimento, por parte do contribuinte, do prazo normal original na circunstância tratada. Em geral, a rede bancária não tem expediente ao público nos feriados, sejam eles nacionais, estaduais ou municipais. E a legislação tributária não restringe a prorrogação do prazo para pagamento do imposto aos feriados nacionais e estaduais.
Fortalece esse entendimento a regra preconizada no art. 210, parágrafo único da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que instituiu o Código Tributário Nacional – CTN, que estatui:
“Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.” (g.n.)
Desse modo, uma vez comprovado pela fiscalização o evento do feriado municipal em Rio Verde, com o consequente fechamento das instituições bancárias locais integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE), na data consignada na inicial, nada obstava a que o contribuinte em apreço efetuasse o pagamento do ICMS apurado na competência 07/2016 no 1º dia útil subsequente ao do vencimento do prazo, ou seja, no dia 08/08/2016.
Feitas as considerações acima, pode-se concluir:
À vista do disposto nos arts. 75 e 77 do RCTE-GO; 2º, nota 2 e 5º da IN nº 155/94-GSF e 210, parágrafo único do CTN e, uma vez comprovado pela fiscalização o evento do feriado municipal em Rio Verde, com o consequente fechamento das instituições bancárias locais integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE), na data consignada na inicial, nada obstava a que o contribuinte em apreço efetuasse o pagamento do ICMS apurado na competência 07/2016 no 1º dia útil subsequente ao do vencimento do prazo, ou seja, no dia 08/08/2016.
É o parecer.
Goiânia, 18 de outubro de 2018.
OLGA MACHADO REZENDE
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Aprovado:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente