Publicado no DOU em 30 abr 2004
Reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 5º do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
Decreta:
Art. 1º Os coeficientes de redução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstos no § 5º do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, ficam fixados em:
I - zero para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9101 DE 20/07/2017).
II - 0,23835 para o óleo diesel e suas correntes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9391 DE 30/05/2018).
III - 0,75 para o gás liquefeito de petróleo (GLP); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10638 DE 01/03/2021).
IV - 0,7405 para o querosene de aviação; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10638 DE 01/03/2021).
V - um inteiro para o GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10638 DE 01/03/2021).
Parágrafo único. Até 30 de abril de 2021, o coeficiente de redução de que trata o inciso II do caput fica fixado em um inteiro para o óleo diesel e suas correntes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10638 DE 01/03/2021).
Art. 2º As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a utilização dos coeficientes determinados no art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para:
I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9101 DE 20/07/2017).
II - R$ 62,61 (sessenta e dois reais e sessenta e um centavos) e R$ 288,89 (duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9391 DE 30/05/2018).
III - R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) por tonelada de GLP; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10638 DE 01/03/2021).
IV - R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos) por metro cúbico de querosene de aviação; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10638 DE 01/03/2021).
V - R$ 0,00 (zero real) e R$ 0,00 (zero real) por tonelada de GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10638 DE 01/03/2021).
Parágrafo único. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a utilização do coeficiente estabelecido no parágrafo único do art. 1º, ficam reduzidas para R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10638 DE 01/03/2021).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.
Brasília, 30 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho