Solução de Consulta COSIT Nº 256 DE 09/09/2024


 Publicado no DOU em 20 set 2024


Assunto: contribuição para o PIS/Pasep não cumulatividade. Créditos. Insumos. Embalagens plásticas para acondicionamento, transporte e armazenamento de resíduos da produção. Impossibilidade.


Substituição Tributária

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EMBALAGENS PLÁSTICAS PARA ACONDICIONAMENTO, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS DA PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Os dispêndios decorrentes da aquisição de embalagens plásticas utilizadas para acondicionar, transportar e armazenar resíduos têxteis (tiras e auréolas) não são considerados insumos e, por conseguinte, não geram direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, visto que, além de serem bens utilizados após a produção, não são itens expressamente exigidos pela legislação correlata aplicada ao processo produtivo da consulente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95 - COSIT, DE 21 DE JUNHO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, §§ 1º, inciso VI, e 2º, inciso II.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EMBALAGENS PLÁSTICAS PARA ACONDICIONAMENTO, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS DA PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Os dispêndios decorrentes da aquisição de embalagens plásticas utilizadas para acondicionar, transportar e armazenar resíduos têxteis (tiras e auréolas) não são considerados insumos e, por conseguinte, não geram direito à apuração de créditos da Cofins, visto que, além de serem bens utilizados após a produção, não são itens expressamente exigidos pela legislação correlata aplicada ao processo produtivo da consulente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95 - COSIT, DE 21 DE JUNHO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, §§ 1º, inciso VI, e 2º, inciso II.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral