Parecer GEOT/SEI Nº 165 DE 06/11/2018


 Publicado no DOE - GO em 6 nov 2018


Crédito outorgado – Art. 11, VIII, “c” e § 4º, do Anexo IX, do RCTE.


Portais Legisweb

I - RELATÓRIO

(...), formula a presente consulta sobre a alínea “c”, do inciso VIII, e § 4º,do artigo 11, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, combinada com o inciso II, da cláusula sétima do Termo de Acordo – TARE nº 283/98-GSF, indagando se este inciso foi recepcionado por aquela alínea quando de sua vigência.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A legislação estadual prescreve sobre a constituição de crédito outorgado, especificamente, no artigo 11, inciso VIII, do Anexo IX, do RCTE, como segue:

“Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

(...)

VIII - nas saídas interna e interestadual de óleo vegetal comestível, exceto o de soja, resultantes da industrialização em Goiás de produto agrícola produzido e adquirido neste Estado, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, ficando mantido o sistema normal de compensação do imposto, o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a respectiva base de cálculo do ICMS (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “b”, 3):

a) 5% (cinco por cento), para o estabelecimento industrial não beneficiário do FOMENTAR;

b) até 30 de junho de 2000, 4% (quatro por cento), para o estabelecimento industrial beneficiário do FOMENTAR;

c) a partir de 1º de julho de 2000, 3% (três por cento), para o estabelecimento industrial beneficiário do FOMENTAR;

(...)

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.215. DE 13.04.00 - vigência: 01.03.00.

§ 4º Fica o Secretário da Fazenda, observado o interesse da administração fazendária, autorizado a elevar o crédito outorgado previsto nas alíneas “b” e “c” do inciso VIII do caput deste artigo para até 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo”. (g.n.)

No TARE nº 283/98-GSF, celebrado em 13/07/1998, está disposto na cláusula sétima que a ACORDANTE fica autorizada, entre outros, a apropriar-se de crédito outorgado, equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor da base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto, na saída de óleo vegetal comestível e na saída interestadual de farelo de soja.

Também temos disposto no TARE:

“Cláusula décima quinta. O regime especial de que trata o presente Termo de Acordo é concedido por tempo indeterminado, podendo a Secretaria da Fazenda, mediante simples comunicação à ACORDANTE, suspendê-lo, alterá-lo ou revoga-lo no interesse da Administração Fazendária, bem como se o mesmo tornar-se incompatível com a legislação tributária ou, ainda, por inobservância das obrigações estabelecidas em qualquer de suas cláusulas.

Parágrafo único: Equivalerá à comunicação de que trata esta Cláusula, a publicação, no Diário Oficial deste Estado, de ato que suspender, alterar ou revogar a legislação, tomando assim, com ela incompatível este regime”. (g.n.)

Vemos, na redação atual do crédito outorgado em questão, que o inciso VIII, do artigo 11, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, refere-se à saída interna e interestadual de óleo vegetal comestível, exceto o de soja, e interestadual para o farelo de soja.

O Termo de Acordo foi firmado em 13/071998. Entretanto, a legislação sobre o crédito outorgado aqui tratado sofreu várias alterações, até a redação atual citada acima, como vemos a seguir:

“ACRESCIDO O INCISO VIII AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - vigência: 03.04.98.

VIII - para o estabelecimento industrial, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto e vedada sua utilização, cumulativa, com os benefícios de que tratam o inciso VIII do art. 8º e o inciso III do art. 11, todos deste anexo, na saída (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “b”, 3 e 4):

NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 31.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VIII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.157. DE 29.12.99 - vigência: 01.01.00.

VIII - para o estabelecimento industrial, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto e vedada sua utilização, cumulativa, com os benefícios de que tratam o inciso VIII do art. 8º e o inciso III do art. 11, todos deste anexo, na saída dos seguintes produtos resultantes da industrialização de produtos agrícolas produzidos e adquiridos em Goiás (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II. “b”, 3 e 4):

NOTA: Redação com vigência de 01.01.00 a 29.02.00.

a) interna ou interestadual de óleo vegetal comestível;

NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 29.02.00.

b) interestadual de farelo de soja;

NOTA: Redação com vigência de 03.04.98 a 29.02.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VIII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.175. DE 28.02.00 - vigência: 01.03.00.

VIII - nas saídas interna e interestadual de óleo de soja e interestadual de farelo de soja, resultantes da industrialização em Goiás de soja produzida e adquirida nesse Estado, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, ficando mantido o sistema normal de compensação do imposto e vedada a utilização, cumulativa, com os benefícios de que tratam o inciso VIII do art. 8º e o inciso III do art. 11, todos deste anexo, o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a respectiva base de cálculo do ICMS (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II. “b”, 3 e 4):

NOTA: Redação sem - vigência em função da alteração retroagir a 01.03.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VIII DO ART. 11 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 5.215, DE 13.04.00 - vigência: 01.03.00.

VIII - nas saídas interna e interestadual de óleo vegetal comestível e interestadual de farelo de soja, resultantes da industrialização em Goiás de produto agrícola produzido e adquirido neste Estado, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, ficando mantido o sistema normal de compensação do imposto, vedada a utilização cumulativa com os benefícios de que tratam o inciso VIII do art. 8º e o inciso III do art. 11, todos deste anexo, o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a respectiva base de cálculo do ICMS (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II. “b” , 3 e 4):

NOTA: Redação com vigência de 01.03.00 a 31.07.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VIII DO ART. 11 pelo ART. 1º DO DECRETO Nº 6.769, DE 30.07.08 - vigência: 01.08.08.

VIII - nas saídas interna e interestadual de óleo vegetal comestível e interestadual de farelo de soja, resultantes da industrialização em Goiás de produto agrícola produzido e adquirido neste Estado, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, ficando mantido o sistema normal de compensação do imposto, o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a respectiva base de cálculo do ICMS (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “b” , 3 e 4):

NOTA: Relativamente aos produtos óleo de soja e farelo de soja, a partir de 19.09.02, não se aplica o benefício do crédito outorgado de ICMS em razão da alteração e revogação efetuada pela Lei nº 14.259, de 16.09.02; 

NOTA: Redação com vigência de 01.08.08 a 05.07.09”.

“CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO VIII DO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.938, DE 01.07.09 - vigência: 06.07.09”. (Redação atual). (g.n.)

Em 28/02/2000, o Decreto nº 5.175 alterou o inciso VIII, do artigo 11, do Anexo IX do RCTE, incluindo as alíneas “a”, “b” e “c” que permanecem em vigor.

Em 13/04/2000, o Decreto nº 5.215 introduziu o parágrafo 4º no artigo 11, do Anexo IX do RCTE, concedendo autorização para o Secretário da Fazenda, observado o interesse da administração fazendária, autorizar a elevação do crédito outorgado previsto nas alíneas b e c do inciso VIII do caput deste artigo para até 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo, com vigência a partir de 01/03/2000.

Percebemos, então, que o Termo de Acordo, celebrado em 13/07/1998, deve seguir o que está disposto na legislação tributária estadual, em todos os momentos que houver alteração em sua redação, necessitando, obrigatoriamente, de alteração em suas cláusulas quando houver alteração na legislação sobre a matéria tratada no mesmo.

A norma geral e abstrata disposta no parágrafo 4º, do inciso VIII, do artigo 11, do Anexo IX do RCTE depende de ato administrativo para sua vigência, não sendo, assim, autoaplicável no caso concreto.

“A norma jurídica poderá ser geral e abstrata, ou individual e concreta. A primeira será caracterizada quando a prescrição normativa indicar fatos hipotéticos que, se realizados no plano concreto, veiculam uma obrigação a qualquer que o tenha pratica. Já a segunda individualizará o fato que desencadeou a obrigação e a impingirá a alguém determinado. A estrutura de ambas as normas jurídicas - geral e abstrata; individual e concreta - é bipartida: uma implicante, também denominada antecedente, que irá discriminar a hipótese de incidência por meio do "descritor"; outra implicada, também chamada de conseqüente, que irá estatuir pelo "prescritor" os efeitos jurídicos deflagrados pela tomada de conduta prevista no antecedente”. (https://profpatriciadonzele.blogspot.com/2011/09/aplicacao-da-norma-tributaria-geral-e.html).

Para que seja aplicada a norma geral e abstrata, e surtirem os seus efeitos, cabe à Consulente a solicitação formal a esta Pasta para fruição dos 5% (cinco por cento) do crédito outorgado em comento, que consubstanciará em direito individual e concreto, tendo em vista o disposto no artigo 11, inciso VIII, § 4º, do Anexo IX, do RCTE, cuja vigência é a partir de 01/03/2000.

Nesse sentido, importante lembrar que a Consulente não pode alegar desconhecimento da norma, com base no artigo 3º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. “O Direito não socorre aos que dormem”.

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

Que a partir de 01/03/2000, com a alteração da legislação quanto ao percentual discriminado nas alíneas “a”, “b”, e “c”, do inciso VIII, do artigo 11, do Anexo IX, do RCTE, a fruição do benefício fiscal aqui disposto, no caso, crédito outorgado, passou a vigorar conforme a nova redação.

O inciso II, da cláusula sétima do Termo de Acordo – TARE nº 283/98-GSF não foi recepcionado pela introdução do parágrafo 4º, do artigo 11, do Anexo IX, do RCTE.

Outrossim, a cláusula décima quinta do TARE nº 283/98-GSF é taxativa ao estabelecer que equivale à comunicação, a publicação no Diário Oficial deste Estado, de ato que alterar a legislação, tornando assim com ela incompatível o referido regime.

É o parecer.

Goiânia, 06 de novembro de 2018.

JOMAR VILAR DE CARVALHO FILHO

Assessor Tributário

Aprovado:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente