Instrução Normativa RFB Nº 2121 DE 15/12/2022


 Publicado no DOU em 20 dez 2022


Consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. (Redação da ementa dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).


Conheça o LegisWeb

ÍNDICE REMISSIVO
INTRODUÇÃO

Art. 1° ao 5°              

PARTE I - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES SOBRE A RECEITA OU O FATURAMENTO

Art. 6° ao 250

LIVRO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6° ao 121

TÍTULO I - DO FATO GERADOR

Art. 6°

TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 7° ao 19

CAPÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES

Art. 7° e 8°

CAPÍTULO II - DOS RESPONSÁVEIS

Art. 9° ao 19

SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 9°

SEÇÃO II - DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

Art. 10 e 11

SEÇÃO III - DA COOPERATIVA QUE REALIZA REPASSE DE VALORES A PESSOAS JURÍDICAS ASSOCIADAS, DECORRENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS QUE LHE FORAM ENTREGUES

Art. 12

SEÇÃO IV - DOS CONSÓRCIOS CONSTITUÍDOS NOS TERMOS DA LEI N° 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976

Art. 13

SEÇÃO V - DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO NAS VENDAS DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA À PESSOA JURÍDICA REVENDEDORA ESTABELECIDA NA ZFM OU EM ALC

Art. 14

SEÇÃO VI - DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO NAS VENDAS DE MOTOCICLETAS

Art. 15

SEÇÃO VII - DA RESPONSABILIDADE NAS VENDAS DE CIGARROS E CIGARRILHAS

Art. 16 e 17

SEÇÃO VIII - DAS DEMAIS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE

Art. 18 e 19

TÍTULO III - DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 20 e 21

TÍTULO IV - DA ISENÇÃO

Art. 22 e 23

TÍTULO V - DA SUSPENSÃO

Art. 24

TÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 25 ao 58

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25

CAPÍTULO II - DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO

Art. 26 ao 38
SEÇÃO I - DAS EXCLUSÕES GERAIS

Art. 26

SEÇÃO II - DAS EXCLUSÕES ESPECÍFICAS

Art. 27
SUBSEÇÃO I - DAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 27

SUBSEÇÃO II - DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS DE CARGA

Art. 28

SUBSEÇÃO III - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Art. 29

SUBSEÇÃO IV - DAS AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Art. 30

SUBSEÇÃO V - DAS OPERADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 31

SUBSEÇÃO VI - DAS PESSOAS JURÍDICAS CONTRATADAS EM PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Art. 32

SUBSEÇÃO VII - DAS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DA REDE ARRECADADORA DE RECEITAS FEDERAIS

Art. 33 ao 35

SUBSEÇÃO VIII - DA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

Art. 36

SUBSEÇÃO IX - DOS CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 37

SUBSEÇÃO X - DAS DEMAIS HIPÓTESES DE EXCLUSÕES ESPECÍFICAS

Art. 38

CAPÍTULO III - DAS BASES DE CÁLCULO DIFERENCIADAS

Art. 39 ao 48

SEÇÃO I - DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

Art. 39 e 40

SEÇÃO II - DA COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS

Art. 41

SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 42

SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Art. 43

SEÇÃO V - DAS VENDAS DE MÁQUINAS E VEÍCULOS

Art. 44

SEÇÃO VI - DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE CIGARROS E CIGARRILHAS

Art. 45

SEÇÃO VII - DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MOTOCICLETAS

Art. 46

SEÇÃO VIII - DO ARRENDAMENTO MERCANTIL

Art. 47

SEÇÃO IX - DAS EMPRESAS DE FOMENTO COMERCIAL (FACTORING)

Art. 48

CAPÍTULO IV - DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À BASE DE CÁLCULO

Art. 49 ao 58

SEÇÃO I - DAS VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS

Art. 49

SEÇÃO II - DOS MERCADOS DE LIQUIDAÇÃO FUTURA

Art. 50

SEÇÃO III - DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA

Art. 51

SEÇÃO IV - DAS ADMINISTRADORAS DE BENEFÍCIOS

Art. 52

SEÇÃO V - DO REGIME DE CAIXA

Art. 53 ao 56

SEÇÃO VI - DOS CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA OU DE FORNECIMENTO DE BENS OU SERVIÇOS

Art. 57

SEÇÃO VII - DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA

Art. 58

TÍTULO VII - DAS ALÍQUOTAS

Art. 59 ao 105

CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS GERAIS

Art. 59

CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS

Art. 60 ao 64

SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE APURAÇÃO

Art. 60

SUBSEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS SOBRE A RECEITA DO PRODUTOR OU IMPORTADOR NAS VENDAS DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA

Art. 60

SUBSEÇÃO I - A - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE ÁLCOOL Art. 60-A

SUBSEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS

Art. 61

SUBSEÇÃO III - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS À INDÚSTRIA QUÍMICA

Art. 62

SEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

Art. 63

SEÇÃO III - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 64

CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)

Art. 65 ao 105

SEÇÃO I - DAS HIPÓTESES GERAIS DE ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)

Art. 65 ao 104

SUBSEÇÃO I - DO SETOR AGROPECUÁRIO

Art. 65

SUBSEÇÃO II - DOS LIVROS

Art. 66

SUBSEÇÃO III - DOS COMBUSTÍVEIS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 67

SUBSEÇÃO IV - DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA

Art. 68

SUBSEÇÃO V - DO PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA

Art. 69

SUBSEÇÃO VI - DAS COMISSÕES NA VENDA DE VEÍCULOS

Art. 70

SUBSEÇÃO VII - DAS AERONAVES E SUAS PARTES E SERVIÇOS RELACIONADOS

Art. 71

SUBSEÇÃO VIII - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE

Art. 72

SUBSEÇÃO IX - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL

Art. 73

SUBSEÇÃO X - DAS EMBARCAÇÕES E SUAS PARTES E SERVIÇOS RELACIONADOS

Art. 74

SUBSEÇÃO XI - DO MATERIAL DE EMPREGO MILITAR

Art. 75

SUBSEÇÃO XII - DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Art. 76

SUBSEÇÃO XIII - DOS BENS UTILIZADOS NAS UNIDADES MODULARES DE SAÚDE

Art. 77

SUBSEÇÃO XIV - DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO EM SISTEMA DE TRENS DE ALTA VELOCIDADE

Art. 78

SUBSEÇÃO XV - DOS PROGRAMAS DE ESTÍMULO À SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL

Art. 79

SUBSEÇÃO XVI - DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL, E DE RADIODIFUSÃO

Art. 80

SUBSEÇÃO XVII - DO PADIS

Art. 81

SUBSEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES ENVOLVENDO A ZFM

Art. 82 e 83

SUBSEÇÃO XIX - DAS OPERAÇÕES ENVOLVENDO AS ALC

Art. 84

SUBSEÇÃO XX - DO DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO

Art. 85

SUBSEÇÃO XXI - DA REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA

Art. 86

SUBSEÇÃO XXII - DAS VENDAS DE ÁGUA, REFRIGERANTES, SUAS PREPARAÇÕES COMPOSTAS NÃO ALCOÓLICAS E CERVEJAS

Art. 87 e 88

SUBSEÇÃO XXIII - DOS DERIVADOS DE PETRÓLEO E DO BIODIESEL

Art. 89 ao 92

SUBSEÇÃO XXIV - DA VENDA DE ÁLCOOL

Art. 93 ao 95

SUBSEÇÃO XXV - DO GÁS NATURAL VEICULAR

Art. 96

SUBSEÇÃO XXVI - DOS PRODUTOS DE HIGIENE DA CESTA BÁSICA

Art. 97

SUBSEÇÃO XXVII - DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À PARCELA DOS INVESTIMENTOS VINCULADOS A BENS REVERSÍVEIS

Art. 98

SUBSEÇÃO XXVIII - DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL

Art. 99

SUBSEÇÃO XXIX - DOS FUNDOS GARANTIDORES

Art. 100

SUBSEÇÃO XXX - DAS PARTES DE AEROGERADORES

Art. 101

SUBSEÇÃO XXXI - DOS PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR DE BORRACHA PARA BICICLETAS INDUSTRIALIZADOS NA ZFM

Art. 102

SUBSEÇÃO XXXII - DO RETID

Art. 103

SUBSEÇÃO XXXIII - DO PERSE

Art. 104

SUBSEÇÃO XXXIV - DO TRANSPORTE AÉREO REGULAR DE PASSAGEIROS Art. 104-A

SEÇÃO II - DAS HIPÓTESES DE ALÍQUOTA DE 0% (ZERO POR CENTO) APLICÁVEIS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 105

TÍTULO VIII - DAS HIPÓTESES DE RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 106 ao 112

CAPÍTULO I - DOS PAGAMENTOS REALIZADOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 106 e 107

CAPÍTULO II - DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

Art. 108

CAPÍTULO III - DOS PAGAMENTOS NA AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS

Art. 109

CAPÍTULO IV - DA RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS

Art. 110 ao 112

TÍTULO IX - DA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 113 ao 120

CAPÍTULO I - DO PERÍODO DE APURAÇÃO

Art. 113

CAPÍTULO II - DO PRAZO GERAL PARA PAGAMENTO

Art. 114

CAPÍTULO III - DOS PRAZOS DIFERENCIADOS DE PAGAMENTO

Art. 115 ao 118

SEÇÃO I - DO PRAZO PARA PAGAMENTO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REFERIDAS NO § 1° DO ART. 22 DA LEI N° 8.212, DE 1991

Art. 115

SEÇÃO II - DO DIFERIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELA CONTRATADA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU SUAS SUBSIDIÁRIAS

Art. 116

SEÇÃO III - DA IMPORTAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS

Art. 117

SEÇÃO IV - DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

Art. 118

CAPÍTULO IV - DA CENTRALIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS

Art. 119

CAPÍTULO V - DO TRATAMENTO DA ANTECIPAÇÃO

Art. 120

CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO NAS SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Art. 121

LIVRO II - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

Art. 122 ao 144

TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES

Art. 122 ao 125

CAPÍTULO I - DAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

Art. 122 e 123

CAPÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE AUFIRAM RECEITAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

Art. 124

CAPÍTULO III - DAS ENTIDADES IMUNES A IMPOSTOS

Art. 125

TÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

Art. 126 e 127

CAPÍTULO I - DAS RECEITAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

Art. 126

CAPÍTULO II - DA OPÇÃO PELO CRITÉRIO DE REGIME DE CAIXA

Art. 127

TÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

Art. 128 ao 133

CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS GERAIS NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

Art. 128

CAPÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA COM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS

Art. 129 e 130

SEÇÃO I - DAS PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS OU PELA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO

Art. 129

SEÇÃO II - DAS OPERADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 130

CAPÍTULO III - DAS RECEITAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA COM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS

Art. 131 ao 133

SEÇÃO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA VENDA DE PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA PARA CONSUMO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZFM E NAS ALC

Art. 131

SEÇÃO II - DA REVENDA DE PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA NA ZFM E NAS ALC

Art. 132

SEÇÃO III - DAS RECEITAS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA

Art. 133

TÍTULO IV - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DO IPI DECORRENTES DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS

Art. 134 ao 144

CAPÍTULO I - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS NA EXPORTAÇÃO

Art. 134 ao 143

SEÇÃO I - DAS PESSOAS JURÍDICAS E DAS RECEITAS QUE FAZEM JUS AO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI

Art. 134

SEÇÃO II - DA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI

Art. 135

SUBSEÇÃO I - DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI NA EXPORTAÇÃO

Art. 135 e 136

SUBSEÇÃO II - DA APURAÇÃO ALTERNATIVA DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI NA EXPORTAÇÃO

Art. 137 e 138

SEÇÃO III - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI

Art. 139

SEÇÃO IV - DO ESTORNO

Art. 140

SEÇÃO V - DOS PRODUTOS NÃO EXPORTADOS

Art. 141 ao 143

CAPÍTULO II - DO CRÉDITO PRESUMIDO DOS FABRICANTES DE VEÍCULOS, DE SUAS PARTES E PEÇAS, INSTALADOS NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE

Art. 144

LIVRO III - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 145 ao 250

TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES SUJEITOS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 145 ao 147

TÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 148 e 149

TÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 150 ao 165

CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS GERAIS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 150 ao 153

SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS GERAIS

Art. 150

SEÇÃO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA VENDA DE PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA PARA CONSUMO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZFM E NAS ALC

Art. 151

SEÇÃO III - DA REVENDA DE PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA NA ZFM E NAS ALC

Art. 152

CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 153 ao 157

SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS A OPERAÇÕES COM PRODUTOS FABRICADOS NA ZFM E NAS ALC

Art. 153 e 154

SEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS A OPERAÇÕES COM PAPEL IMUNE

Art. 155

SEÇÃO III - DAS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS A RECEITAS FINANCEIRAS

Art. 156

CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 157 e 158

TÍTULO IV - DOS CRÉDITOS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 159 ao 244

CAPÍTULO I - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CUSTOS, DESPESAS OU ENCARGOS INCORRIDOS NO MERCADO INTERNO

Art. 167 ao 215

SEÇÃO I - DOS CRÉDITOS BÁSICOS

Art. 169 ao 172

SUBSEÇÃO I - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA

Art. 173 e 174

SUBSEÇÃO II - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS

Art. 175 ao 178

SUBSEÇÃO III - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE BENS E DIREITOS DO ATIVO IMOBILIZADO E INTANGÍVEL

Art. 179 ao 189

SUBSEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS DO ARRENDADOR MERCANTIL

Art. 190

SUBSEÇÃO V - DAS DEMAIS HIPÓTESES DE CRÉDITOS BÁSICOS

Art. 191 e 192

SEÇÃO II - DOS CRÉDITOS DIFERENCIADOS

Art. 193 ao 198

SUBSEÇÃO I - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS FABRICADOS NA ZFM E NAS ALC

Art. 193 e 194

SUBSEÇÃO II - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CUSTOS DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA

Art. 195 e 196

SUBSEÇÃO III - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PAPEL IMUNE A IMPOSTOS

Art. 197

SUBSEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA

Art. 198

SEÇÃO III - DAS VEDAÇÕES À APURAÇÃO E À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ESPECÍFICOS

Art. 199 ao 203

SEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS

Art. 204 ao 214

SUBSEÇÃO I - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DE ESTOQUE DE ABERTURA

Art. 204 e 205

SUBSEÇÃO II - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 206

SUBSEÇÃO III - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DA CADEIA DO CAFÉ RELACIONADOS AOS PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO

Art. 207

SUBSEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DA CADEIA DA SOJA

Art. 208

SUBSEÇÃO V - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL

Art. 209

SUBSEÇÃO VI - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DE SUBCONTRATAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS TRANSPORTADORAS AUTÔNOMAS

Art. 210

SUBSEÇÃO VII - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE SUBCONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS TRANSPORTADORAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 211

SUBSEÇÃO VIII - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE E DE EQUIPAMENTOS CONTADORES DE PRODUÇÃO

Art. 212

SUBSEÇÃO IX - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DA VENDA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Art. 213

SUBSEÇÃO X - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO E NA IMPORTAÇÃO DE ÓLEO DIESEL, GLP

Art. 214

SUBSEÇÃO XI - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO E NA IMPORTAÇÃO DE ÁLCOOL

Art. 215

SUBSEÇÃO XII - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DO DESCONTO PATROCINADO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES Art. 215-A

CAPÍTULO II - DOS CRÉDITOS CALCULADOS EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO

Art. 216 ao 234

SEÇÃO I - DOS CRÉDITOS BÁSICOS

Art. 219 e 229

SUBSEÇÃO I - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA IMPORTAÇÃO DE BENS PARA REVENDA

Art. 221 e 222

SUBSEÇÃO II - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA IMPORTAÇÃO DE INSUMOS

Art. 223 e 224

SUBSEÇÃO III - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA IMPORTAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO

Art. 225 ao 227

SUBSEÇÃO IV - DAS DEMAIS HIPÓTESES DE CRÉDITO

Art. 228

SUBSEÇÃO V - DAS VEDAÇÕES À APURAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 229

SEÇÃO II - DOS CRÉDITOS DIFERENCIADOS

Art. 230 ao 234

SUBSEÇÃO I - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA NO MERCADO INTERNO

Art. 230 e 231

SUBSEÇÃO II - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA IMPORTAÇÃO DE PAPEL IMUNE A IMPOSTOS

Art. 232

SUBSEÇÃO III - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS

Art. 233

SUBSEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS

Art. 234

CAPÍTULO III - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO REINTEGRA

Art. 235 ao 243

SEÇÃO I - DO CRÉDITO

Art. 235 a 239

SEÇÃO II - DOS BENS CONTEMPLADOS

Art. 240

SEÇÃO III - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 241

SEÇÃO IV - DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

Art. 242 e 243

CAPÍTULO IV - DAS PESSOAS JURÍDICAS PARCIALMENTE SUBMETIDAS À NÃO CUMULATIVIDADE Art. 244

TÍTULO V - DA COMPENSAÇÃO E DO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 245 ao 250

CAPÍTULO I - DOS CRÉDITOS VINCULADOS ÀS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO

Art. 245 e  246

CAPÍTULO II - DOS CRÉDITOS VINCULADOS ÀS VENDAS EFETUADAS COM SUSPENSÃO, ISENÇÃO, ALÍQUOTA 0% (ZERO POR CENTO) OU NÃO INCIDÊNCIA

Art. 247

CAPÍTULO III - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DAS AQUISIÇÕES DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS

Art. 248

CAPÍTULO IV - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DAS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS PELA INDÚSTRIA QUÍMICA

Art. 249

CAPÍTULO V - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 250

CAPÍTULO VI DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DO DESCONTO PATROCINADO NA VENDA DE VEÍCULOS Art. 250-A

PARTE II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO

Art. 251 ao 299

LIVRO I - DO FATO GERADOR

Art. 251 ao 255

TÍTULO I - DA IMPORTAÇÃO DE BENS

Art. 251 ao 253

TÍTULO II - DA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 254 e 255

LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 256 ao 258

TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES

Art. 256

TÍTULO II - DOS RESPONSÁVEIS

Art. 257

TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO NA HIPÓTESE DE DESVIO DE DESTINAÇÃO

Art. 258

LIVRO III - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 258

LIVRO IV - DAS ISENÇÕES

Art. 259 ao 267

TÍTULO I - DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO SUBJETIVA

Art. 261 ao 264

TÍTULO II - DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO OBJETIVA

Art. 265 ao 267

LIVRO V - DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS IMPORTAÇÕES

Art. 268 ao 270

TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

Art. 268

TÍTULO II - DAS HIPÓTESES ESPECÍFICAS DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS NA ZFM

Art. 269 e 270

CAPÍTULO I - DA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM, ASSIM COMO DE BENS A SEREM EMPREGADOS NA SUA ELABORAÇÃO

Art. 269

CAPÍTULO II - DA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM

Art. 270

TÍTULO III - DAS DEMAIS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS IMPORTAÇÕES

Art. 271

LIVRO VI - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 272 e 273

TÍTULO I - DA IMPORTAÇÃO DE BENS

Art. 272

TÍTULO II - DA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 273

LIVRO VII - DAS ALÍQUOTAS

Art. 274

TÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS GERAIS

Art. 274

TÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS

Art. 275 ao 279

CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA

Art. 275

CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE PAPEL IMUNE

Art. 276

CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS

Art. 277

CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS PELA INDÚSTRIA QUÍMICA

Art. 278

CAPÍTULO V - DO ADICIONAL DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO

Art. 279

TÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)

Art. 280 ao 299

CAPÍTULO I - DO SETOR AGROPECUÁRIO

Art. 280

CAPÍTULO II - DOS LIVROS E PAPÉIS

Art. 281

CAPÍTULO III - DO GÁS NATURAL PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 282

CAPÍTULO IV - DO GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL)

Art. 283

CAPÍTULO V - DAS PREPARAÇÕES COMPOSTAS NÃO ALCOÓLICAS

Art. 284

CAPÍTULO VI - DAS AERONAVES E SUAS PARTES E SERVIÇOS RELACIONADOS

Art. 285

CAPÍTULO VII - DO MATERIAL DE EMPREGO MILITAR

Art. 286

CAPÍTULO VIII - DAS EMBARCAÇÕES E SUAS PARTES E SERVIÇOS RELACIONADOS

Art. 287

CAPÍTULO IX - DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL, E DE RADIODIFUSÃO

Art. 288

CAPÍTULO X - DOS ALUGUÉIS E CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES

Art. 289

CAPÍTULO XI - DOS PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE

Art. 290

CAPÍTULO XII - DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Art. 291

CAPÍTULO XIII - DO PADIS

Art. 292

CAPÍTULO XIV - DO DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO

Art. 293

CAPÍTULO XV - DOS PRODUTOS DE HIGIENE DA CESTA BÁSICA

Art. 294

CAPÍTULO XVI - DAS PARTES DE AEROGERADORES

Art. 295

CAPÍTULO XVII - DOS DERIVADOS DE PETRÓLEO E DO BIODIESEL

Art. 296 e 297

CAPÍTULO XVIII - DO ÁLCOOL

Art. 298

CAPÍTULO XIX - DO GÁS NATURAL VEICULAR

Art. 299

PARTE III - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS

Art. 300 ao 305

LIVRO I - DO FATO GERADOR

Art. 300

LIVRO II - DOS CONTRIBUINTES

Art. 301

LIVRO III - DA ISENÇÃO

Art. 302

LIVRO IV - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 303

LIVRO V - DA ALÍQUOTA

Art. 304

LIVRO VI - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 305

PARTE IV - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE RECEITAS GOVERNAMENTAIS

Art. 306 ao 313

LIVRO I - DO FATO GERADOR

Art. 307

LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 308 ao 310

TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES

Art. 308 e 309

TÍTULO II - DOS RESPONSÁVEIS

Art. 310

LIVRO III - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 311

LIVRO IV - DA ALÍQUOTA

Art. 312

LIVRO V - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 313

PARTE V - DA TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA SOBRE A RECEITA E A IMPORTAÇÃO

Art. 314

LIVRO I - DA TRIBUTAÇÃO DE SOCIEDADES COOPERATIVAS

Art. 315

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 315

TÍTULO II - DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO

Art. 316 ao 322

CAPÍTULO I - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS EM GERAL

Art. 316

CAPÍTULO II - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA

Art. 317

CAPÍTULO III - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL

Art. 318

CAPÍTULO IV - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO

Art. 319

CAPÍTULO V - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Art. 320

CAPÍTULO VI - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE MÉDICOS

Art. 321

CAPÍTULO VII - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE RADIOTÁXI E DE SERVIÇOS

Art. 322

TÍTULO III - DOS CRÉDITOS DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 323 ao 325

CAPÍTULO I - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO E PAGAMENTOS NO MERCADO INTERNO

Art. 323

CAPÍTULO II - DOS CRÉDITOS CALCULADOS EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO

Art. 324

CAPÍTULO III - DO LIMITE AO DESCONTO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS

Art. 325

TÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE NA VENDA A PESSOAS JURÍDICAS ASSOCIADAS

Art. 326

LIVRO II - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS, E OUTROS COMBUSTÍVEIS

Art. 327 ao 415

TÍTULO I - DO PETRÓLEO

Art. 327 ao 332

CAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO RELATIVO À VENDA NO MERCADO INTERNO PARA REFINARIAS

Art. 327 ao 329

CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA IMPORTAÇÃO DE PETRÓLEO POR REFINARIAS

Art. 330 ao 332

TÍTULO II - DOS COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO

Art. 333 ao 361

CAPÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE DERIVADOS DE PETRÓLEO

Art. 333

SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A ZERO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE DERIVADOS DE PETRÓLEO

Art. 333 ao 337

SUBSEÇÃO I - DAS VENDAS DE GASOLINA E QUEROSENE DE AVIAÇÃO

Art. 333 e 334

SUBSEÇÃO I-A DAS VENDAS DE ÓLEO DIESEL E GLP Art. 333 e 334

SUBSEÇÃO II - DAS VENDAS DE DERIVADOS DE PETRÓLEO PARA A ZFM E PARA AS ALC

Art. 335 ao 337

SEÇÃO II - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA IMPORTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO

Art. 338

SEÇÃO IV - DO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS

Art. 339

SUBSEÇÃO I - DAS PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO REGIME ESPECIAL DE ALÍQUOTAS AD REM

Art. 339

SUBSEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS NO REGIME ESPECIAL DE ALÍQUOTAS AD REM

Art. 340 e 341

SUBSEÇÃO III - DA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE ALÍQUOTAS AD REM

Art. 342 e 343

SUBSEÇÃO IV - DA DESISTÊNCIA DA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE ALÍQUOTAS AD REM

Art. 344

SUBSEÇÃO V - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO E NA IMPORTAÇÃO DE ÓLEO DIESEL, GLP E QUEROSENE DE AVIAÇÃO

Art. 345 e 346

CAPÍTULO II - DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO

Art. 347

SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)

Art. 347

SEÇÃO II - DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 348

SEÇÃO III - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 349 ao 352

SEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO RELATIVO À VENDA DE COMBUSTÍVEIS DESTINADOS À NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM E DE APOIO MARÍTIMO

Art. 353 e 354

SUBSEÇÃO I - DA HABILITAÇÃO E DA FRUIÇÃO

Art. 355 ao 358

SUBSEÇÃO II - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO

Art. 359 e 360

SUBSEÇÃO III - DO DESCUMPRIMENTO

Art. 361

CAPÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO

Art. 362 ao 367

SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO

Art. 362

SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA IMPORTAÇÃO DOS COMBUSTÍVEIS DESTINADOS À NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM E DE APOIO MARÍTIMO

Art. 363

SUBSEÇÃO I - DO REGIME DE SUSPENSÃO

Art. 363

SUBSEÇÃO II - DA HABILITAÇÃO E DA FRUIÇÃO

Art. 364 e 365

SUBSEÇÃO III - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO

Art. 366

SUBSEÇÃO IV - DO DESCUMPRIMENTO

Art. 367

TÍTULO III - DA NAFTA PETROQUÍMICA E DAS OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS

Art. 368 ao 377

CAPÍTULO I - DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS

Art. 368

SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS

Art. 369 e 370

SEÇÃO II - DOS CRÉDITOS

Art. 371

SUBSEÇÃO I - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS

Art. 371 e 372

SUBSEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS

Art. 373

SUBSEÇÃO III - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS

Art. 374

CAPÍTULO II - DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS

Art. 375

SEÇÃO ÚNICA - DAS ALÍQUOTAS

Art. 376 e 377

TÍTULO IV - DOS PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS

Art. 378 ao 383

CAPÍTULO I - DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS À INDÚSTRIA QUÍMICA

Art. 378

SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS

Art. 378

SEÇÃO II - DOS CRÉDITOS

Art. 379

SUBSEÇÃO I - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS

Art. 379 e 380

SUBSEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS

Art. 381

SUBSEÇÃO III - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS

Art. 382

CAPÍTULO II - DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS

Art. 383

SEÇÃO ÚNICA - DAS ALÍQUOTAS

Art. 383

TÍTULO V - DO GÁS NATURAL

Art. 384 ao 389

CAPÍTULO I - DO GÁS NATURAL DA BOLÍVIA

Art. 384

SEÇÃO ÚNICA - DA TRIBUTAÇÃO NA IMPORTAÇÃO

Art. 384

CAPÍTULO II - DO GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL)

Art. 385

SEÇÃO ÚNICA - DA TRIBUTAÇÃO NA IMPORTAÇÃO

Art. 385

CAPÍTULO III - DO GÁS NATURAL VEICULAR

Art. 386

SEÇÃO I - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DE VENDA

Art. 386

SEÇÃO II - DA TRIBUTAÇÃO NA IMPORTAÇÃO

Art. 387

CAPÍTULO IV - DO GÁS NATURAL UTILIZADO NA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 388 e 389

SEÇÃO I - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DE VENDA

Art. 388

SEÇÃO II - DA TRIBUTAÇÃO NA IMPORTAÇÃO

Art. 389

TÍTULO VI - DO CARVÃO UTILIZADO NA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 390

CAPÍTULO ÚNICO - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DE VENDAS

Art. 390

TÍTULO VII - DO BIODIESEL

Art. 391 ao 399

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 391

CAPÍTULO II - DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE BIODIESEL

Art. 392

SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE BIODIESEL

Art. 392

SEÇÃO II - DO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE BIODIESEL

Art. 393

SUBSEÇÃO ÚNICA - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS APLICÁVEIS AO REGIME ESPECIAL DE ALÍQUOTAS AD REM

Art. 394

SEÇÃO III - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DO BIODIESEL DERIVADO DA SOJA

Art. 395

SEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO E NA IMPORTAÇÃO DE BIODIESEL

Art. 396 e 397

CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A REVENDA DE BIODIESEL

Art. 398

CAPÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE BIODIESEL

Art. 399

TÍTULO VIII - DO ÁLCOOL

Art. 400  ao 414

CAPÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE ÁLCOOL

Art. 400 ao 414

SEÇÃO I - DA APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE ÁLCOOL

Art.400 ao 403

SUBSEÇÃO I - DAS VENDAS REALIZADAS POR PRODUTOR OU IMPORTADOR

Art. 400

SUBSEÇÃO I-A DAS VENDAS REALIZADAS POR DISTRIBUIDOR Art. 400

SUBSEÇÃO II - DAS VENDAS DIRETAS REALIZADAS A REVENDEDOR VAREJISTA E A TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETALHISTA

Art. 401 e 402

SUBSEÇÃO III - DAS VENDAS DE GASOLINA PELO DISTRIBUIDOR EM RELAÇÃO AO ÁLCOOL ANIDRO ADICIONADO

Art. 403

SUBSEÇÃO IV - DAS DEMAIS HIPÓTESES DE ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)

Art. 404

SEÇÃO II - DO REGIME ESPECIAL DE ALÍQUOTAS AD REM

Art. 405

SUBSEÇÃO I - DA APURAÇÃO NAS VENDAS DE ÁLCOOL REALIZADA POR PRODUTOR, IMPORTADOR OU DISTRIBUIDOR

Art. 406

SUBSEÇÃO I-A DA APURAÇÃO NAS VENDAS DE ÁLCOOL REALIZADA POR DISTRIBUIDOR Art. 406-A

SUBSEÇÃO II - DA APURAÇÃO NAS VENDAS DE ÁLCOOL REALIZADA POR PRODUTOR OU OMPORTADOR

Art. 407

SUBSEÇÃO III - DAS VENDAS DE GASOLINA PELO DISTRIBUIDOR EM RELAÇÃO AO ÁLCOOL ANIDRO ADICIONADO

Art. 408

SEÇÃO III - DOS CRÉDITOS Art. 409
SUBSEÇÃO I - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL POR PRODUTOR OU IMPORTADOR Art. 409
SUBSEÇÃO I-A DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL POR DISTRIBUIDOR Art. 409

SUBSEÇÃO II - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO E NA IMPORTAÇÃO DE ÁLCOOL

Art. 410 e 411

SUBSEÇÃO III - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL PARA ADIÇÃO À GASOLINA Art. 411-A
SUBSEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO DE ÁLCOOL Art. 412

SEÇÃO IV - DA PRODUÇÃO DO ÁLCOOL POR ENCOMENDA

Art. 412

SEÇÃO V - DAS VENDAS DE ÁLCOOL PARA A ZFM E PARA AS ALC

Art. 413 e 414

CAPÍTULO II - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE ÁLCOOL

Art. 415

LIVRO III - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS

Art. 416 ao 426

TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS

Art. 416

CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS

Art. 416

CAPÍTULO II - DA INDUSTRIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS POR ENCOMENDA

Art. 417

CAPÍTULO III - DAS VENDAS DE MÁQUINAS E VEÍCULOS PARA A ZFM E PARA AS ALC

Art. 418 ao 420

CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS

Art. 421 ao 423

SEÇÃO I - DA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO

Art. 421

SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Art. 422

SEÇÃO III - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS

Art. 423

TÍTULO II - DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE MÁQUINAS E VEÍCULOS

Art. 424 e 425

CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)

Art. 424

CAPÍTULO II - DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 425

TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS

Art. 426

TÍTULO IV - DO DESCONTO PATROCINADO NA VENDA DE VEÍCULOS SUSTENTÁVEIS Art. 426-A
CAPÍTULO I - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROCESSAMENTO DO DESCONTO PATROCINADO AO CONSUMIDOR Art. 426-B
CAPÍTULO II - APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO POR MONTADORAS Art. 426-D

LIVRO IV - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE AUTOPEÇAS, PNEUS E CÂMARAS DE AR

Art. 427 ao 447

TÍTULO I - DAS AUTOPEÇAS

Art. 427

CAPÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE AUTOPEÇAS

Art. 427

SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE AUTOPEÇAS

Art. 427

SEÇÃO II - DA INDUSTRIALIZAÇÃO DE AUTOPEÇAS POR ENCOMENDA

Art. 428

SEÇÃO III - DAS VENDAS DE AUTOPEÇAS PARA A ZFM E PARA AS ALCSeção III - Das Vendas de Autopeças para a ZFM e para as ALC

Art. 429 ao 431

SEÇÃO IV - DA RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO SOBRE PAGAMENTOS RELATIVOS A AQUISIÇÕES DE AUTOPEÇAS

Art. 432

SEÇÃO V - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS

Art. 433

CAPÍTULO II - DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE AUTOPEÇAS

Art. 434

SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)

Art. 434

SEÇÃO II - DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 435

CAPÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS

Art. 436

CAPÍTULO IV - DA VENDA DE INSUMOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS

Art. 437 ao 443

TÍTULO II - DOS PNEUS E CÂMARAS DE AR

Art. 438

CAPÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE PNEUS E CÂMARAS DE AR

Art. 438

SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE PNEUS E CÂMARAS DE AR

Art. 438

SEÇÃO II - DA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PNEUS E CÂMARAS DE AR POR ENCOMENDA

Art. 439

SEÇÃO III - DAS VENDAS DE PNEUS E CÂMARAS DE AR PARA A ZFM E PARA AS ALC

Art. 440 ao 442

SEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA IMPORTAÇÃO DE PNEUS E CÂMARAS DE AR

Art. 443

CAPÍTULO II - DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE PNEUS E CÂMARAS DE AR

Art. 444

SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)

Art. 444 e 445

SEÇÃO II - DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 446

CAPÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PNEUS E CÂMARAS DE AR

Art. 447

LIVRO V - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE

Art. 448 ao 480

TÍTULO I - DOS PRODUTOS QUÍMICOS

Art. 448

CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) NAS VENDAS NO MERCADO INTERNO

Art. 448

CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) NA IMPORTAÇÃO

Art. 449

TÍTULO II - DA ACETONA

Art. 450

CAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA VENDA NO MERCADO INTERNO

Art. 450

CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA IMPORTAÇÃO

Art. 451

TÍTULO III - DOS PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DA SAÚDE

Art. 452 ao 480

CAPÍTULO ÚNICO - DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Art. 452

SEÇÃO I - DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Art. 452

SUBSEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS

Art. 452

SUBSEÇÃO II - DA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS POR ENCOMENDA

Art. 453

SUBSEÇÃO III - DAS VENDAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA A ZFM E PARA AS ALC

Art. 454 e 455

SUBSEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Art. 456

SEÇÃO II - DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Art. 457

SUBSEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)

Art. 457 e 458

SUBSEÇÃO II - DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 459

SEÇÃO III - DO REGIME ESPECIAL DE MEDICAMENTOS

Art. 460

SUBSEÇÃO I - DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 460 ao 463

SUBSEÇÃO II - DA HABILITAÇÃO

Art. 464 ao 471

SUBSEÇÃO III - DO SALDO CREDOR APURADO PELAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME ESPECIAL DE MEDICAMENTOS

Art. 472

SUBSEÇÃO IV - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO

Art. 473 e 474

SUBSEÇÃO V - DO DESCUMPRIMENTO

Art. 475

SEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 476 e 477

SEÇÃO V - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Art. 478 ao 480

LIVRO VI - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL

Art. 481 ao 489

TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL

Art. 481

CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS

Art. 481

CAPÍTULO II - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Art. 482

CAPÍTULO III - DAS VENDAS PARA A ZFM E PARA AS ALC

Art. 483 ao 485

CAPÍTULO IV - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL

Art. 486

TÍTULO II - DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL

Art. 487

CAPÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)

Art. 487

CAPÍTULO II - DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 488

TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL

Art. 489

LIVRO VII - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE ÁGUAS, REFRIGERANTES E RESPECTIVAS PREPARAÇÕES COMPOSTAS E CERVEJAS

Art. 490 ao 492

TÍTULO I - DOS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEIS NO MERCADO INTERNO E NA IMPORTAÇÃO

Art. 490

TÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)

Art. 491

CAPÍTULO I - DA VENDA DE ÁGUAS MINERAIS NATURAIS

Art. 491

CAPÍTULO II - DA VENDA E DA IMPORTAÇÃO DE PREPARAÇÕES COMPOSTAS

Art. 492

LIVRO VIII - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE MOTOCICLETAS

Art. 493 ao 500

TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MOTOCICLETAS

Art. 493

CAPÍTULO I - DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE

Art. 493

CAPÍTULO II - DA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO

Art. 494

SEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS

Art. 496

SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 495

SEÇÃO III - DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR FUTURO REFERENTE À SUBSTITUIÇÃO

Art. 497

SEÇÃO IV - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Art. 498

TÍTULO II - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS VAREJISTAS DE MOTOCICLETAS

Art. 499 e 500

LIVRO IX - DA TRIBUTAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS

Art. 501 ao 508

TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS PRODUTORES DE CIGARROS E CIGARRILHAS

Art. 501

CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 501

CAPÍTULO II - DO REGIME DE APURAÇÃO

Art. 502

CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 503

CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS

Art. 504

CAPÍTULO V - DAS VENDAS A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

Art. 505

CAPÍTULO VI - DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR FUTURO REFERENTE À SUBSTITUIÇÃO

Art. 506

TÍTULO II - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS VAREJISTAS E ATACADISTAS DE CIGARROS E CIGARRILHAS

Art. 507

TÍTULO III - DA IMPORTAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS

Art. 508

LIVRO X - DA ZFM E DAS ALC

Art. 509 ao 556

TÍTULO I - DAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS NA ZFM

Art. 510

CAPÍTULO I - DA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM

Art. 510

SEÇÃO I - DA SUSPENSÃO

Art. 510

SEÇÃO II - DA HABILITAÇÃO SUBSEÇÃO I - DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA A HABILITAÇÃO

Art. 511 e 512

SUBSEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA A HABILITAÇÃO

Art. 513 ao 516

SUBSEÇÃO III - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO

Art. 517

SUBSEÇÃO IV - DA APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 518 e 519

SUBSEÇÃO V - DA EXTINÇÃO DO REGIME

Art. 520 ao 522

SUBSEÇÃO VI - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

Art. 523 e 524

CAPÍTULO II - DA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS POR ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NA ZFM

Art. 525

TÍTULO II - DAS AQUISIÇÕES NO MERCADO NACIONAL DESTINADAS AO CONSUMO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZFM E NAS ALC

Art. 526 e 527

TÍTULO III - DAS VENDAS INTERNAS NA ZFM

Art. 528 e 529

TÍTULO IV - DAS VENDAS INTERNAS NAS ALC

Art. 530

TÍTULO V - DAS VENDAS OU PRESTAÇÕES AO MERCADO NACIONAL REALIZADAS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS NA ZFM E NAS ALC

Art. 531

CAPÍTULO I - DAS VENDAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

Art. 531

CAPÍTULO II - DAS VENDAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 532 ao 538

TÍTULO VI - DA REVENDA DE ÁLCOOL NA ZFM E NAS ALC

Art. 539

CAPÍTULO I - DA REVENDA NA ZFM

Art. 539 e 540

CAPÍTULO II - DA REVENDA NAS ALC

Art. 541 e 542

TÍTULO VII - DA REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA NA ZFM E NAS ALC

Art. 543

CAPÍTULO I - DA REVENDA NA ZFM

Art. 543 ao 548

CAPÍTULO II - DA REVENDA NAS ALC

Art. 549 ao 554

TÍTULO VIII - DOS FABRICANTES DE MOTOCICLETAS

Art. 555

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE

Art. 555

CAPÍTULO II - DA INCIDÊNCIA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 556

LIVRO XI - DO SETOR AGROPECUÁRIO

Art. 557 ao 605

TÍTULO I - DAS HIPÓTESES A QUE SE APLICA A SUSPENSÃO

Art. 558 ao 573

TÍTULO II - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS

Art. 574

CAPÍTULO I - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL

Art. 574

SEÇÃO I - DO DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 574

SEÇÃO II - DA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 575 e 576

SEÇÃO III - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO Art. 576-A

CAPÍTULO II - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DE PRODUÇÃO BOVINA, OVINA E CAPRINA

Art. 577

SEÇÃO I - DOS PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO

Art. 577

SUBSEÇÃO I - DO DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 577 e 578

SUBSEÇÃO II - DA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 579

SUBSEÇÃO III - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 580

SEÇÃO II - DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 581

SUBSEÇÃO I - DO DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 581

SUBSEÇÃO II - DA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 582

SUBSEÇÃO III - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 583

CAPÍTULO III - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DE PRODUÇÃO SUÍNA E AVÍCOLA

Art. 583

SEÇÃO I - DOS PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO

Art. 583

SUBSEÇÃO I - DO DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 584

SUBSEÇÃO II - DA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 585

SUBSEÇÃO III - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 586

SEÇÃO II - PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 587

SUBSEÇÃO I - DO DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 587

SUBSEÇÃO II - DA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 588

CAPÍTULO IV - DOS CRÉDITOS RELATIVOS À CADEIA DO CAFÉ

Art. 589

SEÇÃO I - DOS PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO

Art. 589

SUBSEÇÃO I - DO DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 589

SUBSEÇÃO II - DA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 590

SUBSEÇÃO III - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 591

SEÇÃO II - DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 592

SUBSEÇÃO I - DO DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 592

SUBSEÇÃO II - DA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 593

SUBSEÇÃO III - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 594

CAPÍTULO V - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DA SOJA

Art. 595

SEÇÃO I - DO DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 595

SEÇÃO II - DA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 596

SEÇÃO III - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

 Art. 597 e 598

SEÇÃO IV - DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESSARCIMENTO

Art. 599 ao 604

TÍTULO III - DOS PRODUTOS COM ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)

Art. 605

LIVRO XII - DOS INCENTIVOS SETORIAIS E À EXPORTAÇÃO

Art. 606 ao 723

TÍTULO I - DA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA

Art. 606

CAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO

Art. 606 e 607

CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO E DA FRUIÇÃO

Art. 608 ao 613

CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO

Art. 614 ao 616

CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DO REGIME PARA AS MERCADORIAS

Art. 617 e 618

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 619 e 620

TÍTULO II - DOS INCENTIVOS À PRODUÇÃO DE VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE

Art. 621

TÍTULO III - DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

Art. 622

TÍTULO IV - DO DRAWBACK INTEGRADO

Art. 623

CAPÍTULO I - DO DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO

Art. 623

CAPÍTULO II - DO DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO

Art. 624

CAPÍTULO III - DA FUNGIBILIDADE NO DRAWBACK

Art. 625

TÍTULO V - DO REPORTO

Art. 626

TÍTULO VI - DO REPES

Art. 627

TÍTULO VII - DO RECAP

Art. 628

CAPÍTULO I - DOS BENEFÍCIOS DO RECAP

Art. 628

CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO AO RECAP

Art. 629

SEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE DA HABILITAÇÃO

Art. 629

SEÇÃO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE PODEM REQUERER A HABILITAÇÃO

Art. 630 ao 633

SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA A HABILITAÇÃO

Art. 634 ao 637

SEÇÃO IV - DA APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE EXPORTAÇÃO

Art. 638

CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO RECAP

Art. 639 e 640

CAPÍTULO IV - DA APLICAÇÃO DO RECAP

Art. 641

SEÇÃO I - DA CONVERSÃO DA SUSPENSÃO EM ALÍQUOTA DE 0% (ZERO POR CENTO)

Art. 642

SEÇÃO II - DO DESCUMPRIMENTO

Art. 643 ao 645

TÍTULO VIII - DO REIDI

Art. 646

CAPÍTULO I - DOS BENEFÍCIOS DO REIDI

Art. 646 e 647

CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO AO REIDI

Art. 648

SEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE DA HABILITAÇÃO

Art. 648

SEÇÃO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE PODEM REQUERER A HABILITAÇÃO

Art. 649

SEÇÃO III - DA ANÁLISE DOS PROJETOS

Art. 650

SEÇÃO IV - DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO E COABILITAÇÃO

Art. 651 ao 655

CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO REIDI

Art. 656 ao 658

CAPÍTULO IV - DA APLICAÇÃO DO REIDI

Art. 659

SEÇÃO I - DO PRAZO PARA APLICAÇÃO DO REIDI

Art. 660

SEÇÃO II - DA CONVERSÃO DA SUSPENSÃO EM ALÍQUOTA DE 0% (ZERO POR CENTO)

Art. 661

SEÇÃO III - DO DESCUMPRIMENTO

Art. 662

SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 663

TÍTULO IX - DO PADIS

Art. 664

TÍTULO X - DA VENDA A EMPRESA NO EXTERIOR PARA ENTREGA EM TERRITÓRIO NACIONAL DE MATERIAL DE EMBALAGEM A SER TOTALMENTE UTILIZADO NO ACONDICIONAMENTO DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR

Art. 665

CAPÍTULO I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REMICEX

Art. 665

CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NO REMICEX

Art. 666

CAPÍTULO III - DA HABILITAÇÃO AO REMICEX

Art. 667

SEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE DE HABILITAÇÃO

Art. 667

SEÇÃO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE PODEM REQUERER A HABILITAÇÃO

Art. 668

SEÇÃO III - DO REQUERIMENTO DA HABILITAÇÃO

Art. 669 ao 672

CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO REMICEX

Art. 673 e 674

CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 675

CAPÍTULO VI - DA APLICAÇÃO DO REMICEX

Art. 676 ao 682

CAPÍTULO VII - DO DESCUMPRIMENTO

Art. 683 e 684

CAPÍTULO VIII - DA CONVERSÃO EM ALÍQUOTA DE 0% (ZERO POR CENTO)

Art. 685

TÍTULO XI - DO RECINE

Art. 686

TÍTULO XII - DO RETID

Art. 687

TÍTULO XIII - DO REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 688

TÍTULO XIV - DO REPETRO-SPED

Art. 689

TÍTULO XV - DOS BENEFÍCIOS REFERENTES AO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL

Art. 690

CAPÍTULO I - DA APURAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA

Art. 690

CAPÍTULO II - DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA

Art. 691

CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL

Art. 692

CAPÍTULO IV - DOS PROJETOS ELEGÍVEIS AO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL

Art. 693 ao 696

CAPÍTULO V - DO PROJETO DE INVESTIMENTOS

Art. 697 ao 701

CAPÍTULO VI - DA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL

Art. 702

SEÇÃO I - DA HABILITAÇÃO PROVISÓRIA

Art. 702 ao 705

SEÇÃO II - DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE INVESTIMENTOS

Art. 706

SEÇÃO III - DA HABILITAÇÃO DEFINITIVA

Art. 707 ao 711

SEÇÃO IV - DOS EFEITOS DO DEFERIMENTO E DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA

Art. 712 ao 715

SEÇÃO V - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL

Art. 716 ao 718

CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS APROVADOS NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL

Art. 719 ao 721

CAPÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 722

TÍTULO XVI - DO PERSE

Art. 723

LIVRO XIII - DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 724 ao 727

LIVRO XIV - DAS PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS OU PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, E DAS SECURITIZADORAS

Art. 728 ao 750

TÍTULO I - BASE DE CÁLCULO

Art. 729

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 729 ao 732

CAPÍTULO II - DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO

Art. 733

SEÇÃO I - DAS EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 733 ao 735

SEÇÃO III - DAS EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS

Art. 736

SEÇÃO IV - DAS EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DE ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 737 e 738

SEÇÃO V - DAS EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DAS EMPRESAS DE CAPITALIZAÇÃO

Art. 739

SEÇÃO VI - DAS EXCLUSÕES ESPECÍFICAS DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE TENHAM POR OBJETO A SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 740

CAPÍTULO III - DAS RESTRIÇÕES DAS EXCLUSÕES ESPECÍFICAS

Art. 741

TÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS

Art. 742

TÍTULO III - DA ISENÇÃO

Art. 743

CAPÍTULO ÚNICO - DAS DOAÇÕES RECEBIDAS E DESTINADAS À AÇÕES DE CARÁTER AMBIENTAL

Art. 743 ao 750

LIVRO XV - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE O LIVRO E O PAPEL

Art. 751 ao 761

TÍTULO I - DO LIVRO

Art. 751

TÍTULO II - DO PAPEL IMUNE

Art. 752

CAPÍTULO I - DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE PAPEL IMUNE

Art. 752

SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS

Art. 752

SUBSEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

Art. 752

SUBSEÇÃO II - DAS ALÍQUOTAS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 753 e 754

SEÇÃO II - DOS CRÉDITOS

Art. 755

SUBSEÇÃO I - DOS CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE PAPEL IMUNE NO MERCADO INTERNO

Art. 756

SUBSEÇÃO II - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO DE PAPEL IMUNE DESTINADO À IMPRESSÃO DE PERIÓDICOS

Art. 757

SUBSEÇÃO III - DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES NAS DEMAIS HIPÓTESES DE IMPORTAÇÃO DE PAPEL IMUNE

Art. 758

CAPÍTULO II - DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PAPEL IMUNE

Art. 759 ao 761

LIVRO XVI - DOS CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA OU DE FORNECIMENTO, A PREÇO PREDETERMINADO, DE BENS OU SERVIÇOS

Art. 762 ao 769

TÍTULO I - DOS CONTRATOS ANTERIORES A 31 DE OUTUBRO DE 2003

Art. 762 ao 764

TÍTULO II - DOS CONTRATOS COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUPERIOR A 1 (UM) ANO

Art. 765 ao 767

TÍTULO III - DOS CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 768 e 769

LIVRO XVII - DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA

Art. 770 ao 787

TÍTULO I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 771

TÍTULO II - DO FATO GERADOR

Art. 772 ao 774

TÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO NA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA

Art. 775

TÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS NA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA

Art. 776

TÍTULO V - DOS CRÉDITOS NA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA

Art. 777 e 778

CAPÍTULO I - CRÉDITOS RELATIVOS AOS CUSTOS INCORRIDOS

Art. 779 e 780

CAPÍTULO II - CRÉDITO PRESUMIDO CALCULADO COM BASE NO CUSTO ORÇADO

Art. 781 ao 784

CAPÍTULO III - CRÉDITOS RELATIVOS A CUSTOS INCORRIDOS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 785

CAPÍTULO IV - CRÉDITOS RELATIVOS A UNIDADES IMOBILIÁRIAS RECEBIDAS EM DEVOLUÇÃO

Art. 786

CAPÍTULO V - CRÉDITOS RELATIVOS A IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

Art. 787

LIVRO XVIII - DAS RECEITAS FINANCEIRAS

Art. 788 e 789

TÍTULO I - DO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

Art. 788

TÍTULO II - DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 789

PARTE VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 790

LIVRO I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 790 ao 793

TÍTULO I - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA (EFD-CONTRIBUIÇÕES)

Art. 790

TÍTULO II - DA GUARDA DOS COMPROVANTES DA ESCRITURAÇÃO

Art. 791

TÍTULO III - DO SISTEMA ESCRITURAL POR PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 792 e 793

LIVRO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 794 ao 805

TÍTULO ÚNICO - DAS PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 794

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 794 ao 796

CAPÍTULO II - DA OMISSÃO E DO ARBITRAMENTO DE RECEITAS

Art. 797

CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO

Art. 798

SEÇÃO I - DA MULTA DE MORA

Art. 798

SEÇÃO II - DOS DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR MEDIDA JUDICIAL

Art. 799

SEÇÃO III - DOS JUROS DE MORA

Art. 800

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Art. 801

SEÇÃO I - DAS MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Art. 801

SEÇÃO II - DO AGRAVAMENTO DE PENALIDADE

Art. 802

SEÇÃO III - DOS DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA

Art. 803

SEÇÃO IV - DA REDUÇÃO DA PENALIDADE

Art. 804

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES DECORRENTES DE INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES DE APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS E SISTEMAS

Art. 805

LIVRO III - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 806 ao 811

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 806

CAPÍTULO I - DA PRESCRIÇÃO

Art. 806

CAPÍTULO II - DA DECADÊNCIA

Art. 807

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 808

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 809

TÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 810 e 811

ANEXOS

AUTOPEÇAS, SUJEITAS A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS

ANEXO I e II

PRODUTOS QUÍMICOS DO CAPÍTULO 29 DA TIPI, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS

ANEXO III

INTERMEDIÁRIOS DE SÍNTESE DESTINADOS À FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS

ANEXO IV

PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS, EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS

ANEXO V

BENS CONTEMPLADOS NO REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORES (REINTEGRA)

ANEXO VI

DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE PETRÓLEO

ANEXO VII

DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA POR CENTRAIS PETROQUÍMICAS

ANEXO VIII

DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DO ÓLEO COMBUSTÍVEL DO TIPO BUNKER ADQUIRIDO

ANEXO IX

DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL POR PRODUTORES DE AUTOPEÇAS

ANEXO X

DECLARAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE AUTOPEÇAS

ANEXO XI

COMPROVANTE MENSAL DE RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NO FORNECIMENTO DE AUTOPEÇAS

ANEXO XII

MEDICAMENTOS MONODROGAS IDENTIFICADOS COM TARJA VERMELHA OU PRETA

ANEXO XIII

MEDICAMENTOS EM ASSOCIAÇÕES IDENTIFICADOS COM TARJA VERMELHA OU PRETA

ANEXO XIV

SUBSTÂNCIAS PARA MEDICAMENTOS UTILIZADOS EM NUTRIÇÃO PARENTERAL, HEMODIÁLISE E DIÁLISE PERITONEAL, SUBSTITUTOS DO PLASMA E EXPANSORES PLASMÁTICOS, IDENTIFICADOS COM TARJA VERMELHA

ANEXO XV

MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS - ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM), SUJEITOS A SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS

ANEXO XVI

DECLARAÇÃO DE NÃO CUMULATIVIDADE DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM

ANEXO XVII

DECLARAÇÃO DE CUMULATIVIDADE TOTAL OU PARCIAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM

ANEXO XVIII

DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM

ANEXO XIX

DECLARAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO PELA PESSOA JURÍDICA AGROINDUSTRIAL

ANEXO XX

TERMO DE COMPROMISSO DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS (RECAP)

ANEXO XXI e XXII

MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS (RECAP), SUJEITOS A SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS, DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO

ANEXO XXIII e XXIV

TERMO DE OPÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE)

ANEXO XXV


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020,

RESOLVE:

Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização e a arrecadação das seguintes contribuições sociais:

I - Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (Contribuição para o PIS/Pasep), instituída pelas Leis Complementares n° 7, de 7 de setembro de 1970, n° 8, de 3 de dezembro de 1970, e n° 26, de 11 de setembro de 1975;

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituída pela Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991; e

III - Contribuição para o PIS/Pasep incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e Cofins devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), instituídas pela Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004.

Art. 2° O Portal Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (e-CAC) referido nesta Instrução Normativa é acessado no site da RFB na internet no endereço < https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>.

Art. 3° Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) corresponde àquela aprovada pelo Decreto n° 11.158, de 29 de julho de 2022.

§ 1° Os códigos originários de leis e decretos que fundamentam a elaboração desta Instrução Normativa estão atualizados conforme os respectivos códigos correspondentes da Tipi de que trata o caput.

§ 2° Eventuais alterações futuras da Tipi de que trata o caput que acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados nesta Instrução Normativa não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior.

Art. 4° Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se industrialização, nos termos definidos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as operações de:

I - transformação;

II - beneficiamento;

III - montagem; e

IV - renovação ou recondicionamento.

Art. 5° As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam:

I - ao Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação de que trata a Lei n° 10.931, de 2 de agosto de 2004; e

II - ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto quanto às disposições específicas referentes aos tributos mencionados no caput tratadas nessa Lei Complementar.

PARTE I DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES SOBRE A RECEITA OU O FATURAMENTO

LIVRO I DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO I DO FATO GERADOR

Art. 6° O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é o auferimento de:

I - receita, para as pessoas jurídicas de que trata o art. 145 (Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1°, caput; e Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1°, caput); ou

II - faturamento, para as pessoas jurídicas a que se referem os arts. 122 e 123 (Lei n° 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 2°, inciso I; Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10).

TÍTULO II DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Capítulo I Dos Contribuintes

Art. 7° São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita ou faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 1°; Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°, inciso I; Lei n° 9.718, de 1998, art. 2°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 5°).

§ 1° O disposto no caput alcança as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, as sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas, e as sociedades cooperativas (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 1°; e Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°, inciso I).

§ 2° São também contribuintes:

I - as empresas comerciais exportadoras, em relação às operações de que trata o § 3° do art. 10° (Lei n° 9.363, de 13 de dezembro de 1996, art. 2°, § 6°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, § 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, § 3°);

II - as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência, em relação às operações efetuadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização do seu ativo e o pagamento do passivo (Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 60); e

III - as sociedades em conta de participação, hipótese em que o sócio ostensivo fica obrigado a efetuar o pagamento das contribuições incidentes sobre a receita bruta do empreendimento, vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes (Decreto-Lei n° 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7°; e Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 991 a 996).

Art. 8° Não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento as seguintes entidades (Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13):

I - templos de qualquer culto;

II - partidos políticos;

III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei n° 9.532, de 1997;

V - sindicatos, federações e confederações;

VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

X - a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no caput e no § 1° do art. 105 da Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Parágrafo único. As entidades relacionadas no caput são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, na forma disciplinada pelos arts. 300 a 305.

CAPÍTULO II DOS RESPONSÁVEIS

Seção I Da Responsabilidade pela Retenção e Recolhimento das Contribuições

Art. 9° São responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:

I - os órgãos da administração pública federal direta, na forma prevista no inciso I do art. 106 (Lei n° 9.430, de 1996, art. 64, caput);

II - as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração pública federal, na forma prevista no inciso II do art. 106 (Lei n° 9.430, de 1996, art. 64, caput; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 34, caput);

III - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), na forma prevista no inciso III do art. 106 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 34, caput);

IV - os órgãos, autarquias e fundações de estados, Distrito Federal e municípios que vierem a celebrar convênio, na forma prevista no art. 107 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 33);

V - as pessoas jurídicas de direito privado, relativamente aos pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado, na forma prevista no art. 104 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 30, caput); e

VI - as pessoas jurídicas adquirentes de autopeças, na forma prevista no art. 432 (Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 3°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 42).

Parágrafo único. A retenção prevista no caput não se aplica aos pagamentos pela aquisição dos produtos farmacêuticos referidos no caput do art. 460 que gerem direito ao crédito presumido de que trata aquele artigo.

Seção II Da Empresa Comercial Exportadora

Art. 10. A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica com o fim específico de exportação para o exterior ficará sujeita ao pagamento, na condição de responsável, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas pela empresa vendedora em razão do disposto no inciso III do art. 20, na hipótese de, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o embarque das mercadorias para o exterior (Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, caput; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, caput).

§ 1° O pagamento deverá ser efetuado acrescido dos juros de mora apurados na forma do art. 800 e, no caso de lançamento de ofício, da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802, a partir da data em que a empresa vendedora deveria ter efetuado o pagamento desses tributos, caso a venda para a empresa comercial exportadora não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação (Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, caput e § 1°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, caput e § 1°).

§ 2° A empresa comercial exportadora não poderá descontar, do montante do pagamento devido na forma prevista no caput, eventuais créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados pelo fornecedor (Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, § 2°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, § 2°).

§ 3° A responsabilidade prevista no caput não afasta a obrigação de pagamento devido pela empresa comercial exportadora, na condição de contribuinte, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as vendas no mercado interno das mercadorias adquiridas e não exportadas (Lei n° 9.363, de 1996, art. 2°, § 6°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, § 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, § 3°).

Art. 11. No cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas de acordo com o caput do art. 10, a empresa comercial exportadora deverá utilizar as alíquotas que a empresa vendedora utilizaria caso a venda para a empresa comercial exportadora não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação (Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°).

Seção III Da Cooperativa que Realiza Repasse de Valores a Pessoas Jurídicas Associadas, Decorrente da Comercialização de Produtos que lhe Foram Entregues

Art. 12. A sociedade cooperativa que realizar repasse de valores a pessoas jurídicas associadas, decorrente da comercialização de produtos que lhe foram entregues, é responsável pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculadas em relação ao valor da venda dos produtos por elas entregues para comercialização (Lei n° 9.430, de 1996, art. 66; e Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 16).

§ 1° A sociedade cooperativa continua responsável pelo recolhimento das contribuições devidas por suas associadas pessoas jurídicas quando entregar a produção destas associadas à central de cooperativas para revenda (Lei n° 9.430, de 1996, art. 66).

§ 2° O valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhido pelas sociedades cooperativas relativo às operações descritas no caput deve ser por elas informado às suas associadas, de maneira individualizada, juntamente com o montante do faturamento atribuído a cada uma delas pela venda em comum dos produtos entregues, com vistas a atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação tributária (Lei n° 9.430, de 1996, art. 66, § 1°).

Seção IV Dos Consórcios Constituídos nos Termos da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976

Art. 13. As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei n° 6.404, de 1976, respondem pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento (Lei n° 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 1°, caput).

§ 1° O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, hipótese em que as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis (Lei n° 12.402, de 2011, art. 1°, § 1°).

§ 2° Se a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder, aplica-se também a solidariedade de que trata o § 1° (Lei n° 12.402, de 2011, art. 1°, § 2°).

§ 3° O disposto nos §§ 1° e 2° abrange a multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias (Lei n° 12.402, de 2011, art. 1°, § 3°).

Seção V Da Responsabilidade por Substituição nas Vendas de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada à Pessoa Jurídica Revendedora Estabelecida na ZFM ou em ALC

Art. 14. O produtor, o fabricante ou o importador, nas vendas de produtos sujeitos à tributação concentrada à pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM ou em ALC, é o responsável pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na condição de substituto, nos termos dos arts. 545 e 551 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, §§ 2° e 8°, com redação dada pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20).

Seção VI Da Responsabilidade por Substituição nas Vendas de Motocicletas

Art. 15. O fabricante e o importador dos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas, nos termos dos arts. 494 a 498 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43).

Seção VII Da Responsabilidade nas Vendas de Cigarros e Cigarrilhas

Art. 16. O fabricante e o importador de cigarros e de cigarrilhas são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos comerciantes atacadistas e varejistas, nos termos dos arts. 501 a 507 (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 3°; Lei n° 9.532, de 1997, art. 53; Lei n° 9.715, art. 5°; Lei n° 10.865, de 2004, art. 29; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, inciso II; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).

Art. 17. O estabelecimento industrial de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi e de cigarrilhas responde solidariamente com a empresa comercial exportadora pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em decorrência da não efetivação da exportação, na forma prevista no art. 505 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 35; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).

Seção VIII Das Demais Hipóteses de Responsabilidade

Art. 18. São ainda responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:

I - a pessoa jurídica autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação (ZPE) a que se refere o art. 622 (Lei n° 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 6°-A, § 1°, inciso II, incluído pela Lei n° 11.732, de 30 de junho de 2008, art. 1°);

II - a pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes) a que se refere o art. 627 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 8°, §§ 1° e 3°, inciso II, e art. 9°, § 2°, inciso I);

III - a pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap), adquirente de bens novos, de que trata o inciso I do caput do art. 643 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, § 4°, inciso II, c/c art. 14, § 6°, inciso II);

IV - a pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), adquirente de bens novos ou tomadora de serviços, nas hipóteses previstas no art. 662 (Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 3°, § 3°, inciso II; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 14, §§ 1° e 2°);

V - a pessoa jurídica que não houver efetuado a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com suspensão do pagamento das contribuições, na hipótese prevista no art. 683 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 4°);

VI - a pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no § 1° do art. 450 (Lei n° 11.727, de 27 de junho de 2008, art. 25, § 3°, inciso I);

VII - a pessoa jurídica que não destinar óleo combustível, tipo bunker, classificado nos códigos 2710.19.21 e 2710.19.22 da Tipi, à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo, na hipótese prevista no art. 361 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, § 1°, inciso I);

VIII - a pessoa jurídica fabricante de produtos finais, habilitada ao Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos (Repetro-Industrialização), que, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.901, de 17 de julho de 2019 (Lei n° 13.586, de 28 de dezembro de 2017, art. 6°, caput e § 12; e Decreto n° 9.537, de 24 de outubro de 2018, art. 8°, § 2°):

a) deixar de empregar, no todo ou em parte, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem na industrialização dos produtos finais a serem fornecidos a pessoa jurídica habilitada ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural (Repetro-Sped); ou

b) deixar de destinar os produtos finais resultantes do processo de industrialização no regime a pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped;

IX - a pessoa jurídica fabricante intermediário de bens a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso VIII, habilitada ao Repetro-Industrialização, que, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.901, de 2019 (Lei n° 13.586, de 2017, art. 6°, § 10):

a) deixar de empregar, no todo ou em parte, os bens adquiridos no mercado interno no processo produtivo de produtos intermediários destinados à pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Industrialização de que trata o inciso VIII; ou

b) deixar de fornecer o produto intermediário à pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Industrialização de que trata o inciso VIII;

X - a pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped, que, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.781, de 29 de dezembro de 2017, deixar de destinar, no todo ou em parte, os bens adquiridos no mercado interno das pessoas jurídicas de que trata o inciso VIII às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei n° 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010 (Lei n° 13.586, de 2017, art. 5°, caput e § 6°; e Decreto n° 9.537, de 2018, art. 8°, § 2°); e

XI - a pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do combustível sem incidência das contribuições, não houver revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional, nos termos do art. 352.

Art. 19. Salvo disposição expressa em contrário, caso a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins seja condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este seja dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e das penalidades cabíveis, como se a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse (Lei n° 11.945, de 2009, art. 22).

TÍTULO III DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 20. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas:

I - de exportação de mercadorias para o exterior (Constituição Federal, art. 149, § 2°, inciso I; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso II e § 1°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 5°, inciso I; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, inciso I);

II - de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (Constituição Federal, art. 149, § 2°, inciso I; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III e § 1°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 5°, inciso II; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, inciso II);

III - de venda a Empresa Comercial Exportadora com o fim específico de exportação (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, incisos VIII e IX e § 1°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 5°, inciso III; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, inciso III);

IV - de venda de querosene de aviação a distribuidora, efetuada por importador ou produtor, quando o produto for destinado a consumo por aeronave em tráfego internacional, na forma prevista nos arts. 349 a 352 (Lei n° 10.560, de 13 de novembro de 2002, art. 3°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 25 de setembro de 2008, art. 3°);

V - de venda de querosene de aviação, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora, nos termos do inciso I do art. 349 (Lei n° 10.560, de 2002, art. 2°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 22);

VI - de venda de biodiesel, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora, nos termos do art. 398 (Lei n° 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 3°);

VII - de venda de materiais e equipamentos e da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional (Decreto n° 72.707, de 1973); e

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

VIII - correspondente aos créditos presumidos de IPI apurados pelas empresas habilitadas ao Inovar-Auto de que trata o art. 41 da Lei n° 12.715, de 17 de setembro de 2012 (Lei n° 12.715, de 2012, art. 41, § 7°).

§ 1° Não se considera como operação de exportação, para fins do disposto nos incisos I e II do caput, o envio de mercadorias e a prestação de serviços a empresas estabelecidas na Amazônia Ocidental ou em ALC (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, § 2°, inciso I; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 24).

§ 2° A aplicação do disposto no inciso II do caput independe do efetivo ingresso de divisas, na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista no art. 1° da Lei n° 11.371, de 28 de novembro de 2006 (Lei n° 11.371, de 2006, art. 10).

§ 3° Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação, os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Decreto-Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, art. 1°, parágrafo único; e Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 39, § 2°).

§ 4° Os procedimentos inerentes à não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na hipótese prevista no inciso III do caput estão disciplinados na Instrução Normativa RFB n° 1.152, de 10 de maio de 2011.

§ 5° As hipóteses previstas nos incisos I a III do caput não alcançam as receitas de vendas efetuadas a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3° da Lei n° 8.402, de 8 de janeiro de 1992 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, § 2°, inciso III).

§ 6° Aplica-se o disposto nos incisos IV a VI do caput às pessoas jurídicas que realizem operações de importação ou de industrialização exclusivamente na hipótese de revenda de produtos adquiridos de outras pessoas jurídicas (Lei n° 10.560, de 2002, art. 2°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 22; e Lei n° 11.116, de 2005, art. 3°).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 21. Não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre a totalidade da receita das entidades beneficentes certificadas na forma prevista na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que cumpram os requisitos a que se refere o art. 187 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 (Constituição Federal, art. 195, § 7º; e Lei Complementar nº 187, de 2021, art. 3º). Parágrafo único. A não incidência de que trata o caput é aplicada na forma estabelecida nos arts. 188 a 190 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022 (Lei Complementar nº 187, de 2021, arts. 4º e 38).

TÍTULO IV DA ISENÇÃO

Art. 22. São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, incisos I, IV a VII e § 1°):

I - dos recursos recebidos pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso I e § 1°);

II - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei n° 9.432, de 8 de janeiro de 1997 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso VI e § 1°);

III - decorrentes do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento representar ingresso de divisas (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso IV e § 1°);

IV - auferidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado decorrente da venda de produto nacional à loja franca de que trata a Portaria MF n° 112, de 10 de junho de 2008, com o fim específico de comercialização (Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 15, §3°);

V - auferidas pelas pessoas jurídicas permissionárias de Lojas Francas decorrente da venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na saída do país, somente quando o pagamento da mercadoria represente ingresso de divisas (Constituição Federal, art. 149, § 2°, inciso I; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, caput, inciso II, e § 1°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 5°, caput, inciso I; Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, caput, inciso I; e Portaria MF n° 112, de 2008, art. 10, § 4°);

VI - decorrentes do transporte internacional de cargas ou passageiros, quando contratado por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, caput, inciso V, e § 1°);

VII - decorrentes de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei n° 9.432, de 1997 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, caput, inciso VI, e § 1°);

VIII - decorrentes de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, nos termos do art. 743 (Lei n° 11.828, de 20 de novembro de 2008, art. 1°, com redação dada pela Lei n° 12.810, de 2013, art. 14);

IX - decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional (Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 14); e

X - decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, pelas instituições privadas de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos, que aderirem ao Programa Universidade para Todos (Prouni), no período de vigência do termo de adesão, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.394, de 12 de setembro de 2013 (Lei n° 11.096, de 2005, art. 1°, caput, e art. 8°, incisos III e IV, e § 1°).

Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos VI e VII não alcançam as receitas decorrentes de transporte para pontos localizados na Amazônia Ocidental ou em ALC (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, § 2°, inciso I; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 24).

Art. 23. São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias das entidades relacionadas nos incisos do caput do art. 8°, exceto as receitas das entidades beneficentes de assistência social (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso X).

§ 1° Consideram-se receitas decorrentes das atividades próprias somente aquelas provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

§ 2° Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.

TÍTULO V DA SUSPENSÃO

Art. 24. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente:

I - da venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da Tipi (automóveis, vans, caminhões, pick-up, tratores), nos termos do art. 437 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 38, caput);

II - da venda de produtos agropecuários, nos termos dos arts. 558 a 573 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°, incisos I a III, e art. 15, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 29; Lei n° 11.727, de 2008, art. 11, caput, com redação dada pela Lei n° 12.844, de 19 de julho de 2013, art. 29; Lei n° 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 32, caput, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 9 de julho de 2013, art. 5°; Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 54, com redação dada pela Lei n° 12.865, de 9 de outubro de 2013, art. 6°; e Lei n° 12.865, de 2013, art. 29);

III - da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuada a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do art. 606 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, caput, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 6°);

IV - do frete e de atividades do operador de transporte multimodal, relativas ao frete no mercado interno contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora nos termos do art. 607 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 6º-A, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 3º, e art. 40, § 8º, incluído pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 31); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

V - da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante de veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, quando destinados a órgãos e entidades da Administração Pública direta, nos termos do art. 621 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40-A, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 27);

VI - da venda no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando adquiridos diretamente pelos beneficiários habilitados no Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinados ao seu ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 626 (Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 14, caput e § 8°, incluído pela Lei n° 11.774, de 2008, art. 5°);

VII - da venda de bens e serviços efetuada a empresa autorizada a operar em ZPE, conforme o disposto no art. 622 (Lei n° 11.508, de 2007, art. 6°-A, incluído pela Lei n° 11.732, de 2008, art. 1°);

VIII - da venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes, para incorporação ao seu ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 627 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 4°, inciso I);

IX - da prestação de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do Repes, conforme o disposto no art. 627 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 5°, inciso I);

X - da venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Recap, para incorporação ao seu ativo imobilizado, nos termos do art. 628 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, inciso I);

XI - da venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Reidi para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 646 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 3°, inciso I);

XII - da venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Reidi, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, nos termos do art. 646 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 3°, inciso I);

XIII - da prestação de serviços e da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para aplicação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do Reidi, nos termos do art. 646 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 4°, inciso I, e § 2°, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 4°);

XIV - da venda sob amparo do Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em Razão da Comercialização com Empresa Sediada no Exterior (Remicex), para entrega em território nacional, de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior, realizada por pessoa jurídica fabricante a empresa sediada no exterior, nos termos do art. 666 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49);

XV - da venda de óleo combustível tipo bunker classificado nos códigos 271019.21 e 2710.19.22 da Tipi, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário marítimo, nos termos do art. 353 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, incisos I a III);

XVI - da venda de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi, destinada à produção de monoisopropilamina (Mipa), utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi, nos termos do art. 450 (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25);

XVII - da venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tipi, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi, para pessoa jurídica que apure o IRPJ com base no lucro real (Lei n° 11.196, de 2005, art. 48);

XVIII - da venda de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado suspensão, nos termos do caput do art. 623 (Lei n° 11.945, de 2009, art. 12, caput);

XIX - da venda de mercadoria para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado suspensão, conforme o disposto no art. 623 (Lei n° 11.945, de 2009, art. 12, § 1°, inciso I);

XX - da venda de mercadoria para emprego em industrialização de produto intermediário por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado suspensão, a ser diretamente fornecida às empresas industriais-exportadoras para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação, conforme o disposto no art. 623 (Lei n° 11.945, de 2009, art. 12, § 1°, inciso III, incluído pela Lei n° 12.058, de 2009, art. 17);

XXI - da venda dos bens de defesa nacional quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid), conforme o disposto no art. 687 (Lei n° 12.598, de 22 de março de 2012, art. 9°, inciso I);

XXII - da prestação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, destinados a empresas beneficiárias do Retid, conforme o disposto no art. 687 (Lei n° 12.598, de 2012, art. 10, inciso I);

XXIII - da venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), conforme o disposto no art. 686 (Lei n° 12.599, de 23 de março de 2012, art. 14, caput, inciso I);

XXIV - da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para pessoa jurídica beneficiária do Repetro-Industrialização, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019, para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final a ser diretamente fornecido a pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped para ser destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º; e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 2º); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

XXV - da venda de bem a fabricante intermediário habilitado ao Repetro-Industrialização, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.901, de 2019, para ser utilizado integralmente no processo de industrialização de produto intermediário destinado à fabricação do produto final de que trata o inciso XXIV (Lei n° 13.586, de 2017, art. 6°, § 2°; e Decreto n° 9.537, de 2018, art. 2°, § 3°);

XXVI - da venda de produtos finais, por pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Industrialização, para pessoa beneficiária do Repetro-Sped, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.781, de 2017, para serem destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei n° 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010 (Lei n° 13.586, de 2017, art. 5°; e Decreto n° 9.537, de 2018, art. 8°); e

XXVII - da venda de petróleo no mercado interno para refinarias, quando destinado à produção de combustíveis no País, nos termos dos arts. 327 a 329 (Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 5º, caput). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

TÍTULO VI DA BASE DE CÁLCULO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. Observado o disposto no art. 26, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é:

I - a totalidade das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, para as pessoas jurídicas de que trata o art. 145 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, caput e § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 54; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, caput e § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55); ou

II - o faturamento, para as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 122 e 123 (Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 52; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10).

§ 1° Para efeito do disposto no inciso I do caput, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o § 2° e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404, de 1976 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54 e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55).

§ 2° Para efeito do disposto no inciso II do caput o faturamento corresponde à receita bruta, a qual compreende (Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 2°; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, caput, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 52):

I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

II - o preço da prestação de serviços em geral;

III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.

§ 3° Para efeito do disposto no caput não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes (Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, inciso I; Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, inciso I; e Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 2°):

I - ao IPI destacado em nota fiscal, nas hipóteses em que as receitas de que tratam o § 1° e o § 2° sejam auferidas por pessoa jurídica industrial ou equiparada a industrial;

II - ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

III - a receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência das contribuições; e

IV - ao valor da contrapartida do benefício fiscal de que trata o art. 11 da Lei n° 13.755, de 10 de dezembro de 2018, reconhecido no resultado operacional (Lei n° 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 11, § 8°).

CAPÍTULO II DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO

Seção I Das Exclusões Gerais

Art. 26. Para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e da base de cálculo a que se refere o art. 25 são excluídos os valores referentes a (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 42, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 16; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 17; e art. 15, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, art. 50-A, incluído pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, art. 2º; e Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

I - vendas canceladas;

II - devoluções de vendas, na hipótese do regime de apuração cumulativa de que trata o Livro II da Parte I;

III - descontos incondicionais concedidos;

IV - reversões de provisões, que não representem ingresso de novas receitas;

V - recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;

VI - receita de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei n° 6.404, de 1976, decorrente da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;

VII - receita auferida pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

VIII - receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1° do art. 25 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996;

IX - receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;

X - resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita;

XI - receita financeira decorrente do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, referente a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

XII - ICMS destacado no documento fiscal; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

XIII - receita obtida pelo devedor, derivada de reconhecimento, nas demonstrações financeiras das sociedades, dos efeitos da renegociação de dívidas no âmbito de processo de recuperação judicial, estejam as dívidas a ela sujeitas ou não. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Parágrafo único. Em relação à exclusão referida no inciso XII, não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.

Seção II Das Exclusões Específicas

Subseção I Das Pessoas Jurídicas Sujeitas ao Regime de Apuração Não Cumulativa

Art. 27. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de que trata o art. 26, as pessoas jurídicas referidas no art. 145 poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as receitas relativas (Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, incisos IX, X, XII e XIII; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, incisos VIII, IX, XI e XII):

I - aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo;

II - a subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;

III - ao valor do imposto que deixar de ser pago em razão das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1° do art. 19 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977; e

IV - ao prêmio na emissão de debêntures.

Parágrafo único. As subvenções para investimento de que trata o inciso II do caput incluem as subvenções governamentais previstas no art. 19 da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e no art. 21 da Lei n° 11.196, de 2005.

Subseção II Das Empresas Transportadoras de Carga

Art. 28. Os valores recebidos a título de vale-pedágio pelas empresas transportadoras de carga podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.209, de 2001, art. 2°).

Parágrafo único. Os valores a que se refere o caput devem ser destacados em campo específico no documento comprobatório do transporte (Lei n° 10.209, de 2001, art. 2°, parágrafo único).

Subseção III Das Sociedades Cooperativas

Art. 29. As sociedades cooperativas, além do disposto no art. 26, podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores de que tratam os arts. 316 a 322.

Subseção IV Das Agências de Publicidade e Propaganda

Art. 30. As agências de publicidade e propaganda podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, referentes aos serviços de propaganda e publicidade (Lei n° 10.925, de 2004, art. 13, c/c Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 53, parágrafo único).

§ 1° Fica atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária, responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei n° 10.925, de 2004, art. 13, c/c Lei n° 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).

§ 2° É vedado à agência de publicidade e propaganda submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o aproveitamento de créditos em relação às parcelas excluídas da base de cálculo dessas contribuições (Lei n° 10.925, de 2004, art. 13).

Subseção V Das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde

 Art. 31. As operadoras de planos de assistência à saúde podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores referentes (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 9°, incluído pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 2°):

I - às corresponsabilidades cedidas;

II - às parcelas das contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de provisões técnicas; e

III - às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pagos, subtraídas as importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.

§ 1° Para efeito de interpretação do caput não são considerados receita bruta das administradoras de benefícios os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 9°-B, incluído pela Lei n° 12.995, de 18 de junho de 2014, art. 21).

§ 2° Entende-se por corresponsabilidade cedida, o valor repassado por uma operadora a outra relativamente à disponibilização de serviços por esta a beneficiários daquela.

§ 3° O valor de que trata o inciso III do caput corresponde ao montante das indenizações relativas aos eventos ocorridos e efetivamente pagos, após subtraídas as importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidade.

§ 4° Entende-se por indenizações correspondentes aos eventos ocorridos o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde computados nesse total os custos de beneficiários da própria operadora e os custos de beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 9°-A, incluído pela Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013, art. 19).

§ 5° Entende-se por importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidade o valor despendido por uma operadora referente a atendimentos médicos a título de responsabilidade assumida efetuados em beneficiários de outra operadora de plano de assistência à saúde (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 9°, inciso III, incluído pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 2°).

§ 6° Para efeito do disposto no inciso III do caput não se considera evento a despesa correlata despendida por operadora para prestar atendimento eventual a beneficiário de outra operadora de plano de saúde, sendo vedada a exclusão desses valores nos termos de referido inciso.

§ 7° A receita bruta auferida por operadora decorrente de atendimento eventual prestado a beneficiário de outra operadora de plano de saúde integra a base de cálculo a que se refere o caput, vedada a exclusão.

§ 8° O custo de aquisição de bens adquiridos pelas operadoras de planos de saúde para utilização futura poderá ser excluído da base de cálculo a que se refere o caput somente se os bens forem efetivamente destinados para uso ou consumo, ainda que a sua aquisição tenha sido realizada anteriormente mediante pagamento.

Subseção VI Das Pessoas Jurídicas Contratadas em Parceria Público-Privada

Art. 32. As pessoas jurídicas contratadas por meio de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública poderão excluir da determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o valor do aporte de recursos de que trata o § 2° do art. 6°, da Lei n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei n° 11.079, de 2004, art. 6°, § 3°, incluído pela Lei n° 12.766, de 27 de dezembro de 2012, art. 1°).

§ 1° A parcela excluída nos termos do caput deve ser computada na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos (Lei n° 11.079, de 2004, art. 6°, § 6°, incluído pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 71).

§ 2° No caso do § 1°, o valor a ser adicionado em cada período de apuração deve ser calculado nos termos dos §§ 7°, 8° e 11 do art. 6° da Lei n° 11.079, de 2004 (Lei n° 11.079, de 2004, art. 6°, §§ 7°, 8° e 11, incluídos pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 71).

§ 3° Aplicam-se às receitas auferidas pelo parceiro privado nos termos do § 1° o regime de apuração e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis às suas receitas decorrentes da prestação dos serviços públicos (Lei n° 11.079, de 2004, art. 6°, § 12, incluídos pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 71).

Subseção VII Das Pessoas Jurídicas Integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais

Art. 33. As pessoas jurídicas que prestam serviços de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços dividido por 0,04 (quatro centésimos) (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 10, incluído pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 36).

§ 1° A exclusão efetuada na forma prevista no caput substitui integralmente a remuneração por meio de pagamento de tarifas (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 10, incluído pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 36).

§ 2° Para fins do disposto neste artigo, o valor devido como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais é o definido na Portaria MF n° 479 de 29 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Portaria ME n° 13, de 13 de janeiro de 2020 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 12, incluído pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 36).

 Art. 34. Caso não seja possível fazer a exclusão de que trata o art. 33 da base de cálculo da Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 11, incluído pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 36).

Art. 35. A RFB informará, para cada período de apuração, o valor total devido à pessoa jurídica pelos serviços de arrecadação de receitas federais (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 12, incluído pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 36).

§ 1° A pessoa jurídica deverá optar pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) para recebimento das informações dos valores a serem excluídos da base de cálculo da Cofins (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 12, incluído pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 36).

§ 2° Até o 10° (décimo) dia útil seguinte ao período de apuração, a informação referida no caput será enviada ao DTE da pessoa jurídica (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 12, incluído pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 36).

§ 3° As diferenças eventualmente encontradas no valor a que se refere o caput poderão ser ajustadas pela RFB em períodos de apuração subsequentes, desde que não extinto o direito da Fazenda Pública (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 12, incluído pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 36).

Subseção VIII Da Alienação de Participações Societárias

Art. 36. A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma prevista no inciso VI do art. 26. (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 14, incluído pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 30).

Subseção IX Dos Contratos com a Administração Pública

Art. 37. Na hipótese de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada pode excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins do mês do auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida nos termos do § 1° do art. 768.

Subseção X Das Demais Hipóteses de Exclusões Específicas

Art. 38. Podem ainda efetuar exclusões da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:

I - as pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi, nos termos do art. 421 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 2°);

II - as pessoas jurídicas integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), optantes por regime especial de tributação, nos termos do art. 726 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 47; e Lei n° 10.848, de 15 de março de 2004, art. 5°, § 4°);

III - as pessoas jurídicas geradoras de energia elétrica integrantes da CCEE, optantes por regime especial de tributação, nos termos do art. 727 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 47, § 5°; e Lei n° 10.848, de 2004, art. 5°, § 4°);

IV - os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, nos termos do art. 733, observado o disposto no art. 741 (Lei n° 9.701, de 17 de novembro de 1998, art. 1°, inciso III; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, §§ 5° e 6°, inciso I);

V - as empresas de seguros privados, nos termos do arts. 736, observado o disposto no art. 741 (Lei n° 9.701, de 1998, art. 1°, inciso IV; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, §§ 5° e 6°, inciso II);

VI - as entidades de previdência complementar, fechadas e abertas, nos termos do art. 737, observado o disposto no art. 741 (Lei n° 9.701, de 1998, art. 1°, inciso V; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, §§ 5° e 6°, inciso III);

VII - as entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do art. 738, observado o disposto no art. 741 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 32);

VIII - as empresas de capitalização, nos termos do art. 739, observado o disposto no art. 741 (Lei n° 9.701, de 1998, art. 1°, inciso VI; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, §§ 5° e 6°, inciso IV);

IX - as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos, nos termos do art. 740, observado o disposto no art. 741 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 8°);

X - os doadores ou os patrocinadores, em relação às receitas correspondentes a doações e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais, amparados pela Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, computados a preços de mercado para fins de dedução do IRPJ;

XI - as pessoas jurídicas, em relação às receitas reconhecidas como contrapartida do aumento do ativo, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em razão do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado; e

XII - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros, subordinadas ao sistema de compensação tarifária, em relação ao valor recebido que deva ser repassado a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensação criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório.

CAPÍTULO III DAS BASES DE CÁLCULO DIFERENCIADAS

Seção I Da Importação por Conta e Ordem de Terceiros

Art. 39. Na hipótese de importação por conta e ordem de terceiro, conforme disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.861, de 27 de dezembro de 2018, a receita bruta para efeito de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins corresponde ao valor da receita bruta auferida com (Lei n° 10.637, de 2002, art. 27):

I - os serviços prestados ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na hipótese do importador por conta e ordem de terceiro; e

II - a comercialização da mercadoria importada, na hipótese do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem.

§ 1° Considera-se importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica (Lei n° 10.637, de 2002, art. 27; e Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 80, inciso I).

§ 2° Considera-se adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem, a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no § 1° para promover o despacho aduaneiro de importação (Lei n° 10.637, de 2002, art. 27; e Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 80, inciso I).

§ 3° O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro (Lei n° 10.637, de 2002, art. 27; e Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 80, inciso I).

§ 4° As normas de incidência aplicáveis à receita bruta auferida por importador aplicam-se à receita auferida por adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, quando decorrente da venda de mercadoria importada por conta e ordem de terceiro na forma prevista na Instrução Normativa RFB n° 1.861, de 2018 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 81).

§ 5° Às receitas da pessoa jurídica importadora serão aplicadas as normas gerais de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Art. 40. A aplicação do disposto no art. 39 relacionado às importações realizadas por conta e ordem de terceiro fica sujeita ao cumprimento de requisitos e condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 1.861, de 2018.

Seção II Da Compra e Venda de Veículos Automotores Usados

Art. 41. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, poderão equiparar como operação de consignação as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem como dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, para fins de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5°).

§ 1° Os veículos usados referidos neste artigo serão objeto de Nota Fiscal de Entrada, e quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação (Lei n° 9.716, de 1998, art. 5°, parágrafo único).

§ 2° O disposto no caput aplica-se inclusive quando do recebimento de veículos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados.

§ 3° Na determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o caput será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

Seção III Das Operações de Compra e Venda de Energia Elétrica

Art. 42. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativa à receita auferida nas operações de compra e venda de energia elétrica no âmbito do regime especial de que trata o art. 724 será determinada nos termos do art. 725 (Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998; Lei n° 10.637, de 2002, art. 47, § 2°; e Lei n° 10.848, de 2004, art. 4°, § 2°, art. 5°, § 4°, e art. 11).

Seção IV Das Operações de Câmbio Realizadas por Instituições Autorizadas pelo Banco Central do Brasil

Art. 43. As receitas auferidas nas operações de câmbio, realizadas por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil serão computadas na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista no art. 732 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 4°).

Seção V Das Vendas de Máquinas e Veículos

Art. 44. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativa à venda das máquinas e veículos referidos no art. 422 pelas pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras fica reduzida na forma prevista naquele artigo (Lei n° 10.485, de 2002, art. 1°, § 2°).

Seção VI Dos Fabricantes e Importadores de Cigarros e Cigarrilhas

Art. 45. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativa à venda de cigarros e cigarrilhas por fabricantes e importadores, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas e atacadistas, será determinada nos termos do art. 503 (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 3°; Lei n° 9.715, de 1998, art. 5°, caput; Lei n° 11.196, de 2005, art. 62, com redação dada pela Lei n° 12.024, de 14 de dezembro de 2009, art. 62; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).

Seção VII Dos Fabricantes e Importadores de Motocicletas

Art. 46. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativa à venda de motocicletas por fabricantes e importadores, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será determinada nos termos do art. 495 (Medida Provisória n° 2.158-35 de 2001, art. 43).

Seção VIII Do Arrendamento Mercantil

Art. 47. O valor da contraprestação de arrendamento mercantil deverá ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica arrendadora, no caso de operação não sujeita ao tratamento tributário previsto na Lei n° 6.099, de 12 de setembro de 1974, em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo (Lei n° 12.973, de 2014, art. 57, caput).

Seção IX Das Empresas de Fomento Comercial (Factoring)

Art. 48. Nas aquisições de direitos creditórios, resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços efetuadas pelas empresas de fomento comercial (factoring) a que se refere o art. 147, a receita bruta corresponde à diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido.

CAPÍTULO IV DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À BASE DE CÁLCULO

Seção I Das Variações Monetárias Ativas

Art. 49. As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações da pessoa jurídica, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, devem ser consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, como receitas financeiras (Lei n° 9.718, de 1998, art. 9°).

Parágrafo único. O regime de reconhecimento de receitas decorrentes das variações monetárias em função da taxa de câmbio a que se refere o caput, bem como sua alteração, deve observar o disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.079, de 3 de novembro de 2010 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 30).

Seção II Dos Mercados de Liquidação Futura

Art. 50. Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, devem ser reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição (Lei n° 11.051, de 2004, art. 32).

§ 1° O resultado positivo ou negativo de que trata este artigo é constituído pela soma algébrica dos ajustes, no caso das operações a futuro sujeitas a essa especificação, e pelo rendimento, ganho ou perda, apurado na operação, nos demais casos (Lei n° 11.051, de 2004, art. 32, § 1°).

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, no caso de operações realizadas no mercado de balcão, somente àquelas registradas nos termos da legislação vigente (Lei n° 11.051, de 2004, art. 32, § 2°).

Seção III Do Fundo de Compensação Tarifária

Art. 51. O valor auferido de fundo de compensação tarifária, criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório, integra a receita das empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros (Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°).

Seção IV Das Administradoras de Benefícios

Art. 52. Para efeito de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não são considerados receita bruta das administradoras de benefícios os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 9°-B, incluído pela Lei n° 12.995, de 2014, art. 21).

Seção V Do Regime de Caixa

Art. 53. As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do IRPJ com base no lucro presumido, e consequentemente submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência das referidas contribuições, desde que adotem o mesmo critério em relação ao IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 20).

Art. 54. A pessoa jurídica que tenha adotado o regime de caixa de que trata o art. 53 deverá:

I - emitir documento fiscal idôneo quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço; e

II - indicar no livro Caixa, em registro individualizado, o documento fiscal a que corresponder cada recebimento.

§ 1° Na hipótese prevista neste artigo, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil na forma disciplinada pela legislação comercial deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual em cada lançamento será indicado o documento fiscal a que corresponder o recebimento.

§ 2° Os valores recebidos antecipadamente por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.

§ 3° Na hipótese prevista neste artigo, os valores recebidos a qualquer título do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste até o seu limite.

Art. 55. No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins à medida do efetivo recebimento (Lei n° 12.973, de 2014, art. 56).

Art. 56. A pessoa jurídica patrocinadora de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar poderá reconhecer as receitas originárias dessas entidades na data de sua realização (Lei n° 11.948, de 16 de junho de 2009, art. 5°).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as receitas registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, poderão ser excluídas da base de cálculo da Contribuição Social para o PIS/Pasep e da Cofins do período de apuração a que competirem e adicionadas à base de cálculo do período em que ocorrer a realização (Lei n° 11.948, de 2009, art. 5°, parágrafo único).

Seção VI Dos Contratos de Construção por Empreitada ou de Fornecimento de Bens ou Serviços

Art. 57. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos será determinada nos termos dos arts. 765 e 766 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 13, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, e Lei n° 10.833, de 2003, arts. 8°, 10 e 15, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

Seção VII Da Atividade Imobiliária

Art. 58. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, relativamente às atividades imobiliárias de que trata o art. 770, será determinada nos termos do art. 775 (Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 30; Lei n° 9.718, de 1998, art. 2°, e art. 3°, caput e § 2° com redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 30; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, caput e §§ 1° a 3°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, caput e §§ 1° a 3°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55, e art. 15, inciso I, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21; e Lei n° 11.051, de 2004, art. 7°).

TÍTULO VII DAS ALÍQUOTAS

CAPÍTULO I DAS ALÍQUOTAS GERAIS

Art. 59. Salvo disposição em contrário, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita são as previstas:

I - no art. 128, na hipótese de a pessoa jurídica ou a receita sujeitarem-se ao regime de apuração cumulativa; ou

II - no art. 150, na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa.

CAPÍTULO II DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS

Seção I Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis Independentemente do Regime de Apuração

Subseção I Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis sobre a Receita do Produtor ou Importador nas Vendas de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada

Art. 60. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, incidentes sobre a receita auferida pelos produtores ou importadores com a venda dos produtos abaixo referidos, devem ser apuradas, independentemente do regime de apuração cumulativa ou não cumulativa, mediante a aplicação das alíquotas previstas:

I - no art. 416, na hipótese de venda de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 7309.00, 7310.29, 7612.90.12, 8424.82, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 8706.00 e 8716.20.00 da Tipi (Lei n° 10.485, de 2002, art. 1°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 103);

II - no art. 417, na hipótese de industrialização por encomenda das máquinas e veículos de que trata o inciso I (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, inciso II e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46);

III - no art. 427, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores das autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II);

IV - no art. 428, na hipótese de industrialização por encomenda das autopeças de que trata o inciso III (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, inciso III e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46);

V - no art. 438, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi (Lei n° 10.485, de 2002, art. 5°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 36);

VI - no art. 439, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o inciso V (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, inciso IV, e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46);

VII - no art. 452, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores de produtos farmacêuticos nele relacionados (Lei n° 10.147, de 2000, art. 1°, inciso I, "a", com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 34);

VIII - no art. 453, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o inciso VII (Lei n° 10.833, de 2003, art. 25, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21);

IX - no art. 481, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 34); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

X - no art. 482, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o inciso IX (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

XI - no art. 332-A, na hipótese de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina, ou exclusivamente de gasolina (Lei nº 9.718, de 1988, art. 4º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 22; e Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

XII - no art. 339-A, na hipótese de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, quando da opção pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, inciso I e § 5º; e Decreto nº 5.059, de 2004, arts. 1º e 2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021, art. 2º); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

XIII - no inciso II do art. 332-A, na hipótese de venda de querosene de aviação (Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

XIV - no inciso II do art. 339-A, na hipótese de venda de querosene de aviação, quando da opção pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, inciso IV e § 5º; e Decreto nº 5.059, de 2004, arts. 1º e 2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021, art. 2º); e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

XV - no art. 337-B, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 332-A (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, incisos I e V e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Parágrafo único. Em relação a outras receitas auferidas pela pessoa jurídica, aplicam-se as correspondentes alíquotas previstas nesta Instrução Normativa, conforme o caso.

Subseção I-A Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis nas Operações de Venda de Álcool (Subseção acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 60-A. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita auferida pelos produtores, pela cooperativa de produção ou comercialização de álcool, pela pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, pelos importadores ou pelos distribuidores de álcool devem ser calculadas nos termos dos arts. 399-A a 404, ou nos termos dos arts. 406 a 408, na hipótese de opção pelo regime de que trata o art. 405 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, com redação dada pela Lei nº 14.367, de 14 de junho de 2022, art. 3º; e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 1º, com redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017, art. 2º, e art. 2º, inciso II, com redação dada pelo Decreto nº 9.112, de 28 de julho de 2017). (Artigo acrescentdo pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Subseção II Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis nas Operações de Venda de Nafta Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas

Art. 61. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita auferida pelos produtores e importadores com a venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas, e de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino, para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, devem ser apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 369 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 56, com redação dada pela Lei n° 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1°).

Subseção III Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis nas Operações de Venda de Produtos Petroquímicos Básicos à Indústria Química

Art. 62. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita auferida pelos produtores e importadores com a venda de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas, para serem utilizados como insumo produtivo, devem ser apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 378 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 56, com redação dada pela Lei n° 14.374, de 2022, art. 1°).

Seção II Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis no Regime de Apuração Cumulativa

Art. 63. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes no regime de apuração cumulativa sobre as operações e as receitas de que tratam os arts. 129 a 133 devem ser apuradas mediante aplicação das alíquotas previstas nos referidos artigos.

Seção III Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis no Regime de Apuração Não Cumulativa

Art. 64. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes no regime de apuração não cumulativa sobre as operações e as receitas de que tratam os arts. 153 a 156 devem ser apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas nos referidos artigos.

CAPÍTULO III DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)

Seção I Das Hipóteses Gerais de Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)

Subseção I Do Setor Agropecuário

Art. 65. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), nos termos do art. 605, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno dos produtos relacionados naquele artigo (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, incisos III e V, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 6°; e Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 1°).

Subseção II Dos Livros

Art. 66. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de livros, nos termos do art. 751 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso VI, incluído pela Lei n° 11.033, de 2004, art. 6°).

Subseção III Dos Combustíveis para Geração de Energia Elétrica

Art. 67. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de (Lei n° 10.312, de 27 de novembro de 2001, arts. 1° e 2°, com redação dada pela Lei n° 12.431, de 24 de junho de 2011, art. 50):

I - gás natural canalizado, destinado à geração de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade (PPT), nos termos do art. 389; e

II - carvão mineral destinado à geração de energia elétrica, nos termos do art. 390.

Subseção IV Do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para Microgeração e Minigeração Distribuída

Art. 68. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para microgeração e minigeração distribuída, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (Lei n° 13.169, de 6 de outubro de 2015, art. 8°).

Subseção V Do Programa Caminho da Escola

Art. 69. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 6°, e Decreto n° 6.644, de 18 de novembro de 2008, art. 1°):

I - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02, 8702.20.00 Ex 02, 8702.30.00 Ex 02, 8702.40.90 Ex 02 e 8702.90.00 Ex 02 da Tipi, destinados ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), quando adquiridos pela União, estados, municípios e pelo Distrito Federal;

II - embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela União, estados, municípios e pelo Distrito Federal.

§ 1° Os processos de aquisição dos veículos e embarcações com a redução de alíquotas prevista no caput serão acompanhados pelo Ministério da Educação, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 6°; e Decreto n° 6.644, de 2008, art. 2°).

§ 2° Os fornecedores dos veículos e embarcações vendidos com a redução de alíquotas prevista no caput deverão respeitar todas as cláusulas editalícias e contratuais, decorrentes dos processos de aquisição acompanhados pelo FNDE (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 6°; e Decreto n° 6.644, de 2008, art. 3°).

§ 3° As especificações técnicas dos veículos e embarcações vendidos com a redução de alíquotas prevista no caput serão atestadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 6°; e Decreto n° 6.644, de 2008, art. 4°).

Subseção VI Das Comissões na Venda de Veículos

Art. 70. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes de intermediação ou entrega dos veículos novos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi, auferidas pelos concessionários de veículos, nos termos do § 2° do art. 424 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 2°, § 2°, inciso II, e art. 6°).

Subseção VII Das Aeronaves e suas Partes e Serviços Relacionados

Art. 71. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 26):

I - aeronaves classificadas na posição 88.02 e 88.06.10 da Tipi; e

II - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves de que trata o inciso I, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos.

Subseção VIII Da Industrialização por Encomenda de Produtos Utilizados na Área de Saúde

Art. 72. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à receita da pessoa jurídica executora da encomenda, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos farmacêuticos de que trata o art. 452, nos termos do inciso II do caput do art. 453 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

Subseção IX Da Industrialização por Encomenda de Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal

Art. 73. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à receita da pessoa jurídica executora da encomenda, na hipótese de industrialização por encomenda de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal de que trata o art. 481, nos termos do inciso II do art. 482 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

Subseção X Das Embarcações e suas Partes e Serviços Relacionados

Art. 74. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no REB (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso X, incluído pela Lei n° 11.774, de 2008, art. 3°).

Subseção XI Do Material de Emprego Militar

Art. 75. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, incisos XI e XII, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 26):

I - veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas classificados no código 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da Administração Pública direta; e

II - material de defesa, classificado nos códigos 8710.00.00 e 8906.10.00 da Tipi, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão.

Subseção XII Dos Equipamentos Destinados aos Portadores de Necessidades Especiais

Art. 76. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno de:

I - cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, classificados na posição 87.13 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XIV, incluído pela Lei n° 11.774, de 2008, art. 3°);

II - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 9021.10 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XV, incluído pela Lei n° 12.058, de 2009, art. 42);

III - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 9021.3 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XVI, incluído pela Lei n° 12.058, de 2009, art. 42);

IV - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XVII, incluído pela Lei n° 12.058, de 2009, art. 42);

V - impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax) de caracteres Braille do classificados no código 8443.32.22 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);

VI - máquinas de escrever em Braille classificadas no código 8472.90.99 Ex01 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);

VII - partes e acessórios de cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos classificados no código 8714.20.00 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);

VIII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos classificados no código 9021.40.00 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);

IX - oclusores interauriculares classificados no código 9021.90.13 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);

X - partes e acessórios para facilitar a audição dos surdos classificados no código 9021.90.92 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);

XI - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXIII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);

XII - teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXIV, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);

XIII - indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXV, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);

XIV - linhas Braille classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXVI, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);

XV - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXVII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);

XVI - duplicadores Braille classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXVIII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);

XVII - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXIX, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);

XVIII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.89.19 Ex 01 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXX, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);

XIX - implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXI, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);

XX - próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);

XXI - programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXIII, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°);

XXII - aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres Braille, para utilização de surdos-cegos (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXIV, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°); e

XXIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos daTipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXV, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 1°).

Subseção XIII Dos Bens Utilizados nas Unidades Modulares de Saúde

Art. 77. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno de bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS n° 114, de 11 de dezembro de 2009, quando adquiridos por órgãos da Administração Pública direta federal, estadual, distrital e municipal (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XVIII, incluído pela Lei n° 12.249, de 2010, art. 79).

Subseção XIV Dos Serviços de Transporte Ferroviário em Sistema de Trens de Alta Velocidade

Art. 78. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno de serviços de transporte ferroviário em sistema de Trens de Alta Velocidade (TAV) (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XX, incluído pela Lei n° 12.350, de 2010, art. 51).

Parágrafo único. Considera-se TAV a composição utilizada para a prestação do serviço público de transporte ferroviário que alcance velocidade igual ou superior a 250km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora) (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XX, incluído pela Lei n° 12.350, de 2010, art. 51).

Subseção XV Dos Programas de Estímulo à Solicitação de Documento Fiscal

Art. 79. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre os valores pagos ou creditados pelos estados, Distrito Federal e municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei n° 11.945, de 2009, art. 5°).

Subseção XVI Da Indústria Cinematográfica e Audiovisual, e de Radiodifusão

Art. 80. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta no mercado interno de projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.20 da Tipi, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXI, com redação dada pela Lei n° 12.599, de 2012, art. 16).

Subseção XVII Do Padis

Art. 81. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda no mercado interno realizadas ao amparo do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), conforme o disposto no art. 664 (Lei n° 11.484, de 31 de maio de 2007, art. 3°, inciso I e § 1°).

Subseção XVIII Das Operações Envolvendo a ZFM

Art. 82. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, nos termos do art. 526 (Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, art. 13; Lei n° 10.996, de 15 de novembro de 2004, art. 2°, caput; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN/CRJ/N° 1.743, de 3 de novembro de 2016).

Art. 83. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de mercadoria de origem nacional por pessoa jurídicas estabelecidas na ZFM para outras pessoas jurídicas ali estabelecidas, nos termos do art. 528 (Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/N° 1.743, de 2016).

Subseção XIX Das Operações Envolvendo as ALC

Art. 84. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 auferidas por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do art. 527 (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, caput e § 3°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 24).

Subseção XX Do Drawback Integrado Isenção

Art. 85. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes:

I - da venda de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. 624 (Lei n° 12.350, de 2010, art. 31);

II - da venda de mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. 624 (Lei n° 12.350, de 2010, art. 31, § 1°, inciso I); e

III - da venda de mercadoria equivalente à empregada para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora de que trata o inciso I e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado (Lei n° 12.350, de 2010, art. 31, § 1°, inciso II).

Subseção XXI Da Revenda de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada

Art. 86. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por comerciante atacadista ou varejista decorrentes da revenda no mercado interno de:

I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, referidas no art. 332-A, nos termos do art. 347 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

II - óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, referidos no art. 333, nos termos do art. 347 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

III - máquinas e veículos referidos no art. 416, nos termos do art. 424 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 3°);

IV - autopeças relacionadas nos Anexos I e II, nos termos do art. 434 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso I, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II);

V - pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha, referidos no art. 438, nos termos do art. 444 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 5°, parágrafo único);

VI - produtos farmacêuticos referidos no art. 452, nos termos do art. 457 (Lei n° 10.147, de 2000, art. 2°); e

VII - produtos de perfumaria e toucador, referidos no art. 481, nos termos do disposto no art. 487 (Lei n° 10.147, de 2000, art. 2°).

Subseção XXII Das Vendas de Água, Refrigerantes, suas Preparações Compostas Não Alcoólicas e Cervejas

Art. 87. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01, da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais, nos termos do art. 492 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso VII, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 37).

Art. 88. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas da venda de águas minerais naturais, nos termos do art. 491 (Lei n° 12.715, de 2012, art. 76).

Subseção XXIII Dos Derivados de Petróleo e do Biodiesel

Art. 89. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas de derivados de petróleo, nos termos do art. 333, efetuadas por pessoas jurídicas produtoras ou importadoras (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 90. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de derivados de petróleo, nos termos do art. 340, por pessoas jurídicas produtoras ou importadoras optantes pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 91. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas de biodiesel efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desse produto, nos termos do art. 392 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 92. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as vendas de biodiesel no mercado interno, quando efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desse produto optantes pelo regime especial de que trata o art. 393, nos termos do art. 394 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Subseção XXIV Da Venda de Álcool

Art. 93. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool nos termos do art. 404 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 14.292, de 2022, art. 2°, e § 21, incluído pela Lei n° 14.367, de 2022, art. 3°).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 94. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente de venda de álcool efetuada por pessoas jurídicas produtoras, pela cooperativa de produção ou comercialização de álcool, pelas importadoras ou pelas distribuidoras nos termos do art. 400 (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 95. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico de álcool, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas desse produto por pessoas jurídicas produtoras, pela cooperativa de produção ou comercialização de álcool, pelas importadoras ou pelas distribuidoras optantes pelo regime especial de que trata o art. 405, nos termos do art. 406 (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13, caput; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 4°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°, e § 8° a 11, incluídos pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Subseção XXV Do Gás Natural Veicular

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 96. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita na venda de gás natural veicular nos termos do art. 386 (Lei Complementar n° 192, de 2022, art. 9°-B, incluído pela Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 10).

Subseção XXVI Dos Produtos de Higiene da Cesta Básica

Art. 97. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno de (Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, incisos XXVI a XXVIII, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 1°):

I - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi;

II - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi; e

III - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi.

Subseção XXVII Da Indenização Correspondente à Parcela dos Investimentos Vinculados a Bens Reversíveis

 Art. 98. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as indenizações a que se referem o § 2° do art. 8° e os §§ 1° e 2° do art. 15 da Lei n° 12.783, de 11 de janeiro de 2013 (Lei n° 12.783, de 2013, art. 8°, §§ 2° e 4°, e art. 15, §§ 1°, 2° e 9°, com redação dada pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 26).

Subseção XXVIII Do Transporte Público Coletivo Municipal

Art. 99. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário. (Lei n° 12.860, de 11 de setembro de 2013, art. 1°, caput, com redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 81).

Parágrafo único. A redução de alíquotas a que se refere o caput alcança também as receitas decorrentes da prestação dos serviços nele referidos no território de região metropolitana regularmente constituída e da prestação dos serviços definidos nos incisos XI a XIII do art. 4° da Lei n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, por qualquer dos meios citados no caput. (Lei n° 12.860, de 2013, art. 1°, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 81).

Subseção XXIX Dos Fundos Garantidores

Art. 100. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas pelos fundos garantidores constituídos nos termos das Leis n°s 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 11.786, de 25 de setembro de 2008, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 12.712, de 30 de agosto de 2012, inclusive no tocante aos ganhos líquidos mensais e aos rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável (Lei n° 13.043, de 2014, art. 97, parágrafo único).

Subseção XXX Das Partes de Aerogeradores

Art. 101. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda de produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas, utilizados exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXVII, com redação dada pela Lei n° 13.169, de 2015, art. 15).

Subseção XXXI Dos Pneumáticos e Câmaras de Ar de Borracha para Bicicletas Industrializados na ZFM

Art. 102. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 auferidas por pessoas jurídicas fabricantes com estabelecimentos implantados na ZFM nos termos do art. 445 (Lei n° 13.097, de 2015, art. 147).

Subseção XXXII Do Retid

Art. 103. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes das seguintes operações no mercado interno realizadas ao amparo do Retid, conforme o disposto no art. 687:

I - venda dos bens efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo (Lei n° 12.598, de 2012, art. 9°-A, inciso I, incluído pela Lei n° 12.794, de 2013, art. 12); e

II - prestação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid destinada à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo (Lei n° 12.598, de 2012, art. 9°-A, inciso II, incluído pela Lei n° 12.794, de 2013, art. 12).

Subseção XXXIII Do Perse

Art. 104. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente das atividades exercidas pelo setor de eventos no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), conforme o disposto no art. 723 (Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 1º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Subseção XXXIV Do Transporte Aéreo Regular de Passageiros (Subseção acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 104-A. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da atividade de transporte aéreo regular de passageiros (Lei nº 14.592, de 2023, art. 2º, caput).

§ 1º O disposto no art. 172 não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes da atividade de que trata este artigo (Lei nº 14.592, de 2023, art. 2º, § 1º).

§ 2º A redução de alíquotas de que trata o caput aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2026 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 2º, § 2º).

Seção II Das Hipóteses de Alíquota de 0% (zero por cento) Aplicáveis no Regime de Apuração Não Cumulativa

Art. 105. Exclusivamente no regime de apuração não cumulativa, ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de que tratam os arts. 157 e 158 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 17; Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43; Decreto n° 6.426, de 7 de abril de 2008; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 27, § 2°).

TÍTULO VIII DAS HIPÓTESES DE RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I DOS PAGAMENTOS REALIZADOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 106. São responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes aos pagamentos decorrentes da aquisição de bens ou da prestação de serviços (Lei n° 9.430, de 1996, art. 64, caput; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 34, caput):

I - os órgãos da Administração Pública federal direta;

II - as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da Administração Pública federal; e

III - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Siafi.

§ 1° O valor retido na forma prevista neste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pela pessoa jurídica fornecedora de bens ou pela prestadora dos serviços (Lei n° 9.430, de 1996, art. 64, §§ 3° e 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 36).

§ 2° A retenção das contribuições referidas no caput será efetuada de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012.

Art. 107. A RFB fica autorizada a celebrar convênios com os estados, Distrito Federal e municípios para estabelecer a responsabilidade pelas retenções de que trata o art. 106, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações desses entes às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral (Lei n° 10.833, de 2003, art. 33).

Parágrafo único. A retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referidas no caput, conjuntamente com a CSLL, será efetuada de acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF n° 475, de 6 de dezembro de 2004.

CAPÍTULO II DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

Art. 108. As pessoas jurídicas de direito privado são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativos aos pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais (Lei n° 10.833, de 2003, art. 30, caput).

Parágrafo único. A retenção das contribuições referidas no caput será efetuada de acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF n° 459, de 17 de outubro de 2004.

CAPÍTULO III DOS PAGAMENTOS NA AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS

Art. 109. As pessoas jurídicas adquirentes de autopeças são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista no art. 432 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 42).

CAPÍTULO IV DA RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS

Art. 110. A pessoa jurídica poderá utilizar os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, para (Lei n° 11.727, de 2008, art. 5°, caput):

I - dedução da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em períodos de apuração subsequentes;

II - compensação com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 6 de dezembro de 2021; e

III - restituição em dinheiro, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021.

§ 1° A impossibilidade da dedução prevista no caput estará configurada quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês (Lei n° 11.727, de 2008, art. 5°, § 1°).

§ 2° Para efeito da determinação do excesso de que trata o § 1°, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês (Lei n° 11.727, de 2008, art. 5°, § 2°).

§ 3° A restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade da dedução prevista no caput, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021 (Decreto n° 6.662, de 25 de novembro de 2008, art.1°, § 3°).

Art. 111. Os valores a serem restituídos ou compensados, de que trata o art. 110, serão acrescidos de juros equivalentes à Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da retenção e de juros de 1% (um por cento) no mês em que houver (Lei n° 9.250, de 1995, art. 39, § 4°; e Decreto n° 6.662, de 2008, art. 3°):

I - o pagamento da restituição; ou

II - a entrega da declaração de compensação.

Art. 112. A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição ou compensação de que trata este Capítulo poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas (Decreto n° 6.662, de 2008, art. 4°).

TÍTULO IX DA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I DO PERÍODO DE APURAÇÃO

Art. 113. O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é mensal (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 2°; Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°).

CAPÍTULO II DO PRAZO GERAL PARA PAGAMENTO

Art. 114. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser efetuado até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês subsequente (Lei n° 10.637, de 2002, art. 10, com redação dada pela Lei n° 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 2°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 11, com redação dada pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 3°; e Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso II, incluído pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 1°):

I - ao de ocorrência do fato gerador; ou

II - ao da venda dos produtos ou mercadorias pelo responsável tributário nas hipóteses previstas nos arts. 14 a 18.

Parágrafo único. Se o dia do vencimento a que se refere o caput não for dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Lei n° 10.637, de 2002, art. 10, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 2°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 11, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 3°; e Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, incluído pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 1°).

CAPÍTULO III DOS PRAZOS DIFERENCIADOS DE PAGAMENTO

Seção I Do Prazo para Pagamento pelas Instituições Financeiras referidas no § 1° do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991

Art. 115. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser efetuado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VI do art. 123 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso I, incluído pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 1°).

Parágrafo único. Se o dia do vencimento a que se refere o caput não for dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, incluído pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 1°).

Seção II Do Diferimento das Contribuições pela Contratada por Pessoa Jurídica de Direito Público, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou suas Subsidiárias

Art. 116. A pessoa jurídica contratada por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, no caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, pode diferir o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins até a data do recebimento do preço, na forma prevista no art. 768 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 7°, caput).

Seção III Da Importação de Cigarros e Cigarrilhas

Art. 117. No caso de importação de cigarros e cigarrilhas, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelo importador na condição de contribuinte, e de responsável por substituição pelos comerciantes atacadistas e varejistas, incidentes sobre a receita, deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Única de Importação (Duimp) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos do art. 508 (Lei n° 9.532, de 1997, arts. 53 e 54; Lei n° 10.865, de 2004, art. 29; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).

Seção IV Da Empresa Comercial Exportadora

Art. 118. A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, na hipótese de que trata o inciso III do art. 20, e que não comprovar o seu embarque para o exterior no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, ficará sujeita ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na condição de responsável, nos termos do art. 10 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, caput; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, caput).

Parágrafo único. Considera-se vencido o prazo para o pagamento previsto no caput, para efeito do cálculo de juros de mora de que trata o art. 800, na data em que a empresa vendedora deveria efetuar o pagamento se a venda fosse realizada para o mercado interno (Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, § 1°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, § 1°).

CAPÍTULO IV DA CENTRALIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS

Art. 119. Serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica a apuração e o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 9.779, de 1999, art. 15, caput e inciso III).

CAPÍTULO V DO TRATAMENTO DA ANTECIPAÇÃO

Art. 120. A pessoa jurídica poderá deduzir, do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, a importância referente às contribuições efetivamente retidas na fonte, na forma prevista nos arts. 106 a 109, até o mês imediatamente anterior ao do vencimento.

CAPÍTULO VI DO PAGAMENTO NAS SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Art. 121. O sócio ostensivo da sociedade em conta de participação (SCP) deve efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta do empreendimento, não sendo permitida a exclusão de valores devidos a sócios ocultos.

Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deve ser efetuado juntamente com suas próprias contribuições.

LIVRO II DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

TÍTULO I DOS CONTRIBUINTES

CAPÍTULO I DAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

Art. 122. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as pessoas jurídicas de que trata o art. 7° tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso II; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso II).

Art. 123. São também contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as seguintes pessoas jurídicas (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, §§ 6°, 8° e 9°; Lei n° 12.715, de 2012, art. 70; Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, § 1°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso I; Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, incisos I e VI, e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43; e Lei n° 12.350, de 2010, art. 16):

I - de que trata o art. 728; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

II - sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

III - empresas de arrendamento mercantil;

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

IV - cooperativas de crédito;

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

V - empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

VI - entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição;

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

VII - associações de poupança e empréstimo;

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

VIII - pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos:

a) imobiliários, nos termos da Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997;

b) financeiros, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional; ou

c) agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional;

IX - operadoras de planos de assistência à saúde;

X - que prestam serviços de segurança, vigilância e transporte de valores de que trata a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

XI - sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, os serviços referidos no inciso X do caput abrangem (Lei nº 7.102, de 1983, art. 10, caput, incisos I e II, e § 2º, incluídos pela Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, arts. 1º e 2º):

I - a vigilância patrimonial de instituições financeiras, de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de entidades sem fins lucrativos, de órgãos e empresas públicas e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas e de suas residências; e

II - o transporte de valores ou a garantia do transporte de qualquer outro tipo de carga.

CAPÍTULO II DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE AUFIRAM RECEITAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

Art. 124. As pessoas jurídicas que aufiram quaisquer das receitas listadas nos incisos I a XXIII do art. 126 são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa em relação a essas receitas (Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, incisos VII, VIII e XI; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, incisos VII a XXVI, com redação dada pela Lei n° 11.434, de 28 de dezembro de 2006; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43).

CAPÍTULO III DAS ENTIDADES IMUNES A IMPOSTOS

Art. 125. São contribuintes da Cofins incidente sobre as receitas que não sejam decorrentes de atividades próprias, no regime de apuração cumulativa (Constituição Federal, art. 150, inciso VI e §§ 2°, 3° e 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso IV):

I - as seguintes pessoas jurídicas imunes a impostos:

a) templos de qualquer culto;

b) partidos políticos;

c) entidades sindicais dos trabalhadores, suas federações e confederações; e

d) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei n° 9.532, de 1997; e

II - fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Parágrafo único. Nos termos do art. 8°, as pessoas jurídicas mencionadas neste artigo não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 13).

TÍTULO II DA BASE DE CÁLCULO NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

CAPÍTULO I DAS RECEITAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

Art. 126. Integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as receitas (Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, inciso III, e art. 8°, incisos VII a XIII, com redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 31; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, inciso III, art. 10, incisos VII a XXX, com redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, arts. 32 e 79; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43):

I - referentes ao contribuinte substituto, decorrentes de operações com produtos para os quais se tenha adotado a substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

II - decorrentes da venda de veículos usados, adquiridos para revenda, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores;

III - decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;

IV - decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

V - submetidas ao regime especial de tributação de que trata o art. 724 quando auferidas por pessoas jurídicas integrantes da CCEE, instituída pela Lei n° 10.848, de 2004, sucessora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, instituído pela Lei n° 10.433, de 24 de abril de 2002;

VI - relativas a contratos firmados antes de 31 de outubro de 2003:

a) com prazo de duração superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; e

c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias; bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;

VII - decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, inclusive as receitas de que trata o art. 51;

VIII - decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;

IX - decorrentes de serviços:

a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e

b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;

X - decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;

XI - decorrentes de vendas de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, efetuadas por lojas francas instaladas na zona primária de portos ou aeroportos na forma prevista no art. 15 do Decreto-Lei n° 1.455, de 1976;

XII - auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;

XIII - decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);

XIV - decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;

XV - decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;

XVI - relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003;

XVII - auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme dispõe a Portaria Interministerial n° 33, de 3 de março de 2005, dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;

XVIII - decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

XIX - decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias, incluídas as receitas complementares, alternativas ou acessórias;

XX - decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo;

XXI - auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas;

XXII - decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita;

XXIII - decorrentes da alienação de participações societárias; e

XXIV - auferidas pelas pessoas jurídicas de que tratam os arts. 122 a 125.

§ 1° As disposições do inciso XXI do caput não alcançam as receitas decorrentes da comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado (Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 25).

§ 2° Para efeitos do § 1°, considera-se software importado aquele produzido por pessoa jurídica cuja sede não está localizada no País.

§ 3° Em relação aos incisos VI e XVI do caput, na hipótese de pactuada, a qualquer título, a prorrogação do contrato, as receitas auferidas depois de vencido o prazo contratual vigente em 31 de outubro de 2003 sujeitam-se à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, incisos XI e XXVI; e art. 15, inciso V).

§ 4° Na hipótese prevista nos incisos VI e XVI do caput, consideram-se com prazo superior a 1 (um) ano, os contratos com prazo indeterminado cuja vigência tenha se prolongado por mais de 1 (um) ano, contado da data em que foram firmados (Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, incisos XI e XXVI; e art. 15, inciso V).

CAPÍTULO II DA OPÇÃO PELO CRITÉRIO DE REGIME DE CAIXA

Art. 127. As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do IRPJ com base no lucro presumido, e consequentemente submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência das referidas contribuições, desde que adotem o mesmo critério em relação ao IRPJ e à CSLL (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 20).

TÍTULO III DAS ALÍQUOTAS NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

CAPÍTULO I DAS ALÍQUOTAS GERAIS NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

Art. 128. Ressalvadas as disposições específicas, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas no regime de apuração cumulativa serão calculadas mediante aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente (Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°).

CAPÍTULO II DAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA COM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS

Seção I Das Pessoas Jurídicas Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados ou pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

Art. 129. As pessoas jurídicas relacionadas no art. 728 serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins mediante aplicação das alíquotas previstas no art. 742 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 1°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso I; Lei n° 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 18; Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso I; e Lei n° 12.715, de 2012, art. 70).

Seção II Das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde

Art. 130. As operadoras de planos de assistência à saúde, mesmo constituídas sob a forma de cooperativas médicas, serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins mediante aplicação das alíquotas de, respectivamente, 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento) (Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°-A, incluído pela Lei n° 12.873, de 2013, art. 19; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso I; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso I).

CAPÍTULO III DAS RECEITAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA COM ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS

Seção I Da Substituição Tributária na Venda de Produtos com Tributação Concentrada para Consumo ou Industrialização na ZFM e nas ALC

Art. 131. O produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM e nas ALC, estabelecidos fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC, calculadas nos termos dos arts. 543 e 549 respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Seção II Da Revenda de Produtos com Tributação Concentrada na ZFM e nas ALC

Art. 132. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecidos fora da dessas localidades, produtos sujeitos à tributação concentrada, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas nos termos dos arts. 543 e 549 respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Seção III Das Receitas Decorrentes da Alienação de Participação Societária

Art. 133. As receitas decorrentes da alienação de participações societárias estão sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) para a Cofins e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep (Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°-B, incluído pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 30; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, XIII, incluído pela Lei n° 13.043, art. 31; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXX, incluído pela Lei n° 13.043, art. 32).

TÍTULO IV DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DO IPI DECORRENTES DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS

CAPÍTULO I DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS NA EXPORTAÇÃO

Seção I Das Pessoas Jurídicas e Das Receitas que Fazem Jus ao Crédito Presumido do IPI

Art. 134. A pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior faz jus a crédito presumido do IPI como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (Lei n° 9.363, de 1996, art. 1°).

§ 1° O crédito presumido previsto no caput será calculado na forma prevista no art. 135.

§ 2° Alternativamente ao disposto no caput, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior pode calcular o valor do crédito presumido de que trata este artigo com base no art. 137 (Lei n° 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1°).

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se inclusive nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei n° 9.363, de 1996, art. 1°, parágrafo único; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).

§ 4° A apuração do crédito presumido de que trata este artigo deve ser efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei n° 9.779, de 1999, art. 15, inciso II; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).

§ 5° Não faz jus ao crédito presumido do IPI de que trata este artigo a pessoa jurídica a que se refere o caput, em relação às receitas sujeitas à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.833, de 2003, art. 14).

§ 6° Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, faz jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação às receitas sujeitas à incidência cumulativa dessas contribuições (Lei n° 10.833, de 2003, art. 14).

§ 7° Para efeito do disposto no § 6°, aplica-se o disposto no § 2° do art. 244.

Seção II Da Apuração do Crédito Presumido de IPI

Subseção I Do Crédito Presumido do IPI na Exportação

Art. 135. O crédito presumido do IPI, previsto no art. 134, será calculado mediante aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre a base de cálculo apurada nos termos do parágrafo único (Lei n° 9.363, de 1996, art. 2°, § 1°).

Parágrafo único. A base de cálculo do crédito presumido previsto no caput deve ser apurada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (Lei n° 9.363, de 1996, art. 2°, caput).

Art. 136.O disposto nesta Subseção é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF n° 419, de 10 de maio de 2004 (Lei n° 9.363, de 1996, art. 6°).

Subseção II Da Apuração Alternativa do Crédito Presumido do IPI na Exportação

Art. 137. O crédito presumido de IPI a que se refere o § 2° do art. 134 será apurado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo referida no § 1°, do fator F a ser determinado nos termos dos §§ 2° e 3° (Lei n° 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1°, § 2°).

§ 1° A base de cálculo do crédito presumido a que se refere o caput corresponde ao somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins (Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 1°):

I - de aquisição de insumos correspondentes a matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, bem como energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo; e

II - correspondentes ao valor da prestação de serviços de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma prevista na legislação deste imposto.

§ 2° O fator F será determinado mediante aplicação da seguinte fórmula (Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 3°; e Anexo):

F = 0,0365 ×

Rx

 

(Rt - C)

 
 

sendo:

 

F

Fator

Rx

receita de exportação

Rt

receita operacional bruta

C

custo apurado na forma prevista no § 1°


§ 3° Na determinação do fator F (Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 3°):

I - o valor dos custos dos previstos no § 1° deve ser apropriado até o limite de 80% (oitenta por cento) da receita operacional bruta; e

II - o quociente [Rx/Rt-C] deve ser limitado a 5 (cinco), quando resultar superior.

Art. 138. O disposto nesta Subseção é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF n° 420, de 10 de maio de 2004 (Lei n° 9.363, de 1996, art. 6°; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, §§ 4° e 5°).

Seção III Da Utilização do Crédito Presumido de IPI

Art. 139. Em caso de o produtor exportador ficar impossibilitado de utilizar crédito presumido de IPI de que trata este Título em dedução do IPI devido nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento (Lei n° 9.363, de 1996, art. 4°; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).

§ 1° Na hipótese de crédito presumido apurado na forma prevista no § 4° do art. 134, o ressarcimento será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei n° 9.363, de 1996, art. 4°; parágrafo único; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).

§ 2° O disposto neste artigo é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021 (Lei n° 9.363, de 1996, art. 6°; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).

Seção IV Do Estorno

Art. 140. O produtor exportador deverá estornar o valor correspondente a eventual restituição ao fornecedor de importâncias recolhidas em pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive o valor correspondente à compensação mediante crédito (Lei n° 9.363, de 1996, art. 5°; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).

Seção V Dos Produtos Não Exportados

Art. 141. A empresa comercial exportadora a que se refere o § 3° do art. 134, que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não realizar a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, e do valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora vendedora (Lei n° 9.363, de 1996, art. 2°, § 4°; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).

§ 1° O valor correspondente ao crédito presumido do IPI, a ser pago pela empresa comercial exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre 60% (sessenta por cento) do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados (Lei n° 9.363, de 1996, art. 2°, § 5°).

§ 2° Na hipótese da opção de que trata o § 2° do art. 134, o valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido do IPI, será determinado mediante a aplicação do fator (F) fornecido pelo estabelecimento matriz da empresa produtora, determinado nos termos do § 2° do art. 137 sobre 60% (sessenta por cento) do preço de aquisição dos produtos industrializados não exportados (Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, §§ 2° e 5°).

§ 3° O pagamento dos valores referidos nos §§ 1° e 2° deverá ser efetuado até o 10° (décimo) dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescidos de multa de mora de que trata o art. 800 calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora (Lei n° 9.363, de 1996, art. 2°, § 7°; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, § 5°).

§ 4° Na hipótese de que trata este artigo, considera-se vencido o prazo para pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na data em que a pessoa jurídica vendedora deveria efetuar o pagamento se a venda fosse realizada para o mercado interno (Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, § 1°, e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, § 1°).

§ 5° No pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a empresa comercial exportadora não poderá descontar do montante devido qualquer valor a título de crédito decorrente da aquisição das mercadorias e dos serviços objetos da incidência (Lei n° 10.637, de 2002, art. 7°, § 2°, e Lei n° 10.833, de 2003, art. 9°, § 2°).

Art. 142. Quando a empresa comercial exportadora a que se refere o § 3° do art. 134 revender, no mercado interno, antes do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referidos no art. 141 deverá ser efetuado até o 10° (décimo) dia subsequente ao da data da revenda, com os acréscimos moratórios de que trata o § 3° do art. 141 (Lei n° 9.363, de 1996, art. 2°, §§4°, 6° 7°; e Lei n° 9.532, de 1997, art. 39, § 3°, "a").

Art. 143. O disposto neste Capítulo é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF n° 419, de 2004, e pela Instrução Normativa SRF n° 420, de 2004, conforme o caso (Lei n° 9.363, de 1996, art. 6°; e Lei n° 10.276, de 2001, art. 1°, §§ 4° e 5°).

CAPÍTULO II DO CRÉDITO PRESUMIDO DOS FABRICANTES DE VEÍCULOS, DE SUAS PARTES E PEÇAS, INSTALADOS NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE

Art. 144. As empresas referidas no § 1° do art. 1° da Lei n° 9.440, de 1997, habilitadas nos termos do art. 12 de referida Lei, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação às vendas ocorridas entre 1° de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, os quais podem contemplar os produtos constantes dos projetos de que trata o § 1° do art. 11-B que estejam em produção e que atendam aos prazos dispostos no §2° do art. 11-B de referida lei. (Lei n° 9.440, de 1997, art. 11-C, caput, incluído pela Lei n° 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 30; Decreto n° 10.457, de 13 de agosto de 2020, art. 2°, caput e § 1°; e Portaria Sepec/ME n° 19.793, de 24 de agosto de 2020, art. 3°).

§ 1° O crédito presumido de que trata este artigo será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 416 sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos a que se refere o caput, multiplicado por (Lei n° 9.440, de 1997, art. 11-C, § 2°, incluído pela Lei n° 13.755, de 2018, art. 30; Decreto n° 10.457, de 2020, art. 2°, § 2°; e Portaria Sepec/ME n° 19.793, de 2020, art. 8°, caput):

I - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos), até o 12° (décimo segundo) mês de fruição do benefício;

II - 1,0 (um inteiro), do 13° (décimo terceiro) ao 48° (quadragésimo oitavo) mês de fruição do benefício;

III - 0,75 (setenta e cinco centésimos), do 49° (quadragésimo nono) ao 60° (sexagésimo) mês de fruição do benefício.

§ 2° Para cada produto relacionado no projeto aprovado, deverá ser emitido certificado específico, no qual constará o prazo para utilização do benefício e o fator multiplicador a ser aplicado (Lei n° 9.440, de 1997, art. 13; e Portaria Sepec/ME n° 19.793, de 2020, art. 6°).

§ 3° A fruição do benefício ocorrerá mediante a apresentação do certificado específico mencionado no parágrafo anterior (Lei n° 9.440, de 1997, art. 13; Portaria Sepec/ME n° 19.793, de 2020, art. 6°, parágrafo único).

§ 4º A solicitação de emissão de certificado específico deverá ser encaminhada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) nos termos do art. 7º da Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020 (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13; e Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020, art. 7º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

§ 5º As empresas referidas no caput, para fazerem jus ao crédito presumido do IPI de que trata este Capítulo, deverão atender às exigências contidas no Decreto nº 10.457, de 2020, e na Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020 (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

LIVRO III DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

TÍTULO I DOS CONTRIBUINTES SUJEITOS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 145.São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa as pessoas jurídicas e equiparadas de que trata o art. 7° quando não enquadradas em nenhuma das hipóteses de que tratam os arts. 122, 123 e 125 (Lei n° 10.637, de 2002, arts. 1° a 6°; e Lei n° 10.833, de 2003, arts. 1° a 8°).

Art. 146.São também contribuintes da Cofins incidente sobre as receitas que não sejam decorrentes de atividades próprias, no regime de apuração não cumulativa (Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, caput, c/c o art. 10, inciso IV; e Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso X):

I - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei n° 9.532, de 1997;

II - sindicatos, federações e confederações, com exceção das entidades sindicais dos trabalhadores;

III - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

IV - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

V - fundações de direito privado; e

VI - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no § 1° e no caput do art. 105 da Lei n° 5.764, de 1971.

§ 1° O disposto no caput não se aplica às entidades beneficentes certificadas de que trata o art. 21.

§ 2° As pessoas jurídicas mencionadas no art. 8° não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 13).

Art. 147. Em decorrência da obrigatoriedade de apuração do IRPJ com base no lucro real, as pessoas jurídicas que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa (Lei n° 9.718, de 1998, art. 14, inciso VI; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, caput, e art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, caput, e art. 5°).

TÍTULO II DA BASE DE CÁLCULO NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 148. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa é aquela referida no inciso I do art. 25, exceto quanto às receitas listadas nos incisos do art. 126 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, inciso III, e art. 8°, incisos VII a XIII, com redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 31; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, inciso III, art. 10, incisos VII a XXX, com redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, arts. 32 e 79; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43).

Art. 149. Nos termos do art. 765, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições, quando incidentes sobre a receita decorrente de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços a serem produzidos, será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do IRPJ previstos para a espécie de operação (Lei n° 10.833, de 2003, art. 8°, e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

Parágrafo único. O desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados às receitas decorrentes dos contratos referidos no caput somente pode ocorrer conforme o disposto no art. 767 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 8°, parágrafo único, e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

TÍTULO III DAS ALÍQUOTAS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

CAPÍTULO I DAS ALÍQUOTAS GERAIS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Seção I Das Alíquotas Gerais

Art. 150. Ressalvadas as disposições específicas, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa serão calculadas mediante aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, caput; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, caput).

Seção II Da Substituição Tributária na Venda de Produtos com Tributação Concentrada para Consumo ou Industrialização na ZFM e nas ALC

Art. 151. O produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM e nas ALC, estabelecidos fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas nos arts. 543 e 549, respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Seção III Da Revenda de Produtos com Tributação Concentrada na ZFM e nas ALC

Art. 152. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecidos fora dessas localidades, produtos sujeitos à tributação concentrada, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas nos arts. 543 e 549 respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

CAPÍTULO II DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Seção I Das Alíquotas Aplicáveis a Operações com Produtos Fabricados na ZFM e nas ALC

Art. 153. A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM que apure o IRPJ com base no lucro real deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita auferida em decorrência da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), mediante a aplicação das alíquotas constantes no art. 533 e no § 1° do art. 529 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 4°, incluído pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 5°, incluído pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4°).

Art. 154. A pessoa jurídica industrial estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 e que apure o IRPJ com base no lucro real deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita auferida em decorrência da venda de produção própria, mediante a aplicação das alíquotas constantes no art. 535 e no § 1° do art. 530 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, §§ 4° e 5°, incluídos respectivamente, pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°, e pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, §§ 5° e 6°, incluídos respectivamente, pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4°; e pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 17).

Seção II Das Alíquotas Aplicáveis a Operações com Papel Imune

Art. 155. Para determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, serão aplicadas as alíquotas previstas no art. 753 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 2°, com a redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à receita da venda de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal destinado à impressão de jornais.

Seção III Das Alíquotas Aplicáveis a Receitas Financeiras

Art. 156. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, devem ser apuradas em conformidade com o disposto no art. 789 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, art. 1º, caput; e Decreto nº 11.374, de 1º de janeiro de 2023, art. 3º, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

CAPÍTULO III DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 157. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, somente no regime de apuração não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, de produtos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 17; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43; e Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°):

I - químicos, referidos no Anexo III (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo I), nos termos do inciso I do art. 448;

II - químicos intermediários de síntese, referidos no Anexo IV (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo II), nos termos do inciso II do art. 448; e

III - utilizados na área de saúde referidos no Anexo V (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo III, com redação dada pelo Decreto n° 10.933, de 11 de janeiro de 2022, Anexo), nos termos do art. 458.

Art. 158. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras de que trata o § 2° do art. 789 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 27, § 2°).

TÍTULO IV DOS CRÉDITOS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 159. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados na forma prevista neste Título (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 13, com redação dada pela Lei n° 12.859, de 10 de setembro de 2013, art. 4°; Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, § 1°, inciso II; Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput e § 12, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54, e art. 11, § 3°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput e §§ 15, 17 e 19, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55, art. 4°, § 1°, art. 12, §§ 4° e 5°, art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26, e art. 16; Lei n° 10.865, de 2004, arts. 15 e 17, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°; Lei n° 10.925, de 2004, arts. 8°, 9°-A e 15; Lei n° 11.196, de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei n° 14.183, de 2021, art. 4°, e art. 57-A, incluído pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 6°; Lei n° 11.727, de 2008, art. 24; Lei n° 12.058, de 2009, arts. 33 e 34, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°; Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, caput, com redação dada pela Lei n° 12.865, de 2013, art. 34, e art. 56, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 6°; Lei n° 12.599, de 2012, art. 5°, caput, e art. 6°, caput; Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, caput; Lei n° 12.973, de 2014, art. 57, parágrafo único; e Lei n° 12.995, de 2014, art. 13, § 3°).

Art. 160. Não darão direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso I, "a" e "b", e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso I, "a" e "b", e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°):

I - de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e

II - das aquisições para revenda:

a) de bens sujeitos à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem os arts. 15 e 16;

b) de bens sujeitos à tributação concentrada a que se refere o art. 60; e

c) de álcool por distribuidores, e comerciantes varejistas e transportadores-revendedores-retalhistas; e

III - de mão de obra pagos a pessoa física.

§ 1° A vedação de que trata o inciso I do caput não é aplicável em relação a bens e serviços que foram vendidos ao seu adquirente com isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e posteriormente revendidos ou utilizados como insumo na elaboração de produtos vendidos em operações cuja receita de venda esteja sujeita ao pagamento das referidas contribuições (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

§ 2° As vedações de que trata o caput aplicam-se ainda que o bem ou serviço adquirido corresponda a alguma das hipóteses descritas nas Seções I e II do Capítulo I.

§ 3° Excetuam-se da vedação a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput, as aquisições pelas pessoas jurídicas produtoras ou fabricantes de produtos sujeitos à tributação concentrada realizadas de outra pessoa juridica importadora, produtora ou fabricante desses produtos, nos termos do art. 198 (Lei n° 11.727, de 2008, art. 24, § 2°; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 13, com redação dada pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 4°, e § 20, incluído pela Lei ° 14.292, de 2022, art. 2°).

Art. 161. O crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista neste Título não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subsequentes (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 4°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 4°; Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 2°; Lei n° 12.058, de 2009, arts. 33 e 34, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°; Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, § 2°, e art. 56, § 2°; Lei n° 12.599, de 2012, art. 5°, § 2°, e art. 6°, § 3°; e Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, § 5°).

Art. 162. Salvo disposição em contrário, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista neste Título somente podem ser utilizados no desconto das contribuições devidas.

Art. 163. O direito de utilizar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista neste Título prescreve em 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrida a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração de crédito (Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932, art. 1°).

Art. 164. O aproveitamento de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista neste Título deve ser efetuado sem atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores (Lei n° 10.833, de 2003, art. 13 e art. 15, inciso VI, incluído pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

Art. 165. As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que trata este Título, discriminando-os em função de sua natureza, origem e vinculação, e seu saldo deve ser controlado durante todo o período de sua utilização (Lei n° 12.058, de 2009, art. 35).

Parágrafo único. As regras de rateio previstas nos §§ 2° e 5° do art. 244 aplicam-se, no que couber, ao caput (Lei n° 12.058, de 2009, art. 35, parágrafo único).

Art. 166. O valor dos créditos apurados na forma prevista neste Título não constitui receita da pessoa jurídica, servindo somente para desconto do valor apurado da contribuição (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 10, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26; Lei n° 13.043, de 2014, art. 22, § 6°; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 2°, § 5°).

CAPÍTULO I DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CUSTOS, DESPESAS OU ENCARGOS INCORRIDOS NO MERCADO INTERNO

Art. 167. O direito ao crédito de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente em relação (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 3°):

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; e

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.

Art. 168. Considera-se aquisição, para fins da apuração do crédito previsto neste Capítulo, a versão de bens e direitos nele referidos, em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País (Lei n° 10.865, de 2004, art. 30).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente nas hipóteses em que seria admitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida (Lei n° 10.865, de 2004, art. 30, § 1°).

Seção I Dos Créditos Básicos

Art. 169. Os créditos de que trata esta Seção serão determinados mediante a aplicação, sobre a sua base de cálculo, dos percentuais de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 1°, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26):

I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os créditos da Cofins.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 170. As parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não geram direito a crédito, tais como (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21; e Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n° 574.706):

I - o ICMS a que se refere o inciso II do § 3° do art. 25;

II - o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor; e

III - o valor do seguro e do frete suportados pelo comprador não sujeitos ao pagamento das contribuições.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 171. Para efeito de cálculo dos créditos de que trata esta Seção, integram o valor de aquisição:

I - as parcelas redutoras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 17; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 25); e

II - o valor do seguro e do frete relativos ao produto adquirido, quando suportados pelo comprador.

Parágrafo único. Não geram direito a crédito:

I - o ICMS incidente na venda pelo fornecedor (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º);

II - o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21); e

III - o IPI incidente na venda pelo fornecedor.

Art. 172. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota de 0% (zero por cento) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção pelo vendedor dos créditos de que trata o art. 169 vinculados a essas operações, desde que regularmente apurados (Lei n° 11.033, de 2004, art. 17).

Subseção I Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Bens para Revenda

Art. 173. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa, os valores das aquisições efetuadas no mês de bens para revenda (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso I, "a" e "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso I, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°).

Parágrafo único. Deverão ser estornados os créditos relativos aos bens adquiridos para revenda que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro, ou ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 13, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 174. Para efeito de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de bens para revenda, integram o valor de aquisição, o valor do seguro e do frete pagos na aquisição quando suportados pelo comprador (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso I, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso I, com redação dada pela Lei n° 11.787, art. 5°).

Subseção II Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Insumos

Art. 175. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores das aquisições efetuadas no mês de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21):

I - bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; e

II - bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços.

§ 1° Incluem-se entre os bens referidos no caput, os combustíveis e lubrificantes, mesmo aqueles consumidos na produção de vapor e em geradores da energia elétrica utilizados nas atividades de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

§ 2° Não se incluem entre os combustíveis e lubrificantes de que trata o § 1° aqueles utilizados em atividades da pessoa jurídica que não sejam a produção ou fabricação de bens ou a prestação de serviços.

§ 3° Excetua-se do disposto no inciso II do caput, o pagamento de que trata o inciso I do art. 421, devido ao concessionário pelo fabricante ou importador em razão da intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

§ 4° Deverão ser estornados, os créditos relativos aos bens utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda e que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro, ou ainda empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 13, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).

Art. 176. Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

§ 1° Consideram-se insumos, inclusive:

I - bens ou serviços necessários à elaboração de insumo em qualquer etapa anterior de produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo);

II - bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal;

III - combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços;

IV - bens ou serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativos imobilizados sujeitos à exaustão e utilizados no processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços;

V - bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que resulte em:

a) insumo utilizado no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços; ou

b) bem destinado à venda ou em serviço prestado a terceiros;

VI - embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda;

VII - bens de reposição e serviços utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços cuja utilização implique aumento de vida útil do bem do ativo imobilizado de até um ano;

VIII - serviços de transporte de insumos e de produtos em elaboração realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;

IX - equipamentos de proteção individual (EPI);

X - moldes ou modelos utilizados para dar forma desejada ao produto produzido, desde que não contabilizados no ativo imobilizado;

XI - materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados em qualquer etapa da produção de bens ou da prestação de serviços;

XII - contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra para atuar diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;

XIII - testes de qualidade aplicados sobre matéria-prima, produto intermediário e produto em elaboração e sobre produto acabado, desde que anteriormente à comercialização do produto;

XIV - a subcontratação de serviços para a realização de parcela da prestação de serviços;

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

XV - frete e seguro no território nacional quando da aquisição de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;

XVI - frete e seguro no território nacional quando da importação de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;

XVII - frete e seguro no território nacional quando da importação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

XVIII - frete e seguro relacionado à aquisição de bens considerados insumos que foram vendidos ao seu adquirente com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência;

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

XIX - frete e seguro relacionado à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado de que trata o inciso I do caput do art. 179 quando a receita de venda de tais bens forem beneficiadas com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência;

XX - parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte pago para a mão de obra empregada no processo de produção ou de prestação de serviços; e

XXI - dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços.

§ 2° Não são considerados insumos, entre outros:

I - bens incluídos no ativo imobilizado;

II - embalagens utilizadas no transporte de produto acabado;

III - bens e serviços utilizados na pesquisa e prospecção de minas, jazidas e poços de recursos minerais e energéticos que não cheguem a produzir bens destinados à venda ou insumos para a produção de tais bens;

IV - bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que não chegue a ser concluído ou que seja concluído e explorado em áreas diversas da produção ou fabricação de bens e da prestação de serviços;

V - serviços de transporte de produtos acabados realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;

VI - despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, cursos, plano de saúde e seguro de vida;

VII - dispêndios com inspeções regulares de bens incorporados ao ativo imobilizado;

VIII - dispêndios com veículos, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados no setor administrativo, vendas, transporte de funcionários, entrega de mercadorias a clientes, cobrança, etc.;

IX - dispêndios com auditoria e certificação por entidades especializadas;

X - testes de qualidade não associados ao processo produtivo, como os testes na entrega de mercadorias, no serviço de atendimento ao consumidor, etc.;

XI - bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais; e

XII - bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos nas atividades administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica.

§ 3° O valor do dispêndio a que se refere o inciso XXI do § 1° será determinado por meio da proporcionalização entre o número de trabalhadores empregados na produção ou na prestação de serviços e o número total de trabalhadores transportados, em relação ao total dispendido com o transporte.

§ 4° Para efeito do disposto nesta Subseção, considera-se bem, não só produtos e mercadorias, mas também os intangíveis.

Art. 177. Também se consideram insumos, os bens ou os serviços especificamente exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses em que a exigência dos bens ou dos serviços decorrem de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Art. 178. A vedação de que trata o inciso I do art. 160 não se aplica aos produtos a que se refere o art. 60 utilizados como insumos na produção ou na fabricação de bens ou na prestação de serviços, desde que em alguma etapa anterior à aquisição desses produtos tenha havido o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à sua venda.

Subseção III Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Bens e Direitos do Ativo Imobilizado e Intangível

Art. 179. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos encargos de depreciação ou amortização incorridos no mês relativos a (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, incisos VI, VII e XI, § 1°, inciso III, e § 3°, inciso I; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, incisos VI, VII e XI, § 1°, inciso III, e § 3°, inciso I e art. 15, inciso II):

I - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos ou fabricados para:

a) utilização na produção de bens destinados à venda;

b) utilização na prestação de serviços; ou

c) locação a terceiros;

II - edificações e benfeitorias adquiridas ou construídas em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa; e

III - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.

Art. 180. Para fins do disposto nos incisos I e II do art. 179, fica vedado o desconto de créditos calculados em relação a (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 13, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 45, e §§ 18 a 20, incluídos pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 21, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43, e §§ 26 a 28, incluídos pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55; Lei n° 10.865, de 2004, art. 31, § 2°; e Lei n° 12.973, de 2014, art. 49, caput, incisos IV e V):

I - aquisição de bens usados;

II - encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma prevista na alínea "b" do § 1° do art. 17 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977;

III - custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado;

IV - bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária; e

V - contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial; e

VI - valores de que tratam o incisos I e III do caput do art. 160.

Art. 181. No cálculo dos créditos a que se referem os incisos I e II do art. 179, não serão computados (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 20, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 28, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 31, § 2°):

I - os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base no valor justo; e

II - os valores decorrentes da reavaliação de bens do ativo imobilizado.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 182. Para efeito de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição dos bens de que trata o inciso I do art. 179, integram o valor de aquisição, o valor do seguro e do frete pagos na aquisição quando suportados pelo comprador (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso VI, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 45; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso VI, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43).

Art. 183. Os encargos de depreciação a que se refere o art. 179 devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela RFB em função do prazo de vida útil do bem, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 14 de março de 2017 (Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 57, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 40).

Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos créditos sobre encargos de depreciação acelerada incentivada apurados na forma prevista no art. 324 do Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, Regulamento do Imposto de Renda (RIR de 2018).

Art. 184. Opcionalmente ao disposto no art. 183, a pessoa jurídica poderá calcular o crédito de que trata o inciso I do caput do art. 179 relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 169 sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 14, incluído pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).

§ 1° Na data da opção a que se refere o caput, em relação aos bens nele referidos parcialmente depreciados, os percentuais de que trata o art. 169 devem ser aplicados sobre a parcela correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do seu valor residual.

§ 2° Considera-se efetuada a opção de que trata o caput, de forma irretratável, com o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas na forma nele prescrita.

Art. 185. No caso da aquisição de máquinas e equipamentos novos destinados à produção de bens e à prestação de serviços, a pessoa jurídica poderá optar pela apropriação dos créditos a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 179, de forma imediata no seu valor total (Lei n° 11.774, de 2008, art. 1°, caput e § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.546, de 2011, art. 4°).

Parágrafo único. Os créditos a que se refere o caput serão determinados mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 169 sobre o custo de aquisição do bem (Lei n° 11.774, de 2008, art. 1°, § 1°, inciso I, com redação dada pela Lei n° 12.546, de 2011, art. 4°).

Art. 186. No caso de aquisição de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da Tipi destinadas ao ativo imobilizado, a pessoa jurídica poderá optar por calcular o crédito previsto no art. 179 no prazo de 12 (doze) meses à razão de 1/12 (um doze avos) (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 16, com a redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).

§ 1° É vedada a utilização de créditos de encargos de depreciação relativos à aquisição de vasilhames usados.

§ 2° O crédito a que se refere o caput deve ser calculado mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 169 sobre 1/12 (um doze avos) do valor da aquisição prevista no caput (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 16, com a redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).

§ 3° No cálculo de que trata este artigo não podem ser computados os valores decorrentes de eventual reavaliação de vasilhames.

§ 4° Em relação aos vasilhames parcialmente depreciados na data da opção prevista no caput, as alíquotas devem ser aplicadas sobre a parcela correspondente a 1/12 do seu valor residual.

§ 5° Considera-se efetivada a opção prevista no caput, de forma irretratável, no ato do recolhimento das contribuições apuradas na forma nele prescrita.

Art. 187. As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o inciso II do caput do art. 179, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, caput).

§ 1° Os créditos a que se refere o caput serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 169, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção da edificação (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, § 1°).

§ 2° Para efeito do disposto no § 1°, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, § 2°):

I - de terrenos;

II - de mão de obra paga a pessoa física; e

III - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições previstas no caput em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota de 0% (zero por cento) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 3° Para efeito do disposto no inciso I do § 2°, o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, § 3°).

§ 4° Para efeito do disposto nos incisos II e III do § 2°, os valores dos custos com mão de obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições deverão ser contabilizados em subcontas distintas (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, § 4°).

§ 5° O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, § 5°).

§ 6° O direito ao desconto de crédito na forma prevista no caput será aplicado a partir da data da conclusão da obra (Lei n° 11.488, de 2007, art. 6°, § 6°).

§ 7° Na data da opção a que se refere o caput, em relação aos bens nele referidos, parcialmente depreciados, os percentuais de que trata o § 1° devem ser aplicados sobre a parcela correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do seu valor residual.

§ 8° Considera-se efetuada a opção a que se refere o caput, de forma irretratável, com o recolhimento das contribuições apuradas na forma nele prescrita.

Art. 188. Na hipótese de a pessoa jurídica não adotar o mesmo critério de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para todos os bens do seu ativo imobilizado, deverá manter registros contábeis ou planilhas em separado para cada critério.

Parágrafo único. O critério adotado para a apuração de créditos em relação a bens do ativo imobilizado deve ser o mesmo para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins.

Art. 189. Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este for amortizado, e no caso do ativo financeiro, na proporção de seu recebimento, excetuado para ambos os casos, o crédito previsto no inciso I do art. 179 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 21, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 29, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55).

Parágrafo único. O disposto no inciso III do art. 179 não se aplica ao ativo intangível referido no caput (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 22, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 30, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55).

Subseção IV Dos Créditos do Arrendador Mercantil

Art. 190. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das pessoas jurídicas de que trata o art. 47, no regime de apuração não cumulativa, os valores do custo de aquisição ou de construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato (Lei n° 12.973, de 2014, art. 57, parágrafo único).

Subseção V Das Demais Hipóteses de Créditos Básicos

Art. 191. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos custos e despesas incorridos no mês relativos a:

I - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso IX, com redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 17, e § 1°, inciso II; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso III, com redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 18, § 1°, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26);

II - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso IV, e § 1°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.684, de 2003, art. 25; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso IV, § 1°, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26);

III - operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples Nacional (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso V, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37, e § 1°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.684, de 2003, art. 25; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso V, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21, § 1°, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26);

IV - armazenagem de mercadorias (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso IX, § 1°, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26);

V - frete na operação de venda de bens ou serviços, nos casos dos arts. 173 e 175, quando o ônus for suportado pelo vendedor (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso IX, § 1°, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26); e

VI - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso X, incluído pela Lei n° 11.898, de 8 de janeiro de 2009, art. 24; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso X, incluído pela Lei n° 11.898, de 2009, art. 25).

Parágrafo único. É vedado o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica (Lei n° 10.865, de 2004, art. 31, § 3°).

Art. 192. Compõem a base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores dos bens recebidos em devolução no mês, cuja receita de venda tenha integrado a base de cálculo submetida ao regime de apuração não cumulativa do próprio mês ou de mês anterior (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso VIII; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso VIII).

§ 1° No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado mediante aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 18, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 15; e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).

§ 2° Os bens recebidos em devolução, tributados antes da mudança para o regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, são considerados como integrantes do estoque de abertura de que tratam os arts. 185 e 186, hipótese em que os créditos serão apurados e descontados a partir da data da devolução, na forma disposta naqueles artigos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 5°).

§ 3° Não compõe a base de cálculo de que trata o caput, o valor do ICMS excluído na forma do inciso XII do art. 26 quando da venda dos bens recebidos em devolução.

Seção II Dos Créditos Diferenciados

Subseção I Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Fabricados na ZFM e nas ALC

Art. 193. A pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, nos termos do art. 534 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 12, com redação dada pela Lei n° 11.307, de 19 de maio de 2006, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 17, com redação dada pela Lei n° 12.507, de 11 de outubro de 2011, art. 2°).

Art. 194. A pessoa jurídica estabelecida fora das ALC a que se refere o inciso II do art. 509 sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida em referidas ALC nos termos do art. 536 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 15, incluído pela Lei n° 11.945, 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 23, incluído pela Lei n° 11.945, 2009, art. 17).

Subseção II Dos Créditos Decorrentes de Custos da Atividade Imobiliária

Art. 195. A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, poderá optar pela utilização do crédito apurado na forma prevista no art. 781, em relação ao custo orçado de que trata a legislação do IRPJ (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 1°, e art. 16).

Art. 196. A pessoa jurídica referida no art. 195 que, antes da data de início da sujeição ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção poderá calcular crédito presumido, naquela data, na forma prevista no art. 785 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 4°).

Subseção III Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Papel Imune a Impostos

Art. 197. Na hipótese de aquisição para revenda de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão determinados conforme dispõe o art. 756 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 15, incluído pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).

Subseção IV Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada

Art. 198. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 60, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei n° 11.727, de 2008, art. 24).

Parágrafo único. Os créditos de que trata este artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei n° 11.727, de 2008, art. 24, § 1°).

Seção III Das Vedações à Apuração e à Utilização de Créditos Específicos

Art. 199. É vedado às agências de publicidade e propaganda, o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes a importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas a que se refere o art. 30 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 13).

Art. 200. No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica que realizar o diferimento previsto no art. 768 poderá descontar o crédito somente na proporção das receitas efetivamente reconhecidas, conforme o disposto no art. 769 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 7° e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

Art. 201. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados a receitas decorrentes de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, poderão ser utilizados somente na forma prevista no art. 767 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 8°, parágrafo único, e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

Art. 202. Não dá direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o pagamento de que trata o art. 421 devido ao concessionário pelo fabricante ou importador, em razão da intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 (veículos para transporte de passageiros) e 87.04 (veículos para transporte de mercadorias) da Tipi (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

Art. 203. A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda somente poderá utilizar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes aos custos vinculados à unidade construída ou em construção (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, caput e § 3°, e art. 16):

I - a partir da efetivação da venda, nos termos do art. 779; e

II - à medida do recebimento da receita, nos termos do § 3° do art. 781, ainda que tenha efetuado a opção pela utilização de créditos calculados com base no custo orçado de que trata a legislação do IRPJ.

Seção IV Dos Créditos Presumidos

Subseção I Dos Créditos Presumidos Decorrentes de Estoque de Abertura

Art. 204. A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou optante pelo Simples Nacional que passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, terá direito a desconto de créditos presumidos calculados sobre o estoque de abertura dos bens de que tratam os arts. 173 e 175 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 5°).

§ 1° O disposto no caput aplica-se somente quanto ao estoque (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 5°):

I - existente na data da mudança do regime de tributação adotado para fins de cálculo do IRPJ; e

II - de bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País.

§ 2° Os bens recebidos em devolução, tributados antes da mudança do regime de tributação a que se refere o caput, serão considerados como integrantes do estoque de abertura referido no caput, hipótese em que o crédito deve ser utilizado na forma prevista no § 3° do art. 205 a partir da data da devolução (Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 6°, e art. 16, parágrafo único).

§ 3° O direito ao crédito presumido previsto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 4°, com redação dada pela Lei n° 10.684, de 2003, art. 25; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 3°).

Art. 205. O montante do crédito presumido relativo ao estoque de abertura de que trata o art. 204 é igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, e de 3% (três por cento) em relação à Cofins, sobre o valor do estoque (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 1°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 1°).

§ 1° Para efeito do disposto no caput, a pessoa jurídica deverá realizar o inventário e valorar o estoque na data em que adotar o regime de tributação com base no lucro real com base nos critérios adotados para fins de cálculo do IRPJ, e efetuar os lançamentos contábeis correspondentes.

§ 2° Os valores do ICMS e do IPI não integram o valor do estoque a ser utilizado como base de cálculo do crédito a que se refere o caput (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 1°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 1°).

§ 3° O crédito calculado nos termos deste artigo deve ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do mês em que a pessoa jurídica ingressar no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.637, de 2002, art. 11, § 2°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 2°).

Subseção II Dos Créditos Presumidos Decorrentes da Aquisição de Produtos Agropecuários

Art. 206. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, pode descontar créditos presumidos apurados nos termos dos arts. 574 a 588 e 592 (Lei n° 10.925, de 2004, arts. 8° e 15; Lei n° 12.058, de 2009, art. 33, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°, art. 34, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°; Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, caput, com redação dada pela Lei n° 12.865, de 2013, art. 34, art. 56, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 6°; e Lei n° 12.599, de 2012, art. 5°, caput, e art. 6°, caput).

Subseção III Dos Créditos Presumidos da Cadeia Do Café relacionados aos Produtos Destinados à Exportação

Art. 207. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica pode descontar crédito presumido em relação à receita de exportação dos produtos a que se refere o art. 589, nos termos dos arts. 589 e 590 (Lei n° 12.599, de 2012, art. 5°).

Subseção IV Dos Créditos Presumidos da Cadeia da Soja

Art. 208. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica pode descontar crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos a que se refere o art. 595, nos termos dos arts. 595 e 596 (Lei n° 12.865, de 2013, art. 31).

Subseção V Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Programa Mais Leite Saudável

Art. 209. A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada provisória ou definitivamente nos termos dos arts. 702 a 707 no Programa Mais Leite Saudável poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo, nos termos do art. 690 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9ª-A, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 4°).

Subseção VI Dos Créditos Presumidos Decorrentes de Contratação de Pessoas Físicas Transportadoras Autônomas (Redação do título da subseção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 210. A pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que contrate serviços de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, poderá apurar créditos presumidos em relação ao valor dos pagamentos efetuados por esses serviços (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022, art. 18, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Antigo parágrafo único renumerado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

§ 1º Para a determinação do valor dos créditos presumidos relativos aos pagamentos a que se refere o caput, aplicam-se os percentuais de (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 20, incluído pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26):

I - 1,2375% (um inteiro e dois mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) para a Cofins.

§ 2º O disposto no caput aplica-se, inclusive, no caso de os serviços de transporte não configurarem as hipóteses de créditos de que tratam o art. 175 e o inciso V do art. 191, ressalvado o disposto no § 3º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

§ 3º O disposto no caput não se aplica ao frete que configure a parcela do valor de aquisição de bens de que trata o inciso II do art. 171, cujo crédito será descontado na forma nele prevista. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Subseção VII Dos Créditos Decorrentes de Contratação de Pessoas Jurídicas Transportadoras Optantes pelo Simples Nacional (Redação do título da subseção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 211. A pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que contrate serviços de transporte de carga prestados por pessoa jurídica transportadora, optante pelo Simples Nacional, apurará créditos em relação ao valor dos pagamentos efetuados por esse serviço, mediante a aplicação dos percentuais de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, inciso II, com redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022, art. 18, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26):

I - 1,2375% (um inteiro e dois mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) para a Cofins.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, no caso de os serviços de transporte não configurarem as hipóteses de créditos de que tratam o art. 175 e o inciso V do caput do art. 191, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º O disposto no caput não se aplica ao frete que configure a parcela do valor de aquisição de bens de que trata o inciso II do art. 171, cujo crédito será descontado na forma nele prevista.

§ 3º No caso de créditos apurados na forma do caput, não se aplica o desconto de créditos com os percentuais referidos no art. 169, ainda que os serviços de transporte de carga correspondam às hipóteses de crédito previstas no art. 175 e no inciso V do art. 191 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, inciso II, com redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022, art. 18, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).

Subseção VIII Dos Créditos Decorrentes da Utilização de Selos de Controle e de Equipamentos Contadores de Produção

Art. 212. As pessoas jurídicas obrigadas pela RFB à utilização do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964; e dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei n° 11.488, de 2007, e o art. 35 da Lei n° 13.097, de 2015, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa de que trata o art. 13 da Lei n° 12.995, de 2014, efetivamente paga no mesmo período (Lei n° 12.995, de 2014, art. 13, § 3°).

Subseção IX Dos Créditos Presumidos Decorrentes da Venda de Produtos Farmacêuticos

Art. 213. O crédito presumido apurado na forma prevista no art. 460 será descontado do montante devido a título de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial (Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, com redação dada pela Lei n° 10.548, de 2002, art. 1°).

Subseção X Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado Interno e na Importação de Óleo Diesel e GLP (Redação do título da subseção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 214. A pessoa jurídica que adquirir os produtos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 333 para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação dos referidos produtos em cada período de apuração, nos termos dos arts. 345 a 346-A (Lei nº 14.592, art. 4º, § 2º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Subseção XI Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado Interno e na Importação de Álcool

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 215. Até 31 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica que adquirir o álcool para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação de tal produto em cada período de apuração, nos termos do art. 410 (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13, § 3°).

Subseção XII Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Desconto Patrocinado na Aquisição de Veículos Automotores (Subseção acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 215-A. A pessoa jurídica montadora pode descontar créditos presumidos em relação ao desconto patrocinado concedido na venda de veículos classificados nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da Tipi, nos termos do art. 426-D. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

CAPÍTULO II DOS CRÉDITOS CALCULADOS EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO

Art. 216. O disposto neste Capítulo alcança somente as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, caput; e Lei n° 11.116, de 2005, art. 8°, caput).

Art. 217. O direito ao crédito de que trata este Capítulo aplica-se em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação efetivamente pagas na importação de bens e serviços (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1°).

Art. 218. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o art. 279 não gera direito ao desconto do crédito de que trata este Capítulo (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1°-A, e art. 17, § 2°-A, incluídos pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°; e Recurso Extraordinário (RE) STF n° 1.178.310/PR, de 16 de setembro de 2020).

Seção I Dos Créditos Básicos

Art. 219. Os créditos de que trata esta Seção serão determinados mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 274 sobre o valor que serviu de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na forma prevista nos arts. 272 e 273, acrescido do IPI vinculado à importação quando integrante do custo de aquisição (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 3°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).

Art. 220. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota de 0% (zero por cento) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção pelo vendedor dos créditos de que trata o art. 219 vinculados a essas operações, desde que regularmente apurados (Lei n° 11.033, de 2004, art. 17).

Subseção I Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Bens para Revenda

Art. 221. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, no regime de apuração não cumulativa, os valores das importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetuadas no mês de bens para revenda (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, inciso I).

Parágrafo único. Na apuração dos créditos decorrentes do pagamento das contribuições na importação de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8°):

I - produtos sujeitos à tributação concentrada das contribuições incidentes sobre as vendas no mercado interno, as pessoas jurídicas importadoras devem observar o disposto no art. 231; e

II - papel imune a impostos destinado à revenda, as pessoas jurídicas importadoras devem observar o disposto no art. 757.

Art. 222. Não darão direito à apuração dos créditos de que trata o art. 221, os valores das importações de mercadorias e produtos para revenda sujeitos à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.865, de 2004, art. 16).

Subseção II Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Insumos

Art. 223. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores das importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, efetuadas no mês, de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, inciso II):

I - bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou

II - bens e serviço, utilizados como insumos na prestação de serviços.

§ 1° Aplica-se a esta Subseção, o conceito de insumos estabelecido no art. 176.

§ 2° O disposto nos incisos I e II do caput alcança os direitos autorais pagos pela indústria fonográfica desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 6°).

Art. 224. Não darão direito à apuração dos créditos de que trata o art. 223, os valores das importações de produtos utilizados como insumo na produção de bens ou na prestação de serviços sujeitos ao regime de apuração cumulativa (Lei n° 10.865, de 2004, art. 16).

Subseção III Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Bens do Ativo Imobilizado

Art. 225. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos encargos de depreciação, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens importados, desde que incorporados ao ativo imobilizado para (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 44, e § 4°):

I - utilização na produção de bens destinados à venda;

II - utilização na prestação de serviços; ou

III - locação a terceiros.

§ 1° Os encargos de depreciação a que se refere o caput devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, em função do prazo de vida útil do bem (Lei n° 4.506, de 1964, art. 57).

§ 2° O disposto no caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 14, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 53).

§ 3° Para fins de cálculo do crédito a que se refere o caput (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 13, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 53):

I - os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n° 6.404, de 1976, poderão ser considerados como parte integrante do custo ou valor de aquisição; e

II - não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.

§ 4° Opcionalmente, a pessoa jurídica poderá descontar o crédito a que se refere o caput, relativo à importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no art. 274 sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem (Lei n° 10.865. de 2004, art. 15, § 7°).

§ 5° Considera-se efetuada a opção de que trata o § 4°, de forma irretratável, com o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas na forma nele prescrita.

§ 6° O critério adotado para a apuração de créditos em relação a bens do ativo imobilizado deve ser o mesmo para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins.

Art. 226. Alternativamente, a pessoa jurídica poderá optar pela apropriação dos créditos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 225, relativo à importação de máquinas e equipamentos novos destinados à produção de bens e à prestação de serviços, em uma única parcela e de forma imediata (Lei n° 11.774, de 2008, art. 1°, com redação dada pela Lei n° 12.546, de 2011, art. 4°).

Parágrafo único. Os créditos a que se refere o caput serão calculados na forma estabelecida pelo art. 219 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 1°, § 1°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 12.546, de 2011, art. 4°).

Art. 227. Opcionalmente, a pessoa jurídica poderá optar pela apropriação dos créditos de que trata o art. 225, relativo à importação de vasilhames classificados no código 7010.90.21 da Tipi, destinados ao envasamento de refrigerantes ou cervejas classificados nos códigos 22.02 e 22.03 da Tipi e ao ativo imobilizado, no prazo de 12 (doze) meses (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, § 6°, com redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, art. 38).

§ 1° É vedada a utilização de créditos de encargos de depreciação relativos a aquisição de vasilhames usados (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 16, com redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).

§ 2° O crédito a que se refere o caput deve ser calculado mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no inciso I do art. 274 sobre 1/12 (um doze avos) do valor de aquisição dos vasilhames a que se refere o caput (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 16, com redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).

§ 3° No cálculo de que trata este artigo não podem ser computados os valores decorrentes de eventual reavaliação de vasilhames (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 16, com redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).

§ 4° Em relação aos vasilhames parcialmente depreciados na data da opção prevista no caput, as alíquotas devem ser aplicadas sobre a parcela correspondente a 1/12 do seu valor residual (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 16, com redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).

§ 5° Considera-se efetivada a opção prevista no caput, de forma irretratável, no ato do recolhimento das contribuições apuradas na forma neles prescritas (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 16, com redação dada pela Lei n° 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).

Subseção IV Das Demais Hipóteses de Crédito

Art. 228. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos custos e despesas, incorridos no mês, decorrentes das importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, relativos a (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, incisos III e IV):

I - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

II - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; e

III - contraprestação de operações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa.

Subseção V Das Vedações à Apuração do Crédito

Art. 229. Não darão direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as importações de bens ou serviços (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, §§ 1° e 5°, e art. 16):

I - sujeitos à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem os arts. 15 e 16;

II - cuja receita de venda esteja sujeita ao regime de apuração cumulativa a que se refere o art. 126; e

III - não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Seção II Dos Créditos Diferenciados

Subseção I Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Produtos sujeitos à Tributação Concentrada no Mercado Interno

Art. 230. O direito ao desconto dos créditos a que se refere esta Subseção aplica-se somente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1°, e art. 17, § 8°, incluído pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28):

I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno; e

II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação efetivamente pagas na importação.

Art. 231. Os créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno serão determinados na forma prevista (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8°, e art. 17, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°; e Lei n° 11.116, de 2005, art. 8°):

I - no art. 423, no caso de importação para revenda de máquinas e veículos referidos no art. 416;

II - no art. 433, no caso de importação de autopeças para revenda ou para utilização como insumo na produção de autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei n° 10.485, de 2002, art. 2002, Anexos I e II);

III - no art. 443, no caso de importação para revenda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi;

IV - no art. 456, no caso de importação para revenda de produtos farmacêuticos referidos no art. 478; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

V - no art. 486, no caso de importação para revenda de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal referidos no art. 481; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

VI - no art. 337-A, no caso de importação para revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura, de gasolinas e suas correntes, exceto de aviação, de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, e de querosene de aviação; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

VII - no art. 408-A, no caso de importação para revenda de álcool. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Subseção II Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Papel Imune a Impostos

Art. 232. Os créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de papel imune a impostos para impressão de periódicos, por empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel, serão determinados na forma prevista no art. 757 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8°, inciso IV, e art. 17, inciso I, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28).

Subseção III Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Nafta Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas

Art. 233. Os créditos a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação de nafta petroquímica, condensado, etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, quando efetuada por centrais petroquímicas, serão determinados na forma prevista no art. 374 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei n° 14.183, de 2021, art. 4°, e art. 57-A, incluído pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 6°).

Subseção IV Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Produtos Petroquímicos Básicos

Art. 234. Os créditos a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno quando efetuada pelas indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo serão determinados na forma prevista no art. 382 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei n° 14.183, de 2021, art. 4°, e art. 57-A, incluído pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 6°).

CAPÍTULO III DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO REINTEGRA

Seção I Do Crédito

Art. 235. A pessoa jurídica que exportar o bem a que se refere o caput do art. 240 poderá apurar crédito mediante a aplicação do percentual de 0,1% (um décimo por cento) sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior (Lei n° 13.043, de 2014, art. 22; e Decreto n° 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, art. 2°, § 7°, inciso IV, com redação dada pelo Decreto n° 9.393, de 2018, art. 1°).

§ 1° Considera-se também exportação a venda a Empresa Comercial Exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei n° 13.043, de 2014, art. 22, § 3°; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 2°, § 1°).

§ 2° Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de Empresa Comercial Exportadora, o direito ao crédito estará condicionado à informação no Registro de Exportação da pessoa jurídica que vendeu à Empresa Comercial Exportadora, o produto exportado (Lei n° 13.043, de 2014, art. 29; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 2°, § 2°).

§ 3° A fruição dos benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei n° 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1° da Lei n° 9.826, de 23 de agosto de 1999, não impede a apuração do crédito de que trata o caput (Lei n° 13.043, de 2014, art. 27).

§ 4° Para fins de cálculo do crédito a que se refere o caput, o percentual a ser aplicado será o vigente na data de saída da nota fiscal de venda para o exterior, no caso de exportação direta, ou para a empresa comercial exportadora, no caso de exportação via empresa comercial exportadora (Lei n° 13.043, de 2014, art. 22, § 4°; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 2°, § 9°).

Art. 236. Para efeito do disposto no caput do art. 235, entende-se como receita de exportação (Lei n° 13.043, de 2014, art. 22, § 4°; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 2°, § 3°):

I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou

II - o valor da nota fiscal de venda para Empresa Comercial Exportadora, no caso de exportação via Empresa Comercial Exportadora.

 Art. 237. Para efeito do disposto no art. 235, na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente (Lei n° 13.043, de 2014, art. 22, § 7°; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 2°, § 6°).

§ 1° Na hipótese de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra (Lei n° 13.043, de 2014, art. 28).

§ 2° Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa, o crédito do Reintegra caberá à cooperativa, sendo vedada a sua apropriação pelo associado (Decreto n° 8.415, de 2015, art. 4°).

Art. 238. Para efeitos do Reintegra, as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a ZFM para consumo, industrialização, ou para reexportação para o estrangeiro consideram-se exportação para o exterior (Parecer SEIn° 10.174/2022/ME).

Art. 239. Do crédito de que trata o art. 235 (Lei n° 13.043, de 2014, art. 22, § 5°; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 2°, § 4°):

I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Cofins.

Seção II Dos Bens Contemplados

Art. 240. A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que cumulativamente (Lei n° 13.043, de 2014, art. 23, caput; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 5° e Anexo):

I - tenha sido industrializado no País;

II - esteja classificado em código da Tipi relacionado no Anexo VI (Lei n° 13.043, de 2014, art. 23, caput, inciso II; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 5°, caput, inciso II, e Anexo); e

III - tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo VI (Lei n° 13.043, de 2014, art. 23, caput, inciso III; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 5°, caput, inciso III, e Anexo).

§ 1° Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se industrialização, nos termos da legislação do IPI, as operações de (Lei n° 13.043, de 2014, art. 23, § 1°):

I - transformação;

II - beneficiamento;

III - montagem; e

IV - renovação ou recondicionamento.

§ 2° Para efeito do disposto no inciso III do caput (Lei n° 13.043, de 2014, art. 23, § 2°):

I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul) que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;

II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), se houver;

III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e

IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.

Seção III Da Utilização do Crédito

Art. 241. O crédito referido no art. 235, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, somente poderá ser objeto de (Lei n° 13.043, de 2014, art. 24):

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou

II - pedido de ressarcimento.

§ 1° Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 240 (Lei n° 13.043, de 2014, art. 23, III; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 6°, § 1°).

§ 2° A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque (Lei n° 13.043, de 2014, art. 29; e Decreto n° 8.415, de 2015, art. 6°, § 2°).

Seção IV Da Empresa Comercial Exportadora

Art. 242. A empresa comercial exportadora fica obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se (Lei n° 13.043, de 2014, art. 25, caput):

I - revender no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou

II - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

Parágrafo único. O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado (Lei n° 13.043, de 2014, art. 25, parágrafo único):

I - acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 e de multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802;

II - a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no art. 239; e

III - até o décimo dia subsequente:

a) ao da revenda no mercado interno; ou

b) ao do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput.

Art. 243. O Reintegra não se aplica à empresa comercial exportadora (Lei n° 13.043, de 2014, art. 26).

Capítulo IV Das Pessoas Jurídicas Parcialmente Submetidas à Não cumulatividade

Art. 244. Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação a apenas parte de suas receitas, o crédito deve ser calculado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 7°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 7°; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 5°).

§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve registrar, a cada mês, destacadamente para a modalidade de incidência referida no caput e para aquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, as parcelas:

I - dos custos, das despesas e dos encargos de que tratam os arts. 175, 179 e 191, observado o disposto no art. 167; e

II - do custo de aquisição dos bens e serviços de que trata o art. 175 adquiridos de pessoas físicas, nos termos do disposto nos arts. 574 a 592.

§ 2° Para efeito do disposto neste artigo, o valor a ser registrado deve ser determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 8°, incisos I e II; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 8°, incisos I e II):

I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns, a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita ao regime de apuração não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

§ 3° Para apuração do crédito decorrente de encargos comuns, na hipótese prevista no inciso I do § 2°, devem ser aplicados sobre o valor de aquisição de insumos, dos custos e das despesas referentes ao mês de apuração, critérios de apropriação por rateio que confiram adequada distribuição entre os encargos vinculados às receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa e os encargos vinculados às receitas submetidas ao regime de apuração cumulativa.

§ 4° Para apuração do crédito decorrente de encargos comuns, na hipótese prevista no inciso II do § 2°, a receita bruta total objeto do rateio proporcional corresponderá à soma das receitas de que trata o § 2° do art. 25, com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404, de 1976 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, e art. 3°, § 8°, inciso II; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, e art. 3°, § 8°, inciso II).

§ 5° O método eleito pela pessoa jurídica referido no § 2° deve ser aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e igualmente adotado para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 9°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 9°).

§ 6° As disposições deste artigo aplicam-se independentemente de os créditos serem decorrentes de operações relativas ao mercado interno ou do pagamento das contribuições incidentes na importação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 5°).

§ 7° O disposto neste artigo aplica-se à apuração dos créditos vinculados às receitas de exportação e às receitas sujeitas a suspensão, isenção, alíquota de 0% (zero por cento) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 8°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 8°, e art. 6°, § 3°; e Lei n° 11.033, de 2004, art. 17).

Título V Da Compensação e do Ressarcimento dos Créditos no Regime de Apuração Não Cumulativa

CAPÍTULO I DOS CRÉDITOS VINCULADOS ÀS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO

Art. 245. Na hipótese prevista nos incisos I a III do art. 20, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma prevista nos arts. 169 a 192, 193, 197, 210 e 211 para fins de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 5°, § 1°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, § 1°):

I - desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas decorrente das demais operações no mercado interno; ou

II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021.

§ 1° A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no caput, poderá solicitar o seu ressarcimento, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 5°, § 2°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, § 2°).

§ 2° O disposto no caput e no § 1° aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, nos termos do disposto nos §§ 2° a 5° do art. 244 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, § 3°, e art. 15, inciso III, incluído pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

§ 3° O direito de utilizar o crédito na forma prevista no § 1° não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim previsto no inciso III do art. 20, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação (Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, § 4°, e art. 15, inciso III, incluído pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

§ 4° Aplica-se aos créditos de que trata o caput, o procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Cofins e de IPI, disciplinado pela Instrução Normativa RFB n° 1.060, de 3 de agosto de 2010.

Art. 246. Na hipótese prevista nos incisos I a III do art. 20, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma prevista nos arts. 219 a 228 para fins de desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas decorrente das demais operações no mercado interno (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15).

§ 1° O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma prevista no caput acumulado ao final de cada trimestre-calendário poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei n° 11.116, de 2005, art. 16):

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos relativos a tributos administrados pela RFB; ou

II - pedido de ressarcimento.

§ 2° O disposto no caput e no § 1° aplica-se somente aos créditos apurados em relação a importações vinculadas à receita de exportação, nos termos do disposto nos §§ 2° a 5° do art. 244 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, § 3°, e art. 15, inciso III, incluído pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

CAPÍTULO II DOS CRÉDITOS VINCULADOS ÀS VENDAS EFETUADAS COM SUSPENSÃO, ISENÇÃO, ALÍQUOTA 0% (ZERO POR CENTO) OU NÃO INCIDÊNCIA

Art. 247. O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma prevista nos arts. 169 a 192, 193, 197, 210 e 211 e nos arts. 219 a 228 acumulado ao final de cada trimestre-calendário em razão do disposto nos arts. 172 e 220 poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei n° 11.116, de 2005, art. 16):

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos relativos a tributos administrados pela RFB; ou

II - pedido de ressarcimento.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência, observado o disposto nos §§ 2° a 5° do art. 244 (Lei n° 11.116, de 2005, art. 16; Lei n° 10.833, de 2003, art. 6°, § 3°, e art. 15, inciso III, incluído pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

CAPÍTULO III DOS CRÉDITOS DECORRENTES DAS AQUISIÇÕES DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS

Art. 248. O saldo de créditos, apurados na forma prevista no art. 371 em relação à aquisição dos produtos de que trata o art. 369, que não puder ser utilizado como desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas até o final do trimestre-calendário, poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57-A, § 2°, incluído pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 6°):

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou

II - ressarcimento.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei n° 14.183, de 2021, art. 9°).

CAPÍTULO IV DOS CRÉDITOS DECORRENTES DAS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS PELA INDÚSTRIA QUÍMICA

Art. 249. O saldo de créditos, apurados na forma prevista no art. 379 em relação à aquisição dos produtos petroquímicos básicos de que trata o art. 378, que não puder ser utilizado como desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas até o final do trimestre-calendário, poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57-A, § 2°, incluído pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 6°):

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou

II - ressarcimento.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei n° 14.183, de 2021, art. 9°).

CAPÍTULO V DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 250. O saldo de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 580, 583, 586, 589, 592 e 595 e 691 poderá ser compensado ou ressarcido nos termos referidos naqueles artigos.

CAPÍTULO VI DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DO DESCONTO PATROCINADO NA VENDA DE VEÍCULOS (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 250-A. O saldo de créditos presumidos apurados na forma prevista no art. 426-D que não puder ser utilizado como desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas decorrente das demais operações no mercado interno até o final do trimestre-calendário, poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 5º):

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou

II - ressarcimento.

PARTE II DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO

LIVRO I DO FATO GERADOR

TÍTULO I DA IMPORTAÇÃO DE BENS

Art. 251. O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de bens é a entrada de bens estrangeiros no território nacional (Lei n° 10.865, de 2004, art. 3°, caput, inciso I).

§ 1° Consideram-se estrangeiros para efeito de ocorrência do fato gerador (Lei n° 10.865, de 2004, art. 1°, § 2°):

I - os bens nacionais ou nacionalizados exportados que retornem ao País, salvo se:

a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;

b) devolvidos por motivo de defeito técnico para reparo ou para substituição;

c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

e) por outros fatores alheios à vontade do exportador; e

II - os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes de fabricação nacional adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País.

§ 2° Para efeito do disposto no caput, consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira (Lei n° 10.865, de 2004, art. 3°, § 1°).

§ 3° O disposto no § 2° não se aplica (Lei n° 10.865, de 2004, art. 3°, § 2°):

I - às malas e às remessas postais internacionais; e

II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a 1% (um por cento).

§ 4° Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do § 3°, serão exigidas as contribuições somente em relação ao que exceder a 1% (um por cento) (Lei n° 10.865, de 2004, art. 3°, § 3°).

Art. 252. Para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na hipótese de que trata o art. 251, considera-se ocorrido o fato gerador (Lei n° 10.865, de 2004, art. 4°, caput):

I - na data do registro da DI ou da Duimp de bens submetidos a despacho para consumo;

II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira; ou

III - na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se inclusive no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributação do Imposto de Importação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 4°, parágrafo único).

Art. 253. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicado o disposto no art. 67 da Lei n° 10.833, de 2003, para fins de determinação dos tributos e dos direitos incidentes na importação, dentre os quais a Contribuição para PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação (Lei n° 10.833, de 2003, art. 67, com redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 56).

TÍTULO II DA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 254. O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de serviços é o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado (Lei n° 10.865, de 2004, art. 3°, caput, inciso II).

Parágrafo único. Os serviços a que se refere o caput são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior nas seguintes hipóteses (Lei n° 10.865, de 2004, art. 1°, § 1°):

I - executados no País; ou

II - executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.

Art. 255. Para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na hipótese de que trata o art. 254, considera-se ocorrido o fato gerador na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores (Lei n° 10.865, de 2004, art. 4°, caput, inciso IV).

LIVRO II DA SUJEIÇÃO PASSIVA

TÍTULO I DOS CONTRIBUINTES

Art. 256. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 5°):

I - o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;

II - a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e

III - o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.

Parágrafo único. Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada (Lei n° 10.865, de 2004, art. 5°, parágrafo único).

TÍTULO II DOS RESPONSÁVEIS

Art. 257. São responsáveis solidários (Lei n° 10.865, de 2004, art. 6°):

I - o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;

II - o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;

III - o representante no País do transportador estrangeiro;

IV - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e

V - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal.

TÍTULO III DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO NA HIPÓTESE DE DESVIO DE DESTINAÇÃO

Art. 258. Salvo disposição expressa em contrário, caso a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação seja condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este seja dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação e das penalidades cabíveis, como se a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse (Lei n° 11.945, de 2009, art. 22).

LIVRO III DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 259. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação não incidem sobre (Lei n° 10.865, de 2004, art. 2°, com redação dada pela Lei n° 12.249, de 2010, art. 19):

I - bens estrangeiros que, corretamente descritos nos documentos de transporte, chegarem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que forem redestinados ou devolvidos para o exterior;

II - bens estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, depois do desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, nos termos de regulamentação do Ministério da Fazenda; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

III - bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos;

IV - bens estrangeiros devolvidos para o exterior antes do registro da DI ou da Duimp, nos termos de regulamentação do Ministério da Fazenda; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

V - pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;

VI - bens aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;

VII - bens em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos;

VIII - bens avariados ou que se revelem imprestáveis para os fins a que se destinavam, desde que destruídos sob controle aduaneiro, antes de despachados para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional;

IX - o custo do transporte internacional e de outros serviços que tiverem sido computados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição; e

X - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Parágrafo único. O disposto no inciso X não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei n° 9.430, de 1996 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 2°, parágrafo único, incluído pela Lei n° 12.249, de 2010, art. 19).

Art. 260. Não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação sobre as importações realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, na forma prevista no art. 21 desta Instrução Normativa (Constituição Federal, art. 195, § 5º; Lei Complementar nº 187, de 2021, arts. 3º, 4º e 38; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 2º, inciso VII). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

LIVRO IV DAS ISENÇÕES

TÍTULO I DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO SUBJETIVA

Art. 261. São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação as importações realizadas (Lei n° 10.865, de 2004, art. 9°, caput, inciso I):

I - pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;

II - pelas autarquias dos entes do inciso I;

III - pelas fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

IV - pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes; e

V - pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes.

Parágrafo único. As isenções de que trata este artigo serão concedidas somente se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do IPI (Lei n° 10.865, de 2004, art. 9°, § 1°).

Art. 262. São isentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, desde que atendidos os termos, os limites e as condições estabelecidos nos arts. 183 a 186 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, os bens importados por desportistas que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei n° 11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único).

Art. 263. Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 10, caput).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos (Lei n° 10.865, de 2004, art. 10, parágrafo único):

I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade administrativa da RFB;

II - depois do decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da data do registro da DI ou da Duimp; e

III - a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para serem vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.

Art. 264. Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade administrativa da RFB, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 263, contado da data do registro da correspondente DI ou da Duimp (Lei n° 10.865, de 2004, art. 12).

TÍTULO II DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO OBJETIVA

Art. 265. Ficam isentas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação as importações de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 9°, inciso II; e Decreto n° 681, de 11 de novembro de 1992):

I - amostras e remessas postais internacionais sem valor comercial;

II - remessas postais e encomendas aéreas internacionais destinadas a pessoa física;

III - bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que se apliquem os regimes de tributação simplificada ou especial;

IV - bens adquiridos em loja franca no País;

V - bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;

VI - objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da Tipi, recebidos em doação por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública;

VII - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei n° 8.010, de 29 de março de 1990;

VIII - bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback na modalidade de isenção; e

IX - gás natural da Bolívia, nos termos do art. 384.

Parágrafo único. As isenções de que tratam os incisos I a VII do caput serão concedidas somente se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do IPI (Lei n° 10.865, de 2004, art. 9°, § 1°).

Art. 266. São ainda isentas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, desde que atendidos os termos, os limites e as condições estabelecidos nos arts. 183 a 186 do Decreto n° 6.759, de 2009, as importações de (Lei n° 11.488, de 2007, art. 38, caput):

I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País;

II - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; e

III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial.

Art. 267. A isenção da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Lei n° 10.865, de 2004, art. 11).

LIVRO V DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS IMPORTAÇÕES

TÍTULO I DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

Art. 268. A suspensão do pagamento do Imposto de Importação ou do IPI vinculado à importação, em decorrêcia da aplicação de regimes aduaneiros especiais, implica a suspensão também do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, caput).

Parágrafo único. As normas relativas aos regimes aduaneiros especiais aplicam-se, no que couber, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, caput).

TÍTULO II DAS HIPÓTESES ESPECÍFICAS DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS NA ZFM

CAPÍTULO I DA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM, ASSIM COMO DE BENS A SEREM EMPREGADOS NA SUA ELABORAÇÃO

Art. 269. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, assim como de bens a serem empregados na sua elaboração, nos termos do art. 510 (Lei n° 10.865, de 2004, arts. 14, § 1°, e 14-A, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 6°).

CAPÍTULO II DA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM

Art. 270. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas importações efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, nos termos do art. 525 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 50).

TÍTULO III DAS DEMAIS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS IMPORTAÇÕES

Art. 271. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de:

I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do art. 606 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, caput, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 6°, e § 6°, com redação dada pela Lei n° 11.482, de 2007, art. 17);

II - bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE, conforme o disposto no art. 622 (Lei n° 11.508, de 2007, art. 6°-A, com redação dada pela Lei n° 11.732, de 2008, art. 1°);

III - máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando importados pelos beneficiários habilitados no Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 626 (Lei n° 11.033, de 2004, art. 14, com redação dada pela Lei n° 12.715, de 2012, art. 39);

IV - bens novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 627 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 4°, inciso II);

V - serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes, conforme o disposto no art. 627 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 5°, inciso II);

VI - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Recap para incorporação ao seu ativo imobilizado, nos termos dos arts. 628 a 645 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, inciso II);

VII - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, e de materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado por pessoa jurídica beneficiária do Reidi, nos termos dos arts. 646 a 663 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 3°, inciso II);

VIII - serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado por pessoa jurídica beneficiária do Reidi, nos termos dos arts. 646 a 663 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 4°, inciso II);

IX - óleo combustível, tipo bunker, MF (Marine Fuel), classificado no código 2710.19.22, óleo combustível, tipo bunker, MGO (Marine Gas Oil), classificado no código 2710.19.21, e óleo combustível, tipo bunker, ODM (Óleo Diesel Marítimo), classificado no código 2710.19.21 da Tipi, nos termos do art. 363 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, incisos I a III);

X - acetona, classificada no código 2914.11.00 da Tipi, nos termos do art. 451 (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25);

XI - mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado por pessoa jurídica habilitada ao drawback integrado suspensão, conforme o disposto no art. 623 (Lei n° 11.945, de 2009, art. 12, caput);

XII - mercadoria para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado por pessoa jurídica habilitada ao drawback integrado suspensão, conforme o disposto no art. 623 (Lei n° 11.945, de 2009, art. 12, § 1°, inciso I);

XIII - mercadoria para emprego em industrialização de produto intermediário por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado suspensão, a ser diretamente fornecida a pessoa jurídica de que trata o inciso XII para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação, conforme o disposto no art. 623 (Lei n° 11.945, de 2009, art. 12, § 1°, inciso III, incluído pela Lei n° 12.058, de 2009, art. 17);

XIV - bens de defesa nacional, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid, conforme o disposto no art. 687 (Lei n° 12.598, de 2012, art. 9°, inciso II); e

XV - serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, destinados a empresas beneficiárias do Retid, conforme o disposto no art. 687 (Lei n° 12.598, de 2012, art. 10, inciso II);

XVI - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, por pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Industrialização, para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.901, de 2019 (Lei n° 13.586, de 2017, art. 6°; e Decreto n° 9.537, de 2018, art. 2°);

XVII - bens por fabricante intermediário habilitado ao Repetro-Industrialização, para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto intermediário destinado à fabricação do produto final de que trata o inciso XVI, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.901, de 2019 (Lei n° 13.586, de 2017, art. 6°, § 2°; e Decreto n° 9.537, de 2018, art. 2°, § 3°);

XVIII - bens por pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.781, de 2017, destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei n° 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010 (Lei n° 13.586, de 2017, art. 5°); e

XIX - de petróleo destinado à produção de combustíveis no País, efetuada por refinarias, inclusive por conta e ordem, nos termos do art. 330 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, caput). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

LIVRO VI DA BASE DE CÁLCULO

TÍTULO I DA IMPORTAÇÃO DE BENS

Art. 272. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na hipótese prevista no art. 251, é o valor aduaneiro (Lei n° 10.865, de 2004, art. 7°, caput, inciso I, com redação dada pela Lei n° 12.865, de 2013, art. 26).

TÍTULO II DA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 273. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de serviços, nos termos do art. 254, será o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior antes da retenção do IRPJ, acrescido do valor das próprias contribuições (Lei n° 10.865, de 2004, art. 7°, caput, inciso II; Parecer SEI n° 4.891, de 2022; e Despacho n° 378/PGFN-ME, de 22 de agosto de 2022).

§ 1° A base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 8% (oito por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido (Lei n° 10.865, de 2004, art. 7°, § 1°).

§ 2° O disposto no § 1° aplica-se aos prêmios de seguros não enquadrados no disposto no inciso IX do art. 259 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 7°, § 2°).

LIVRO VII DAS ALÍQUOTAS

TÍTULO I DAS ALÍQUOTAS GERAIS

Art. 274. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação serão calculadas mediante aplicação das alíquotas sobre as bases de cálculo de que trata (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, caput, incisos I e II, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 1°):

I - o art. 272, de:

a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Cofins-Importação; e

II - o art. 273, de:

a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins-Importação.

TÍTULO II DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS

CAPÍTULO I DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA

Art. 275. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes sobre a importação dos produtos abaixo referidos devem ser apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas:

I - no art. 426, na hipótese de importação de máquinas e veículos referidos naquele artigo (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°);

II - no art. 436, na hipótese de importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei n° 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 9°-A, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°);

III - no art. 447, na hipótese de importação de produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

IV - no art. 489, na hipótese de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal referidos naquele artigo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

V - no art. 361-A, na hipótese de importação de querosene de aviação, de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 8º, e art. 23); e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

VI - no art. 415, no caso de importação para revenda de álcool (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 19, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

CAPÍTULO II DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE PAPEL IMUNE

Art. 276. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, por empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira de papel, quando destinado à impressão de periódicos, serão calculadas com base nas alíquotas estabelecidas no art. 753 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 10, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°; e Decreto n° 5.171, de 6 de agosto de 2004, art. 1°, § 1°).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à importação de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal destinado à impressão de jornais.

CAPÍTULO III DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS

Art. 277. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação de nafta petroquímica e de condensado, destinados a centrais petroquímicas, e de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, serão calculadas com base nas alíquotas estabelecidas no art. 376 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 15, com redação dada pela Lei n° 14.374, de 2022, art. 2°).

CAPÍTULO IV DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS PELA INDÚSTRIA QUÍMICA

Art. 278. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, serão calculadas com base nas alíquotas estabelecidas no art. 383 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 15, com redação dada pela Lei n° 14.374, de 2022, art. 2°).

CAPÍTULO V DO ADICIONAL DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO

Art. 279. Até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Cofins-Importação aplicáveis na importação dos bens classificados nos seguintes códigos da Tipi são acrescidas de um ponto percentual (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela Lei n° 14.288, de 31 de dezembro de 2021, art. 3°):

I - 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63;

II - 64.01 a 64.06;

III - 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

IV - 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;

V - 87.02, exceto 8702.40.10, e 87.07;

VI - 7308.20.00, 7309.00.10, 7309.00.90, 7310.29.90, 7311.00.00, 7315.12.10, 7316.00.00, 84.02, 84.03, 84.04, 84.05, 84.06, 84.07, 84.08, 84.09 (exceto o código 8409.10.00), 84.10. 84.11, 84.12, 84.13, 8414.10.00, 8414.30.19, 8414.30.91, 8414.30.99, 8414.40.10, 8414.40.20, 8414.40.90, 8414.59.90, 8414.80.11, 8414.80.12, 8414.80.13, 8414.80.19, 8414.80.22, 8414.80.29, 8414.80.31, 8414.80.32, 8414.80.33, 8414.80.38, 8414.80.39, 8414.90.31, 8414.90.33, 8414.90.34, 8414.90.39, 84.16, 84.17, 84.19, 84.20, 8421.11.10, 8421.11.90, 8421.19.10, 8421.19.90, 8421.21.00, 8421.22.00, 8421.23.00, 8421.29.20, 8421.29.30, 8421.29.90, 8421.91.91, 8421.91.99, 8421.99.10, 8421.99.91, 8421.99.99, 84.22 (exceto o código 8422.11.00), 84.23 (exceto o código 8423.10.00), 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10, 8424.90.10 e 8424.90.90), 84.25, 84.26, 84.27, 84.28, 84.29, 84.30, 84.31, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 84.38, 84.39, 84.40, 84.41, 84.42, 8443.11.10, 8443.11.90, 8443.12.00, 8443.13.10, 8443.13.21, 8443.13.29, 8443.13.90, 8443.14.00, 8443.15.00, 8443.16.00, 8443.17.10, 8443.17.90, 8443.19.10, 8443.19.90, 8443.39.10, 8443.39.21, 8443.39.28, 8443.39.29, 8443.39.30, 8443.39.90, 84.44, 84.45, 84.46, 84.47, 84.48, 84.49, 8450.11.00, 8450.19.00, 8450.20.90, 8450.90.90, 84.51 (exceto código 8451.21.00), 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8), 84.53, 84.54, 84.55, 84.56, 84.57, 84.58, 84.59, 84.60, 84.61, 84.62, 84.63, 84.64, 84.65, 84.66, 8467.11.10, 8467.11.90, 8467.19.00, 8467.29.91, 8468.20.00, 8468.80.10, 8468.80.90, 84.74, 84.75, 84.77, 8478.10.10, 8478.10.90, 84.79, 8480.20.00, 8480.30.00, 8480.4, 8480.50.00, 8480.60.00, 8480.7, 8481.10.00, 8481.30.00, 8481.40.00, 8481.80.11, 8481.80.19, 8481.80.21, 8481.80.29, 8481.80.39, 8481.80.92, 8481.80.93, 8481.80.94, 8481.80.95, 8481.80.96, 8481.80.97, 8481.80.99, 84.83, 84.84, 84.85, 84.86, 84.87, 8501.33.10, 8501.33.20, 8501.34.11, 8501.34.19, 8501.34.20, 8501.51.10, 8501.51.20. 8501.51.90, 8501.52.10, 8501.52.20, 8501.52.90, 8501.53.10, 8501.53.20, 8501.53.30, 8501.53.90, 8501.61.00, 8501.62.00, 8501.63.00, 8501.64.00, 8501.80.00, 85.02, 8503.00.10, 8503.00.90, 8504.21.00, 8504.22.00, 8504.23.00, 8504.33.00, 8504.34.00, 8504.40.30, 8504.40.40, 8504.40.50, 8504.40.90, 8504.90.30, 8504.90.40, 8505.90.90, 8508.60.00, 8514.11.00, 8514.19.00, 8514.20.11, 8514.20.19, 8514.20.20, 8514.31.00, 8514.32.00, 8514.39.00, 8514.40.00, 8515.11.00, 8515.19.00, 8515.21.00, 8515.29.00, 8515.31.10, 8515.31.90, 8515.39.00, 8515.80.10, 8515.80.90, 8543.30.10, 8543.30.90, 8601.10.00, 8602.10.00, 8604.00.90, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.94.10, 8701.95.10, 8701.91.00, 98701.92.00, 8701.93.00, 8701.94.90, 8701.95.90, 8705.10.10, 8705.10.90, 8705.20.00, 8705.30.00, 8705.40.00, 8705.90.10, 8705.90.90, 8716.20.00, 9017.30.10, 9017.30.20, 9017.30.90, 9024.10.10, 9024.10.20, 9024.10.90, 9024.80.11, 9024.80.19, 9024.80.21, 9024.80.29, 9024.80.90, 9024.90.00, 9025.19.10, 9025.19.90, 9025.80.00, 9025.90.10, 9025.90.90, 9026.10.19, 9026.10.21, 9026.10.29, 9026.20.10, 9026.20.90, 9026.80.00, 9026.90.10, 9026.90.20, 9026.90.90, 9027.10.00, 9027.20.11, 9027.20.12, 9027.20.19, 9027.20.21, 9027.20.29, 9027.30.11, 9027.30.19, 9027.30.20, 9027.50.10, 9027.50.20, 9027.50.30, 9027.50.40, 9027.50.50, 9027.50.90, 9027.89.11, 9027.89.12, 9027.89.13, 9027.89.14, 9027.81.00, 9027.89.20, 9027.89.91, 9027.89.99, 9027.90.10, 9027.90.91, 9027.90.93, 9027.90.99, 9031.10.00, 9031.20.10, 9031.20.90, 9031.41.00, 9031.49.10, 9031.49.20, 9031.49.90, 9031.80.11, 9031.80.12, 9031.80.20, 9031.80.30, 9031.80.40, 9031.80.50, 9031.80.60, 9031.80.91, 9031.80.99, 9031.90.10, 9031.90.90, 9032.10.10, 9032.10.90, 9032.20.00, 9032.81.00, 9032.89.11, 9032.89.29, 9032.89.8, 9032.89.90, 9032.90.10, 9032.90.99, 9033.00.00, 9506.91.00;

VII - 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.11; 0210.99.19; 0210.99.20, 0210.99.30, 0210.99.40, 0210.99.11, 0210.99.19, 0210.99.20, 0210.99.30, 0210.99.40, 0210.99.90, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00; e

VIII - 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.10; 5402.47.20, 5402.47.10; 5402.47.20, 5402.47.90 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60.

Parágrafo único. O acréscimo a que se refere o caput aplica-se inclusive aos bens que cumulativamente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela Lei n° 14.288, de 2021, art. 3°; e RE STF n° 1.178.310/PR, de 2020):

I - estão relacionados no caput; e

II - estão sujeitos às aliquotas reduzidas a 0% (zero por cento) da Cofins-Importação nos termos dos arts. 280, 285 a 288, 290, 291 e 295.

TÍTULO III DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)

CAPÍTULO I DO SETOR AGROPECUÁRIO

Art. 280. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação dos produtos relacionados no art. 605 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, incisos X e XI; e Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 1°).

Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de produtos que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela Lei n° 14.288, de 2021, art. 3°; e RE STF n° 1.178.310/PR, de 2020).

CAPÍTULO II DOS LIVROS E PAPÉIS

Art. 281. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de livros, conforme disposto no art. 751 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso XII, com redação dada pela Lei n° 11.033, de 2004, art. 6°).

CAPÍTULO III DO GÁS NATURAL PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 282. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de gás natural destinado ao consumo em unidades termelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termelétricas (PPT), conforme disposto no art. 389 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso IX).

CAPÍTULO IV DO GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL)

Art. 283. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de Gás Natural Liquefeito (GNL) nos termos do art. 385 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso XVI, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 26).

CAPÍTULO V DAS PREPARAÇÕES COMPOSTAS NÃO ALCOÓLICAS

Art. 284. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais, nos termos do art. 490 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso XIII, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 37).

CAPÍTULO VI DAS AERONAVES E SUAS PARTES E SERVIÇOS RELACIONADOS

Art. 285. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, incisos VI, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 6°, e inciso VII, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 26):

I - aeronaves, classificadas na posição 88.02 e 88.06.10 da Tipi; e

II - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves de que trata o inciso I, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos.

§ 1° O disposto nos incisos do caput será aplicável somente ao importador que fizer prova da posse ou propriedade da aeronave (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 13, inciso II; e Decreto n° 5.171, de 2004, art. 4°, § 3°, incluído pelo Decreto n° 5.268, de 9 de novembro de 2004, art. 2°).

§ 2° Na hipótese prevista no § 1°, caso a importação seja promovida (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 13, inciso II; e Decreto n° 5.171, de 2004, art. 4°, § 4°, com redação dada pelo Decreto n° 5.268, de 2004, art. 2°):

I - por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:

a) apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e

b) estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa; e

II - por empresa montadora, para operação de montagem, esta deverá apresentar:

a) o certificado de homologação e o projeto de construção aprovado; ou

b) documentos de efeito equivalente, na forma prevista na legislação específica.

§ 3° A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso II do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela Lei n° 14.288, de 2021, art. 3°; e RE STF n° 1.178.310/PR, de 2020).

CAPÍTULO VII DO MATERIAL DE EMPREGO MILITAR

Art. 286. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, incisos XIV e XV, incluídos pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 26):

I - material de emprego militar classificado nas posições 8710.00.00 e 8906.10.00 da Tipi; e

II - partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na industrialização, manutenção, modernização e conversão do material de emprego militar de que trata o inciso I.

Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso II do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela Lei n° 14.288, de 2021, art. 3°; e RE STF n° 1.178.310/PR, de 2020).

CAPÍTULO VIII DAS EMBARCAÇÕES E SUAS PARTES E SERVIÇOS RELACIONADOS

Art. 287. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso I, com redação dada pela Lei n° 11.774, de 2008, art. 3°; e inciso II):

I - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no REB; e

II - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao País como propriedade da mesma empresa nacional de origem, quando a embarcação for registrada no REB.

Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso I do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela Lei n° 14.288, de 2021, art. 3°; e RE STF n° 1.178.310/PR, de 2020).

CAPÍTULO IX DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL, E DE RADIODIFUSÃO

Art. 288. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, incisos V e XXIII, com redação dada pela Lei n° 12.599, de 2012, art. 16):

I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão; e

II - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da Tipi, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da Tipi.

§ 1° A redução das alíquotas a 0% (zero por cento) de que trata o inciso I do caput aplica-se somente às mercadorias sem similar nacional (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 13, inciso II; e Decreto n° 5.171, de 2004, art. 4°, § 2°, inciso I).

§ 2° A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso I do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela Lei n° 14.288, de 2021, art. 3°; e RE STF n° 1.178.310/PR, de 2020).

CAPÍTULO X DOS ALUGUÉIS E CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES

Art. 289. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 14, incluído pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 6°).

§ 1° O disposto no caput não se aplica aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em decorrência da prestação de serviços de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 17, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 3°).

§ 2° O disposto no § 1° será aplicado também à hipótese de contratação ou utilização da embarcação em atividade mista de transporte de cargas e de pessoas para fins turísticos, independentemente da preponderância da atividade (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 18, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 3°).

CAPÍTULO XI DOS PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE

Art. 290. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes nas operações de importação de produtos (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 11, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 44; e Decreto n° 6.426, de 7 de abril de 2008, arts. 1° e 2°):

I - químicos e farmacêuticos, conforme o disposto no inciso I do art. 449;

II - químicos intermediários de síntese, conforme o disposto no inciso II do art. 449;

III - farmacêuticos, referidos no art. 479; e

IV - destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, conforme disposto no art. 480.

Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso I do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela Lei n° 14.288, de 2021, art. 3°; e RE STF n° 1.178.310/PR, de 2020).

CAPÍTULO XII DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Art. 291. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, incisos XVIII a XXI, incluídos pela Lei n° 12.058, de 2009, art. 42; incisos XXIV a XXXVIII, com redação dada pela Lei n° 12.995, de 18 de junho de 2014, art. 3°):

I - cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, classificados na posição 87.13 da Tipi;

II - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da Tipi;

III - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da Tipi;

IV - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da Tipi;

V - impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax) de caracteres Braille classificados no código 8443.32.22 da Tipi;

VI - máquinas de escrever em Braille classificadas no código 8472.90.99 Ex01 da Tipi;

VII - partes e acessórios de cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos classificados no código 8714.20.00 da Tipi;

VIII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos classificados no código 9021.40.00 da Tipi;

IX - oclusores interauriculares classificados no código 9021.90.13 da Tipi;

X - partes e acessórios para facilitar a audição dos surdos classificados no código 9021.90.92 da Tipi;

XI - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi;

XII - teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi;

XIII - indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi;

XIV - linhas Braille classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi;

XV - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;

XVI - duplicadores Braille classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi;

XVII - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;

XVIII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.89.19 Ex 01 da Tipi;

XIX - implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi;

XX - oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;

XXI - programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;

XXII - aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres Braille, para utilização de surdos-cegos; e

XXIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.

CAPÍTULO XIII DO PADIS

Art. 292. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as operações de importação realizadas ao amparo do Padis, nos termos do art. 664 (Lei n° 11.484, de 2007, art. 3°, caput, inciso II, e § 1°, com redação dada pela Lei n° 12.249, de 2010, art. 20).

CAPÍTULO XIV DO DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO

Art. 293. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação:

I - de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. 624 (Lei n° 12.350, de 2010, art. 31);

II - de mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. 624 (Lei n° 12.350, de 2010, art. 31, § 1°, inciso I); e

III - de mercadoria equivalente à empregada em industrialização de produto intermediário por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, diretamente fornecida à pessoa jurídica de que trata o inciso I (Lei n° 12.350, de 2010, art. 31, § 1°, inciso II).

CAPÍTULO XV DOS PRODUTOS DE HIGIENE DA CESTA BÁSICA

Art. 294. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de (Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 1°):

I - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi;

II - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi; e

III - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi.

CAPÍTULO XVI DAS PARTES DE AEROGERADORES

Art. 295. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto as pás eólicas, utilizados exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso XL, com redação dada pela Lei n° 13.169, de 2015, art. 15).

Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação a que se refere o inciso I do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 21, com redação dada pela Lei n° 14.288, de 2021, art. 3°; e RE STF n° 1.178.310/PR, de 2020).

CAPÍTULO XVII DOS DERIVADOS DE PETRÓLEO E DO BIODIESEL

Art. 296. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de derivados de petróleo de que trata o art. 362, nos termos de referido artigo (Lei nº 14.592, art. 4º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 297. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de biodiesel, conforme disposto no art. 399 (Lei nº 14.592, art. 4º, inciso II; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

CAPÍTULO XVIII DO ÁLCOOL

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 298. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de álcool, nos termos do art. 415 (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13, Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 19, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

CAPÍTULO XIX DO GÁS NATURAL VEICULAR

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 299. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de gás natural veicular nos termos do art. 386 (Lei Complementar n° 192, de 2022, art. 9°-B, incluído pela Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 10).

PARTE III DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS

LIVRO I DO FATO GERADOR

Art. 300. A Contribuição para o PIS/Pasep de que trata esta Parte tem como fato gerador a constituição da obrigação de pagar salários (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 13, caput).

§ 1º O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre o décimo terceiro salário ocorre no mês de dezembro, quando o benefício se torna devido, ou no mês de rescisão do contrato de trabalho, quando o benefício compõe as verbas rescisórias. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2162 DE 04/10/2023).

§ 2º O recolhimento da Contribuição a que se refere o § 1º deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, nos termos do caput e parágrafo único do art. 305. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2162 DE 04/10/2023).

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se a fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2162 DE 04/10/2023).

LIVRO II DOS CONTRIBUINTES

Art. 301. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 13, incisos I a X):

I - templos de qualquer culto;

II - partidos políticos;

III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei n° 9.532, de 1997;

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei n° 9.532, de 1997;

V - sindicatos, federações e confederações;

VI - serviços sociais autônomos criados ou autorizados por lei;

VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

X - a OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no § 1° e no caput do art. 105 da Lei n° 5.764, de 1971.

§ 1° As sociedades cooperativas, nos meses em que fizerem uso de quaisquer das exclusões previstas nos arts. 316 a 322, além da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita, deverão também efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2°, inciso I; Lei n° 10.676, de 22 de maio de 2003, art. 1°; e Lei n° 11.051, de 2004, arts. 30 e 30-A, com redação dada pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 10).

§ 2º Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários das entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 2021, desde que cumpridos os requisitos referidos no art. 21 (Constituição Federal, art. 195, § 7º; e Lei Complementar nº 187, de 2022, arts. 3º, 4º e 38). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

LIVRO III DA ISENÇÃO

Art. 302. São isentos da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata o art. 301, a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 13-A, incluído pela Lei n° 13.353, de 2016, art. 4°).

LIVRO IV DA BASE DE CÁLCULO

Art. 303. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal das entidades relacionadas no art. 301 corresponde ao total das remunerações pagas ou creditadas a empregados nos termos do inciso I do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, excluídos os valores de que trata o § 9° do art. 28 dessa Lei (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 13, caput; Decreto n° 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 50).

LIVRO V DA ALÍQUOTA

Art. 304. A Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários será calculada sobre a base de cálculo de que trata o art. 303 mediante aplicação da alíquota de 1% (um por cento) (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 13, caput).

LIVRO VI DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 305. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários deverá ser efetuado até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 1°).

Parágrafo único. Se o dia do vencimento a que se refere o caput não for dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 1°).

PARTE IV DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE RECEITAS GOVERNAMENTAIS

Art. 306. As disposições desta Parte se referem às obrigações próprias das pessoas jurídicas de direito público interno, não excluindo as obrigações pelas retenções de que trata o art. 106.

LIVRO I DO FATO GERADOR

Art. 307. A Contribuição para o PIS/Pasep de que trata esta Parte tem como fato gerador (Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°, inciso III):

I - a arrecadação mensal de receitas correntes; e

II - o recebimento mensal de recursos, a título de transferências correntes e de capital, oriundos de outras pessoas jurídicas de direito público interno.

LIVRO II DA SUJEIÇÃO PASSIVA

TÍTULO I DOS CONTRIBUINTES

Art. 308. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep as pessoas jurídicas de direito público interno (Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°, inciso III).

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público interno são obrigadas a contribuir independentemente de ato de adesão ao Programa de Integração Social (PIS) ou ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (Decreto n° 4.524, de 2002, art. 67, parágrafo único)

Art. 309. Consideram-se pessoas jurídicas de direito público interno, para efeito do disposto no art. 308 (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, art. 41, com redação dada pela Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, art. 16):

I - a União;

II - os estados, o Distrito Federal e os territórios;

III - os municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; e

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único. Nos termos do § 1° do art. 7°, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita na forma estabelecida na Parte I, não se lhes aplicando as disposições desta Parte IV (Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°, inciso I).

TÍTULO II DOS RESPONSÁVEIS

Art. 310. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuará a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep devida sobre o valor das transferências de que trata o inciso II do caput do art. 307 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, § 6º, incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 19). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Parágrafo único. O valor da retenção a que se refere o caput constitui antecipação da contribuição devida nos termos da Parte IV.

LIVRO III DA BASE DE CÁLCULO

Art. 311. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 307 é o montante mensal (Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°, inciso III):

I - das receitas correntes, no caso a que se refere o inciso I do art. 307;

II - das transferências correntes e de capital, ambas recebidas de outras pessoas jurídicas de direito público interno, no caso a que se refere o inciso II do art. 307;

§ 1° As receitas correntes de que trata o inciso I do caput (Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°, §§ 3° e 7°, com redação dada pela Lei n° 12.810, de 15 de maio de 2013, art. 13, e art. 7°):

I - incluem:

a) quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública;

b) as transferências efetuadas por estados, municípios e Distrito Federal a suas autarquias; e

c) as transferências efetuadas a outras pessoas jurídicas de direito público interno, decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido, inclusive as transferências a consórcios públicos de Direito Público e as transferências intergovernamentais voluntárias;

II - não incluem:

a) as transferências constitucionais ou legais efetuadas a outras pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive as transferências a fundos contábeis, estabelecidos pela Constituição ou por lei, que distribuem a outros entes os recursos a eles aportados; e

b) as transferências, efetuadas pela União a suas autarquias, de recursos classificados como receita do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

§ 2° As transferências de que trata o inciso II do caput, recebidas de outra pessoa jurídica de direito público interno (Lei n° 9.715, de 1998, art. 7°):

I - incluem as transferências constitucionais e legais, inclusive as transferências a fundos contábeis, estabelecidos pela Constituição ou por lei, que distribuem a outros entes os recursos a eles aportados; e

II - não incluem as transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido, inclusive as transferências recebidas por consórcios públicos de Direito Público e as transferências intergovernamentais voluntárias recebidas.

§ 3° Na determinação da base de cálculo a que se refere o caput devem as autarquias (Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°, § 3°):

I - federais, não incluir as transferências, efetuadas pela União, de recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União; e

II - estaduais, municipais ou distritais, incluir as transferências de recursos efetuadas por estados, municípios e Distrito Federal.

LIVRO IV DA ALÍQUOTA

Art. 312. A Contribuição para o PIS/Pasep será calculada mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo definida no art. 311 (Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso III).

LIVRO V DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 313. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas governamentais deverá ser efetuado até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 1°).

Parágrafo único. Se o dia do vencimento a que se refere o caput não for dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 11.933, de 2009, art. 1°).

PARTE V DA TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA SOBRE A RECEITA E A IMPORTAÇÃO

Art. 314. A receita auferida na venda no mercado interno e a importação, nas hipóteses mencionadas nos arts. 315 a 789 serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep, pela Cofins, pela Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e pela Cofins-Importação, na forma estabelecida nesta Parte.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições das Partes I e II que não forem contrárias ao estabelecido nesta Parte.

LIVRO I DA TRIBUTAÇÃO DE SOCIEDADES COOPERATIVAS

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 315. As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis às demais pessoas jurídicas, não se lhes aplicando as disposições deste Livro (Lei n° 9.532, de 1997, art. 69).

TÍTULO II DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO

CAPÍTULO I DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS EM GERAL

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 316. As sociedades cooperativas em geral, além do disposto nos arts. 26 e 27, podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, incisos I, II e IV; e Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, § 2º):

I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;

II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;

III - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado; e

IV - os valores das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, destinados à constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971, ressalvado o disposto no inciso VI do caput do art. 317.

§ 1º A exclusão a que se refere o inciso IV do caput poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação, hipótese em que o excesso poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.

§ 2º Fica vedada a exclusão da base de cálculo das contribuições a que se refere o inciso IV do caput dos valores destinados à formação de outros fundos, inclusive rotativos, ainda que com fins específicos.

§ 3º As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores podem efetuar somente as exclusões gerais a que se referem os arts. 26 e 27, não se lhes aplicando as demais exclusões previstas no caput (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).

§ 4º A sociedade cooperativa, nos meses em que fizer de qualquer das exclusões previstas no caput, contribuirá concomitantemente para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I; e Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, caput).

CAPÍTULO II DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA

Art. 317. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de que tratam os arts. 26 e 27, as sociedades cooperativas de produção agropecuária poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 5.764, de 1971, art. 79, parágrafo único; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15; Lei n° 10.676, de 2003, art. 1°, caput e § 1°; e Lei n° 10.684, de 2003, art. 17):

I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;

II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;

III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;

IV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;

V - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos perante instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos;

VI - as sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício; e

VII - os custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da comercialização pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária.

§ 1° Para fins do disposto no inciso I do caput:

I - na comercialização de produtos agropecuários realizada a prazo, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente a cada repasse a ser efetuado ao associado; e

II - os adiantamentos efetuados aos associados, relativos à produção entregue, somente poderão ser excluídos quando da comercialização dos referidos produtos.

§ 2° A mera entrega de produção à cooperativa para fins de beneficiamento, armazenamento, industrialização ou comercialização, sem o correspondente repasse, não configura receita do associado.

§ 3° Para fins do disposto no inciso II do caput, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15, § 1°).

§ 4° Para fins do disposto nos incisos I a IV e VII do caput, não são excluídos da base de cálculo os valores vinculados a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15).

§ 5° As exclusões previstas nos incisos II a IV do caput ocorrerão no mês da emissão pela cooperativa da nota fiscal correspondente:

I - à venda de bens;

II - à prestação de serviços; ou

III - à venda de bens e à prestação de serviços.

§ 6° As sociedades cooperativas, nos meses em que fizerem uso de quaisquer das exclusões previstas nos incisos I a VII do caput, contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2°, inciso I, c/c Lei n° 10.676, de 2003, art. 1°, caput e § 1°).

§ 7° As operações referidas nos incisos I a V do caput serão contabilizadas destacadamente pela cooperativa, e comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da operação, da espécie do serviço, bem ou mercadoria e quantidades vendidas (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2°, inciso II).

§ 8° A exclusão das sobras de que trata o inciso VI do caput poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação, hipótese em que o excesso deve ser aproveitado nos meses subsequentes.

§ 9º As sobras, depois de retirados os valores destinados à constituição dos Fundos referidos no inciso IV do caput do art. 316, serão computadas somente na receita bruta da atividade rural do cooperado no momento em que creditadas, distribuídas ou capitalizadas pela sociedade cooperativa de produção agropecuária (Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, § 1º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

§ 10. Consideram-se custo agregado ao produto agropecuário a que se refere o inciso VII do caput os dispêndios pagos ou incorridos com matéria-prima, mão de obra, encargos sociais, locação, manutenção, depreciação e demais bens aplicados na produção, beneficiamento ou acondicionamento e os decorrentes de operações de parcerias e integração entre a cooperativa e o associado, inclusive os relativos à comercialização ou armazenamento do produto entregue pelo cooperado. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

§ 11. São vedadas as exclusões de que trata o caput quando a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela sociedade cooperativa forem determinadas pela aplicação de alíquotas ad rem (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15).

CAPÍTULO III DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL

Art. 318. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica, de que trata o art. 26, e da especificada para as sociedades cooperativas no art. 316, as sociedades cooperativas de eletrificação rural poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15, inciso II, e Lei n° 10.684, de 2003, art. 17):

I - os valores dos serviços prestados por estas cooperativas a seus associados, observado o disposto no § 3°; e

II - a receita referente aos bens vendidos aos associados, vinculados às atividades destes.

§ 1° Considera-se sociedade cooperativa de eletrificação rural aquela que realiza a transmissão, manutenção, distribuição e comercialização de energia elétrica de produção própria ou adquirida de concessionárias, com o objetivo de atender à demanda de seus associados, pessoas físicas ou jurídicas.

§ 2° Os valores dos serviços prestados pelas cooperativas de eletrificação rural abrangem os gastos de geração, transmissão, manutenção e distribuição de energia elétrica, quando repassados aos associados.

§ 3° Quando o valor dos serviços prestados for repassado a prazo, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente ao pagamento a ser efetuado pelo associado em cada período de apuração.

§ 4° As exclusões previstas no caput:

I - ocorrerão no mês da emissão pela cooperativa da nota fiscal correspondente:

a) à venda de bens;

b) à prestação de serviços; ou

c) à venda de bens e à prestação de serviços; e

II - serão contabilizadas destacadamente e as operações que as originaram serão comprovadas, mediante documentação hábil e idônea, discriminando a identificação do associado, do valor, da espécie e da quantidade dos bens ou dos serviços vendidos.

§ 5° Nos meses em que fizerem as exclusões previstas no caput, as sociedades cooperativas contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória n° 5.158-35, de 2001, art. 15, § 2°, inciso I).

§ 6° As sociedades cooperativas de eletrificação rural que realizarem, com o fim de atender aos interesses de seus associados, cumulativamente, atividades idênticas às cooperativas de produção agropecuária e de consumo deverão contabilizar as operações delas decorrentes separadamente, a fim de permitir, na apuração da base de cálculo, a utilização das exclusões específicas e o aproveitamento dos créditos do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

CAPÍTULO IV DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO

Art. 319. Sem prejuízo da exclusão especificada para as sociedades cooperativas no art. 316 e das exclusões específicas aplicáveis às entidades financeiras de que trata o art. 733, as sociedades cooperativas de crédito poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores dos ingressos decorrentes de ato cooperativo (Lei n° 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).

§ 1° Para efeito do disposto no caput, entende-se como ato cooperativo:

I - juros e encargos recebidos diretamente dos associados;

II - receitas da prestação de serviços realizados aos associados e deles recebidas diretamente;

III - receitas financeiras recebidas de aplicações efetuadas em confederação, federação e cooperativa singular de que seja associada;

IV - valores arrecadados com a venda de bens móveis e imóveis recebidos de associados para pagamento de empréstimo contraído junto à cooperativa, até o valor do montante do principal e encargos da dívida; e

V - valores recebidos de órgãos públicos ou de seguradoras para a liquidação parcial ou total de empréstimos contraídos por associados, em decorrência de perda de produção agropecuária, no caso de cooperativas de crédito rural.

§ 2° Às sociedades cooperativas a que se refere o caput, aplicam-se, no que couber, as exclusões de que trata o art. 317 (Lei n° 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).

§ 3° Nos meses em que fizerem as exclusões previstas no caput ou no § 2°, as sociedades cooperativas contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2°, inciso I, c/c Lei n° 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).

§ 4° As sociedades cooperativas de crédito submetidas ao regime de liquidação extrajudicial, em relação às operações praticadas no período de realização do ativo e de pagamento do passivo, sujeitam-se às disposições deste Livro.

CAPÍTULO V DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Art. 320. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de que trata o art. 26, e da especificada para as sociedades cooperativas no art. 316, as sociedades cooperativas de transporte rodoviário de cargas poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46, c/c Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15):

I - os ingressos decorrentes de ato cooperativo;

II - as receitas de venda de bens a associados, vinculados às atividades destes;

III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados aplicáveis na atividade de transporte rodoviário de cargas, relativos a assistência técnica, formação profissional e assemelhadas; e

IV - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos contraídos perante instituições financeiras, para a aquisição de bens vinculados à atividade de transporte rodoviário de cargas, até o limite dos encargos devidos às instituições financeiras;

§ 1° Para efeito do disposto no inciso I do caput, entende-se como ingresso decorrente de ato cooperativo a parcela da receita repassada ao associado, quando decorrente de serviços de transporte rodoviário de cargas por este prestado à cooperativa.

§ 2° Nos meses em que fizerem a exclusão prevista no caput, as sociedades cooperativas contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2°, inciso I, c/c Lei n° 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).

CAPÍTULO VI DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE MÉDICOS

Art. 321. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de que trata o art. 26, e da especificada para as sociedades cooperativas no art. 316, as sociedades cooperativas de médicos que operem plano de assistência à saúde poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores previstos no art. 31 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 9°, incluído pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 2°).

CAPÍTULO VII DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE RADIOTÁXI E DE SERVIÇOS

Art. 322. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de que trata o art. 26, e da especificada para as sociedades cooperativas no art. 316, as sociedades cooperativas de radiotáxi e aquelas cujos cooperados se dediquem a serviços relacionados a atividades culturais, de música, de cinema, de letras, de artes cênicas (teatro, dança, circo) e de artes plásticas, poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 11.051, de 2004, art. 30-A, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 113):

I - os valores repassados aos associados pessoas físicas decorrentes de serviços por eles prestados em nome da cooperativa;

II - as receitas de vendas de bens, mercadorias e serviços a associados, quando adquiridos de pessoas físicas não associadas; e

III - as receitas financeiras decorrentes de repasses de empréstimos a associados, contraídos de instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.

Parágrafo único. Nos meses em que fizerem a exclusão prevista no caput, as sociedades cooperativas contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Lei n° 11.051, de 2004, art. 30-A, parágrafo único, incluído pela Lei n° 12.649, de 2012, art. 10).

TÍTULO III DOS CRÉDITOS DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

CAPÍTULO I DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO E PAGAMENTOS NO MERCADO INTERNO

Art. 323. As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita bruta, os créditos calculados em relação a:

I - bens para revenda, adquiridos de não associados, exceto os relacionados no inciso II do art. 160;

II - aquisições efetuadas no mês, de não associados, de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, nos termos do art. 176;

III - despesas e custos incorridos no mês, relativos a:

a) energia elétrica ou térmica consumida nos estabelecimentos da sociedade cooperativa;

b) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da sociedade cooperativa;

c) contraprestações de operações de arrendamento mercantil pagas ou creditadas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples Nacional; e

d) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor; e

IV - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior e tributada no regime de apuração não cumulativa.

Parágrafo único. Os créditos de que trata o caput serão apurados na forma e desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte I.

CAPÍTULO II DOS CRÉDITOS CALCULADOS EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO

Art. 324. As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar, na forma prevista no art. 219, créditos calculados em relação às importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, nas hipóteses de que tratam os arts. 221, 223, 225 e 228 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008).

CAPÍTULO III DO LIMITE AO DESCONTO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS

Art. 325. O direito ao crédito presumido de que trata o art. 574, calculado sobre o valor dos bens referidos no art. 175, recebidos de cooperado, fica limitado para as operações de mercado interno, em cada período de apuração, ao valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em relação à receita bruta decorrente da venda de bens e de produtos deles derivados, após efetuadas as exclusões previstas no art. 317 (Lei n° 11.051, de 2004, art. 9°).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de recebimento, por cooperativa, de leite in natura de cooperado, nos termos do inciso IV do § 1° do art. 574 (Lei n° 11.051, de 2004, art. 9°, § 2°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 5°).

TÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE NA VENDA A PESSOAS JURÍDICAS ASSOCIADAS

Art. 326. As sociedades cooperativas, na hipótese de realizarem vendas de produtos entregues para comercialização por suas associadas pessoas jurídicas, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins por elas devidas em relação às receitas decorrentes das vendas desses produtos (Lei n° 9.430, de 1996. art. 66).

§ 1° O disposto no caput aplica-se também na hipótese das cooperativas entregarem a produção de suas associadas, para revenda, à central de cooperativas.

§ 2° A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas sociedades cooperativas na hipótese a que se refere o caput devem ser apuradas no regime de apuração cumulativa ou não cumulativa, de acordo com as disposições legais aplicáveis a que estariam sujeitas as respectivas operações de comercialização caso fossem praticadas diretamente por suas associadas.

§ 3° O valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser informado pela cooperativa individualizadamente às suas associadas juntamente com o montante do faturamento atribuído a cada uma delas pela venda em comum dos produtos entregues, com vistas a atender os procedimentos contábeis exigidos pela legislação tributária.

§ 4° A pessoa jurídica cooperada sujeita ao regime de apuração não cumulativa deve informar mensalmente à sociedade cooperativa, os valores dos créditos apropriados nos termos dos arts. 323 e 324 e dos créditos presumidos de que trata o Título II do Livro XI, para que estes sejam descontados dos débitos apurados de acordo com o caput.

§ 5° Os valores retidos nos termos do art. 106 poderão ser considerados para fins de compensação com os montantes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas nos termos do caput.

§ 6° As sociedades cooperativas devem manter os informes de crédito de que trata o § 4°, e as suas associadas, por sua vez, devem manter os documentos comprobatórios da regularidade dos créditos informados, para a apresentação à fiscalização quando solicitados.

LIVRO II DA TRIBUTAÇÃO SOBRE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS, E OUTROS COMBUSTÍVEIS

TÍTULO I DO PETRÓLEO

CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO RELATIVO À VENDA NO MERCADO INTERNO PARA REFINARIAS

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 327. Até 31 de dezembro de 2023, nas operações com petróleo destinado à produção de combustíveis no País, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de petróleo no mercado interno para refinarias (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, caput).

§ 1º Para fins do disposto no caput, a refinaria adquirente de petróleo no mercado interno deverá apresentar previamente à pessoa jurídica vendedora declaração de que trata o Anexo VII (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º).

§ 2º Nas Notas Fiscais relativas às operações de que trata o caput, deve ser consignada a observação "Venda com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do art. 5º da Lei nº 14.592, de 2023" (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 327-A. O disposto no art. 327 aplica-se também aos seguintes produtos (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 1º):

I - naftas classificadas no código 2710.12.49 da Tipi;

II - outras misturas (aromáticos) classificadas no código 2707.99.90 da Tipi;

III - óleo de petróleo parcialmente refinado classificado no código 2710.19.99 da Tipi;

IV - outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados) classificados no código 2709.00.10 da Tipi; e

V - composto orgânico N-Metilanilina classificado no código 2921.42.90 da Tipi.

Art. 328. As suspensões de que tratam os arts. 327 e 327-A convertem-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a destinação dos produtos para a produção efetiva de combustíveis (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 2º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 329. A refinaria que não destinar do modo informado na declaração de que trata o § 1º do art. 327 o petróleo e os produtos referidos no art. 327-A deverá, nos termos do art. 19, recolher na condição de responsável a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não pagas pelo vendedor dos produtos no mercado interno (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

CAPÍTULO II DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA IMPORTAÇÃO DE PETRÓLEO POR REFINARIAS

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 330. Até 31 de dezembro de 2023, nas operações com petróleo destinado à produção de combustíveis no País, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de petróleo efetuada por refinarias, inclusive por conta e ordem (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, caput).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a refinaria importadora de petróleo estrangeiro, inclusive por conta e ordem, deverá declarar o percentual do petróleo importado que será destinado à produção efetiva de combustíveis em adição da DI ou item da Duimp, exclusivos para este fim, com a informação, na descrição da mercadoria, de que se trata de importação de petróleo destinado à produção de combustíveis (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º).

Art. 330-A. O disposto no art. 330 aplica-se também aos produtos de que trata o art. 327-A (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 1º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 331. As suspensões de que tratam os arts. 330 e 330-A convertem-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a destinação dos produtos para a produção efetiva de combustíveis (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 2º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 332. A refinaria que não destinar do modo informado na declaração referida no parágrafo único do art. 330 o petróleo e os produtos referidos no art. 330-A deverá, nos termos do art. 258, recolher na condição de contribuinte a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação não pagas na importação dos produtos, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Subseção I Das Vendas de Gasolinas e de Querosene de Aviação (Subseção acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 332-A. Ressalvado o disposto no art. 335, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras dos seguintes derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de (Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 18; e Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; e Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º):

I - 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) incidentes sobre a receita decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina; e

II - 5% (cinco por cento) e 23,2% (vinte e três inteiros e dois décimos por cento) incidentes sobre a receita decorrente da venda de querosene de aviação.

Parágrafo único. Para efeitos do caput, consideram-se correntes de gasolina os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural que, mediante mistura mecânica, forem destinados à produção exclusivamente de gasolina ou de gasolina e óleo diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) (Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º, e art. 14, inciso II, incluído pela Lei nº 11.196, art. 59).

TÍTULO II DOS COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO

CAPÍTULO I DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE DERIVADOS DE PETRÓLEO

Seção I Das Alíquotas Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Derivados de Petróleo (Redação do título da seção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Subseção I-A Das Vendas de Óleo Diesel e GLP (Redação do título da subseção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 333. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos seguintes derivados de petróleo, efetuada pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desses produtos (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, caput, inciso III): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

I - gasolina e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina;

II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

IV - querosene de aviação.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

§ 1° Para efeitos do inciso I do caput, consideram-se correntes de gasolina, os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural que, mediante mistura mecânica, forem destinados à produção exclusivamente de gasolina ou de gasolina e óleo diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) (Lei n° 10.336, de 2001, art. 3°, § 1°, e art. 14, inciso II, incluído pela Lei n° 11.196, art. 59).

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se correntes de óleo diesel, os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural que, mediante mistura mecânica, forem destinados à produção exclusivamente de óleo diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP (Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º, e art. 14, inciso I, incluído pela Lei nº 11.196, art. 59). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

§ 3º O disposto no caput aplica-se em relação ao produto de que trata (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, caput, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):

I - seu inciso II, até 4 de setembro de 2023; e

II - seu inciso III, até 31 de dezembro de 2023.

Art. 334. Para fins da redução de alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do inciso I do caput do art. 332-A e do inciso II do caput do art. 333-A, a pessoa jurídica adquirente de nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel ou de gasolina deverá apresentar previamente, à pessoa jurídica fornecedora de nafta petroquímica, declaração de destinação na forma prevista no Anexo VIII. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Subseção II Das Vendas de Derivados de Petróleo para a ZFM e para as ALC

Art. 335. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos nos arts. 332-A e 333 destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuada por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos dos incisos I e III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 336. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na revenda por pessoa jurídica estabelecida na ZFM que tenha adquirido de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessa localidade, para consumo ou industrialização na ZFM, os produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22; e Lei nº 14.592, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):

I - o inciso II do art. 333, até 4 de setembro de 2023; e

II - o inciso III do art. 333, até 31 de dezembro de 2023.

Art. 336-A. Na hipótese de que trata o art. 335, o produtor, o fabricante ou o importador ali referido dos produtos de que trata o art. 332-A, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM na forma prevista no art. 545 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 337. Aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas, as disposições (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20):

I - do art. 335, nos termos do inciso I do § 3º do art. 527, do art. 549 e do art. 551; e

II - dos arts. 336 e 336-A.

Seção III Da Utilização do Crédito Presumido (Seção acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 337-A. As pessoas jurídicas importadoras de querosene de aviação, de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno, ainda que ocorra fase intermediária de mistura (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, e art. 17, inciso II).

§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º, e art. 17, § 8º):

I - à pessoa jurídica importadora submetida ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno; e

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação das alíquotas ad rem estabelecidas no art. 339-A (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, §§ 2º e 5º).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 337-B. No caso de industrialização por encomenda de querosene de aviação, de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46):

I - encomendante, às alíquotas previstas no caput do art. 332-A; e

II - executora da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

§ 1º A pessoa jurídica encomendante de que trata o inciso I do caput, optante pelo regime especial de que trata o art. 339, será tributada com as alíquotas de que trata o art. 339-A (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 38; e Decreto nº 5.059, de 2004, arts. 1º e 2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021, art. 2º).

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).

Seção II Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Combustíveis Derivados de Petróleo (Redação do título da seção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 338. No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 333, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º; e Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

I - encomendante, ficam reduzidas a 0% (zero por cento); e

II - executora da encomenda, são de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

§ 1º Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos no caput por pessoa jurídica encomendante optante pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46; e Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

§ 2° Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao produto de que trata (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):

I - o inciso II do caput do art. 333, até 4 de setembro de 2023; e

II - o inciso III do caput do art. 333 até 31 de dezembro de 2023.

Seção IV Do Regime Especial de Apuração e Pagamento das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Combustíveis

Subseção I Das Pessoas Jurídicas Optantes pelo Regime Especial de Alíquotas Ad Rem

Art. 339. Podem optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins mediante aplicação de alíquotas ad rem, as pessoas jurídicas (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, §§ 4° a 7°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°, e § 20, incluído pela Lei n° 14.292, de 2022, art. 2°; Lei n° 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 59; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, com redação dada pela Lei n° 11.051, art. 28; Lei n° 11.116, de 2005, art. 4°):

I - importadoras, fabricantes e encomendantes de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de óleo diesel e suas correntes, de GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação;

II - produtoras, cooperativas de produção ou comercialização de álcool, pessoas jurídicas comercializadoras de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, importadoras e distribuidoras de álcool, e encomendantes desses produtos;

III - importadoras e fabricantes de biodiesel; e

IV - produtoras ou importadoras de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 339-A. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas por pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o art. 339 são fixadas respectivamente em (Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, caput, incisos I e IV; e Decreto nº 5.059, de 2004, arts. 1º e 2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021, art. 2º):

I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina; e

II - R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos) por metro cúbico de querosene de aviação.

Subseção II Das Alíquotas Aplicáveis no Regime Especial de Alíquotas Ad Rem

Art. 340. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos seguintes derivados de petróleo, efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desses produtos optantes pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; e Lei nº 14.592, art. 3º): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

I - gasolina e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina;

II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, por metro cúbico; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, por tonelada. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

IV - querosene de aviação.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao produto de que trata (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, incisos I e V, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46; Lei nº 14.592, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):

I - o inciso II do caput até 4 de setembro de 2023; e

II - o inciso III do caput até 31 de dezembro de 2023.

Art. 341. Para efeito da redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o art. 339-A e o inciso II do caput do art. 340, a pessoa jurídica adquirente de nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de óleo diesel deverá apresentar previamente à pessoa jurídica fornecedora de nafta petroquímica declaração de destinação na forma prevista no Anexo VIII. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Subseção III Da Opção pelo Regime Especial de Alíquotas Ad Rem

Art. 342. A opção pelo regime especial de que trata o art. 339 deve ser requerida no Portal e-CAC (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, e art. 7°; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º, § 1º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 343. A opção pelo regime especial de que trata o art. 339 produzirá efeitos a partir (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, §§ 5°, e 12, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°; Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, § 1°; e Lei n° 11.116, de 2005, art. 4°, §§ 1° e 4°):

I - de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente, quando efetuada até o último dia útil do mês de novembro;

II - de 1° de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subsequente, quando efetuada no mês de dezembro; e

III - do 1° (primeiro) dia do mês de opção, quando efetuada por pessoa jurídica que iniciar suas atividades no ano-calendário em curso.

§ 1° A opção prevista no caput é irretratável durante o ano-calendário em que estiver produzindo seus efeitos (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 5°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, § 1°).

§ 2° A opção será automaticamente prorrogada para o ano-calendário subsequente, salvo em caso de desistência na forma prevista no art. 344 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 5°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, § 1°).

§ 3° Para efeito do disposto no inciso III do caput, considera-se início de atividade a data de começo de operações das pessoas jurídicas referidas nos incisos do art. 339 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 5°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, § 1°).

Subseção IV Da Desistência da Opção pelo Regime Especial de Alíquotas Ad Rem

Art. 344. A desistência da opção pelo regime especial de que trata o art. 339 produzirá efeitos a partir do dia 1° de janeiro do ano-calendário subsequente, quando efetuada até o último dia útil do mês de (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 7°, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°; Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, § 4°; e Lei n° 11.116, de 2005, art. 4°, § 5°):

I - outubro, no caso das pessoas jurídicas referidas nos incisos I ou IV do art. 339; ou

II - novembro, no caso das pessoas jurídicas referidas nos incisos II ou III do art. 339.

§ 1° O interessado deverá solicitar a desistência da opção a que se refere o caput por meio do Portal e-CAC (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 7°, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°; Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, § 4°;e Lei n° 11.116, de 2005, art. 4°, § 5°).

§ 2° A desistência da opção, quando efetivada após o prazo previsto no caput, somente produzirá efeitos a partir do dia 1° de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subsequente ao da opção (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 7°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°; Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, § 4°; e Lei n° 11.116, de 2005, art. 4°, § 5°).

Subseção V Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado Interno e na Importação de Óleo Diesel, GLP e Querosene de Aviação

Art. 345. A pessoa jurídica que adquirir os produtos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 333 para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação de tais produtos em cada período de apuração (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 2º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 346. O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 345 em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação dos percentuais das alíquotas referidas no art. 150 sobre o preço de aquisição dos combustíveis (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 4º). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Parágrafo único. Os créditos presumidos de que trata este artigo (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 5º): (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

I - sujeitar-se-ão às hipóteses de:

a) vinculação mediante os critérios de apropriação ou rateio de que trata o § 2° do art. 244; e

b) estorno de que tratam o parágrafo único do art. 173 e o § 4° do art. 175; e

II - somente poderão ser utilizados para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 247.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 346-A. O disposto nos arts. 345 e 346 aplica-se ao produto de que trata (Lei nº 14.592, art. 4º, §§2º e 4º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):

I - o inciso II do caput do art. 333, até 4 de setembro de 2023; e

II - o inciso III do caput do art. 333 até 31 de dezembro de 2023.

CAPÍTULO II DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO

Seção I Das Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)

Art. 347. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, de óleo diesel e de GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 42, inciso I).

Seção II Da Vedação à Apuração de Créditos

Art. 348. A pessoa jurídica revendedora dos produtos referidos nos arts. 332-A e 333, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à sua aquisição dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, alínea "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, alínea "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º; Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 1º, inciso I; e Medida Provisória nº 1.163, de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Seção III Da Não Incidência

Art. 349. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da venda de querosene de aviação quando (Lei n° 10.560, de 2002, art. 2°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 22, e art. 3°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 3°):

I - auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora; ou

II - auferidas pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.

Art. 350. Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 349, a pessoa jurídica distribuidora deverá informar ao produtor ou importador a quantidade de querosene de aviação a ser destinada ao consumo de aeronave em transporte aéreo internacional (Lei n° 10.560, de 2002, art. 3°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 3°).

Art. 351. Nas notas fiscais emitidas pelo produtor ou importador, relativas às vendas sem incidência das contribuições de que trata o art. 349, deverá constar a expressão "Venda a empresa distribuidora sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente (Lei n° 10.560, de 2002, art. 3°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 3°).

Parágrafo único. Nas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica distribuidora relativas às vendas de querosene de aviação para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, deverá constar a expressão "Venda a empresa aérea para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente (Lei n° 10.560, de 2002, art. 3°, § 5°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 3°).

Art. 352. A pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do combustível sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, não houver revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei n° 10.560, de 2002, art. 3°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 3°).

§ 1° Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na forma do art. 800, e das multas de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 10.560, de 2002, art. 3°, § 4°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 3°).

§ 2° Nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1°, a empresa de transporte aéreo será responsável solidária com a pessoa jurídica distribuidora do querosene de aviação pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei n° 10.560, de 2002, art. 3°, § 6°, com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 3°).

Seção IV Da Suspensão do Pagamento Relativo à Venda de Combustíveis Destinados à Navegação de Cabotagem e de Apoio Marítimo

Art. 353. Nas operações com óleo combustível do tipo bunker, quando destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita de vendas desse produto no mercado interno (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).

§ 1° O disposto no caput aplica-se aos seguintes óleos combustíveis do tipo bunker (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput):

I - MF (Marine Fuel), classificado no código 2710.19.22 da Tipi;

II - MGO (Marine Gas Oil), classificado no código 2710.19.21 da Tipi; e

III - ODM (Óleo Diesel Marítimo), classificado no código 2710.19.21 da Tipi.

§ 2° Os produtos relacionados no § 1° somente podem ser vendidos com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).

§ 3° Para fins de demonstração do cumprimento da destinação estabelecida no caput (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput):

I - a pessoa jurídica referida no inciso II do caput do do art. 355 deverá controlar as quantidades dos produtos a ela vendidos com suspensão mediante a escrituração mensal do Bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS IPI; e

II - admite-se a dedução de perdas inevitáveis até o limite de percentual máximo de tolerância calculado com base em coeficientes técnicos devidamente justificados.

§ 4° Caso a pessoa jurídica tenha indicado coeficientes técnicos de estimativas de perda perante a RFB ou a ANP, estes serão considerados para fins do disposto no inciso II do § 3° (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).

Art. 354. Para a fruição da suspensão disciplinada nesta Seção, a pessoa jurídica referida no inciso II do caput do art. 355, ao adquirir os produtos referidos no § 1° do art. 353 no mercado interno, deverá apresentar à pessoa jurídica vendedora, previamente à operação, declaração de destinação conforme modelo constante do Anexo IX (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).

§ 1° A pessoa jurídica vendedora de um ou mais produtos relacionados no § 1° do art. 353 com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá fazer constar no campo observações da nota fiscal de venda a expressão "Venda de óleo combustível bunker efetuada com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com menção expressa ao art. 2° da Lei n° 11.774, de 17 de setembro 2008, e indicação do número do ADE do adquirente, emitido na forma do art. 358 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, § 3°).

§ 2° A pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata esta Seção deverá manter controle informatizado de entrada, estoque e saída ou consumo e registro de inventário dos produtos de que trata o § 1° do art. 353, importados ou adquiridos no mercado interno com e sem a suspensão do pagamento dos tributos a que se refere o caput do art. 353 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).

Subseção I Da Habilitação e da Fruição

Art. 355. A habilitação ao regime de suspensão de que trata esta Seção pode ser requerida por (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput):

I - pessoa jurídica que exerça atividades de navegação de cabotagem, apoio portuário ou marítimo, conforme definidas nos incisos VII a IX do art. 2° da Lei n° 9.432, de 1997; ou

II - pessoa jurídica distribuidora de um ou mais produtos relacionados no § 1° do art. 353.

Parágrafo único. A habilitação deve ser requerida no Portal e-CAC, acompanhado de (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput):

I - registro de Armador expedido pelo Tribunal Marítimo, de acordo com o que dispõe o art. 15 da Lei n° 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, no caso da pessoa jurídica referida no inciso I do caput; ou

II - autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos e autorização de operação pela ANP para os produtos relacionados no § 1° do art. 353, no caso da pessoa jurídica referida no inciso II do caput.

Art. 356. A habilitação e a fruição do regime de que trata esta Seção, não afastadas outras disposições previstas em lei, está condicionada (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput):

I - à adesão ao DTE;

II - à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar as operações com os produtos referidos no § 1° do art. 353, nos termos da legislação específica;

III - à adimplência na entrega da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária da Receita (EFD-Contribuições), nos termos da legislação específica;

IV - à regularidade cadastral, conforme Instrução Normativa RFB n° 1.863, de 27 de dezembro de 2018; e

V - ao cumprimento das normas relacionadas aos impedimentos legais à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:

a) regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em conformidade com o disposto no § 3° do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995;

b) a inexistência de sentenças condenatórias de ações de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992;

c) a inexistência de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 6° da Lei n° 10.522, de 2002;

d) a inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

e) a inexistência de débitos com o FGTS, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990; e

f) a inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o inciso IV do art. 19 da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013.

Art. 357. A habilitação prevista no art. 355 será concedida ou indeferida em até 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

§ 1° A habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos pela Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

§ 2° Ultrapassado o prazo estabelecido no caput sem manifestação da RFB, o requerente será habilitado provisoriamente (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

§ 3° Caso no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de efeitos da habilitação provisória não ocorra manifestação expressa da RFB, essa habilitação se tornará definitiva (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

§ 4° No caso de indeferimento da habilitação no prazo referido no § 3°, ficará sem efeito a habilitação provisória desde a data de sua concessão (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

§ 5º A habilitação concedida em conformidade com o disposto neste artigo terá vigência a partir de 3 de julho de 2023. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2125 DE 29/12/2022).

Art. 358. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).

Subseção II Do Cancelamento da Habilitação

Art. 359.O cancelamento da habilitação de que trata o art. 355 ocorrerá (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput):

I - a pedido;

II - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou

III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não destinou os produtos referidos nos incisos do § 1° do art. 353 à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo, conforme estabelecido no art. 2° da Lei n° 9.432, de 1997, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1° do art. 361, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não pagas em função da suspensão.

§ 1° No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC. (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).

§ 2° O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB n° 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).

Art. 360. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata esta Seção a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).

Subseção III Do Descumprimento

Art. 361. A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Seção que não destinar os produtos adquiridos no mercado interno com a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 353 do modo informado na declaração referida no art. 354, deverá recolher as contribuições não pagas pelo vendedor dos produtos no mercado interno, na condição de responsável tributário (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, § 1°).

§ 1° O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, § 1°).

§ 2° Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput e no § 1°, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na forma do art. 800, e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, § 2°).

§ 3° Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidade de que tratam o caput e os §§ 1° e 2° não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da suspensão de pagamentos de que trata esta Seção, direito ao desconto de créditos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 361-A. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação de querosene de aviação, de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina são apuradas mediante a aplicação das alíquotas ad rem estabelecidas no art. 339-A, independentemente de opção pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 8º, e art. 23; e Medida Provisória nº 1.163, de 2023, art. 3º, § 1º).

Parágrafo único. A obrigatoriedade da utilização de alíquotas por peso ou volume na importação dos produtos de que trata este artigo não implica, para o importador, a obrigatoriedade de utilização do regime especial de apuração e pagamento das contribuições de que trata o art. 339 nas operações de revenda desses produtos no mercado interno (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 8º).

CAPÍTULO III DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO

Seção I Das Alíquotas Aplicáveis na Importação de Derivados de Petróleo

Art. 362. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas importações dos seguintes derivados de petróleo (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, caput, incisos I e III): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

I - gasolina e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina;

II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, por metro cúbico; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, por tonelada. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

IV - querosene de aviação.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao produto de que trata (Lei nº 14.592, art. 4º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):

I - o inciso II do caput até 4 de setembro de 2023; e

II - o inciso III do caput até 31 de dezembro de 2023.

Seção II Da Suspensão do Pagamento na Importação dos Combustíveis Destinados à Navegação de Cabotagem e de Apoio Marítimo

Subseção I Do Regime de Suspensão

Art. 363. Nas operações com óleo combustível do tipo bunker, quando destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidente nas importações desse produto (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).

§ 1° O disposto no caput aplica-se aos óleos combustíveis do tipo bunker de que trata o § 1° do art. 353 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).

§ 2° Os produtos relacionados no § 1° somente podem ser importados com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação por pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).

§ 3° Para fins de demonstração do cumprimento da destinação estabelecida no caput, além de se aplicar o disposto no inciso II do § 3° e no § 4° do art. 353, a pessoa jurídica referida no inciso II do caput do art. 355 deverá controlar as quantidades dos produtos a ela vendidos com suspensão mediante a escrituração mensal do Bloco H da EFD ICMS IPI (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).

§ 4° O disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por conta e ordem (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).

§ 5° Na hipótese do § 4°, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da Duimp o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art. 358 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).

Subseção II Da Habilitação e da Fruição

Art. 364. A habilitação ao regime de suspensão de que trata esta Seção pode ser requerida, nos termos dos arts. 355 a 358 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).

Art. 365. Para a fruição da suspensão disciplinada nesta Seção, a pessoa jurídica referida nos incisos I ou II do caput do art. art. 355, ao importar os produtos referidos no § 1° do art. 363, inclusive por conta e ordem, deverá (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput):

a) declarar o percentual do produto importado que será destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, em adição da DI ou item da Duimp, exclusivos para esse fim; e

b) informar, na descrição da mercadoria, que se trata de importação efetuada com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de óleo combustível bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, com menção expressa ao art. 2° da Lei n° 11.774, de 17 de setembro 2008, e ao número do ADE a que se refere o art. 7°.

Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata esta Seção deverá manter controle informatizado de entrada, estoque e saída ou consumo e registro de inventário dos produtos de que trata o no § 1° do art. 363, nos termos do art. 354 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).

Subseção III Do Cancelamento da Habilitação

Art. 366. O cancelamento da habilitação de que trata o art. 364 ocorrerá na forma prevista nos arts. 359 e 360 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, caput).

Subseção IV Do Descumprimento

Art. 367. A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Seção que não destinar os produtos importados com a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o caput do art. 363 do modo informado na declaração referida no art. 354, deverá recolher as contribuições não pagas na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem. (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, § 1°).

§ 1° O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, § 1°).

§ 2° Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma estabelecida no caput e no § 1°, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros de mora apurados na forma do art. 800, e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 2°, § 2°).

§ 3° Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidade a que se referem o caput e os §§ 1° e 2° não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária do regime de suspensão de exigência de que trata esta Seção, direito ao desconto de créditos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

TÍTULO III DA NAFTA PETROQUÍMICA E DAS OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS

CAPÍTULO I DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS

Art. 368. O disposto neste Capítulo não se aplica às receitas de venda de nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina, exclusivamente de óleo diesel ou exclusivamente de gasolina, que serão tributadas na forma disposta nos arts. 332-A e 333 ou nos arts. 339-A e 340, conforme o caso (Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 18; Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Seção I Das Alíquotas

Art. 369. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devida pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras dos seguintes produtos, incidentes sobre a receita decorrente das vendas a centrais petroquímicas, serão calculadas com base nas alíquotas de que trata o art. 370 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 56, com redação dada pela Lei n° 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1°):

I - nafta petroquímica; e

II - etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno.

Art. 370. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da venda dos produtos de que trata o art. 369 serão de, respectivamente (Lei nº 11.196, de 2005, art. 56, caput, incisos VII a IX, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos até dezembro de 2022;

II - 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

III - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos entre os anos de 2024 a 2027. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2028, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita das vendas dos produtos de que trata o caput serão as de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput, e Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º) (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Seção II Dos Créditos

Subseção I Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Nafta Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas

Art. 371. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa, as centrais petroquímicas poderão descontar créditos em relação às aquisições de que trata o art. 369, calculados mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57, caput, e art. 57-A, incluído pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 6°).

§ 1° Na hipótese de a central petroquímica revender os produtos adquiridos na forma prevista no art. 369, o crédito de que trata o caput será calculado mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 370 para o respectivo período de apuração (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57, §1°, com redação dada pela Lei n° 14.183, de 2021, art. 4°).

§ 2° O disposto no caput e no § 1° aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei n° 14.183, de 2021, art. 9°).

Art. 372. As centrais petroquímicas que apurarem créditos na forma prevista no art. 371 deverão, nos termos de regulamento, firmar termo no qual se comprometerão a (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-C, incluído pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 1º): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

I - cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, de que trata o capítulo V do título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943;

II - apresentar todas as licenças, autorizações, certidões e demais atos administrativos dos órgãos competentes que atestem a conformidade à legislação ambiental, inclusive, quando for o caso, o estudo de impacto hídrico, o programa de monitoramento da qualidade da água e do ar, o plano logístico de transporte e o estudo geológico da região;

III - cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas administrativamente ou judicialmente ou constantes de termo de compromisso ou de ajuste de conduta firmado;

IV - manter a regularidade em relação a débitos tributários e previdenciários;

V - adquirir e a retirar de circulação certificados relativos a Reduções Verificadas de Emissões (RVE) de Gases de Efeito Estufa (GEE) em quantidade compatível com os indicadores de referência aplicáveis ao impacto ambiental gerado pelas emissões de carbono decorrentes de suas atividades, conforme regulamento; e

VI - manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1° de janeiro de 2022.

§ 1° Caso a central petroquímica descumpra o disposto neste artigo, deverá apurar os créditos das contribuições de que tratam o art. 371 por percentuais correspondentes às alíquotas constantes nos arts. 369 e 376 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57-C, § 1°, incluído pela Lei n° 14.374, de 2022, art. 1°).

§ 2° O disposto no § 1° aplica-se aos créditos calculados a partir da data do termo de compromisso de que trata o caput deste artigo, devendo a central petroquímica recolher o valor das contribuições que deixaram de ser pagas acrescido dos juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57-C, § 2°, incluído pela Lei n° 14.374, de 2022, art. 1°).

§ 3° Enquanto não for editado o regulamento a que se refere o caput, os créditos das contribuições de que trata o art. 371 serão apurados com os percentuais correspondentes às alíquotas constantes dos arts. 369 e 376 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57-C, § 4°, incluído pela Lei n° 14.374, de 2022, art. 1°).

Subseção II Da Utilização dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Nafta Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas

Art. 373. O saldo de créditos apurados na forma prevista no art. 371 que não puder ser utilizado como desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas até o final do trimestre-calendário, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, poderá ser utilizado nos termos do art. 248 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57-A, § 2°, incluído pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 6°).

Subseção III Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Nafta Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas

Art. 374. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa, as centrais petroquímicas poderão descontar créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação dos produtos referidos no art. 376, calculados mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 3°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°; e Lei n° 11.196, de 2005, art. 57, caput, e art. 57-A, caput, incluído pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 6°).

§ 1° Na hipótese de a central petroquímica revender os produtos importados na forma prevista no art. 376, o crédito de que trata o caput será calculado mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 377 para o respectivo período de apuração (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57, § 1°, com redação dada pela Lei n° 14.183, de 2021, art. 4°).

§ 2° O disposto no caput e no § 1° aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei n° 14.183, de 2021, art. 9°).

CAPÍTULO II DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS

Art. 375. O disposto neste Capítulo não se aplica às importações de nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de óleo diesel ou exclusivamente de gasolina, que estão sujeitas ao disposto nos arts. 361-A e 362, conforme o caso (Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 8º, e art. 23; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Seção Única Das Alíquotas

Art. 376. Para fins de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, devem ser aplicadas as alíquotas de que trata o art. 377 incidentes na importação de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 15, com redação dada pela Lei n° 14.374, de 2022, art. 2°):

I - nafta petroquímica e condensado, destinados a centrais petroquímicas; e

II - etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno.

Art. 377. Na importação dos produtos de que trata o art. 376, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação serão de, respectivamente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 15, incisos VII a IX, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 2º): (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos até dezembro de 2022;

II - 1,3% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e

III - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento, para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2024 a 2027. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2028, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação dos produtos de que trata o caput serão as de que trata o inciso I do art. 274 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, e Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

TÍTULO IV DOS PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS

CAPÍTULO I DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS À INDÚSTRIA QUÍMICA

Seção I Das Alíquotas

Art. 378. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, incidentes sobre a receita decorrente das vendas desses produtos a indústrias químicas, para serem utilizados como insumo produtivo, serão calculadas com base nas alíquotas de que trata o art. 377 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 56, caput, e parágrafo único, inciso II, com redação dada pela Lei n° 14.374, de 2022).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei n° 14.183, de 2021, art. 9°).

Seção II Dos Créditos

Subseção I Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Petroquímicos Básicos

Art. 379. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas no regime de apuração não cumulativa, as indústrias químicas poderão descontar créditos em relação às aquisições de que trata o art. 378, calculados mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei n° 14.183, de 2021, art. 4°, e art. 57-A, incluído pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 6°).

§ 1° Na hipótese de a indústria química revender os produtos adquiridos na forma prevista no art. 378, o crédito de que trata o caput será calculado mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 377 para o respectivo período de apuração (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57, § 1°, com redação dada pela Lei n° 14.183, de 2021, art. 4°, e art. 57-A, caput, incluído pela Lei n° 12.859, de 2013).

§ 2° O disposto no caput e no § 1° aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei n° 14.183, de 2021, art. 9°).

Art. 380. As indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista no art. 379 deverão, nos termos de regulamento, firmar termo no qual se comprometerão a cumprir as determinações a que se refere o art. 372 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57-C, incluído pela Lei n° 14.374, de 2022).

Subseção II Da Utilização dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Petroquímicos Básicos

Art. 381. O saldo de créditos apurados na forma prevista no art. 379, que não puder ser utilizado como desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas até o final do trimestre-calendário, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, poderá ser utilizado nos termos do art. 249 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57-A, § 2°, incluído pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 6°).

Subseção III Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Produtos Petroquímicos Básicos

Art. 382.Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas no regime de apuração não cumulativa, as indústrias químicas poderão descontar créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação dos produtos referidos no art. 383, calculados mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 3°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°; e Lei n° 11.196, de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei n° 14.183, de 2021, art. 4°, e art. 57-A, incluído pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 6°).

§ 1° Na hipótese de a indústria química revender os produtos importados na forma prevista no art. 383, o crédito de que trata o caput será calculado mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 377 para o respectivo período de apuração (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57, § 1°, com redação dada pela Lei n° 14.183, de 2021, art. 4°, e art. 57-A, incluído pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 6°).

§ 2° O disposto no caput e no § 1° aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei n° 14.183, de 2021, art. 9°).

CAPÍTULO II DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS

Seção Única Das Alíquotas

Art. 383. Para fins de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, devem ser aplicadas as alíquotas de que trata o art. 377 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 15, com redação dada pela Lei n° 14.374, de 2022, art. 2°).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024 (Lei n° 14.183, de 2021, art. 9°).

TÍTULO V DO GÁS NATURAL

CAPÍTULO I DO GÁS NATURAL DA BOLÍVIA

Seção Única Da Tributação na Importação

Art. 384. Fica isenta da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação a importação de gás natural da Bolívia, nos termos do art. 3 do Anexo ao Decreto n° 681, de 11 de novembro de 1992, que dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial sobre a Promoção de Comércio entre Brasil e Bolívia, de 17 de agosto de 1992 (Decreto n° 681, de 1992, e Anexo, art. 3)

CAPÍTULO II DO GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL)

Seção Única Da Tributação na Importação

Art. 385. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de Gás Natural Liquefeito (GNL) (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso XVI, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 26).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

CAPÍTULO III DO GÁS NATURAL VEICULAR

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Seção I Da Tributação sobre a Receita de Venda

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 386. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita na venda de gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da Tipi (Lei Complementar n° 192, de 2022, art. 9°-B, incluído pela Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 10).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Seção II Da Tributação na Importação

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 387. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da Tipi (Lei Complementar n° 192, de 2022, art. 9°-B, incluído pela Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 10).

CAPÍTULO IV DO GÁS NATURAL UTILIZADO NA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Seção I Da Tributação sobre a Receita de Venda

Art. 388. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do PPT (Lei n° 10.312, de 2001, art. 1°, caput, com redação dada pela Lei n° 12.431, de 2011, art. 50).

§ 1° A receita de que trata o caput refere-se à cadeia de suprimentos do gás e abrange o contrato de compra e venda entre a supridora do gás e a companhia distribuidora de gás estadual, bem como o contrato de compra e venda entre a companhia distribuidora de gás estadual e a usina (Lei n° 10.312, de 2001, art. 1°, § 2°, incluído pela Lei n° 12.431, de 2011, art. 50).

§ 2° Nos contratos que incluem compromisso firme de recebimento e entrega de gás, nos termos das cláusulas take or pay e ship or pay, a alíquota de 0% (zero por cento) incidirá sobre a parcela referente ao gás efetivamente entregue à usina termelétrica integrante do PPT, bem como sobre as parcelas do preço que não estiverem associadas à entrega do produto, nos termos das cláusulas take or pay e ship or pay (Lei n° 10.312, de 2001, art. 1°, § 3°, incluído pela Lei n° 12.431, de 2011, art. 50).

§ 3° Entende-se por cláusula take or pay a disposição contratual segundo a qual a pessoa jurídica vendedora compromete-se a fornecer, e o comprador compromete-se a adquirir, uma quantidade determinada de gás natural canalizado, sendo este obrigado a pagar pela quantidade de gás que se compromete a adquirir, mesmo que não a utilize (Lei n° 10.312, de 2001, art. 1°, § 4°, incluído pela Lei n° 12.431, de 2011, art. 50).

§ 4° Entende-se por cláusula ship or pay a remuneração pela capacidade de transporte do gás, expressa em um percentual do volume contratado (Lei n° 10.312, de 2001, art. 1°, § 5°, incluído pela Lei n° 12.431, de 2011, art. 50).

§ 5° Para efeito da redução de alíquotas a que se refere o caput, a pessoa jurídica que efetuar vendas de gás natural canalizado destinadas a usinas termelétricas deverá (Lei n° 12.431, de 2011, art. 51):

I - manter registro dos atos de inclusão, exclusão e suspensão dessas usinas no PPT; e

II - estar em situação regular em relação a impostos e contribuições administrados pela RFB.

Seção II Da Tributação na Importação

Art. 389. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de gás natural destinado ao consumo em unidades termelétricas integrantes do PPT (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso IX).

TÍTULO VI DO CARVÃO UTILIZADO NA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

CAPÍTULO ÚNICO DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DE VENDAS

Art. 390. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica (Lei n° 10.312, de 2001, art. 2°).

TÍTULO VII DO BIODIESEL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 391. As atividades de importação ou produção de biodiesel deverão ser exercidas, exclusivamente, por pessoas jurídicas que atendam aos requisitos previstos nos arts. 1° e 2° da Lei n° 11.116, de 2005.

§ 1° São vedadas a comercialização e a importação do biodiesel sem a concessão do Registro Especial de que trata a Instrução Normativa RFB n° 1.053, de 12 de julho de 2010 (Lei n° 11.116, de 2005, art. 1°, § 1°).

§ 2° Será aplicada multa correspondente ao valor comercial da mercadoria na hipótese de pessoa jurídica que (Lei n° 11.116, de 2005, art. 10):

I - fabricar ou importar biodiesel sem o registro de que trata o § 1°; e

II - adquirir biodiesel nas condições do inciso I.

CAPÍTULO II DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE BIODIESEL

Seção I Das Alíquotas Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Biodiesel

Art. 392. Até 4 de setembro 2023, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de biodiesel, efetuada pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desse produto (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, inciso II; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Seção II Do Regime Especial de Apuração e Pagamento das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Biodiesel

Art. 393. O importador ou produtor de biodiesel poderá optar, nos termos dos arts. 342 a 344, por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 11.116, de 2005, art. 4°).

Parágrafo único. Na hipótese de a sociedade cooperativa optar pelo regime de que trata o caput, estão vedadas as exclusões de que trata o art. 317 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15).

Subseção Única Das Alíquotas Reduzidas Aplicáveis ao Regime Especial de Alíquotas Ad Rem (Redação do título da subseção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 394. Até 4 de setembro de 2023, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno de biodiesel, efetuada pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desse produto optantes pelo regime especial de que trata o art. 393 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, inciso II; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I).  (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Seção III Dos Créditos Presumidos do Biodiesel Derivado da Soja

Art. 395. A pessoa jurídica industrial, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação de biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi, nos termos do art. 595 (Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, caput e §7°).

Seção IV Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado Interno e na Importação de Biodiesel

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 396. Até 4 de setembro de 2023, a pessoa jurídica que adquirir o biodiesel para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação do referido produto em cada período de apuração (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 2º, inciso I; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à aquisição de biodiesel destinado à adição ao diesel (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 3º).

Art. 397. O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 396 em relação a cada metro cúbico de biodiesel adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no art. 150 sobre o valor de aquisição do biodiesel (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 4º). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Parágrafo único. Os créditos presumidos de que trata o caput (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 5º): (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

I - sujeitar-se-ão às hipóteses de:

a) vinculação mediante os critérios de apropriação ou rateio de que trata o § 2° do art. 244; e

b) estorno de que tratam o parágrafo único do art. 173 e o § 4° do art. 175; e

II - somente poderão ser utilizados para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 247.

CAPÍTULO III DA NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A REVENDA DE BIODIESEL

Art. 398. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da venda de biodiesel quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora (Lei n° 11.116, de 2005, art. 3°).

CAPÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE BIODIESEL

Art. 399. Até 4 de setembro de 2023, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de biodiesel, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração referido no art. 393 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, caput, inciso II; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso II, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Subseção I Das Vendas Realizadas por Produtor ou Importador (Redação do título da subseção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 399-A. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de álcool pelos produtores ou pelos importadores, exceto nas hipóteses de que tratam os arts. 401 e 402, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º):

I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento) para a Cofins.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à cooperativa de produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 399-B. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de álcool devidas pelos distribuidores, exceto nas hipóteses de que trata o art. 401, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º):

I - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para a Cofins.

TÍTULO VIII DO ÁLCOOL

CAPÍTULO I DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE ÁLCOOL

Seção I Da Apuração das Contribuições Incidentes sobre a Receita Decorrente da Venda de Álcool

Subseção I-A Das Vendas Realizadas por Distribuidor (Redação do título da subseção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 400. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas de álcool efetuadas pelos produtores, pela cooperativa de produção ou comercialização de álcool, pelos importadores ou pelos distribuidores desse produto (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13, caput).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 20, incluído pela Lei n° 14.292, de 2022, art. 2°).

Subseção II Das Vendas Diretas Realizadas a Revendedor Varejista e a Transportador-Revendedor-Retalhista

(Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 401. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de álcool efetuada diretamente pelo produtor ou pelo importador desse produto para pessoas jurídicas comerciantes varejistas ou para o transportador-revendedor-retalhista serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-A, inciso I, e § 20-A, incluído pela Medida Provisória nº 1.100, de 2022, art. 3º):

I - 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze décimos por cento) para a Cofins.

Parágrafo único. As alíquotas de que trata o caput aplicam-se inclusive nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 4º-B, 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º, e 21, incluído pela Lei nº 14.367, de 2022, art. 3º): (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

I - de o importador exercer também a função de distribuidor;

II - de as vendas serem efetuadas pelo revendedor varejista de combustíveis ou pelo transportador-revendedor-retalhista, quando estes efetuarem a importação; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

II-A - de as vendas serem efetuadas por pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

III - de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.

Art. 402. Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a venda de álcool efetuada diretamente para pessoas jurídicas comerciantes varejistas ou para o transportador-revendedor-retalhista pela cooperativa de produção ou comercialização desse produto não optante pelo regime especial de que trata o art. 405 (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13, caput; Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 4°-D, inciso I, e § 21, incluídos pela Lei n° 14.367, de 2022, art. 3°).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à venda efetuada por pessoa jurídica comercializadora de álcool não optante pelo regime especial de que trata o art. 405 e controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 20, incluído pela Lei n° 14.292, de 2022, art. 2°).

Subseção III Das Vendas de Gasolina pelo Distribuidor em Relação ao Álcool Anidro Adicionado

Art. 403. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre o álcool anidro adicionado à gasolina, na hipótese de venda de gasolina por distribuidor, serão calculadas pela aplicação das alíquotas de que trata o art. 399-A sobre a receita da venda da gasolina multiplicada pelo percentual de álcool anidro adicionado (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-C, inciso I, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Subseção IV Das Demais Hipóteses de Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)

Art. 404. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool quando auferida (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 14.292, de 2022, art. 2°, § 21, incluído pela Lei n° 14.367, de 2022, art. 3°):

I - por comerciante varejista ou por transportador-revendedor-retalhista, exceto na hipótese de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 401; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

II - nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.

Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas previstas no inciso II do caput não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°).

Seção II Do Regime Especial de Alíquotas Ad Rem

Art. 405. O produtor, o importador, a cooperativa de produção ou comercialização de álcool, e o distribuidor de álcool de que tratam os arts. 399-A e 399-B poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos dos arts. 342 a 344 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 4º e 5º a 7º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

§ 1° O disposto no caput aplica-se também à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 20, incluído pela Lei n° 14.292, de 2022, art. 2°).

§ 2° Na hipótese de a sociedade cooperativa ou da pessoa jurídica de que trata o § 1° optar pelo regime de que trata o caput, estão vedadas as exclusões de que trata o art. 317 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15).

Subseção I Da Apuração nas Vendas de Álcool Realizada por Produtor ou Importador (Redação do título da subseção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 406. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na hipótese de vendas de álcool efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras optantes pelo regime especial de que trata o art. 405 são fixadas respectivamente em R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, exceto na hipótese de que trata o art. 407 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e § 8º a 11, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º; e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 1º e art. 2º, inciso I, com redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017, art. 2º).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à cooperativa de produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).

Subseção I-A Da Apuração nas Vendas de Álcool Realizada por Distribuidor (Subseção acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 406-A. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na hipótese de vendas de álcool efetuadas pelas pessoas jurídicas distribuidoras optantes pelo regime especial de que trata o art. 405, observado o disposto no parágrafo único do art. 406, são fixadas respectivamente em R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de álcool, exceto nas hipóteses de que trata o art. 407 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 1º, com redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017, art. 2º), e art. 2º, inciso II, com redação dada pelo Decreto nº 9.112, de 28 de julho de 2017). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Subseção II Da Apuração nas Vendas Diretas de Álcool a Revendedor Varejista e a Transportador-Revendedor-Retalhista

Art. 407. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes na hipótese de vendas de álcool efetuada diretamente pelo produtor ou pelo importador desse produto, optantes pelo regime especial de que trata o art. 405, para pessoas jurídicas comerciantes varejistas ou para o transportador-revendedor-retalhista serão calculadas com base nas alíquotas de R$ 43,19 (quarenta e três reais e dezenove centavos) e de R$ 198,62 (cento e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, respectivamente (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-A, inciso II, e § 20, incluídos pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º, e § 21, incluído pela Lei nº 14.637, de 2022, art. 3º; e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 1º e art. 2º, com redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017, art. 2º). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às vendas de álcool efetuadas diretamente pela cooperativa de produção ou comercialização e pela pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-D, inciso II, incluído pela Lei nº 14.367, de 2022, art. 3º, e § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

§ 2° A redução das alíquotas de que trata o caput aplica-se inclusive nas seguintes hipóteses (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 4°-B, com a redação dada pela Medida Provisória n° 1.100, de 2022, art. 3°):

I - de o importador exercer também a função de distribuidor;

II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes varejistas, quando elas efetuarem a importação; e

III - de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.

Subseção III Das Vendas de Gasolina pelo Distribuidor em Relação ao Álcool Anidro Adicionado

Art. 408. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre o álcool anidro adicionado à gasolina, na hipótese de venda de gasolina por distribuidor optante pelo regime especial de que trata o art. 405, serão calculadas pela aplicação das alíquotas de que trata o art. 406 sobre a quantidade de metros cúbicos de gasolina vendida, multiplicada pelo percentual de álcool anidro adicionado (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-C, inciso II, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Subseção I Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Álcool por Produtor ou Importador (Subseção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 408-A. O produtor e o importador de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 13, com redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 4º).

§ 1º Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 14, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também à cooperativa de produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).

Seção III Dos Créditos

Subseção I-A Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Álcool por Distribuidor (Redação do título da seção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 409. Não gera direito a crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a aquisição de álcool por distribuidor, por pessoa jurídica comerciante varejista ou por transportador-revendedor-retalhista (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso I, alínea "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso I, alínea "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Subseção II Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado Interno e na Importação de Álcool

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 410. Até 31 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica que utilizar o álcool como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação de tal produto em cada período de apuração (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13, § 3°).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 411. O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 410 em relação a cada metro cúbico de álcool adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no art. 150, sobre o valor de aquisição desse produto em cada período de aquisição (Lei Complementar n° 194, de 2022, art.13, § 4°).

Parágrafo único. Os créditos presumidos de que trata este artigo (Lei Complementar n° 192, de 2022, art. 9°, § 5°, incluído pela Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 10):

I - sujeitar-se-ão às hipóteses de:

a) vinculação mediante os critérios de apropriação ou rateio de que trata o § 2° do art. 244; e

b) estorno de que tratam o parágrafo único do art. 173 e o § 4° do art. 175; e

II - somente poderão ser utilizados para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 247.

Subseção III Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Álcool para Adição à Gasolina (Subseção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 411-A. O distribuidor de gasolina sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 13-A, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).

Parágrafo único. Os créditos de que trata este artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 14-A, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).

Art. 411-B. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa, as pessoas jurídicas importadoras poderão descontar créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, calculados mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 415 sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 19; art. 15, § 3º e § 8º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 16; e art. 17, caput, inciso V, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 16, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Seção IV Da Produção do Álcool por Encomenda

Subseção IV Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Álcool  (Subseção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 412. No caso de produção por encomenda de álcool, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.727, de 2008, art. 12):

I - encomendante, às alíquotas previstas no caput do art. 399-A; e

II - executora da encomenda, à alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

§ 1º Para efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda da legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).

§ 2º A pessoa jurídica encomendante de que trata o inciso I do caput, optante pelo regime especial de que trata o art. 339, será tributada com base nas alíquotas de que trata o art. 406 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 38).

Seção V Das Vendas de Álcool para a ZFM e para as ALC

Art. 413. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda de álcool destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuada por produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora da ZFM, nos termos dos incisos II e II-A do § 3º do art. 526 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, caput, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 414. As disposições do art. 413 aplicam-se também às vendas de álcool destinado ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos dos incisos II e II-A do § 3º do art. 527 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20) (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

CAPÍTULO II DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE ÁLCOOL

Art. 415. A importação de álcool fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com as alíquotas de, respectivamente, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido no art. 405 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 19, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

LIVRO III DA TRIBUTAÇÃO SOBRE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS

TÍTULO I DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS

CAPÍTULO I DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS

Art. 416. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes e pelos importadores de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 7309.00, 7310.29, 7612.90.12, 8424.82, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 8706.00 e 8716.20.00 da Tipi, incidentes sobre a receita decorrente da venda desses produtos, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei n° 10.485, de 2002, art. 1°, caput, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 103):

I - 2% (dois por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins.

§ 1° O disposto no caput, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi, aplica-se aos produtos autopropulsados ou não (Lei n° 10.485, de 2002, art. 1°, § 1 com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 103).

§ 2° O disposto no caput e no § 1° aplica-se inclusive às empresas comerciais atacadistas equiparadas a estabelecimento industrial de que trata o § 5° do art. 17 da Medida Provisória n° 2.189-49, de 23 de agosto de 2001 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 1°, § 3°).

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei n° 10.485, de 2002, art. 6°).

CAPÍTULO II DA INDUSTRIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS POR ENCOMENDA

Art. 417. No caso de industrialização por encomenda das máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.41.00, 8432.42.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 8706.00, da TIPI, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, inciso II e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46):

I - encomendante, às alíquotas previstas no art. 416; e

II - executora da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).

CAPÍTULO III DAS VENDAS DE MÁQUINAS E VEÍCULOS PARA A ZFM E PARA AS ALC

Art. 418. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de máquinas e veículos referidos no art. 416, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 419. Na hipótese de que trata o art. 418, o produtor, fabricante ou importador ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma prevista no art. 545 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 2°).

Art. 420. As disposições dos arts. 418 e 419 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS

Seção I Da Exclusão da Base de Cálculo

Art. 421. As pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras dos veículos classificados nas posições 87.03 (veículos para transporte de pessoas) e 87.04 (veículos para transporte de mercadorias) da Tipi, na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, podem excluir da receita decorrente da venda direta desses produtos ao consumidor final, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei n° 6.729, de 28 de novembro de 1979, os valores (Lei n° 10.485, de 2002, art. 2°, caput):

I - repassados aos concessionários de que trata a Lei n° 6.729, de 1979, pela intermediação ou entrega do veículo; e

II - do ICMS incidente sobre os valores de que trata o inciso I, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.

§ 1° Na hipótese de venda dos produtos da posição 87.04 relacionados nos incisos I e II do art. 422, a exclusão prevista no caput alcança apenas a parcela remanescente da base de cálculo após efetuadas as reduções previstas nos referidos incisos (Lei n° 10.485, de 2002, art. 2°, § 1°).

§ 2° Não serão objeto da exclusão prevista neste artigo as bases de cálculo reduzidas de que tratam os incisos I e II do art. 422 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 2°, § 1°).

§ 3° A soma dos valores referidos nos incisos I e II do caput não poderá exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação (Lei n° 10.485, de 2002, art. 2°, § 2°, inciso I).

§ 4° As pessoas jurídicas fabricantes e importadoras referidas no caput sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não têm direito a crédito em decorrência do pagamento dos valores de que trata este artigo, devidos ao concessionário pelo fabricante ou importador, em razão da intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

Seção II Da Redução da Base de Cálculo

Art. 422. Para efeito da determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras das máquinas, implementos e veículos, a parcela referente às receitas auferidas com a venda desses produtos fica reduzida (Lei n° 10.485, de 2002, art. 1°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 103):

I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da venda de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg (um mil e oitocentos quilogramas) e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg (um mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tipi; e

II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda de produtos classificados nos códigos 73.09, 7310.29.20, 7612.90.12, 8424.4, 8424.82, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.20.00 Ex 02, 8702.30.00 Ex 02, 8702.40.90 Ex 02, 8702.90.00 Ex 02, 8704.10, 87.05, 8716.20.00 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00, 8702.20.00, 8702.30.00, 8702.40.90 e 8702.90.00), todos da Tipi.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a industrial na forma prevista no § 5° do art. 17 da Medida Provisória n° 2.189-49, de 2001 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 1°, § 3°, e Medida Provisória n° 2.189-49, de 2001, art. 17, § 5°).

§ 2° Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se:

I - caminhão chassi, como o veículo de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.800 kg (um mil e oitocentos quilogramas), classificado na posição 87.04 da Tipi, provido de chassi com motor e de cabina justaposta ao compartimento de carga;

II - caminhão monobloco, como o veículo de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.500 kg (um mil e quinhentos quilogramas), classificado na posição 87.04 da Tipi, com cabina e compartimento de carga inseparáveis, constituindo um corpo único, tal como projetado e concebido; e

III - carga útil, como o peso da carga máxima prevista para o veículo, considerado o peso do condutor, do passageiro e do reservatório de combustível cheio.

Seção III Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Máquinas e Veículos

Art. 423. As pessoas jurídicas importadoras das máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.41.00, 8432.42.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 8706.00, todos da Tipi, poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 3°, art. 15, inciso I e § 8°, inciso I, e art. 17, caput, inciso I).

§ 1° O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1°, e art. 17, § 8°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28):

I - a pessoa jurídica importadora submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

§ 2° Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 426 sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 3°, e art. 17, § 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).

TÍTULO II DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE MÁQUINAS E VEÍCULOS

CAPÍTULO I DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)

Art. 424. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda das máquinas e veículos referidos no art. 416 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 3°).

§ 1° O disposto no caput não se aplica às empresas comerciais atacadistas adquirentes de produtos resultantes da industrialização por encomenda equiparadas a estabelecimento industrial de que trata o § 5° do art. 17 da Medida Provisória n° 2.189-49, de 2001 (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 3°).

§ 2° Os valores referidos no art. 421, excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras, repassados aos concessionários pela intermediação ou entrega do veículo, também serão tributados, para fins da incidência dessas contribuições, à alíquota de 0% (zero por cento) pelos referidos concessionários (Lei n° 10.485, de 2002, art. 2°, § 2°, inciso II).

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei n° 10.485, de 2002, art. 6°).

CAPÍTULO II DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 425. Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica revendedora das máquinas e veículos referidos no art. 416, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos produtos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°).

TÍTULO III DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS

Art. 426. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, no caso de importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.41.00, 8432.42.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 8706.00 da Tipi, são de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°):

I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) para a Cofins-Importação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi, aplica-se exclusivamente aos produtos autopropulsados (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 4°).

TÍTULO IV DO DESCONTO PATROCINADO NA VENDA DE VEÍCULOS SUSTENTÁVEIS (Título acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 426-A. Será concedido desconto patrocinado na aquisição, por pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no País, de veículos sustentáveis relacionados pelo MDIC, nos termos da Medida Provisória nº 1.175, de 2023 (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 1º, caput e § 1º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

CAPÍTULO I DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROCESSAMENTO DO DESCONTO PATROCINADO AO CONSUMIDOR (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 426-B. Na operação de venda ao consumidor e aos distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, o desconto patrocinado de que trata o art. 426-A deverá ser registrado de forma destacada como desconto incondicional na nota fiscal relativa à operação (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 8º, caput).

Parágrafo único. Na nota fiscal de que trata o caput deverá constar a expressão "Venda com desconto patrocinado em razão da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023" (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 8º, § 1º).

Art. 426-C. Após a realização da operação de venda ao consumidor com o desconto patrocinado de que trata o art. 426-A, a concessionária poderá solicitar ressarcimento do valor correspondente à montadora (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 9º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

CAPÍTULO II APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO POR MONTADORAS (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 426-D. A pessoa jurídica montadora poderá apurar crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação ao desconto patrocinado de que trata o art. 426-A, desde que cumpridos os requisitos de que trata o art. 15 da Medida Provisória nº 1.175, de 2023 (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, caput).

§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo será calculado sobre o valor do desconto patrocinado destacado na nota fiscal emitida pela montadora como desconto incondicional conforme os seguintes percentuais (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 1º):

I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) do valor do desconto patrocinado a título de Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor do desconto patrocinado a título de Cofins.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente ao desconto patrocinado concedido em conformidade com o disposto na Medida Provisória nº 1.175, de 2023, e não haverá direito a crédito presumido em relação a parcelas excedentes ao valor permitido para o desconto patrocinado e a descontos diversos deste (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 2º).

§ 3º O crédito presumido de que trata este artigo não está sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art.15º, § 3º, inciso I).

Art. 426-E. A pessoa jurídica montadora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 426-D para fins de desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas decorrente das demais operações no mercado interno (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 4º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 426-F. O saldo de créditos presumidos que não puder ser utilizado na forma prevista no art. 426-E até o final do trimestre-calendário poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser utilizado na forma prevista no art. 250-A (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 5º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 426-G. Além do desconto patrocinado de que trata o art. 426-A, a montadora poderá estabelecer desconto adicional especificado no ato da venda, que não será contabilizado para apuração de crédito presumido de que trata o art. 426-D (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 17). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

LIVRO IV DA TRIBUTAÇÃO SOBRE AUTOPEÇAS, PNEUS E CÂMARAS DE AR

TÍTULO I DAS AUTOPEÇAS

CAPÍTULO I DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE AUTOPEÇAS

Seção I Das Alíquotas Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Autopeças

Art. 427. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes e pelos importadores das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, incidentes sobre a receita decorrente da venda desses produtos, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

I - de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), nas vendas para fabricantes: (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

a) de máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 416; ou

b) de autopeças constantes dos Anexos I e II, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados;

II - de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e de 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), nas vendas para comerciantes atacadistas ou varejistas de autopeças ou para consumidores; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

III - referidas nos arts. 128 ou 150, conforme o caso, nas vendas para destinatário não mencionado nos incisos I ou II. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

§ 1° O disposto no inciso I do caput aplica-se ainda que a pessoa jurídica fabricante adquira as autopeças por meio de estabelecimento que não execute atividades industriais.

§ 2° Na hipótese de a pessoa jurídica fabricante das máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 416 revender autopeças constantes dos Anexos I e II, serão aplicadas sobre a receita auferida, as alíquotas previstas no inciso II do caput (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 6°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II).

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei n° 10.485, de 2002, art. 6°).

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso III do caput aos produtos relacionados nos Anexos I e II que não são partes ou componentes das máquinas, dos veículos e dos implementos referidos no art. 416. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Seção II Da Industrialização de Autopeças por Encomenda

Art. 428. No caso de industrialização por encomenda das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei n° 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, inciso III e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46):

I - encomendante, às alíquotas previstas:

a) no inciso I do caput do art. 427, na venda para as pessoas jurídicas fabricantes nele relacionadas; ou

b) no inciso II do caput do art. 427, na venda para as pessoas jurídicas comerciantes nele relacionadas; e

II - executora da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).

Seção III Das Vendas de Autopeças para a ZFM e para as ALC

Art. 429. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuada por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 430. Na hipótese de que trata o art. 429, o produtor, fabricante ou importador ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma prevista no art. 545 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 2°).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na venda para montadoras de veículos (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 6°).

Art. 431. As disposições dos arts. 429 e 430 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Seção IV Da Responsabilidade pela Retenção sobre Pagamentos Relativos a Aquisições de Autopeças

Art. 432. São responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes das aquisições das autopeças constantes nos Anexos I e II, exceto pneumáticos, as pessoas jurídicas fabricantes (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 42; e Anexos I e II):

I - de peças, componentes ou conjuntos destinados às máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 416; e

II - de máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 416.

§ 1° O valor retido na forma prevista neste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pela pessoa jurídica fornecedora (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 4°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 42).

§ 2° A retenção de que trata este artigo (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 7°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 42):

I - não se aplica aos pagamentos efetuados:

a) a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar n° 123, de 2006; e

b) a comerciante atacadista ou varejista; e

II - alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização, no caso de industrialização por encomenda.

§ 3° O valor a ser retido na fonte na forma prevista neste artigo será determinado mediante a aplicação do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins sobre o valor das autopeças adquiridas (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 4°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 42).

§ 4° Para fins do disposto no inciso I do § 2°, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e o comerciante atacadista ou varejista devem apresentar à pessoa jurídica fabricante dos produtos de que tratam os incisos I ou II do caput, declaração na forma prevista nos Anexos X ou XI, conforme o caso, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 42).

§ 5° O valor retido na quinzena deve ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 5°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 42).

§ 6° O IPI incidente sobre as autopeças, devido ou sujeito ao regime de suspensão, não compõe a base de cálculo da retenção.

§ 7° Até o dia 5 do mês subsequente ao dos pagamentos, a pessoa jurídica que efetuar as retenções de que trata este artigo deve fornecer à pessoa jurídica beneficiária, comprovante dessas retenções, conforme modelo do Anexo XII.

§ 8° Opcionalmente ao comprovante mensal de que trata o § 7°, as informações previstas no Anexo XII podem ser disponibilizadas por meio da internet à pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos.

§ 9° Anualmente, a pessoa jurídica que efetuar a retenção de que trata este artigo deve apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mês a mês, o somatório dos valores pagos e o total retido, por pessoa jurídica e por código de recolhimento.

§ 10. A pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos pode deduzir do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, os valores retidos nos termos deste artigo.

§ 11. A dedução de que trata o § 10 pode ser efetuada em relação às contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

Seção V Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Autopeças

Art. 433. As pessoas jurídicas importadoras das autopeças relacionadas nos Anexos I e II poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno ou à utilização como insumo na produção das autopeças relacionadas nos referidos anexos (Lei n° 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8° e art. 17, inciso III).

§ 1° O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1° e art. 17, § 8°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28):

I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

§ 2° Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 436 sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, § 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica no caso de importação efetuada por fabricantes das máquinas, implementos ou veículos relacionados no art. 416 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, § 7°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28).

§ 4° No caso de importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II efetuada pelos fabricantes a que se refere o art. 416, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à importação desses produtos serão calculados mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 274 (Lei n° 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 3°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).

CAPÍTULO II DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE AUTOPEÇAS

Seção I Das Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)

Art. 434. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda das autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso I, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei n° 10.485, de 2002, art. 6°).

Seção II Da Vedação à Apuração de Créditos

Art. 435. Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica revendedora das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos produtos (Lei n° 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°).

CAPÍTULO III DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS

Art. 436. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação das autopeças relacionadas nos Anexos I e II serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas (Lei n° 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, caput, inciso I, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°, e § 9°-A, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°):

I - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) nas importações realizadas por fabricantes de máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 416; e

II - 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), e 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento) nas importações realizadas por comerciantes atacadistas ou varejistas, por consumidores ou por fabricantes das autopeças relacionadas nos Anexos I e II. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se ainda que a pessoa jurídica fabricante importe as autopeças por meio de estabelecimento que não execute atividades industriais. (Antigo parágrafo único renumerado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

§ 2º Aplicam-se as alíquotas referidas no inciso II do caput às importações das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, realizadas por quaisquer outras pessoas jurídicas não citadas no caput. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

CAPÍTULO IV DA VENDA DE INSUMOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS

Art. 437. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no caso de venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 38).

§ 1° Consideram-se insumos, para fins do disposto neste artigo, os chassis, as carroçarias, as peças, as partes, os componentes e os acessórios (Lei n° 10.865, de 2004, art. 38, § 1°).

§ 2° Na hipótese de os produtos resultantes da industrialização por encomenda serem destinados (Lei n° 10.865, de 2004, art. 38, § 2°):

I - ao exterior, resolve-se a suspensão das referidas contribuições; ou

II - ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta, com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 3° A utilização do benefício da suspensão de que trata este artigo dependerá de habilitação prévia a regime aduaneiro especial perante a RFB, nos termos do art. 11 da Instrução Normativa SRF n° 17, de 16 de fevereiro de 2000 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 38, § 3°).

TÍTULO II DOS PNEUS E CÂMARAS DE AR

CAPÍTULO I DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE PNEUS E CÂMARAS DE AR

Seção I Das Alíquotas Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Pneus e Câmaras de ar

Art. 438. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, incidentes sobre a receita decorrente da venda desses produtos, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei n° 10.485, de 2002, art. 5°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 36):

I - 2% (dois por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), para a Cofins.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei n° 10.485, de 2002, art. 6°).

Seção II Da Industrialização de Pneus e Câmaras de ar por Encomenda

Art. 439. No caso de industrialização por encomenda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, inciso IV, e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46):

I - encomendante, às alíquotas previstas no art. 438; e

II - executora da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).

Seção III Das Vendas de Pneus e Câmaras de ar para a ZFM e para as ALC

Art. 440. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 441. Na hipótese de que trata o art. 440, o produtor, fabricante ou importador ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma prevista no art. 545 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 2°).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na venda para montadoras de veículos (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 6°).

Art. 442. As disposições dos arts. 440 e 441 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Seção IV Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Pneus e Câmaras de Ar

Art. 443. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8° e art. 17, inciso I).

§ 1° O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1°, e art. 17, § 8°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28):

I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

§ 2° Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 447, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, § 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).

CAPÍTULO II DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE PNEUS E CÂMARAS DE AR

Seção I Das Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)

Art. 444. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, auferida por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei n° 10.485, de 2002, art. 5°, parágrafo único).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei n° 10.485, de 2002, art. 6°).

Art. 445. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita de venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 da Tipi (Lei n° 13.097, de 2015, art. 147).

Parágrafo único. A redução a que se refere o caput aplica-se às receitas de venda realizadas por pessoas jurídicas fabricantes que utilizarem no processo de industrialização, em estabelecimentos implantados na ZFM, de acordo com o processo produtivo básico fixado em legislação específica, borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro na Região Norte (Lei n° 13.097, de 2015, art. 147, parágrafo único).

Seção II Da Vedação à Apuração de Créditos

Art. 446. Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica revendedora dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos produtos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°).

CAPÍTULO III DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PNEUS E CÂMARAS DE AR

Art. 447. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi são de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 5°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°):

I - 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II - 12,35% (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) para a Cofins-Importação.

LIVRO V DA TRIBUTAÇÃO SOBRE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE

TÍTULO I DOS PRODUTOS QUÍMICOS

CAPÍTULO I DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) NAS VENDAS NO MERCADO INTERNO

Art. 448. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 17; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43; e Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°, incisos I e II):

I - produtos químicos, classificados no Capítulo 29 da Tipi, relacionados no Anexo III (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo I); e

II - produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da Tipi e relacionados no Anexo IV (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo II), no caso de serem vendidos para pessoa jurídica industrial para utilização na fabricação dos produtos relacionados no Anexo III (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo I).

Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é aplicável apenas na hipótese de a pessoa jurídica estar submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10).

CAPÍTULO II DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) NA IMPORTAÇÃO

Art. 449. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 11, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 44; e Decreto n° 6.426, de 2008, art. 1°, incisos I e II, e Anexo I):

I - produtos químicos, classificados no Capítulo 29 da Tipi, relacionados no Anexo III; e

II - produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da Tipi e relacionados no Anexo IV, no caso de serem importados por pessoa jurídica industrial para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo III (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo I).

Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é aplicável independentemente do regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que a pessoa jurídica estiver submetida (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 11, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 44).

TÍTULO II DA ACETONA

CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA VENDA NO MERCADO INTERNO

Art. 450. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi, destinada exclusivamente à produção de Mipa utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, caput e § 1°).

§ 1° A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no caput fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas, acrescidas de juros de que trata o art. 800, contados da data da aquisição no mercado interno, na condição de responsável (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, § 3°).

§ 2° Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no § 1°, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de que trata o art. 800, e de multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, § 4°).

§ 3° Nas hipóteses de que tratam os §§ 1° e 2°, a pessoa jurídica produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica fabricante da Mipa pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, § 5°).

CAPÍTULO II DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA IMPORTAÇÃO

Art. 451. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi destinada exclusivamente à produção de Mipa utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, caput e § 1°).

§ 1° A suspensão prevista no caput aplica-se apenas quando a acetona for importada diretamente pela pessoa jurídica fabricante de Mipa (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, § 2°).

§ 2° A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no caput fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas acrescidas de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, § 3°).

§ 3° Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no § 2°, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na forma do art. 800, e de multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, § 4°).

§ 4° Nas hipóteses de que tratam os §§ 2° e 3°, a pessoa jurídica produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica fabricante de Mipa pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei n° 11.727, de 2008, art. 25, § 5°).

TÍTULO III DOS PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DA SAÚDE

CAPÍTULO ÚNICO DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Seção I Da Tributação Concentrada Sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Produtos Farmacêuticos

Subseção I Das Alíquotas Concentradas

Art. 452. Ressalvado o disposto no art. 458, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores de produtos farmacêuticos classificados na Tipi nas posições 30.01; 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3002.11.00, 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.00, 3002.15, 3002.41.1, 3002.41.2, 3002.49.10, 3002.49.92, 3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00, 3822.11.00 e 3822.19.40 serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei n° 10.147, de 2000, art. 1°, inciso I, "a", com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 34):

I - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento) para a Cofins.

§ 1° Aplica-se o disposto no caput independentemente do regime de apuração, cumulativa ou não cumulativa, a quer estiver sujeita a pessoa jurídica (Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10).

§ 2° Para fins do disposto nesta Subseção, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do IPI (Lei n° 10.147, de 2000, art. 1°, § 1°).

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de receita auferida por pessoas jurídicas produtoras ou importadoras decorrente da venda dos produtos referidos no caput a outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses produtos, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei n° 10.147, de 2000, art. 1°, inciso I, "a", com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 34).

Subseção II Da Industrialização de Produtos Farmacêuticos por Encomenda

Art. 453. No caso de industrialização por encomenda dos produtos farmacêuticos de que trata o art. 452, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei n° 10.833, de 2003, art. 25, caput e parágrafo único, inciso I, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21):

I - encomendante, às alíquotas previstas no art. 452; e

II - executora da encomenda, à alíquota de 0% (zero por cento).

Subseção III Das Vendas de Produtos Farmacêuticos para a ZFM e para as ALC

Art. 454. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos produtos farmacêuticos referidos no art. 452, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, caput, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 455. As disposições do art. 454 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, caput, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Subseção IV Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Produtos Farmacêuticos

Art. 456. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos farmacêuticos referidos no art. 478 poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8°, inciso I, e art. 17, inciso I).

§ 1° O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1°, e art. 17, § 8°, incluído pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28):

I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação; e

III - se a importação dos produtos referidos no caput não tiver sido realizada com redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

§ 2° Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas nos incisos do art. 478 e sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, § 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).

Seção II Do Regime Tributário Aplicável à Revenda de Produtos Farmacêuticos

Subseção I Das Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)

Art. 457. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos farmacêuticos referidos no art. 452, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador (Lei n° 10.147, de 2000, art. 2°).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2194 DE 16/05/2024):

Art. 458. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 38.22, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, em campanhas de saúde realizadas pelo poder público e em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III, e Anexo III, com redação dada pelo Decreto nº 10.933, de 2022, Anexo).

Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é aplicável:

I - apenas na hipótese de a pessoa jurídica estar submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10); e

II - desde 31 de dezembro de 2007, considerando-se as alterações ocorridas ao longo do tempo nos códigos da Tipi citados (Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III).

Subseção II Da Vedação à Apuração de Créditos

Art. 459. Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica revendedora dos produtos farmacêuticos referidos no art. 452 e a pessoa jurídica adquirente de produtos farmacêuticos na forma prevista nos arts. 458, 479 e 480, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não podem apurar créditos em relação à aquisição ou à importação dos referidos produtos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°).

Seção III Do Regime Especial de Medicamentos

Subseção I Do Crédito Presumido

Art. 460. Será concedido regime especial de utilização de crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de medicamentos destinados à venda no mercado interno, tributados na forma prevista no art. 452, sujeitos à prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, e que, visando a assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em razão do disposto neste artigo (Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, com redação dada pela Lei n° 10.548, de 2002, art. 1°):

I - tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985; ou

II - cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) para utilização do crédito presumido na forma determinada pela Lei n° 10.742, de 6 de outubro de 2003.

§ 1° O crédito presumido de que trata este artigo será determinado mediante a aplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas estabelecidas no art. 452 sobre a receita decorrente da venda de medicamentos no mercado interno, que sejam (Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, com redação dada pela Lei n° 10.548, de 2002, art. 1°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 1°, e Anexo, Categorias I a III):

I - classificados na Tipi, nas posições 30.03, exceto no código 3003.90.56; e 30.04, exceto no código 3004.90.46; e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.11.00, 3002.12.1; 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.00, 3002.15, 3002.41.1, 3002.41.2, 3002.49.10, 3002.49.92, 3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2, 3006.60.00, 3822.11.00 e 3822.19.40; e

II - formulados:

a) como monodrogas, com uma e somente uma das substâncias listadas no Anexo XIII;

b) como associações, nas combinações de substâncias listadas no Anexo XIV; ou

c) como monodrogas ou como associações destinadas à nutrição parenteral, reposição hidroeletrolítica parenteral, expansores do plasma, hemodiálise e diálise peritoneal, das substâncias listadas no Anexo XV.

§ 2° Para efeito de cálculo do crédito presumido de que trata este artigo, o ICMS destacado no documento fiscal da venda de medicamentos de comercialização deve ser excluído da receita referida no § 1° (Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n° 574.706).

§ 3º No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o § 1º, o crédito presumido, quando for o caso, será atribuído à pessoa jurídica encomendante (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso II). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 461. O crédito presumido de que trata o art. 460 será descontado do montante devido a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial (Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, § 1°, inciso II).

Parágrafo único. É vedada a compensação e o ressarcimento do crédito presumido de que trata o art. 460 (Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, § 3°).

Art. 462. O crédito presumido de que trata o art. 460 será concedido somente na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), de que tratam respectivamente os incisos I e II do art. 460, inclua todos os produtos constantes nos Anexos XIII, XIV e XV industrializados ou importados pela pessoa jurídica (Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 10.548, de 2002, art. 1°; e Decreto 3.803, de 2001, Anexo, Categorias I a III).

Art. 463. Caberá à CMED a monitoração dos preços praticados pelas pessoas jurídicas habilitadas ao regime especial de que trata o art. 460 (Lei n° 10.742, de 2003, art. 6°, inciso XII; e Decreto n° 3.803, de 2002, art. 8°).

Subseção II Da Habilitação

Art. 464. A concessão do regime especial de que trata o art. 460 depende de habilitação perante a CMED e a RFB (Lei n° 10.147, de 2000, art. 5°).

§ 1° O pedido de habilitação será encaminhado à CMED que, na hipótese de deferimento, o encaminhará à RFB (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°).

§ 2° O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data da protocolização do requerimento na CMED (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°, e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 3°).

§ 3° No caso de indeferimento do requerimento, serão devidas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins que deixaram de ser pagas desde o início da utilização do regime, com acréscimos de juros de mora apurados na forma do art. 800 e de multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2002, art. 3°, § 2°).

Art. 465. Para fins de habilitação, a pessoa jurídica interessada apresentará à CMED requerimento do qual constem (Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, com redação dada pela Lei n° 10.548, de 2002, art. 1°; Lei n° 10.742, de 2003; e Lei n° 9.069, de 1995, art. 60):

I - todas as informações exigidas em Resolução expedida pela mencionada Câmara;

II - a opção pelo enquadramento em uma das seguintes hipóteses:

a) adequação às condições estabelecidas pela CMED para utilização do crédito presumido; ou

b) adesão ao Compromisso de Ajustamento de Conduta a ser firmado junto à CMED; e

III - em anexo, certidão negativa ou positiva com efeitos negativos dos tributos federais.

Parágrafo único. A CMED, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, verificará a conformidade das informações prestadas com as condições previstas para a fruição do crédito presumido e encaminhará à RFB, o requerimento da empresa, acompanhado da relação dos medicamentos por ela fabricados ou importados, com a respectiva classificação na Tipi (Lei n° 10.742, de 2003, art. 7°, § 2°, Decreto n° 3.803, de 2002, art. 2°, § 2°; e Resolução CMED n° 6, de 2001, art. 4°, § 2°).

Art. 466. Recebida a documentação da CMED pela RFB, a habilitação e a fruição do regime de que trata esta Seção, não afastadas outras disposições previstas em lei, está condicionada ao cumprimento das exigências de que tratam os incisos do art. 356 (Lei n° 10.147, de 2000, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2002, art. 2°, § 3°).

Art. 467. A habilitação prevista no art. 466 será analisada, e concedida ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei n° 10.147, de 2000, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2002, art. 2°, § 3° a 6°).

Art. 468. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva reconhecendo o direito da requerente à utilização do crédito presumido será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente, será publicada no DOU, e produzirá efeitos a partir da data de sua publicação (Lei n° 10.147, de 2000, art. 5°, e Decreto n° 3.803, de 2002, art. 2°, § 3°).

Art. 469. A CMED informará à RFB, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da ocorrência ou da constatação do fato, conforme o caso (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 4°):

I - toda e qualquer alteração ocorrida na relação de medicamentos a que se refere o parágrafo único do art. 465;

II - quaisquer outras informações que lhe forem prestadas pelas pessoas jurídicas habilitadas ao regime especial, de interesse da RFB; e

III - qualquer descumprimento das condições exigidas para utilização do crédito presumido, no âmbito de suas atribuições.

Art. 470. A RFB, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, deverá comunicar à CMED o indeferimento da habilitação ou o cancelamento do regime especial (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 5°).

Art. 471. A CMED, na hipótese de a requerente optar pelo enquadramento no disposto na alínea "b" do inciso II do art. 465, incluirá cláusulas obrigatórias visando a assegurar a efetiva repercussão da redução da carga tributária nos preços e a manutenção dos preços dos medicamentos por períodos de, no mínimo, 12 (doze) meses (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 6°).

Subseção III Do Saldo Credor Apurado pelas Pessoas Jurídicas Sujeitas ao Regime Especial de Medicamentos

Art. 472. O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 452, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização dos produtos referidos em referido artigo, na forma prevista nos arts. 159 a 166, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei n° 10.147, de 2000, art. 3°, § 4°, incluído pela Lei n° 13.043, de 2014, art. 78):

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB; ou

II - pedido de ressarcimento.

Subseção IV Do Cancelamento da Habilitação

Art. 473. O cancelamento da habilitação ao regime especial de que trata esta Seção ocorrerá (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 9°):

I - a pedido; ou

II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.

§ 1° No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 9°).

§ 2° O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB n° 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 9°).

Art. 474. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos créditos presumidos de que trata esta Seção a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 9°)

Subseção V Do Descumprimento

Art. 475. No caso de cancelamento de ofício da habilitação definitiva no regime especial de que trata esta Seção, nos termos do inciso II do caput do art. 473, a pessoa jurídica (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 9°):

I - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência das habilitações provisória e definitiva na forma prevista no art. 461 para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento, deverá recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do cancelamento a que se refere o caput, o valor utilizado indevidamente a partir da data de produção de efeitos do ADE de cancelamento referido no art. 474, acrescido dos juros de mora apurados na forma do art. 800;

II - caso não tenha utilizado os créditos presumidos apurados indevidamente de que trata o do inciso I, deverá estorná-los do saldo acumulado.

§ 1° A falta de recolhimento do valor utilizado indevidamente para fins de desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no prazo estabelecido no inciso I do caput acarreta o lançamento de ofício do crédito tributário, acrescido dos juros apurados na forma do art. 800 e da multa de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 9°).

§ 2° Os pedidos de ressarcimento deferidos e as declarações de compensação homologadas serão objeto de revisão de ofício pela RFB (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 9°).

§ 3° O disposto no inciso I do caput e no § 2°não afasta a aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 17 e 18 do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, além de outras penalidades cabíveis (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°; e Decreto n° 3.803, de 2001, art. 9°).

Seção IV Das Obrigações Acessórias

Art. 476. As pessoas jurídicas que realizarem a industrialização e a importação dos produtos de que trata o art. 452 deverão emitir notas fiscais distintas para (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°):

I - as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no art. 452 que geram direito ao regime especial de utilização do crédito presumido referido no art. 460;

II - as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no art. 452 que não geram direito ao regime especial de utilização do crédito presumido; e

III - as demais vendas.

Parágrafo único. Nas notas fiscais emitidas na forma prevista no inciso I, a pessoa jurídica que tiver optado pelo regime especial de crédito presumido de que trata o art. 460 fará constar a seguinte informação: "CRÉDITO PRESUMIDO - LEI N° 10.147, DE 2000" (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°).

Art. 477. As pessoas jurídicas que realizam vendas sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com alíquota de 0% (zero por cento), na forma prevista no art. 457, devem informar esta condição na documentação fiscal e totalizar, em separado, tais operações na EFD-Contribuições (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°).

§ 1° As pessoas jurídicas de que trata este artigo devem ainda emitir notas fiscais distintas para (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°):

I - a venda dos produtos sujeitos à alíquota de 0% (zero por cento) prevista no art. 457; e

II - as demais vendas.

§ 2° O disposto no § 1° não se aplica ao comerciante varejista (Lei n° 10.147, de 2001, art. 5°).

Seção V Da Tributação sobre a Importação de Produtos Farmacêuticos

Art. 478. Ressalvado o disposto nos arts. 479 e 480, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, no caso de importação de produtos farmacêuticos classificados na Tipi nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos códigos 3002.11.00, 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.00, 3002.15, 3002.41.1, 3002.41.2, 3002.49.10, 3002.49.92, 3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2, 3006.60.00, 3822.11.00 e 3822.19.40, são de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015):

I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento) para a Cofins-Importação.

Art. 479. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos farmacêuticos classificados na Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 11, inciso I; Decreto n° 6.426, de 2008, art. 2°; e Ato Declaratório Interpretativo n° 7, de 27 de dezembro de 2018):

I - na posição 30.01;

II - nos códigos 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.00, 3002.15, 3002.41.1, 3002.41.2, 3002.49.10, 3002.49.92, 3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00, 3822.11.00, 3822.12.00, 3822.19.40 e 3822.19.90; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

III - na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56;

IV - na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46;

V - no código 3005.10.10; e

VI - nos códigos 3006.30.1; 3006.30.2 e 3006.60.00.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2194 DE 16/05/2024):

Art. 480. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 38.22, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, em campanhas de saúde realizadas pelo poder público e em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III, e Anexo III, com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 10.933, de 2022).

Parágrafo único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é aplicável desde 31 de dezembro de 2007, considerando-se as alterações ocorridas ao longo do tempo nos códigos da Tipi citados (Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III).

LIVRO VI DA TRIBUTAÇÃO SOBRE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL

TÍTULO I DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL

CAPÍTULO I DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS

Art. 481. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Tipi, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei n° 10.147, de 2000, art. 1°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 3°):

I - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento) para a Cofins.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Título, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do IPI (Lei n° 10.147, de 2000, art. 1°, § 1°).

CAPÍTULO II DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Art. 482. No caso de industrialização por encomenda dos produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal de que trata o art. 481, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei n° 10.833, de 2003, art. 25, caput e parágrafo único, inciso I, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21):

I - encomendante, às alíquotas previstas no art. 481; e

II - executora da encomenda, à alíquota de 0% (zero por cento).

CAPÍTULO III DAS VENDAS PARA A ZFM E PARA AS ALC

Art. 483. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal referidos no art. 481, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 484. Na hipótese de que trata o art. 483, o produtor, fabricante ou importador ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma prevista no art. 545 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 2°).

Art. 485. As disposições dos arts. 483 e 484 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3º do art. 527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

CAPÍTULO IV DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL

Art. 486. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos no art. 489 poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8°, e art. 17, inciso I).

§ 1° O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1° e art. 17, § 8°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28):

I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

§ 2° Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 489 sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, § 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°).

TÍTULO II DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL

CAPÍTULO I DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)

Art. 487. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos referidos no art. 481 pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador (Lei n° 10.147, de 2000, art. 2°).

CAPÍTULO II DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 488. Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica revendedora dos produtos referidos no art. 481, mesmo que sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos em relação à aquisição desses produtos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°).

TÍTULO III DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL

Art. 489. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00, da Tipi, são de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°):

I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) para a Cofins-Importação.

LIVRO VII DA TRIBUTAÇÃO SOBRE ÁGUAS, REFRIGERANTES E RESPECTIVAS PREPARAÇÕES COMPOSTAS E CERVEJAS

TÍTULO I DOS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEIS NO MERCADO INTERNO E NA IMPORTAÇÃO

Art. 490. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação ou sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas que procedam a importação, industrialização ou comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi serão exigidas nos termos do Decreto n° 8.442, de 29 de abril de 2015 (Lei n° 13.097, de 2015, art. 14, caput):

I - 2106.90.10 Ex 02;

II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;

III - 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.99.00; e

IV - 22.03.

Parágrafo único. O disposto no caput, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança exclusivamente água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei n° 13.097, de 2015, art. 14, parágrafo único).

TÍTULO II DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)

CAPÍTULO I DA VENDA DE ÁGUAS MINERAIS NATURAIS

Art. 491. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de águas minerais naturais classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi (Lei n° 12.715, de 2012, art. 76).

CAPÍTULO II DA VENDA E DA IMPORTAÇÃO DE PREPARAÇÕES COMPOSTAS

Art. 492. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes, respectivamente, sobre a receita de venda no mercado interno e na importação de preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 490 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso XIII, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 37; e art. 28, inciso VII, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 37).

LIVRO VIII DA TRIBUTAÇÃO SOBRE MOTOCICLETAS

TÍTULO I DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MOTOCICLETAS

CAPÍTULO I DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE

Art. 493. Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, inclusive nas operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS n° 51, de 15 de setembro de 2000, na condição de contribuintes, no regime de apuração cumulativa, mediante a aplicação sobre a receita de venda dos referidos veículos, das alíquotas previstas no art. 128 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, caput Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso VII, "b"; e Lei n° 10.833, de 2003, e art. 10, inciso VII, "b").

Parágrafo único. Os valores das contribuições relativas à substituição tributária de que tratam os arts. 494 a 497 não integram a receita do fabricante ou do importador para efeito da determinação das contribuições de que trata o caput (Decreto n° 4.524, de 2002, art. 48, § 2°).

CAPÍTULO II DA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO

Art. 494. Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. 495 a 497, inclusive nas operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS n° 51, de 2000 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, caput).

§ 1° A substituição prevista neste artigo (Constituição Federal, art. 150, § 7°; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; e Decreto n° 4.524, de 2002, art. 5°, §§ 1° e 2°):

I - não exime o fabricante ou importador da obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte; e

II - não se aplica às vendas efetuadas a:

a) comerciante atacadista, hipótese em que as contribuições são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda do produto; e

b) consumidor final.

§ 2° As receitas das vendas efetuadas nas hipóteses previstas no inciso II do § 1° podem estar sujeitas ao regime de apuração cumulativa ou não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins conforme o disposto no art. 145 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso VII, "b"; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b").

Seção I Da Base de Cálculo

Art. 495. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referente à substituição tributária prevista no art. 494 corresponde ao preço de venda do fabricante ou importador de veículos (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, § 1°, renumerado pela Lei n° 10.637, de 2002, art. 64; e Decreto n° 4.524, de 2002, art. 48, caput).

§ 1° Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente na operação.

§ 2° Na determinação da base de cálculo, o fabricante ou importador poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição tributária de que trata o art. 494 (Decreto n° 4.524, de 2002, art. 48, § 3°)

Seção II Das Alíquotas

Art. 496. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes à substituição tributária prevista no art. 494, a serem aplicadas sobre a base de cálculo de que trata o art. 495, são as referidas no art. 128 (Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso VII, "b"; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b").

Seção III Da Não Ocorrência do Fato Gerador Futuro Referente à Substituição

Art. 497. Na hipótese da substituição prevista no art. 494, é assegurada ao comerciante varejista, a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos por substituição pelo fabricante, produtor ou importador, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7°, incluído pela Emenda Constitucional n° 3, de 17 de março de 1993).

Seção IV Da Obrigação Acessória

Art. 498. Os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidas no regime de substituição pelos fabricantes e importadores de veículos, na forma prevista no art. 494, devem ser informados, juntamente com as respectivas bases de cálculo, na correspondente nota fiscal de venda (Decreto n° 4.524, de 2002, art. 88).

TÍTULO II DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS VAREJISTAS DE MOTOCICLETAS

Art. 499. Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins dos comerciantes varejistas de veículos classificados na posição 87.11 da Tipi por comerciantes varejistas, em decorrência da substituição tributária a que estão sujeitos na forma prevista nos arts. 494 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, inciso III, e art. 64; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, inciso III).

Art. 500. A receita de venda de peças, acessórios e serviços incorporados aos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi auferida pelos comerciantes varejistas deve ser tributada pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins na forma da legislação aplicável (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, caput).

LIVRO IX DA TRIBUTAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS

TÍTULO I DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS PRODUTORES DE CIGARROS E CIGARRILHAS

CAPÍTULO I DA RESPONSABILIDADE

Art. 501. Os fabricantes e os importadores de cigarros e cigarrilhas são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas e atacadistas, nos termos do art. 503 (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 3°; Lei n° 9.532, de 1997, art. 53; Lei n° 9.715, de 1998, art. 5°, caput; Lei n° 10.865, de 2004, art. 29; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).

CAPÍTULO II DO REGIME DE APURAÇÃO

Art. 502. As receitas decorrentes das operações de venda de cigarros e cigarrilhas pelo substituto tributário são excluídas do regime de apuração não cumulativa, sujeitando-se, consequentemente, ao regime de apuração cumulativa (Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso VII, "b"; Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°).

CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO

Art. 503. Para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa, devidas pelos fabricantes e importadores de cigarros e cigarrilhas na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas e atacadistas, aplica-se ao preço de venda do produto no varejo multiplicado pela quantidade total de produtos vendidos, os seguintes coeficientes multiplicadores (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 3°; Lei n° 9.715, de 1998, art. 5°, caput; Lei n° 10.865, de 2004, art. 29; e Lei n° 11.196, de 2005, art. 62, com redação dada pela Lei n° 12.024, de 2009, art. 5°; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II):

I - 3,42 (três inteiros e quarenta e dois centésimos) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 2,9169 (dois inteiros e nove mil, cento e sessenta e nove décimos de milésimo) para a Cofins.

CAPÍTULO IV DAS ALÍQUOTAS

Art. 504. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a serem aplicadas sobre a base de cálculo de que trata o art. 503 são as referidas no art. 128 (Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso VII, "b"; Lei n° 10.833, de 2003, art. 10°, inciso VII, "b"; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).

CAPÍTULO V DAS VENDAS A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

Art. 505. No caso de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, o estabelecimento industrial de produtos referidos no art. 501 responde solidariamente com a empresa comercial exportadora pelo pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e respectivos acréscimos legais devidos em decorrência da não efetivação da exportação (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 35; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship's chandler (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 35, parágrafo único; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).

CAPÍTULO VI DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR FUTURO REFERENTE À SUBSTITUIÇÃO

Art. 506. Na hipótese da substituição prevista no art. 501, é assegurada ao contribuinte substituído, comerciante atacadista ou varejista, a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo fabricante, produtor ou importador de cigarros e cigarrilhas, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7°, incluído pela Emenda Constitucional n° 3, de 1993).

§ 1° Os valores de que trata o caput são obtidos pela diferença entre os valores recolhidos pelo fabricante, produtor ou importador de cigarros e cigarrilhas na condição de contribuinte e de substituto dos comerciantes varejistas e atacadistas na forma dos arts. 503 e 504 e os valores (Constituição Federal, art. 150, § 7°, incluído pela Emenda Constitucional n° 3, de 1993):

I - devidos pelo fabricante, produtor ou importador na forma dos arts. 6°, inciso II, e 128, no caso de não ocorrência dos fatos geradores referentes ao comerciante atacadista e ao comerciante varejista; e

II - devidos pelo fabricante, produtor ou importador e pelo comerciante atacadista na forma dos arts. 6°, inciso II, e 128, no caso de não ocorrência do fato gerador referente somente ao comerciante varejista.

§ 2° Os valores de restituição de que trata o § 1° serão devidos:

I - ao comerciante atacadista, no caso do inciso I do § 1°; e

II - ao comerciante varejista, no caso do inciso II do § 1°.

TÍTULO II DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS VAREJISTAS E ATACADISTAS DE CIGARROS E CIGARRILHAS

Art. 507. Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins dos comerciantes varejistas e atacadistas de cigarros e cigarrilhas, em decorrência da substituição a que estão sujeitos na forma prevista no art. 501, os valores das vendas desse produto (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 3°; Lei n° 9.532, de 1997, art. 53; Lei n° 9.715, de 1998, art. 5°, caput; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, inciso III; Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, inciso III; Lei n° 10.865, de 2004, art. 29; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).

TÍTULO III DA IMPORTAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS

Art. 508. No caso de importação de cigarros e cigarrilhas, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelo importador na condição de contribuinte e de responsável por substituição pelos comerciantes atacadistas e varejistas incidentes sobre a receita deve ser efetuado na data do registro da DI ou da DUIMP no Siscomex (Lei n° 9.532, de 1997, arts. 53 e 54; Lei n° 10.865, de 2004, art. 29; e Lei n° 12.402, de 2011, art. 6°, caput e inciso II).

Parágrafo único. O disposto no caput não exime a pessoa jurídica importadora da obrigação pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação devidas em razão do disposto no art. 251.

LIVRO X DA ZFM E DAS ALC

Art. 509. O presente Livro alcança as pessoas jurídicas estabelecidas:

I - na Zona Franca de Manaus (ZFM) de que trata o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967; e

II - nas ALC:

a) do município de Tabatinga, no Estado do Amazonas, instituída pela Lei n° 7.965, de 22 de dezembro de 1989;

b) do município de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, instituída pela Lei n° 8.210, de 19 de julho de 1991;

c) nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, instituída pela Lei n° 8.256, de 25 de novembro de 1991;

d) nos municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, instituída pelo art. 11 da Lei n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991; e

e) nos municípios de Brasiléia, de Epitaciolância e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, instituída pela Lei n° 8.857, de 8 de março de 1994.

TÍTULO I DAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS NA ZFM

CAPÍTULO I DA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM

Seção I Da Suspensão

Art. 510. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de:

I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados, conforme projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14-A, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 6°); e

II - bens a serem empregados na elaboração das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a que se refere o inciso I (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 1°).

§ 1° Os bens admitidos no regime suspensivo de que trata o inciso II do caput deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo das mercadorias a serem vendidas para emprego em processo de industrialização na ZFM, conforme ali disciplinado (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

§ 2° A suspensão prevista no inciso I do caput será convertida em alíquota de 0% (zero por cento) quando as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados forem empregados em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM, consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa (Lei n° 11.051, de 2004, art. 8°, inciso II).

§ 3° A suspensão de que trata o inciso II do caput será convertida em alíquota de 0% (zero por cento) quando os bens importados forem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (Lei n° 11.051, de 2004, art. 8°, inciso I).

§ 4° O disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por conta e ordem (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

§ 5° Na hipótese do § 4°, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art. 516 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

Seção II Da Habilitação

Subseção I Dos Requisitos e Condições para a Habilitação

Art. 511. A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata inciso II do caput do art. 510 será concedida somente à empresa previamente habilitada pela RFB (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

Parágrafo único. A habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das normas estabelecidas para o regime (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

Art. 512. Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa importadora e fabricante de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, de que trata o art. 5°-A da Lei n° 10.637, de 2002 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

Subseção II Dos Procedimentos para a Habilitação

Art. 513. A habilitação ao regime será requerida por meio do Portal e-CAC, acompanhado de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°):

I - declaração, sob as penas da lei, que a sua atividade enquadra-se na hipótese prevista no § 1° do art. 14 da Lei n° 10.865, de 2004;

II - relação dos produtos ou família de produtos por ela industrializados;

III - indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para cada produto ou família de produtos referidos no inciso II; e

IV - descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção.

§ 1° As informações referidas nos incisos II a IV do caput deverão ser individualizadas para cada estabelecimento que a requerente pretenda incluir na habilitação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

§ 2° A empresa importadora e fabricante deverá manter, para cada estabelecimento, plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias e dos correspondentes estoques, incluídas as mercadorias não submetidas ao regime (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

Art. 514. A habilitação e a fruição do regime de que trata este Capítulo, não afastadas outras disposições previstas em lei, está condicionada ao cumprimento das exigências de que tratam os incisos do art. 356 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

Art. 515. A habilitação prevista no art. 511 será analisada, e concedida ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

Art. 516. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, que deverá indicar os estabelecimentos da empresa requerente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

Subseção III Do Cancelamento da Habilitação

Art. 517. O cancelamento da habilitação do beneficiário ocorrerá (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°):

I - a pedido;

II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação no regime; ou

III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não destinou os seguintes produtos referidos no (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°):

a) inciso I do caput do art. 510 ao processo de industrialização consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1° do art. 521, as contribuições não pagas em função da suspensão; ou

b) inciso II do caput do art. 510 integralmente à elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1° do art. 521, as contribuições não pagas em função da suspensão.

§ 1° No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

§ 2° O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB n° 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso. (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

§ 3° O cancelamento da habilitação implica (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°):

I - a vedação de admissão de mercadorias no regime; e

II - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem destinadas na forma prevista no art. 523, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato de cancelamento.

§ 4° A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata esta Seção a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, indicando os estabelecimentos da pessoa jurídica alcançados (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

Subseção IV Da Aplicação do Regime

Art. 518. Para a fruição da suspensão disciplinada nesta Seção, a pessoa jurídica referida nos incisos I ou II do caput do art. 510, ao importar os produtos ali referidos, inclusive por conta e ordem, deverá informar, em adição da DI ou item da Duimp, exclusivos para esse fim, na descrição da mercadoria, que se trata de importação efetuada com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, com menção expressa ao § 1° do art. 14 da Lei n° 10.865, de 2004, e ao número do ADE a que se refere o art. 516 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

Art. 519. A admissão no regime terá por base a declaração de admissão na ZFM formulada pelo importador no Siscomex (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

Subseção V Da Extinção do Regime

Art. 520. A aplicação do regime se extingue com a adoção, pelo beneficiário, de uma das seguintes providências (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°):

I - exportação:

a) de produto no qual a mercadoria estrangeira, admitida no regime, tenha sido incorporada; ou

b) da mercadoria no estado em que foi importada;

II - reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime;

III - venda, após incorporação a outro produto, para empresa com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa;

IV - transferência da mercadoria admitida no regime, em qualquer caso;

V - destruição;

VI - internação para outros pontos do território nacional, no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto, obedecido ao disposto na legislação específica;

VII - venda, no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto, para empresa sem projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa; ou

VIII - venda, no estado em que foi admitida no regime, para empresa com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa.

Art. 521. Nas hipóteses de extinção referidas nos incisos IV a VIII do art. 520, a pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Seção deverá recolher a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação não pagas na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

§ 1° O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

§ 2° Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput e no § 1°, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros de mora apurados na forma do art. 800 e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

§ 3° Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidades de que tratam os §§ 1° e 2° não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da suspensão de pagamentos de que trata esta Seção, direito ao desconto de créditos (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

Art. 522. A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de um ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro, o qual pode ser prorrogado uma única vez, por igual período (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

Subseção VI Da Apuração e do Recolhimento

Art. 523. Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação com exigibilidade suspensa, correspondentes ao estoque de mercadoria no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto, deverão ser recolhidas acrescidas de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

§ 1° Na hipótese prevista neste artigo, para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação devidas, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS) (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da habilitação, observado o cumprimento do prazo estabelecido no inciso II do § 3° do art. 517 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

Art. 524. A taxa de câmbio e a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais (Lei n° 10.865, de 2004, art. 14, § 2°).

CAPÍTULO II DA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS POR ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NA ZFM

Art. 525. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora (Lei n° 11.196, de 2005, art. 50).

§ 1° A suspensão prevista no caput aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica (Lei n° 11.196, de 2005, art. 50, caput e § 4°, e Decreto n° 5.691, de 3 de fevereiro de 2006, art. 1°, parágrafo único, e Anexo):

I - importar máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Anexo XVI; e

II - utilizar os bens de que trata o inciso I na produção de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica que esteja instalada na ZFM e que tenha projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa.

§ 2° A suspensão prevista no caput converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) depois de decorridos 18 (dezoito) meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora (Lei n° 11.196, de 2005, art. 50, § 1°).

§ 3° A pessoa jurídica importadora que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado ou revender o bem antes do prazo de que trata o § 2° recolherá a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação acrescidas dos juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 50, § 2°).

§ 4° Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no § 3°, caberá lançamento de ofício das contribuições, acrescidas dos juros de mora apurados na forma do art. 800 e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 50, § 3°).

TÍTULO II DAS AQUISIÇÕES NO MERCADO NACIONAL DESTINADAS AO CONSUMO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZFM E NAS ALC

Art. 526. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM (Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, art. 13; Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, caput; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN/CRJ/N° 1.743, de 3 de novembro de 2016).

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias destinadas ao consumo na ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou comercializar por atacado ou a varejo dentro da ZFM (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 1º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

§ 1º-A. A revenda de mercadoria adquirida com a redução de alíquotas referida no caput para pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM caracteriza desvio de finalidade, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição e o desvio da destinação, e impõe ao responsável pelo desvio o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas, acrescidas dos juros de mora apurados na forma do art. 800, e, se for o caso, da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 22). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

§ 1º-B. Não configura desvio de destinação de que trata o § 1º-A a saída do bem para fora da ZFM para fins de manutenção. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às cervejas classificadas na posição 22.03 da Tipi de que trata o art. 490 (Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1º, com redação dada pelo Decreto-lei nº 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019, art. 13; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 6º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016); e

II - a operações cujo adquirente seja pessoa física (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, §§ 1º e 3º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 24).

§ 3° Aplica-se o disposto no caput inclusive às vendas efetuadas por (Lei n° 11.196, de 2005, arts. 64 e 65, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22):

I - produtor, fabricante ou importador de:

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

a) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina, ou exclusivamente de gasolina;

b) óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; e (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

c) GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

d) querosene de aviação;

II - produtor, importador ou distribuidor, estabelecido fora da ZFM, de álcool destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

III - produtor, fabricante ou importador, estabelecido fora da ZFM, dos produtos sujeitos à tributação concentrada relacionados no art. 543, quando destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

§ 4º O disposto no inciso II do § 3º aplica-se também à cooperativa de produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

§ 5º Na hipótese de que trata o inciso III do 3º, aplicam-se as disposições dos arts. 543 e 545. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

§ 6º Na hipótese de que trata o inciso II do § 3º, aplicam-se as disposições dos arts. 539 e 539-A. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 527. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora das ALC (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, caput e § 3°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 24).

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias destinadas ao consumo nas ALC as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou comercializar por atacado ou a varejo dentro das ALC (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 1º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

§ 1º-A. A revenda de mercadoria adquirida com redução de alíquotas referida no caput para pessoas jurídicas estabelecidas fora das ALC caracteriza desvio de finalidade, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição e o desvio da destinação, e impõe ao responsável pelo desvio o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas, acrescidas dos juros de mora apurados na forma do art. 800, e, se for o caso, da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 22). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

§ 1º-B. Não configura desvio de destinação de que trata o § 1º-A a saída do bem para fora da ALC para fins de manutenção. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica:

I - às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, estabelecidas nas ALC e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

II - às águas, aos refrigerantes e suas respectivas preparações compostas, e às cervejas de que trata o art. 490 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, §§ 3º e 6º, incluídos pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 24, e pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22); e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

III - a operações cujo adquirente seja pessoa física (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, §§ 1º e 3º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 24). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

§ 3° O disposto no caput aplica-se inclusive às vendas efetuadas por (Lei n° 11.196, de 2005, art. 64, caput e § 6°, e art. 65, caput e § 8°, com redação dada pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20):

I - produtor, fabricante ou importador de:

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

a) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina, ou exclusivamente de gasolina;

b) óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; e (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

c) GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

d) querosene de aviação;

II - produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora das ALC de álcool destinado ao consumo ou à industrialização nas ALC; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

III - produtor, fabricante ou importador estabelecido fora das ALC dos produtos sujeitos à tributação concentrada relacionados no art. 543, quando destinados ao consumo ou à industrialização nas ALC. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

§ 4º O disposto no inciso II do § 3º aplica-se também à cooperativa de produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

§ 5º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º, aplicam-se as disposições dos arts. 549 e 551. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

§ 6º Na hipótese de que trata o inciso II do § 3º, aplicam-se as disposições dos arts. 541 e 542. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

TÍTULO III DAS VENDAS INTERNAS NA ZFM

Art. 528. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de mercadoria de origem nacional, por pessoa jurídicas estabelecidas na ZFM para outras pessoas jurídicas ali estabelecidas (Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/N° 1.743, de 2016).

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de (Decreto-lei n° 288, de 1967, art. 37; Decreto-lei n° 340, de 1967, art. 1°, com redação dada pelo Decreto-lei n° 355, de 1968, art. 1°; Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019, art. 13; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; Parecer PGFN/CRJ/N° 1.743, de 2016; e Parecer SEI n° 3.501/2022/ME):

I - venda de mercadoria que não tenha origem nacional;

II - receita decorrente de serviços prestados a pessoas jurídicas sediadas na ZFM; e

III - venda dos seguintes produtos:

a) lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo;

b) armas e munições do Capítulo 93 da Tipi;

c) perfumes do Capítulo 33 da Tipi;

d) tabaco do Capítulo 24 da Tipi;

e) bebidas alcoólicas das posições 22.03, 22.04 (exceto mosto de uva parcialmente fermentado, ou com a fermentação abafada sem utilização de álcool) a 22.06 e 22.08 (exceto Ex 01, e aguardente em geral, de qualquer modo obtida, simples, de graduação alcoólica até 54o) da Tipi; e

f) veículos de passageiros pesando até 1.500 kg (um mil e quinhentos quilogramas) da posição 87.03 da Tipi.

Art. 529. Nas hipóteses do parágrafo único do art. 528, a pessoa jurídica estabelecida na ZFM deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda ou da prestação de serviços para pessoa física ou outra pessoa jurídica ali estabelecida mediante a aplicação das alíquotas (Decreto-lei n° 288, de 1967, art. 37; Decreto-lei n° 340, de 1967, art. 1°, com redação dada pelo Decreto-lei n° 355, de 1968, art. 1°; Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°; Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019, art. 13; Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, caput, e art. 8°, inciso II; Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, caput, e art. 10, inciso II; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/N° 1.743, de 2016):

I - de que trata o art. 128, no caso de receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa; ou

II - de que trata o art. 150, no caso de receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.

§ 1° Na hipótese de venda de produção própria consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, a pessoa jurídica industrial vendedora estabelecida na ZFM, sujeita ao regime de apuração não cumulativa, deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação das alíquotas de (Decreto-lei n° 288, de 1967, art. 37; Decreto-lei n° 340, de 1967, art. 1°, com redação dada pelo Decreto-lei n° 355, de 1968, art. 1°; Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019, art. 13; Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 4°, inciso I, "a", e inciso II, "d", incluídas pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 5°, inciso I, "a", e inciso II, "d", incluídas pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4° ; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/N° 1.743, de 2016):

I - de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, caso a venda seja para órgão público federal, estadual ou municipal estabelecido na ZFM; e

II - de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, caso a venda seja para demais pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM.

§ 2° O disposto no caput e no § 1° não se aplica para a receita decorrente das vendas dos seguintes produtos referidos no inciso III do parágrafo único do art. 528 (Decreto-lei n° 288, de 1967, art. 37; Decreto-lei n° 340, de 1967, art. 1°, com redação dada pelo Decreto-lei n° 355, de 1968, art. 1°; Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019, art. 13; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/N° 1.743, de 2016):

I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina da aviação referidas na alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 528; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

II - óleo diesel e suas correntes; e GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, referidos na alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 528; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

III - perfumes referidos na alínea "c" do inciso III do parágrafo único do art. 528;

IV - cervejas da posição 22.03 da Tipi, referidas na alínea "e" do inciso III do parágrafo único do art. 528; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

V - veículos referidos na alínea "f" do inciso III do parágrafo único do art. 528; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

VI - querosene de aviação referido na alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 528. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

§ 3º A venda dos produtos referidos nos incisos I, III, V e VI do § 2º será tributada de forma concentrada nos termos dos arts. 60 e 86, conforme o caso (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, incisos I, II, III e X, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, incisos I, II, III e X, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 5º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

§ 4º A venda dos produtos referidos no inciso II do § 2º está sujeita a alíquotas reduzidas a 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos dos arts. 86, 333 e 340, conforme o caso (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, caput, incisos I e III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

§ 5º O disposto no § 3º não se aplica à revenda por pessoa jurídica adquirente estabelecida na ZFM dos produtos referidos nos incisos I, III, V e VI do § 2º adquiridos de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, que será tributada na forma dos arts. 543, 545, 546, 547 e 548 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, incisos I a III; e ADI STF nº 4.254, de 24 de agosto de 2020). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

§ 6° Os produtos referidos no inciso IV do § 2° serão tributados na forma do art. 490 (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, § 6°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 21; e Lei n° 13.097, de 2015, art. 14, caput).

TÍTULO IV DAS VENDAS INTERNAS NAS ALC

Art. 530. A pessoa jurídica estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de bens ou da prestação de serviços para pessoa física ou outra pessoa jurídica ali estabelecida mediante a aplicação das alíquotas:

I - de que trata o art. 128, no caso de receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa (Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°; Lei n°10.637, de 2002, art. 8°, inciso II; e Lei n°10.833, de 2003, art. 10, inciso II); e

II - de que trata o art. 150, no caso de receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa (Lei nº10.637, de 2002, art. 2º, caput, e § 4º, inciso I, "a", incluída pela Lei nº10.996, de 2004, art. 3º; Lei nº10.833, de 2003, art. 2º, caput, e § 5º,inciso I, "a", incluída pela Lei nº10.996, de 2004, art. 4º; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

§ 1° Na hipótese de venda de produção própria por pessoa jurídica industrial estabelecida nas ALC e sujeita ao regime de apuração não cumulativa, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas (Lei n°10.637, de 2002, art. 2°, § 4°, inciso I, "a", e inciso II, "d", incluídas pela Lei n°10.996, de 2004, art. 3°; e Lei n°10.833, de 2003, art. 2°, § 5°, inciso I, "a", e inciso II, "d", e § 6°, incluídas pela Lei n°10.996, de 2004, art. 4°):

I - de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, caso a venda seja para órgão público federal, estadual ou municipal estabelecido nas ALC; e

II - de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, caso a venda seja para demais pessoas jurídicas estabelecidas nas ALC.

§ 2° O disposto no caput e no § 1° não se aplica às receitas decorrentes da venda de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, §§ 1° e 1°A, com redação dada pela Lei n° 13.079, de 2015; Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, §§ 1° e 1°A, com redação dada pela Lei n° 13.079, de 2015; e Lei n° 13.097, de 2015, art. 14, caput):

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina, ou exclusivamente de gasolina;

II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;

III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural;

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

IV - querosene de aviação;

V - álcool, que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408, conforme o caso; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

VI - produtos sujeitos à tributação concentrada referidos no art. 60, que serão tributados na forma de referido artigo e do art. 86;

VII - produtos de que trata o art. 490, que serão tributados na forma daquele artigo;

VIII - papel imune a impostos destinado à impressão de periódicos referido no art. 753, que será tributado na forma daquele artigo; e

IX - produtos cuja receita de venda é tributada à alíquota zero.

§ 3º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos no inciso II do § 2º, conforme o disposto nos arts. 86, 333 e 340 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, caput, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

§ 4° Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda do produto referido no inciso V do § 2°, conforme os arts. 400 a 433, ressalvado o disposto no inciso II do art. 412 (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13).

§ 5º O disposto no inciso VI do § 2º não se aplica aos produtos utilizados na área de saúde referidos no art. 458, nas hipóteses de que trata aquele artigo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica à revenda por pessoa jurídica adquirente estabelecida nas ALC dos produtos referidos nos incisos I e VI do § 2º adquiridos de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora das ALC, que será tributada na forma dos arts. 549 e 551 a 554 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, §§ 1º e 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

TÍTULO V DAS VENDAS OU PRESTAÇÕES AO MERCADO NACIONAL REALIZADAS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS NA ZFM E NAS ALC

CAPÍTULO I DAS VENDAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

Art. 531. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre suas receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa decorrentes das vendas ou da prestação de serviços para fora da ZFM ou ALC, mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art. 128 (Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso II; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso II).

§ 1° As alíquotas referidas no caput não se aplicam às receitas decorrentes da venda de (Lei n° 11.196, de 2005, art. 64, § 1°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 9°, e art. 65, § 1°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22; e Lei n° 13.097, de 2015, art. 14, caput):

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina, ou exclusivamente de gasolina;

II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;

III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural;

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

IV - querosene de aviação;

V - álcool, que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408, conforme o caso; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

VI - produtos sujeitos à tributação concentrada referidos no art. 60, que serão tributados na forma de referido artigo e do art. 86;

VII - produtos de que trata o art. 490, que serão tributados na forma daquele artigo; e

VIII - produtos cuja receita de venda é tributada à alíquota zero.

§ 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos nos incisos II e III do § 1º, conforme o disposto nos arts. 86, 333 e 340 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; e Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, caput, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

§ 3° Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda do produto referido no inciso V do § 1° conforme os arts. 400 a 433, ressalvado o disposto no inciso II do art. 412 (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13).

§ 4° O disposto no inciso VI do § 1° não se aplica aos produtos utilizados na área de saúde referidos o art. 458, nas hipóteses de que trata aquele artigo.

CAPÍTULO II DAS VENDAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 532. Observado o disposto nos arts. 533 e 535, a pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre suas receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa decorrentes das vendas ou da prestação de serviços para fora da ZFM ou das ALC, respectivamente, mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

§ 1° O disposto no caput não se aplica às hipóteses de que tratam:

I - os arts. 60 a 62;

II - os arts. 155 e 156;

III - os arts. 533 e 535; e

IV - os arts. 65 a 103, e 157 e 158, que têm suas alíquotas reduzidas a 0% (zero por cento) nos termos daqueles artigos.

§ 2º Nas hipóteses a que se referem os incisos do § 1º, as operações de venda de bens ou de prestação de serviços ali tratadas serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins nos termos dos artigos referidos naqueles incisos. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 533. A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, mediante a aplicação das alíquotas de (Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019, art. 13; Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 4°, incluído pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 5°, incluído pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4°):

I - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada à pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de apuração não cumulativa;

II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a:

a) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o IRPJ com base no lucro presumido;

b) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o IRPJ com base no lucro real e que tenha sua receita parcialmente excluída do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

c) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e que seja optante pelo Simples Nacional; ou

d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal, exceto na hipótese de referido órgão estar localizado na ZFM, aplicando-se neste caso, o disposto no art. 528; e

III - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa física.

§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, o termo "fora da ZFM" refere-se à localização do estabelecimento da pessoa jurídica destinatária da mercadoria (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 4°, incluído pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 5°, incluído pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4°).

§ 2° Não se aplicam as disposições deste artigo na hipótese de a pessoa jurídica situada na ZFM apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizada fora da ZFM (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 4°, incluído pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 5°, incluído pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4°).

§ 3° As alíquotas referidas no caput não se aplicam às receitas decorrentes da venda de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, §§ 1° a 4°, com redação dada pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, §§ 1° a 5°, com redação dada pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4°; e Lei n° 13.097, de 2015, art. 14, caput):

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina, ou exclusivamente de gasolina;

II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;

III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural;

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

IV - querosene de aviação;

V - álcool, que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408, conforme o caso; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

VI - produtos sujeitos à tributação concentrada referidos no art. 60, que serão tributados na forma de referido artigo e do art. 86;

VII - produtos de que trata o art. 490, que serão tributados na forma daquele artigo;

VIII - papel imune a impostos destinado à impressão de periódicos referido no art. 753, que será tributado na forma daquele artigo; e

IX - produtos cuja receita de venda é tributada à alíquota 0 (zero).

§ 4º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos nos incisos II e III do § 3º, nos termos dos arts. 86, 333 e 340 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

§ 5° Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda do produto referido no inciso V do § 3° conforme os arts. 400 a 433, ressalvado o disposto no inciso II do art. 412 (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13).

§ 6º O disposto no inciso VI do § 3º não se aplica aos produtos utilizados na área de saúde referidos no art. 458, nas hipóteses de que trata aquele artigo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 534. A pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM de que trata o caput do art. 533 sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, mediante a aplicação dos percentuais de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 12, com redação dada pela Lei n° 11.307, de 19 de maio de 2006, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 17, com redação dada pela Lei n° 12.507, de 11 de outubro de 2011, art. 2°):

I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins, caso a aquisição seja feita pela pessoa jurídica de que trata a alínea "b" do inciso II do caput do art. 533; e

II - dos produtos sujeitos à tributação concentrada referidos nos arts. 60 e 60-A, que somente permitem a apuração de créditos caso sejam utilizados como insumos, mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 169. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

§ 1° O disposto no caput não alcança a aquisição (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 12, com redação dada pela Lei n° 11.307, de 2006, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 17, com redação dada pela Lei n° 12.507, de 2011, art. 2°):

I - de papel imune destinado à revenda, que terá o crédito apurado de acordo com o disposto no art. 756; e

II - dos produtos sujeitos à tributação concentrada referidos no art. 60, que somente permitem a apuração de créditos caso sejam utilizados como insumos, mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 169.

§ 2º Na hipótese de aquisição dos produtos a que se referem os incisos II, III e IX do § 3º do art. 533, a pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM de que trata o caput não poderá aproveitar os créditos calculados nos termos deste artigo (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023, art. 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023, art. 2º; Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 1º, inciso I; e Medida Provisória nº 1.163, de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I) (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 15, incluído pela Lei n° 11.945, 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 23, incluído pela Lei n° 11.945, 2009, art. 17).

§ 4° Ressalvado o disposto no § 1°, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas ALC referidas no § 3°, o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, respectivamente (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 16, incluído pela Lei n° 11.945, 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 24, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 17).

Art. 535. A pessoa jurídica industrial estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, submetida ao regime de apuração não cumulativa, deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de produção própria mediante a aplicação das alíquotas de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, §§ 4° e 5°, com redação dada pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, §§ 5° e 6°, com redação dada pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 17):

I - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada à pessoa jurídica estabelecida fora das ALC, que apure a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de apuração não cumulativa;

II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a:

a) pessoa jurídica estabelecida fora das ALC, que apure o IRPJ com base no lucro presumido;

b) pessoa jurídica estabelecida fora das ALC, que apure o IRPJ com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

c) pessoa jurídica estabelecida fora das ALC e que seja optante pelo Simples Nacional; ou

d) órgãos da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal; e

III - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa física.

§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, o termo "fora das ALC" refere-se à localização do estabelecimento da pessoa jurídica destinatária da mercadoria (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, §§ 4° e 5°, incluídos respectivamente, pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°; e pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, §§ 5° e 6°, incluídos respectivamente, pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4°; e pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 17).

§ 2° Não se aplicam as disposições deste artigo na hipótese de a pessoa jurídica situada nas ALC apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizada fora das ALC (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, §§ 4° e 5°, incluídos respectivamente, pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 3°; e pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, §§ 5° e 6°, incluídos respectivamente, pela Lei n° 10.996, de 2004, art. 4°; e pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 17).

§ 3° As alíquotas referidas no caput não se aplicam na hipótese de venda de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, §§ 1° a 5°, com redação dada pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, §§ 1° a 6°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 17; e Lei n° 13.097, de 2015, art. 14, caput):

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina, ou exclusivamente de gasolina;

II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;

III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural;

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

IV - querosene de aviação;

V - álcool, que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408, conforme o caso; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

VI - produtos sujeitos à tributação concentrada referido no art. 60, que serão tributados na forma de referido artigo e do art. 86;

VII - produtos de que trata o art. 490, que serão tributados na forma daquele artigo;

VIII - papel imune a impostos destinado à impressão de periódicos, referido no art. 753; que será tributado na forma daquele artigo; e

IX - produtos cuja receita de venda é tributada à alíquota 0 (zero).

§ 4º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos nos incisos II e III do § 3º, conforme os arts. 86, 333 e 340 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

§ 5° Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda do produto referido no inciso V do § 3° conforme os arts. 400 a 433, ressalvado o disposto no inciso II do art. 412 (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13).

§ 6° O disposto no inciso VI do § 3° não se aplica aos produtos utilizados na área de saúde referidos no art. 458, nas hipóteses de que trata aquele artigo.

Art. 536. Na hipótese prevista no caput do art. 535, a pessoa jurídica estabelecida fora das ALC a que se refere o inciso II do art. 509 sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida em referidas ALC, mediante a aplicação dos percentuais de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 15, incluído pela Lei n° 11.945, 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 23, incluído pela Lei n° 11.945, 2009, art. 17):

I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins, caso a aquisição seja feita pela pessoa jurídica de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 533; e

II - 1% (um por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins, caso a aquisição seja feita por pessoa jurídica diferente da descrita no inciso I.

§ 1° O disposto no caput não alcança a aquisição (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 12, com redação dada pela Lei n° 11.307, de 2006, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 17, com redação dada pela Lei n° 12.507, de 2011, art. 2°):

I - de papel imune destinado à revenda, que terá o crédito apurado de acordo com o disposto no art. 756; e

II - dos produtos sujeitos à tributação concentrada referidos nos arts. 60 e 60-A, que somente permitem a apuração de créditos caso sejam utilizados como insumos, mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 169. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

§ 2º Na hipótese de aquisição dos produtos a que se referem os incisos II, III e IX do § 3º do art. 535, a pessoa jurídica estabelecida fora das ALC de que trata o caput não poderá aproveitar os créditos calculados nos termos deste artigo (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023, art. 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023, art. 2º; Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 1º, inciso I; e Medida Provisória nº 1.163, de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

§ 3° Ressalvado o disposto no caput, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, respectivamente (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 16, incluído pela Lei n° 11.945, 2009, art. 16; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 24, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 17).

Art. 537. Para efeito da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista nos arts. 533 e 535, a pessoa jurídica adquirente, localizada fora da ZFM e das ALC a que se refere o inciso II do art. 509, deverá preencher e fornecer à pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC a Declaração:

I - do Anexo XVII, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o inciso I do art. 533 ou o inciso I do art. 535;

II - do Anexo XVIII, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o inciso II do art. 533 ou o inciso II do art. 535, destinadas às pessoas jurídicas referidas nas alíneas "a" e "b" de referidos incisos; ou

III - do Anexo XIX, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o inciso II do art. 533 ou o inciso II do art. 535, destinadas à pessoa jurídica referida na alínea "c" de referidos incisos.

Parágrafo único. A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM ou nas ALC deverá manter a Declaração de que trata este artigo em boa guarda e à disposição da RFB pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador.

Art. 538. Não se aplicam as disposições dos arts. 533 e 535, na hipótese de a pessoa jurídica situada na ZFM ou nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizada fora da ZFM e das ALC.

TÍTULO VI DA REVENDA DE ÁLCOOL NA ZFM E NAS ALC

CAPÍTULO I DA REVENDA NA ZFM

Art. 539. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquirir, de produtor, distribuidor ou importador estabelecido fora da ZFM, álcool, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto para consumo ou industrialização na ZFM, calculadas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput; e ADI STF nº 4.254, de 24 de agosto de 2020). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 539-A. O produtor ou importador de álcool referido no art. 539, estabelecido fora da ZFM, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, §2º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º).

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 539 sobre a receita decorrente da venda de álcool auferida pelo produtor, distribuidor ou importador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º; e ADI STF nº 4.254, de 2020).

Art. 539-B. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que utilizar como insumo, álcool adquirido com substituição tributária na forma prevista no art. 539-A, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre sua receita o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 539-C. Na hipótese da substituição prevista no art. 539-A, é assegurada ao adquirente estabelecido na ZFM a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo produtor ou importador estabelecido fora da ZFM, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 540. Até 31 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica domiciliada na ZFM que adquirir o álcool para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação de tal produto em cada período de apuração, nos termos do art. 410 (Lei Complementar n° 194, de 2022, art. 13, § 3°).

CAPÍTULO II DA REVENDA NAS ALC

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 541. A pessoa jurídica estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 que adquirir de produtor, distribuidor ou importador estabelecido fora das ALC, álcool, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto para consumo ou industrialização nas ALC, calculadas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art. 150 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º, e § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à venda de álcool para pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a qual é tributada na forma dos arts. 406 a 407 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 542. O produtor, o distribuidor ou o importador de álcool referido no art. 541, estabelecido fora das ALC, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida nas ALC (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º, e § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20).

§ 1º Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 541 sobre a receita de venda de álcool auferida pelo produtor, distribuidor ou importador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º, e § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020).

§ 2º O disposto no caput não se aplica à venda de álcool para pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a qual é tributada na forma dos arts. 406 a 407 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59).

Art. 542-A. A pessoa jurídica estabelecida nas ALC que utilizar como insumo, álcool adquirido com substituição tributária, na forma prevista nos arts. 541 e 542, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre sua receita o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 542-B. Na hipótese da substituição prevista no art. 542, é assegurada ao adquirente estabelecido nas ALC a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo produtor ou importador estabelecido fora das ALC, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

TÍTULO VII DA REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA NA ZFM E NAS ALC

CAPÍTULO I DA REVENDA NA ZFM

Art. 543. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquirir de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessas localidades, os seguintes produtos sujeitos à tributação concentrada, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita da sua revenda para consumo ou à industrialização na ZFM nos termos do art. 545 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput; Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 4º, inciso III; e ADI STF nº 4.254, de 24 de agosto de 2020): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

I - máquinas e veículos relacionados no art. 416;

II - pneus novos de borracha e de câmaras-de-ar relacionados no art. 438;

III - autopeças de que trata o art. 427 relacionadas nos Anexos I e II; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

IV - produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionados no art. 484; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

V - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que trata o art. 339-A; e  (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

VI - querosene de aviação de que trata o art. 340-A. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 544. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico ou por tonelada, conforme o caso, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na revenda dos produtos referidos no art. 333, destinados ao consumo ou industrialização na ZFM, por pessoa jurídica ali estabelecida que os adquiriu de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do art. 336 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, incisos I e III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 545. O produtor, fabricante ou importador dos produtos de que trata o art. 543, estabelecido fora da ZFM, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 2°).

§ 1° O disposto no caput não se aplica na venda dos produtos referidos nos incisos II e III do caput do art. 543 para montadoras de veículos (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 6°).

§ 2º Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 150 sobre a receita de venda do produtor, fabricante ou importador, para os produtos relacionados no art. 543 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22; e § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 39; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 546. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da revenda para consumo ou industrialização na ZFM dos produtos farmacêuticos relacionados no art. 452, auferida por pessoa jurídica que os adquiriu de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM (Lei n° 10.147, de 2000, art. 2°; e Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, caput, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22, e § 1°, inciso II).

Art. 547. A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com substituição tributária, na forma prevista no art. 545, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre sua receita o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 5°).

Art. 548. Na hipótese da substituição prevista no art. 545 é assegurada ao adquirente estabelecido na ZFM a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo fabricante, produtor ou importador estabelecido fora da ZFM, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7°, incluído pela Emenda Constitucional n° 3, de 1993).

CAPÍTULO II DA REVENDA NAS ALC

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 549. A pessoa jurídica domiciliada nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessas localidades, os produtos referidos no art. 543 fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos para consumo ou industrialização nas ALC, nos termos do art. 551 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput; Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às vendas para pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, estabelecidas nas ALC e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as quais são tributadas na forma disposta nos arts. 60 e 86 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59).

Art. 550. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico ou por tonelada, conforme o caso, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na revenda dos produtos referidos no art. 333, destinados ao consumo ou industrialização nas ALC, por pessoa jurídica ali estabelecida que os adquiriu de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora das ALC, nos termos do art. 337 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22, e 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, incisos I e III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 551. O produtor, fabricante ou importador dos produtos de que trata o art. 543, estabelecido fora das ALC, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida nas ALC (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, §§ 2° e 8°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20).

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

§ 1º O disposto no caput não se aplica:

I - na venda dos produtos referidos nos incisos II e III do caput do art. 543 para montadoras de veículos (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, §§ 6º e 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20); e

II - na venda dos produtos referidos nos incisos do caput do art. 543 para pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59).

§ 2º Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 150 sobre a receita de venda do produtor, fabricante ou importador, para os produtos relacionados no art. 543 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22;§ 4º e 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 552. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da revenda dos produtos farmacêuticos relacionados no art. 452 para consumo ou industrialização nas ALC, auferida por pessoa jurídica que os adquiriu de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora das ALC (Lei n° 10.147, de 2000, art. 2°; e Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, caput, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22, e § 1°, inciso II, e § 8°).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às vendas dos produtos referidos no art. 452 para pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, estabelecidas nas ALC e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 553. A pessoa jurídica estabelecida nas ALC que utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com substituição tributária, na forma prevista no art. 551, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre sua receita o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 5° e § 8°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20).

Art. 554. Na hipótese da substituição prevista no art. 551, é assegurada ao adquirente estabelecido nas ALC a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo fabricante, produtor ou importador estabelecido fora das ALC, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7°, incluído pela Emenda Constitucional n° 3, de 1993).

TÍTULO VIII DOS FABRICANTES DE MOTOCICLETAS

CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE

Art. 555. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por fabricante ou importador estabelecido na ZFM decorrentes da venda dos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi, na condição de contribuinte (Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019, art. 13; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/N° 1.743, de 2016).

§ 1° O disposto no caput não se aplica na hipótese de a venda ser efetuada (Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019, art. 13; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/N° 1.743, de 2016):

I - a pessoa física; e

II - a pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.

§ 2° Nas hipóteses do § 1°, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas pelo fabricante ou importador estabelecido na ZFM de que trata o caput, na condição de contribuinte, na forma do art. 493 (Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso VII, "b"; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b").

CAPÍTULO II DA INCIDÊNCIA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 556. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM, fabricante ou importadora dos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi, deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda desses veículos a comerciante varejista, na condição de substituto, na forma do art. 494 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 43, caput).

LIVRO XI DO SETOR AGROPECUÁRIO

Art. 557. Para efeito do disposto neste Livro, entendem-se por (Lei n° 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2°, com redação dada pela Lei n° 9.250, de 1995, art. 17):

I - atividade agropecuária:

a) a agricultura;

b) a pecuária;

c) a extração e a exploração vegetal e animal;

d) a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais; e

e) a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação; e

II - cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, a qual pode realizar também o beneficiamento dessa produção; e

III - atividade agroindustrial, a atividade econômica de produção das mercadorias relacionadas nos arts. 560 e 561.

Parágrafo único. Não se considera atividade agropecuária a mera intermediação de animais e de produtos agrícolas (Lei n° 8.023, de 1990, art. 2°, parágrafo único).

TÍTULO I DAS HIPÓTESES A QUE SE APLICA A SUSPENSÃO

Art. 558. Observado o disposto no art. 563, fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por cerealistas na venda de produtos in natura de origem vegetal classificados na Tipi nos códigos (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°, inciso I, com redação dada pela Lei n° 12.865, de 2013, art. 33; Lei n° 12.599, de 2012, art. 7°, parágrafo único):

I - 10.01 a 10.08 (cereais), exceto os códigos 1006.20 e 1006.30; e

II - 1801.00.00 (cacau).

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, entende-se por cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpeza, padronização, armazenagem e comercialização dos produtos in natura de origem vegetal relacionados nos incisos I e II do caput (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, § 1°, inciso I, com redação dada pela Lei n° 12.865, de 2013, art. 33).

Art. 559. Observado o disposto no art. 563, fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel do referido produto (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°, inciso II).

Art. 560. Observado o disposto no art. 563, fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária na operação de venda de produtos agropecuários a serem utilizados por pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial como insumo na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados na Tipi (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, caput, e art. 9°, inciso III, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 29; Lei n° 12.058, de 2009, art. 37; Lei n° 12.350, de 2010, arts. 54, inciso II, e 57, com redação dada pela Lei n° 12.431, de 2011, art. 13; Lei n° 12.599, de 2012, art. 7°, parágrafo único; Lei n° 12.839, de 2013, art. 2°, e Lei n° 12.865, de 2013, art. 30):

I - no Capítulo 2 (carnes), exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 0206.80.00, 02.07 e 0210.1;

II - no Capítulo 3 (pescados), exceto os códigos 03.02, 03.03, 03.04 e os produtos vivos desse Capítulo;

III - no Capítulo 4 (leite, laticínios, ovos, mel), exceto o código 0405.10.00;

IV - nos códigos 0504.00 (miúdos), 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.9, 07.10, 07.12 a 07.14 (produtos hortícolas, plantas e tubérculos), exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99;

V - no Capítulo 8 (frutas);

VI - no Capítulo 9, exceto a posição 09.01 (café);

VII - nos Capítulos 10 a 12 (cereais, farinhas, grãos, sementes, frutos), exceto os códigos 12.01, 1208.10.00;

VIII - no Capítulo 15 (gorduras e óleos animais ou vegetais), exceto os códigos 1502.10.1, 15.07 a 15.14, e 1517.10.00;

IX - no Capítulo 16 (preparações de carnes e pescados);

X - nos códigos 1701.13.00, 1701.14.00, 1702.90.00, 1801.00.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00 (açúcares, cacau, suco de frutas, vinagres); e

XI - no Capítulo 23 (resíduos alimentares, alimentos preparados para animais), exceto as tortas e outros resíduos sólidos classificados no código 2304.00 da Tipi e as preparações do tipo utilizadas na alimentação de animais classificadas na posição 23.09 da Tipi.

Art. 561. Observado o disposto no art. 563, fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de produtos in natura de origem vegetal destinados à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04 (vinho) da Tipi, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária (Lei n° 10.925, de 2004, art. 15, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 29).

Art. 562. As pessoas jurídicas agroindustriais referidas nos arts. 560 e 561 deverão manter controle de estoques diferenciados em relação às importações e às aquisições no mercado interno, discriminando os bens que serão utilizados como insumo na industrialização de produtos destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, e os bens que serão utilizados como insumos na industrialização de produtos destinados ao mercado interno (Lei n° 12.058, de 2009, art. 35).

Art. 563. A suspensão de que tratam os arts. 558 a 561 aplica-se somente na hipótese de o adquirente, cumulativamente (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, § 1°, e art. 9°, incisos I a III, e § 1°):

I - apurar o IRPJ com base no lucro real; e

II - utilizar o produto vendido para ele com suspensão como insumo na fabricação dos produtos de que tratam os arts. 560 e 561.

§ 1° Verificadas as condições previstas neste artigo e nos arts. 558 a 561, conforme o caso, a aplicação da suspensão prevista nesses artigos é obrigatória (Lei n° 10.925, de 2004, arts. 8°, 9° e 15).

§ 2° Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°, § 2°, e art. 15, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 29).

§ 3° Fica vedada a suspensão prevista no caput quando a aquisição for destinada à revenda (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°, § 2°, e art. 15, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 29).

§ 4° No caso de algum produto utilizado como insumo à produção nos termos dos arts. 558 a 561 também ser objeto de redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas vendas efetuadas à pessoa jurídica de que trata o caput prevalecerá o regime de suspensão.

Art. 564. É vedado às pessoas jurídicas, inclusive às cooperativas, submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/'Pasep e da Cofins, o aproveitamento de créditos vinculados às receitas das vendas efetuadas com suspensão de que tratam os arts. 558 a 561 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°, § 2°, e art. 15, § 4°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 29).

Art. 565. Para fins de aplicação da suspensão de que tratam os arts. 558 a 561, a Declaração do Anexo XX deve ser exigida pelas pessoas jurídicas vendedoras ali relacionadas, e fornecida pelas pessoas jurídicas adquirentes, nos casos em que o adquirente não apura o IRPJ com base no lucro real (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°, § 2°, e art. 15, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 29).

Art. 566. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 (cana-de-açúcar) da Tipi (Lei n° 11.727, de 2008, art. 11, com redação dada pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 29).

§ 1° É vedado à pessoa jurídica vendedora de cana-de-açúcar o aproveitamento de créditos vinculados à receita de venda efetuada com suspensão na forma prevista no caput (Lei n° 11.727, de 2008, art. 11, § 1°).

§ 2° Não se aplicam as disposições deste artigo no caso de venda de cana-de-açúcar para pessoa jurídica que apure as contribuições no regime de apuração cumulativa (Lei n° 11.727, de 2008, art. 11, § 2°).

Art. 567. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificada nas posições 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1 da Tipi (Lei n° 12.058, de 2009, art. 32, caput, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°).

§ 1° Nas hipóteses especificadas no caput, é obrigatória a suspensão.

§ 2° Aplica-se o disposto neste artigo também à receita bruta da venda no mercado interno dos bens referidos no caput quando estes tiverem sido importados (Lei n° 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único, inciso II).

§ 3° A suspensão de que trata este artigo não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo (Lei n° 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela Lei n° 12.431, de 2012, art. 53).

§ 4° É vedada a suspensão de que trata este artigo quando a aquisição for destinada à revenda (Lei n° 12.058, de 2009, art. 32, caput, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5 °, e parágrafo único, inciso II).

§ 5° A suspensão de que trata este artigo prevalece sobre as suspensões de que tratam o art. 59 da Lei n° 10.833, de 2003, o art. 606, e o art. 623 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 59, § 2°; Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°, inciso I; Lei n° 11.945, de 2009, art. 12, § 3°; e Lei n° 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único, inciso II).

§ 6° Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com a suspensão prevista no caput, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" com especificação do dispositivo legal correspondente (Lei n° 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único).

Art. 568. Fica vedado às pessoas jurídicas de que trata o art. 567, inclusive às sociedades cooperativas, que vendam no mercado interno animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o aproveitamento de créditos vinculados às receitas das vendas efetuadas com a suspensão nos termos daquele artigo (Lei n° 12.058, de 2009, arts. 33, § 4°, inciso II, e 34, § 1°).

Parágrafo único. A pessoa jurídica vendedora a que se refere o caput deve estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando decorrentes da aquisição dos insumos vinculados aos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições (Lei n° 12.058, de 2009, art. 33, § 4°, inciso II).

Art. 569. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de (Lei n° 12.350, de 2010, art. 54, com redação dada pela Lei n° 12.865, de 2013, art. 6°):

I - insumos de origem vegetal classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e na posição 23.06 da Tipi, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para:

a) pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1, todos da Tipi;

b) pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da Tipi; e

c) pessoas físicas;

II - preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da Tipi; e

III - animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da Tipi, quando a venda for efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi.

§ 1° A suspensão de que trata este artigo não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo (Lei n° 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso I).

§ 2° A ressalva prevista no § 1° não se aplica à venda a pessoas físicas produtoras dos produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da Tipi, por esta não se enquadrar na definição de venda a varejo (Lei n° 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso I).

§ 3° Aplica-se o disposto neste artigo também à receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos bens referidos nos incisos do caput, quando estes tiverem sido importados (Lei n° 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso II).

§ 4° No caso dos incisos I e II do caput, é vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda (Lei n° 12.350, de 2010, art. 54, incisos I e II).

§ 5° A suspensão de que trata este artigo prevalece sobre as suspensões de que tratam os arts. 606 e 623 (Lei n° 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso II).

§ 6° Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente (Lei n° 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso II).

Art. 570. As pessoas físicas e jurídicas adquirentes a que se referem as alíneas do inciso I do caput do art. 569 serão responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não recolhidas em razão da suspensão do pagamento previsto no caput daquele artigo em relação à parcela das aquisições beneficiadas com a citada suspensão utilizada na elaboração de produtos diversos daqueles discriminados nas alíneas do inciso I do caput do art. 569 (Lei n° 11.945, de 2009, art. 22).

Art. 571. A pessoa jurídica vendedora dos produtos a que se referem os incisos I a III do caput do art. 569 deverá estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes da aquisição de bens utilizados na elaboração de produtos vendidos com suspensão da exigência das contribuições na forma prevista nos referidos incisos do caput daquele artigo, exceto no caso de venda dos produtos classificados na posição 23.06 da Tipi (Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, § 5°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 12.431, de 2011, art. 12).

Art. 572. As pessoas físicas e jurídicas a que se referem as alíneas do inciso I do caput do art. 569 deverão manter controle contábil mensal do estoque de produtos adquiridos ao amparo da suspensão prevista naquele inciso (Lei n° 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso II).

Parágrafo único. O controle contábil referido no caput deverá discriminar, mensalmente, a parcela dos produtos adquiridos ao amparo da suspensão de que trata o inciso I do caput do art. 569 efetivamente utilizada na elaboração dos produtos discriminados nas alíneas daquele inciso.

Art. 573. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi (Lei n° 12.865, de 2013, art. 29).

TÍTULO II DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS

CAPÍTULO I DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL

Seção I Do Direito ao Crédito Presumido

Art. 574. As pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial, inclusive as sociedades cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração, créditos presumidos calculados sobre o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação dos produtos relacionados nos arts. 560 e 561 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°, e art. 15, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 29; Lei n° 12.058, de 2009, art. 37; Lei n° 12.350, de 2010, art. 57; e Lei n° 12.599, de 2012, art. 7°).

§ 1° O desconto do crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente nas aquisições ou recebimentos de produtos agropecuários efetuados de (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, caput e § 1°; com redação dada pela Lei n° 12.865, de 2013, art. 33, e art. 15, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 29):

I - pessoa física residente no País;

II - cooperado pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País;

III - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 1801.00.00, todos da Tipi;

IV - pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e

V - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.

§ 2° Para fins de desconto do crédito presumido de que trata o caput, as aquisições de produtos agropecuários de pessoa jurídica domiciliada no País deverão ser feitas com suspensão do pagamento das contribuições, nos termos dos arts. 558 a 561 (Lei n° 10.925, de 2004, arts. 8° e 15).

§ 3° As aquisições previstas no caput não dão direito à apuração de créditos na forma prevista no inciso I do art. 175 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

§ 4° Aplica-se o disposto neste artigo também em relação às mercadorias relacionadas no caput quando, produzidas pela própria pessoa jurídica ou sociedade cooperativa, forem por ela utilizadas como insumo na produção de outras mercadorias (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°, e art. 15, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004).

§ 5° O direito ao crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8° , § 2°, e art. 15, § 1°).

Seção II Da Apuração do Crédito Presumido

Art. 575. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 574 será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos, dos seguintes percentuais (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°, e art. 15, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004; Lei n° 12.058, de 2009, art. 37; Lei n° 12.350, de 2010, art. 57; Lei n° 12.599, de 2012, art. 6°; e Lei n° 12.839, de 2013, art. 2°):

I - 0,99% (noventa e nove centésimos por cento) e 4,56% (quatro inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), respectivamente, em relação (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, § 3°, inciso I, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; Lei n° 12.058, de 2009, art. 37; Lei n° 12.350, de 2010, art. 57; e Lei n° 12.839, de 2013, art. 2°):

a) aos produtos de origem animal classificados no Capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi;

b) aos produtos de origem animal classificados no Capítulos 3, exceto as posições 03.02, 03.03, 03.04, da Tipi, e os produtos vivos desse Capítulo, e no Capítulo 4, exceto o código 0405.10.00, da Tipi, e o leite in natura;

c) aos produtos de origem animal classificados nos códigos 15.01 a 15.06 e 1516.10, exceto o código 1502.10.1, todos da Tipi;

d) às misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18, exceto o código 1517.10.00, da Tipi; e

e) aos produtos de origem animal classificados no Capítulo 16;

II - 0,5775% (cinco mil e setecentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) e 2,66% (dois inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), respectivamente, em relação aos demais insumos para produção dos produtos a que se refere o art. 574, exceto leite in natura (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, § 3°, inciso III, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°, e art. 15, § 2°; e Lei n° 12.350, de 2010, art. 57); e

III - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento), respectivamente, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, § 3°, inciso V, incluída pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°).

§ 1° Para efeito de interpretação do inciso I do caput, o direito ao crédito nos percentuais ali previstos abrange todos os insumos utilizados nos produtos nele referidos (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8° , § 10, com redação dada pela Lei n° 12.865, de 2013, art. 33).

§ 2° Para efeito do cálculo do crédito presumido a que se refere o caput, o custo de aquisição, por espécie de bem, não poderá ser superior ao valor de mercado (Lei n° 10.925, de 2004, arts. 8°, § 5°; e 15, § 5°).

§ 3° Para fins do cálculo do crédito presumido de que trata o caput, o valor das aquisições será o constante do documento fiscal, observado o disposto no § 4° (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, § 5°, e art. 15, § 5°).

§ 4° No caso de sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial, o valor do crédito presumido relativo a produtos agropecuários recebidos de cooperados, exceto o leite in natura, utilizados como insumos, limita-se ao saldo a pagar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em relação à receita bruta decorrentes da venda dos produtos deles derivados, após efetuadas as exclusões previstas no art. 317 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, § 5°, e art. 15, § 5°; e Lei n° 11.051, de 2004, art. 9°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 5°).

§ 5° O limite do crédito presumido de que trata o § 4° deve ser calculado (Lei n° 11.051, de 2004, art. 9°, caput):

I - apenas para as operações efetuadas no mercado interno; e

II - para cada período de apuração.

Art. 576. É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos III a V do § 1° do art. 574 o aproveitamento (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, § 4°, e art. 15, § 4°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 29):

I - do crédito presumido de que trata o art. 574; e

II - do crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com a suspensão do pagamento de que tratam os arts. 558 a 560.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 576-A. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada trimestre-calendário, apurados na forma prevista no art. 575, relativamente aos insumos para produção dos produtos classificados no código 11.01 da Tipi poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 11, incluído pela Lei nº 14.421, de 20 de julho de 2022, art. 7º):

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou

II - pedido de ressarcimento.

Art. 576-B. O saldo acumulado dos créditos presumidos de que trata o art. 576-A, existente em 21 de julho de 2022, poderá ser compensado nos termos do inciso I do caput do art. 576-A (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 11, incluído pela Lei nº 14.421, de 2022, art. 7º). (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

CAPÍTULO II DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DE PRODUÇÃO BOVINA, OVINA E CAPRINA

Seção I Dos Produtos Destinados à Exportação

Subseção I Do Direito ao Crédito Presumido

Art. 577. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, utilizados como insumos na fabricação de mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1 da Tipi, destinados à exportação ou vendidos à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei n° 12.058, de 2009, art. 33, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°).

§ 1° O desconto do crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente nas aquisições ou recebimentos de produtos agropecuários efetuados de (Lei n° 12.058, de 2009, art. 33, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°):

I - pessoa física;

II - cooperado pessoa física; e

III - pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária.

§ 2° As aquisições a que se refere o caput não dão direito à apuração dos créditos de que tratam os arts. 175 e 176 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

§ 3° É vedado à pessoa jurídica de que trata o inciso III do § 1° o aproveitamento (Lei n° 12.058, de 2009, art. 33, § 4°):

I - do crédito presumido de que trata o caput; e

II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com a suspensão do pagamento de que trata o art. 567, nos termos do art. 568.

Art. 578. A aquisição dos bens de que trata o art. 577, por ser efetuada de pessoa física ou com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não gera direito ao desconto de créditos calculados na forma prevista nos arts. 169 a 179, 186, 191 e 192 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II).

Subseção II Da Apuração do Crédito Presumido

Art. 579. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 577 será determinado mediante a aplicação dos percentuais de, respectivamente, 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor das aquisições dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, utilizados como insumos na fabricação das mercadorias mencionadas naquele artigo, destinadas à exportação ou vendidas à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei n° 12.058, de 2009, art. 33, § 3°).

Subseção III Da Utilização do Crédito Presumido

Art. 580. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada trimestre-calendário apurado s na forma prevista no art. 579 poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei n° 12.058, de 2009, art. 33, § 6°):

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou

II - pedido de ressarcimento.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição dos bens classificados na posição 01.02 e 01.04 da Tipi, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês (Lei n° 12.058, de 2009, art. 33, § 7°, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°).

§ 2° A receita de exportação e a receita bruta total de que trata o § 1° correspondem apenas às receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1 da Tipi (Lei n° 12.058, de 2009, art. 33, § 7°, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°).

Seção II Dos Produtos Adquiridos para Industrialização

Subseção I Do Direito ao Crédito Presumido

Art. 581. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, sujeita ao regime de apuração não cumulativa, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos destinados à industrialização cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas de 0% (zero por cento) de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso XIX do art. 605 (Lei n° 12.058, de 2009, art. 34, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°).

§ 1° O direito ao crédito presumido do adquirente somente se aplica aos produtos a que se refere o caput vendidos para ele com alíquota de 0% (zero por cento) das contribuições, no mesmo período de apuração, fornecidos por pessoa jurídica residente ou domiciliada no País (Lei n° 12.058, de 2009, art. 34, § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°).

§ 2° As aquisições previstas no caput não dão direito à apuração de créditos na forma prevista nos arts. 175 e 176 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

§ 3° É vedada a apuração do crédito previsto no caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da Tipi, ou que revenda os produtos referidos no caput (Lei n° 12.058, de 2009, art. 34, § 1°, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°).

§ 4° O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota de 0% (zero por cento), isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação (Lei n° 12.058, de 2009, art. 34, § 4°, incluído pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°).

Subseção II Da Apuração do Crédito Presumido

Art. 582. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 581 será determinado mediante a aplicação dos percentuais de, respectivamente, 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) e 3,04% (três inteiros e quatro centésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos ali referidos, a serem utilizados como insumos na industrialização (Lei n° 12.058, de 2009, art. 34, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 5°).

Subseção III Da Utilização do Crédito Presumido

Art. 583. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada trimestre-calendário apurados na forma prevista no art. 582 poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei n° 12.058, de 2009, art. 34, § 3°, incluído pela Lei n° 12.350, de 2010, art. 50):

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou

II - pedido de ressarcimento.

CAPÍTULO III DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DE PRODUÇÃO SUÍNA E AVÍCOLA

Seção I Dos Produtos Destinados à Exportação

Subseção I Do Direito ao Crédito Presumido

Art. 584. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, podem descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos bens utilizados como insumos na produção dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi, destinados à exportação ou vendidos à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, caput, com redação dada pela Lei n° 12.865, de 2013, art. 34).

§ 1° O disposto no caput aplica-se aos seguintes bens utilizados como insumo (Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, com redação dada pela Lei n° 12.865, de 2013, art. 34):

I - bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto códigos 1006.20 e 1006.30, e na posição 23.06 da Tipi, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;

II - preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da Tipi, adquiridas de pessoas físicas ou jurídicas, ou recebidas de cooperados pessoas físicas; e

III - bens classificados nas posições 01.03 e 01.05 da Tipi, adquiridas de pessoas físicas ou jurídicas, ou recebidas de cooperados pessoas físicas.

§ 2° Nas operações de aquisição dos insumos de que trata o § 1°, é vedado às pessoas jurídicas vendedoras desses insumos, a apropriação (Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, § 5°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 12.431, de 2011, art. 12):

I - do crédito presumido a que se refere o caput; e

II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas às pessoas jurídicas a que se refere o caput, com suspensão de pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto em relação às receitas auferidas com vendas dos produtos classificados nas posições 23.04 e 23.06 da Tipi.

§ 3° O direito ao crédito presumido a que se refere o caput aplica-se somente aos bens adquiridos ou recebidos, de pessoa física, no mesmo período de apuração, ou adquiridos de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, com suspensão de pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 12.350, de 2010, arts. 54 e 55, caput).

§ 4° As pessoas jurídicas referidas no caput deverão manter controle da produção dos bens classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi que discrimine a parcela da produção vendida para o exterior e a parcela vendida para o mercado interno nacional (Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, § 10).

§ 5° As aquisições previstas no caput não dão direito à apuração dos créditos de que tratam os arts. 175 e 176 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

Subseção II Da Apuração do Crédito Presumido

Art. 585. O montante dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 584 será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,495% (quatrocentos e noventa e cinco milésimos por cento) e 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento) sobre o valor (Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, caput):

I - de aquisição dos bens relacionados nos incisos do caput do art. 584 utilizados como insumos na produção dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi, destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, no caso de determinação de crédito pelo método de apropriação direta; ou

II - resultante da aplicação da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês pela pessoa jurídica com a venda dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi, sobre o valor das aquisições dos bens relacionados nos incisos do caput do art. 584 utilizados como insumos na produção dos produtos mencionados, no caso de determinação de crédito pelo método de rateio proporcional.

Subseção III? Da Utilização do Crédito Presumido

Art. 586. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada trimestre-calendário apurados na forma prevista no art. 585 poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, § 7°):

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou

II - pedido de ressarcimento.

§ 2° O disposto no caput aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição dos bens relacionados nos incisos do § 1° do art. 584, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês (Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, § 8°).

§ 3° A receita de exportação e a receita bruta total de que trata o § 2° correspondem apenas àquelas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi (Lei n° 12.350, de 2010, art. 55, § 8°).

Seção II Produtos Adquiridos para Industrialização

Subseção I Do Direito ao Crédito Presumido

Art. 587. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, sujeita ao regime de apuração não cumulativa, que adquirir, para industrialização, produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas de 0% (zero por cento) das contribuições previstas na alínea "b" do inciso XIX do art. 605 poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição desses produtos (Lei n° 12.350, de 2010, art. 56, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 6°).

§ 1° O direito ao crédito presumido a que se refere o caput aplica-se somente (Lei n° 12.350, de 2010, art. 56, § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 6°):

I - às aquisições de pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no País, sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) das contribuições; e

II - em relação aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração.

§ 2° As aquisições previstas no caput não dão direito à apuração de créditos na forma prevista nos arts. 175 e 176 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

§ 3° É vedada a apuração do crédito presumido a que se refere o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da Tipi ou que revende os produtos referidos no caput (Lei n° 12.350, de 2010, art. 56, § 1°, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 6°).

§ 4° O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota de 0% (zero por cento), isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação (Lei n° 12.350, de 2010, art. 56, § 3°, incluído pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 6°).

Subseção II Da Apuração do Crédito Presumido

Art. 588. O montante dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 587 será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,198% (cento e noventa e oito milésimos por cento) e 0,912% (novecentos e doze milésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos ali previstos, a serem utilizados como insumos em industrialização (Lei n° 12.350, de 2010, art. 56, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 6°).

CAPÍTULO IV DOS CRÉDITOS RELATIVOS À CADEIA DO CAFÉ

Seção I Dos Produtos Destinados à Exportação

Subseção I Do Direito ao Crédito Presumido

Art. 589. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições devidas em cada período de apuração, crédito presumido em relação à receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi (Lei n° 12.599, de 2012, art. 5°, caput).

§ 1° Para fins do disposto neste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei n° 12.599, de 2012, art. 5°, § 4°).

§ 2° O disposto no caput não se aplica a (Lei n° 12.599, de 2012, art. 5°, § 5°):

I - empresa comercial exportadora;

II - operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e

III - bens que tenham sido importados.

§ 3° Para fins do disposto neste artigo, considera-se mera revenda aquela em que o produto é revendido sem passar por processo que lhe imponha alteração física, como descascamento, moagem, mistura (blend), entre outros.

Subseção II Da Apuração do Crédito Presumido

Art. 590. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais 0,165% (cento e sessenta e cinco milésimos por cento) e 0,76% (setenta e seis centésimos por cento) sobre a receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi (Lei n° 12.599, de 2012, art. 5°, § 1°).

Subseção III Da Utilização do Crédito Presumido

Art. 591. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada trimestre-calendário apurados na forma prevista no art. 590 poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei n° 12.599, de 2012, art. 5°, § 3°):

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou

II - pedido de ressarcimento.

Seção II Dos Produtos Adquiridos para Industrialização

Subseção I Do Direito ao Crédito Presumido

Art. 592. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi destinados à exportação (Lei n° 12.599, de 2012, art. 6°, caput, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 7°).

§ 1° Para efeito do disposto no caput, consideram-se também receitas de exportação as decorrentes de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei n° 12.599, de 2012, art. 6°, § 6°, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 7°).

§ 2° O disposto no caput:

I - não se aplica a empresa comercial exportadora (Lei n° 12.599, de 2012, art. 6°, § 7°, incluído pela Lei n° 12.839,de 2013, art. 7°); e

II - aplica-se somente aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País (Lei n° 12.599, de 2012, art. 6°, § 1°).

Subseção II Da Apuração do Crédito Presumido

Art. 593. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) e 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi, utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi (Lei n° 12.599, de 2012, art. 6°, § 2°).

Subseção III Da Utilização do Crédito Presumido

Art. 594. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada trimestre-calendário apurados na forma prevista no art. 593 poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei n° 12.599, de 2012, art. 6°, § 4°):

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou

II - pedido de ressarcimento.

CAPÍTULO V DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DA SOJA

Seção I Do Direito ao Crédito Presumido

Art. 595. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi (Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, caput).

§ 1° O crédito presumido a que se refere o caput poderá ser aproveitado inclusive na hipótese de a receita decorrente da venda dos referidos produtos estar desonerada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, § 1°).

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à pessoa jurídica que industrializa os produtos citados no caput, não sendo aplicável a (Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, § 7°):

I - operações que consistam em mera revenda de bens; e

II - empresa comercial exportadora.

§ 3° Para fins do disposto neste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, § 8°).

Seção II Da Apuração do Crédito Presumido

Art. 596. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o art. 595 será determinado mediante aplicação sobre a receita referida naquele artigo, de percentual das alíquotas estabelecidas no art. 150 correspondente a (Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, § 2°):

I - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi;

II - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi;

III - 10% (dez por cento), no caso de comercialização de margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;

IV - 5% (cinco por cento), no caso de comercialização de rações classificadas no código 2309.10.00 da Tipi;

V - 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de comercialização de biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi; ou

VI - 13% (treze por cento), no caso de comercialização de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi.

§ 1° Para efeito de cálculo do crédito presumido de que trata este artigo, o ICMS destacado no documento fiscal de comercialização deve ser excluído da receita referida no caput do art. 595 (Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n° 574.706).

§ 2° A pessoa jurídica deverá subtrair do montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que apurar na forma prevista no caput, respectivamente, o montante correspondente (Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, § 3°):

I - à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso I do caput sobre o valor de aquisição de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi utilizado como insumo na produção de:

a) óleo de soja classificado no código 1507.90.1 da Tipi;

b) margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;

c) biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi; ou

d) lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi; ou

II - à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso II do caput sobre o valor de aquisição dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi utilizados como insumo na produção de rações classificadas nos códigos 2309.10.00 da Tipi.

§ 3° O disposto no § 2° somente se aplica em caso de insumos adquiridos de pessoa jurídica (Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, § 4°).

Seção III Da Utilização do Crédito Presumido

Art. 597. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada trimestre-calendário apurados na forma prevista no art. 596 poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei n° 12.865, de 2013, art. 31, § 6°):

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou

II - pedido de ressarcimento.

Art. 598. Os créditos presumidos de que trata o art. 595 e poderão ser ressarcidos em conformidade com o procedimento especial estabelecido no art. 599 (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32).

Parágrafo único. O procedimento especial de ressarcimento a que se refere o caput somente será aplicável aos créditos presumidos apurados pela pessoa jurídica em relação a operação de comercialização acobertada por nota fiscal referente exclusivamente a produtos cuja venda no mercado interno ou exportação seja contemplada com o crédito presumido de que trata o art. 595 (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32, parágrafo único).

Seção IV Do Procedimento Especial de Ressarcimento

Art. 599. Somente os créditos de que trata o art. 595 que, após o final de cada trimestre do ano-calendário, não tenham sido utilizados para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou que não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, estão sujeitos ao procedimento especial de ressarcimento de que trata esta Seção (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF n° 348, de 26 de agosto de 2014, art. 1°, § 1°).

Parágrafo Único. As disposições desta Seção não alcançam pedido de ressarcimento efetuado por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa possa alterar o valor a ser ressarcido (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF n° 348, de 2014, art. 1°, § 2°).

Art. 600. A RFB, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 595, efetuará o pagamento antecipado de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF n° 348, de 2014, art. 2°, caput):

I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei n° 9.430, de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido;

III - esteja obrigada a Escrituração Fiscal Digital - Contribuições (EFD - Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD);

IV - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido, há mais de 24 (vinte e quatro) meses;

V - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), apurado no balanço patrimonial informado na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento;

VI - tenha auferido receita igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), informada na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento; e

VII - o somatório dos pedidos de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 595, protocolados no ano-calendário, não ultrapasse 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido informado na ECD apresentada à RFB no ano-calendário anterior ao do pedido de ressarcimento.

§ 1° As condições estabelecidas no caput serão avaliadas para cada pedido de ressarcimento, independentemente das verificações realizadas em relação a pedidos anteriores (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF n° 348, de 2014, art. 6°).

§ 2° Caso a pessoa jurídica não atenda às condições estabelecidas no caput, não caberá revisão para aplicação do procedimento especial de ressarcimento de que trata esta Seção (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF n° 348, de 2014, art. 6°).

§ 3º Para fins de aplicação do procedimento especial de ressarcimento de que trata esta Seção, a RFB deverá observar o cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 2º, § 1º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

§ 4° A retificação do pedido de ressarcimento apresentada depois do efetivo pagamento do ressarcimento na forma prevista neste artigo somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade competente (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF n° 348, de 2014, art. 2°, § 2°).

§ 5° Para fins do pagamento a que se refere o caput, deve ser descontado do valor a ser antecipado o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data do efetivo ressarcimento, no que superar 30% (trinta por cento) do valor do crédito de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins de que trata o art. 595, pedido pela pessoa jurídica (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF n° 348, de 2014, art. 2°, § 3°).

§ 6° Para o pagamento da antecipação a que se refere o caput, considera-se atendida a condição prevista no inciso I do caput com a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou com a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) emitida em até 60 (sessenta) dias antes da data do pagamento (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF n° 348, de 2014, art. 2°, § 4°, incluído pela Portaria MF n° 392, de 4 de outubro de 2016).

§ 7° A análise dos requisitos para a antecipação a que se refere o caput será feita a partir de solicitação do interessado (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF n° 348, de 2014, art. 6°).

Art. 601. A RFB, antes de proceder ao pagamento do saldo remanescente do ressarcimento, apurado conforme o disposto no art. 602, adotará os procedimentos para compensação em procedimento de ofício, previstos nos arts. 92 a 97 da Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021 (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF n° 348, de 2014, art. 4°).

Art. 602. Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF n° 348, de 2014, art. 3°, caput).

§ 1° Na homologação das declarações de compensação efetuadas com a utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento nos termos desta Seção, atender-se-á ao disposto no caput, observada a legislação de regência (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32 caput; e Portaria MF n° 348, de 2014, art. 3°, § 1°).

§ 2° Constatada irregularidade nos créditos de que trata o art. 595 solicitados no pedido de ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF n° 348, de 2014, art. 3°, § 2°):

I - no caso de as irregularidades afetarem menos de 30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, subtraído o valor do pagamento efetuado na forma prevista no art. 600 e das compensações efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que trata o § 17 do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis; ou

II - no caso de as irregularidades superarem 30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que trata o § 17 do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, calculada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, e de outras penalidades cabíveis.

§ 3° Na ocorrência das irregularidades previstas no § 2°, a RFB deverá excluir a pessoa jurídica do procedimento estabelecido nesta Seção quando o valor das irregularidades ultrapassarem 40% (quarenta por cento) do ressarcimento pleiteado no período (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF n° 348, de 2014, art. 3°, § 3°).

§ 4° Os valores de ressarcimento indevidamente antecipados que não forem recolhidos conforme disposto no inciso II do § 2° serão remetidos à PGFN que procederá a inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32).

Art. 603. O disposto nesta Seção aplica-se aos pedidos relativos aos créditos apurados a partir de 10 de outubro de 2013, ressalvados aqueles cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF n° 348, de 2014, art. 5°).

Art. 604. Aplica-se subsidiariamente ao procedimento especial para ressarcimento de que trata esta Seção o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, e nos demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF n° 348, de 2014, art. 6°).

TÍTULO III DOS PRODUTOS COM ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)

Art. 605. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, incisos X e XI, e art. 28, incisos III e V, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 6°; e Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, com redação dada pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 1°):

I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tipi e suas matérias-primas;

II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi e suas matérias-primas;

III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, e de produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;

IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da Tipi;

V - produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20.00, todos da Tipi;

VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados nos códigos 3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00 da Tipi;

VII - produtos classificados no código 3002.42 da Tipi;

VIII - farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13.00 e 1104.19.00, todos da Tipi;

IX - pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da Tipi;

X - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;

XI - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão; queijo fresco não maturado e queijo do reino;

XII - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano;

XIII - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi;

XIV - trigo classificado na posição 10.01 da Tipi;

XV - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi;

XVI - produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da Tipi;

XVII - sêmens e embriões da posição 05.11 da Tipi;

XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi.

XIX - carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da Tipi:

a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;

b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada nos códigos 0210.99.00; e

c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;

XX - peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:

a) 03.02, exceto 0302.91.00; e

b) 03.03 e 03.04;

XXI - café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi;

XXII - açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi;

XXIII - óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tipi;

XXIV - manteiga classificada no código 0405.10.00 da Tipi; e

XXV - margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi.

§ 1° A redução de alíquotas prevista no caput não se aplica à receita decorrente da venda de produtos classificados no Capítulo 31 da Tipi destinados ao uso veterinário (Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, § 2°, incluído pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 1°).

§ 2° A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação às matérias-primas de que tratam os incisos I e II do caput, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados (Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, § 2°, incluído pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 1°; e Decreto n° 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1°, § 2°).

§ 3° Aplica-se a redução de alíquotas prevista no caput também à receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros dos bens e produtos classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi (Lei n° 10.925, de 2004, art. 1°, § 4°, incluído pela Lei n° 12.839, de 2013, art. 1°).

LIVRO XII DOS INCENTIVOS SETORIAIS E À EXPORTAÇÃO

TÍTULO I DA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA

CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO

Art. 606. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem efetuadas a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, caput, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 6° e § 6°, incluído pela Lei n° 11.482, de 2007, art. 17).

§ 1° Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os tributos incidentes sobre a venda (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 1°, com redação dada pela Lei n° 12.715, de 2012, art. 60).

§ 2° A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação previsto no § 1° poderá se habilitar ao regime se firmar o compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita decorrente de exportação para o exterior igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços (Lei n° 11.196, de 2005, art. 13, § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.715, de 2012, e art. 14, § 9°).

§ 3° Os percentuais de receita de exportação de que tratam os §§ 1° e 2° devem ser apurados:

I - considerando-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e

II - após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 4° Nas notas fiscais relativas à venda a que se refere o caput, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do ADE a que se refere o art. 613 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 2°).

§ 5° A suspensão a que se refere o caput não impede a manutenção e a utilização dos créditos pelo respectivo vendedor das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, caso ele esteja submetido ao regime de apuração não cumulativa das contribuições (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 3°).

§ 6° Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes devem (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°):

I - atender aos termos e às condições estabelecidos neste Título; e

II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, e indicar o número do ADE por meio do qual lhe foi concedido o direito.

§ 7° O disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por conta e ordem.

§ 8° Na hipótese do § 7°, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art. 613.

Art. 607. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de frete e sobre as receitas auferidas pelo operador multimodal relativas ao frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6°-A e 8°, incluído pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 31):

I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma prevista no art. 606;

II - produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora; e

III - produtos vendidos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação.

§ 1° Para fins do disposto no inciso II do caput, o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 7°, incluído pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 31).

§ 2° Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, deverá constar da nota fiscal a indicação de que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com a finalidade de exportação, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 9°, incluído pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 31).

CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO E DA FRUIÇÃO

Art. 608. Somente a pessoa jurídica habilitada previamente pela RFB ao regime de que trata este Título pode realizar, com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ou da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°):

I - as aquisições ou as importações de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem nos termos do art. 606; e

II - a contratação de frete nos termos do art. 607.

Art. 609. É vedada a habilitação de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ou que apure o IRPJ com base no lucro presumido ao regime de que trata este Título (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°).

Art. 610. A habilitação ao regime de que trata este Título deve ser requerida no Portal e-CAC, acompanhado de declaração, sob as penas da lei, de que atende às condições de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 606, instruída com documentos que a comprovem (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°).

Art. 611. A habilitação ao regime de que trata este Título e sua fruição ficam condicionadas ao cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 612. A habilitação prevista no art. 610 será analisada, e concedida ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°).

Art. 613. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°).

CAPÍTULO III DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO

Art. 614. O cancelamento da habilitação ocorrerá (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°, inciso I):

I - a pedido;

II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou

III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica que, após adquirir no mercado interno ou importar matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este Título:

a) deu-lhes destinação diversa da exportação ou da venda à pessoa jurídica comercial exportadora, e não recolheu espontaneamente, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 617, as contribuições de que trata o caput do art. 606 não pagas em função da suspensão; ou

b) deu destinação diversa da exportação ou da venda à pessoa jurídica comercial exportadora ao produto ao qual as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos no regime tenham sido incorporados, e não recolheu espontaneamente, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 617, as contribuições de que trata o caput do art. 606 não pagas em função da suspensão.

Parágrafo único. No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°, inciso I).

Art. 615. O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB n° 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°, inciso I).

Art. 616. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata este Título a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°, inciso I).

CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO REGIME PARA AS MERCADORIAS

Art. 617. A aplicação do regime, em relação às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos ou importados com a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nos termos do art. 606, extingue-se com qualquer das seguintes ocorrências (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°):

I - exportação para o exterior ou venda à pessoa jurídica comercial exportadora:

a) de produto ao qual as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos no regime tenham sido incorporados; ou

b) das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem no estado em que foram adquiridos;

II - venda no mercado interno das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem;

III - furto, roubo, inutilização, deterioração, destruição em sinistro ou incorporação a produto que tenha tido um desses fins; ou

IV - venda no mercado interno de produto ao qual tenham sido incorporados as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem.

§ 1° Nas hipóteses de extinção referidas nos incisos II, III e IV do caput do art. 617, a pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata este Título deverá recolher as contribuições não pagas (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°):

I - pelo vendedor dos produtos no mercado interno, na condição de responsável tributário;

II - pelo operador multimodal a que se refere o art. 607, na condição de responsável tributário; ou

III - na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem.

§ 2° O recolhimento das contribuições não pagas de que trata o caput deverá ser acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°).

§ 3° Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput e no § 2°, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros de mora apurados na forma do art. 800 e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°).

§ 4° Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidades de que tratam os §§ 2° e 3° não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da suspensão de pagamentos de que trata este Título, direito ao desconto de créditos (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°).

Art. 618. No caso de não ser extinta a aplicação do regime de suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, e da Cofins-Importação nos termos dos incisos I a III do caput do art. 617, após decorrido 1 (um) ano contado da data de aquisição ou da importação das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, a pessoa jurídica beneficiária do regime deve efetuar o pagamento das correspondentes contribuições acrescidas de juros de mora apurados na forma do art. 800 e multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°).

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 619. A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação de que tratam os arts. 606 e 607 deve manter plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°):

I - dos estoques existentes na data da habilitação ao regime;

II - das aquisições e dos estoques das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, incluídos aqueles não submetidos ao regime; e

III - das vendas efetuadas no mercado interno e das exportações para o exterior.

Parágrafo único. O controle do estoque deve ser efetuado (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°):

I - com base no critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS); e

II - com a discriminação de quais matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem foram adquiridos com o benefício do regime e quais não o foram.

Art. 620. A pessoa jurídica habilitada ao regime nos termos deste Título pode, a seu critério, realizar aquisições ou importações de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ou contratar fretes no mercado interno para o transporte rodoviário no território nacional fora do regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação ou da Cofins-Importação de que tratam os arts. 606 e 607 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°).

TÍTULO II DOS INCENTIVOS À PRODUÇÃO DE VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE

Art. 621. As hipóteses de suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que tratam os arts. 606 e 607 aplicam-se também à venda ou à importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante dos produtos referidos no inciso I do art. 75, quando destinados a órgãos e entidades da administração pública direta (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40-A, caput e § 3°, incluídos pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 27).

§ 1° A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, lhes der destinação diversa de venda a órgãos e entidades da administração pública direta fica obrigada a recolher as contribuições não pagas acrescidas de juros de mora apurados na forma do art. 800 e de multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802, conforme o caso (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40-A, § 1°, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 27).

§ 2° No caso dos produtos referidos no inciso I do art. 75, constará da nota fiscal, a indicação de que o produto transportado destina-se à venda a órgãos e entidades da administração pública direta (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40-A, § 2°, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 27).

§ 3° Aplicam-se ainda ao disposto neste artigo o disposto nos §§ 5° e 6° do art. 606 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40-A, § 3°, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 27).

TÍTULO III DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

Art. 622. As importações ou as aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) são efetuadas nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 952, de 2 de julho de 2009 (Lei n° 11.508, de 2007, com redação dada pela Lei n° 14.184, de 14 de julho de 2021; e Decreto n° 6.814, de 6 de abril de 2009, com redação dada pelo Decreto n° 9.995, de 29 de agosto de 2019).

TÍTULO IV DO DRAWBACK INTEGRADO

CAPÍTULO I DO DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO

Art. 623. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser efetuada nos termos e nas condições estabelecidos na Portaria Conjunta Secint/RFB n° 76, de 9 de setembro de 2022 (Lei n° 11.945, de 2009, arts. 12 a 14).

CAPÍTULO II DO DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO

Art. 624. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser efetuada nos termos e nas condições estabelecidos Portaria Conjunta Secint/RFB n° 76, de 2022 (Lei n° 12.350, de 2010, art. 31 e 33).

CAPÍTULO III DA FUNGIBILIDADE NO DRAWBACK

Art. 625. Para efeito de adimplemento do compromisso de exportação nos regimes de drawback integrado suspensão e isenção, as mercadorias destinadas à industrialização para exportação, importadas ou adquiridas no mercado interno, podem ser substituídas por outras mercadorias equivalentes, importadas ou adquiridas no mercado interno, nos termos e nas condições estabelecidos na Portaria Conjunta Secint/RFB n° 76, de 2022 (Lei n° 11.774, de 2008, art. 17, com redação dada pela Lei n° 12.350, de 2010, art. 32).

TÍTULO V DO REPORTO

Art. 626. O Reporto é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 1.370, de 28 de junho de 2013 (Lei n° 11.033, de 2004, arts. 13 a 16, com redação dada pela Lei n° 14.301, de 2022, art. 23; e Decreto n° 6.582, de 26 de setembro de 2008).

TÍTULO VI DO REPES

Art. 627. O Repes é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF n° 630, de 15 de março de 2006 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 1° a 11; Decreto n° 5.712, de 2 de março de 2006; e Decreto n° 5.713, de 2 de março de 2006).

TÍTULO VII DO RECAP

CAPÍTULO I DOS BENEFÍCIOS DO RECAP

Art. 628. O Recap suspende a exigência (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, caput, incisos I e II; e Decreto n° 5.649, de 29 de dezembro de 2005, art. 1°, parágrafo único):

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de bens de capital novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado; e

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre bens de capital novos importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.

§ 1° O disposto no caput, relativamente ao estaleiro naval de que trata o inciso III do art. 630, aplica-se somente quando os bens adquiridos ou importados com o benefício da suspensão forem destinados às atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, instituído pela Lei n° 9.432, de 1997 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 13, § 3°, inciso II; e Decreto n° 5.649, de 29 de dezembro de 2005, art. 14).

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por conta e ordem.

§ 3° Na hipótese do § 2°, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art. 637.

CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO AO RECAP

Seção I Da Obrigatoriedade da Habilitação

Art. 629. Para a fruição do Recap é necessário que a pessoa jurídica seja previamente habilitada pela RFB (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto n° 5.649, de 29 de dezembro de 2005, art. 2°).

Seção II Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação

Art. 630. A habilitação ao Recap de que trata o art. 629 pode ser requerida somente por (Lei n° 11.196, de 2005, art. 13, caput e § 3°, com redação dada pela Lei n° 12.715, de 2012, art. 61; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 3°, caput):

I - pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 631;

II - pessoa jurídica que assumir o compromisso de exportação de que trata o art. 632; ou

III - estaleiro naval brasileiro, na forma prevista no art. 633.

Parágrafo único. Não poderá se habilitar ao Recap a pessoa jurídica (Lei n° 11.196, de 2005, art. 13, § 3°, inciso I, e art. 15; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 3°, parágrafo único):

I - que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

II - optante pelo Simples Nacional; ou

III - que esteja irregular em relação aos tributos administrados pela RFB.

Art. 631. Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito de habilitação ao Recap, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, tenha sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma o compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário (Lei n° 11.196, de 2005, art. 13, com redação dada pela Lei n° 12.715, de 2012, art. 61).

Art. 632. A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido, no ano imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, o percentual de receita de exportação exigido no art. 631 poderá se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, durante o período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços (Lei n° 11.196, de 2005, art. 13, § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.715, de 2012, art. 61).

Art. 633. O estaleiro naval brasileiro pode habilitar-se ao Recap independentemente de auferir a receita bruta decorrente de exportação a que se refere o art. 631 ou de firmar compromisso de exportação para o exterior durante o período de 3 (três) anos-calendário, na forma estabelecida pelo art. 632 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 13, § 3°, inciso II).

Seção III Dos Procedimentos para a Habilitação

Art. 634. A habilitação ao Recap deve ser requerida por meio do Portal e-CAC acompanhado do Termo de Compromisso de que tratam os Anexos XXI ou XXII, conforme o caso (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 6°).

§ 1° A pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 631 deverá instruir o requerimento com documentos comprobatórios desta condição (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 14).

§ 2° Não se aplica ao estaleiro naval brasileiro de que trata o art. 633, a exigência do Termo de Compromisso a que se refere o caput (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 14).

Art. 635. A habilitação ao regime de que trata este Título e sua fruição ficam condicionadas ao cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 636. A habilitação prevista no art. 629 será analisada, e concedida ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 14).

Art. 637. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 14).

Seção IV Da Apuração do Percentual de Exportação

Art. 638. O percentual de exportação referido na Seção II será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subsequente ao início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Recap, durante o período de (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, § 2°, e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 7°):

I - 2 (dois) anos-calendário, no caso a que se refere o art. 631; ou

II - 3 (três) anos-calendário, no caso a que se refere o art. 632.

§ 1° Para efeito do cálculo do percentual a que se refere o caput, na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços (Lei n° 11.196, de 2005, art. 13, § 1°, e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 7°, § 1°):

I - devem ser consideradas as receitas brutas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e

II - deve-se excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 2° O prazo de início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a 3 (três) anos, contados da data da aquisição ou da importação do bem (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e art. 14, § 3°; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 7°, § 2°).

CAPÍTULO III DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO RECAP

Art. 639. O cancelamento da habilitação ao Recap ocorrerá (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 8°):

I - a pedido; ou

II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.

III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada:

a) não incorporou o bem adquirido ao seu ativo imobilizado, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1° do art. 643, as contribuições de que trata o caput do art. 628 não pagas em função da suspensão;

b) revendeu o bem adquirido antes da conversão da alíquota a 0% (zero por cento), na forma prevista no art. 642, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1° do art. 643, as contribuições de que trata o caput do art. 628 não pagas em função da suspensão.

c) não cumpriu o compromisso de exportação de que tratam os arts. 631 ou 632, na forma do art. 638, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1° do art. 643, as contribuições de que trata o caput do art. 628 não pagas em função da suspensão.

§ 1° No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 14).

§ 2° O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB n° 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 14).

§ 3° O disposto no inciso III do caput aplica-se também nas hipóteses em que o estaleiro naval de que trata o inciso III do art. 630 não destinou os bens adquiridos ou importados com o benefício da suspensão às atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, instituído pela Lei n° 9.432, de 1997, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1° do art. 643, as contribuições de que trata o caput do art. 628 não pagas em função da suspensão (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 14).

Art. 640. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata este Título a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 8°, parágrafo único).

CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DO RECAP

Art. 641. A suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação a que se refere o art. 628 aplica-se no caso de aquisição no mercado interno ou de importação (Lei n° 11.196, de 2005, art. 13, § 3°, inciso II, e art. 16; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 9°):

I - por estaleiro naval de que trata o inciso III do caput do art. 630, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos relacionados no Anexo XXIII(Decreto n° 5.788, de 25 de maio de 2006, Anexo); e

II - pelas demais pessoas jurídicas a que sefere o art. 630, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos relacionados no Anexo XXIV (Decreto n° 5.789, de 26 de maio de 2006, Anexo, com redação dada pelo Decreto n° 6.581, de 26 de setembro de 2008).

§ 1° No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do Recap, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão "Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente, e indicação do número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, § 7°; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 9°, § 1°).

§ 2° O prazo para fruição do beneficio de suspensão do pagamento das contribuições na forma prevista no caput extingue-se depois de decorridos 3 (três) anos contados da data da habilitação ao Recap (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, § 1°)., e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 9°, § 2°).

Seção I Da Conversão da Suspensão em Alíquota de 0% (zero por cento)

Art. 642. A suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sob o amparo do Recap converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) depois de (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, § 8°; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 10):

I - cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 631, na forma prevista no inciso I do caput do art. 638;

II - cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 632, na forma prevista no inciso II do caput do art. 638; ou

III - transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da aquisição ou importação, em relação aos estaleiros navais brasileiros.

Seção II Do Descumprimento

Art. 643. A pessoa jurídica habilitada ao Recap que não destinar os produtos importados ou adquiridos no mercado interno com a suspensão do pagamento de tributos de que trata o art. 628, inclusive nas hipóteses referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do caput e no § 3° do art. 639, conforme o caso, deverá recolher as contribuições não pagas (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, § 4°; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 12, § 1°):

I - pelo vendedor dos produtos no mercado interno, na condição de responsável tributário; ou

II - na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem.

§ 1° O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800.

§ 2° Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput e no § 1°, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na forma do art. 800 e da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, § 5°; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 12).

Art. 644. Na hipótese prevista na alínea "c" do inciso III do caput do art. 639, não serão exigidas a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação não pagas em decorrência da suspensão de que trata o art. 628 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, § 6°; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 12, § 2°).

§ 1° A pessoa jurídica deverá recolher juros de mora apurados na forma do art. 800 sobre o valor das contribuições não pagas (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, caput e § 6°; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 12, caput).

§ 2° Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no § 1°, caberá lançamento de multa de que tratam os arts. 801 e 802 aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportação estabelecido e o efetivamente alcançado (Lei n° 11.196, de 2005, art. 14, § 10; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 12, § 3°).

Art. 645. Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidades de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 643 e os §§ 1° e 2° do art. 644 não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da suspensão de pagamentos de que trata este Título, direito ao desconto de créditos. (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 12, § 4°).

TÍTULO VIII DO REIDI

CAPÍTULO I DOS BENEFÍCIOS DO REIDI

Art. 646. O Reidi suspende a exigência (Lei n° 11.488, de 2007, art. 3°, caput, incisos I e II, art. 4°, incisos I e II, e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 4°):

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente:

a) da venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

b) da venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

c) da prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no País à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado; e

d) da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado (Lei n° 11.488, de 2007, art. 4°, § 2°, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 4°); e

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre:

a) a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

b) a importação de materiais de construção, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e

c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.

§ 1° O disposto no inciso II do caput aplica-se às operações de importação realizadas por conta e ordem (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 16).

§ 2° Na hipótese do § 1°, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art. 655 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 16).

Art. 647. Os benefícios previstos no art. 646 aplicam-se também na hipótese de, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis, as receitas das pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi terem como contrapartida ativo intangível representativo de direito de exploração ou ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, estendendo-se inclusive aos projetos em andamento já habilitados perante a RFB (Lei n° 11.488, de 2007, art. 3°, § 4°, e art. 4°, § 3°, incluídos pela Lei n° 13.043, de 2014, de 2008, art. 72).

CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO AO REIDI

Seção I Da Obrigatoriedade da Habilitação

Art. 648. Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB poderá realizar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do Reidi (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 3 de julho de 2007, art. 4°, caput).

§ 1° Poderá usufruir do benefício a que se refere o caput também a pessoa jurídica coabilitada (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 4°, parágrafo único).

§ 2° No caso de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes habilitarem-se ou coabilitarem-se ao Reidi, admite-se a realização de aquisições e importações de bens e serviços por meio da empresa líder do consórcio, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.199, de 14 de outubro de 2011 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único).

Seção II Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação

Art. 649. A habilitação de que trata o art. 648 poderá ser requerida somente por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infraestrutura nos setores de (Lei n° 11.488, de 2007, art. 2°; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 5°, caput, com redação dada pelo Decreto n° 7.367, de 2010, art. 1°):

I - transportes, alcançando exclusivamente:

a) rodovias e hidrovias;

b) portos organizados e instalações portuárias de uso privativo;

c) trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e

d) sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao vôo instalados em aeródromos públicos;

II - energia, alcançando exclusivamente:

a) geração, cogeração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e

b) produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico;

III - saneamento básico, abrangendo exclusivamente abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;

IV - irrigação; ou

V - dutovias.

§ 1° Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 5°, § 1°).

§ 2° A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao Reidi, poderá requerer coabilitação ao regime (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 5°, § 2°, com redação dada pelo Decreto n° 7.367, de 2010).

§ 3° Observado o disposto no § 4°, a pessoa jurídica a ser coabilitada deverá (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 5°, § 3°):

I - comprovar o atendimento de todos os requisitos necessários para a habilitação ao Reidi; e

II - cumprir as demais exigências estabelecidas para a fruição do regime.

§ 4° Para a obtenção da coabilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade de projeto a que se refere o caput (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 5°, § 4°).

§ 5° Não poderá habilitar-se ou coabilitar-se ao Reidi a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n ° 123, de 2006 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 2°, §§ 1° e 2°; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 6°, § 6°).

Seção III Da Análise dos Projetos

Art. 650. O Ministério responsável pelo setor favorecido deverá definir em portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 649 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 6°).

§ 1° Para efeito do disposto no caput, exclusivamente nos casos de projetos com contratos regulados pelo poder público (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 6°, § 1°, com redação dada pelo Decreto n° 6.416, de 2008, art. 1°):

I - os Ministérios deverão analisar se os custos do projeto foram estimados levando-se em conta a suspensão prevista no art. 646, inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do Reidi; e

II - os projetos que tenham contratos anteriores a 22 de janeiro de 2007, data da publicação da Medida Provisória n° 351, de 22 de janeiro de 2007, fixando preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, somente poderão ser contemplados no Reidi na hipótese de ser celebrado aditivo contratual incorporando o impacto positivo da aplicação desse regime.

§ 2° O disposto no inciso II do § 1° não implica direito à aplicação do regime no período anterior à habilitação ou coabilitação da pessoa jurídica vinculada ao projeto (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 6°, § 2°).

§ 3° Os projetos a que se refere o caput serão considerados aprovados mediante a publicação no DOU da portaria do Ministério responsável pelo setor favorecido (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 6°, § 3°,).

§ 4° Na portaria a que se refere o § 3°, deverá constar (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 6°, § 4°):

I - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao Reidi; e

II - descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, conforme definido no caput do art. 649.

§ 5° Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério responsável, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 6°, § 5°).

§ 6° Os aditivos contratuais de que trata o § 3° do art. 660 deverão considerar o impacto positivo da aplicação do Reidi (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 6°, § 9°, incluído pelo Decreto n° 7.367, de 2010, art. 1°):

I - para fins de cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidos, nos casos de projetos com contratos regulados pelo Poder Público, hipótese em que o Ministério responsável deverá verificar se os custos do projeto foram devidamente reduzidos em decorrência do aditivo celebrado; e

II - para fins de redução do preço contratado, nos demais casos, observados os termos e condições estabelecidos pela RFB.

§ 7° O descumprimento do disposto no § 6° acarretará o cancelamento da habilitação ou coabilitação, nos termos do inciso II do art. 656 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 6°, § 10).

§ 8° Não se aplica o disposto no inciso I do § 1° e no inciso I do § 6° no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 6°, § 7°, incluído pelo Decreto n° 7.367, de 2010, art. 1°).

§ 9° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de obras de infraestrutura de competência dos estados, municípios ou do Distrito Federal (Decreto n° 6.144, de 2007, art. 6°, § 11, incluído pelo Decreto n° 7.367, de 2010, art. 1°).

Seção IV Do Requerimento de Habilitação e Coabilitação

Art. 651. A habilitação e a coabilitação ao Reidi devem ser requeridas à RFB por meio do Portal e-CAC acompanhados de cópia da portaria de que trata o art. 650 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 7°).

Parágrafo único. Além da documentação relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser coabilitada deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao Reidi, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada no caput (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 7°, § 1°, com redação dada pelo Decreto n° 7.367, de 2010, art. 1°).

Art. 652. A habilitação, a coabilitação e a fruição do regime de que trata este Título está condicionada ao cumprimento das exigências de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 653. A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou coabilitação ao Reidi separadamente para cada projeto a que estiver vinculada, nos termos do art. 651 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 8°).

Art. 654. A habilitação e a coabilitação previstas no art. 648 será analisada, e concedida ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 16).

Art. 655. O ADE de concessão da habilitação ou da coabilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 16).

§ 1° Constará do ADE a que se refere o caput, o nome empresarial da pessoa jurídica habilitada ou coabilitada, o número de sua inscrição no CNPJ, o número de sua matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI), quando obrigatória, o nome do projeto, o número da portaria de aprovação do projeto, o setor de infraestrutura favorecido e o prazo estimado para execução da obra (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 16).

§ 2° Caso a pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá ser assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação, com a indicação do CNPJ do consórcio e sua designação, se houver (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 16).

CAPÍTULO III DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO REIDI

Art. 656. O cancelamento da habilitação ou coabilitação ao Reidi ocorrerá (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 10, caput):

I - a pedido;

II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime; ou

III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não utilizou ou não incorporou em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, os produtos e os serviços referidos no art. 646, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1° do art. 662, as contribuições de que trata o caput do art. 646 não pagas em função da suspensão.

§ 1° O interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação ou da coabilitação a que se refere o inciso I do caput por meio do Portal e-CAC (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 10, § 1°).

§ 2° O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB n° 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso.

Art. 657. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação ao Reidi, nos termos do inciso I do art. 656 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 9°, com redação dada pelo Decreto n° 7.367, de 2010, art. 1°).

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do inciso I do art. 57 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 9°, parágrafo único).

Art. 658. O cancelamento da habilitação ao Reidi implica o cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas (Decreto n° 6.144, de 2007, art. 10, § 3°).

§ 1° A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou coabilitação ao Reidi cancelada não poderá realizar aquisições e importações ao amparo do Reidi de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ou à coabilitação cancelada (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único, e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 10, § 4°, com redação dada pelo Decreto n° 6.416, de 28 de março de 2008, art. 1°).

§ 2° A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou a coabilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata este Título a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 16).

§ 3° O disposto neste artigo não prejudica as demais habilitações ou coabilitações em vigor para a pessoa jurídica, concedidas anteriormente à publicação do ADE de cancelamento (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 16).

CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DO REIDI

Art. 659. Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 646, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ADE que concedeu a habilitação ou a coabilitação ao Reidi à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão (Lei n° 11.488, de 2007, art. 3°, § 1°; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 11):

I - "Venda de bens efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" com a especificação do dispositivo legal correspondente;

II - "Prestação de serviços efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou

III - "Locação de bens efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Seção I Do Prazo para Aplicação do Reidi

Art. 660. A suspensão de que trata o art. 646 pode ser usufruída nas aquisições e importações de bens e serviços vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data da habilitação ao Reidi da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura nos termos do § 3° do art. 650 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 5°, caput, com redação dada pela Lei n° 12.249, de 2010, art. 21; e Decreto n° 6.144, de 3 de julho de 2007, art. 3°, caput, incluído pelo Decreto n° 7.367, de 25 de novembro de 2010, art. 1°).

§ 1° Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado, o bem ou o serviço de que trata o art. 646 na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 3°, § 2°, incluído pelo Decreto n° 7.367, de 2010, art. 1°).

§ 2° O disposto no § 1° aplica-se também à locação de bens no mercado interno (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 3°, § 3°, incluído pelo Decreto n° 7.367, de 2010, art. 1°).

§ 3° Considera-se data da contratação do negócio, a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 3°, § 4°, incluído pelo Decreto n° 7.367, de 2010, art. 1°).

Seção II Da Conversão da Suspensão em Alíquota de 0% (Zero por Cento)

Art. 661. A suspensão de que trata o art. 646 converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a incorporação ou utilização, na obra de infraestrutura, dos serviços ou dos bens adquiridos, importados ou locados ao amparo do Reidi (Lei n° 11.488, de 2007, art. 3°, § 2° e art. 4°, § 1°; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 14, caput).

Seção III Do Descumprimento

Art. 662. A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata este Título, na hipótese de que trata o inciso III do caput do art. 656, deverá recolher as contribuições não pagas (Lei n° 11.488, de 2007, art. 3°, § 3°; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 14, § 1°):

I - pelo vendedor ou pelo locador dos produtos no mercado interno, na condição de responsável tributário;

II - pelo prestador de serviços a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 646, , na condição de responsável tributário;

III - na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem; ou

IV - na importação de serviços a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 646, na condição de contribuinte.

§ 1° O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 3°, § 3°; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 14, § 1°).

§ 2° Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput e no § 1°, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na forma do art. 800, e de multa de ofício apurada na forma dos arts. 801 e 802 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 3°, § 3°; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 14, § 1°).

§ 3° Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidades de que tratam os §§ 1° e 2° não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da suspensão de pagamentos de que trata este Título, direito ao desconto de créditos (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 14, § 2°).

Seção IV Das Disposições Gerais

Art. 663. A pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Reidi pode, a seu critério, optar por realizar aquisições e importações fora do regime, sem as suspensões de que trata o art. art. 646 (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 16).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2194 DE 16/05/2024):

Art. 663-A. Na hipótese de incorporação de pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Reidi, a pessoa jurídica incorporadora poderá continuar a fruir do regime, desde que se habilite ou coabilite na forma do Capítulo II deste Título e cumpra todos os requisitos relativos ao regime (Decreto nº 6.144, de 2007, arts. 4º e 16).

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se que a pessoa jurídica incorporadora é titular do projeto já aprovado pelo Ministério responsável pelo setor favorecido para a pessoa jurídica incorporada, dispensando-se sua reanálise (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).

§ 2º A habilitação ou a coabilitação de que trata o caput deve ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do evento de incorporação (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 7º)." (NR)

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2194 DE 16/05/2024):

Art. 663-B. A pessoa jurídica incorporadora de que trata o art. 663-A poderá fruir do Reidi desde a data do evento de incorporação, ressalvado o disposto no parágrafo único (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).

Parágrafo único. No caso de indeferimento da solicitação de habilitação ou coabilitação de que trata o § 2º do art. 663-A, a pessoa jurídica incorporadora (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, caput, inciso II, e § 4º):

I - não poderá fruir do Reidi concedido à pessoa jurídica incorporada; e

II - deverá recolher as contribuições não pagas em decorrência da fruição do regime referido no inciso I desde a data do evento da incorporação, nos termos do art. 662.

TÍTULO IX DO PADIS

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 664. O Padis é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos (Lei nº 11.484, de 2007, arts. 1º a 11; e Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, com a redação dada pelo Decreto nº 11.456, de 28 de março de 2023, art. 1º):

I - pelo Decreto nº 10.615, de 2021, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 11.456, de 2023; e

II - pela Instrução Normativa RFB nº 1.976, de 18 de setembro de 2020.

TÍTULO X DA VENDA A EMPRESA NO EXTERIOR PARA ENTREGA EM TERRITÓRIO NACIONAL DE MATERIAL DE EMBALAGEM A SER TOTALMENTE UTILIZADO NO ACONDICIONAMENTO DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR

CAPÍTULO I DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REMICEX

Art. 665. O Remicex, instituído nos termos do art. 49 da Lei n° 11.196, de 2005, que trata da suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda de material de embalagem a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional, será aplicado segundo o disposto neste Título.

CAPÍTULO II DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NO REMICEX

Art. 666. O Remicex suspende a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por pessoa jurídica habilitada ao Remicex (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49; e Decreto n° 6.127, de 18 de junho de 2007, art. 1°):

I - perfil entregador, na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado por pessoa jurídica habilitada ao Remicex; e

II - perfil embalador, no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49; e Decreto n° 6.127, de 18 de junho de 2007, art. 1°).

Parágrafo único. A suspensão a que se refere o caput converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a exportação efetiva da mercadoria acondicionada por pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 1°, parágrafo único).

CAPÍTULO III DA HABILITAÇÃO AO REMICEX

Seção I Da Obrigatoriedade de Habilitação

Art. 667. Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB é beneficiária do Remicex (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).

Seção II Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação

Art. 668. A habilitação ao Remicex somente será permitida às seguintes pessoas jurídicas (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°):

I - fabricante de embalagens; e

II - exportador.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas mencionadas no caput serão habilitadas no Remicex, respectivamente, nos perfis de:

I - entregador, no caso de fabricante de embalagens; e

II - embalador, no caso de exportador.

Seção III Do Requerimento da Habilitação

Art. 669. A habilitação ao Remicex, nos perfis referidos no parágrafo único do art. 668, deve ser requerida por meio do Portal e-CAC (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).

Art. 670. A habilitação ao regime de que trata este Título e sua fruição ficam condicionadas ao cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 671. A habilitação prevista no art. 667 será analisada, e concedida ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).

Art. 672. O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, com indicação do perfil do habilitado, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).

CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO REMICEX

Art. 673. O cancelamento da habilitação ao Remicex ocorrerá (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°):

I - a pedido;

II - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou

III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada no Remicex, perfil embalador, que houver recebido de pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, embalagens com suspensão de que trata o art. 666:

a) não realizou a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que se realizou a operação de venda desse material pela pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1° do art. 683, as contribuições de que trata o caput do art. 666 não pagas em função da suspensão; ou

b) por qualquer forma, revendeu no mercado interno as embalagens recebidas sob o amparo do Remicex e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1° do art. art. 683, as contribuições de que trata o caput do art. 666 não pagas em função da suspensão.

§ 1° No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).

§ 2° O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB n° 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).

Art. 674. A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata este Título a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).

CAPÍTULO V DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 675. Aplicam-se ao Remicex, no que couber, as sanções de advertência, suspensão e cancelamento de registro previstas nos incisos I, II e III do art. 76 da Lei n° 10.833, de 2003 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).

CAPÍTULO VI DA APLICAÇÃO DO REMICEX

Art. 676. Nas notas fiscais de simples remessa, emitidas pela pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, e destinadas a acompanhar as embalagens até o estabelecimento da pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, deverá constar a expressão "Venda com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com menção expressa ao art. 49 da Lei n° 11.196, de 2005 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 2° ; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 3°).

Parágrafo único. Também deverá constar da nota fiscal a que se refere o caput os números dos ADE relativos aos perfis entregador e embalador e o número da nota fiscal de venda que instruiu a Declaração Única de Exportação (DUE) elaborada pelo entregador quando da exportação das embalagens para a empresa no exterior (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).

Art. 677. A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, deverá (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°):

I - manter registro de estoques que discrimine as saídas de embalagens, registrando se elas saíram para o mercado interno, diretamente para exportação ou foram entregues à pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, segregando, neste último caso, por pessoas jurídicas;

II - no caso de embalagens exportadas ao abrigo do Remicex, manter registro do número da DUE das embalagens exportadas; e

III - manter, em seus arquivos, demonstrativo de todas as vendas efetuadas a pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, ao abrigo do referido regime, que deverá conter:

a) data de emissão e número das notas fiscais, de venda e de simples remessa;

b) identificação da empresa do exterior destinatária da venda, nota fiscal de venda e demais documentos comprobatórios da exportação; e

c) demonstrativo das quantidades e tipos de embalagens, incluindo as vendidas para empresa no exterior, e as efetivamente entregues.

Art. 678. A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, deverá (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°):

I - manter, em seus arquivos, demonstrativo de todas as exportações efetuadas ao abrigo do Remicex, que deverá conter:

a) data de emissão e número da nota fiscal de venda que instruiu cada uma das DUE efetuadas;

b) identificação da empresa adquirente no exterior, destinatária da exportação; e

c) os documentos relacionados a cada uma das Declarações Únicas de Exportação efetuadas;

II - informar a concretização da exportação à pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, para poder evidenciar a conversão do regime de suspensão em alíquota de 0% (zero por cento); e

III - manter registro de estoques, segregado por pessoas jurídicas habilitadas ao Remicex, perfil entregador, que discrimine os ingressos e as saídas de embalagens, no qual se discrimine:

a) os tipos e as quantidades das embalagens recebidas e utilizadas nas exportações efetuadas ao abrigo do Remicex;

b) as embalagens adquiridas, não beneficiadas pelo regime e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem revendidos no mercado interno;

c) as embalagens adquiridas e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem exportados, mas que não são de propriedade de pessoa jurídica sediada no exterior; e

d) as embalagens recebidas que são de propriedade de pessoa jurídica sediada no exterior e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem exportados.

§ 1° O furto, roubo, dano ou perda de embalagens acobertadas pelo Remicex deverá ser comunicada pela pessoa jurídica habilitada no perfil entregador, para fins de exclusão do regime de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e consequente recolhimento das contribuições e seus acréscimos legais (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).

§ 2° O registro de que trata o inciso III do caput deverá ser individualizado por tipo de embalagem e por fornecedor (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).

§ 3° O controle de baixa dos tributos suspensos será efetuado de acordo com o critério contábil "primeiro que entra, primeiro que sai" (PEPS), referido à ordem cronológica de registro das notas fiscais de embalagens recebidas e as pertinentes declarações de exportação de produtos acondicionados por essas embalagens (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).

Art. 679. O descumprimento das obrigações acessórias estabelecidas nos arts. 676, 677 e 678 implicará o não reconhecimento da suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referida no art. 666 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 5°, caput).

Parágrafo único. Ocorrida a hipótese prevista no caput, aplica-se o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 683 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 5°, parágrafo único).

Art. 680. O despacho aduaneiro de exportação de embalagens vendidas com a utilização do Remicex será processado com base em DUE registrada no Siscomex, instruída com a nota fiscal de venda dessas embalagens a empresa sediada no exterior (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).

§ 1° Deverão ser informados no campo "Informações Complementares" da DUE, o número da nota fiscal que amparou a remessa ao exportador dos produtos a serem acondicionados com o material de embalagem, além da Razão Social e do número no CNPJ (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).

§ 2° Fica dispensada a realização da verificação física, na hipótese de seleção da declaração a que se refere o caput, para canal de conferência (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).

§ 3° A averbação da saída definitiva do País dar-se-á automaticamente, pelo Siscomex, com o desembaraço para exportação realizado à vista da declaração e dos demais documentos apresentados pelo exportador (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).

Art. 681. O despacho aduaneiro das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com os benefícios previstos no Remicex será processado mediante registro, pelo embalador, de DUE no Siscomex (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).

§ 1° O despacho aduaneiro previsto no caput poderá ser promovido por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica habilitada ao Remicex no perfil embalador (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3° 4°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).

§ 2° Deverão constar do campo "Informações Complementares" da DUE (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°):

I - para cada tipo de embalagem, a quantidade total de material empregada:

a) com a utilização do regime; e

b) por unidade de medida estatística da mercadoria a ser exportada; e

II - os números das notas fiscais que ampararam o recebimento do material de embalagem utilizado no acondicionamento das mercadorias a exportar.

Art. 682. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estabelecer procedimentos complementares para os despachos de que tratam os arts. 680 e 681 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).

CAPÍTULO VII DO DESCUMPRIMENTO

Art. 683. A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, nas hipóteses de que trata o inciso III do caput do art. 673, deverá recolher as contribuições não pagas pelo vendedor dos produtos, na condição de responsável tributário (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, §§ 3° e 4°; e Decreto n° 6.127, de 2007, arts. 2° e 6°).

§ 1° O pagamento a que se refere o caput deve ser efetuado acrescido dos juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 4°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 2°).

§ 2° Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento de que tratam o caput e o § 1°, caberá lançamento de ofício com aplicação dos juros mora apurados na forma do art. 800 e da multa de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 5°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 2°, § 1°).

§ 3° Nas hipóteses de que tratam a alínea "a" do inciso III do caput do art. 673 e os §§ 1° e 2°, a pessoa jurídica fabricante do material de embalagem será responsável solidária com a pessoa jurídica destinatária desses produtos pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 6°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 2°, § 2°).

§ 4° O valor pago a título de acréscimos legais e de penalidade de que tratam os §§ 1° e 2° não gera, para a pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, direito ao desconto dos créditos de que tratam os arts. 169 e 219, no caso de ser tributada pelo regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).

Art. 684. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na condição de responsável conforme previsto no art. 683, não importa em presunção de pagamento das contribuições devidas pela pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, na condição de contribuinte, em razão de venda no mercado interno de mercadorias acondicionadas com embalagens adquiridas no âmbito do Remicex (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°).

CAPÍTULO VIII DA CONVERSÃO EM ALÍQUOTA DE 0% (ZERO POR CENTO)

Art. 685. A suspensão de que trata o art. 666 converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a exportação da mercadoria acondicionada (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 1°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 1°, parágrafo único).

TÍTULO XI DO RECINE

Art. 686. O Recine é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 1.446, de 17 de fevereiro de 2014 (Lei n° 12.599, de 2012, arts. 12 a 15; e Decreto n° 7.729, de 25 de maio de 2012).

TÍTULO XII DO RETID

Art. 687. O Retid é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 1.454, de 25 de fevereiro de 2014 (Lei n° 12.598, de 21 de março de 2012, arts. 7° a 11; e Decreto n° 8.122, de 16 de outubro de 2013).

TÍTULO XIII DO REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 688. O Repetro-Industrialização é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 1.901, de 17 de julho de 2019 (Lei n° 13.586, de 2017, art. 6°; e Decreto n° 9.537, de 24 de outubro de 2018).

TÍTULO XIV DO REPETRO-SPED

Art. 689. O Repetro-Sped é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 1.781, de 29 de dezembro de 2017 (Lei n° 13.586, de 2017, art. 5°; e Decreto n° 9.537, de 2018, art. 8°).

TÍTULO XV DOS BENEFÍCIOS REFERENTES AO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL

CAPÍTULO I DA APURAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA

Art. 690. A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada provisória ou definitivamente nos termos dos arts. 702 a 707 no Programa Mais Leite Saudável poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo, conforme disposto no art. 175, na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da Tipi mencionados no art. 560 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 7°).

§ 1° O leite in natura a que se refere o caput deve ser (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, caput e § 1°, com redação dada pela Lei n° 12.865, de 2013, art. 33):

I - adquirido de pessoa física ou recebido de cooperado pessoa física;

II - adquirido de pessoa jurídica que produza leite in natura;

III - adquirido de pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; ou

IV - adquirido de cooperativa de produção agropecuária.

§ 2° Para fins de desconto do crédito presumido de que trata o caput, as aquisições a que se referem os incisos II a IV do § 1° deverão ser feitas com suspensão do pagamento das contribuições, nos termos dos arts. 559 e 560 (Lei n° 10.925, de 2004, arts. 8° e 9°).

§ 3° Os créditos presumidos de que trata o caput serão apurados mediante aplicação sobre o valor de aquisição, dos percentuais de 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, § 3°, inciso IV, incluída pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 4°, parágrafo único).

CAPÍTULO II DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA

Art. 691. Os saldos de créditos presumidos apurados na forma prevista no art. 690 existentes no final de cada trimestre-calendário poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, caput, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 6°):

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou

II - pedido de ressarcimento.

CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL

Art. 692. São requisitos para habilitação no Programa Mais Leite Saudável e para fruição de seus benefícios (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, §§ 3° e 8°, incluídos pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 7°):

I - a aprovação de projeto elegível ao Programa Mais Leite Saudável pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

II - a realização, pela pessoa jurídica interessada, de investimentos no projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, na forma prevista nos arts. 697 e 698;

III - a regular execução do projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, nos termos estabelecidos pela pessoa jurídica interessada e aprovados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

IV - o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou pela RFB para viabilizar a fiscalização da regularidade da execução do projeto aprovado no âmbito do Programa; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

V - a regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela RFB.

CAPÍTULO IV DOS PROJETOS ELEGÍVEIS AO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL

Art. 693. Podem ser aprovados no âmbito do Programa Mais Leite Saudável projetos de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade que atendam aos requisitos estabelecidos neste Título (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 8°).

Art. 694. Os projetos deverão ter duração máxima de 36 (trinta e seis) meses (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 9°).

Art. 695. Serão aprovados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária somente os projetos apresentados por pessoa jurídica regularmente registrada como produtora de produtos de origem animal, conforme o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 10). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 696. O Ministério da Agricultura e Pecuária publicará ato com a relação de projetos aprovados no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, que apresentará, no mínimo, as seguintes informações (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 11): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

I - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do titular do projeto aprovado; e

II - a descrição do projeto.

Parágrafo único. Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério da Agricultura e Pecuária, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 11, parágrafo único). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

CAPÍTULO V DO PROJETO DE INVESTIMENTOS

Art. 697. A pessoa jurídica deverá investir, no projeto aprovado nos termos do art. 693, valor correspondente a no mínimo 5% (cinco por cento) do somatório dos valores dos créditos presumidos de que trata o art. 691 efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calendário (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 3°, inciso II, e § 8°, incluídos pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 12).

Art. 698. Para cálculo do montante a ser investido nos termos do art. 630, deverá ser considerado o valor total de créditos presumidos (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 3°, inciso II, e § 8°, incluídos pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 13).

I - cuja compensação com outros tributos foi declarada à RFB no ano-calendário; ou

II - cujo ressarcimento foi efetuado pela RFB no ano-calendário.

Parágrafo único. Eventual glosa de valores pela RFB, quando da homologação da declaração de compensação, não alterará o montante a ser investido nos termos do art. 697 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 3°, inciso II, e § 8°, incluídos pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 13, parágrafo único).

Art. 699. Os investimentos nos projetos de que trata o art. 697 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, §§ 4° e 8°, incluídos pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 14):

I - poderão ser realizados, total ou parcialmente, individual ou coletivamente, por meio de aporte de recursos em instituições que se dediquem a auxiliar os produtores de leite em sua atividade, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica interessada pela efetiva execução do projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável;

II - poderão ser realizados mediante o desenvolvimento, individual ou coletivamente, de atividades destinadas a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade; e

III - não poderão abranger valores despendidos pela pessoa jurídica para cumprir requisito à fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal.

Art. 700. Para fins do disposto no art. 699, consideram-se atividades destinadas a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, §§ 4° e 8°, incluídos pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 15):

I - o fornecimento de assistência técnica voltada prioritariamente para gestão da propriedade, implementação de boas práticas agropecuárias e capacitação de produtores rurais;

II - a criação ou desenvolvimento de atividades que promovam o melhoramento genético dos rebanhos leiteiros; e

III - o desenvolvimento de programas específicos para promoção da educação sanitária na pecuária.

Art. 701. A pessoa jurídica que, em determinado ano-calendário, não alcançar o valor de investimento necessário nos termos do art. 697 poderá, em complementação, investir no projeto aprovado o valor residual até o dia 30 de junho do ano-calendário subsequente (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 5°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 16).

Parágrafo único. Os valores investidos na forma prevista no caput não serão computados no valor do investimento de que trata o art. 697 apurado no ano-calendário em que foram investidos (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 6°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 16, parágrafo único).

CAPÍTULO VI DA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL

Seção I Da Habilitação Provisória

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 702. A pessoa jurídica poderá requerer ao Ministério da Agricultura e Pecuária habilitação provisória no Programa Mais Leite Saudável (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 17).

Parágrafo único. O requerimento da habilitação a que se refere o caput poderá ser apresentado a qualquer unidade do Ministério da Agricultura e Pecuária (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 17, parágrafo único).

Art. 703. São requisitos para a habilitação provisória da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, §§ 8° e 9°, incluídos pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, arts. 18 e 34):

I - a apresentação do projeto de investimentos a que se refere o inciso I do caput do art. 692; e

II - o cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 356. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 704. A habilitação provisória da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável ocorrerá automaticamente com a apresentação do requerimento ao Ministério da Agricultura e Pecuária, observados os requisitos de que trata o art. 703 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 19). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 705. Verificada qualquer irregularidade relativa aos requisitos de que trata o art. 703, o Ministério da Agricultura e Pecuária notificará a pessoa jurídica interessada para adequação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da notificação, sob pena de indeferimento do projeto ou do requerimento de habilitação provisória (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 20). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Seção II Da Aprovação do Projeto de Investimentos

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 706. O projeto de investimentos a que se refere o inciso I do caput do art. 692, apresentado quando do requerimento de habilitação provisória, será apreciado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária no prazo máximo de 30 (trinta) dias (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 21).

§ 1º A aprovação do projeto a que se refere o caput será formalizada por meio da publicação de ato no site do Ministério da Agricultura e Pecuária na Internet e no DOU (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 21, § 1º).

§ 2º O indeferimento do projeto a que se refere o caput será comunicado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária à RFB e produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, conforme disposto no art. 713 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 21, § 2º).

Seção III Da Habilitação Definitiva

Art. 707. A habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável deverá ser requerida pela pessoa jurídica à RFB no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de aprovação do projeto de investimentos a que se refere o inciso I do caput do art. 692 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 22).

Parágrafo único. A habilitação definitiva de que trata o caput deve ser requerida no Portal e-CAC (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 34):

Art. 708. A habilitação ao regime de que trata este Título e sua fruição ficam condicionadas ao cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 709. A não apresentação do requerimento a que se refere o parágrafo único do art. 707 no prazo previsto no caput produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, conforme disposto no art. 713 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 22, parágrafo único).

Art. 710. A habilitação definitiva seguirá os procedimentos estabelecidos pela Portaria RFB n° 114, de 2022. (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; Decreto n° 8.533, de 2015, art. 34).

Art. 711. O ADE de concessão da habilitação definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 23).

Seção IV Dos Efeitos do Deferimento e do Indeferimento do Requerimento de Habilitação Definitiva

Art. 712. No caso de deferimento do requerimento de habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, cessará a vigência da habilitação provisória e serão convalidados seus efeitos (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 10, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 24).

Art. 713. Na hipótese de indeferimento do requerimento de habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, a habilitação provisória perderá seus efeitos retroativamente à data de sua concessão (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 11, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 25).

Art. 714. No caso de indeferimento da habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, a pessoa jurídica deverá (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 25):

I - apurar, na forma prevista no inciso III do caput do art. 575, os créditos presumidos relativos às operações ocorridas na vigência da habilitação provisória, observado o disposto nos incisos II e III do caput deste artigo;

II - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência da habilitação provisória na forma prevista no § 3° do art. 690 para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento, recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento a que se refere o caput, o valor utilizado indevidamente, acrescido dos juros de mora apurados na forma do art. 800; e

III - caso não tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência da habilitação provisória na forma prevista no § 3° do art. 690 para os fins citados no inciso II, estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado.

§ 1° Para efeito do disposto nos incisos II e III do caput, o valor de créditos presumidos apurados indevidamente corresponde à diferença entre os valores dos créditos presumidos apurados na forma prevista no § 3° do art. 690 e no inciso III do caput do art. 575 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°).

§ 2° A falta de recolhimento do valor utilizado indevidamente para fins de desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no prazo estabelecido no inciso II do caput, acarreta o lançamento de ofício do crédito tributário, acrescido dos juros apurados na forma do art. 800 e da multa de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°).

§ 3° Os pedidos de ressarcimento deferidos e as declarações de compensação homologadas serão objeto de revisão de ofício pela RFB (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°).

§ 4° O disposto no inciso II do caput e no § 3° não afasta a aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 17 e 18 do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, além de outras penalidades cabíveis (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°).

Art. 715. A desistência do requerimento de habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável por parte da pessoa jurídica interessada, antes da decisão de deferimento ou indeferimento, produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa, conforme disposto no art. 713 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 26).

Seção V Do Cancelamento da Habilitação de Pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável

Art. 716. O cancelamento da habilitação no Programa Mais Leite Saudável ocorrerá (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 7°, inciso I, e § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 27)

I - a pedido da pessoa jurídica habilitada; ou

II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao Programa e para fruição de seus benefícios.

§ 1° O pedido de cancelamento da habilitação a que se refere o inciso I do caput deverá ser solicitado por meio do Portal e-CAC (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°).

§ 2° O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB n° 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 34).

§ 3° O cancelamento da habilitação, a pedido ou de ofício, será formalizado por meio de ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 28).

Art. 717. No caso de cancelamento de ofício da habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável nos termos do inciso II do caput do art. 716, a pessoa jurídica (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, §§ 7° e 8°, incluídos pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 27, parágrafo único):

I - deverá apurar, na forma prevista no inciso III do caput do art. 575, os créditos presumidos relativos às operações ocorridas na vigência das habilitações provisória e definitiva, observado o disposto nos incisos II e III deste caput;

II - caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência das habilitações provisória e definitiva na forma prevista no § 3° do art. 690 para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento, deverá recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do cancelamento a que se refere o caput, o valor utilizado indevidamente, acrescido dos juros de mora apurados na forma do art. 800;

III - caso não tenha utilizado, para os fins citados no inciso II, os créditos presumidos apurados na vigência das habilitações provisória e definitiva na forma prevista no § 3° do art. 690, deverá estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado; e

IV - não poderá ser habilitada, provisória ou definitivamente, novamente no prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação do ato de que trata o § 3° do art. 716.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 1° a 4° do art. 714.

Art. 718. A pessoa jurídica terá sua habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável cancelada automaticamente na data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de que trata o inciso II do caput do art. 720, independentemente da publicação de ato pela RFB (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 29).

CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS APROVADOS NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 719. A execução dos projetos aprovados no Programa Mais Leite Saudável será acompanhada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 30).

Parágrafo único. Compete à RFB encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária as informações solicitadas para fins do disposto neste artigo, observada a legislação relativa ao sigilo fiscal (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34).

Art. 720. A pessoa jurídica beneficiária do Programa Mais Leite Saudável deverá (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 31):

I - encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento relatório anual de execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável;

II - encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao final da execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável, relatório de conclusão do projeto;

III - manter registros auditáveis que evidenciem a execução das metas estabelecidas no projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável; e

IV - arquivar toda documentação referente a cada ano de execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável pelo período de 5 (cinco) anos, contado da data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de que trata o inciso II.

Art. 721. O Ministério da Agricultura e Pecuária comunicará à RFB as ocorrências e irregularidades verificadas na execução dos projetos aprovados no Programa Mais Leite Saudável consideradas relevantes, especialmente aquelas de que tratam o § 2º do art. 706 e o caput do art. 717 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 32). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

CAPÍTULO VIII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 722. Para fins de verificação do cumprimento das obrigações tributárias, a pessoa jurídica beneficiária do Programa Mais Leite Saudável deverá (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 34):

I - manter registros auditáveis que evidenciem a execução das metas estabelecidas no projeto aprovado ao Programa; e

II - arquivar toda a documentação referente a cada ano de execução do projeto aprovado ao Programa Mais Leite Saudável pelo período de 5 (cinco) anos, contado da data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de que trata o inciso II do caput do art. 720.

TÍTULO XVI DO PERSE

Art. 723. O Perse é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, e pela Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022 (Lei nº 14.148, de 2021, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 1º). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

LIVRO XIII DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 724. A pessoa jurídica integrante da CCEE, instituída pela Lei n° 10.848, de 2004, sucessora do MAE, instituído pela Lei n° 10.433, de 2002, poderá optar por regime especial de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente às operações do mercado de curto prazo (Lei n° 10.637, de 2002, art. 47; e Lei n° 10.848, de 2004, art. 4°, caput, e art. 5°, caput e § 4°).

§ 1° A contabilização e a liquidação no mercado de curto prazo serão realizadas no máximo em base mensal (Decreto n° 5.163, de 30 de julho de 2004, art, 57, § 6°, com redação dada pelo Decreto n° 9.143, de 22 de agosto de 2017, art. 2°).

§ 2° A opção pelo regime especial referido no caput (Lei n° 10.637, de 2002, art. 47, § 1°; e Lei n° 10.848, de 2004, art. 5°, § 4°):

I - será formalizada por meio de Termo de Opção dirigido à RFB, conforme modelo constante do Anexo XXV; e

II - produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês subsequente ao do exercício da opção.

§ 3° O Termo de Opção será apresentado à RFB por meio do Portal e-CAC, disponível no site da RFB na internet referido no caput do art. 342.

§ 4° À vista do Termo de Opção de que trata o inciso I do § 2°, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil expedirá ADE reconhecendo a opção pelo regime especial de que trata este artigo.

§ 5° Aplicam-se ao regime especial de que trata este artigo as normas referentes ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins de que trata o Livro II da Parte I (Lei n° 10.637, de 2002, art. 47, § 6°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso X, e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43; e Lei n° 10.848, de 2004, art. 5°, § 4°).

§ 6° As receitas de agente da CCEE comercializador de energia elétrica não incluídas no regime especial de que trata este artigo deverão ser tributadas no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.637, de 2002, art. 47, § 6°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso X, e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43).

Art. 725. Para fins do regime especial de que trata o art. 724, considera-se receita auferida nas operações de compra e venda de energia elétrica realizadas na forma prevista no Decreto n° 5.177, de 12 de agosto de 2004, que regulamenta o disposto no § 2° do art. 4° da Lei n° 10.848, de 2004, para efeito de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os resultados positivos apurados mensalmente pela pessoa jurídica optante (Lei n° 9.648, de 1998, art. 14; Lei n° 10.637, de 2002, art. 47, § 2°; e Lei n° 10.848, de 2004, art. 4°, § 2°, art. 5°, § 4° e art. 11).

§ 1° Os resultados positivos a que se refere o caput correspondem aos valores a receber, mensalmente, decorrentes:

I - no caso da pessoa jurídica geradora:

a) de geração líquida de energia elétrica; e

b) de ajuste mensal de excedente financeiro; ou

II - de excedentes de energia adquirida por meio de contratos bilaterais, no caso da pessoa jurídica comercializadora.

§ 2° Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso I do § 1°, geração líquida de energia elétrica corresponde à quantidade de energia alocada, segundo os controles do CCEE, à pessoa jurídica geradora, que não tenha sido objeto de venda sob contratos.

Art. 726. Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica optante de que trata o art. 724 poderá excluir os valores devidos, correspondentes a ajustes de contabilizações encerradas de operações de compra e venda de energia elétrica, realizadas no âmbito da CCEE, quando decorrentes de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 47, § 3°; e Lei n° 10.848, de 2004, art. 4°, § 5°, e art. 5°, § 4°):

I - decisão proferida em processo de solução de conflitos, no âmbito da CCEE, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou em processo de arbitragem, na forma prevista no § 5° do art. 4° da Lei n° 10.848, de 2004;

II - resolução da ANEEL; ou

III - decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada em julgado.

Parágrafo único. A exclusão prevista no caput será permitida somente na hipótese em que o ajuste de contabilização caracterize anulação de receita sujeita a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.848, de 2004, art. 5°, § 4°).

Art. 727. As geradoras de energia elétrica, optantes pelo regime especial de tributação de que trata o art. 724, poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor da receita auferida com a venda compulsória de energia elétrica por meio do Mecanismo de Realocação de Energia de que trata o inciso II do § 5° do art. 1° da Lei n° 10.848, de 2004 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 47, § 5°; e Lei n° 10.848, de 2004, art. 1°, caput, inciso VIII e § 5°, inciso II, art. 5°, § 4° e art. 11).

LIVRO XIV DAS PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS OU PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, E DAS SECURITIZADORAS (Redação do título do livro dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023):

Art. 728. Serão tributados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins na forma prevista neste Livro, as seguintes pessoas jurídicas:

I - bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas e as agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;

II - sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

III - empresas de arrendamento mercantil;

IV - cooperativas de crédito;

V - empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

VI - entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição;

VII - associações de poupança e empréstimo; e

VIII - que tenham por objeto a securitização de créditos.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não inclui as sociedades corretoras de seguros.

TÍTULO I BASE DE CÁLCULO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 729. Observado o disposto nos incisos IV a VI e X do art. 26, no art. 36, e nos arts. 730 a 740, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas relacionadas no art. 728 é o faturamento a que se refere o § 2° do art. 25 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 2° e art. 3°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 52; e Lei n° 12.715, de 2012, art. 70).

Art. 730. A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros, em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data, somente será computada na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando da alienação dos respectivos ativos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 35, caput).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate e a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge (Lei n° 10.637, de 2002, art. 35, § 2°).

Art. 731. Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura (Lei n° 11.196, de 2005, art. 110, caput; e Decreto n° 5.730, de 20 de março de 2006, art. 1°):

I - a diferença, apurada no último dia útil de cada mês, entre as variações das taxas, dos preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), sendo o saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato, inclusive por intermédio da cessão ou do encerramento antecipado da posição, nos casos de:

a) swap e termo; e

b) futuro e outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juro spot ou instrumentos de renda fixa para os quais seja possível a apuração do critério previsto neste inciso;

II - o resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, em relação aos mercados referidos na alínea "b" do inciso I, cujos ativos subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda variável, taxas de juro a termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os quais não seja possível adotar o critério previsto no referido inciso; e

III - o resultado apurado na liquidação do contrato, inclusive por intermédio da cessão ou do encerramento antecipado da posição, no caso de opções e demais derivativos.

§ 1° O cálculo e a divulgação dos valores de que trata a alínea "b" do inciso I do caput compete à Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F), sediada na cidade de São Paulo, nos termos do Decreto n° 5.730, de 20 de março de 2006 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 110, § 1°; e Decreto n° 5.730, de 2006, art. 2°).

§ 2° No caso de operações de hedge realizadas em mercados de liquidação futura em bolsas no exterior, as receitas a que se refere o caput serão apropriadas pelo resultado (Lei n° 11.196, de 2005, art. 110, § 3°; e Decreto n° 5.730, de 2006, art. 4°):

I - da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso de contratos sujeitos a ajustes de posições; e

II - auferido na liquidação do contrato, em relação aos demais derivativos.

§ 3° É vedado o reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em operações realizadas em mercados fora de bolsa no exterior, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 11.196, de 2005, art. 110, § 4°; e Decreto n° 5.730, de 2006, art. 5°).

Art. 732. As receitas auferidas nas operações de câmbio que tenham por objeto moeda estrangeira em espécie, realizadas por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, serão computadas na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo valor positivo resultante da diferença entre o preço da venda e o preço da compra da moeda estrangeira. (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 4°).

Parágrafo único. A diferença a que se refere o caput, quando negativa, não poderá ser utilizada para a exclusão da base de cálculo das contribuições ali referidas (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 4°).

CAPÍTULO II DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO

Seção I Das Exclusões Específicas de Instituições Financeiras

Art. 733. Os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades corretoras, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as empresas de arrendamento mercantil, as cooperativas de crédito, as associações de poupança e empréstimo e as agências de fomento referidas no art. 1° da Medida Provisória n° 2.192-70, de 2001, podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores (Lei n° 9.701, de 1998, art. 1°, inciso III; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 5° e § 6°, inciso I, incluído pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 2°; e Lei n° 12.715, de 2012, art. 70

I - das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;

II - dos encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais ou de direito privado;

III - das despesas de câmbio, observado o disposto no art. 741;

IV - das despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;

V - das despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;

VI - do deságio na colocação de títulos;

VII - das perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;

VIII - das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge;

IX - das despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos; e

X - da remuneração e dos encargos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações.

§ 1° A vedação ao reconhecimento de perdas de que trata o inciso VII aplica-se às operações com ações realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção, termo, swap e outros) que não sejam de hedge.

§ 2° Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida à conta de patrimônio líquido a que se refere o inciso X do caput, os valores anteriormente excluídos deverão ser adicionados nas respectivas bases de cálculo.

§ 3° O disposto no inciso X do caput não se aplica aos instrumentos previstos no art. 15 da Lei n° 6.404, de 1976.

Art. 734. As pessoas jurídicas que prestam serviços de arrecadação de receitas federais poderão realizar a exclusão da base de cálculo da Cofins de que trata o art. 33 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, §§ 10 a 12, inluídos pela Lei n° 12.844, de 2013, art. 36).

Art. 735. As cooperativas de crédito observarão também o disposto no art. 319.

Seção III Das Exclusões Específicas das Empresas de Seguros Privados

Art. 736. As empresas de seguros privados podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores (Lei n° 9.701, de 1998, art. 1°, inciso IV; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, §§ 5° e 6°, inciso II, com redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 2°):

I - do cosseguro e resseguro cedidos;

II - referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;

III - da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e

IV - referentes às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pagos, depois de subtraídas as importâncias recebidas a título de cosseguros e resseguros, salvados e outros ressarcimentos.

Parágrafo único. A exclusão de que trata o inciso IV do caput aplica-se somente às indenizações referentes a seguros de ramos elementares e a seguros de vida sem cláusula de cobertura por sobrevivência.

Seção IV Das Exclusões Específicas de Entidades de Previdência Complementar

Art. 737. As entidades de previdência complementar, fechadas e abertas, podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores (Lei n° 9.701, de 1998, art. 1°, inciso V; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 5° e § 6°, inciso III, incluído pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 2°):

I - das parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas; e

II - dos rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.

Parágrafo único. A exclusão prevista no inciso II do caput (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 7°):

I - restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e

II - aplica-se também aos rendimentos dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

Art. 738. Além das exclusões referidas no art. 737, as entidades fechadas de previdência complementar podem excluir os valores referentes a (Lei n° 10.637, de 2002, art. 32):

I - rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;

II - receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; e

III - o resultado positivo, auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nos incisos I e II.

Parágrafo único. As entidades fechadas de previdência complementar registradas na Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), na forma prevista no art. 19 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, que operam planos de assistência à saúde de acordo com as condições estabelecidas no art. 76 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, podem realizar as exclusões previstas no art. 31 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 9°; e Lei n° 10.637, de 2002, art. 66).

Seção V Das Exclusões Específicas das Empresas de Capitalização

Art. 739. As empresas de capitalização podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores (Lei n° 9.701, de 1998, art. 1°, inciso VI; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 5° e § 6°, inciso IV, incluído pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 2°):

I - das parcelas dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas; e

II - dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.

Parágrafo único. A exclusão prevista no inciso II restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 7°).

Seção VI Das Exclusões Específicas das Pessoas Jurídicas que Tenham por Objeto a Securitização de Créditos

Art. 740. O valor das despesas incorridas na captação de recursos pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referida no art. 729 pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 8º, com redação dada pela Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, art. 35). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

CAPÍTULO III DAS RESTRIÇÕES DAS EXCLUSÕES ESPECÍFICAS

Art. 741. As exclusões facultadas às pessoas jurídicas referidas nos arts. 733 a 740 restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a exclusão de qualquer despesa administrativa (Lei n° 9.701, de 1998, art. 1°, § 1°, com redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 3°, e § 3°).

TÍTULO II DAS ALÍQUOTAS

Art. 742. As pessoas jurídicas relacionadas no art. 728 devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 4% (quatro por cento), respectivamente (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 1°; Lei n° 10.684, de 2003, art. 18; e Lei n° 12.715, de 2012, art. 70).

TÍTULO III DA ISENÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO DAS DOAÇÕES RECEBIDAS E DESTINADAS À AÇÕES DE CARÁTER AMBIENTAL

Art. 743. São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros (Lei n° 11.828, de 2008, art. 1°, caput, com redação dada pela Lei n° 12.810, de 2013, art. 14).

§ 1° As doações a que se refere o caput poderão ser destinadas também ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais (Lei n° 11.828, de 2008, art. 1°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.810, de 2013, art. 14).

§ 2° As despesas vinculadas às doações a que se refere o caput não poderão ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Decreto n° 6.565, de 2008, art. 1°, § 4°).

Art. 744. As aplicações das doações referidas no art. 743 deverão atender a pelo menos uma das seguintes linhas de ação (Decreto n° 6.565, de 15 de setembro de 2008, art. 1°, § 3°):

I - gestão de florestas públicas e áreas protegidas;

II - controle, monitoramento e fiscalização ambiental;

III - manejo florestal sustentável;

IV - atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da floresta;

V - zoneamento ecológico desenvolvido a partir do uso sustentável da floresta;

VI - conservação e uso sustentável da biodiversidade; ou

VII - recuperação de áreas desmatadas.

Art. 745. Para efeito do disposto no art. 743, a instituição financeira pública controlada pela União deverá (Lei n° 11.828, de 2008, art. 2°):

I - manter registro que identifique o doador; e

II - segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos; e

III - atender às demais disposições da regulamentação específica.

Art. 746. As instituições financeiras públicas controladas pela União farão captação de doações e emitirão diplomas em que reconhecerão a contribuição dos doadores às florestas brasileiras (Lei n° 11.828, de 2008, art. 1°; e Decreto n° 6.565, de 2008, art. 4°).

§ 1° Os diplomas emitidos deverão conter as seguintes informações:

I - nome do doador;

II - valor doado;

III - data da contribuição;

IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e

V - ano da redução das emissões.

§ 2° Os diplomas serão nominais, intransferíveis e não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza (Lei n° 11.828, de 2008, art. 1°; e Decreto n° 6.565, de 2008, art. 4°, § 2°).

§ 3° Os diplomas emitidos poderão ser consultados na internet (Lei n° 11.828, de 2008, art. 1°; e Decreto n° 6.565, de 2008, art. 4°, § 3°).

§ 4º Para fins de emissão do diploma a que se refere o caput, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima definirá, anualmente, os limites de captação de recursos (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º, § 3º). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

§ 5º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 4º, levando em conta os seguintes critérios (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º, § 5º): (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

I - redução efetiva de emissões de carbono oriundas de desmatamento, atestada pelo Comitê Técnico a que se refere o art. 747; e

II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de emissões de carbono oriundas de desmatamento, expresso em reais.

Art. 747. Para fins do disposto no art. 743, a instituição financeira pública controlada pela União, captadora das doações, contará com um Comitê Técnico com a atribuição de atestar as emissões de carbono oriundas de desmatamento calculadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o qual deverá avaliar (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 5º): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

I - a metodologia de cálculo da área de desmatamento; e

II - a quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões.

Parágrafo único. O Comitê Técnico reunir-se-á uma vez por ano e será formado por 6 (seis) especialistas, de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de 3 (três) anos, prorrogável uma vez por igual período (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 5º, parágrafo único). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

Art. 748. As instituições financeiras públicas controladas pela União, para efeito do disposto no art. 743, contarão também com um Comitê Orientador composto por representantes (Lei n° 11.828, de 2008, art. 1° e Decreto n° 6.565, de 2008, art. 6°):

I - do Governo Federal, inclusive da instituição financeira controlada pela União recebedora das doações;

II - de Governos estaduais; e

III - da sociedade civil.

§ 1° A Secretaria-Executiva do Comitê Orientador será exercida pela instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o art. 743 (Lei n° 11.828, de 2008, art. 1° e Decreto n° 6.565, de 2008, art. 6°, § 1°).

§ 2° O Comitê Orientador terá as seguintes atribuições (Lei n° 11.828, de 2008, art. 1°; e Decreto n° 6.565, de 2008, art. 6°, § 2°).

I - zelar pela fidelidade das iniciativas dos recursos e suas destinações;

II - aprovar as diretrizes e os critérios de aplicação dos recursos; e

III - aprovar as informações semestrais e o relatório anual das doações e das aplicações dos recursos.

Art. 749. A participação no Comitê Técnico e no Comitê Orientador será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza (Lei n° 11.828, de 2008, art. 1°; e Decreto n° 6.565, de 2008, art. 7°).

Art. 750. A instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o art. 743 (Lei n° 11.828, de 2008, art. 1° e Decreto n° 6.565, de 2008, art. 8°):

I - apresentará ao Comitê Orientador, para sua aprovação, as informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual das doações e das aplicações dos recursos, de que trata o § 2° do art. 748; e

II - contratará anualmente serviços de auditoria externa para verificar a correta aplicação dos recursos.

LIVRO XV DA TRIBUTAÇÃO SOBRE O LIVRO E O PAPEL

TÍTULO I DO LIVRO

Art. 751. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e na importação de livros, conforme definido no art. 2° da Lei n° 10.753, de 30 de outubro de 2003 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 12, inciso XII, e art. 28, inciso VI, com redação dada pela Lei n° 11.033, de 2004, art. 6°).

TÍTULO IIn DO PAPEL IMUNE

CAPÍTULO I DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE PAPEL IMUNE

Seção I Das Alíquotas

Subseção I Das Alíquotas no Regime de Apuração Cumulativa

Art. 752. Na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, aplicam-se, respectivamente, as alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento) (Lei n° 9.715, de 1998, art. 8°, inciso I; e Lei n° 9.718, de 1998, art. 8°).

Subseção II Das Alíquotas no Regime de Apuração Não Cumulativa

Art. 753. Na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, aplicam-se, respectivamente, as alíquotas de 0,8% (oito décimos por cento) e de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à receita da venda de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal destinado à impressão de jornais.

Art. 754. Nas demais hipóteses de venda de papel imune não enquadradas no disposto no art. 753, por pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa, aplicam-se as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas no art. 150 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, caput; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, caput).

Seção II Dos Créditos

Art. 755. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados na forma desta Seção (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°; e Lei n° 10.865, de 2004, arts. 15 e 17).

Subseção I Dos Créditos na Aquisição de Papel Imune no Mercado Interno

Art. 756. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na hipótese de aquisição para revenda de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, serão determinados com base nos percentuais de (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 2°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 15, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26):

I - 0,8% (oito décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) para a Cofins.

§ 1° Nas demais hipóteses de aquisição de papel imune destinado à impressão de periódicos não enquadradas no caput, aplicam-se, na determinação do crédito, os percentuais previstos no art. 169 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 36, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).

§ 2° O disposto no caput não se aplica às aquisições de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal destinado à impressão de jornais.

Subseção II Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Papel Imune Destinado à Impressão de Periódicos

Art. 757. As pessoas jurídicas referidas no inciso II do § 1° do art. 759, importadoras de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, destinado à impressão de periódicos, podem descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de referido papel, quando este for destinado à revenda (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8°, inciso IV; e art. 17, inciso I, com redação dada pelo art. 28 da Lei n° 11.051, de 2004).

§ 1° O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas previstas no art. 759 sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, § 2°, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 13.137, de 2015).

§ 2° O direito ao desconto dos créditos de que trata o caput aplica-se somente se a pessoa jurídica importadora estiver sujeita ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, § 8°, incluído pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28).

§ 3° O disposto no caput não se aplica à importação de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal destinado à impressão de jornais.

§ 4° Nas demais hipóteses de importação para a revenda de papel imune destinado à impressão de periódicos não enquadradas no caput, aplicam-se, na determinação dos créditos, os percentuais equivalentes às alíquotas previstas no inciso I do art. 274 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 3°).

§ 5° O desconto de créditos de que trata o caput não se aplica às importações de papel imune não destinado à revenda (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8°, inciso IV, e art. 17, inciso I, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 28).

Subseção III Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes nas Demais Hipóteses de Importação de Papel Imune

Art. 758. As pessoas jurídicas importadoras de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, podem descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de referido papel (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 3°).

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica às importações de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, destinado à impressão de periódicos de que trata o art. 759.

§ 2° Aplicam-se, na determinação dos créditos de que trata o caput, os percentuais equivalentes às alíquotas previstas no inciso I do art. 274 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 3°).

CAPÍTULO II DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PAPEL IMUNE

Art. 759. Para fins de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, devem ser aplicadas as alíquotas de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 10, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°):

I - 0,8% (oito décimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a Cofins-Importação.

§ 1° O disposto no caput aplica-se somente às importações realizadas por (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 13, inciso I; e Decreto n° 5.171, de 6 de agosto de 2004, art. 1°, § 1°):

I - pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria de publicações periódicas; e

II - empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas no inciso I.

§ 2° O disposto no caput não se aplica à importação de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal destinado à impressão de jornais.

§ 3° As alíquotas a que se refere o caput não abrangem o papel utilizado na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 13, inciso I; e Decreto n° 5.171, de 2004, art. 1°, § 2°).

§ 4° O papel importado a que se refere o caput (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 13, inciso I; e Decreto n° 5.171, de 2004, art. 1°, § 3°):

I - poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte do periódico, desde que em quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados pela impressão de seu título, data e número de edição; e

II - não poderá ser utilizado em catálogos, listas de preços, publicações semelhantes, e jornais e revistas de propaganda.

Art. 760. Nas demais importações de papel imune que não se enquadrarem na hipótese do art. 759, serão aplicadas as alíquotas previstas no inciso I do art. 274 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, caput).

Art. 761. Somente poderá importar papel imune ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso II do § 1° do art. 759 a empresa que mantenha o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 20 de julho de 2018 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 13, inciso I; e Decreto n° 5.171, de 2004, art. 2°).

LIVRO XVI DOS CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA OU DE FORNECIMENTO, A PREÇO PREDETERMINADO, DE BENS OU SERVIÇOS

TÍTULO I DOS CONTRATOS ANTERIORES A 31 DE OUTUBRO DE 2003

Art. 762. Permanecem sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma prevista no art. 126, as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e "c"; e art. 15, inciso V):

I - com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; ou

II - de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data (Lei n° 10.833, de 2003, art. 10).

Art. 763. Para efeito do disposto no art. 762, preço predeterminado é aquele fixado em moeda nacional como remuneração pela totalidade do objeto do contrato (Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e "c"; e art. 15, inciso V).

§ 1° Considera-se também preço predeterminado aquele fixado em moeda nacional por unidade de produto ou por período de execução (Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e "c"; e art. 15, inciso V).

§ 2° Ressalvado o disposto no § 3°, o caráter predeterminado do preço subsiste somente até a implementação, após a data mencionada no caput do art. 762, da primeira alteração de preços decorrente da aplicação (Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e "c"; e art. 15, inciso V):

I - de cláusula contratual de reajuste, periódico ou não; ou

II - de regra de ajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 3° O reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em percentual não superior àquele correspondente ao acréscimo dos custos de produção ou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1° do art. 27 da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995, não descaracteriza o preço predeterminado (Lei n° 11.196, de 2005, art. 109).

Art. 764. Os custos, despesas e encargos vinculados às receitas dos contratos que permanecerem no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do art. 762 não geram direito a desconto de crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pase e da Cofins (Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e "c"; e art. 15, inciso V).

Parágrafo único. Na hipótese de vinculação parcial, o crédito a descontar relativo à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será determinado, a critério da pessoa jurídica, nos termos do art. 244 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 7°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 7°; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 5°).

TÍTULO II DOS CONTRATOS COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUPERIOR A 1 (UM) ANO

Art. 765. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, serão calculadas sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do IRPJ, previstos para a espécie de operação (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 13, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, Lei n° 10.833, de 2003, art. 8°, 10 e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

Art. 766. Na hipótese prevista no art. 765, a pessoa jurídica contratada deve computar na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em cada período de apuração, parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.

Parágrafo único. A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração poderá ser determinada (Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 10, § 1°):

I - com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou

II - com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.

Art. 767. Na hipótese prevista no art. 765, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ali referidas poderão ser utilizados somente na proporção das receitas reconhecidas nos termos do art. 766 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 8°, parágrafo único).

TÍTULO III DOS CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 768. Na hipótese de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá ser diferido pelo contratado até a data do recebimento do preço (Lei n° 9.718, de 1998, art. 7°, caput).

§ 1° Para fins do disposto no caput, a pessoa jurídica contratada pode excluir da base de cálculo das contribuições do mês do auferimento da receita, o valor da parcela ainda não recebida, para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento.

§ 2° O diferimento previsto no caput poderá ser aplicado também ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento (Lei n° 9.718, de 1998, art. 7°, parágrafo único).

Art. 769. Na hipótese prevista no art. 768, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderão ser utilizados somente na proporção das receitas reconhecidas nos termos do art. 766 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 8°, parágrafo único).

LIVRO XVII DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA

Art. 770. As disposições deste Livro referem-se ao regime de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins específico sobre as atividades imobiliárias, assim entendidas aquelas relativas a desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e aquisição de imóveis para venda.

TÍTULO I DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 771. As pessoas jurídicas ou a elas equiparadas pela legislação do IRPJ, que adquirirem imóveis para venda ou promoverem empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, apurarão a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, conforme o disposto neste Livro.

TÍTULO II DO FATO GERADOR

Art. 772. O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na hipótese de que trata este Livro, é o auferimento de receita, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, nos termos do inciso I do art. 6° (Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, caput; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, caput).

Art. 773. Permanecem tributadas no regime de apuração cumulativa, ainda que a pessoa jurídica esteja sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, com prazo superior a 1 (um) ano, de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda nos termos do inciso XVI do art. 126 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXVI, e art. 15, inciso V).

Art. 774. Os custos, despesas e encargos vinculados às receitas dos contratos que permanecerem no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do art. 773 não geram direito a desconto de crédito na apuração das contribuições no regime de apuração não cumulativa (Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXVI, e art. 15, inciso V).

Parágrafo único. Na hipótese de vinculação parcial, o crédito a descontar relativo à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será determinado, a critério da pessoa jurídica, nos termos do art. 244 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 7°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 7°; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 5°).

TÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO NA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA

Art. 775. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na hipótese de que trata este Livro, é a totalidade das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendendo a receita bruta da venda de unidades imobiliárias e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, caput e § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 54; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, caput e § 2°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55).

§ 1° A receita bruta de venda de unidades imobiliárias corresponde ao valor efetivamente recebido pelas vendas, de acordo com o regime de reconhecimento de receitas previsto para o caso pela legislação do IRPJ (Lei n° 8.981, de 1995, art. 30; e Lei n° 11.051, de 2004, art. 7°).

§ 2° A receita bruta de que trata o § 1° inclui o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual, que decorram da venda de unidades imobiliárias (Lei n° 9.718, de 1998, art. 2°, e art. 3°, caput; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, caput e §§ 1° e 2°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, caput e §§ 1° e 2°).

§ 3° A atualização monetária, nas vendas contratadas com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, integra a base de cálculo das contribuições à medida do efetivo recebimento (Lei n° 9.718, de 1998, art. 2°, e art. 3°, caput; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, caput e §§ 1° e 2°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, caput e §§ 1° e 2°).

§ 4° Aplicam-se à apuração da base de cálculo a que se refere o caput as hipóteses de exclusão referidas nos arts. 26 e 27 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 2°, com redação dada pela Lei n° 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 30; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55; e art. 15, inciso I, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21).

TÍTULO IV DAS ALÍQUOTAS NA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA

Art. 776. Para determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, serão aplicadas, sobre a base de cálculo de que trata o art. 775, as alíquotas de que trata o art. 150 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, caput; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, caput).

TÍTULO V DOS CRÉDITOS NA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA

Art. 777. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados na forma prevista neste Título (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°; e Lei n° 10.833, de 2003, arts. 3°, 4° e 16).

Art. 778. O crédito sobre os custos incorridos e o crédito presumido sobre os custos orçados de que tratam, respectivamente, os Capítulos I e II deverão ser utilizados na proporção da receita auferida com a venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 3° e art. 16).

CAPÍTULO I CRÉDITOS RELATIVOS AOS CUSTOS INCORRIDOS

Art. 779. A pessoa jurídica que exercer atividade imobiliária de que trata o art. 770, pode utilizar o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção a ser descontado na forma disposta nos arts. 169 a 191, somente a partir da efetivação da venda (Lei n° 10.833, de 2003, arts. 4° e 16).

§ 1° Considera-se efetivada ou realizada a venda de unidade imobiliária quando contratada a operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita essa venda.

§ 2° Considera-se unidade imobiliária:

I - o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;

II - cada lote oriundo de desmembramento de terreno;

III - cada terreno decorrente de loteamento;

IV - cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária; e

V - o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma.

§ 3° As despesas operacionais e não operacionais, incluídas as despesas com vendas, as despesas financeiras, e as despesas administrativas, não integram o custo dos imóveis vendidos.

§ 4° O crédito a ser descontado na forma prevista no caput deve ser utilizado na proporção da receita auferida na venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento, nos termos do art. 778 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 3° e art. 16).

§ 5° O crédito a que se refere o caput será calculado mediante a aplicação dos percentuais previstos no art. 169 sobre os custos e despesas incorridos no mês e sobre os bens devolvidos no mês (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 1°, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).

Art. 780. A pessoa jurídica a que se refere o caput pode descontar créditos, calculados em relação aos custos de bens e serviços vinculados às demais receitas auferidas.

§ 1° O direito ao crédito de que trata o caput aplica-se em relação aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a sujeição da pessoa jurídica ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 2° Os valores correspondentes à mão de obra paga a pessoa física, aos encargos trabalhistas, sociais e previdenciários e aos bens e serviços adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior não dão direito ao crédito de que trata o caput (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, §§ 2°, inciso I, e 3°, incisos I e II, com redação à Lei n° 10.865, de 2004; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, §§ 2°, inciso I, e 3°, incisos I e II, com redação à Lei n° 10.865, de 2004).

CAPÍTULO II CRÉDITO PRESUMIDO CALCULADO COM BASE NO CUSTO ORÇADO

Art. 781. Na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica vendedora pode optar pela utilização de crédito presumido calculado com base no custo orçado de que trata a legislação do IRPJ, observado, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF n° 84, de 20 de dezembro de 1979. (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 1°; e art. 16).

§ 1° O crédito presumido a que se refere o caput será calculado com base no valor do custo orçado para conclusão da obra ou do melhoramento, que deve ser ajustado (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 2°, e art. 16):

I - pela adição dos custos contratados até a data da efetivação da venda da unidade imobiliária ou até a data prevista no art. 784, e

II - pela exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.

§ 2° Para efeito do disposto no caput e no § 1°, considera-se custo orçado aquele baseado nos custos usuais para cada tipo de empreendimento imobiliário, a preços correntes de mercado na data em que a pessoa jurídica optar por ele, e corresponde à diferença entre o custo total previsto e os custos pagos, incorridos ou contratados até a mencionada data.

§ 3° O crédito a ser descontado na forma prevista no § 1° deve ser utilizado na proporção da receita auferida na venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento na forma disposta no art. 778 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 3° e art. 16).

§ 4° A opção a que se refere o caput deve ser feita:

I - para cada empreendimento, separadamente, e produzirá efeitos para todas as unidades desse empreendimento, observado o disposto no inciso III deste parágrafo;

II - até a data em que se efetivar a venda de unidade isolada ou da primeira unidade de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades distintas, ou ainda na data prevista no art. 784; e

III - para todas as unidades do empreendimento que restarem para vender ou que tenham receitas a receber na data de mudança do regime de apuração cumulativa para não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 5° Os custos pagos, incorridos, contratados e orçados referentes a empreendimento que compreenda duas ou mais unidades devem ser apropriados a cada uma delas, na data da efetivação de suas vendas ou na data prevista no art. 784, mediante rateio baseado em critério usual no tipo de empreendimento imobiliário.

§ 6° É facultado à pessoa jurídica a que se refere o caput apurar e reconhecer a receita e o custo de venda e os créditos por empreendimento, mediante seu registro consolidado.

§ 7° Para efeito do disposto neste Título, entende-se por empreendimento o conjunto de unidades objeto de um mesmo projeto, cuja execução física seja realizada como um todo, a um só tempo.

Art. 782. O crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata este Capítulo deve ser calculado mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 169 sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela adição e exclusões constantes no § 1° do art. 781 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 2° e art. 16).

§ 1° Para efeito do disposto nos §§ 1° e 3° do art. 781 , caso ocorra modificação do valor do custo orçado antes do término da obra ou do melhoramento, nas hipóteses previstas na legislação do IRPJ, o novo valor orçado deve ser considerado, a partir do mês da modificação, no cálculo dos créditos presumidos (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 4° e art. 16).

§ 2° Na hipótese prevista no § 1°, caso o valor seja modificado para mais, a diferença do custo orçado correspondente à parte do preço de venda já recebida da unidade imobiliária pode ser computada como custo adicional do período em que se verificar a modificação do custo orçado, sem direito a qualquer atualização monetária ou juros.

§ 3° Para efeito da modificação do custo orçado de que trata o § 1°, admitem-se apenas as alterações que se relacionem com a quantidade ou a qualidade dos materiais, bens, obras ou serviços, ou com a natureza dos encargos ou despesas estipulados no orçamento.

Art. 783. A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de que trata o caput deve determinar, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma estabelecida na legislação do IRPJ, com os ajustes previstos no § 1° do art. 781, observado que, se o custo realizado for (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 5° e art. 16):

I - inferior ao custo orçado em mais de 15% (quinze por cento), será considerada como postergada a contribuição incidente sobre a diferença;

II - inferior ao custo orçado em até 15% (quinze por cento), a contribuição incidente sobre a diferença será devida a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais; ou

III - superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá direito ao crédito correspondente à diferença, no período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos legais.

§ 2° Na ocorrência de alteração do valor do custo orçado durante a execução da obra, para fins da verificação do disposto no caput, a diferença entre o custo realizado e o orçado deverá ser apurada ao término da obra, cujo valor deverá ser calculado para cada mês em que a receita de venda da unidade imobiliária for reconhecida, observado o procedimento estabelecido pelos incisos I a IV do § 6° deste artigo.

§ 3° No período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou melhoramento, a diferença de custo a que se refere o caput deverá ser:

I - adicionada do crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, no caso do inciso III do caput; ou

II - subtraído crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, nos casos dos inciso I e II do caput.

§ 4° Na hipótese do inciso I do caput, deverão ser recolhidos juros de mora apurados na forma do art. 800, incidentes sobre a contribuição considerada postergada (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 6° e art. 16).

§ 5° Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento de que tratam o inciso I do caput e o § 7°, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros mora de que trata o art. 800, e da multa de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 5°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 2°, § 1°).

§ 6° Para fins do disposto nos §§ 2° e 3°, as diferenças entre o custo orçado e o realizado serão apuradas, extracontabilmente, ao término da obra, mediante a aplicação, a todos os períodos de apuração em que houver ocorrido reconhecimento de receita de venda da unidade imobiliária, sob o regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, do seguinte procedimento:

I - será calculado o custo que deveria ter sido utilizado em cada mês, tendo por base o custo realizado e as receitas recebidas da unidade imobiliária em cada período;

II - do valor do custo orçado efetivamente utilizado em cada mês será subtraído o custo apurado conforme o inciso I, encontrando-se no resultado de cada subtração, quando positivo, os valores a serem subtraídos dos custos a apropriar no período da conclusão da obra;

III - para o cálculo dos juros de mora e, quando for o caso, da multa de ofício, da contribuição considerada postergada, considerar-se-á a contribuição incidente sobre valores positivos apurados conforme o inciso II, e o vencimento da obrigação relativa a cada período;

IV - os eventuais resultados negativos encontrados na operação, efetuada em cada mês conforme o inciso II, serão subtraídos do valor do custo orçado efetivamente utilizado no período subsequente, a ser considerado no cálculo da diferença de custo deste último período;

V - o excesso de custo realizado, referente às diferenças negativas previstas no inciso IV, não poderá ser computado totalmente no período da conclusão do imóvel vendido enquanto houver prestações a receber, referentes à venda, e deve ser distribuído a partir do período da conclusão da obra, para fins de cálculo de créditos a descontar, na proporção das receitas realizadas, referentes à venda da unidade imobiliária;

VI - caso ocorra a conclusão da obra enquanto houver prestações da venda da unidade imobiliária a receber, e tendo havido insuficiência de custo realizado, os créditos nos períodos subsequentes em que houver reconhecimento destas receitas deverão ser calculados com base no custo realizado, sem prejuízo do ajuste feito ao término da obra conforme o caput, 2°, 3° e 6°, incisos I a III; e

VII - Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução, calculados com observância do disposto neste artigo, serão estornados na data do desfazimento do negócio.

Art. 784. Se a venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer antes de iniciada a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa, os valores recebidos anteriormente a este momento serão tributados no regime de apuração cumulativa, enquanto os valores recebidos posteriormente serão tributados no regime de apuração não cumulativa (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 7°, art. 12, § 4° e art. 16).

Parágrafo único. Na apuração da receita no regime de apuração não cumulativa, o custo orçado poderá ser calculado na data de início dessa apuração, para efeito do disposto nos §§ 1° e 3° do art. 781, observado, quanto aos custos incorridos até essa data, o disposto no art. 785 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 7° e art. 16).

CAPÍTULO III CRÉDITOS RELATIVOS A CUSTOS INCORRIDOS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 785. A pessoa jurídica referida no art. 779 que, sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, passar a sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições, e que, até a data da mudança do regime tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção, vendida ou não, pode calcular crédito presumido, naquela data, nos seguintes termos (Lei n° 10.833, de 2003, art. 12, § 4° e art. 16):

I - mediante a aplicação dos percentuais de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, e de 3% (três por cento), em relação à Cofins, sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção da unidade imobiliária até o último dia do período anterior ao da mudança do regime;

II - mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 219 sobre os bens e serviços importados, efetivamente sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nos termos dos arts. 251 a 255, utilizados como insumos na construção da unidade imobiliária até o último dia do período anterior ao da mudança do regime de incidência; e

III - o valor dos créditos presumidos apurados nos termos dos incisos I e II fica limitado à relação percentual entre o saldo credor do preço no último dia do período anterior ao da mudança do regime e o preço de venda da unidade, e deve ser utilizado na proporção da receita recebida da unidade em relação ao referido saldo credor do preço, à medida do recebimento, nos termos do art. 778.

CAPÍTULO IV CRÉDITOS RELATIVOS A UNIDADES IMOBILIÁRIAS RECEBIDAS EM DEVOLUÇÃO

Art. 786. Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução devem ser estornados na data do desfazimento do negócio (Lei n° 10.833, de 2003, art. 4°, § 9°, e art. 16).

CAPÍTULO V CRÉDITOS RELATIVOS A IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

Art. 787. A pessoa jurídica que exercer a atividade imobiliária de que trata o art. 770 poderá descontar créditos de que trata o art. 219 em relação às importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas seguintes hipóteses (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, incisos I a V, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 37):

I - bens e serviços utilizados como insumo nos termos do art. 223;

II - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa, de que tratam os incisos II e III do art. 228; e

III - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, nos termos do art. 225.

§ 1° Os créditos a que se refere o caput serão apurados na forma disposta no art. 219 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15,§ 3°, com redação dada pela Lei n° 13.137, 2015).

§ 2° Na hipótese prevista no inciso III do caput, o crédito será determinado mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 274 sobre o valor da depreciação ou amortização apurado a cada mês (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 4°).

§ 3° Alternativamente, a pessoa jurídica a que se refere o caput pode descontar o crédito de que trata o § 2° no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 274 sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 7°).

LIVRO XVIII DAS RECEITAS FINANCEIRAS

TÍTULO I DO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

Art. 788. As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 122 e 123 devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, mediante a aplicação das alíquotas do regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referidas no art. 128 (Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°).

§ 1° O disposto no caput aplica-se somente se a receita financeira decorrer da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica constituir-se em receita oriunda do exercício das atividades empresariais (Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°; e Decreto-lei n° 1.598, de 1977, art. 12, inciso IV, incluído pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 2°).

§ 2° O disposto no caput não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o art. 728, as quais deverão apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas financeiras nos termos dispostos no Livro XX da Parte V.

TÍTULO II DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 789. As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 145 e 146 devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, mediante a aplicação das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de, respectivamente, 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento) (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, caput; e Decreto nº 11.374, de 1º de janeiro de 2023, art. 3º, inciso I). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).

§ 1° Estão sujeitas às alíquotas básicas do regime de apuração não cumulativa das contribuições previstas no art. 150 as receitas financeiras decorrentes de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 27, § 2°; e Decreto n° 8.426, de 2015, art. 1°, § 2°):

I - ajuste a valor presente, nos termos do inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404, de 1976; e

II - juros sobre capital próprio.

§ 2° Estão sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) as receitas financeiras decorrentes de (Lei n° 10.865, de 2004, art. 27, § 2°; e Decreto n° 8.426, de 2015, art. 1°, §§ 3° e 4°, incluídos pelo Decreto n° 8.451, de 19 de maio de 2015, art. 2°):

I - variações monetárias em função da taxa de câmbio de:

a) operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e

b) obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos; e

II - operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado, destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado (Lei n° 10.865, de 2004, art. 27, § 2°):

a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e

b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

PARTE VI DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

LIVRO I DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

TÍTULO I DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA (EFD-CONTRIBUIÇÕES)

Art. 790. As pessoas jurídicas de direito privado deverão apresentar a EFD-Contribuições na forma, prazo e condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 1.252, de 1° de março de 2012 (Lei n° 9.779, de 1999, art. 16).

TÍTULO II DA GUARDA DOS COMPROVANTES DA ESCRITURAÇÃO

Art. 791. A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da RFB, os comprovantes de sua escrituração relativos a fatos que repercutam na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os respectivos créditos tributários (Lei n° 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único).

TÍTULO III DO SISTEMA ESCRITURAL POR PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 792. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter à disposição da RFB os respectivos arquivos digitais e sistemas pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 11, caput e § 1°, com redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 72; e Lei n° 9.430, de 1996, art. 38).

§ 1° Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas optantes pelo Simples Nacional (Lei n° 8.218, de 1991, art. 11, § 2°, com redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 72).

§ 2° As obrigações acessórias em meios digitais, dentre as quais a manutenção à disposição da RFB dos arquivos digitais e sistemas a que se refere o caput, deverão ser apresentadas no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) nos termos do Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e dos atos normativos da RFB disponibilizados no Portal do Sped na internet no endereço (Lei n° 8.218, de 1991, art. 11, § 3°, com redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 72).

Art. 793. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei n° 9.430, de 1996, art. 38).

LIVRO II DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

TÍTULO ÚNICO DAS PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 794. As multas e penas disciplinares de que trata este Livro serão aplicadas pelas autoridades competentes da RFB aos infratores das disposições desta Instrução Normativa, sem prejuízo das sanções previstas nas leis criminais violadas (Decreto-Lei n° 5.844, de 23 de setembro de 1943, arts. 142 e 151; e Lei n° 3.470, de 1958, art. 34).

Art. 795. Fica sujeito à multa, cujo valor mínimo será de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) e o valor máximo de R$ 242,51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), a pessoa jurídica que cometer qualquer infração prevista nesta Instrução Normativa para a qual não haja penalidade específica (Decreto-Lei n° 401, de 30 de dezembro de 1968, art. 22; Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 3°, inciso I; e Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30).

Art. 796. À Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do IRPJ (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 10, parágrafo único; e Lei n° 9.715, de 1998, art. 9°).

CAPÍTULO II DA OMISSÃO E DO ARBITRAMENTO DE RECEITAS

Art. 797. Verificada a omissão de receita ou a necessidade de seu arbitramento, a autoridade tributária determinará o valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e dos acréscimos a serem lançados, em conformidade com a legislação do IRPJ (Lei n° 8.212, de 1991, art. 33, caput e §§ 3°, com redação dada pela Lei n° 11.941, de de 27 de maio de 2009, e 6°; Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 10, parágrafo único; Lei n° 9.715, de 1998, arts. 9° e 11; e Lei n° 9.249, de 1995, art. 24).

§ 1° O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 9.249, de 1995, art. 24, § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.941, de 2009, art. 29).

§ 2° Para fins de determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na hipótese de a pessoa jurídica auferir receitas sujeitas a alíquotas diversas, caso não seja possível identificar a alíquota aplicável à receita omitida, será aplicada a alíquota mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica (Lei n° 9.249, de 1995, art. 24, § 4°, incluído pela Lei n° 11.941, de 2009, art. 29).

§ 3° Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculadas por unidade de medida de produto, caso não seja possível identificar qual o produto vendido ou a quantidade a que se refere a receita omitida, as contribuições serão determinadas com base nas alíquotas ad valorem mais elevadas entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica (Lei n° 9.249, de 1995, art. 24, § 5°, incluído pela Lei n° 11.941, de 2009, art. 29).

§ 4° Na determinação das alíquotas mais elevadas, serão consideradas (Lei n° 9.249, de 1995, art. 24, § 6°, incluído pela Lei n° 11.941, de 2009, art. 29):

I - para efeito do disposto nos §§ 2° e 3°, as alíquotas aplicáveis às receitas auferidas pela pessoa jurídica no ano-calendário em que ocorreu a omissão; e

II - para efeito do disposto no § 3°, as alíquotas ad valorem correspondentes àquelas fixadas por unidade de medida do produto e as alíquotas aplicáveis às demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

CAPÍTULO III DO PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO

Seção I Da Multa de Mora

Art. 798. Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso (Lei n° 9.430, de 1996, art. 61).

§ 1° A multa de que trata este artigo será calculada a partir do 1° (primeiro) dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei n° 9.430, de 1996, art. 61, § 1°).

§ 2° O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento) (Lei n° 9.430, de 1996, art. 61, § 2°).

§ 3° A multa de mora prevista neste artigo não será aplicada quando o valor do tributo já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício.

Seção II Dos Débitos com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial

Art. 799. A concessão de medida liminar ou de tutela provisória em ação judicial cujo objeto tenha conferido suspensão da exigibilidade de tributo interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo (Lei n° 9.430, de 1996, art. 63, § 2°).

Seção III Dos Juros de Mora

Art. 800. Os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento (Lei n° 8.981, de 1995, art. 84, inciso I, e § 1°; Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 13; e Lei n° 9.430, de 1996, art. 61, § 3°).

Parágrafo único. No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de 1% (um por cento) (Lei n° 8.981, de 1995, art. 84, § 2°; e Lei n° 9.430, de 1996, art. 61, § 3°).

CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES APLICÁVEIS EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Seção I Das Multas de Lançamento de Ofício

Art. 801. Na hipótese de lançamento de ofício decorrente de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e de declaração inexata, será aplicada multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser recolhidas (Lei n° 9.430, de 1996, art. 44, inciso I, com redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 14).

Parágrafo único. O percentual da multa prevista no caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei n° 9.430, de 1996, art. 44, § 1°, com redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 14).

Seção II Do Agravamento de Penalidade

Art. 802. As multas a que se referem o caput e parágrafo único do art. 801 passarão a ser, respectivamente, de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) e de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei n° 9.430, de 1996, art. 44, § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 14):

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o art. 792; ou

III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 793.

Seção III Dos Débitos Com Exigibilidade Suspensa

Art. 803. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma prevista no inciso IV e V do art. 151 da Lei n° 5.172, de 1966 (Lei n° 9.430, de 1996, art. 63, com redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei n° 9.430, de 1996, art. 63, § 1°).

Seção IV Da Redução da Penalidade

Art. 804. Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos débitos será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais (Lei n° 8.218, de 1991, art. 6°, com redação dada pela Lei n° 11.941, de 2009, art. 28):

I - 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento (Lei n° 8.218, de 1991, art. 6°, inciso I, incluído pela Lei n° 11.941, de 2009, art. 28);

II - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento (Lei n° 8.218, de 1991, art. 6°, inciso II, incluído pela Lei n° 11.941, de 2009, art. 28);

III - 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (Lei n° 8.218, de 1991, art. 6°, inciso III, incluído pela Lei n° 11.941, de 2009, art. 28); e

IV - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (Lei n° 8.218, de 1991, art. 6°, inciso IV, incluído pela Lei n° 11.941, de 2009, art. 28).

Parágrafo único. No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput para o caso de parcelamento (Lei n° 8.218, de 1991, art. 6°, § 1°, incluído pela Lei n° 11.941, de 2009, art. 28).

CAPÍTULO V DAS PENALIDADES DECORRENTES DE INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES DE APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS E SISTEMAS

Art. 805. A inobservância do disposto no art. 792 acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei n° 8.218, de 1991, art. 12, com redação dada pela Lei n° 13.670, 30 de maio de 2018, art. 4°):

I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sped, as multas de que tratam o caput serão reduzidas (Lei n° 8.218, de 1991, art. 12, parágrafo único, incluído pela Lei n° 13.670, de 2018, art. 4°):

I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

LIVRO III DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I DA PRESCRIÇÃO

Art. 806. A ação para a cobrança de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua constituição definitiva (Lei n° 5.172, de 1966, art. 174; e Súmula Vinculante n° 8, de 2008, do Supremo Tribunal Federal).

CAPÍTULO II DA DECADÊNCIA

Art. 807. O direito de constituir o crédito tributário referente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins extingue-se após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado (Lei n° 5.172, de 1966, art. 150, § 4°, e art. 173):

I - da data da ocorrência do fato gerador, quando o sujeito passivo antecipar o pagamento da contribuição, exceto se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação;

II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento da contribuição poderia ter sido efetuado; ou

III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o direito extingue-se definitivamente com o decurso do prazo neles previstos, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO

Art. 808. As atividades de fiscalização da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da Cofins-Importação serão presididas e executadas pela autoridade administrativa competente (Lei n° 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196; e Lei n° 4.502, de 1964, art. 93).

Parágrafo único. A autoridade administrativa a que se refere o caput é o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei n° 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196; Lei n° 4.502, de 1964, art. 93; Lei n° 10.593, de 2002, art. 6°; e Lei n° 11.457, de 2007, art. 9°).

Capítulo IV Do Processo Administrativo Fiscal

Art. 809. O processo administrativo de determinação e exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União (Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 10, parágrafo único; e Lei n° 9.715, de 1998, art. 11).

TÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 810. Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa RFB n° 955, de 9 de julho de 2009;

II - a Instrução Normativa RFB n° 1.267, de 27 de abril de 2012;

III - a Instrução Normativa RFB n° 1.911, de 11 de outubro de 2019;

IV - a Instrução Normativa RFB n° 2.092, de 6 de julho de 2022; e

V - a Instrução Normativa RFB n° 2.109, de 4 de outubro de 2022.

Art. 811. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

ANEXO I AUTOPEÇAS

CÓDIGO CÓDIGO
4016.10.10 8483.20.00
4016.91.00 Ex 01 e 02 8483,30
68.13 8483,40
7007.11.00 8483,50
7007.21.00 8505,20
7009.10.00 8507,10
7320.10.00 Ex 01 85,11
8301.20.00 8512,20
8302.30.00 8512.30.00
8407.33.90 8512,40
8407.34.90 8512.90.00
8408.20 8527,2
8409.91 8536.50.90 Ex 01
8409.99 8539,10
8413.30 8544.30.00
8413.91.90 Ex 01 8706,00
8414.80.21 87,07
8414.80.22 87,08
8415.20 9029.20.10
8421.23.00 9029.90.10
8421.31.00 9030.33.21
8431.41.00 9031.80.40
8431.42.00 9032.89.2
8433.90.90 9104.00.00
8481.80.99 Ex 01 e 02 9401.20.00
8483.10  

ANEXO II AUTOPEÇAS

1. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 8706.00;

2. Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.29;

3. Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

4. Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

5. Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

6. Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

7. Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04;

8. Compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.21.00, 8701.22.00, 8701.23.00, 8701.24.00, 8701.29.00, 87.02 e 87.04;

9. Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39;

10. Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.41.00, 8432.42.00 e 8432.80.00;

11. Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 8706.00;

12. Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

13. Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 8706.00;

14. Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;

15. Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.

ANEXO III PRODUTOS QUÍMICOS DO CAPÍTULO 29 DA TIPI

PRODUTO

1

ABACAVIR

2

ACAMPROSSATO

3

ACARBOSE

4

ACEBUTOLOL

5

ACECLIDINA

6

ACECLOFENACO

7

ACEFURATO DE DEXAMETASONA

8

ACEMETACINA

9

ACEPONATO DE HIDROCORTISONA

10

ACEPONATO DE METILPREDNISOLONA

11

ACETARSOL SÓDICO

12

ACETATO DE BETAMETASONA

13

ACETATO DE BUSSERRELINA

14

ACETATO DE CASPOFUNGINA

15

ACETATO DE CETRORELIX

16

ACETATO DE CIPROTERONA

17

ACETATO DE CLOSTEBOL

18

ACETATO DE CORTISONA

19

ACETATO DE DESMOPRESSINA

20

ACETATO DE DEXAMETASONA

21

ACETATO DE ERGOCALCIFEROL

22

ACETATO DE ESTRADIOL

23

ACETATO DE FLECAINIDA

24

ACETATO DE FLUDROCORTISONA

25

ACETATO DE FLUNISOLIDA

26

ACETATO DE FLUORMETOLONA

27

ACETATO DE FLUPREDNIDENO

28

ACETATO DE FLUPREDNISOLONA

29

ACETATO DE GANIRELIX

30

ACETATO DE GLATIRAMER

31

ACETATO DE GOSSERRELINA

32

ACETATO DE GUANABENZ

33

ACETATO DE HIDROCORTISONA

34

ACETATO DE HIDROXIPROGESTERONA

35

ACETATO DE HIDROXOCOBALAMINA

36

ACETATO DE LANREOTIDA

37

ACETATO DE LEUPRORRELINA

38

ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA

39

ACETATO DE MEGESTROL

40

ACETATO DE METILPREDNISOLONA

41

ACETATO DE NAFARRELINA

42

ACETATO DE NOMEGESTROL

43

ACETATO DE NORETISTERONA

44

ACETATO DE OCTREOTIDA

45

ACETATO DE PREDNISOLONA

46

ACETATO DE PREDNISONA

47

ACETATO DE RETINOL

48

ACETATO DE SOMATOSTATINA

49

ACETATO DE TERIPARATIDA

50

ACETATO DE TERLIPRESSINA

51

ACETATO DE TETRACOSACTIDA

52

ACETATO DE TOCOFEROL

53

ACETATO DE TRIPTORRELINA

54

ACETATO DE ZUCLOPENTIXOL

55

ACETAZOLAMIDA

56

ACETAZOLAMIDA SÓDICA

57

ACETILCISTEÍNA

58

ACETILMETIONINA

59

ACIBUTATO DE BETAMETASONA

60

ACICLOVIR

61

ACICLOVIR SÓDICO

62

ÁCIDO ACETILSALICÍLICO

63

ÁCIDO ACEXÂMICO

64

ÁCIDO ALENDRÔNICO

65

ÁCIDO AMINOCAPRÓICO

66

ÁCIDO ARAQUIDÔNICO

67

ÁCIDO ASCÓRBICO

68

ÁCIDO AZELÁICO

69

ÁCIDO CLAVULÂNICO

70

ÁCIDO DESIDROCÓLICO

71

ÁCIDO FLUFENÂMICO

72

ÁCIDO FÓLICO

73

ÁCIDO FOLÍNICO

74

ÁCIDO FUSÍDICO

75

ÁCIDO GAMA-AMINOBUTÍRICO

76

ÁCIDO IOCETÂMICO

77

ÁCIDO IOGLÍCICO

78

ÁCIDO IOPANÓICO

79

ÁCIDO IOXÁGLICO

80

ÁCIDO IOXITALÂMICO

81

ÁCIDO MEFENÂMICO

82

ÁCIDO NALIDÍXICO

83

ÁCIDO NICOTÍNICO

84

ÁCIDO ORÓTICO

85

ÁCIDO OXOLÍNICO

86

ÁCIDO PANTOTÊNICO

87

ÁCIDO PARA-AMINOSALICÍLICO

88

ÁCIDO PIPEMÍDICO

89

ÁCIDO TIAPROFÊNICO

90

ÁCIDO TOLFENÂMICO

91

ÁCIDO TRANEXÂMICO

92

ÁCIDO UNDECILÊNICO

93

ÁCIDO URSODESOXICÓLICO

94

ÁCIDO VALPRÓICO

95

ÁCIDO ZOLEDRÔNICO

96

ACIPIMOX

97

ACITRETINA

98

ACRIFLAVINA

99

ACTINOMICINA

100

ADAPALENO

101

ADEFOVIR

102

ADEFOVIR-DIVIPOXILA

103

ADEMETIONINA

104

ADENOSINA

105

ADIFENINA

106

ADIPATO DE PIPERAZINA

107

ALATROFLOXACINO

108

ALBENDAZOL

109

ALENDRONATO DE SÓDIO

110

ALFACALCIDOL

111

ALFENTANILA

112

ALFUZOSINA

113

ALGESTONA

114

ALGESTONA-ACETOFENIDA

115

ALGESTONA-ACETONIDA

116

ALILESTRENOL

117

ALIZAPRIDA

118

ALMITRINA

119

ALOÍNA

120

ALOPURINOL

121

ALPRAZOLAM

122

ALPROSTADIL

123

ALTRETAMINA

124

AMANTADINA

125

AMBROXOL

126

AMBUFILINA

127

AMICACINA

128

AMIFOSTINA

129

AMILORIDA

130

AMINEPTINA

131

AMINOACRIDINA

132

AMINOFENAZONA

133

AMINOFILINA

134

AMINOGLUTETIMIDA

135

AMINOQUINURIDA

136

AMIODARONA

137

AMISSULPRIDA

138

AMITRIPTILINA

139

AMOBARBITAL

140

AMOBARBITAL SÓDICO

141

AMODIAQUINA

142

AMOROLFINA

143

AMOXICILINA

144

AMOXICILINA SÓDICA

145

AMOXICILINA TRIIDRATADA

146

AMPICILINA

147

AMPICILINA BENZATINA

148

AMPICILINA SÓDICA

149

AMPICILINA TRIIDRATADA

150

AMPIROXICAM

151

AMPRENAVIR

152

ANASTRAZOL

153

ANASTROZOL

154

ANFEPRAMONA

155

ANFOTERICINA B

156

ANLODIPINO

157

ANRINONA

158

ANTIMONIATO DE MEGLUMINA

159

APOMORFINA

160

APRACLONIDINA

161

APREPITANTE

162

APROTININA

163

ARBECACINA

164

ARGININA

165

ARGIPRESSINA

166

ARIPIPRAZOL

167

ARTEMETER

168

ARTEMISININA

169

ARTESSUNATO

170

ARTESSUNATO DE SÓDIO

171

ASCORBATO DE CÁLCIO

172

ASCORBATO DE NICOTINAMIDA

173

ASCORBATO DE SÓDIO

174

ASPARTATO DE ARGININA

175

ASPARTATO DE MAGNÉSIO

176

ASPARTATO DE ORNITINA

177

ASPARTATO DE POTÁSSIO

178

ASTEMIZOL

179

ATENOLOL

180

ATORVASTATINA

181

ATORVASTATINA CÁLCICA

182

ATORVASTATINA SÓDICA

183

ATOSIBANA

184

ATOVAQUONA

185

ATRACÚRIO

186

ATROPINA

187

AZATADINA

188

AZATIOPRINA

189

AZATIOPRINA SÓDICA

190

AZELASTINA

191

AZITROMICINA

192

AZTREONAM

193

BACAMPICILINA

194

BACITRACINA

195

BACITRACINA ZÍNCICA

196

BACLOFENO

197

BAMETANA

198

BAMIFILINA

199

BARBEXACLONA

200

BARBITAL

201

BECLOMETASONA

202

BECLONATO DE BETAMETASONA

203

BENAZEPRIL

204

BENAZEPRILATE

205

BENCICLANO

206

BENDROFLUMETIAZIDA

207

BENSERAZIDA

208

BENZBROMARONA

209

BENZIDAMINA

210

BENZILPENICILINA

211

BENZILPENICILINA BENZATINA

212

BENZILPENICILINA POTÁSSICA

213

BENZILPENICILINA PROCAÍNA

214

BENZILPENICILINA SÓDICA

215

BENZNIDAZOL

216

BENZOATO DE BETAMETASONA

217

BENZOATO DE ESTRADIOL

218

BENZOATO DE RIZATRIPTANO

219

BENZOCAÍNA

220

BENZOILMETRONIDAZOL

221

BENZOXIQUINA

222

BERBERINA

223

BESILATO DE ANLODIPINO

224

BESILATO DE ATRACÚRIO

225

BESILATO DE CISATRACÚRIO

226

BETA ESCINA

227

BETACIPIONATO DE ESTRADIOL

228

BETAERGOCRIPTINA

229

BETAFOLITROPINA

230

BETAÍNA

231

BETAISTINA

232

BETAMETASONA

233

BETAXOLOL

234

BEZAFIBRATO

235

BICALUTAMIDA

236

BIFONAZOL

237

BIOTINA

238

BIPERIDENO

239

BISACODIL

240

BISMETANOSSULFONATO DE ALMITRINA

241

BISOPROLOL

242

BISSULFATO DE QUININA

243

BISSULFITO SÓDICO DE MENADIONA

244

BITARTARATO DE COLINA

245

BITARTARATO DE EPINEFRINA

246

BITARTARATO DE HIDROCODONA

247

BITARTARATO DE METARAMINOL

248

BITARTARATO DE NOREPINEFRINA

249

BLEOMICINA

250

BORATO DE EPINEFRINA

251

BOSENTANA

252

BRIMONIDINA

253

BRINZOLAMIDA

254

BRODIMOPRIMA

255

BROMAZEPAM

256

BROMETO DE CETILPIRIDÍNIO

257

BROMETO DE EMEPRÔNIO

258

BROMETO DE IPRATRÓPIO

259

BROMETO DE METACOLINA

260

BROMETO DE N-BUTIL ESCOPOLAMÔNIO

261

BROMETO DE NEOSTIGMINA

262

BROMETO DE PANCURÔNIO

263

BROMETO DE PINAVÉRIO

264

BROMETO DE PIPECURÔNIO

265

BROMETO DE PIRIDOSTIGMINA

266

BROMETO DE PROPANTELINA

267

BROMETO DE ROCURÔNIO

268

BROMETO DE SUXAMETÔNIO

269

BROMETO DE TIOTRÓPIO

270

BROMETO DE VECURÔNIO

271

BROMEXINA

272

BROMIDRATO DE CITALOPRAM

273

BROMIDRATO DE DEXTROMETORFANO

274

BROMIDRATO DE DIFENILPIRALINA

275

BROMIDRATO DE DOBUTAMINA

276

BROMIDRATO DE EPINASTINA

277

BROMIDRATO DE ESCOPOLAMINA

278

BROMIDRATO DE FENOTEROL

279

BROMIDRATO DE GALANTAMINA

280

BROMIDRATO DE HIOSCINA

281

BROMIDRATO DE HIOSCINAMINA

282

BROMIDRATO DE HOMATROPINA

283

BROMIDRATO DE NALORFINA

284

BROMOCRIPTINA

285

BROMOPRIDA

286

BRONFENIRAMINA

287

BROVANEXINA

288

BROXIQUINOLINA

289

BUCLIZINA

290

BUDESONIDA

291

BUFLOMEDIL

292

BUMADIZONA

293

BUMADIZONA CÁLCICA

294

BUMETANIDA

295

BUNOLOL

296

BUPIVACAÍNA

297

BUPRENORFINA

298

BUSPIRONA

299

BUSSERRELINA

300

BUSSULFANO

301

BUTAMBENO

302

BUTAMIRATO

303

BUTILBROMETO DE ESCOPOLAMINA

304

BUTIRATO DE CLOBETASONA

305

BUTIRATO DE HIDROCORTISONA

306

CABERGOLINA

307

CALCIFEROL

308

CALCIPOTRIOL

309

CALCITONINA

310

CALCITONINA SINTÉTICA DE SALMÃO

311

CALCITONINA SINTÉTICA HUMANA

312

CALCITRIOL

313

CAMBENDAZOL

314

CAMILOFINA

315

CANDERSATANA-CILEXETILA

316

CANDESARTANA

317

CAPECITABINA

318

CAPROATO DE FLUOCORTOLONA

319

CAPROATO DE HIDROXIPROGESTERONA

320

CAPSAICINA

321

CAPTOPRIL

322

CARBACOL

323

CARBAMATO DE CLORFENESINA

324

CARBAMAZEPINA

325

CARBASSALATO DE CÁLCIO

326

CARBAZOCROMO

327

CARBENICILINA

328

CARBENICILINA DISSÓDICA

329

CARBETOCINA

330

CARBIDOPA

331

CARBINOXAMINA

332

CARBOCISTEÍNA

333

CARISOPRODOL

334

CARMUSTINA

335

CARNITINA

336

CARVEDILOL

337

CASPOFUNGINA

338

CEFACLOR

339

CEFADROXILA

340

CEFALEXINA

341

CEFALEXINA MONOIDRATADA

342

CEFALOTINA

343

CEFALOTINA SÓDICA

344

CEFAZOLINA

345

CEFAZOLINA SÓDICA

346

CEFEPIMA

347

CEFETAMETE

348

CEFIXIMA

349

CEFODIZIMA

350

CEFOPERAZONA

351

CEFOPERAZONA SÓDICA

352

CEFOTAXIMA

353

CEFOTAXIMA SÓDICA

354

CEFOXITINA

355

CEFOXITINA SÓDICA

356

CEFPIROMA

357

CEFPODOXIMA

358

CEFPROZILA

359

CEFTAZIDIMA

360

CEFTAZIDIMA SODICA

361

CEFTIBUTENO

362

CEFTIZOXIMA SÓDICA

363

CEFTRIAXONA

364

CEFTRIAXONA SÓDICA

365

CEFUROXIMA

366

CEFUROXIMA AXETIL

367

CEFUROXIMA SÓDICA

368

CELECOXIB

369

CERIVASTATINA

370

CERIVASTATINA SODICA

371

CETAMINA

372

CETAZOLAM

373

CETIRIZINA

374

CETOCONAZOL

375

CETOPROFENO

376

CETOROLACO

377

CETOROLACO-TROMETAMINA

378

CETOTIFENO

379

CETRORELIX

380

CIANOCOBALAMINA

381

CICLOBENZAPRINA

382

CICLOFENILA

383

CICLOFOSFAMIDA

384

CICLOPENTOLATO

385

CICLOPIROX

386

CICLOSPORINA

387

CICLOSSERINA

388

CIDOFOVIR

389

CILASTATINA

390

CILASTATINA SÓDICA

391

CILAZAPRIL

392

CILAZAPRILATE

393

CILOSTAZOL

394

CIMETIDINA

395

CINAMATO DE BENZILA

396

CINAMATO DE CLORANFENICOL

397

CINAMEDRINA

398

CINARINA

399

CINARIZINA

400

CINCHOCAÍNA

401

CINCHOFENO

402

CINCHOFENO SÓDICO

403

CINOXACINO

404

CIPIONATO DE ESTRADIOL

405

CIPIONATO DE TESTOSTERONA

406

CIPROEPTADINA

407

CIPROFIBRATO

408

CIPROFLOXACINO

409

CIPROTERONA

410

CISAPRIDA

411

CITALOPRAM

412

CITARABINA

413

CITICOLINA

414

CITICOLINA SÓDICA

415

CITRATO BISMÚTICO DE RANITIDINA

416

CITRATO DE BUTAMIRATO

417

CITRATO DE BUTETAMATO

418

CITRATO DE CAFEÍNA

419

CITRATO DE CLOMIFENO

420

CITRATO DE COLINA

421

CITRATO DE DAUNORRUBICINA

422

CITRATO DE DIETILCARBAMAZINA

423

CITRATO DE FENILTOLOXAMINA

424

CITRATO DE FENTANILA

425

CITRATO DE FERRO (ICO)

426

CITRATO DE FERRO E DE COLINA

427

CITRATO DE OCITOCINA

428

CITRATO DE ORFENADRINA

429

CITRATO DE OXELADINA

430

CITRATO DE PENTOXIVERINA

431

CITRATO DE PIPERAZINA

432

CITRATO DE PROXAZOL

433

CITRATO DE SILDENAFILA

434

CITRATO DE SUFENTANILA

435

CITRATO DE TAMOXIFENO

436

CITRATO DE TOREMIFENO

437

CITRATO DE TRIPELENAMINA

438

CITRULINA

439

CLADRIBINA

440

CLARITROMICINA

441

CLAVULANATO DE POTÁSSIO

442

CLEMASTINA

443

CLEMIZOL

444

CLINDAMICINA

445

CLIOQUINOL

446

CLOBAZAM

447

CLOBETASOL

448

CLOBETASONA

449

CLOBUTINOL

450

CLODRONATO

451

CLODRONATO DE SÓDIO (DI)

452

CLOFAZIMINA

453

CLOFIBRATO

454

CLOFIBRATO DE ALUMÍNIO

455

CLOFIBRATO DE CÁLCIO

456

CLOFIBRATO DE CINARIZINA

457

CLOFIBRATO DE ETILA

458

CLOFIBRATO DE MAGNÉSIO

459

CLOMIFENO

460

CLOMIPRAMINA

461

CLONAZEPAM

462

CLONIDINA

463

CLOPAMIDA

464

CLOPERASTINA

465

CLOPIDOGREL

466

CLORAMBUCILA

467

CLORANFENICOL

468

CLORAZEPATO

469

CLORAZEPATO DE POTÁSSIO (DI)

470

CLORAZEPATO DE POTÁSSIO (MONO)

471

CLORDIAZEPÓXIDO

472

CLORETO DE ACETILCOLINA

473

CLORETO DE ALCURÔNIO

474

CLORETO DE BENZETÔNIO

475

CLORETO DE BENZOXÔNIO

476

CLORETO DE CETALCÔNIO

477

CLORETO DE CETILPIRIDÍNIO

478

CLORETO DE COLINA

479

CLORETO DE DEQUALÍNIO

480

CLORETO DE METACOLINA

481

CLORETO DE METILBENZETÔNIO

482

CLORETO DE METILTIONÍNIO

483

CLORETO DE MIVACÚRIO

484

CLORETO DE OXIBUTININA

485

CLORETO DE PIRVÍNIO

486

CLORETO DE SUXAMETÔNIO

487

CLORETO DE SUXETÔNIO

488

CLOREXOLONA

489

CLORFENAMINA

490

CLORFENESINA

491

CLORFENOXAMINA

492

CLORIDRATO DE ACEBUTOLOL

493

CLORIDRATO DE ACECLIDINA

494

CLORIDRATO DE ADIFENINA

495

CLORIDRATO DE ALFENTANILA

496

CLORIDRATO DE ALFUZOSINA

497

CLORIDRATO DE ALIZAPRIDA

498

CLORIDRATO DE AMANTADINA

499

CLORIDRATO DE AMBROXOL

500

CLORIDRATO DE AMILOCAÍNA

501

CLORIDRATO DE AMILORIDA

502

CLORIDRATO DE AMINEPTINA

503

CLORIDRATO DE AMIODARONA

504

CLORIDRATO DE AMITRIPTILINA

505

CLORIDRATO DE AMOROLFINA

506

CLORIDRATO DE ANAGRELIDA

507

CLORIDRATO DE ANFEPRAMONA

508

CLORIDRATO DE APOMORFINA

509

CLORIDRATO DE APRACLONIDINA

510

CLORIDRATO DE ARGININA

511

CLORIDRATO DE ARTICAÍNA

512

CLORIDRATO DE AZELASTINA

513

CLORIDRATO DE BACAMPICILINA

514

CLORIDRATO DE BAMBUTEROL

515

CLORIDRATO DE BAMIFILINA

516

CLORIDRATO DE BARNIDIPINO

517

CLORIDRATO DE BENAZEPRIL

518

CLORIDRATO DE BENSERAZIDA

519

CLORIDRATO DE BENZIDAMINA

520

CLORIDRATO DE BETAÍNA

521

CLORIDRATO DE BETAXOLOL

522

CLORIDRATO DE BIPERIDENO

523

CLORIDRATO DE BROMEXINA

524

CLORIDRATO DE BROMOPRIDA

525

CLORIDRATO DE BUCLIZINA

526

CLORIDRATO DE BUFLOMEDIL

527

CLORIDRATO DE BUPIVACAÍNA

528

CLORIDRATO DE BUPRENORFINA

529

CLORIDRATO DE BUPROPIONA

530

CLORIDRATO DE BUSPIRONA

531

CLORIDRATO DE CAMBENDAZOL

532

CLORIDRATO DE CARNITINA

533

CLORIDRATO DE CARTEOLOL

534

CLORIDRATO DE CEFALEXINA

535

CLORIDRATO DE CEFEPIMA

536

CLORIDRATO DE CETAMINA

537

CLORIDRATO DE CICLOBENZAPRINA

538

CLORIDRATO DE CICLOPENTOLATO

539

CLORIDRATO DE CIMETIDINA

540

CLORIDRATO DE CINCHOCAÍNA

541

CLORIDRATO DE CIPROEPTADINA

542

CLORIDRATO DE CIPROFLOXACINO

543

CLORIDRATO DE CITALOPRAM

544

CLORIDRATO DE CITARABINA

545

CLORIDRATO DE CITRULINA

546

CLORIDRATO DE CLEMBUTEROL

547

CLORIDRATO DE CLEMIZOL

548

CLORIDRATO DE CLINDAMICINA

549

CLORIDRATO DE CLOBUTINOL

550

CLORIDRATO DE CLOMIPRAMINA

551

CLORIDRATO DE CLONIDINA

552

CLORIDRATO DE CLOPERASTINA

553

CLORIDRATO DE CLORDIAZEPÓXIDO

554

CLORIDRATO DE CLORFENAMINA

555

CLORIDRATO DE CLORFENOXAMINA

556

CLORIDRATO DE CLORMETINA

557

CLORIDRATO DE CLOROQUINA

558

CLORIDRATO DE CLORPROMAZINA

559

CLORIDRATO DE CLORTETRACICLINA

560

CLORIDRATO DE DAPIPRAZOL

561

CLORIDRATO DE DAUNORRUBICINA

562

CLORIDRATO DE DEFEROXAMINA

563

CLORIDRATO DE DELAPRIL

564

CLORIDRATO DE DEXMEDETOMIDINA

565

CLORIDRATO DE DEXTROMETORFANO

566

CLORIDRATO DE DEXTROPROPOXIFENO

567

CLORIDRATO DE DICICLOMINA

568

CLORIDRATO DE DIFENIDOL

569

CLORIDRATO DE DIFENIDRAMINA

570

CLORIDRATO DE DIFENILPIRALINA

571

CLORIDRATO DE DIFENOXILATO

572

CLORIDRATO DE DILTIAZEM

573

CLORIDRATO DE DIPIVEFRINA

574

CLORIDRATO DE DOBUTAMINA

575

CLORIDRATO DE DONEPEZILA

576

CLORIDRATO DE DOPAMINA

577

CLORIDRATO DE DORZOLAMIDA

578

CLORIDRATO DE DOXAPRAM

579

CLORIDRATO DE DOXICICLINA

580

CLORIDRATO DE DOXORRUBICINA

581

CLORIDRATO DE DULOXETINA

582

CLORIDRATO DE EFEDRINA

583

CLORIDRATO DE EFLORNITINA

584

CLORIDRATO DE EPINASTINA

585

CLORIDRATO DE EPINEFRINA

586

CLORIDRATO DE EPIRRUBICINA

587

CLORIDRATO DE ERGOTAMINA

588

CLORIDRATO DE ESMOLOL

589

CLORIDRATO DE ESPECTINOMICINA

590

CLORIDRATO DE ESTREPTOMICINA

591

CLORIDRATO DE ETAFEDRINA

592

CLORIDRATO DE ETAMBUTOL

593

CLORIDRATO DE ETAVERINA

594

CLORIDRATO DE ETILEFRINA

595

CLORIDRATO DE ETILMORFINA

596

CLORIDRATO DE FEMPROPOREX

597

CLORIDRATO DE FENAZOPIRIDINA

598

CLORIDRATO DE FENFORMINA

599

CLORIDRATO DE FENILEFRINA

600

CLORIDRATO DE FENILPROPANOLAMINA (P)

601

CLORIDRATO DE FENOTEROL

602

CLORIDRATO DE FENOXAZOLINA

603

CLORIDRATO DE FEXOFENADINA

604

CLORIDRATO DE FLAVOXATO

605

CLORIDRATO DE FLUOXETINA

606

CLORIDRATO DE FLURAZEPAM

607

CLORIDRATO DE GENCITABINA

608

CLORIDRATO DE GONADORRELINA

609

CLORIDRATO DE GRANISSETRONA

610

CLORIDRATO DE HALOPERIDOL

611

CLORIDRATO DE HEPTAMINOL

612

CLORIDRATO DE HIDRALAZINA

613

CLORIDRATO DE HIDROMORFONA

614

CLORIDRATO DE HIDROXOCOBALAMINA

615

CLORIDRATO DE IBOPAMINA

616

CLORIDRATO DE IDARRUBICINA

617

CLORIDRATO DE IMIPRAMINA

618

CLORIDRATO DE IOIMBINA

619

CLORIDRATO DE IRINOTECANA

620

CLORIDRATO DE ISOMETEPTENO

621

CLORIDRATO DE ISOPRENALINA

622

CLORIDRATO DE ISOTIPENDIL

623

CLORIDRATO DE ISOXSUPRINA

624

CLORIDRATO DE LERCANIDIPINO

625

CLORIDRATO DE LEVAMISOL

626

CLORIDRATO DE LEVOBETAXOLOL

627

CLORIDRATO DE LEVOBUNOLOL

628

CLORIDRATO DE LEVOBUPIVACAÍNA

629

CLORIDRATO DE LEVOCABASTINA

630

CLORIDRATO DE LEVOMEPROMAZINA

631

CLORIDRATO DE LIDOCAINA

632

CLORIDRATO DE LINCOMICINA

633

CLORIDRATO DE LOMEFLOXACINO

634

CLORIDRATO DE LOPERAMIDA

635

CLORIDRATO DE MAPROTILINA

636

CLORIDRATO DE MEBEVERINA

637

CLORIDRATO DE MEFLOQUINA

638

CLORIDRATO DE MELFALANA

639

CLORIDRATO DE MEPIRAMINA

640

CLORIDRATO DE MEPIVACAÍNA

641

CLORIDRATO DE METADONA

642

CLORIDRATO DE METARAMINOL

643

CLORIDRATO DE METFORMINA

644

CLORIDRATO DE METILFENIDATO

645

CLORIDRATO DE METIPRANOLOL

646

CLORIDRATO DE METIXENO

647

CLORIDRATO DE METOCLOPRAMIDA

648

CLORIDRATO DE METOXIFENAMINA

649

CLORIDRATO DE METRONIDAZOL

650

CLORIDRATO DE MEXILETINA

651

CLORIDRATO DE MIANSERINA

652

CLORIDRATO DE MIDAZOLAM

653

CLORIDRATO DE MIDODRINA

654

CLORIDRATO DE MINOCICLINA

655

CLORIDRATO DE MITOXANTRONA

656

CLORIDRATO DE MORFINA

657

CLORIDRATO DE MOXONIDINA

658

CLORIDRATO DE NAFAZOLINA

659

CLORIDRATO DE NALBUFINA

660

CLORIDRATO DE NALORFINA

661

CLORIDRATO DE NALOXONA

662

CLORIDRATO DE NALTREXONA

663

CLORIDRATO DE NARATRIPTANA

664

CLORIDRATO DE NEFAZODONA

665

CLORIDRATO DE NEOMICINA

666

CLORIDRATO DE NICOTINAMIDA

667

CLORIDRATO DE NOREPINEFRINA

668

CLORIDRATO DE NORMETADONA

669

CLORIDRATO DE NORTRIPTILINA

670

CLORIDRATO DE OLOPATADINA

671

CLORIDRATO DE ONDANSETRONA

672

CLORIDRATO DE ORFENADRINA

673

CLORIDRATO DE ORNITINA

674

CLORIDRATO DE OXETACAÍNA

675

CLORIDRATO DE OXIBUPROCAÍNA

676

CLORIDRATO DE OXIBUTININA

677

CLORIDRATO DE OXICODONA

678

CLORIDRATO DE ÓXIDO DE CLORMETINA

679

CLORIDRATO DE OXIFEDRINA

680

CLORIDRATO DE OXIMETAZOLINA

681

CLORIDRATO DE OXITETRACICLINA

682

CLORIDRATO DE OXOMEMAZINA

683

CLORIDRATO DE PALMITATO DE CLINDAMICINA

684

CLORIDRATO DE PAPAVERINA

685

CLORIDRATO DE PAROXETINA

686

CLORIDRATO DE PENICILAMINA

687

CLORIDRATO DE PETIDINA

688

CLORIDRATO DE PILOCARPINA

689

CLORIDRATO DE PIOGLITAZONA

690

CLORIDRATO DE PIPAZETATO

691

CLORIDRATO DE PIPERIDOLATO

692

CLORIDRATO DE PIRIDOXINA

693

CLORIDRATO DE PIRITINOL

694

CLORIDRATO DE PIRROCAÍNA

695

CLORIDRATO DE PRAZOSINA

696

CLORIDRATO DE PRILOCAÍNA

697

CLORIDRATO DE PROCAÍNA

698

CLORIDRATO DE PROCAINAMIDA

699

CLORIDRATO DE PROCARBAZINA

700

CLORIDRATO DE PROMETAZINA

701

CLORIDRATO DE PROPAFENONA

702

CLORIDRATO DE PROPRANOLOL

703

CLORIDRATO DE PROXIMETACAÍNA

704

CLORIDRATO DE PSEUDOEFEDRINA

705

CLORIDRATO DE QUINAGOLIDA

706

CLORIDRATO DE QUINAPRIL

707

CLORIDRATO DE QUININA

708

CLORIDRATO DE RALOXIFENO

709

CLORIDRATO DE RANITIDINA

710

CLORIDRATO DE REMIFENTANILA

711

CLORIDRATO DE REPROTEROL

712

CLORIDRATO DE RESERPINA

713

CLORIDRATO DE RITODRINA

714

CLORIDRATO DE ROPINIROL

715

CLORIDRATO DE ROPIVACAÍNA

716

CLORIDRATO DE SELEGILINA

717

CLORIDRATO DE SERTRALINA

718

CLORIDRATO DE SEVELAMER

719

CLORIDRATO DE SIBUTRAMINA

720

CLORIDRATO DE SOTALOL

721

CLORIDRATO DE SUFENTANILA

722

CLORIDRATO DE TACRINA

723

CLORIDRATO DE TANSULOSINA

724

CLORIDRATO DE TERBINAFINA

725

CLORIDRATO DE TERRAZOSSINA

726

CLORIDRATO DE TETRACAÍNA

727

CLORIDRATO DE TETRACICLINA

728

CLORIDRATO DE TETRAMISOL

729

CLORIDRATO DE TETRIZOLINA

730

CLORIDRATO DE TIABENDAZOL

731

CLORIDRATO DE TIAGABINA

732

CLORIDRATO DE TIAMINA

733

CLORIDRATO DE TIAPRIDA

734

CLORIDRATO DE TICLOPIDINA

735

CLORIDRATO DE TIORIDAZINA

736

CLORIDRATO DE TIROFIBANA

737

CLORIDRATO DE TIZANIDINA

738

CLORIDRATO DE TOLPERISONA

739

CLORIDRATO DE TONZILAMINA

740

CLORIDRATO DE TOPOTECANA

741

CLORIDRATO DE TRAMADOL

742

CLORIDRATO DE TRAZODONA

743

CLORIDRATO DE TRIEXIFENIDIL

744

CLORIDRATO DE TRIMETAZIDINA

745

CLORIDRATO DE TRIMETOBENZAMIDA

746

CLORIDRATO DE TRIPELENAMINA

747

CLORIDRATO DE TRIPROLIDINA

748

CLORIDRATO DE TROMANTADINA

749

CLORIDRATO DE TROPISSETRONA

750

CLORIDRATO DE TULOBUTEROL

751

CLORIDRATO DE VALACICLOVIR

752

CLORIDRATO DE VALGANCICLOVIR

753

CLORIDRATO DE VANCOMICINA

754

CLORIDRATO DE VENLAFAXINA

755

CLORIDRATO DE VERAPAMIL

756

CLORIDRATO DE XILOMETAZOLINA

757

CLORIDRATO DE ZIPRASIDONA

758

CLORIDRATO DEXRAZOXANO

759

CLORMETINA

760

CLOROQUINA

761

CLOROTRIANISENO

762

CLORPROMAZINA

763

CLORPROPAMIDA

764

CLORQUINALDOL

765

CLORTALIDONA

766

CLORTETRACICLINA

767

CLORZOXAZONA

768

CLOSTEBOL

769

CLOTRIMAZOL

770

CLOXACILINA

771

CLOXACILINA BENZATÍNICA

772

CLOXACILINA SÓDICA

773

CLOXAZOLAM

774

CLOXIQUINA

775

CLOZAPINA

776

COBAMAMIDA

777

COCARBOXILASE

778

CODEÍNA

779

COLCHICINA

780

COLECALCIFEROL

781

COLFOSCERILA

782

COLINA

783

CORBADRINA

784

CORTISONA

785

CROMOGLICATO DE SÓDIO (DI)

786

DACARBAZINA

787

DACTINOMICINA

788

DALFOPRISTINA

789

DANAZOL

790

DANTROLENO

791

DANTROLENO SÓDICO

792

DANTRONA

793

DAPSONA

794

DAUNORRUBICINA

795

DEANOL

796

DECANOATO DE FLUFENAZINA

797

DECANOATO DE FLUPENTIXOL

798

DECANOATO DE HALOPERIDOL

799

DECANOATO DE NANDROLONA

800

DECANOATO DE TESTOSTERONA

801

DECANOATO DE ZUCLOPENTIXOL

802

DEFERIPRONA

803

DEFEROXAMINA

804

DEFLAZACORTE

805

DEIDROCOLATO DE COLINA

806

DEIDROCOLATO DE LÍTIO

807

DEIDROCOLATO DE SÓDIO

808

DELAPRIL

809

DELAVIRDINA

810

DESFLURANO

811

DESLANOSÍDEO

812

DESLORATADINA

813

DESMOPRESSINA

814

DESOGESTREL

815

DESONIDA

816

DESOXIMETASONA

817

DEVAZEPIDA

818

DEXAMETASONA

819

DEXBRONFENIRAMINA

820

DEXCLORFENIRAMINA

821

DEXPANTENOL

822

DEXRAZOXANO

823

DEXTROMETORFANO

824

DEXTROPROPOXIFENO

825

DIACEREÍNA

826

DIACETATO DE ETINODIOL

827

DIATRIZOATO DE MEGLUMINA

828

DIATRIZOATO DE SÓDIO

829

DIAZEPAM

830

DIAZÓXIDO

831

DIBECACINA

832

DIBUNATO DE SÓDIO

833

DICICLOVERINA

834

DICLOFENACO

835

DICLOFENACO COLESTIRAMINA

836

DICLOFENACO DE DIETILAMÔNIO

837

DICLOFENACO DE POTÁSSIO

838

DICLOFENACO DE SÓDIO

839

DICLOFENACO EPOLAMINA

840

DICLORIDRATO DE BETAISTINA

841

DICLORIDRATO DE CAMILOFINA

842

DICLORIDRATO DE CETIRIZINA

843

DICLORIDRATO DE CLOREXIDINA

844

DICLORIDRATO DE ESPECTINOMICINA

845

DICLORIDRATO DE FLUFENAZINA

846

DICLORIDRATO DE FLUNARIZINA

847

DICLORIDRATO DE FLUPENTIXOL

848

DICLORIDRATO DE FLURAZEPAM

849

DICLORIDRATO DE HIDROXIZINA

850

DICLORIDRATO DE LISINOPRIL

851

DICLORIDRATO DE MECLOZINA

852

DICLORIDRATO DE ORNITINA

853

DICLORIDRATO DE PRAMIPEXOL

854

DICLORIDRATO DE QUININA

855

DICLORIDRATO DE TRIENTINA

856

DICLORIDRATO DE TRIFLUOPERAZINA

857

DICLORIDRATO DE ZUCLOPENTIXOL

858

DICLOXACILINA

859

DICLOXACILINA SÓDICA

860

DIDANOSINA

861

DIETILBARBITURATO DE CODEÍNA

862

DIETILBARBITURATO DE PAPAVERINA

863

DIETILCARBAMAZINA

864

DIETILESTILBESTROL

865

DIFENIDOL

866

DIFENIDRAMINA

867

DIFENILPIRALINA

868

DIFENOXILATO

869

DIFLORASONA

870

DIFLUCORTOLONA

871

DIFLUNISAL

872

DIFOSFATO DE CLOROQUINA

873

DIFOSFATO DE PRIMAQUINA

874

DIFUMARATO DE EMEDASTINA

875

DIGITOXINA

876

DIGLICONATO DE CLOREXIDINA

877

DIGOXINA

878

DIIDRALAZINA

879

DIIDROERGOCRISTINA

880

DIIDROERGOTAMINA

881

DIIDROGENOFOSFATO DE RILMENIDINA

882

DIIDROGESTERONA

883

DILTIAZEM

884

DIMALEATO DE AZATADINA

885

DIMENIDRINATO

886

DIMERCAPROL

887

DIMESILATO DE ALMITRINA

888

DIMETINDENO

889

DIMETOTIAZINA

890

DINITRATO DE ISOSSORBIDA

891

DINOPROSTONA

892

DIOSMINA

893

DIPIRIDAMOL

894

DIPIRONA

895

DIPIRONA MAGNÉSICA

896

DIPIRONA SÓDICA

897

DIPIVEFRINA

898

DIPROPIONATO DE BECLOMETASONA

899

DIPROPIONATO DE BETAMETASONA

900

DIPROPIONATO DE DIETILESTILBESTROL

901

DIPROPIONATO DE ESTRADIOL

902

DIRITROMICINA

903

DISOPIRAMIDA

904

DISSULFATO DE CAPREOMICINA

905

DISSULFIRAM

906

DITARTARATO DE VINORELBINA

907

DITRANOL

908

DIUNDECANOATO DE ESTRADIOL

909

DIVALPROATO DE SÓDIO

910

DOBESILATO DE CÁLCIO

911

DOBUTAMINA

912

DOCETAXEL

913

DOCUSATO DE CÁLCIO

914

DOCUSATO DE SÓDIO

915

DOFETILIDA

916

DOMPERIDONA

917

DONEPEZILA

918

DOPAMINA

919

DORZOLAMIDA

920

DOXAZOSSINA

921

DOXICICLINA

922

DOXILAMINA

923

DOXOFILINA

924

DOXORRUBICINA

925

DROPERIDOL

926

DROPROPIZINA

927

DROSPIRENONA

928

DROXICAM

929

EBASTINA

930

ECONAZOL

931

EDETATO CÁLCICO DE PIPERAZINA

932

EFAVIRENZ

933

EFEDRINA

934

EMBONATO DE AMITRIPTILINA

935

EMBONATO DE BEFÊNIO

936

EMBONATO DE CLORPROMAZINA

937

EMBONATO DE ESPIRAMICINA

938

EMBONATO DE HIDROXIZINA

939

EMBONATO DE IMIPRAMINA

940

EMBONATO DE METFORMINA

941

EMBONATO DE OXIPIRANTEL

942

EMBONATO DE PIRANTEL

943

EMBONATO DE PIRVÍNIO

944

EMEDASTINA

945

EMTRICITABINA

946

ENALAPRIL

947

ENALAPRILATE

948

ENANTATO DE ESTRADIOL

949

ENANTATO DE FLUFENAZINA

950

ENANTATO DE HIDROXIPROGESTERONA

951

ENANTATO DE NORETISTERONA

952

ENBONATO DE CLORFENOXAMINA

953

ENDRALAZINA

954

ENFLURANO

955

ENFUVIRTIDA

956

ENOXOLONA

957

ENTACAPONA

958

EPICILINA

959

EPIESTRIOL

960

EPINASTINA

961

EPINEFRINA

962

EPIRRUBICINA

963

EPTIFIBATIDA

964

ERDOSTEÍNA

965

ERGOCALCIFEROL

966

ERGOCRIPTINA

967

ERGOCRISTINA

968

ERGOMETRINA

969

ERGOSTEROL

970

ERGOTAMINA

971

ERITROMICINA

972

ESCINA

973

ESCINA AMORFA

974

ESCINA POLISSULFONADA SÓDICA

975

ESCITALOPRAM

976

ESCOPOLAMINA

977

ESCULINA

978

ESMOLOL

979

ESOMEPRAZOL

980

ESOMEPRAZOL MAGNÉSIO

981

ESOMEPRAZOL SÓDICO

982

ESPARFLOXACINO

983

ESPARTEÍNA

984

ESPECTINOMICINA

985

ESPIRAMICINA

986

ESPIRONOLACTONA

987

ESTAVUDINA

988

ESTAZOLAM

989

ESTEARATO DE CLORANFENICOL

990

ESTEARATO DE ERITROMICINA

991

ESTOLATO DE ERITROMICINA

992

ESTRADIOL

993

ESTREPTOMICINA

994

ESTREPTOZOCINA

995

ESTRIOL

996

ESTRONA

997

ETABONATO DE LOTEPREDNOL

998

ETAFEDRINA

999

ETAMBUTOL

1000

ETANSILATO

1001

ETENZAMIDA

1002

ETILEFRINA

1003

ETILSUCCINATO DE ERITROMICINA

1004

ETINILESTRADIOL

1005

ETINODIOL

1006

ETIONAMIDA

1007

ETODOLACO

1008

ETOFAMIDA

1009

ETOFENAMATO

1010

ETOFIBRATO

1011

ETOFILINA

1012

ETOMIDATO

1013

ETONOGESTREL

1014

ETOPOSÍDEO

1015

ETOPOSIDO FOSFATO

1016

ETORICOXIB

1017

ETOSSUXIMIDA

1018

EXEMESTANO

1019

FAMOTIDINA

1020

FANCICLOVIR

1021

FEDRILATO

1022

FELIPRESSINA

1023

FELODIPINO

1024

FEMPROCUMONA

1025

FEMPROPIONATO DE ESTRADIOL

1026

FEMPROPOREX

1027

FENACETINA

1028

FENAZONA

1029

FENAZOPIRIDINA

1030

FENDILINA

1031

FENFORMINA

1032

FENILALANINA

1033

FENILBUTAZONA

1034

FENILBUTAZONA CÁLCICA

1035

FENILBUTAZONA SÓDICA

1036

FENILEFRINA

1037

FENILPROPIONATO DE DEXAMETASONA

1038

FENILPROPIONATO DE TESTOSTERONA

1039

FENILTOLOXAMINA

1040

FENIRAMINA

1041

FENITOÍNA

1042

FENITOÍNA SÓDICA

1043

FENOBARBITAL

1044

FENOBARBITAL SÓDICO

1045

FENOFIBRATO

1046

FENOPROFENO

1047

FENOPROFENO CÁLCICO

1048

FENOTEROL

1049

FENOXAZOLINA

1050

FENOXIMETILPENICILINA

1051

FENOXIMETILPENICILINA BENZATINA

1052

FENOXIMETILPENICILINA POTÁSSICA

1053

FENTANILA

1054

FENTIAZACO

1055

FENTIAZACO CÁLCICO

1056

FENTIAZACO SÓDICO

1057

FENTICONAZOL

1058

FENTOLAMINA

1059

FERROCOLINATO

1060

FEXOFENADINA

1061

FEXOFENADINA CLORIDRATO

1062

FINASTERIDA

1063

FITOMENADIONA

1064

FLAVOXATO

1065

FLOCTAFENINA

1066

FLUCITOSINA

1067

FLUCONAZOL

1068

FLUDARABINA

1069

FLUDIAZEPAM

1070

FLUDROCORTISONA

1071

FLUDROXICORTIDA

1072

FLUFENAMATO DE ALUMÍNIO

1073

FLUFENAZINA

1074

FLUMAZENIL

1075

FLUMETASONA

1076

FLUNARIZINA

1077

FLUNISOLIDA

1078

FLUNITRAZEPAM

1079

FLUOCINOLONA-ACETONIDA

1080

FLUOCINONIDA

1081

FLUOCORTOLONA

1082

FLUORMETOLONA

1083

FLUORURACILA

1084

FLUOXETINA

1085

FLUOXIMESTERONA

1086

FLUPENTIXOL

1087

FLUPIRTINA

1088

FLUPREDNIDENO

1089

FLUPREDNISOLONA

1090

FLURAZEPAM

1091

FLURBIPROFENO

1092

FLUTAMIDA

1093

FLUTICASONA

1094

FLUTRIMAZOL

1095

FLUVASTATINA

1096

FLUVASTATINA SÓDICA

1097

FLUVOXAMINA

1098

FOLATO DE SÓDIO

1099

FOLINATO DE CÁLCIO

1100

FONDAPARINUX SÓDICO

1101

FORMESTANO

1102

FORMOTEROL

1103

FOSAMPRENAVIR CÁLCICO

1104

FOSCARNETE SÓDICO

1105

FOSFATIDILSERINA

1106

FOSFATO DE CLINDAMICINA

1107

FOSFATO DE CODEÍNA

1108

FOSFATO DE DISOPIRAMIDA

1109

FOSFATO DE FLUDARABINA

1110

FOSFATO DE LEVAMISOL

1111

FOSFATO DE PIPERAZINA

1112

FOSFATO DE PIRIDOXAL

1113

FOSFATO DE TETRACICLINA

1114

FOSFATO DE TETRAMISOL

1115

FOSFATO DE TIAMINA

1116

FOSFATO DISSÓDICO DE BETAMETASONA

1117

FOSFATO DISSÓDICO DE DEXAMETASONA

1118

FOSFATO DISSÓDICO DE HIDROCORTISONA

1119

FOSFATO SÓDICO DE ESTRAMUSTINA

1120

FOSFATO SÓDICO DE FLUPREDNISOLONA

1121

FOSFATO SÓDICO DE METILPREDNISOLONA

1122

FOSFATO SÓDICO DE PREDNISOLONA

1123

FOSFATO SÓDICO DE RIBOFLAVINA

1124

FOSFESTROL

1125

FOSFESTROL DISSÓDICO

1126

FOSFESTROL TETRASSÓDICO

1127

FOSFOMICINA

1128

FOSFOMICINA CÁLCICA

1129

FOSINOPRIL

1130

FOSINOPRIL SÓDICO

1131

FOTEMUSTINA

1132

FRAMICETINA

1133

FTALILSULFACETAMIDA

1134

FTALILSULFATIAZOL

1135

FULVESTRANTO

1136

FUMARATO DE BENCICLANO

1137

FUMARATO DE CETOTIFENO

1138

FUMARATO DE FERRO (OSO)

1139

FUMARATO DE FORMOTEROL

1140

FUMARATO DE IBUTILIDA

1141

FUMARATO DE METOPROLOL

1142

FUMARATO DE QUETIAPINA

1143

FUMARATO DE RUPATADINA

1144

FUMARATO DESOPROXILA DE TENOFOVIR

1145

FUMARATO HIDROGENADO DE CLEMASTINA

1146

FURAZOLIDONA

1147

FUROATO DE MOMETASONA

1148

FUROSEMIDA

1149

FUSAFUNGINA

1150

FUSIDATO DE SÓDIO

1151

GABAPENTINA

1152

GALANTAMINA

1153

GALATO DE BISMUTO MONOBÁSICO

1154

GANCICLOVIR

1155

GANCICLOVIR SÓDICO

1156

GANIRELIX

1157

GATIFLOXACINO

1158

GENCITABINA

1159

GENFIBROZILA

1160

GENTAMICINA

1161

GESTODENO

1162

GESTRINONA

1163

GLATIRAMER

1164

GLIBENCLAMIDA

1165

GLICEROFOSFATO DE CÁLCIO

1166

GLICEROFOSFATO DE MAGNÉSIO

1167

GLICEROFOSFATO DE MANGANÊS

1168

GLICEROFOSFATO DE POTÁSSIO

1169

GLICEROFOSFATO DE SÓDIO

1170

GLICINATO SÓDICO DE TEOFILINA

1171

GLICLAZIDA

1172

GLIMEPIRIDA

1173

GLIPIZIDA

1174

GLUBIONATO DE CÁLCIO

1175

GLUCAGON

1176

GLUCAMETACINA

1177

GLUCEPTATO DE SÓDIO

1178

GLUCOBIONATO DE CÁLCIO

1179

GLUCONATO DE CÁLCIO

1180

GLUTAMINA

1181

GONADORRELINA

1182

GONADOTROFINA CORIÔNICA

1183

GONADOTROFINA SÉRICA

1184

GOSSERRELINA

1185

GRAMICIDINA

1186

GRANISSETRONA

1187

GRISEOFULVINA

1188

GUAIFENESINA

1189

GUANABENZ

1190

HALCINONIDA

1191

HALOPERIDOL

1192

HALOTANO

1193

HELICINA

1194

HEMISSUCCINATO DE ESTRADIOL

1195

HEMISSUCCINATO DE PREDNISOLONA

1196

HEPTAMINOL

1197

HESPERIDINA

1198

HEXAMIDINA

1199

HEXETIDINA

1200

HEXILRESORCINOL

1201

HICLATO DE DOXICICLINA

1202

HIDRALAZINA

1203

HIDROCLOROTIAZIDA

1204

HIDROCORTISONA

1205

HIDROXICARBAMIDA

1206

HIDROXICLOROQUINA

1207

HIDROXINAFTOATO DE BEFÊNIO

1208

HIDROXINAFTOATO DE SALMETEROL

1209

HIDROXIPROGESTERONA

1210

HIDROXIQUINOLINA

1211

HIDROXIURÉIA

1212

HIDROXIZINA

1213

HIDROXOCOBALAMINA

1214

HIOSCINAMINA

1215

HIPOFOSFITO DE TIABENDAZOL

1216

HISTAMINA

1217

HISTIDINA

1218

HOMATROPINA

1219

HOMOSSALATO

1220

IBOPAMINA

1221

IBUPROFENO

1222

IDARRUBICINA

1223

IDOXURIDINA

1224

IFOSFAMIDA

1225

IMIPENEM

1226

IMIPENEM MONOIDRATADO

1227

IMIPRAMINA

1228

INDAPAMIDA

1229

INDINAVIR

1230

INDOMETACINA

1231

INDOMETACINA SÓDICA

1232

INOSINA

1233

INSULINA

1234

INSULINA HUMANA

1235

INSULINA-ASPARTE

1236

INSULINA-GLARGINA

1237

INSULINA-LISPRO

1238

IOBITRIDOL

1239

IODAMIDA-MEGLUMINA

1240

IODETO DE ISOPROPAMIDA

1241

IODETO DE SUXAMETÔNIO

1242

IODIXANOL

1243

IODOCLOROIDROXIQUINA

1244

IOEXOL

1245

IOGLICAMATO DE MEGLUMINA

1246

IOIMBINA

1247

IOPAMIDOL

1248

IOPIDOL

1249

IOPIDONA

1250

IOPROMIDA

1251

IOTALAMATO DE MEGLUMINA

1252

IOVERSOL

1253

IOXAGLATO DE MEGLUMINA E SÓDIO

1254

IOXILANA

1255

IOXITALAMATO DE MEGLUMINA

1256

IOXITALAMATO DE MEGLUMINA E SÓDIO

1257

IOXITALAMATO DE SÓDIO

1258

IPRIFLAVONA

1259

IRBESSARTANA

1260

IRINOTECANA

1261

ISETIONATO DE HEXAMIDINA

1262

ISETIONATO DE PENTAMIDINA

1263

ISOCAPROATO DE TESTOSTERONA

1264

ISOCONAZOL

1265

ISOFLURANO

1266

ISOMETEPTENO

1267

ISONIAZIDA

1268

ISOPRENALINA

1269

ISOSSORBIDA

1270

ISOTRETINOÍNA

1271

ISOXSUPRINA

1272

ISRADIPINO

1273

ITRACONAZOL

1274

IVERMECTINA

1275

LACIDIPINO

1276

LACTATO DE ANRINONA

1277

LACTATO DE BIPERIDENO

1278

LACTATO DE CÁLCIO

1279

LACTATO DE CIPROFLOXACINA

1280

LACTATO DE ETACRIDINA

1281

LACTATO DE ISOXSUPRINA

1282

LACTATO DE MILRINONA

1283

LACTOBIONATO DE CÁLCIO

1284

LACTOBIONATO DE ERITROMICINA

1285

LACTOFOSFATO DE CÁLCIO

1286

LACTOGLUCONATO DE CÁLCIO

1287

LACTONA DE ATORVASTATINA

1288

LACTULOSE

1289

LAMIVUDINA

1290

LAMOTRIGINA

1291

LANREOTIDA

1292

LANSOPRAZOL

1293

LAPACHOL

1294

LATANOPROSTE

1295

LAURILSULFATO DE MEPARTRICINA

1296

LAUROGUADINA

1297

LEFLUNOMIDA

1298

LEPIRUDINA

1299

LERCANIDIPINO

1300

LETROZOL

1301

LEUPRORRELINA

1302

LEVAMISOL

1303

LEVISOPRENALINA

1304

LEVOBETAXOLOL

1305

LEVOBUNOLOL

1306

LEVOBUPIVACAÍNA

1307

LEVOCABASTINA

1308

LEVOCARNITINA

1309

LEVODOPA

1310

LEVODROPROPIZINA

1311

LEVOFLOXACINO

1312

LEVOFOLINATO CÁLCICO

1313

LEVOGLUTAMIDA

1314

LEVOMEPROMAZINA

1315

LEVONORGESTREL

1316

LEVOTIROXINA

1317

LEVOTIROXINA SÓDICA

1318

LIDOCAÍNA

1319

LIMECICLINA

1320

LINCOMICINA

1321

LINESTRENOL

1322

LINEZOLIDA

1323

LIOTIRONINA

1324

LIOTIRONINA SÓDICA

1325

LIPRESSINA

1326

LISINATO DE CETOPROFENO

1327

LISINATO DE IBUPROFENO

1328

LISINOPRIL

1329

LISURIDA

1330

LODOXAMIDA

1331

LOMEFLOXACINO

1332

LOMIFILINA

1333

LOMUSTINA

1334

LONAZOLACO

1335

LOPERAMIDA

1336

LOPINAVIR

1337

LORACARBEFE

1338

LORATADINA

1339

LORAZEPAM

1340

LORNOXICAM

1341

LOSARTANA

1342

LOSARTANA MONOPOTÁSSICA

1343

LOTEPREDNOL

1344

LOVASTATINA

1345

LOXOPROFENO

1346

LOXOPROFENO SÓDICO

1347

LUMEFANTRINA

1348

MALATO DE CITRULINA

1349

MALATO DE PIZOTIFENO

1350

MALEATO ÁCIDO DE TIMOLOL

1351

MALEATO DE ANLODIPINO

1352

MALEATO DE BRONFENIRAMINA

1353

MALEATO DE CARBINOXAMINA

1354

MALEATO DE CINEPAZETE

1355

MALEATO DE CINEPAZIDA

1356

MALEATO DE CLORFENAMINA

1357

MALEATO DE DEXBRONFENIRAMINA

1358

MALEATO DE DEXCLORFENIRAMINA

1359

MALEATO DE DIMETINDENO

1360

MALEATO DE DOMPERIDONA

1361

MALEATO DE ENALAPRIL

1362

MALEATO DE ERGOMETRINA

1363

MALEATO DE FENIRAMINA

1364

MALEATO DE FLUPIRTINA

1365

MALEATO DE FLUVOXAMINA

1366

MALEATO DE LEVOMEPROMAZINA

1367

MALEATO DE LISURIDA

1368

MALEATO DE MEPIRAMINA

1369

MALEATO DE METILERGOMETRINA

1370

MALEATO DE MIDAZOLAM

1371

MALEATO DE PIMETIXENO

1372

MALEATO DE ROSIGLITAZONA

1373

MALEATO DE TRIMEBUTINA

1374

MALEATO DE TRIPELENAMINA

1375

MANIDIPINO

1376

MAPROTILINA

1377

MAZINDOL

1378

MEBENDAZOL

1379

MEBEVERINA

1380

MECLOZINA

1381

MEDAZEPAM

1382

MEDROXIPROGESTERONA

1383

MEFLOQUINA

1384

MEGESTROL

1385

MELFALANA

1386

MELOXICAM

1387

MEMANTINA

1388

MENADIONA

1389

MEPARTRICINA

1390

MEPIRAMINA

1391

MEPIRIZOL

1392

MEQUINOL

1393

MEQUITAZINA

1394

MERBROMINA

1395

MERBROMINA SÓDICA

1396

MERCAPTOPURINA

1397

MEROPENEM

1398

MESALAZINA

1399

MESILATO DE BROMOCRIPTINA

1400

MESILATO DE DEFEROXAMINA

1401

MESILATO DE DELAVIRDINA

1402

MESILATO DE DEXAMETASONA

1403

MESILATO DE DIIDROERGOCORNINA

1404

MESILATO DE DIIDROERGOCRISTINA

1405

MESILATO DE DIIDROERGOTAMINA

1406

MESILATO DE DOLASSETRONA

1407

MESILATO DE DOXAZOSSINA

1408

MESILATO DE ENDRALAZINA

1409

MESILATO DE FENTOLAMINA

1410

MESILATO DE IMATINIB

1411

MESILATO DE ISONIAZIDA

1412

MESILATO DE MAPROTILINA

1413

MESILATO DE NELFINAVIR

1414

MESILATO DE PEFLOXACINO

1415

MESILATO DE PENTAMIDINA

1416

MESILATO DE PERGOLIDA

1417

MESILATO DE PRALIDOXIMA

1418

MESILATO DE SAQUINAVIR

1419

MESILATO DE TIRILAZADE

1420

MESILATO DE ZIPRASIDONA

1421

MESNA

1422

MESSALAZINA

1423

MESTEROLONA

1424

MESTRANOL

1425

METADONA

1426

METAMPICILINA

1427

METAMPICILINA SÓDICA

1428

METARAMINOL

1429

METAZOLAMIDA

1430

METFORMINA

1431

METILBROMETO DE ESCOPOLAMINA

1432

METILBROMETO DE HOMATROPINA

1433

METILDIGOXINA

1434

METILDOPA

1435

METILERGOMETRINA

1436

METILESTRADIOL

1437

METILFENIDATO

1438

METILNITRATO DE ATROPINA

1439

METILPREDNISOLONA

1440

METILSULFATO DE DIFENIDRAMINA

1441

METILSULFATO DE NEOSTIGMINA

1442

METILTESTOSTERONA

1443

METIMAZOL

1444

METIONINA

1445

METIPRANOLOL

1446

METOCLOPRAMIDA

1447

METONITRATO DE ATROPINA

1448

METOPIMAZINA

1449

METOPROLOL

1450

METOTREXATO

1451

METOTREXATO SÓDICO

1452

METOXIFENAMINA

1453

METRONIDAZOL

1454

MEXILETINA

1455

MEZLOCILINA

1456

MIANSERINA

1457

MIBEFRADIL

1458

MICOFENOLATO MOFETIL

1459

MICOFENOLATO SÓDICO

1460

MICONAZOL

1461

MIDAZOLAM

1462

MILNACIPRANA

1463

MILRINONA

1464

MILTEFOSINA

1465

MINOCICLINA

1466

MINOXIDIL

1467

MIOCAMICINA

1468

MIRTAZAPINA

1469

MIRTECAÍNA

1470

MISOPROSTOL

1471

MITOMICINA

1472

MITOTANO

1473

MITOXANTRONA

1474

MIVACÚRIO

1475

MIZOLASTINA

1476

MOCLOBEMIDA

1477

MODAFINILA

1478

MOLSIDOMINA

1479

MOMETASONA

1480

MONOFOSFATO DE RIBOFLAVINA

1481

MONOFOSFATO SÓDICO DE RIBOFLAVINA

1482

MONONITRATO DE ISOSSORBIDA

1483

MONONITRATO DE TIAMINA

1484

MONOSSEMICARBAZONA DE ADRENOCROMO

1485

MONTELUCASTE

1486

MORFINA

1487

MOXIFLOXACINO

1488

MOXONIDINA

1489

MUCATO DE ISOMETEPTENO

1490

MUPIROCINA

1491

NABUMETONA

1492

NADOLOL

1493

NAFARRELINA

1494

NAFAZOLINA

1495

NAFTIDROFURILA

1496

NAFTOQUINONA

1497

NALBUFINA

1498

NALORFINA

1499

NALOXONA

1500

NALTREXONA

1501

NANDROLONA

1502

NAPROXENO

1503

NAPROXENO SÓDICO

1504

NAPSILATO DE PROPOXIFENO

1505

NARATRIPTANA

1506

NATEGLINIDA

1507

NEDOCROMILA

1508

NEDOCROMILA DISSÓDICA

1509

NEFAZODONA

1510

NELFINAVIR

1511

NEOMICINA

1512

NEOSTIGMINA

1513

NETILMICINA

1514

NEVIRAPINA

1515

NICARDIPINO

1516

NICERGOLINA

1517

NICLOSAMIDA

1518

NICOTINAMIDA

1519

NICOTINATO DE BENZILA

1520

NICOTINATO DE INOSITOL

1521

NICOTINATO DE METILA

1522

NIFEDIPINO

1523

NIFUROXAZIDA

1524

NIFURTIMOX

1525

NILUTAMIDA

1526

NILVADIPINO

1527

NIMESSULIDA

1528

NIMODIPINO

1529

NIMORAZOL

1530

NISOLDIPINO

1531

NISTATINA

1532

NITAZOXANIDA

1533

NITRATO DE BUTOCONAZOL

1534

NITRATO DE ECONAZOL

1535

NITRATO DE FENTICONAZOL

1536

NITRATO DE ISOCONAZOL

1537

NITRATO DE MICONAZOL

1538

NITRATO DE NAFAZOLINA

1539

NITRATO DE OMOCONAZOL

1540

NITRATO DE OXICONAZOL

1541

NITRATO DE PILOCARPINA

1542

NITRATO DE SERTACONAZOL

1543

NITRAZEPAM

1544

NITRENDIPINO

1545

NITRITO DE PAPAVERINA

1546

NITROFURAL

1547

NITROFURANTOÍNA

1548

NITROFURANTOÍNA SÓDICA

1549

NITROFURAZONA

1550

NITROXOLINA

1551

NIZATIDINA

1552

NOMEGESTROL

1553

NOREPINEFRINA

1554

NORETISTERONA

1555

NORFLOXACINO

1556

NORGESTIMATO

1557

NORGESTREL

1558

NORMETADONA

1559

NORMETANDRONA

1560

NORTRIPTILINA

1561

NOSCAPINA

1562

OCITOCINA

1563

OCTREOTIDA

1564

OFLOXACINO

1565

OLANZAPINA

1566

OLOPATADINA

1567

OMEPRAZOL

1568

ONDANSETRONA

1569

ORFENADRINA

1570

ORLIPASTATE

1571

ORNIDAZOL

1572

ORNITINA

1573

OXACILINA

1574

OXACILINA SÓDICA

1575

OXALATO DE ESCITALOPRAM

1576

OXAMNIQUINA

1577

OXANDROLONA

1578

OXAPROZINA

1579

OXCARBAZEPINA

1580

OXELADINA

1581

OXETACAÍNA

1582

OXIBUPROCAÍNA

1583

OXIBUTININA

1584

OXICODONA

1585

OXICONAZOL

1586

ÓXIDO DE IMIPRAMINA

1587

OXIFEMBUTAZONA

1588

OXIMETAZOLINA

1589

OXIMETOLONA

1590

OXITETRACICLINA

1591

OXITETRACICLINA CÁLCICA

1592

OXOMEMAZINA

1593

PACLITAXEL

1594

PADIMATO

1595

PALMITATO DE CLORANFENICOL

1596

PALMITATO DE COLFOSCERILA

1597

PALMITATO DE NEOMICINA

1598

PALMITATO DE PIPOTIAZINA

1599

PALMITATO DE RETINOL

1600

PALMITATO DE TIANFENICOL

1601

PAMIDRONATO DISSÓDICO

1602

PAMOATO DE METFORMINA

1603

PAMOATO DE TRIPTORRELINA

1604

PANTENOL

1605

PANTOPRAZOL

1606

PANTOPRAZOL SÓDICO

1607

PANTOTENATO DE CÁLCIO

1608

PANTOTENATO DE CLORANFENICOL

1609

PANTOTENATO DE SÓDIO

1610

PAPAVERINA

1611

PARACETAMOL

1612

PARECOXIBE

1613

PARECOXIBE SÓDICO

1614

PARICALCITOL

1615

PAROXETINA

1616

PEFLOXACINO

1617

PEMOLINA

1618

PEMPIDINA

1619

PENCICLOVIR

1620

PENFLURIDOL

1621

PENICILAMINA

1622

PENTAMIDINA

1623

PENTETRAZOL

1624

PENTOBARBITAL

1625

PENTOBARBITAL CÁLCICO

1626

PENTOBARBITAL SÓDICO

1627

PENTOXIFILINA

1628

PENTOXIVERINA

1629

PERFENAZINA

1630

PERGOLIDA

1631

PERICIAZINA

1632

PERINDOPRIL

1633

PERINDOPRILA ERBUMINA

1634

PERINDOPRILATE

1635

PETIDINA

1636

PICOSSULFATO DE SÓDIO

1637

PICRATO DE BUTAMBENO

1638

PIDOLATO DE SÓDIO

1639

PILOCARPINA

1640

PIMECROLIMUS

1641

PIMETIXENO

1642

PIMOZIDA

1643

PINDOLOL

1644

PIOGLITAZONA

1645

PIPAZETATO

1646

PIPERACILINA

1647

PIPERACILINA SÓDICA

1648

PIPERAZINA

1649

PIPERIDOLATO

1650

PIPOTIAZINA

1651

PIRACETAM

1652

PIRANTEL

1653

PIRAZINAMIDA

1654

PIRENOXINA

1655

PIRENOXINA SÓDICA

1656

PIRETANIDA

1657

PIRIBEDIL

1658

PIRIDOSTIGMINA

1659

PIRIDOXINA

1660

PIRIMETAMINA

1661

PIRITINOL

1662

PIROXICAM

1663

PIVALATO DE DEXAMETASONA

1664

PIVALATO DE FLUMETASONA

1665

PIVALATO DE FLUOCORTOLONA

1666

PIZOTIFENO

1667

POLIMIXINA B

1668

PRAMIPEXOL

1669

PRAMIVERINA

1670

PRANOPROFENO

1671

PRAVASTATINA

1672

PRAVASTATINA SÓDICA

1673

PRAZIQUANTEL

1674

PRAZOSINA

1675

PREDNAZOLINA

1676

PREDNICARBATO

1677

PREDNISOLONA

1678

PREDNISONA

1679

PRILOCAÍNA

1680

PRIMAQUINA

1681

PRIMIDONA

1682

PRISTINAMICINA

1683

PROBENECIDA

1684

PROBUCOL

1685

PROCAÍNA

1686

PROCAINAMIDA

1687

PROCARBAZINA

1688

PROGESTERONA

1689

PROLINA

1690

PROMESTRIENO

1691

PROMETAZINA

1692

PROPAFENONA

1693

PROPANTELINA

1694

PROPATILNITRATO

1695

PROPIFENAZONA

1696

PROPILTIURACILA

1697

PROPIONATO DE CLOBETASOL

1698

PROPIONATO DE FLUTICASONA

1699

PROPIONATO DE TESTOSTERONA

1700

PROPOFOL

1701

PROPRANOLOL

1702

PROTIONAMIDA

1703

PROTIRRELINA

1704

PROXIFILINA

1705

PROXIMETACAÍNA

1706

PSEUDOEFEDRINA

1707

QUETIAPINA

1708

QUINAPRIL

1709

QUINIDINA

1710

QUININA

1711

QUINUPRISTINA

1712

RABEPRAZOL

1713

RABEPRAZOL SÓDICO

1714

RALOXIFENO

1715

RALTITREXATO

1716

RAMIPRIL

1717

RAMIPRILATE

1718

RANITIDINA

1719

RAPAMICINA

1720

RAZOXANO

1721

REBOXETINA

1722

REPAGLINIDA

1723

RESERPINA

1724

RESINATO DE DICLOFENACO

1725

RETINOL

1726

RIBAVIRINA

1727

RIBOFLAVINA

1728

RIFABUTINA

1729

RIFAMICINA SV SÓDICA

1730

RIFAMIDA

1731

RIFAMIDA SÓDICA

1732

RIFAMPICINA

1733

RIFAPENTINA

1734

RILMENIDINA

1735

RILUZOL

1736

RIMEXOLONA

1737

RISEDRONATO SÓDICO

1738

RISPERIDONA(C)

1739

RITODRINA

1740

RITONAVIR

1741

RIVASTIGMINA

1742

RIZATRIPTANA

1743

ROCURÔNIO

1744

ROFECOXIBE

1745

ROPINIROL

1746

ROPIVACAINA

1747

ROSIGLITAZONA

1748

ROSOXACINO

1749

ROXITROMICINA

1750

RUPATADINA

1751

RUTOSÍDEO

1752

SACARATO DE ÓXIDO DE FERRO

1753

SALBUTAMOL

1754

SALICILAMIDA

1755

SALICILATO CÁLCICO DE TEOFILINA

1756

SALICILATO DE BISMUTO MONOBÁSICO

1757

SALICILATO DE FISOSTIGMINA

1758

SALICILATO DE SÓDIO

1759

SALMETEROL

1760

SAQUINAVIR

1761

SECNIDAZOL

1762

SELEGILINA

1763

SERINA

1764

SERTACONAZOL

1765

SERTRALINA

1766

SEVOFLURANO

1767

SIBUTRAMINA

1768

SILDENAFILA

1769

SINVASTATINA

1770

SIRROLIMO

1771

SOBREROL

1772

SOMATOSTATINA

1773

SOMATOTROFINA

1774

SOMATROPINA

1775

SOTALOL

1776

SUCCINATO DE CLORANFENICOL E SÓDIO

1777

SUCCINATO DE DOXILAMINA

1778

SUCCINATO DE ESTRIOL

1779

SUCCINATO DE FERRO (OSO)

1780

SUCCINATO DE METOPROLOL

1781

SUCCINATO DE SÓDIO

1782

SUCCINATO DE SUMATRIPTANA

1783

SUCCINATO SÓDICO DE CLORANFENICOL

1784

SUCCINATO SÓDICO DE HIDROCORTISONA

1785

SUCCINATO SÓDICO DE METILPREDNISOLONA

1786

SUCCINATO SÓDICO DE PREDNISOLONA

1787

SUCRALFATO

1788

SUCRALOX

1789

SUFENTANILA

1790

SULBACTAM

1791

SULBACTAM SÓDICO

1792

SULBUTIAMINA

1793

SULEPTANATO DE METILPREDNISOLONA

1794

SULFABENZAMIDA

1795

SULFACETAMIDA

1796

SULFACETAMIDA SÓDICA

1797

SULFACLORPIRIDAZINA

1798

SULFACLORPIRIDAZINA SÓDICA

1799

SULFACRISOIDINA

1800

SULFADIAZINA

1801

SULFADIAZINA SÓDICA

1802

SULFADOXINA

1803

SULFAMETOXAZOL

1804

SULFAMETOXIPIRIDAZINA

1805

SULFAMETOXIPIRIDAZINA SÓDICA

1806

SULFAMETROL

1807

SULFANILAMIDA

1808

SULFASSALAZINA

1809

SULFATIAZOL

1810

SULFATIAZOL SÓDICO

1811

SULFATO DE ABACAVIR

1812

SULFATO DE AMICACINA

1813

SULFATO DE ARBECACINA

1814

SULFATO DE ATAZANAVIR

1815

SULFATO DE ATROPINA

1816

SULFATO DE BAMETANA

1817

SULFATO DE BERBERINA

1818

SULFATO DE BLEOMICINA

1819

SULFATO DE CEFPIROMA

1820

SULFATO DE CLOROQUINA

1821

SULFATO DE DIIDRALAZINA

1822

SULFATO DE EFEDRINA

1823

SULFATO DE ESPARTEÍNA

1824

SULFATO DE ESTREPTOMICINA

1825

SULFATO DE FRAMICETINA

1826

SULFATO DE GENTAMICINA

1827

SULFATO DE HIDROXICLOROQUINA

1828

SULFATO DE HIDROXIQUINOLINA

1829

SULFATO DE HIOSCIAMINA

1830

SULFATO DE INDINAVIR

1831

SULFATO DE ISOPRENALINA

1832

SULFATO DE MORFINA

1833

SULFATO DE NEOMICINA

1834

SULFATO DE NETILMICINA

1835

SULFATO DE ORCIPRENALINA

1836

SULFATO DE POLIMIXINA B

1837

SULFATO DE PROCAINAMIDA

1838

SULFATO DE PSEUDOEFEDRINA

1839

SULFATO DE QUINIDINA

1840

SULFATO DE QUININA

1841

SULFATO DE SALBUTAMOL

1842

SULFATO DE TERBUTALINA

1843

SULFATO DE TOBRAMICINA

1844

SULFATO DE TRANILCIPROMINA

1845

SULFATO DE VIMBLASTINA

1846

SULFATO DE VINCRISTINA

1847

SULFATO DE VINDESINA

1848

SULFATO HIDROGENADO DE CLOPIDOGREL

1849

SULFATO SÓDICO DE DEXAMETASONA

1850

SULFIMPIRAZONA

1851

SULFOGAIACOL

1852

SULINDACO

1853

SULPIRIDA

1854

SULTAMICILINA

1855

SULTOPRIDA

1856

SUMATRIPTANA

1857

SUPROFENO

1858

SUXAMETÔNIO

1859

TACRINA

1860

TACRÓLIMO

1861

TACROLIMUS

1862

TALIDOMIDA

1863

TAMOXIFENO

1864

TANSULOSINA

1865

TARTARATO DE BISMUTO E SÓDIO

1866

TARTARATO DE BRIMONIDINA

1867

TARTARATO DE BUTORFANOL

1868

TARTARATO DE CARBINOXAMINA

1869

TARTARATO DE DIIDROERGOTAMINA

1870

TARTARATO DE ERGOMETRINA

1871

TARTARATO DE ERGOTAMINA

1872

TARTARATO DE METILERGOMETRINA

1873

TARTARATO DE METOPROLOL

1874

TARTARATO DE NICOTINILA

1875

TARTARATO DE PIPERAZINA

1876

TARTARATO DE PIRANTEL

1877

TAZAROTENO

1878

TAZOBACTAM

1879

TAZOBACTAM SÓDICO

1880

TECLOZANA

1881

TEGAFUR

1882

TEGASERODE

1883

TEICOPLANINA

1884

TELITROMICINA

1885

TELMISSARTANA

1886

TEMOZOLOMIDA

1887

TENILDIAMINA

1888

TENIPOSÍDEO

1889

TENOFOVIR

1890

TENOXICAM

1891

TEOFILINA

1892

TERBINAFINA

1893

TERBUTALINA

1894

TERCONAZOL

1895

TERIPARATIDA

1896

TERIZIDONA

1897

TERLIPRESSINA

1898

TESTOSTERONA

1899

TETRACAÍNA

1900

TETRACICLINA

1901

TETRACOSACTIDA

1902

TETRAMISOL

1903

TETRIZOLINA

1904

TIABENDAZOL

1905

TIAMAZOL

1906

TIAMINA

1907

TIANEPTINA

1908

TIANEPTINA SÓDICA

1909

TIANFENICOL

1910

TIAPRIDA

1911

TIBOLONA

1912

TICARCILINA

1913

TICARCILINA DISSÓDICA

1914

TICLATONA

1915

TICLOPIDINA

1916

TIMOLOL

1917

TINIDAZOL

1918

TIOCOLCHICOSÍDEO

1919

TIOCONAZOL

1920

TIOGUANINA

1921

TIOMERSAL

1922

TIOPENTAL

1923

TIOPENTAL SÓDICO

1924

TIORIDAZINA

1925

TIOTEPA

1926

TIOTIXENO

1927

TIRATRICOL

1928

TIRATRICOL SÓDICO

1929

TIROFIBANA

1930

TIROSINA

1931

TIROTRICINA

1932

TIROXINA

1933

TIROXINA SÓDICA

1934

TIZANIDINA

1935

TOBRAMICINA

1936

TOCOFEROL

1937

TOLCAPONA

1938

TOLCICLATO

1939

TOLNAFTATO

1940

TOLTERODINA

1941

TONZILAMINA

1942

TOPIRAMATO

1943

TOPOTECANA

1944

TOREMIFENO

1945

TOSILATO DE SULTAMICILINA

1946

TRAMADOL

1947

TRANDOLAPRIL

1948

TRANDOLAPRILATE

1949

TRANILCIPROMINA

1950

TRAPIDIL

1951

TRAZODONA

1952

TREONINA

1953

TRETINOÍNA

1954

TRIACETINA

1955

TRIANCINOLONA

1956

TRIANCINOLONA-ACETONIDA

1957

TRIANCINOLONA-HEXACETONIDA

1958

TRIANTERENO

1959

TRIAZOLAM

1960

TRIBENOSÍDEO

1961

TRICLOCARBANA

1962

TRICLORMETIAZIDA

1963

TRIENTINA

1964

TRIETIODETO DE GALAMINA

1965

TRIEXIFENIDIL

1966

TRIFLUOPERAZINA

1967

TRIFLUPERIDOL

1968

TRIFLURIDINA

1969

TRIFLUSAL

1970

TRIIODOTIRONINA

1971

TRIMEBUTINA

1972

TRIMEGESTONA

1973

TRIMETAZIDINA

1974

TRIMETOPRIMA

1975

TRIMIPRAMINA

1976

TRIPELENAMINA

1977

TRIPROLIDINA

1978

TRIPTOFANO

1979

TRIPTORRELINA

1980

TROMANTADINA

1981

TROMETAMOL

1982

TROPICAMIDA

1983

TROPISSETRONA

1984

TROVAFLOXACINO

1985

TROXERRUTINA

1986

TUAMINOEPTANO

1987

UBIDECARENONA

1988

UNDECANOATO DE TESTOSTERONA

1989

UNDECILENATO DE CLEMIZOL

1990

UNDECILENATO DE ESTRADIOL

1991

UNDECILENATO DE ZINCO

1992

UNOPROSTONA

1993

URACILA

1994

URAPIDIL

1995

UROFOLITROPINA

1996

VALACICLOVIR

1997

VALDECOXIB

1998

VALERATO DE BETAMETASONA

1999

VALERATO DE DIFLUCORTOLONA

2000

VALERATO DE ESTRADIOL

2001

VALERATO DE HIDROCORTISONA

2002

VALGANCICLOVIR

2003

VALPROATO DE SÓDIO

2004

VALSARTANA

2005

VANCOMICINA

2006

VARFARINA

2007

VARFARINA POTÁSSICA

2008

VARFARINA SÓDICA

2009

VASOPRESSINA

2010

VENLAFAXINA

2011

VERALIPRIDA

2012

VERAPAMIL

2013

VERTEPORFINA

2014

VIGABATRINA

2015

VIMBLASTINA

2016

VIMINOL

2017

VIMPOCETINA

2018

VINCAMINA

2019

VINCRISTINA

2020

VINDESINA

2021

VINORRELBINA

2022

VORICONAZOL

2023

XILOMETAZOLINA

2024

ZAFIRLUCASTE

2025

ZALCITABINA

2026

ZANAMIVIR

2027

ZIDOVUDINA

2028

ZIPRASIDONA

2029

ZOLPIDEM

2030

ZOPICLONA

2031

ZOTEPINA

2032

ZUCLOPENTIXOL


ANEXO IV INTERMEDIÁRIOS DE SÍNTESE DESTINADOS À FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III

INTERMEDIÁRIO DE SÍNTESE

1

(25R)-espirost-5-en-3beta-ol (Diosgenina)

2

(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila

3

(3-etil-4 metil-2-oxo-3-pirrolina-formamida)-etil-benzeno-sulfonilamida

4

(3s,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decaisoquinolina-3-carboxamida

5

(4-bromo-1-fenilcarboxiamido-2-piridilcarbonil) benzeno

6

(R)(-)-1,2--Propanodiol

7

(R)-(+)-2,2-dimetil-1,3-dioxolano-4-carboxaldeído

8

(R)(+)-propilenocarbonato

9

(S)-4-cloro-alfa-ciclopropil-etinil-alfa-trifluorometil-anilina

10

(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[[(4-metoxil-fenil) metil]amino]-alfa-(trifluorometil)-benzenemetanol

11

1-(2,4-diclorofenil)-2-imidazol-1-etanol

12

1-(2,6-diclorofenil)indol-2-ona (Indolinona)

13

1,2-ciclohexanodiamina, (1R,2R)

14

1,3,5-estradien-3-ol-17-ona

15

1,3-dibromopropano

16

1,3-difluorobenzeno

17

1,3-di-O-benzil-2-O-(acetoximetil)glicerol

18

1,3-dioxolano-4,5-dimetanol, 2,2-dimetil-(4S,5S)

19

1,4-diaza-2-aminometil-N-(etilacetamido)-6-(2-fluorofenil)-8-cloro-5,6-benzocicloeptadieno

20

1,4-diaza-2-aminometil-N-(etilacetamido)-6-(2-fluorofenil)-8-cloro-5,6-benzocicloeptadieno

21

1,4-ditiano-2,5-diol

22

1-[(2,3-diidro-1,4-benzodioxin-2-il)carbonil] piperazina

23

1-[(2S)-3-acetiltio-2-metilpropanoil]-L-prolina

24

10-metoxi-iminoestilbeno

25

15-hidroxi-18-metil-estr-4-em-3,17 diona

26

16,17-epoxipregnenolona

27

17H-diciclopropa[6,7:15,16]ciclopenta [a]phenanterene-17-ona, oactadecaidro-3,5-diidroxi-10,13-dimetil

28

18-metil-estr-4-em-3,17-diona

29

19-nor-4-androstenona-3,17-diona

30

1-acetil-4-(4 hidroxifenil)piperazina

31

1-benzil-4-piperidona

32

1-bromo-2-metilpropano

33

1-carbetoxi-4-piperidona

34

1-metil-4-nitro-3-propil-5-pirazolcarboxamida

35

1-metil-4-nitro-5-cloroimidazol

36

2-(2-amino-5-bromobenzoil)-piridina

37

2-(2-aminobenzoil)piridina

38

2-(2-Metoxi Fenoxi)-Etilamina

39

2,2-difluoro-2-deoxicitidina-3,5-dibenzoato

40

2,2-dimetoxipropano

41

2,3,5-trimetil piridina

42

2,3-diclorobenzaldeido

43

2,3-dideidro-2,3-dideoxi-inosina

44

2,4,2'-tricloroacetofenona

45

2,4-dihidro-4-[[4-(4-hidroxifenil)-1-piperazinil]-fenil]-2-(1-metilpropil)-3H-1,2,4-triazol-3-ona

46

2,6-lutidina

47

2,6-xilidina

48

2`,4`-difluoro-2-(1H-1,2,4-triazol-1il) acetofenona

49

2-amino-2´,5-dicloro-benzofenona

50

2-amino-5-cloro-2-fluor-benzofenona

51

2-amino-5-cloro-benzofenona

52

2-amino-5-nitro-2-clorobenzofenona

53

2-amino-5-nitro-2-cloro-benzofenona

54

2-aminopiridina

55

2-azidoetanol

56

2-bromoisobutirato de etila

57

2-butil-3-(4-hidroxi-3,5-diiodo-benzil)-benzofurano

58

2-cloro-2`,4`-difluoacetofenona

59

2-dietilaminoetilamina

60

2-dimetilamino-metil ciclo hexanona

61

2-dimetilamino-metilcicloexanona

62

2-mercapto-5-metoxibenzimidazol

63

2-mercaptobenzimidazol

64

2-metil imidazol

65

2-metilamino-5-cloro-benzofenona

66

2-metilbenzidrol

67

2-N-metilcloroacetil amino-5-clorobenzofenona

68

3,3-dimetoxi-7-metilestr-5 (10)-em-17-ona

69

3,4-diamino-4`fluorbenzofenona

70

3,4-diaminobenzofenona

71

3,4-diidro-6-hidroxi-2-(1H)-quinolinona

72

3,5-dimetil-2-hidroximetil-4-metoxipiridina

73

3`H-cicloprop[15,16] androsta-5,15-dien-17-ona, 15,16-diidro-3,7-diidroxi-(3beta,7beta,15alfa, 16alfa)

74

3`H-cicloprop[15,16]androsta-5,15-dien-17-ona, 15,16-diidro-3-hidroxi

75

3`H-ciclopropa[1,2]pregna-1,4-diene-3,20-diona, 17(acetiloxi)-6,7-epoxi-1,2-diidro

76

3-amino-2-cloro-4-metilpiridina

77

3-amino-4-metiltiofeno-2-carboxilato de metila

78

3-amino-5-metilisoxazol

79

3-bromoanisol

80

3-nitroacetofenona

81

4-(2,3-epoxi propoxi)-9H-carbazol

82

4-(4-(clorofenil)-4-hidroxipiperidina

83

4-amino-(1H)-1,2,4-triazol

84

4-amino-2-cloro-6,7-dimetoxi-(3H)-quinazolina

85

4-androsten-3,17-diona

86

4-bromo-2,2-difenil, butironitrila

87

4-cloro acetoacetato de etila

88

4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina

89

4-clorobenzilcianeto

90

4-dimetilaminopiridina

91

4-fluor-4-cloro-butirofenona

92

4-hidroxiacetofenona

93

4-pirrolidina piridina

94

4-propiltio-1,2- fenileno-diamina

95

5-(4-clorobutil)-1-cicloexil-1H-tetrazol

96

5-(difluormetoxi)-2-mercapto-1H-benzimidazol

97

5,6-diidro-4-hidroxi-6-metil-4H-tieno-[2,3-b]tiopiran-2-sulfonamida 7,7-dioxida

98

5`H-pregna-1,4-dieno[17,16-D] oxazol-3,20-diona, 11,21-diidroxi-2`-metil-(11beta,16beta)

99

5`H-pregna-4-eno[17,16-D] oxazol-3,20-diona, 21-(acetiloxi)-2`-metil-(16beta)

100

5`H-pregna-4-eno[17,16-D] oxazol-3,20-diona, 21-hidroxi-2`-metil-(16beta)

101

5`H-pregna-5-eno[17,16-D] oxazol-20-ona, 21-(acetiloxi)-3-hidroxi-2`-metil-(3beta,16beta)

102

5`H-pregna-5-eno[17,16-D] oxazol-20-ona, 3-hidroxi-2`-metil-(3beta,16beta)

103

5´-O-benzoil-2´,3´-dideidro-3´-deoxitimidina (Benzoil Estavudina)

104

5´-O-tritil-2,3´-anidrotimidina

105

5H-imidazo[2,1-A] isoindol-5-ona, 9B-(4-clorofenil)-1,2,3,9B-tetraidro

106

5H-imidazo[2,1-A] isoindol-5-ona, 9B-(4-clorofenil)-1,2,3,9B-tetraidro-1-[(4-metilfenil)sulfonil]

107

5-metil-uridina

108

5-nitro-2-metilamino-2´-fluorobenzofenona

109

6H-benzofuro[3A,3,2-EF] [2] benzazepin-6-ona, 4A, 5,9,10,11,12-hexaidro-3-metoxi-11-metil-(4AR,8AR)

110

6-metoxi-2-(4-metoxi-fenil)benzo[b]tiofeno

111

7-cloro-1,3-diidro-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepin-2-tiona

112

7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,4-benzodiazepin-2-ona

113

8-cloro-3a,4-diidro-6-(2-fluorfenil)-1-metil-3H-imidazol[1,5-a] [1,4] benzodiazepina

114

acetoacetato de metila

115

ácido (+)-di-p-toluil-d-tartarico

116

ácido 1,1-ciclobutandicarboxilico

117

ácido 1,4-benzodioxano-2-carboxilico

118

ácido 2-(4-clorobenzoil)-benzoico

119

ácido 2-cloro-nicotínico

120

ácido 2-oxo-4-fenil-butírico

121

ácido 3-acetiltio-2-metilpropionico

122

ácido 3-acetoxi-2-metilbenzóico

123

ácido 4-acetamino-5-bromo-2-metoxibenzoico, metil ester

124

ácido 6-metilergolin-8-carboxílico

125

ácido 7-aminocefalosporânico

126

ácido 8-cloro-6-(2-fluorfenil)-1-metil-4H-imidazo-[1,5-a][1,4]-benzodiazepina-3 carboxílico (carboximetil imidazol)

127

ácido benzenosulfônico

128

ácido D-eritro-pentonico, 2-deoxi-2,2-difluoro,lactona, 3,5-dibenzoato

129

ácido D-eritro-pentonico, 2-deoxi-2,2-difluoro,lactona, 3-benzoato

130

ácido D-eritro-pentonico, 2-deoxi-2,2-difluoro-4,5-0-(1-metiletildeno)-, etil ester

131

ácido D-eritro-pentonico, 2-deoxi-2,2-difluoro-4,5-0-(1-metiletildeno)-, etil ester, benzoato

132

ácido múcico

133

ácido pentanedioico, 3-oxo-dietil ester

134

ácido p-hidroxifenilacético

135

ácido pipecólico

136

ácido piridina-2,6-dicarboxílico

137

ácido propanoico 2,3-dibromoetilester

138

ácido p-toluenosulfônico

139

ácido p-toluenosulfonico H2O

140

ácido salicílico

141

adenina

142

alfa-D-eritro-pentofuranose, 2-deoxi-2,2-difluoro, 3,5-dibenzoato

143

alfa-D-eritro-pentofuranose, 2-deoxi-2,2-difluoro, 3,5-dibenzoato, 1-metanosulfonato

144

aminobenzofenona

145

aminoguanidina

146

articaina base

147

benzilo

148

beta-alanina

149

beta-bromo-propionitrila

150

betametoxipropionitrila

151

beta-timidina

152

blitzacroleina

153

boc epoxi (boc fenilalanina epoxide)

154

brometo de bromo acetila

155

bromoacetato de etila

156

butirilacetato de metila

157

canrenona (aldadieno)

158

carbonil dimidazol

159

ceftazidima dicloroidratada

160

cianeto de 2,3-diclorobenzoila

161

cianeto de benzila

162

ciclopenta [beta] pirrol-2-ácido carboxilico, octaidro, fenilmetilester

163

ciclopenta [beta]pirrol-2-ácido carboxilico, octaidro

164

ciclopropil acetileno

165

cis-[2-(2,4-diclorofenil)-2-(1H-imidazol-1-il-metil)-1,3-dioxolano-4-il]p-toluenometanosulfonato

166

citosina

167

cloreto 2,2-dimetilbutirila

168

cloreto 4-clorobenzidrila

169

cloreto benziltrietilamina

170

cloreto de 1,4-benzodioxano-2-carbonil

171

cloreto de 2-cloropropionila

172

cloreto de 2-metilbenzidrila

173

cloreto de 3-cloro-acetiltio-2-metil-propionila

174

cloreto de 4-clorobutirila

175

cloreto de 4-tercbutilbenzila

176

cloreto de carbonil iminoestilbeno

177

cloreto de difenil acetila

178

cloreto de heptanoíla

179

cloreto de N-N-Dietilcarbamoila

180

cloreto de pentanoila

181

cloreto de p-toluenosulfonil

182

cloreto de tercbutildimetilsilila

183

cloreto de Trifenilmetila

184

cloreto de4-[2-(1-piperidinil)-etoxi]benzoila

185

cloridrato de [6-[metilsulfonil)oxi]fenil]-benzo[b]tien-3-il][4-[2-(1-piperidinil)etoxi]fenil]-metanona

186

cloridrato de 2-(2-metoxifenoxi) etilamina

187

cloridrato de 2-clorometil-3,5-dimetil-4-metoxipiridina

188

cloridrato de 2-clorometil-3-metil-4-(2,2,2-trifluor etoxi) piridina

189

cloridrato de 2-cloro-N,N-dietiletane-amina

190

cloridrato de 3,4-dimetoxi-2-clorometilpiridinio

191

cloridrato de aminoacetonitrila

192

cloridrato de aminohidantoína

193

cloridrato de dietilamino

194

cloridrato de éster benzílico de L-prolina

195

cloridrato de L-cisteína

196

cloridrato de ocbath

197

cloroformiato de 4-nitrofenila

198

complexo de lítio acetil etilenodiamina

199

dabon

200

diacetil aciclovir

201

dibenzilfosfato de potássio

202

dibenzilfosfito

203

dicicloexil carbodiimida

204

dicloridrato de 11-piperazin-1-ildibenzo[b,f][1,4]tiazepina

205

diclorodietiléter

206

dietil clorofosfato

207

dietil malonato de etila

208

dietilfosfito

209

dimetanossulfonato de 1,3-dioxolana-4,5-dimetanol, 2-2-dimetil

210

dimetilpropilcloreto

211

di-tert butil dicarbonato-di-boc

212

ester succinimídico do ácido 2-quináldico

213

estra-5(10),9(11)-diene-3,17-diona, ciclo 3-(etileneacetal)

214

éter 2-(Acetoxietil)acetoxi metílico

215

etil 4-hidroxi-2-metil-2H--1,2-benzotiazina-3-carboxilato 1,1-dióxido

216

etil-2-oxo-4-fenil butirato

217

etilbromodifluoracetato

218

etilpiperazina-N-carboxilato

219

fenetilamina

220

fenilacetona

221

fenilcarboximida

222

fenil-etil-dietil malonato

223

glioxilato de L-mentila

224

gon-4-en-17-ona, 13-etil-11-metileno

225

gon-4-ene-3,17-diona, 15-(acetiloxi)-13-etil-(15alfa)

226

guanina

227

hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[(2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2-(1H)-pirimidinona (Salicilato de Lamivudina)

228

hidroxibenzotriazol

229

hidroxietilpiperazina

230

imidazol

231

iminodibenzila

232

iminoestilbeno

233

isocianato de trans-ciclohexila

234

isopropilaminociclol

235

isoquinolina (N-(terbutil)decaidroisoquinolina 3-carboxamida

236

L-asparagina

237

L-fenil acetil carbinol ( L-PAC)

238

L-prolina

239

L-valine

240

malononitrila

241

mentiloxatiolano

242

mepivacaína base

243

metadona, (2-butil-3-benzofuranil) (4-hidroxifenil)

244

metanossulfonato de cis-[2-(2,4-diclorofenil)-2-(1H-1,2,4,-triazol-1-ilmetil)-1,3-dioxolano-4-il]-metil

245

metilaminociclol

246

metilclofenidina

247

metilvinilcetona

248

monocloridrato do ácido 1H-imidazol-1acético

249

N-(4-clorobenzenesulfonil)-urea

250

N-(N6-tert-butoxicarbonil-L-lisil)-L-prolina

251

N-[(1S)-etoxicarbonil-3-fenilpropil]-L-alanina

252

N-[3-(acetiltio-(2,5)-metilpropil] L-prolina monoidratada

253

N-2,9-diacetilguanina

254

N2-benziloxicarbonil-N6-tert-butoxicarbonil-L-lisina

255

N-acetilcitosina

256

n-acetil-sulfanililcloreto

257

N-bromo-succinimida

258

N-etil-3-hidroxi-piperidina

259

N-metilpiperazina

260

N-terbutil-1(2(S)-hidroxi-4(R)-(N-(2)-hidroxiindan-1(S)-il)-Carbamoil-5-fenilpentil-piperazina-2(S)-carboxamida

261

ortoacetato de trietila

262

oxetano

263

pamoato de sódio

264

pregna-4,6-diene-3,20-diona, 17-hidroxi-1alfa,2alfa-metileno-acetato

265

rito XIV - derivado succinimido - tiazol

266

rito-II (1,3-tiazol-5-ilmetanol)

267

sulfato de cefepima

268

tienil etanol

269

tioacetato de potássio

270

tolil benzonitrila

271

tosilfenilcarboxipiperidina

272

t-piridil-benzimidazol

273

trans-4(6,8-dibromo-1,4-diidroquinazolina-3(2H)-yl)ciclohexanol

274

trifluorometanesulfonil oxitrimetilsilano

275

trimetoxibenzaldeido

276

tritil-azido-timidina

277

voltacloreto


(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2194 DE 16/05/2024):

ANEXO V PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS, EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO

NO

PRODUTO

CÓDIGO NCM

1

Imunoglobulina anti-Rh

3002.12.21

2

Outras imunoglobulinas séricas

3002.12.22

3

Concentrado de fator VIII

3002.12.23

4

Outras frações de sangue

3002.12.29

5

Materiais para suturas cirúrgicas, de polidiexanona

3006.10.10

6

Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável

3006.10.20

7

Outros materiais para suturas cirúrgicas

3006.10.90

8

Reagentes de diagnóstico à base de somatoliberina

3006.30.21

9

Outros reagentes de diagnóstico

3006.30.29

10

Cimentos para obturação dentária

3006.40.11

11

Outros produtos para obturação dentária

3006.40.12

12

Cimentos para reconstituição óssea

3006.40.20

13

Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos

3006.70.00

14

Bolsas para colostomia, ileostomia e urostomia

3006.91.10

15

Outros equipamentos para ostomia

3006.91.90

16

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório para a malária (paludismo)

3822.11.00

17

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório para a zika e outras doenças transmitidas por mosquitos do gênero Aedes

3822.12.00

18

Reagentes para a determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos

3822.13.00

19

Reagentes de origem microbiana para diagnóstico

3822.19.30

20

Outros reagentes de diagnóstico ou de laboratório

3822.19.90

21

Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes)

3926.90.30

22

Artigos de laboratório ou de farmácia

3926.90.40

23

Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluídos os reguláveis (clamps), clipes e similares

3926.90.50

24

Outras obras de plástico

3926.90.90

25

Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso em laboratórios ou clínicas

40.15

26

Seringas com agulhas, de plástico, de capacidade inferior ou igual a 2cm3

9018.31.11

27

Outras seringas, mesmo com agulhas, de plástico

9018.31.19

28

Outras seringas, mesmo com agulhas

9018.31.90

29

Gengivais

9018.32.11

30

Agulhas tubulares de metal de aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue

9018.32.12

31

Outras agulhas tubulares de metal

9018.32.19

32

Agulhas para suturas

9018.32.20

33

Agulhas

9018.39.10

34

Sondas, cateteres e cânulas, de borracha

9018.39.21

35

Cateteres de policloreto de vinila, para embolectomia arterial

9018.39.22

36

Cateteres de policloreto de vinila, para termodiluição

9018.39.23

37

Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etilenotetrafluoretileno (ETFE)

9018.39.24

38

Outras sondas, cateteres e cânulas

9018.39.29

39

Lancetas para vacinação e cautérios

9018.39.30

40

Artigo para fístula arteriovenosa, compostos de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador

9018.39.91

41

Outras seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes

9018.39.99

42

Brocas de carboneto de tungstênio (volfrâmio)

9018.49.11

43

Brocas de aço-vanádio

9018.49.12

44

Outras brocas

9018.49.19

45

Limas

9018.49.20

46

Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores

9018.90.95

47

Outros instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária

9018.90.99


ANEXO VI BENS CONTEMPLADOS NO REGIME DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA)

CÓDIGO DA TIPI CÓDIGOS DA TIPI EXCETUADOS LIMITE PERCENTUAL DOS INSUMOS IMPORTADOS
04

0401.10; 0401.20; 0401.40.10; 0401.50.10; 04.07; 04.08; 0409.00.00; 0410.10.00 e 0410.90.00

40%
0801.32.00   40%
0901.21.00   40%
0901.22.00   40%
11

11.03; 1104.22.00; 1104.23.00; 11 04.29.00

40%
12,08   40%
1214.10.00   40%
1504.10.19   40%
1505,00   40%
1507,90   40%
1508,90   40%
1509,90   40%
1511.90.00   40%
1512,19   40%
1512.29.10   40%
1512.29.90   40%
1513.19.00   40%
1513,29   40%
1514,19   40%
1514,99   40%
1515.19.00   40%
1515,29   40%
1515.90.22   40%
15,16   40%
15,17   40%
15,18   40%
15.20.00   40%
15.21.10.00   40%
16   40%
17

1702.20.00; 17.03

40%
18,06   40%
19   40%
20   40%
21   40%
22

22.01; 2207.20.20

40%
23,01   40%
23,09   40%
24

2404.91.00

40%
25,23   40%
28

28,44

40%
29

2939.11.51; 2939.72.10

40%
30

3006.92.00

65%
32

3201.10.00; 3201.20.00; 3201.90.19; 3201.90.20; 3201.90.90; 3201.90.11; 3201.90.12

40%
33

3301.90.40

40%
34   40%
35   40%
36   40%
37   40%
38

38,25

40%
39

39,15

40%
40

40.01; 4004.00.00; 4012.20.00

40%
41,07   40%
4112.00.00   40%
41,13   40%
41,14   40%
4115.10.00   40%
42   40%
4302.19.10   40%
4302.19.90   40%
4302.20.00   40%
4302.30.00   40%
4303.10.00   40%
4303.90.00   40%
4304.00.00   40%
44

44.01; 44.02; 44.03; 44.04;  4405. 00.00; 44.06; 44.07; 44.09

40%
45

45,01

40%
46   40%
47   40%
48   40%
49

4906.00.00

40%
50

5001.00.00; 5002.00.00;  5003.00. 10; 5003.00.90

40%
51

51.01; 51.02; 51.03; 5104.00.00; 51.05

40%
52

5201.00; 52.02

40%
53

53.01; 53.02; 53.03; 5305.00

40%
54   40%
55

55,05

40%
56   40%
57   40%
58   40%
59   40%
60   40%
61   40%
62   40%
63

6309.00; 63.10

40%
64   40%
65   40%
66   40%
67   40%
68

6801.00.00

40%
69   40%
70

7001.00.00

40%
71

7101.10.00; 7101.21.00; 71.02; 7103.10.00; 71.05; 71.06; 7107.00.00; 71.08; 7109.00.00; 7110.11.00; 7111.00.00;  71.12; 7 118.10.90; 7118.90.00

40%
72

72,04

40%
73   40%
74

7404.00.00

40%
75

7503.00.00

40%
76

7602.00.00

40%
78

7802.00.00

40%
79

7902.00.00

40%
80

8002.00.00

40%
81

8101.97.00; 8102.97.00; 8103.30. 00; 8104.20.00; 8104.30.00; 8105.30.00; 8112.61.00; 8108.30.00; 8109.31.00, 8109.39.00; 8110.20.00; 8112.13.00; 8112.22.00; 8112.52.00;  8112.59. 00; 8112.92.00

40%
82   40%
83   40%
84

8401.30.00

40%
85

8549,1

65%
86   40%
87   40%
88   65%
89

8908.00.00

40%
90   65%
91   65%
92   40%
93   40%
94   40%
95   40%
96   40%

ANEXO VII DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE PETRÓLEO

(denominação da refinaria adquirente), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n° ........................................., neste ato representada por (nome e CPF do representante legal da distribuidora adquirente),

DECLARA à (denominação da pessoa jurídica vendedora de petróleo), inscrita no CNPJ sob o n° ........................................., que, para fins da suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas operações com petróleo a que se refere art. 327 da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, (número percentual) % do petróleo adquirido será destinado à produção de combustíveis no País.

A declarante informa ainda que:

I - conserva em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos contados da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas, a efetivação de suas despesas e a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

II - apresenta a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), na forma estabelecida pela legislação aplicável; e

III - o signatário:

a) é representante legal da refinaria adquirente e assume o compromisso de informar eventual alteração da presente situação, imediatamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica vendedora de petróleo; e

b) está ciente de que a falsidade na prestação das informações constantes desta declaração sujeitá-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária, previstos, respectivamente, no art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembo de 1940, e no art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Local e data: ..................................................................................

__________________________________________________
Assinatura do representante legal da refinaria adquirente

ANEXO VIII DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA POR CENTRAIS PETROQUÍMICAS

(denominação da central petroquímica adquirente), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n° ........................................., neste ato representada por (nome e CPF do representante legal da central petroquímica adquirente),

DECLARA à (denominação da pessoa jurídica produtora ou importadora fornecedora de nafta petroquímica), inscrita no CNPJ sob o n° ........................................., que, consoante o disposto no art. 334 da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, para fins de determinação das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à aquisição de nafta petroquímica a que se referem os incisos I e II do art. 333 da instrução Normativa RFB n° 2.121, 15 de dezembro de 2022:

• a produção residual de gasolina conjuntamente com óleo diesel equivale a (número percentual) % da nafta petroquímica adquirida; e

• a produção residual exclusivamente de óleo diesel equivale a (número percentual) % da nafta petroquímica adquirida

A declarante informa ainda que:

I - conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas, a efetivação de suas despesas e a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

II - apresenta a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), na forma estabelecida pela legislação aplicável; e

III - o signatário:

a) é representante legal da central petroquímica adquirente e assume o compromisso de informar eventual alteração da presente situação, imediatamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica vendedora de nafta petroquímica; e

b) está ciente de que a falsidade na prestação das informações constantes desta declaração sujeitá-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária, previstos, respectivamente, no art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembo de 1940, e no art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Local e data ..................................................................................

_________________________________
Assinatura do representante legal

ANEXO IX DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DO ÓLEO COMBUSTÍVEL DO TIPO BUNKER ADQUIRIDO

(denominação da distribuidora adquirente), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n° ........................................., neste ato representada por (nome e CPF do representante legal da distribuidora adquirente),

DECLARA à (denominação da pessoa jurídica vendedora de óleo combustível do tipo bunker), inscrita no CNPJ sob o n° ........................................., que, para fins da suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas operações com óleo combustível do tipo bunker a que se refere art. 353 da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, (número percentual) % do óleo combustível do tipo bunker adquirido será destinado às atividades de navegação de cabotagem ou de apoio marítimo ou portuário.

A declarante informa ainda que:

I - conserva em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos contados da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas, a efetivação de suas despesas e a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

II - apresenta a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), na forma estabelecida pela legislação aplicável; e

III - o signatário:

a) é representante legal da distribuidora adquirente e assume o compromisso de informar eventual alteração da presente situação, imediatamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica vendedora de óleo combustível do tipo bunker; e

b) está ciente de que a falsidade na prestação das informações constantes desta declaração sujeitá-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária, previstos, respectivamente, no art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembo de 1940, e no art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Local e data: ..................................................................................

__________________________________________________
Assinatura do representante legal da distribuidora adquirente

ANEXO X DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL POR PRODUTORES DE AUTOPEÇAS

(denominação da empresa fornecedora de autopeças ou executora de encomenda), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n° ........................................., neste ato representada por (nome e CPF do representante legal da empresa fornecedora de autopeças ou executora de encomenda),

DECLARA à (denominação da pessoa jurídica pagadora) que, para fins de não retenção na fonte da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), a que se refere o art. 432 da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

A declarante informa ainda que:

I - conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas, a efetivação de suas despesas e a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e

II - o signatário:

a) é representante legal da pessoa jurídica adquirente e assume o compromisso de informar eventual alteração da presente situação, imediatamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica fornecedora de autopeças ou executora de encomenda; e

b) está ciente de que a falsidade na prestação das informações constantes desta declaração sujeitá-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária, previstos, respectivamente, no art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembo de 1940, e no art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Local e data ..................................................................................

_________________________________
Assinatura do representante legal

ANEXO XI DECLARAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE AUTOPEÇAS

(denominação da empresa fornecedora de autopeças ou executora de encomenda), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n° ........................................., neste ato representada por (nome e CPF do representante legal da empresa fornecedora de autopeças ou executora de encomenda),

DECLARA à (denominação da pessoa jurídica pagadora) que, para fins de não retenção na fonte da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), a que se refere o art. 429 da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, é comerciante de autopeças e estas não são por ela industrializadas.

A declarante informa ainda que:

I - conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas, a efetivação de suas despesas e a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

II - apresenta a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), na forma estabelecida pela legislação aplicável; e

III - o signatário:

a) é representante legal da pessoa jurídica adquirente e assume o compromisso de informar eventual alteração da presente situação, imediatamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica fornecedora de autopeças ou executora de encomenda; e

b) está ciente de que a falsidade na prestação das informações constantes desta declaração sujeitá-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária, previstos, respectivamente, no art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembo de 1940, e no art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Local e data ..................................................................................

_________________________________
Assinatura do representante legal

ANEXO XII COMPROVANTE MENSAL DE RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NO FORNECIMENTO DE AUTOPEÇAS

ANEXO XIII Medicamentos Monodrogas Identificados com Tarja Vermelha ou Preta

ITEM SUBSTÂNCIA
1

ABACAVIR

2

ABATACEPTE

3

ABCIXIMABE

4

ACAMPROSATO

5

ACARBOSE

6

ACEBROFILINA

7

ACECLOFENACO

8

ACEMETACINA

9

ACETATO DE ANECORTAVE

10

ACETATO DE ATOSIBANA

11

ACETATO DE BUSSERRELINA

12

ACETATO DE CASPOFUNGINA

13

ACETATO DE CETRORRELIX

14

ACETATO DE CIPROTERONA

15

ACETATO DE DEGARELIX

16

ACETATO DE DESMOPRESSINA

17

ACETATO DE DEXAMETASONA

18

ACETATO DE FLUDROCORTISONA

19

ACETATO DE GANIRRELIX

20

ACETATO DE GLATIRÂMER

21

ACETATO DE GOSSERRELINA

22

ACETATO DE GUANABENZO

23

ACETATO DE LANREOTIDA

24

ACETATO DE LEUPRORRELINA

25

ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA

26

ACETATO DE MEGESTROL

27

ACETATO DE METILPREDNISOLONA

28

ACETATO DE NAFARRELINA

29

ACETATO DE NOMEGESTROL

30

ACETATO DE NORETISTERONA

31

ACETATO DE OCTREOTIDA

32

ACETATO DE SOMATOSTATINA

33

ACETATO DE TERIPARATIDA

34

ACETATO DE TERLIPRESSINA

35

ACETATO DE TRIPTORRELINA

36

ACETATO DE ZUCLOPENTIXOL

37

ACETAZOLAMIDA

38

ACICLOVIR (EXCETO QUANDO DESTINADO À FORMULAÇÃO DERMATOLÓGICA)

39

ACICLOVIR SÓDICO

40

ÁCIDO GADOTÉRICO

41

ÁCIDO IOCETÂMICO

42

ÁCIDO IOPANÓICO

43

ÁCIDO MEFENÂMICO

44

ÁCIDO NALIDÍXICO

45

ÁCIDO NICOTÍNICO

46

ÁCIDO PIPEMÍDICO

47

ÁCIDO TIÓCTICO

48

ÁCIDO TOLFENÂMICO

49

ÁCIDO URSODESOXICÓLICO

50

ÁCIDO VALPRÓICO

51

ÁCIDO ZOLEDRÔNICO

52

ACIPIMOX

53

ACITRETINA

54

ADALIMUMABE

55

ADEFOVIR DIPIVOXILA

56

ADENOSINA

57

AFLIBERCEPTE

58

ALBENDAZOL

59

ALBINTERFERONA ALFA-2B

60

ALEFACEPTE

61

ALENDRONATO DE SÓDIO

62

ALENTUZUMABE

63

ALFACALCIDOL

64

ALFACORIFOLITROPINA

65

ALFACORIOGONADOTROPINA

66

ALFADORNASE

67

ALFADROTRECOGINA

68

ALFAEPOETINA

69

ALFAFOLITROPINA

70

ALFAGALSIDASE

71

ALFAINTERFERONA

72

ALFALGLICOSIDASE

73

ALFALUTROPINA

74

ALFALUTROPINA RECOMBINANTE

75

ALFAPEGINTERFERONA 2A

76

ALFAPEGINTERFERONA 2B

77

ALFATALIGLUCERASE

78

ALFAVELAGLUCERASE

79

ALFUZOSINA

80

ALOPURINOL

81

ALPRAZOLAM

82

ALPROSTADIL (EXCETO QUANDO DESTINADO À FORMULAÇÃO PARA DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA DISFUNÇÃO ERÉTIL)

83

ALTEPLASE

84

AMIFOSTINA

85

AMINEPTINA

86

AMINOFILINA

87

AMINOGLUTETIMIDA

88

AMISSULPRIDA

89

AMITRIPTILINA

90

AMOBARBITAL

91

AMOXICILINA

92

AMPICILINA

93

AMPICILINA SÓDICA

94

AMPRENAVIR

95

ANASTROZOL

96

ANFOTERICINA B

97

ANIDULAFUNGINA

98

ANTIINIBIDOR DOS FATORES DE COAGULAÇÃO VIII E IX

99

ANTIMONIATO DE MEGLUMINA

100

ANTITOXINA BOTULÍNICA

101

ANTITOXINA DIFTÉRICA

102

ANTITOXINA TETÂNICA

103

APIXABANA

104

ANTITROMBINA III

105

APREPITANTO

106

APROTININA

107

ARGIPRESSINA

108

ARIPIPRAZOL

109

ARTEMÉTER

110

ARTESUNATO DE SÓDIO

111

ASENAPINA

112

ASPARAGINASE

113

ATENOLOL

114

ATORVASTATINA CÁLCICA

115

AURANOFINA

116

AUROTIOMALATO DE SÓDIO

117

AXETILCEFUROXIMA

118

AXITINIBE

119

AZATIOPRINA

120

AZITROMICINA

121

AZTREONAM

122

AZTREONAM LISINA

123

BACLOFENO

124

BARBEXACLONA

125

BASILIXIMABE

126

BELATACEPTE

127

BENDAMUSTINA

128

BENZBROMARONA

129

BENZILPENICILINA

130

BENZILPENICILINA BENZATINA

131

BENZILPENICILINA POTÁSSICA

132

BENZNIDAZOL

133

BENZOATO DE RIZATRIPTANA

134

BENZOCAÍNA

135

BENZOILMETRONIDAZOL

136

BERACTANTO

137

BESILATO DE ANLODIPINO

138

BESILATO DE ATRACÚRIO

139

BESILATO DE CISATRACÚRIO

140

BETAEPOETINA

141

BETAEPOETINA-METOXIPOLIETILENOGLICOL

142

BETAFOLITROPINA

143

BETAGALSIDASE

144

BETAINTERFERONA

145

BETAMETASONA

146

BEVACIZUMABE

147

BEZAFIBRATO

148

BICALUTAMIDA

149

BIMATOPROSTA

150

BINODENOSONA

151

BISSULFATO DE CLOPIDOGREL

152

BISSULFATO DE QUINIDINA

153

BOCEPREVIR

154

BORTEZOMIBE

155

BOSENTANA

156

BRINZOLAMIDA

157

BROMAZEPAM

158

BROMETO DE IPRATRÓPIO

159

BROMETO DE PANCURÔNIO

160

BROMETO DE PIPECURÔNIO

161

BROMETO DE PIRIDOSTIGMINA

162

BROMETO DE ROCURÔNIO

163

BROMETO DE TIOTRÓPIO

164

BROMETO DE VECURÔNIO

165

BROMIDRATO DE CITALOPRAM

166

BROMIDRATO DE FENOTEROL

167

BROMIDRATO DE GALANTAMINA

168

BUDESONIDA

169

BUMETANIDA

170

BUPROPIONA

171

BUSSULFANO

172

CABAZITAXEL

173

CABERGOLINA

174

CALCITONINA SINTÉTICA DE SALMÃO

175

CALCITONINA SINTÉTICA HUMANA

176

CALCITRIOL

177

CAMBENDAZOL

178

CANDESARTANA CILEXETILA

179

CAPECITABINA

180

CAPTOPRIL

181

CARBACOL

182

CARBAMAZEPINA

183

CARBENICILINA

184

CARBETOCINA

185

CARBONATO DE LANTÂNIO

186

CARBONATO DE LÍTIO

187

CARBONATO DE SEVELAMER

188

CARBOPLATINA

189

CARMUSTINA

190

CARVEDILOL

191

CASOPITANTO

192

CASPOFUNGINA

193

CEDIRANIBE

194

CEFACLOR

195

CEFADROXILA

196

CEFALEXINA

197

CEFALEXINA MONOIDRATADA

198

CEFALOTINA

199

CEFALOTINA SÓDICA

200

CEFAZOLINA SÓDICA

201

CEFIXIMA

202

CEFODIZIMA

203

CEFOPERAZONA SÓDICA

204

CEFOTAXIMA

205

CEFOTAXIMA SÓDICA

206

CEFOXITINA SÓDICA

207

CEFPODOXIMA PROXETILA

208

CEFPROZILA

209

CEFPROZILA MONOIDRATADA

210

CEFTAZIDIMA

211

CEFTRIAXONA SÓDICA

212

CEFUROXIMA SÓDICA

213

CELECOXIBE

214

CÉLULAS VERMELHAS SANGUÍNEAS

215

CERIVASTATINA

216

CERTOLIZUMABE PEGOL

217

CETOCONAZOL (EXCETO QUANDO DESTINADO À FORMULAÇÃO DERMATOLÓGICA)

218

CETOPROFENO

219

CETUXIMABE

220

C-GUÉRIN (BCG - CEPA CONNAUGHT)

221

CICLESONIDA

222

CICLOFENILA

223

CICLOFOSFAMIDA

224

CICLOSPORINA

225

CICLOSSERINA

226

CILAZAPRIL

227

CILOSTAZOL

228

CIMETIDINA

229

CINARIZINA

230

CIPROFIBRATO

231

CIPROFLOXACINO

232

CISPLATINA

233

CITALOPRAM

234

CITARABINA

235

CITICOLINA SÓDICA

236

CITRATO BISMÚTICO DE RANITIDINA

237

CITRATO DE CLOMIFENO

238

CITRATO DE DIETILCARBAMAZINA

239

CITRATO DE FENTANILA

240

CITRATO DE SILDENAFILA EXCETO QUANDO DESTINADO À FORMULAÇÃO PARA DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA DISFUNÇÃO ERÉTIL

241

CITRATO DE SUFENTANILA

242

CITRATO DE TAMOXIFENO

243

CLADRIBINA

244

CLARITROMICINA

245

CLOBAZAM

246

CLODRONATO DISSÓDICO

247

CLOFARABINA

248

CLOFAZIMINA

249

CLOFIBRATO DE ALUMÍNIO

250

CLONAZEPAM

251

CLOPIDOGREL

252

CLORAMBUCILA

253

CLORANFENICOL

254

CLORAZEPATO DIPOTÁSSICO

255

CLORDIAZEPÓXIDO

256

CLORETO DE ACETILCOLINA

257

CLORETO DE BETANECOL

258

CLORETO DE MIVACÚRIO

259

CLORETO DE SUXAMETÔNIO

260

CLORIDRATO DE ACECLIDINA

261

CLORIDRATO DE ALFENTANILA

262

CLORIDRATO DE ALFUZOSINA

263

CLORIDRATO DE ALIZAPRIDA

264

CLORIDRATO DE AMANTADINA

265

CLORIDRATO DE AMILORIDA

266

CLORIDRATO DE AMINEPTINA

267

CLORIDRATO DE AMINOLEVULINATO DE HEXILA

268

CLORIDRATO DE AMINOLEVULINATO DE METILA

269

CLORIDRATO DE AMIODARONAa

270

CLORIDRATO DE AMITRIPTILINA

271

CLORIDRATO DE ANAGRELIDA

272

CLORIDRATO DE APRACLONIDINA

273

CLORIDRATO DE BAMBUTEROL

274

CLORIDRATO DE BAMIFILINA

275

CLORIDRATO DE BARNIDIPINO

276

CLORIDRATO DE BENAZEPRIL

277

CLORIDRATO DE BENZIDAMINA (EXCETO QUANDO DESTINADO ÀS FORMULAÇÕES TÓPICAS)

278

CLORIDRATO DE BETAXOLOL

279

CLORIDRATO DE BIPERIDENO

280

CLORIDRATO DE BUFLOMEDIL

281

CLORIDRATO DE BUPIVACAÍNA

282

CLORIDRATO DE BUPRENORFINA

283

CLORIDRATO DE BUPROPIONA

284

CLORIDRATO DE BUSPIRONA

285

CLORIDRATO DE CARTEOLOL

286

CLORIDRATO DE CEFEPIMA

287

CLORIDRATO DE CEFETAMETE PIVOXILA

288

CLORIDRATO DE CETAMINA

289

CLORIDRATO DE CIMETIDINA

290

CLORIDRATO DE CIPROFLOXACINO

291

CLORIDRATO DE CITALOPRAM

292

CLORIDRATO DE CITARABINA

293

CLORIDRATO DE CLINDAMICINA (EXCETO QUANDO DESTINADO A FORMULAÇÕES TÓPICAS)

294

CLORIDRATO DE CLOMIPRAMINA

295

CLORIDRATO DE CLONIDINA

296

CLORIDRATO DE CLORDIAZEPÓXIDO

297

CLORIDRATO DE CLOREXIDINA

298

CLORIDRATO DE CLORPROMAZINA

299

CLORIDRATO DE COLESEVELAM

300

CLORIDRATO DE DAUNORRUBICINA

301

CLORIDRATO DE DELAPRIL

302

CLORIDRATO DE DEXMEDETOMIDINA

303

CLORIDRATO DE DEXTRORRAZOXANO

304

CLORIDRATO DE DIFENIDRAMINA

305

CLORIDRATO DE DILTIAZEM

306

CLORIDRATO DE DIPIVEFRINA

307

CLORIDRATO DE DOBUTAMINA

308

CLORIDRATO DE DONEPEZILA

309

CLORIDRATO DE DOPAMINA

310

CLORIDRATO DE DORZOLAMIDA

311

CLORIDRATO DE DOXICICLINA

312

CLORIDRATO DE DOXORRUBICINA

313

CLORIDRATO DE DRONEDARONA

314

CLORIDRATO DE DULOXETINA (EXCETO QUANDO DESTINADO À FORMULAÇÃO PARA TRATAMENTO DA INCONTINÊNCIA URINÁRIA)

315

CLORIDRATO DE EPIRRUBICINA

316

CLORIDRATO DE ERLOTINIBE

317

CLORIDRATO DE ESMOLOL

318

CLORIDRATO DE ESPECTINOMICINA

319

CLORIDRATO DE ETAMBUTOL

320

CLORIDRATO DE ETILEFRINA

321

CLORIDRATO DE FENFORMINA

322

CLORIDRATO DE FENILEFRINA

323

CLORIDRATO DE FLUOXETINA

324

CLORIDRATO DE GENCITABINA

325

CLORIDRATO DE GRANISSETRONA

326

CLORIDRATO DE HIDRALAZINA

327

CLORIDRATO DE IDARRUBICINA

328

CLORIDRATO DE IMIPRAMINA

329

CLORIDRATO DE IRINOTECANO

330

CLORIDRATO DE LERCANIDIPINO

331

CLORIDRATO DE LEVOBUNOLOL

332

CLORIDRATO DE LEVOBUPIVACAÍNA

333

CLORIDRATO DE LEVOMEPROMAZINA

334

CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA

335

CLORIDRATO DE LINCOMICINA

336

CLORIDRATO DE LISOZIMA

337

CLORIDRATO DE LOMEFLOXACINO

338

CLORIDRATO DE MAPROTILINA

339

CLORIDRATO DE MEFLOQUINA

340

CLORIDRATO DE MELFALANA

341

CLORIDRATO DE MEMANTINA

342

CLORIDRATO DE MEPIVACAÍNA

343

CLORIDRATO DE METADONA

344

CLORIDRATO DE METFORMINA

345

CLORIDRATO DE METIPRANOLOL

346

CLORIDRATO DE MEXILETINA

347

CLORIDRATO DE MIANSERINA

348

CLORIDRATO DE MIDAZOLAM

349

CLORIDRATO DE MIDODRINA

350

CLORIDRATO DE MILNACIPRANA

351

CLORIDRATO DE MINOCICLINA

352

CLORIDRATO DE MITOXANTRONA

353

CLORIDRATO DE MOXIFLOXACINO

354

CLORIDRATO DE NALBUFINA

355

CLORIDRATO DE NALOXONA

356

CLORIDRATO DE NALTREXONA

357

CLORIDRATO DE NARATRIPTANA

358

CLORIDRATO DE NEFAZODONA

359

CLORIDRATO DE NORTRIPTILINA

360

CLORIDRATO DE OLOPATADINA

361

CLORIDRATO DE ONDANSETRONA

362

CLORIDRATO DE OXICODONA

363

CLORIDRATO DE OXITETRACICLINA

364

CLORIDRATO DE PAROXETINA

365

CLORIDRATO DE PAZOPANIBE

366

CLORIDRATO DE PETIDINA

367

CLORIDRATO DE PILOCARPINA

368

CLORIDRATO DE PIOGLITAZONA

369

CLORIDRATO DE PRAZOSINA

370

CLORIDRATO DE PROCARBAZINA

371

CLORIDRATO DE PROPAFENONA

372

CLORIDRATO DE PROPRANOLOL

373

CLORIDRATO DE PROTAMINA

374

CLORIDRATO DE PROXIMETACAÍNA

375

CLORIDRATO DE QUINAGOLIDA

376

CLORIDRATO DE QUINAPRIL

377

CLORIDRATO DE RALOXIFENO

378

CLORIDRATO DE RANITIDINA

379

CLORIDRATO DE REMIFENTANILA

380

CLORIDRATO DE RITODRINA

381

CLORIDRATO DE ROPINIROL

382

CLORIDRATO DE ROPIVACAÍNA

383

CLORIDRATO DE SELEGILINA

384

CLORIDRATO DE SERTRALINA

385

CLORIDRATO DE SEVELÂMER

386

CLORIDRATO DE SOTALOL

387

CLORIDRATO DE SUFENTANILA

388

CLORIDRATO DE TACRINA

389

CLORIDRATO DE TANSULOSINA

390

CLORIDRATO DE TERAZOSINA

391

CLORIDRATO DE TERBINAFINA

392

CLORIDRATO DE TETRACICLINA

393

CLORIDRATO DE TETRIZOLINA

394

CLORIDRATO DE TICLOPIDINA

395

CLORIDRATO DE TIORIDAZINA

396

CLORIDRATO DE TIROFIBANA

397

CLORIDRATO DE TOPOTECANA

398

CLORIDRATO DE TRAMADOL

399

CLORIDRATO DE TRAZODONA

400

CLORIDRATO DE TRIENTINA

401

CLORIDRATO DE TRIEXIFENIDIL

402

CLORIDRATO DE TROPISETRONA

403

CLORIDRATO DE VALGANCICLOVIR

404

CLORIDRATO DE VANCOMICINA

405

CLORIDRATO DE VENLAFAXINA

406

CLORIDRATO DE VERAPAMIL

407

CLORIDRATO DE ZIPRASIDONA

408

CLORMETINA

409

CLORPROPAMIDA

410

CLORTALIDONA

411

CLOXAZOLAM

412

CLOZAPINA

413

COLCHICINA

414

COLESTIRAMINA

415

COLISTIMETATO DE SÓDIO

416

COMPLEXO BIOLÓGICO DE GLICOSAMINOGLICANS

417

COMPLEXO PROTROMBÍNICO

418

COMPLEXO PROTROMBÍNICO PARCIALMENTE ATIVADO

419

CORYNEBACTERIUM PARVUM

420

CROMOGLICATO DISSÓDICO

421

DACARBAZINA

422

DACLIZUMABE

423

DACTINOMICINA

424

DALTEPARINA SÓDICA

425

DANAZOL

426

DANTROLENO SÓDICO

427

DAPAGLIFLOZINA

428

DAPSONA

429

DAPTOMICINA

430

DARUNAVIR

431

DASATINIBE

432

DECANOATO DE HALOPERIDOL

433

DECANOATO DE NANDROLONA

434

DECANOATO DE ZUCLOPENTIXOL

435

DECITABINA

436

DEFERASIROX

437

DEFERIPRONA

438

DEFLAZACORTE

439

DELAVIRDINA

440

DELTAEPOETINA

441

DENOSUMABE

442

DESFLURANO

443

DESLANOSÍDEO

444

DESOGESTREL

445

DESOXIMETASONA

446

DEXAMETASONA

447

DIACEREÍNA

448

DIATRIZOATO DE SÓDIO

449

DIAZEPAM

450

DIAZÓXIDO

451

DICLOFENACO

452

DICLOFENACO COLESTIRAMINA

453

DICLOFENACO DIETILAMÔNIO

454

DICLOFENACO EPOLAMINA

455

DICLOFENACO POTÁSSICO

456

DICLOFENACO SÓDICO

457

DICLORIDRATO DE CLOROQUINA

458

DICLORIDRATO DE FLUFENAZINA

459

DICLORIDRATO DE FLUNARIZINA

460

DICLORIDRATO DE MANIDIPINO

461

DICLORIDRATO DE PRAMIPEXOL

462

DICLORIDRATO DE QUININA

463

DICLORIDRATO DE TRIFLUOPERAZINA

464

DICLORIDRATO DE ZUCLOPENTIXOL

465

DIDANOSINA

466

DIETILESTILBESTROL

467

DIFOSFATO DE CLOROQUINA

468

DIFOSFATO DE DIETILESTILBESTROL

469

DIFOSFATO DE DIETILESTILBESTROL TETRASSÓDICO

470

DIFOSFATO DE PRIMAQUINA

471

DIFUMARATO DE EMEDASTINA

472

DIGITOXINA

473

DIGOXINA

474

DIIDROGENOFOSFATO DE RILMENIDINA

475

DIMEBOLINA

476

DIMERCAPROL

477

DIMESILATO DE ALMITRINA

478

DIMETICONA

479

DINITRATO DE ISOSSORBIDA

480

DINOPROSTONA

481

DIPIRIDAMOL

482

DIPROPIONATO DE BECLOMETASONA

483

DIRITROMICINA

484

DISSULFIRAM

485

DITOSILATO DE LAPATINIBE

486

DIVALPROATO DE SÓDIO

487

DOCETAXEL

488

DOXAZOSINA

489

DOXERCALCIFEROL

490

DOXICICLINA MONOIDRATADA

491

DOXOFILINA

492

DROPERIDOL

493

DROXICAM

494

DUTASTERIDA

495

EFALIZUMABE

496

EFAVIRENZ

497

EMBONATO DE IMIPRAMINA

498

EMBONATO DE TRIPTORRELINA

499

ENALAPRILATE

500

ENANTATO DE FLUFENAZINA

501

ENFLURANO

502

ENFUVIRTIDA

503

ENOXAPARINA SÓDICA

504

ENTACAPONA

505

ENTECAVIR

506

ENTRICITABINA

507

EPIRIZOL

508

EPLERENONA

509

ERTAPENÉM SÓDICO

510

ESOMEPRAZOL MAGNÉSIO

511

ESOMEPRAZOL SÓDICO

512

ESPIRAMICINA

513

ESPIRONOLACTONA

514

ESTAVUDINA

515

ESTAZOLAM

516

ESTEARATO DE ERITROMICINA

517

ÉSTER ETÍLICO DO ÓLEO DE PAPOULA IODADO

518

ESTOLATO DE ERITROMICINA

519

ESTRADIOL

520

ESTREPTOQUINASE

521

ESTRIOL

522

ESTROGÊNIOS CONJUGADOS

523

ETABONATO DE LOTEPREDNOL

524

ETAMBUTOL

525

ETANERCEPTE

526

ETEXILATO DE DABIGATRANA

527

ETIONAMIDA

528

ETODOLACO

529

ETOFAMIDA

530

ETOFIBRATO

531

ETOMIDATO

532

ETONOGESTREL

533

ETOPOSÍDEO

534

ETORICOXIBE

535

ETOSSUXIMIDA

536

ETRAVIRINA

537

EVEROLIMO

538

EXEMESTANO

539

EXENATIDA

540

EXTRATO METANÓLICO DE BCG

541

EZETIMIBA

542

FAMOTIDINA

543

FANCICLOVIR

544

FATOR DE COAGULAÇÃO VIIA

545

FATOR IX COMPLEXO HUMANO

546

FATOR VIII DE COAGULAÇÃO

547

FATOR XIII DE COAGULAÇÃO

548

FELODIPINO

549

FEMPROCUMONA

550

FENILBUTAZONA

551

FENILBUTAZONA CÁLCICA

552

FENITOÍNA

553

FENITOÍNA SÓDICA

554

FENOBARBITAL

555

FENOBARBITAL SÓDICO

556

FENOFIBRATO

557

FENOXIMETILPENICILINA POTÁSSICA

558

FENTANILA

559

FENTETRAMINA

560

FERUMOXSIL

561

FIBRINA

562

FIBRINOGÊNIO

563

FIGITIMUMABE

564

FILGRASTIM

565

FINASTERIDA (EXCETO QUANDO DESTINADO EM FORMULAÇÕES PARA TRATAMENTO DA ALOPÉCIA)

566

FLUCITOSINA

567

FLUCONAZOL

568

FLUMAZENIL

569

FLUNISOLIDA

570

FLUNITRAZEPAM

571

FLUOCINOLONA ACETONIDA

572

FLUORMETOLONA

573

FLUORURACILA

574

FLURAZEPAM

575

FLURBIPROFENO

576

FLUTAMIDA

577

FLUVASTATINA

578

FLUVASTATINA SÓDICA

579

FLUVOXAMINA

580

FOLINATO DE CÁLCIO

581

FONDAPARINUX SÓDICO

582

FORMESTANO

583

FOSAMPRENAVIR CÁLCICO

584

FOSAPREPITANTO DIMEGLUMINA

585

FOSCARNETE SÓDICO

586

FOSFATO DE CLINDAMICINA (EXCETO QUANDO DESTINADO A FORMULAÇÕES TÓPICAS)

587

FOSFATO DE CODEÍNA

588

FOSFATO DE DISOPIRAMIDA

589

FOSFATO DE ETOPOSÍDEO

590

FOSFATO DE FLUDARABINA

591

FOSFATO DE OSELTAMIVIR

592

FOSFATO DE SITAGLIPTINA

593

FOSFATO DE TETRACICLINA

594

FOSFATO DISSÓDICO DE BETAMETASONA

595

FOSFATO DISSÓDICO DE DEXAMETASONA

596

FOSFATO SÓDICO DE PREDNISOLONA

597

FOSFOMICINA TROMETAMOL

598

FOSINOPRIL

599

FOSINOPRIL SÓDICO

600

FOTEMUSTINA

601

FRAÇÃO FOSFOLIPÍDICA DE PULMÃO

602

FRAGMENTO FAB CONTRA DIGOXINA

603

FULVESTRANTO

604

FUMARATO DE BENCICLANO

605

FUMARATO DE BISOPROLOL

606

FUMARATO DE CETOTIFENO

607

FUMARATO DE FORMOTEROL

608

FUMARATO DE QUETIAPINA

609

FUMARATO DE TENOFOVIR DESOPROXILA

610

FURAZOLIDONA

611

FUROATO DE MOMETASONA

612

FUROSEMIDA

613

GABAPENTINA

614

GADOBENATO DIMEGLUMINA

615

GADODIAMIDA

616

GADOLÍNIO ZEOLITO

617

GADOPENTETATO DE DIMEGLUMINA

618

GADOTERATO DE MEGLUMINA

619

GADOTERIDOL

620

GADOVERSETAMIDA

621

GAMAINTERFERONA

622

GANCICLOVIR

623

GANCICLOVIR SÓDICO

624

GATIFLOXACINO

625

GEFITINIBE

626

GENFIBROZILA

627

GENTAMICINA

628

GENTUZUMABE OZOGAMICINA

629

GESTRINONA

630

GLIBENCLAMIDA

631

GLICAMETACINA

632

GLICLAZIDA

633

GLICONATO DE CLOREXIDINA

634

GLICOPROTEÍNA DE KLEBSIELLA PNEUMONIAE

635

GLIMEPIRIDA

636

GLIPIZIDA

637

GLUCAGON

638

GLUTARAL

639

GOLIMUMABE

640

GONADOTROPINA CORIÔNICA

641

GRISEOFULVINA

642

HALOPERIDOL

643

HALOTANO

644

HEMIFUMARATO DE ALISQUIRENO

645

HEMISSUCCINATO DE HIDROCORTISONA

646

HEMITARTARATO DE EPINEFRINA

647

HEMITARTARATO DE METARAMINOL

648

HEMITARTARATO DE NOREPINEFRINA

649

HEMITARTARATO DE ZOLPIDEM

650

HEPARINA

651

HEPARINA SÓDICA

652

HEPARINÓIDE

653

HEXACETONIDA DE TRIANCINOLONA

654

HEXAIDROBENZOATO DE ESTRADIOL

655

HIALURONATO DE SÓDIO

656

HIALURONIDASE

657

HIDROCLOROTIAZIDA

658

HIDROGENOTARTARATO DE RIVASTIGMINA

659

HIDROMORFONA

660

HIDROXIURÉIA

661

HORMÔNIO FOLÍCULO ESTIMULANTE

662

HORMÔNIO LUTEINIZANTE

663

IBANDRONATO SÓDICO

664

IBOPAMINA

665

IBUPROFENO

666

IFOSFAMIDA

667

ILOPROSTA

668

IMIGLUCERASE

669

IMIPRAMINA

670

IMIQUIMODE

671

IMUNOCIANINA

672

IMUNOGLOBULINA ANTI-CITOMEGALOVÍRUS

673

IMUNOGLOBULINA ANTI-RHO(D)

674

IMUNOGLOBULINA ANTITETÂNICA

675

IMUNOGLOBULINA ANTITIMÓCITO

676

IMUNOGLOBULINA CONTRA HEPATITE B

677

IMUNOGLOBULINA CONTRA VARICELA-ZOSTER

678

IMUNOGLOBULINA DE COELHO ANTITIMÓCITOS HUMANOS

679

IMUNOGLOBULINA G

680

IMUNOGLOBULINA HUMANA

681

IMUNOGLOBULINA LINFOCITÁRIA ANTITIMOCÍTICA DE ORIGEM EQUINA

682

INDAPAMIDA

683

INDIPLON

684

INDOMETACINA

685

INFLIXIMABE

686

INIBIDOR DA ALFA-1 PROTEINASE

687

INSULINA ASPARTE

688

INSULINA BIFÁSICA

689

INSULINA BOVINA

690

INSULINA DETEMIR

691

INSULINA GLARGINA

692

INSULINA GLULISINA

693

INSULINA HUMANA

694

INSULINA ISOFANA

695

INSULINA LISPRO

696

INSULINA MISTA

697

INSULINA SUÍNA

698

INTERFERONA HUMANO DE FIBROBLASTOS

699

INTERLEUCINA 2

700

IOBITRIDOL

701

IODAMIDA MEGLUMINA

702

IODIXANOL

703

IODOPOVIDONA

704

IOEXOL

705

IOGLICAMATO DE MEGLUMINA

706

IOPAMIDOL

707

IOPROMIDA

708

IOTALAMATO DE MEGLUMINA

709

IOVERSOL

710

IOXILANA

711

IOXITALAMATO DE MEGLUMINA

712

IPILIMUMABE

713

IPRIFLAVONA

714

IRBESARTANA

715

ISETIONATO DE PENTAMIDINA

716

ISOFLURANO

717

ISONIAZIDA

718

ISOTRETINOÍNA

719

ISRADIPINO

720

ITRACONAZOL

721

IVERMECTINA

722

IXABEPILONA

723

LACIDIPINO

724

LACTATO DE ANRINONA

725

LACTATO DE BIPERIDENO

726

LACTATO DE CIPROFLOXACINO

727

LACTATO DE MILRINONA

728

LAMIVUDINA

729

LAMOTRIGINA

730

LANSOPRAZOL

731

LAPACHOL

732

LAROMUSTINA

733

LARONIDASE

734

LAROTAXEL

735

LATANOPROSTA

736

LAURILSULFATO SÓDICO DE MEPARTRICINA

737

LEFLUNOMIDA

738

LENOGRASTIM

739

LETROZOL

740

LEVOFLOXACINO

741

LEVOFOLINATO DE CÁLCIO

742

LEVONORGESTREL

743

LEVOSIMENDANA

744

LEVOTIROXINA SÓDICA

745

LEVULINATO DE METILA

746

LIDOCAÍNA

747

LIMECICLINA

748

LINESTRENOL

749

LINEZOLIDA

750

LIOTIRONINA

751

LIOTIRONINA SÓDICA

752

LISADO BACTERIANO

753

LISINATO DE CETOPROFENO

754

LISINOPRIL

755

LODOXAMIDA

756

LOMUSTINA

757

LOPINAVIR

758

LORAZEPAM

759

LORNOXICAM

760

LOSARTANA

761

LOSARTANA POTÁSSICA

762

LOVASTATINA

763

LOXOPROFENO SÓDICO

764

LUCINACTANTO

765

LUMIRACOXIBE

766

MALATO DE SUNITINIBE

767

MALEATO DE ASENAPINA

768

MALEATO DE ENALAPRIL

769

MALEATO DE ERGOMETRINA

770

MALEATO DE FLUVOXAMINA

771

MALEATO DE INDACATEROL

772

MALEATO DE LEVOMEPROMAZINA

773

MALEATO DE LISURIDA

774

MALEATO DE METILERGOMETRINA

775

MALEATO DE MIDAZOLAM

776

MALEATO DE PIMETIXENO

777

MALEATO DE ROSIGLITAZONA

778

MALEATO DE TIMOLOL

779

MANGAFODIPIR TRISSÓDICO

780

MANIDIPINO

781

MANITOL

782

MARAVIROC

783

MEBENDAZOL

784

MELAGATRANA

785

MELFALANA

786

MELOXICAM

787

MEMANTINA

788

MENOTROPINA

789

MEPESUCCINATO DE OMACETAXINA

790

MERCAPTOPURINA

791

MEROPENÉM

792

MESALAZINA

793

MESILATO DE BROMOCRIPTINA

794

MESILATO DE CODERGOCRINA

795

MESILATO DE DELAVIRDINA

796

MESILATO DE DESFERROXAMINA

797

MESILATO DE DIIDROERGOCRISTINA

798

MESILATO DE DOLASETRONA

799

MESILATO DE DOXAZOSINA

800

MESILATO DE EPROSARTANA

801

MESILATO DE GEMIFLOXACINO

802

MESILATO DE IMATINIBE

803

MESILATO DE NELFINAVIR

804

MESILATO DE PEFLOXACINO

805

MESILATO DE PERGOLIDA

806

MESILATO DE PRALIDOXIMA

807

MESILATO DE REBOXETINA

808

MESILATO DE SAQUINAVIR

809

MESILATO DE ZIPRASIDONA

810

MESNA

811

MESTEROLONA

812

METFORMINA

813

METILDIGOXINA

814

METILDOPA

815

METILSULFATO DE NEOSTIGMINA

816

METILSULFATO DE PRALIDOXIMA

817

METIPRANOLOL

818

METOTREXATO

819

METOTREXATO DE SÓDIO

820

METOXISALENO

821

METRIZOATO DE MEGLUMINA

822

METRONIDAZOL

823

MIANSERINA

824

MICOFENOLATO DE MOFETILA

825

MICOFENOLATO DE SÓDIO

826

MICONAZOL

827

MIDAZOLAM

828

MIDECAMICINA

829

MIGLUSTATE

830

MILTEFOSINA

831

MINOXIDIL (EXCETO QUANDO DESTINADO EM FORMULAÇÕES PARA TRATAMENTO DA ALOPÉCIA)

832

MIRTAZAPINA

833

MISOPROSTOL

834

MITOMICINA

835

MITOTANO

836

MOCLOBEMIDA

837

MODAFINILA

838

MOLGRAMOSTIM

839

MONONITRATO DE ISOSSORBIDA

840

MONTELUCASTE DE SÓDIO

841

MOXIFLOXACINO

842

MOXONIDINA

843

MURAGLITAZAR

844

MUROMONABE CD3

845

NABUMETONA

846

NADOLOL

847

NADROPARINA CÁLCICA

848

NAFTIDROFURILA

849

NAPROXENO

850

NAPROXENO SÓDICO

851

NAPROXINODE

852

NATALIZUMABE

853

NATEGLINIDA

854

NEDOCROMILA DISSÓDICA

855

NEPAFENACO

856

NESIRITIDA

857

NEVIRAPINA

858

NICERGOLINA

859

NICLOSAMIDA

860

NICOTINA (APRESENTADA EM ADESIVO TRANSDÉRMICO)

861

NIFEDIPINO

862

NIFURTIMOX

863

NILOTINIBE

864

NILUTAMIDA

865

NIMESULIDA

866

NIMESULIDA BETACICLODEXTRINA

867

NIMODIPINO

868

NIMORAZOL

869

NIMOTUZUMABE

870

NISOLDIPINO

871

NISTATINA

872

NITRATO DE MICONAZOL

873

NITRAZEPAM

874

NITRENDIPINO

875

NITROFURANTOÍNA

876

NITROGLICERINA

877

NITROPRUSSETO DE SÓDIO

878

NIZATIDINA

879

NONOXINOL

880

NORETISTERONA

881

NORFLOXACINO

882

OCITOCINA

883

OCTREOTIDA

884

OFLOXACINO

885

OLANZAPINA

886

OLEATO DE MONOETANOLAMINA

887

OLMESARTANA MEDOXOMILA

888

OMALIZUMABE

889

OMEPRAZOL

890

OMEPRAZOL MAGNÉSICO

891

OPRELVECINA

892

OXACILINA SÓDICA

893

OXALATO DE ESCITALOPRAM

894

OXALIPLATINA

895

OXAMNIQUINA

896

OXCARBAZEPINA

897

OXIBUPROCAÍNA

898

ÓXIDO DE FERRO PARAMAGNÉTICO

899

OXIMETOLONA

900

PACLITAXEL

901

PALIFERMINA

902

PALIPERIDONA

903

PALIVIZUMABE

904

PALMITATO DE CLORANFENICOL

905

PALMITATO DE COLFOSCERILA

906

PALMITATO DE PIPOTIAZINA

907

PAMIDRONATO DISSÓDICO

908

PANTOPRAZOL

909

PANTOPRAZOL SÓDICO SESQUIIDRATADO

910

PARECOXIBE

911

PARICALCITOL

912

PEFLOXACINO

913

PEGAPTANIBE OCTASSÓDICO

914

PEGFILGRASTIM

915

PEGVISOMANTO

916

PEMETREXEDE

917

PEMETREXEDE DISSÓDICO

918

PENFLURIDOL

919

PENICILAMINA

920

PENTOXIFILINA

921

PERICIAZINA

922

PERINDOPRIL

923

PERINDOPRIL ERBUMINA

924

PERTUZUMABE

925

PIMECROLIMO

926

PIMETIXENO

927

PIMOZIDA

928

PINDOLOL

929

PIOGLITAZONA

930

PIPOTIAZINA

931

PIRACETAM

932

PIRAZINAMIDA

933

PIRETANIDA

934

PIRFENIDONA

935

PIRIBEDIL

936

PIRIMETAMINA

937

PIROXICAM

938

PIROXICAM BETACICLODEXTRINA

939

PIRVÍNIO

940

PIXANTRONA

941

PLAQUETAS

942

PLERIXAFOR

943

POSOCONAZOL

944

PRANOPROFENO

945

PRASUGREL

946

PRAVASTATINA SÓDICA

947

PRAZIQUANTEL

948

PREDNISOLONA

949

PREDNISONA

950

PREGABALINA

951

PRIMAQUINA

952

PRIMIDONA

953

PROBUCOL

954

PROCAÍNA

955

PROGESTERONA

956

PROMESTRIENO

957

PROPATILNITRATO

958

PROPILTIOURACILA

959

PROPIONATO DE CLOBETASOL

959 - A

PROPIONATO DE FLUTICASONA

960

PROPOFOL

961

PROTIONAMIDA

962

PROTIRRELINA

963

PROTRIPLINA

964

QUINAGOLIDA

965

QUININA

966

RABEPRAZOL SÓDICO

967

RALTEGRAVIR

968

RALTITREXEDE

969

RANIBIZUMABE

970

RAMIPRIL

971

RANELATO DE ESTRÔNCIO

972

RASBURICASE

973

REPAGLINIDA

974

RESERPINA

975

RETEPLASE

976

RIBAVIRINA

977

RIFAMICINA SV SÓDICA

978

RIFAMIDA

979

RIFAMPICINA

980

RILUZOL

981

RISEDRONATO SÓDICO

982

RISPERIDONA

983

RITONAVIR

984

RITUXIMABE

985

RIVAROXABANA

986

RIVASTIGMINA

987

ROFECOXIBE

988

ROSOXACINO

989

ROSUVASTATINA CÁLCICA

990

ROXITROMICINA

991

SACARATO DE HIDRÓXIDO FÉRRICO (ENDOVENOSO)

992

SALBUTAMOL

993

SALMETEROL

994

SAQUINAVIR

995

SAXAGLIPTINA

996

SELEGILINA

997

SERTINDOL

998

SEVOFLURANO

999

SINVASTATINA

1000

SIPULEUCEL-T

1001

SIROLIMO

1002

SITAXSENTANA SÓDICA

1003

SOMATOSTATINA

1004

SOMATROPINA

1005

SORO ANTI-A

1006

SORO ANTI-AB (O)

1007

SORO ANTI-B

1008

SORO ANTIBOTRÓPICO

1009

SORO ANTICELLANO (ANTI-K)

1010

SORO ANTICROTÁLICO

1011

SORO ANTIDIFTÉRICO

1012

SORO ANTIELAPÍDICO

1013

SORO ANTI-ESCORPIÔNICO

1014

SORO ANTI-FYA ANTI-DUFFY

1015

SORO ANTI-LEANTI LEWISA ORTHO

1016

SORO ANTI-RÁBICO/HUMANO

1017

SORO ANTI-RH (ANTI-C)

1018

SORO ANTI-RH (ANTI-D)

1019

SORO ANTI-RH (ANTI-E)

1020

SORO ANTI-S

1021

SORO ANTITETÂNICO

1022

SORO CONTRA LATRODECTUS CURACAVIENSIS

1023

SORO PARA O CONTATO COM A LAGARTA DO TIPO LOMONIA

1024

SUBCITRATO DE BISMUTO COLOIDAL

1025

SUBNITRATO DE BISMUTO

1026

SUCCINATO DE DESVENLAFAXINA

1027

SUCCINATO DE ESTRIOL

1028

SUCCINATO DE LOXAPINA

1029

SUCCINATO DE METOPROLOL

1030

SUCCINATO DE SUMATRIPTANA

1031

SUCCINATO SÓDICO DE CLORANFENICOL

1032

SUCCINATO SÓDICO DE HIDROCORTISONA

1033

SUCCINATO SÓDICO DE METILPREDNISOLONA

1034

SULFACETAMIDA

1035

SULFADIAZINA

1036

SULFADIAZINA DE PRATA

1037

SULFASSALAZINA

1038

SULFATO DE ABACAVIR

1039

SULFATO DE AMICACINA

1040

SULFATO DE ARBECACINA

1041

SULFATO DE ATAZANAVIR

1042

SULFATO DE ATROPINA (QUANDO DESTINADO À FORMULAÇÃO INJETÁVEL)

1043

SULFATO DE BAMETANA

1044

SULFATO DE BÁRIO

1045

SULFATO DE BLEOMICINA

1046

SULFATO DE CAPREOMICINA

1047

SULFATO DE CEFPIROMA

1048

SULFATO DE CLOROQUINA

1049

SULFATO DE EFEDRINA

1050

SULFATO DE ESTREPTOMICINA

1051

SULFATO DE GENTAMICINA

1052

SULFATO DE GLICOSAMINA

1053

SULFATO DE HIDROXICLOROQUINA

1054

SULFATO DE INDINAVIR

1055

SULFATO DE MORFINA

1056

SULFATO DE NETILMICINA

1057

SULFATO DE POLIMIXINA B

1058

SULFATO DE QUINIDINA

1059

SULFATO DE QUININA

1060

SULFATO DE SALBUTAMOL

1061

SULFATO DE TERBUTALINA

1062

SULFATO DE TOBRAMICINA

1063

SULFATO DE TRANILCIPROMINA

1064

SULFATO DE VIMBLASTINA

1065

SULFATO DE VINCRISTINA

1066

SULOPENEM

1067

SULPIRIDA

1068

SULTAMICILINA

1069

SUMATRIPTANA

1070

SUPROFENO

1071

TACRINA

1072

TACROLIMO

1073

TADALAFILA

1074

TALIDOMIDA

1075

TAMOXIFENO

1076

TANEZUMABE

1077

TANSULOSINA

1078

TARTARATO DE BRIMONIDINA

1079

TARTARATO DE LASOFOXIFENO

1080

TARTARATO DE METOPROLOL

1081

TARTARATO DE VARENICLINA

1082

TARTARATO DE VINORELBINA

1083

TEICOPLANINA

1084

TELBIVUDINA

1085

TELITROMICINA

1086

TELMISARTANA

1087

TEMOZOLOMIDA

1088

TENECTEPLASE

1089

TENIPOSÍDEO

1090

TENOFOVIR

1091

TENOXICAM

1092

TENSIROLIMO

1093

TEOFILINA

1094

TEOFILINATO DE AMBROXOL

1095

TERIPARATIDA

1096

TERIZIDONA

1097

TESTOSTERONA (APRESENTADA EM ADESIVO TRANSDÉRMICO)

1098

TETRACICLINA

1099

TETROFOSMINA

1100

TIABENDAZOL

1101

TIAMAZOL

1102

TIANEPTINA SÓDICA

1103

TIANFENICOL

1104

TIAPRIDA

1105

TIBOLONA

1106

TICAGRELOR

1107

TIGECICLINA

1108

TILUDRONATO DISSÓDICO

1109

TIMALFASINA

1110

TIMOMODULINA

1111

TIOGUANINA

1112

TIOPENTAL SÓDICO

1113

TIOSSULFATO DE SÓDIO

1114

TIOTEPA

1115

TIOTIXENO

1116

TIPIFARNIBE

1117

TIPRANAVIR

1118

TOBRAMICINA

1119

TOCILIZUMABE

1120

TOLCAPONA

1121

TOPIRAMATO

1122

TOREMIFENO

1123

TOSILATO DE SORAFENIBE

1124

TOSILATO DE SULTAMICILINA

1125

TOXINA BOTULÍNICA TIPO A

1126

TOXÓIDE ESTAFILOCÓCICO

1127

TOXÓIDE TETÂNICO ADSORVIDO

1128

TRANDOLAPRIL

1129

TRAPIDIL

1130

TRASTUZUMABE

1131

TRAVOPROSTA

1132

TRAZODONA

1133

TREMELIMUMABE

1134

TRETINOÍNA

1135

TRIANCINOLONA ACETONIDA

1136

TRICLOSANA

1137

TRIENTINA

1138

TRIETIODETO DE GALAMINA

1139

TRIFLUSAL

1140

TRIMETAZIDINA

1141

TRIPTORRELINA

1142

TROMETAMOL CETOROLACO

1143

TROMETAMOL DE LODOXAMIDA

1144

UBIDECARENONA

1145

UNDECILATO DE TESTOSTERONA

1146

UNOPROSTONA ISOPROPÍLICA

1147

UROFOLITROPINA

1148

UROQUINASE

1149

USTEQUINUMABE

1150

VACINA ANTICATARRAL

1151

VACINA BCG

1152

VACINA CONTRA CAXUMBA

1153

VACINA CONTRA CÓLERA

1154

VACINA CONTRA FEBRE AMARELA

1155

VACINA CONTRA FEBRE TIFÓIDE

1156

VACINA CONTRA GRIPE

1157

VACINA CONTRA HAEMOPHILUS INFLUENZAE TIPO B

1158

VACINA CONTRA HEPATITE A

1159

VACINA CONTRA HEPATITE B

1160

VACINA CONTRA MENINGITE A

1161

VACINA CONTRA MENINGITE C

1162

VACINA CONTRA PNEUMOCOCOS

1163

VACINA CONTRA POLIOMELITE ATENUADA

1164

VACINA CONTRA POLIOMELITE INATIVADA

1165

VACINA CONTRA RAIVA

1166

VACINA CONTRA RUBÉOLA

1167

VACINA CONTRA SARAMPO

1168

VACINA CONTRA VARICELA

1169

VACINA CONTRA VARICELA ZÓSTER

1170

VACINA CONTRA VARÍOLA

1171

VACINA DE ROTAVÍRUS

1172

VACINA MENINGOGÓCICA CONJUGADA DO GRUPO C

1173

VACINA QUADRIVALENTE RECOMBINANTE CONTRA PAPILOMA VIRUS HUMANO

1174

VACINA TERAPÊUTICA CONTRA HERPESVÍRUS TIPO I

1175

VACINA TERAPÊUTICA CONTRA HERPESVÍRUS TIPO II

1176

VACINA TERAPÊUTICA CONTRA LEISHMANIOSE

1177

VALACICLOVIR

1178

VALDECOXIBE

1179

VALERATO DE ESTRADIOL

1180

VALGANCICLOVIR

1181

VALPROATO DE SÓDIO

1182

VALSARTANA

1183

VANCOMICINA

1184

VANDETANIBE

1185

VARENICLINA

1186

VARFARINA SÓDICA

1187

VERTEPORFINA

1188

VICVIROC

1189

VIGABATRINA

1190

VILDAGLIPTINA

1191

VIMPOCETINA

1192

VINCAMINA

1193

VORICONAZOL

1194

XIMELAGATRANA

1195

XINAFOATO DE SALMETEROL

1196

ZAFIRLUCASTE

1197

ZALCITABINA

1198

ZANAMIVIR

1199

ZIBOTENTANA

1200

ZIDOVUDINA

1201

ZOLMITRIPTANA

1202

ZOPICLONA

1203

ZUCLOPENTIXOL


ANEXO XIV MEDICAMENTOS EM ASSOCIAÇÕES IDENTIFICADOS COM TARJA VERMELHA OU PRETA

ITEM

SUBSTÂNCIA

1

ACEFILINATO DE HEPTAMINOL + CINARIZINA

2

ACETATO DE BETAMETASONA + FOSFATO DISSÓDICO DE BETAMETASONA

3

ACETATO DE CIPROTERONA + ETINILESTRADIOL

4

ACETATO DE CIPROTERONA + VALERATO DE ESTRADIOL

5

ACETATO DE CLORMADINONA + ETINILESTRADIOL

6

ACETATO DE CORTISONA + CLORIDRATO DE CLORTETRACICLINA + LORETINATO DE BISMUTO

7

ACETATO DE DEXAMETASONA + CIANOCOBALAMINA + CLORIDRATO DE PIRIDOXINA + CLORIDRATO DE TIAMINA

8

ACETATO DE DEXAMETASONA + FOSFATO DISSÓDICO DE DEXAMETASONA

9

ACETATO DE FLUDROCORTISONA + CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + DIMETILSULFÓXIDO + MENTOL + NITROFURAL + SULFATO DE NEOMICINA

10

ACETATO DE FLUDROCORTISONA + CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + NITROFURAL + SULFATO DE NEOMICINA + SULFATO DE POLIMIXINA B

11

ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA + CIPIONATO DE ESTRADIOL

12

ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA + ESTROGÊNIOS CONJUGADOS

13

ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA + VALERATO DE ESTRADIOL

14

ACETATO DE NORETISTERONA + ESTRADIOL

15

ACETATO DE NORETISTERONA + ESTRADIOL HEMIIDRATADO

16

ACETATO DE NORETISTERONA + ETINILESTRADIOL

17

ACETATO DE PREDNISOLONA + GATIFLOXACINO

18

ACETATO DE PREDNISOLONA + HIPROMELOSE + SULFACETAMIDA SÓDICA

19

ACETATO DE PREDNISOLONA + SULFACETAMIDA SÓDICA

20

ACETATO DE PREDNISOLONA + SULFATO DE NEOMICINA + SULFATO DE POLIMIXINA B

21

ÁCIDO ACETIL SALICÍLICO + BISSULFATO DE CLOPIDOGREL

22

ÁCIDO ACETILSALICÍLICO + MONONITRATO DE ISOSSORBIDA

23

ÁCIDO ACETILSALICÍLICO + NIFEDIPINO

24

ÁCIDO ACETILSALICÍLICO + SINVASTATINA

25

ÁCIDO AMINOCAPRÓICO + ANTÍGENOS BACTERIANOS + BENZILPENICILINA

26

ÁCIDO BENZÓICO + ÁCIDO SALICÍLICO

27

ÁCIDO BÓRICO + ÁCIDO SALICÍLICO + CLORIDRATO DE PROCAÍNA + TIROTRICINA

28

ÁCIDO BÓRICO + CLORANFENICOL + CLORIDRATO DE TETRACAÍNA + SULFACETAMIDA SÓDICA + URÉIA

29

ÁCIDO DESIDROCÓLICO + CELULASE + CLORIDRATO DE METOCLOPRAMIDA + DIMETICONA + PANCREATINA + PEPSINA

30

ÁCIDO FENOFÍBRICO + ROSUVASTATINA CÁLCIA

31

ÁCIDO NICOTÍNICO + LAROPIPRANTO

32

ÁCIDO NICOTÍNICO + LOVASTATINA

33

ÁCIDO VALPRÓICO + VALPROATO DE SÓDIO

34

ÁLCOOL POLIVINÍLICO + FLUORMETOLONA

35

ALENDRONATO DE SÓDIO + CARBONATO DE CÁLCIO + COLECALCIFEROL

36

ALENDRONATO DE SÓDIO + COLECALCIFEROL

37

ALFAMILASE + BROMOPRIDA + DIMETICONA + LIPASE + PEPSINA

38

ALFAMILASE + LIPASE + PROTEASE PANCREÁTICA

39

ALFAMILASE + PEPSINA

40

ALFAPEGINTERFERONA 2A + RIBAVIRINA

41

ALFAPEGINTERFERONA 2B + RIBAVIRINA

42

ALGESTONA ACETONIDA + ENANTATO DE ESTRADIOL

43

AMBUFILINA + CLORIDRATO DE ETAFEDRINA + CLORIDRATO DE FENILEFRINA + SUCCINATO DE DOXILAMINA

44

AMBUFILINA + CLORIDRATO DE ETAFEDRINA + GUAIFENESINA + SUCCINATO DE DOXILAMINA

45

AMBUFILINA + CLORIDRATO DE ETAFEDRINA + SUCCINATO DE DOXILAMINA

46

AMILORIDA + CLORTALIDONA

47

AMOXICILINA + CLARITROMICINA + LANSOPRAZOL

48

AMOXICILINA + CLARITROMICINA + OMEPRAZOL

49

AMOXICILINA + CLARITROMICINA + PANTOPRAZOL

50

AMOXICILINA + CLAVULANATO DE POTÁSSIO

51

AMOXICILINA + LEVOFLOXACINO + LANSOPRAZOL

52

AMOXICILINA + SULBACTAM

53

AMOXICILINA SÓDICA + CLAVULANATO DE POTÁSSIO

54

AMPICILINA + PROBENECIDA

55

AMPICILINA + SULBACTAM

56

AMPICILINA BENZATINA + AMPICILINA SÓDICA

57

APROTININA + CLORETO DE CÁLCIO + FIBRINOGÊNIO + TROMBINA

58

APROTININA + FATOR XIII DE COAGULAÇÃO + FIBRINOGÊNIO + TROMBINA

59

ARGININA + AZTREONAM

60

ARGININA + CEFEPIMA

61

ARGININA + CLORIDRATO DE CEFEPIMA

62

ARGININA + IBUPROFENO

63

ARTEMÉTER + LUMEFANTRINA

64

ATENOLOL + BESILATO DE ANLODIPINO

65

ATENOLOL + CLORTALIDONA

66

ATENOLOL + NIFEDIPINO

67

ATORVASTATINA + NIACINA

68

ATORVASTATINA + TORCETRAPIBE

69

ATORVASTATINA CÁLCICA + BESILATO DE ANLODIPINO

70

ATORVASTATINA CÁLCICA + TORCETRAPIBE

71

BACITRACINA + NEOMICINA

72

BACITRACINA + SULFATO DE NEOMICINA

73

BACITRACINA ZÍNCICA + SULFATO DE NEOMICINA

74

BENZILPENICILINA POTÁSSICA + BENZILPENICILINA PROCAÍNA

75

BENZOATO DE ESTRADIOL + PROGESTERONA

76

BESILATO DE ANLODIPINO + CLORIDRATO DE BENAZEPRIL

77

BESILATO DE ANLODIPINO + HIDROCLOROTIAZIDA + IRBESARTANA

78

BESILATO DE ANLODIPINO + HIDROCLOROTIAZIDA + VALSARTANA

79

BESILATO DE ANLODIPINO + HEMIFUMARATO DE ALISQUIRENO

80

BESILATO DE ANLODIPINO + IRBESARTANA

81

BESILATO DE ANLODIPINO + LOSARTANA POTÁSSICA

82

BESILATO DE ANLODIPINO + MALEATO DE ENALAPRIL

83

BESILATO DE ANLODIPINO + OLMESARTANA MEDOXOMILA

84

BESILATO DE ANLODIPINO + RAMIPRIL

85

BESILATO DE ANLODIPINO + VALSARTANA

86

BETAESCINA + HEPARINA SÓDICA + SALICILATO DE ETILENOGLICOL

87

BIMATOPROSTA + MALEATO DE TIMOLOL + TARTARATO DE BRIMONIDINA

88

BIMATOPROSTA + MALEATO DE TIMOLOL

89

BISOPROLOL + HIDROCLOROTIAZIDA

90

BROMAZEPAM + SULPIRIDA

91

BROMELAÍNA + DESIDROCOLATO DE SÓDIO + DIMETICONA + METOCLOPRAMIDA + PANCREATINA

92

BROMETO DE IPRATRÓPIO + BROMIDRATO DE FENOTEROL

93

BROMETO DE IPRATRÓPIO + SULFATO DE SALBUTAMOL

94

BROMOPRIDA + CELULASE + DIMETICONA + PANCREATINA

95

BUDESONIDA + FUMARATO DE FORMOTEROL

96

CAMBENDAZOL + MEBENDAZOL

97

CANDESARTANA CILEXETILA + FELODIPINO

98

CANDESARTANA CILEXETILA + HIDROCLOROTIAZIDA

99

CAPROATO DE HIDROXIPROGESTERONA + VALERATO DE ESTRADIOL

100

CAPTOPRIL + HIDROCLOROTIAZIDA

101

CARBIDOPA + ENTACAPONA + LEVODOPA

102

CARBIDOPA + LEVODOPA

103

CARBONATO DE CÁLCIO + COLECALCIFEROL + RISEDRONATO SÓDICO

104

CARBONATO DE SÓDIO + CLORIDRATO DE PROCAÍNA + FENOL

105

CARMELOSE + SULFATO DE BÁRIO

106

CEFOPERAZONA + SULBACTAM

107

CETRIMIDA + GLICONATO DE CLOREXIDINA

108

CIANOCOBALAMINA + CITRATO DE ORFENADRINA + DEXAMETASONA + PIROXICAM

109

CIANOCOBALAMINA + CLORIDRATO DE PIRIDOXINA + CLORIDRATO DE TIAMINA

110

CIANOCOBALAMINA + CLORIDRATO DE PIRIDOXINA + CLORIDRATO DE TIAMINA + DICLOFENACO SÓDICO

111

CIANOCOBALAMINA + CLORIDRATO DE PIRIDOXINA + DICLOFENACO SÓDICO + NITRATO DE TIAMINA

112

CIANOCOBALAMINA + CLORIDRATO DE PIRIDOXINA + NITRATO DE TIAMINA

113

CILASTATINA SÓDICA + IMIPENÉM

114

CILAZAPRIL + HIDROCLOROTIAZIDA

115

CINARIZINA + PIRACETAM

116

CIPROFLOXACINO + CLORIDRATO DE CIPROFLOXACINO

117

CITRATO DE FENTANILA + DROPERIDOL

118

CLARITROMICINA + OMEPRAZOL + TINIDAZOL

119

CLAVULANATO DE POTÁSSIO + TICARCILINA

120

CLOFIBRATO DE ETILA + TARTARATO DE NICOTINILA

121

CLOPAMIDA + PINDOLOL

122

CLORANFENICOL + CLORFENESINA + CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + URÉIA

123

CLORANFENICOL + CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA

124

CLORANFENICOL + CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + DEXAMETASONA

125

CLORANFENICOL + CLORIDRATO DE TETRACAÍNA + SULFACETAMIDA SÓDICA

126

CLORANFENICOL + CLORIDRATO DE TETRIZOLINA + DEXAMETASONA

127

CLORANFENICOL + DESOXIRRIBONUCLEASE + FIBRINOLISINA

128

CLORANFENICOL + DEXAMETASONA

129

CLORANFENICOL + FLUOCINOLONA ACETONIDA

130

CLORANFENICOL + SULFACETAMIDA SÓDICA

131

CLORDIAZEPÓXIDO + CLORIDRATO DE AMITRIPTILINA

132

CLORETO DE CÁLCIO + FIBRINOGÊNIO + TROMBINA

133

CLORETO DE MAGNÉSIO + DESIDROCOLATO DE SÓDIO + DIASTASE + HOMOCISTEINATIOLACTONA + NICOTINAMIDA + PANCREATINA + PAPAÍNA + PEPSINA + PIRIDOXINA + RIBOFLAVINA + TIAMINA

134

CLORETO DE POTÁSSIO + FUROSEMIDA

135

CLORFENESINA + CLORIDRATO DE TETRACAÍNA + VALERATO DE BETAMETASONA

136

CLORIDRATO DE ADIFENINA + CLORIDRATO DE PROMETAZINA + DIPIRONA SÓDICA

137

CLORIDRATO DE AMILORIDA + FUROSEMIDA

138

CLORIDRATO DE AMILORIDA + HIDROCLOROTIAZIDA

139

CLORIDRATO DE ARTICAÍNA + HEMITARTARATO DE EPINEFRINA

140

CLORIDRATO DE BENAZEPRIL + HIDROCLOROTIAZIDA

141

CLORIDRATO DE BENSERAZIDA + LEVODOPA

142

CLORIDRATO DE BUPIVACAÍNA + EPINEFRINA

143

CLORIDRATO DE BUPIVACAÍNA + GLICOSE

144

CLORIDRATO DE CIPROFLOXACINO + DEXAMETASONA

145

CLORIDRATO DE CIPROFLOXACINO + HIDROCORTISONA

146

CLORIDRATO DE DELAPRIL + DICLORIDRATO DE MANIDIPINO

147

CLORIDRATO DE DOPAMINA + GLICOSE

148

CLORIDRATO DE DORZOLAMIDA + MALEATO DE TIMOLOL

149

CLORIDRATO DE FENILEFRINA + CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA

150

CLORIDRATO DE FLUOXETINA + OLANZAPINA

151

CLORIDRATO DE HIDROXIZINA + SULFATO DE EFEDRINA + TEOFILINA

152

CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + EPINEFRINA

153

CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + FLUOCINOLONA ACETONIDA + SULFATO DE NEOMICINA + SULFATO DE POLIMIXINA B

154

CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + GLICOSE

155

CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + HEMITARTARATO DE EPINEFRINA

156

CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + HEMITARTARATO DE NOREPINEFRINA

157

CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + SULFATO DE GLICOSAMINA

158

CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + SULFATO DE NEOMICINA

159

CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + SULFATO DE NEOMICINA + SULFATO DE POLIMIXINA B + TRIANCINOLONA ACETONIDA

160

CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + SULFATO DE POLIMIXINA B

161

CLORIDRATO DE MEPIVACAÍNA + CORBADRINA

162

CLORIDRATO DE MEPIVACAÍNA + EPINEFRINA

163

CLORIDRATO DE MEPIVACAÍNA + HEMITARTARATO DE EPINEFRINA

164

CLORIDRATO DE MEPIVACAÍNA + HEMITARTARATO DE NOREPINEFRINA

165

CLORIDRATO DE METFORMINA + CLORIDRATO DE PIOGLITAZONA

166

CLORIDRATO DE METFORMINA + FOSFATO DE SITAGLIPTINA

167

CLORIDRATO DE METFORMINA + GLIBENCLAMIDA

168

CLORIDRATO DE METFORMINA + GLIMEPIRIDA

169

CLORIDRATO DE METFORMINA + MALEATO DE ROSIGLITAZONA

170

CLORIDRATO DE METFORMINA + NATEGLINIDA

171

CLORIDRATO DE METFORMINA + SAXAGLIPTINA

172

CLORIDRATO DE METFORMINA + VILDAGLIPTINA

173

CLORIDRATO DE MOXIFLOXACINO + FOSFATO DISSÓDICO DE DEXAMETASONA

174

CLORIDRATO DE NAFAZOLINA + FLUOCINOLONA ACETONIDA + SULFATO DE NEOMICINA + SULFATO DE ZINCO

175

CLORIDRATO DE OXITETRACICLINA + LIDOCAÍNA

176

CLORIDRATO DE OXITETRACICLINA + SULFATO DE POLIMIXINA B

177

CLORIDRATO DE PRILOCAÍNA + FELIPRESSINA

178

CLORIDRATO DE PROPRANOLOL + HIDROCLOROTIAZIDA

179

CLORIDRATO DE VERAPAMIL + TRANDOLAPRIL

180

CLOROBUTANOL + METABORATO DE ETILA + TIROTRICINA

181

CLOROBUTANOL + TIROTRICINA + URÉIA

182

CLORTALIDONA + RESERPINA

183

CUMARINA + HEPARINA SÓDICA

184

DALFOPRISTINA + QUINUPRISTINA

185

DECANOATO DE TESTOSTERONA + FEMPROPIONATO DE TESTOSTERONA + ISOCAPROATO DE TESTOSTERONA + PROPIONATO DE TESTOSTERONA

186

DESOGESTREL + ETINILESTRADIOL

187

DESOXIMETASONA + SULFATO DE NEOMICINA

188

DESOXIRRIBONUCLEASE + FIBRINOLISINA

189

DESOXIRRIBONUCLEASE + FIBRINOLISINA + GENTAMICINA

190

DEXAMETASONA + HIPROMELOSE + SULFATO DE NEOMICINA + SULFATO DE POLIMIXINA B

191

DEXAMETASONA + SULFATO DE GENTAMICINA

192

DEXAMETASONA + SULFATO DE NEOMICINA + SULFATO DE POLIMIXINA B

193

DEXAMETASONA + TOBRAMICINA

194

DEXPANTENOL + DIMETILSULFÓXIDO + HEPARINA SÓDICA

195

DIACETATO DE ETINODIOL + ETINILESTRADIOL

196

DIASTASE + DIMETICONA + PANCREATINA + PEPSINA

197

DIASTASE + PANCREATINA + PEPSINA

198

DIATRIZOATO DE MEGLUMINA + DIATRIZOATO DE SÓDIO

199

DICLORIDRATO DE FLUNARIZINA + MESILATO DE DIIDROERGOCRISTINA

200

DICLORIDRATO DE TRIFLUOPERAZINA + SULFATO DE TRANILCIPROMINA

201

DIDROGESTERONA + ESTRADIOL

202

DIMETICONA + METILBROMETO DE HOMATROPINA

203

DIMETICONA + PANCREATINA

204

DIMETICONA + SULFATO DE BÁRIO

205

DIPROPIONATO DE BECLOMETASONA + FUMARATO DE FORMOTEROL

206

DIPROPIONATO DE BECLOMETASONA + SALBUTAMOL

207

DIPROPIONATO DE BETAMETASONA + FOSFATO DISSÓDICO DE BETAMETASONA

208

DROSPIRENONA + ESTRADIOL

209

DROSPIRENONA + ETINILESTRADIOL

210

EFAVIRENZ + ENTRICITABINA + FUMARATO DE TENOFOVIR DESOPROXILA

211

ENANTATO DE HIDROXIPROGESTERONA + HEXAHIDROBENZOATO DE TESTOSTERONA + HEXAIDROBENZOATO DE ESTRADIOL

212

ENANTATO DE NORETISTERONA + VALERATO DE ESTRADIOL

213

ESOMEPRAZOL MAGNÉSIO + NAPROXENO

214

ESPIRAMICINA + METRONIDAZOL

215

ESPIRONOLACTONA + FUROSEMIDA

216

ESPIRONOLACTONA + HIDROCLOROTIAZIDA

217

ESTRADIOL + GESTODENO

218

ESTRADIOL + LEVONORGESTREL

219

ESTRADIOL + MEDROXIPROGESTERONA

220

ESTRADIOL + NORGESTIMATO

221

ESTRADIOL + TRIMEGESTONA

222

ETINILESTRADIOL + ETONOGESTREL

223

ETINILESTRADIOL + GESTODENO

224

ETINILESTRADIOL + HIDROXIPROGESTERONA

225

ETINILESTRADIOL + LEVONORGESTREL

226

ETINILESTRADIOL + LEVONORGESTREL + PIRIDOXINA

227

ETINILESTRADIOL + LINESTRENOL

228

ETINILESTRADIOL + NORELGESTROMINA

229

ETINILESTRADIOL + NORETISTERONA

230

ETINILESTRADIOL + NORGESTIMATO

231

ETINILESTRADIOL + NORGESTREL

232

ETINILESTRADIOL + NORMETADONA

233

EXTRATO DE CARTILAGEM + EXTRATO DE MEDULA ÓSSEA

234

EZETIMIBA + SINVASTATINA

235

FATOR II DE COAGULAÇÃO + FATOR IX DE COAGULAÇÃO

236

FATOR II DE COAGULAÇÃO + FATOR IX DE COAGULAÇÃO + FATOR VII DE COAGULAÇÃO + FATOR X DE COAGULAÇÃO

237

FATOR IX DE COAGULAÇÃO + FATOR VIII DE COAGULAÇÃO

238

FELODIPINO + SUCCINATO DE METOPROLOL

239

FIBRINOGÊNIO HUMANO + TROMBINA HUMANA

240

FLUORMETOLONA + SULFATO DE GENTAMICINA

241

FLUORMETOLONA + SULFATO DE NEOMICINA

242

FOSFATO DISSÓDICO DE BETAMETASONA + SULFATO DE GENTAMICINA

243

FOSFATO DISSÓDICO DE DEXAMETASONA + SULFATO DE NEOMICINA

244

FOSINOPRIL SÓDICO + HIDROCLOROTIAZIDA

245

FUMARATO DE BISOPROLOL + HIDROCLOROTIAZIDA

246

FUROSEMIDA + TRIANTERENO

247

GLIMEPIRIDA + MALEATO DE ROSIGLITAZONA

248

GUAIFENESINA + SULFATO DE TERBUTALINA

249

HEMIFUMARATO DE ALISQUIRENO + HIDROCLOROTIAZIDA

250

HEPARINA + HIALURONIDASE + LIDOCAÍNA

251

HEPARINA SÓDICA + NICOTINATO DE BENZILA

252

HIALURONIDASE + LIDOCAÍNA + SULFATO DE NEOMICINA

253

HIDROCLOROTIAZIDA + IRBESARTANA

254

HIDROCLOROTIAZIDA + LISINOPRIL

255

HIDROCLOROTIAZIDA + LOSARTANA

256

HIDROCLOROTIAZIDA + LOSARTANA POTÁSSICA

257

HIDROCLOROTIAZIDA + MALEATO DE ENALAPRIL

258

HIDROCLOROTIAZIDA + MESILATO DE EPROSARTANA

259

HIDROCLOROTIAZIDA + METILDOPA

260

HIDROCLOROTIAZIDA + OLMESARTANA MEDOXOMILA

261

HIDROCLOROTIAZIDA + RAMIPRIL

262

HIDROCLOROTIAZIDA + RESERPINA + SULFATO DE DIIDRALAZINA

263

HIDROCLOROTIAZIDA + SUCCINATO DE METOPROLOL

264

HIDROCLOROTIAZIDA + TARTARATO DE METOPROLOL

265

HIDROCLOROTIAZIDA + TELMISARTANA

266

HIDROCLOROTIAZIDA + TRIANTERENO

267

HIDROCLOROTIAZIDA + VALSARTANA

268

HIDROCORTISONA + SULFATO DE NEOMICINA + SULFATO DE POLIMIXINA B

269

HORMÔNIO FOLÍCULO ESTIMULANTE + HORMÔNIO LUTEINIZANTE

270

INDAPAMIDA + PERINDOPRIL ERBUMINA

271

IOPIDOL + IOPIDONA

272

IOXAGLATO DE MEGLUMINA + IOXAGLATO DE SÓDIO

273

IOXITALAMATO DE MEGLUMINA + IOXITALAMATO DE SÓDIO

274

IOXITALAMATO DE MEGLUMINA + POVIDONA

275

ISONIAZIDA + RIFAMPICINA

276

LAMIVUDINA + SULFATO DE ABACAVIR

277

LAMIVUDINA + SULFATO DE ABACAVIR + ZIDOVUDINA

278

LAMIVUDINA + ZIDOVUDINA

279

LATANOPROSTA + MALEATO DE TIMOLOL

280

LEVONORGESTREL + VALERATO DE ESTRADIOL

281

LEVOTIROXINA SÓDICA + LIOTIRONINA SÓDICA

282

LIDOCAÍNA + PRILOCAÍNA

283

LOMIFILINA + MESILATO DE DIIDROERGOCRISTINA

284

LOPINAVIR + RITONAVIR

285

LOSARTANA POTÁSSICA + NIFEDIPINO

286

MALEATO DE TIMOLOL + TARTARATO DE BRIMONIDINA

287

MALEATO DE TIMOLOL + TRAVOPROSTA

288

MEBENDAZOL + TIABENDAZOL

289

MEGLUMINA + POVIDONA

290

MESILATO DE CODERGOCRINA + PIRACETAM

291

MESILATO DE DIIDROERGOCRISTINA + PIRACETAM

292

METFORMINA + NATEGLINIDA

293

NAPROXENO SÓDICO + SUCCINATO DE SUMATRIPTANA

294

NEOMICINA + TIABENDAZOL

295

NORETISTERONA + VALERATO DE ESTRADIOL

296

PIPERACILINA SÓDICA + TAZOBACTAM SÓDICO

297

PIRIMETAMINA + SULFADOXINA

298

PROPIONATO DE FLUTICASONA + XINAFOATO DE SALMETEROL

299

PROPOFOL + REMIFENTANILA

300

RIFAMPICINA + TEICOPLANINA

301

SINVASTATINA + ÁCIDO ACETILSALICÍLICO

302

SINVASTATINA + VALSARTANA

303

SORO ANTIBOTRÓPICO + SORO ANTICROTÁLICO

304

SORO ANTIBOTRÓPICO + SORO LAQUÉTICO

305

SULFADIAZINA + TRIMETOPRIMA

306

SULFAMETOXAZOL + TRIMETOPRIMA

307

SULFATO DE CONDROITINA + SULFATO DE GLICOSAMINA

308

SULFATO DE EFEDRINA + TEOFILINA

309

SULFATO DE GLICOSAMINA + SULFATO SÓDICO DE CONDROITINA

310

SULFATO DE NEOMICINA + SULFATO DE POLIMIXINA B

311

TEGAFUR + URACILA

312

TOXÓIDE DIFTÉRICO + TOXÓIDE TETÂNICO + TOXÓIDE PERTUSSIS + HEMAGLUTININA FILAMENTOSA + PERTACTINA + AGG 2+3 + VIRUS INATIVADOS DA POLIOMIELITE E POLISSACARÍDEO DE HIB CONJUGADO COM PROTEÍNA TETÂNICA

313

TOXÓIDE DIFTÉRICO + TOXÓIDE TETÂNICO + TOXÓIDE PERTUSSIS + HEMAGLUTININA FILAMENTOSA + VIRUS INATIVADOS DA POLIOMIELITE + VIRUS DA HEPATITE B RECOMBINANTE E POLISSACARÍDEO DE HIB CONJUGADO COM PROTEÍNA TETÂNICA

314

VACINA ADSORVIDA CONTRA DIFTERIA, TÉTANO, COQUELUCHE E POLIOMELITE INATIVADA

315

VACINA ANTICATARRAL + VACINA ANTIPIOGÊNICA

316

VACINA COMBINADA CONTRA DIFTERIA, TÉTANO, COQUELUCHE E HEPATITE B

317

VACINA COMBINADA CONTRA DIFTERIA, TÉTANO, COQUELUCHE, POLIOINATIVADO E HAEMOPHILUS INFLUENZAE TIPO B

318

VACINA COMBINADA CONTRA DIFTERIA, TÉTANO, COQUELUCHE, POLIOINATIVADO E HAEMOPHILUS INFLUENZAE TIPO B E HEPATITE B

319

VACINA COMBINADA INATIVADA CONTRA HEPATITE A E B (RDNA)

320

VACINA CONJUGADA CONTRA HAEMOPHILUS (PROTEÍNA MENINGOCÓCICA) E HEPATITE B

321

VACINA CONJUGADA CONTRA HAEMOPHILUS E PROTEÍNA DIFTÉRICA

322

VACINA CONJUGADA CONTRA HAEMOPHILUS E TOXÓIDE TETÂNICO

323

VACINA CONTRA CAXUMBA, RUBÉOLA E SARAMPO

324

VACINA CONTRA CAXUMBA, RUBÉOLA, SARAMPO COM NEOMICINA

325

VACINA CONTRA COQUELUCHE, TÉTANO E DIFTERIA CONJUGADA COM HAEMOPHILUS INFLUENZAE TIPO B

326

VACINA CONTRA DIFTERIA E TÉTANO

327

VACINA CONTRA DIFTERIA, TÉTANO E COQUELUCHE

328

VACINA CONTRA GRIPE, TÉTANO E MENINGITE

329

VACINA CONTRA HAEMOPHYLUS INFLUENZAE TIPO A + TIPO B

330

VACINA CONTRA MENINGITE A E C

331

VACINA CONTRA MENINGITE A, C E Y

333

VACINA CONTRA PNEUMONIA

334

VACINA CONTRA RUBÉOLA, SARAMPO E CAXUMBA

335

VACINA CONTRA SARAMPO E RUBÉOLA

336

VACINA PNEUMOCÓCICA 7-VALENTE CONJUGADA COM PROTEÍNA DIFTÉRICA

337

VACINA QUADRIVALENTE CONTRA SARAMPO, CAXUMBA, RUBÉOLA E VARICELA


ANEXO XV SUBSTÂNCIAS PARA MEDICAMENTOS UTILIZADOS EM NUTRIÇÃO PARENTERAL, HEMODIÁLISE E DIÁLISE PERITONEAL, SUBSTITUTOS DO PLASMA E EXPANSORES PLASMÁTICOS, IDENTIFICADOS COM TARJA VERMELHA

ITEM

SUBSTÂNCIA

1

ACETATO DE DEXTROALFATOCOFEROL

2

ACETATO DE LISINA

3

ACETATO DE MAGNÉSIO

4

ACETATO DE POTÁSSIO

5

ACETATO DE SÓDIO

6

ACETATO DE ZINCO

7

ACETILTIROSINA

8

ÁCIDO ACÉTICO

9

ÁCIDO ARAQUIDÔNICO

10

ÁCIDO ASCÓRBICO

11

ÁCIDO ASPÁRTICO

12

ÁCIDO CÍTRICO

13

ÁCIDO FÓLICO

14

ÁCIDO GLUTÂMICO

15

ÁCIDO LINOLÉICO

16

ÁCIDO MÁLICO

17

ÁCIDO PANTOTÊNICO

18

ÁCIDO SELENIOSO

19

ÁGUA PARA INJEÇÃO

20

ALANILGLUTAMINA

21

ALANINA

22

ALBUMINA HUMANA

23

ARGININA

24

ASPARAGINA

25

BICARBONATO DE SÓDIO

26

BIOTINA

27

CIANOCOBALAMINA

28

CISTEÍNA

29

CISTINA

30

CLORETO CRÔMICO

31

CLORETO CÚPRICO

32

CLORETO DE AMÔNIO

33

CLORETO DE CÁLCIO

34

CLORETO DE MAGNÉSIO

35

CLORETO DE MANGANÊS

36

CLORETO DE POTÁSSIO

37

CLORETO DE SÓDIO

38

CLORETO DE ZINCO

39

CLORETO FÉRRICO

40

CLORIDRATO DE CISTEÍNA

41

CLORIDRATO DE CISTINA

42

CLORIDRATO DE LEUCINA

43

CLORIDRATO DE ORNITINA

44

CLORIDRATO DE PIRIDOXINA

45

CLORIDRATO DE TIAMINA

46

COCARBOXILASE

47

COLECALCIFEROL

48

DEXPANTENOL

49

DEXTRANA

50

ERGOCALCIFEROL

51

FENILALANINA

52

FITOMENADIONA

53

FLUORETO DE SÓDIO

54

FOSFATO DE POTÁSSIO DIBÁSICO

55

FOSFATO DE POTÁSSIO MONOBÁSICO

56

FOSFATO DE SÓDIO MONOBÁSICO

57

FOSFATO DE TIAMINA

58

FOSFATO SÓDICO DE RIBOFLAVINA

59

FOSFOLIPÍDEOS (LECITINA) DA GEMA DO OVO

60

FRUTOSE

61

GLICEROFOSFATO DE SÓDIO

62

GLICEROL

63

GLICINA

64

GLICONATO DE CÁLCIO

65

GLICOSE

66

HETAMIDO

67

HIDRÓXIDO DE SÓDIO

68

HISTIDINA

69

ICODEXTRINA

70

IODETO DE POTÁSSIO

71

ISOLEUCINA

72

LACTATO DE SÓDIO

73

LECITINA DE OVO

74

LEUCINA

75

LEVOVALINA

76

LISINA

77

MANITOL

78

METABISSULFITO DE SÓDIO

79

METIONINA

80

MOLIBDATO DE SÓDIO

81

NICOTINAMIDA

82

ÓLEO DE OLIVA

83

ÓLEO DE SOJA

84

ORNITINA

85

PALMITATO DE RETINOL

86

PIRIDOXINA

87

PLASMA

88

POLIGELINA

89

PROLINA

90

RIBOFLAVINA

91

SELENITO DE SÓDIO

92

SERINA

93

SORBITOL

94

SULFATO CÚPRICO

95

SULFATO DE MAGNÉSIO

96

SULFATO DE MANGANÊS

97

SULFATO DE ZINCO

98

TAURINA

99

TIAMINA

100

TIROSINA

101

TOCOFEROL

102

TREONINA

103

TRIGLICERÍDEOS DE CADEIA MÉDIA

104

TRIPTOFANA


ANEXO XVI MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS - ZONA FRANCA DE MANAUS

8405.10.00 8439.30.10 8462.22.00 8479.89.12 9017.30.90
8412.29.00 8439.91.00 8462.23.00 8479.89.99 9017.80.90
8412.39.00 8439.99.10 8462.24.00 8479.90.90 9022.19.99
8412.90.80 8439.99.90 8462.25.00 8480.30.00 9022.30.00
8413.50.10 8440.10.90 8462.26.00 8480.41.00 9024.10.20
8413.50.90 8441.10.90 8462.29.00 8480.49.10 9024.80.21
8413.60.11 8441.40.00 8462.42.00 8480.49.90 9024.80.29
8413.60.90 8441.80.00 8462.49.00 8480.60.00 9024.80.90
8413.70.90 8441.90.00 8463.30.00 8480.71.00 9025.80.00
8413.81.00 8442.30.10 8465.94.00 8480.79 9026.10.19
8413.91 8442.30.90 8467.29.92 8501.32.10 9026.10.29
8414.10.00 8442.40.10 8467.99.00 8501.33.10 9026.20.90
8414.80.19 8443.13.2 8468.20.00 8501.52.90 9026.80.00
8414.80.31 8443.13.90 8468.80.90 8502.13.90 9027.10.00
8414.90.10 8443.16.00 8468.90.90 8503.00.10 9027.20.11
8414.90.39 8443.39.10 8471.30.90 8503.00.90 9027.20.12
8417.10.10 8443.19.10 8471.50.10 8504.32.11 9027.30.11
8417.80.90 8443.39.90 8471.50.20 8504.32.21 9027.30.19
8417.90.00 8443.91.91 8443.32.32 8504.33.00 9027.30.20
8419.39.00 8443.91.99 8443.32.33 8504.34.00 9027.89.91
8419.50.90 8443.91.10 8443.32.34 8504.40.29 9027.89.99
8419.89.20 8443.91.9 8443.32.38 8504.40.30 9030.10.90
8419.89.40 8443.99 8471.60.53 8504.40.40 9030.20.10
8420.10 8444.00.20 8528.49.30 8504.40.50 9030.20.21
8420.10.90 8451.30 8443.32.91 8514.10.10 9030.20.29
8421.21.00 8452.21.20 8443.32.99 8514.10.90 9030.31.00
8421.29.90 8456.11.11 8471.80.00 8514.20.19 9030.33.11
8421.39.90 8456.12.11 8471.90.12 8514.31.00 9030.33.19
8421.99.10 8456.11.19 8471.90.14 8514.90.00 9030.39.90
8422.30.10 8456.12.19 8471.90.19 8515.11.00 9030.40.90
8422.30.29 8456.11.90 8473.30.11 8515.19.00 9030.82.10
8422.40.90 8456.12.90 8443.99.22 8515.21.00 9030.39.10
8422.90.90 8456.20.90 8443.99.42 8515.31.90 9030.84.10
8423.81.90 8457.10.00 8523.51.10 8515.39.00 9030.84.20
8424.89.90 8457.20.10 8477.10.11 8515.80.90 9030.84.90
8424.90.90 8457.30.10 8477.10.19 8515.90.00 9030.89.20
8425.19.90 8458.11.99 8477.10.21 8525.60.10 9030.89.30
8427.10.19 8458.91.00 8477.10.29 8525.89.29 9030.89.90
8427.10.90 8458.99.00 8477.10.91 8536.90.90 9030.90.90
8427.20.90 8459.21.99 8477.10.99 8540.20.20 9031.10.00
8427.90.00 8459.29.00 8477.40.10 8543.20.00 9031.49.90
8428.10.00 8459.51.00 8477.59.19 8543.70.19 9031.80.11
8428.20.90 8459.61.00 8477.59.90 8543.70.92 9031.80.11
8428.33.00 8459.70.00 8477.80.10 8543.70.99 9031.80.20
8428.39.10 8460.19.00 8477.80.90 8543.90.10 9031.80.99
8428.39.20 8460.22.00 8485.20.00 8543.90.90 9032.89.81
8428.39.90 8460.23.00 8477.80.90 9010.50.10 9032.89.82
8428.90.20 8460.24.00 8477.90.00 9010.50.90 9032.89.83
8428.90.90 8460.31.00 8479.50.00 9011.10.00 9032.89.84
8431.31.10 8460.90.90 8479.81 9011.80.90 9032.89.89
8431.31.90 8461.50.10 8479.83.00 9012.10.90 9032.89.90
8431.39.00 8461.50.20 8479.82.10 9017.20.00  
8439.1 8462.10.11 8479.82.90 9017.30.10  
8439.20.00 8462.10.90 8479.89.11 9017.30.20  

ANEXO XVII DECLARAÇÃO DE NÃO CUMULATIVIDADE DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM

(Denominação da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n° ........................................., neste ato representada por (nome e CPF do representante legal da empresa adquirente),

DECLARA à (nome da pessoa jurídica vendedora estabelecida na ZFM ou na ALC), para fins de incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos termos do inciso I do art. 533 da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que apura as referidas contribuições no regime de apuração não cumulativa de que tratam as Leis n° 10.637, de 2002, e n° 10.833, de 2003, e que não tem nenhuma receita excluída desse regime de apuração.

A declarante informa ainda que:

I - conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas, a efetivação de suas despesas e a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

II - apresenta a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), na forma estabelecida pela legislação aplicável; e

III - o signatário:

a) é representante legal da pessoa jurídica adquirente e assume o compromisso de informar eventual alteração da presente situação, imediatamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica vendedora estabelecida na ZFM ou na ALC; e

b) está ciente de que a falsidade na prestação das informações constantes desta declaração sujeitá-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária, previstos, respectivamente, no art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembo de 1940, e no art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Local e data ..................................................................................

_________________________________
Assinatura do representante legal

ANEXO XVIII DECLARAÇÃO DE CUMULATIVIDADE TOTAL OU PARCIAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM

(Denominação da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n° ........................................., neste ato representada por (nome e CPF do representante legal da empresa adquirente),

DECLARA à (nome da pessoa jurídica vendedora), para fins de incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 533 da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que apura as referidas contribuições, no todo ou em parte, no regime de apuração cumulativa.

A declarante informa ainda que:

I - conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas, a efetivação de suas despesas e a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

II - apresenta a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), na forma estabelecida pela legislação aplicável; e

III - o signatário:

a) é representante legal da pessoa jurídica adquirente e assume o compromisso de informar eventual alteração da presente situação, imediatamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica vendedora estabelecida na ZFM ou na ALC; e

b) está ciente de que a falsidade na prestação das informações constantes desta declaração sujeitá-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária, previstos, respectivamente, no art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembo de 1940, e no art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Local e data ..................................................................................

_________________________________
Assinatura do representante legal

ANEXO XIX DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM

(Denominação da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n° ........................................., neste ato representada por (nome e CPF do representante legal da empresa adquirente),

DECLARA à (nome da pessoa jurídica vendedora), para fins de incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 533 da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. A declarante informa ainda que:

I - conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas, a efetivação de suas despesas e a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e

II - o signatário:

a) é representante legal da pessoa jurídica adquirente e assume o compromisso de informar eventual alteração da presente situação, imediatamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica vendedora estabelecida na ZFM ou na ALC; e

b) está ciente de que a falsidade na prestação das informações constantes desta declaração sujeitá-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária, previstos, respectivamente, no art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembo de 1940, e no art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Local e data ..................................................................................

_________________________________
Assinatura do representante legal

ANEXO XX DECLARAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO PELA PESSOA JURÍDICA AGROINDUSTRIAL

(Nome da pessoa jurídica adquirente), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n° ........................................., neste ato representada por (nome e CPF do representante legal da pessoa jurídica adquirente),

DECLARA à (nome da pessoa jurídica vendedora), para fins de suspensão dos pagamentos da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos termos do disposto no art. 565 da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que não apura o imposto sobre a renda com base no lucro real.

A declarante informa ainda que:

I - conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas, a efetivação de suas despesas e a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

II - apresenta a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), na forma estabelecida pela legislação aplicável; e

III - o signatário:

a) é representante legal da pessoa jurídica adquirente e assume o compromisso de informar eventual alteração da presente situação, imediatamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica vendedora de insumos agroindustriais; e

b) está ciente de que a falsidade na prestação das informações constantes desta declaração sujeitá-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária, previstos, respectivamente, no art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembo de 1940, e no art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Local e data ..................................................................................

_________________________________
Assinatura do representante legal

ANEXO XXI

ANEXO XXII

ANEXO XXIII MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS – RECAP
ESTALEIROS NAVAIS

7301.10.00 8426.19.00 8458.11.99 8462.25.00 8515.21.00
7309.00.90 8426.49.10 8458.99.00 8462.26.00 8515.31.90
7326.90.00 8427.10.11 8459.21.10 8462.29.00 8515.80.90
8413.81.00 8427.10.19 8459.69.00 8462.49.00 8701.91.00
8414.80.11 8428.10.00 8459.70.00 8465.91.90 8701.92.00
8423.89.00 8428.20.90 8461.40.99 8468.20.00 8701.93.00
8424.30.90 8428.90.90 8461.50.20 8468.80.90 8701.94.90
8424.89.90 8456.11.11 8461.50.90 8468.90.90 8701.95.90
8425.11.00 8456.12.11 8461.90.10 84,71 8709.19.00
8425.19.90 8456.11.19 8461.90.90 8479.89.11 9022.29.90
8425.31.90 8456.12.19 8462.10.90 8479.89.99 9031.10.00
8425.42.00 8456.40.00 8462.22.00 8480.30.00 9031.20.90
8426.11.00 8456.50.00 8462.23.00 8480,79 9031.49.90
8426.12.00 8456.90.00 8462.24.00 8505.90.80 9031.80.60

ANEXO XXIV MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS – RECAP
DEMAIS BENEFICIÁRIOS

7304.1 8414.80.29 8433,20 8443.39.10 8471,70 8514.90.00 9016,00
7304.23.10 8414.80.3 8433.30.00 8443.91.9 8471.80.00 8515.19.00 9017,30
7304.29 8414.80.90 8433.40.00 8444,00 84,74 8515,2 9022.29.90
7304.22.00 8414.90.39 8433,5 84,45 84,75 8515,3 90,24
7305.1 8415.81.90 8433,60 84,46 8477,10 8515,80 9025.11.9
7305.20.00 8415.82.90 8434.10.00 84,47 8477,20 8515.90.00 9025.19.90
7306.1 8415.83.00 8434,20 8448,11 8477,30 8531.20.00 9025.80.00
7306.2 84,16 8435.10.00 8449.00.10 8477,40 8532.10.00 9026,10
7309.00.10 84,17 8436.10.00 8449.00.20 8477,5 85,35 9026,20
7309.00.90 8418.69.40 8436,2 8449.00.80 8477,80 8536.50.90 9026.80.00
8207.30.00 8418.69.10 8436.80.00 8450.20.90 84,79 85,37 9026.90.90
84.02 8418.69.20 8437.10.00 8451.10.00 8480.10.00 8543,30 9027.10.00
8403.10 84,19 8437,80 8451,29 8480.30.00 86,02 9027,20
8404.10 8420,10 84,38 8451.30.10 8480,4 8605.00.90 9027,30
8404.20.00 8420.91.00 8439,10 8451.30.99 8480.50.00 8606.10.00 9027.80.91
8405.10.00 84,21 8439.20.00 8451,40 8480.60.00 86,07 9027,50
8406.8 8422.20.00 8439,30 8451,50 8480,7 8701.10.00 9027,8
8406.90.90 8422,30 8439.91.00 8451.80.00 84,81 8701.30.00 9027.90.99
8407.90.00 8422,40 8439.99.90 8452,2 85,01 8701,9 9028,20
8408.90 84,23 8440.10.1 84,53 8502,1 8704,10 9030.20.10
8409.91.20 84,24 8440.10.90 84,54 8502,20 8705,10 9030.31.00
8409.91.90 84,25 8441,10 84,55 8502.31.00 8705.20.00 9030.32.00
84.10 84,26 8441.20.00 84,56 8502.39.00 8705.30.00 9030.33.90
8411.81.00 84,27 8441,30 84,57 8502,40 8705.40.00 9030.82.10
8411.99.00 84,28 8441.40.00 84,58 8503.00.90 8705.90.90 9030.89.20
8412.10.00 84,29 8441.80.00 84,59 85,04 8709.19.00 9030.90.90
8412.2 8430.10.00 8442.30.10 84,60 8505.20.90 8716.20.00 90,31
8412.3 8430,3 8442.30.20 84,61 8507.20.10 8901.20.00 9032,10
8412.80.00 8430,4 8442.30.90 84,62 8507.30.19 8901.30.00 9032.20.00
84.13 8430.50.00 8443,11 84,63 8507.30.90 8901.90.00 9032.89.81
8414.10.00 8430,6 8443.12.00 84,64 8512.20.19 8902,00 9032.89.82
8414.30.19 8431.39.00 8443,13 84,65 8514.11.00 Ex 01 8904.00.00 9032.89.83
8414.30.99 8432.10.00 8443.14.00 84,67 8514.19.00 Ex 01 89,05 9032.89.90
8414.40 8432,2 8443.15.00 84,68 8514.20.11 8906.90.00 9032.90.9
8414.59.10 8432,3 8443.16.00 8471,30 8514.39.00 8907.90.00  
8414.59.90 8432,4 8443,17 8471,41 8514.30.90 8908.00.00  
8414.80.1 8432.80.00 8443,19 8471,60 8514.40.00 9006.59.59 Ex 01  

ANEXO XXV REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DA CCEE

TERMO DE OPÇÃO
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DA CCEE

..................................................................................... (denominação da pessoa jurídica integrante da CCEE), inscrita no CNPJ sob o n° ........................................, formaliza, por este Termo, a opção pelo regime especial de tributação de que trata o art. 724 da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022.

Local e data .......................................................
______________________________________
Assinatura do representante legal da Entidade


Aprovado pela Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022.