Instrução Normativa SEFAZ Nº 103 DE 09/09/2024


 Publicado no DOE - CE em 18 set 2024


Altera a Instrução Normativa N° 79/2024, que estabelece procedimentos de Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) do ICMS decorrente de operações e prestações de que trata a Lei N° 14237/2008.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de definir um procedimento de estorno de débito de ICMS para os pagamentos realizados na entrada interna de mercadorias no âmbito das operações praticadas pelos detentores de Regime Especial de Tributação (RET);

Considerando a necessidade de escriturar, no registro E250 (Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Substituição Tributária) da EFD ICMS/IPI, o valor do estorno de débito de ICMS realizado nas operações de entrada interna e interestadual de que trata os incisos I e II do artigo 2º da Instrução Normativa nº 79, de 03 de julho de 2024; e

Considerando que as disposições do Guia Prático da EFD ICMS/IPI; e

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 79, de 03 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - inciso I, com nova redação dos itens 1 e 2 e acréscimo do item 3, todos da alínea "b"; nova redação dos itens 2 e 3 e inclusão do item 4, todos da alínea "c" e nova redação da alínea "e":

"Art. 2º (.....)

I - (.....)

(.....)

b) (.....)

1. no campo 09 (VL_OUT_DEB_ST), o valor total bruto do débito de ICMS previsto na Lei nº 14.237, de 2008, sobre as operações de entrada interestadual, considerando a forma de cálculo para os contribuintes não detentores de RET, estabelecida no respectivo decreto de carga líquida ao qual o contribuinte está vinculado;

2. no campo 06 (VL_OUT_CRED_ST), o valor total do crédito presumido concedido aos detentores de RET, bem como o estorno do débito dos valores pagos na entrada via SITRAM (Sistema de Trânsito de Mercadoria); e

3. no campo 15 (DEB_ESP_ST), os valores que foram estornados no campo 06 (VL_OUT_CRED_ST) mediante o código de ajuste CE130005, já pagos na entrada via SITRAM (Sistema de Trânsito de Mercadoria).

c) (.....)

(.....)

2. CE120005 (Crédito presumido de ICMS - Lei nº 14.237/2008 - concedido a detentores de Regime Especial de Tributação - RET), em relação aos créditos de ICMS de que trata a Lei nº 14.237, de 2008;

3. CE130005 (Estorno de débito de ICMS - Lei nº 14.237/2008 - entrada interestadual - valores recolhidos pelo SITRAM - para uso exclusivo por detentores de RET), em relação aos valores pagos na entrada via SITRAM; e

4. CE150001 (Credenciados - ST - Entrada Interestadual) ou CE150002 (Não credenciados - ST - Entrada interestadual), conforme o caso, em relação aos valores estornados mediante o código de ajuste CE130005, já pagos na entrada via SITRAM (Sistema de Trânsito de Mercadoria).(.....)

e) no registro E250 (Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Lei nº 14.237, de 2008), no campo 02 (COD_OR), informar o código 001 (ICMS da ST pelas entradas), e no campo 05 (COD_REC), o código de receita 1031 (ICMS Substituição Entrada Interestadual).

(.....)" (NR)

II - o inciso II, com nova redação do item 2 da alínea "b"; nova redação do item 1 e acréscimo dos itens 3 e 4, todos da alínea "c":

"Art. 2º (.....)

(.....)

II - (.....)

(.....)

b) (.....)

(.....)

2. no campo 06 (VL_OUT_CRED_ST), o valor total do crédito presumido concedido aos detentores de RET, bem como o estorno do débito dos valores pagos na entrada.

c) (.....)

1. CE100004 (Débito de ICMS - Lei nº 14.237/2008 - entrada interna - para uso exclusivo por detentores de RET), em relação aos débitos de que trata a Lei nº 14.237, de 2008;

(.....)

3. CE130006 (Estorno de débito de ICMS - Lei nº 14.237/2008 - entrada interna - valores recolhidos na entrada - para uso exclusivo por detentores de RET), em relação aos valores pagos na entrada; e

4. CE150003 (ST - Entradas internas), em relação aos valores estornados mediante o código de ajuste CE130006, já pagos na entrada.

(.....)" (NR)

III - o inciso III, com nova redação da alínea "e":

"Art. 2º (.....)

(.....)

III - (.....)

(.....)

e) no registro E250 (Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Lei nº 14.237, de 2008), no campo 02 (COD_OR), informar o código 002 (ICMS ST pelas saídas para o Estado), e no campo 05 (COD_REC), o código de receita 1058 (ICMS Substituição Saída).

(.....)" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 09 de julho de 2024.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de setembro de 2024.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA