Parecer GEOT/SEI Nº 154 DE 18/10/2018


 Publicado no DOE - GO em 18 out 2018


ICMS. Prazo para pagamento. Feriado Municipal. Arts. 75 e 77 do RCTE-GO; 2º, nota 2 e 5º da IN nº 155/94-GSF e 210, parágrafo único do CTN.


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I - RELATÓRIO

(...), formula consulta acerca do prazo para pagamento do ICMS apuração normal, previsto no art. 75 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, quando da ocorrência de feriado municipal (aniversário da cidade).

Esclarece que, de acordo com o dispositivo normativo acima, o imposto deve ser pago até o 5º dia útil subsequente ao do encerramento do período de apuração, ressalvada a circunstância prevista no § 3º: “Quando o prazo para pagamento do imposto vencer em dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE -, este fica prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do vencimento.”

Acrescenta que, conforme relatório da malha fina, na competência 07/2016 com vencimento em 05/08/2016 (sexta-feira), feriado municipal em Rio Verde-GO (aniversário da cidade), referido prazo foi postergado para o próximo dia útil, 08/08/2016, fato impugnado pela fiscalização.

Por derradeiro, solicita esclarecimento sobre o pagamento do ICMS na data postergada.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O prazo para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS está regimentado no RCTE-GO, nos moldes que se seguem:

“Art. 75. O imposto, inclusive o devido por substituição tributária, deve ser pago até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao do encerramento do período de apuração, ressalvado o prazo estabelecido, para o substituto tributário, em convênio firmado pelo Estado.

§ 1º O cumprimento da obrigação tributária efetuado no prazo estabelecido neste artigo, entende-se como pagamento sem imposição de penalidades, inclusive de caráter moratório.

§ 2º A falta de pagamento no prazo fixado acarreta a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, todos desde a data fixada para o seu vencimento.

§ 3º Quando o prazo para pagamento do imposto vencer em dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE -, este fica prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do vencimento.

(...)

Art. 77. Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer que o imposto possa ser pago em data diversa da fixada nesta subseção, desde que observados os seguintes limites, contados do encerramento do período de apuração, para os estabelecimentos:”      (g.n.)

A previsão do art. 77 acima está consubstanciada na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 09 de junho de 1994, da seguinte forma:

“Art. 1º O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal deve ser apurado mensalmente.

§ 1º O imposto apurado nos termos deste artigo vence no 1º (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período de apuração (art. 71, I, do RCTE).

(...)

Art. 2º O pagamento do imposto far-se-á por intermédio dos órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE), podendo ser efetuado nos prazos máximos a seguir indicados, contados do 1º (primeiro) dia subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração, ressalvadas as situações previstas nos arts. 3º e 4º desta instrução:

I - 10º (décimo) dia, para o:

NOTAS:

(...)

2.    Para o período dezembro 2015 a dezembro 2016, fica excepcionalmente alterado para o 5º dia em função da Instrução Normativa nº 1.242/15-GSF

(...)

8.    Para o período de janeiro a dezembro de 2018, até o 5º dias, conforme a Instrução Normativa nº 1.381/18;

a) comerciante;

(...)

Art. 5º Na hipótese de vencimento do prazo para pagamento do imposto ocorrer em dia que não houver expediente normal no Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE), este será prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do vencimento.” (g.n.)

Como se vê, o prazo para pagamento do ICMS disciplinado nos arts. 75 e 77 do RCTE-GO é replicado na IN nº 155/94-GSF e, para a competência discutida, 07/2016, estava estabelecido em 05/08/2016, com respaldo na IN nº 1.242/15-GSF.

Contudo, igualmente ratificada na IN nº 155/94-GSF está a excepcionalidade preceituada no art. 75, § 3º do RCTE-GO: “Quando o prazo para pagamento do imposto vencer em dia em que não houver expediente normal para os órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE -, este fica prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do vencimento”.

É patente a faculdade de pagamento do imposto no 1º dia útil subsequente ao feriado, reconhecendo, o legislador, a impossibilidade do cumprimento, por parte do contribuinte, do prazo normal original na circunstância tratada. Em geral, a rede bancária não tem expediente ao público nos feriados, sejam eles nacionais, estaduais ou municipais. E a legislação tributária não restringe a prorrogação do prazo para pagamento do imposto aos feriados nacionais e estaduais.  

Fortalece esse entendimento a regra preconizada no art. 210, parágrafo único da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que instituiu o Código Tributário Nacional – CTN, que estatui:

“Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.”     (g.n.)

Desse modo, uma vez comprovado pela fiscalização o evento do feriado municipal em Rio Verde, com o consequente fechamento das instituições bancárias locais integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE), na data consignada na inicial, nada obstava a que o contribuinte em apreço efetuasse o pagamento do ICMS apurado na competência 07/2016 no 1º dia útil subsequente ao do vencimento do prazo, ou seja, no dia 08/08/2016.

III – CONCLUSÃO

Feitas as considerações acima, pode-se concluir:

À vista do disposto nos arts. 75 e 77 do RCTE-GO;  2º, nota 2 e 5º da IN nº 155/94-GSF e 210, parágrafo único do CTN e, uma vez comprovado pela fiscalização o evento do feriado  municipal em Rio Verde, com o consequente fechamento das instituições bancárias locais integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE), na data consignada na inicial, nada obstava a que o contribuinte em apreço efetuasse o pagamento do ICMS apurado na competência 07/2016 no 1º dia útil subsequente ao do vencimento do prazo, ou seja, no dia 08/08/2016.

É o parecer.

Goiânia, 18 de outubro de 2018.

OLGA MACHADO REZENDE

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Aprovado:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente