Decreto Nº 10615 DE 29/01/2021


 Publicado no DOU em 1 fev 2021


Dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Capítulos I e IV da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e na Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - Padis, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.

CAPÍTULO I DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES

Seção I Das reduções de alíquotas

Art. 2º O Padis reduz a zero as alíquotas:

I - da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, da Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada no Padis, de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades de que trata o art. 11; e

b) ferramentas computacionais (softwares) e insumos das atividades de que trata o art. 11;

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação realizada por pessoa jurídica habilitada no Padis de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que trata o art. 11; e

b) ferramentas computacionais (softwares) e insumos das atividades de que trata o art. 11;

III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no Padis, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada no Padis, de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que trata o art. 11; e

b) ferramentas computacionais (softwares) e insumos das atividades de que trata o art. 11; e

IV - do Imposto de Importação - II incidente sobre matéria-prima e insumos importados por pessoa jurídica habilitada no Padis e sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e ferramentas computacionais (softwares), para incorporação ao seu ativo imobilizado, destinados às atividades de que trata o art. 11.

§ 1º O benefício de redução das alíquotas de que tratam os incisos I ao IV do caput alcança somente as importações e as aquisições feitas por pessoa jurídica habilitada no Padis, no mercado interno de bens, insumos e ferramentas computacionais (softwares) que sejam destinados às atividades a que se refere o art. 11 e que estejam relacionados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 2º O benefício de redução da alíquota do II de que trata o inciso IV do caput:

I - alcança as importações de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, insumos e ferramentas computacionais (softwares) feitas por pessoa jurídica habilitada no Padis, que estejam relacionados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

II - é usufruído independentemente de exame de similaridade quanto aos produtos importados e de cumprimento da exigência de transporte em navio de bandeira brasileira.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

§ 4º Na hipótese de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do Padis, a pessoa jurídica vendedora fará constar da nota fiscal de venda a expressão "venda à pessoa jurídica habilitada no Padis, efetuada com redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente e com o número do ato que concedeu a habilitação no Padis ao adquirente.

Art. 3º Fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica habilitada no Padis e vinculadas às atividades de que trata o art. 11.

Art. 4º Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I ao III do caput do art. 11, efetuadas por pessoa jurídica habilitada no Padis, ficam reduzidas em cem por cento as alíquotas do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e do adicional incidentes sobre o lucro da exploração.

§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput aplica-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design) quando efetuada por pessoa jurídica habilitada no Padis.

§ 2º Para usufruir da redução de alíquotas de que tratam o caput e o § 1º, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades.

§ 3º O valor do imposto que deixar de ser pago em razão da redução de que tratam o caput e o § 1º não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.

§ 4º Consideram-se distribuição do valor do imposto:

I - a restituição de capital aos sócios em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e

II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.

§ 5º A inobservância ao disposto nos § 2º ao § 4º importará a perda do direito à redução de alíquotas de que tratam o caput e o § 1º, e, a obrigação de recolher, em relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma prevista em lei.

§ 6º As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Seção II Do crédito financeiro

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11456 DE 28/03/2023):

Art. 5º Observado o disposto no Capítulo IV, a pessoa jurídica beneficiária do Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o art. 14, multiplicado por:

I - dois inteiros e sessenta e dois centésimos, até 31 de dezembro de 2024, limitado a treze inteiros e dez centésimos por cento da base de cálculo do valor dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, no referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada; e

II - dois inteiros e quarenta e seis centésimos, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, limitado a doze inteiros e trinta centésimos por cento da base de cálculo do valor de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, no referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada.

(Revogado pelo Decreto Nº 11456 DE 28/03/2023):

(Revigorado pelo Decreto Nº 11374 DE 01/01/2023):

§ 1º O valor do crédito financeiro referido no caput não será superior a treze inteiros e dez centésimos por cento da base de cálculo do valor do investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o caput do art. 14, no referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada.

§ 2º O benefício do crédito financeiro de que trata o Capítulo IV, relativamente às vendas dos mostradores de informação (displays), a que se refere o inciso II do caput do art. 11, aplica-se somente quando:

I - a concepção, o desenvolvimento e o projeto (design) tenham sido desenvolvidos no País; ou

II - a fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e dos emissores de luz tenha sido realizada no País.

Art. 6º O cálculo do crédito financeiro poderá ser realizado e ajustado em períodos de apuração trimestrais, de forma cumulativa, no mesmo ano-base, hipótese em que serão abatidos eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já tenha sido solicitado.

Parágrafo único. O valor residual de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação não utilizado, para fins de geração de crédito financeiro, em determinado período de apuração, em razão do limite estabelecido no § 1º do art. 5º, poderá ser utilizado para geração de crédito financeiro nos períodos de apuração subsequentes, limitado o uso até 31 de julho do ano subsequente.

Art. 7º O valor gerado a título de crédito financeiro não será computado:

I - na base de cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins; e

II - para fins de apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO E DA APROVAÇÃO DE PROJETOS

Seção I Da obrigatoriedade da habilitação

Art. 8º Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia é beneficiária do Padis.

Art. 9º As pessoas jurídicas habilitadas no Padis até 31 de março de 2020 ficam habilitadas ao regime de crédito financeiro previsto neste Decreto, independentemente de qualquer ato administrativo específico.

Parágrafo único. Na hipótese de a pessoa jurídica de que trata o caput continuar habilitada no Padis, o crédito financeiro de que trata o art. 5º constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pelas alterações ocorridas no âmbito do Padis a partir de 1º de abril de 2020, nos termos do disposto no art. 4º-H da Lei nº 11.484, de 2007, no art. 11 e no inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.

Art. 9º-A Os projetos referidos na alínea "b" do inciso II do § 4º do art. 11, aprovados na forma prevista no art. 12, e os respectivos atos de habilitação concedidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda até 10 de janeiro de 2022, permanecem vigentes, independentemente de qualquer ato administrativo específico, observado o disposto no art. 53. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11456 DE 28/03/2023).

Art. 10. Os procedimentos para a habilitação das pessoas jurídicas no Padis serão disciplinados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Seção II Do campo de abrangência do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores

Art. 11. A habilitação de que trata o art. 8º somente poderá ser requerida por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme disposto no art. 14, e que exerça, isoladamente ou em conjunto, em relação a:

I - componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, as atividades de:

a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b) difusão ou processamento físico-químico;

c) corte da lâmina (wafer), encapsulamento e teste; ou

d) corte do substrato, encapsulamento e teste em circuitos integrados de multicomponentes; entendidos como uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, no mínimo, sensores, atuadores, osciladores ou ressonadores à base de silício, ou as suas combinações, ou componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas posições 85.32, 85.33 ou 85.41 da Tipi, ou as bobinas classificadas na posição 85.04 dessa tabela, combinados de maneira praticamente indissociável em corpo único como um circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem em uma placa de circuito impresso ou em outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands, relevos ou superfícies de contato;

II - mostradores de informação (displays) de que trata o § 1º, as atividades de:

a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou

c) montagem e testes elétricos e ópticos; e

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11456 DE 28/03/2023):

III -insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação, e em relação aos seguintes produtos:

a) mástique de vidraceiro, cimento de resina e outros mástiques, para fixação ou vedação de vidro em módulos fotovoltaicos, classificados no código 3214.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

b) silicone, na forma de elastômero - encapsulante, classificado no código 3910.00.21 da NCM;

c) chapas, folhas, tiras, autoadesivas de plástico, mesmo em rolos, a base de polímero - Etileno de Acetato de Vinilo, classificadas no código 3920.10.99 da NCM;

d) substrato plástico para fechamento traseiro -backsheet, classificado no código 3920.69.00 da NCM;

e) chapas, folhas, tiras ou filmes de Copolímero de Etileno - POE, não adesivo, não alveolar, para uso como encapsulante, na manufatura de módulos solares fotovoltaicos, classificados no código 3920.99.90 da NCM;

f) vidro plano, temperado, de alta transmitância e de baixo teor de ferro, com ou sem revestimento antirreflexivo, classificado no código 7007.19.00 da NCM;

g) chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7409.19.00 da NCM;

h) chapas e tiras de ligas de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7409.90.00 da NCM;

i) chapas e tiras de cobre, de espessura não superior a 0,15 mm (quinze centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7410.21.90 da NCM;

j) chapas, barras, perfis ou tubos de alumínio para compor a moldura do módulo fotovoltaico, classificados no código 7610.90.00 da NCM;

k) caixas de junção para tensão superior a 1.000 V (mil volts) em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8535.30.19 da NCM;

l) caixas de junção, com diodos e cabos de conexão, para tensão superior a 1.000 V (mil volts), em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8535.90.90 da NCM;

m) caixas de junção para tensão inferior a 1.000 V (mil volts), em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8536.90.90 da NCM;

n) outras células solares, classificadas no código 8541.42.20 da NCM;

o) condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V (mil volts), munidos de peças de conexão, classificados no código 8544.42.00 da NCM;

p) condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V (mil volts), classificados no código 8544.49.00 da NCM;

q) condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V (mil volts), classificados no código 8544.60.00 da NCM; e

r) outros insumos e equipamentos relacionados em ato do Poder Executivo federal.

§ 1º O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso (chip on board), classificada no código 8523.51 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi.

§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, as operações de montagem e encapsulamento de chip on board e de circuitos integrados de multicomponentes serão enquadradas na atividade de encapsulamento referida na alínea "c" do inciso I do caput, em conformidade com os projetos aprovados na forma prevista no art. 12.

§ 3º O disposto no inciso II do caput:

I - alcança somente os mostradores de informações (displays) relacionados no Anexo, com tecnologia baseada em componentes:

a) de cristal líquido (LCD);

b) fotoluminescentes - painel mostrador de plasma (PDP);

c) eletroluminescentes:

1. diodos emissores de luz (LED);

2. diodos emissores de luz orgânicos (OLED); ou

3. displays eletroluminescentes a filme fino (TFEL); ou

d) similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e

II - não alcança os tubos de raios catódicos (CRT).

§ 4º Para usufruir os benefícios de que trata este Decreto, a pessoa jurídica:

I - poderá exercer, isoladamente ou em conjunto, as atividades de que tratam os incisos I e II do caput; e

II - deverá:

a) exercer as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, projeto, produção e prestação de serviços, ou outras de que tratam os incisos I ao III do caput, exclusivamente quando se tratar de semicondutores ou mostradores de informação (displays); e

b) realizar o investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação e exercer as atividades de que trata o caput em conformidade com os projetos aprovados na forma prevista no art. 12.

Seção III Da aprovação dos projetos

Art. 12. Os projetos referidos na alínea "b" do inciso II do § 4º do art. 11 serão aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 1º A aprovação de projeto de que trata o caput fica condicionada à:

I - comprovação de regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada, em relação aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

II - observância às normas estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

(Revogado pelo Decreto Nº 11456 DE 28/03/2023):

(Revigorado pelo Decreto Nº 11374 DE 01/01/2023):

§ 2º Os projetos de que trata o caput poderão ser apresentados nos termos do disposto no § 2º do art. 5º da Lei nº 11.484, de 2007.

§ 3º Os procedimentos para apreciação dos projetos serão estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 4º O ato conjunto de que trata o caput estabelecerá os critérios insumoproduto ou insumo-capacidade de produção, de forma a adequar as aquisições de bens à capacidade de utilização pela pessoa jurídica habilitada nas atividades referidas no art. 11.

CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES E DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO

Seção I Das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação

Art. 13. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos semicondutores e mostradores da informação (displays) referidos nos incisos I ao III do caput do art. 2º da Lei nº 11.484, de 2007, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais (software) de suporte a projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação desses dispositivos, referidos no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.484, de 2007:

I - o trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para a aquisição de conhecimentos, com vistas a atingir objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem definição prévia para o aproveitamento prático dos resultados;

II - o trabalho sistemático que utiliza o conhecimento adquirido na pesquisa ou na experiência prática para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computação, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou para aperfeiçoar os já produzidos ou implementados, incorporadas as características inovadoras;

III - o serviço científico e tecnológico de assessoria, de consultoria, de estudos, de ensaios, de metrologia, de normalização, de gestão tecnológica, de fomento à invenção e à inovação, de transferência de tecnologia, de gestão e controle da propriedade intelectual gerada nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que associadas às atividades previstas nos incisos I e II;

IV - a formação ou a capacitação profissional por meio de cursos de níveis médio e superior, para o aperfeiçoamento e o desenvolvimento de recursos humanos em tecnologias de microeletrônica, de semicondutores, de mostradores da informação (displays) e outras tecnologias correlatas; e

V - a formação profissional por meio de cursos de nível superior e de pós-graduação, oferecidos por entidades brasileiras de ensino, nas áreas de ciências exatas, tecnologia da informação e comunicação, informática, computação, engenharias elétrica, eletrônica e mecatrônica, telecomunicações e correlatos, reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 1º O intercâmbio científico e tecnológico, internacional e inter-regional é admitido como atividade complementar à execução de projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação a que se refere o caput.

§ 2º As atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação serão avaliadas por intermédio de indicadores de resultados, que considerarão:

I - patentes depositadas no País e no exterior;

II - concessão de cotitularidade ou de participação nos resultados da pesquisa, desenvolvimento e inovação às instituições conveniadas;

III - protótipos, processos, programas de computação e produtos que incorporem inovação científica ou tecnológica;

IV - publicações científicas e tecnológicas em periódicos ou eventos científicos, revisadas pelos pares;

V - dissertações e teses defendidas;

VI - profissionais formados ou capacitados; e

VII - índices de melhoria das condições de emprego e renda e promoção da inclusão social.

Seção II Dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação

Art. 14. A pessoa jurídica habilitada no Padis investirá anualmente no País em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no mínimo, o valor de cinco por cento da base de cálculo formada pelo seu faturamento bruto no mercado interno, nos termos do disposto no art. 15.

§ 1º Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos mencionados nos incisos I ao III do caput do art. 2º da Lei nº 11.484, de 2007, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais (softwares) de suporte aos projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes mencionados no caput do art. 13.

§ 2º No mínimo um por cento do faturamento bruto, de que tratam o caput e o § 1º, deverá ser aplicado por meio de convênio com centros ou institutos de pesquisa ou com entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação, de que trata o art. 30 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia, de que trata o art. 26 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020.

§ 3º A propriedade intelectual resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizada como contrapartida dos benefícios do Padis terá a proteção requerida pela pessoa jurídica brasileira habilitada no Padis no território nacional junto ao órgão competente, conforme o caso.

§ 4º Para fins do disposto neste Decreto, será considerado como aplicação em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação do ano-calendário o pagamento antecipado a terceiros para a execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a que se refere o § 1º, desde que o seu valor não seja superior a trinta por cento da obrigação do ano-calendário correspondente.

§ 5º O disposto no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, aplica-se aos convênios firmados com centros ou institutos de pesquisa ou com entidades brasileiras de ensino de que trata o § 2º deste artigo.

§ 6º Serão considerados como aplicação em pesquisa, desenvolvimento e inovação do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas até 31 de março do ano subsequente, em cumprimento às obrigações de que trata este artigo, decorrentes da fruição dos incentivos de que trata este Decreto.

Art. 15. Para fins do disposto neste Decreto, o faturamento bruto compreende, exclusivamente, o valor bruto da mercadoria declarado em documento fiscal, decorrente da comercialização dos bens incentivados da pessoa jurídica habilitada no Padis, que tenha sido utilizado como base de cálculo para pesquisa, desenvolvimento e inovação no período de apuração, observados os limites estabelecidos no caput e nos § 1º e § 2º do art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 2007, e que:

I - exclua:

a) os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador pelo vendedor dos bens na condição de mero depositário;

b) os descontos concedidos incondicionalmente; e

c) as devoluções e as vendas canceladas no período de apuração; e

II - inclua os demais tributos incidentes sobre o produto da venda.

§ 1º Os valores de frete e de seguro não serão incluídos no faturamento bruto.

§ 2º O faturamento bruto no mercado interno a que se refere o caput exclui receitas obtidas com as exportações e com as vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 506 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

Seção III Dos dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação

Art. 16. Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação para fins das obrigações previstas no art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007, os gastos realizados na execução ou na contratação das atividades especificadas nos incisos I ao III do caput do art. 2º da Lei nº 11.484, de 2007, e no art. 13 deste Decreto, desde que se refiram, sem prejuízo de outros gastos correlatos, a:

I - uso de programas de computador, de máquinas, de equipamentos, de aparelhos e de instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas e serviço de instalação dessas máquinas e equipamentos;

II - aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

III - modernização do processo de produção, realizada e justificada no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

IV - recursos humanos diretos e indiretos;

V - aquisições de livros e periódicos técnicos;

VI - materiais de consumo;

VII - viagens;

VIII - treinamentos; e

IX - serviços técnicos de terceiros.

§ 1º Excetuados os serviços de instalação, para fins do disposto no art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007, os gastos de que trata o inciso I do caput deverão ser computados pelos valores da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 2º A cessão de recursos materiais, definitiva ou por, no mínimo, cinco anos, necessária à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, às instituições de pesquisa ou às instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público e credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia, e aos programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação, será computada para a apuração do montante dos gastos, alternativamente:

I - por seus valores de custo de produção ou de aquisição, deduzida a depreciação acumulada; ou

II - por cinquenta por cento do valor de mercado, mediante a apresentação de laudo de avaliação.

§ 3º Os convênios referidos no § 2º do art. 14 poderão contemplar até vinte por cento do montante a ser gasto em cada projeto para:

I - ressarcimento de custos incorridos pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia; e

II - constituição de reserva a ser utilizada pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia em pesquisa, desenvolvimento e inovação do setor de tecnologias da informação e comunicação e de semicondutores.

§ 4º Para fins do disposto no § 2º do art. 14, poderão ser computados os valores integrais relativos aos dispêndios de que tratam os incisos I ao III do caput, mantido o compromisso da instituição na utilização dos bens assim adquiridos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação até o final do período de depreciação, observado o disposto nos § 7º e § 8º.

§ 5º As pessoas jurídicas habilitadas no Padis e as instituições de ensino e pesquisa envolvidas na execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, em cumprimento ao disposto no art. 14, deverão documentar os aspectos técnicos e efetuar escrituração contábil específica das operações relativas a tais atividades.

§ 6º A documentação técnica e contábil relativa às atividades de que trata o § 5º deverá ser mantida pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da data da entrega dos relatórios de que trata o art. 21.

§ 7º Os gastos realizados na execução ou na contratação das atividades referidas no inciso III do caput não poderão ser superiores a trinta por cento do total de dispêndios em pesquisa, desenvolvimento e inovação no ano-calendário.

§ 8º Os gastos realizados com a aquisição, a implantação, a ampliação ou a modernização de infraestrutura física, seja ela própria ou de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de instituição científica, tecnológica e de inovação, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não poderão exceder trinta por cento do total de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação prevista no art. 14. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11456 DE 28/03/2023).

Art. 17. A pessoa jurídica sediada no território nacional, participante ou não de grupo econômico, que seja licenciada ou detentora do domínio ou da propriedade de marca ou produto, poderá contratar o desenvolvimento de projeto e a fabricação de dispositivos semicondutores ou de mostradores de informação (displays) com pessoa jurídica habilitada no Padis, nos termos do disposto neste Decreto, e, como contraprestação, assumir total ou parcialmente a obrigação de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação prevista no art. 14.

§ 1º O investimento de que trata o caput terá como base de cálculo o faturamento bruto obtido pela empresa beneficiária contratada, decorrente da comercialização de dispositivos semicondutores ou de mostradores de informação (displays) beneficiários pelo Padis com a contratante.

§ 2º Para a assunção da obrigação de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação pela empresa contratante, serão observadas:

I - a subsistência da responsabilidade da empresa contratada, habilitada no Padis, de cumprir as obrigações previstas nos art. 21 e art. 25, a qual ficará sujeita às penalidades previstas na legislação, na hipótese de descumprimento pela contratante das obrigações assumidas;

II - a submissão, à empresa contratada, do valor dos investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de elaboração da declaração de investimento prevista no art. 22;

III - a apresentação, pela empresa contratante, ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações do demonstrativo do cumprimento da obrigação assumida e do relatório e do parecer conclusivo acerca desse demonstrativo, elaborados por auditoria independente, nos termos do disposto no art. 21; e

IV - a realização do registro, pela empresa contratante, em sua contabilidade, com clareza e exatidão, dos elementos que compõem as despesas referentes aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por ela realizados e utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado pela empresa contratada, mantidos segregados das demais atividades nos registros contábeis, para fornecimento aos órgãos públicos, quando solicitada.

§ 3º Caso seja descumprido o disposto no inciso III do § 2º, não será reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações o repasse da obrigação acordado entre as empresas, hipótese em que subsistirá a responsabilidade da empresa contratada quanto à obrigação de investimento exigida como contrapartida da fruição dos benefícios do Padis.

§ 4º O crédito financeiro a que se refere o inciso IV do § 2º somente poderá ser solicitado pela empresa contratada.

Art. 18. Para fins do disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007, e no § 2º do art. 14, considera-se como centro ou instituto de pesquisa ou entidade brasileira de ensino, oficial ou reconhecida:

I - os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que exerçam atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação e nas áreas relacionadas no § 1º do art. 14;

II - os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações de direito privado que exerçam atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias da informação e comunicação e nas áreas relacionadas no § 1º do art. 14 e que preencham os seguintes requisitos:

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, sócios ou mantenedores;

b) aplicar os seus recursos na implementação de projetos no País, com vistas à manutenção de seus objetivos institucionais; e

c) destinar o seu patrimônio, em caso de dissolução, a entidade congênere do País, que satisfaça os requisitos previstos neste artigo; e

III - as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 213 da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público na forma prevista no inciso I do caput, com cursos nas áreas de tecnologias da informação e comunicação, de informática, de computação, de engenharias elétrica, eletrônica e mecatrônica, telecomunicações, de física, de química, de microeletrônica, de fotônica e de outras ciências correlatas, reconhecidos pelo Ministério da Educação.

Art. 19. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, ouvidos os Ministérios a que a matéria a ser disciplinada esteja relacionada, poderá deliberar e editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo.

Art. 20. Os resultados das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação serão divulgados, de forma agregada, respeitadas as hipóteses legais de sigilo, ainda que indiretamente incidentes, pelas pessoas jurídicas habilitadas no Padis.

Seção IV Das obrigações decorrentes do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores

Art. 21. A pessoa jurídica habilitada no Padis encaminhará, até 31 de julho de cada ano, ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:

I - os demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas na Lei nº 11.484, de 2007, na Lei nº 13.969, de 2019, e neste Decreto, por meio da apresentação de relatórios descritivos:

a) das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

b) do cumprimento dos processos produtivos básicos, quando houver; e

c) dos resultados obtidos; e

II - o relatório e o parecer conclusivo acerca dos demonstrativos, elaborados por auditoria independente, credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários e cadastrada junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que ateste a veracidade das informações prestadas nos demonstrativos de que trata o inciso I e na declaração de que trata o art. 22.

§ 1º O cadastramento da entidade responsável pela auditoria independente e pela análise dos demonstrativos do cumprimento das obrigações da pessoa jurídica habilitada no Padis obedecerá a regulamento editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 2º O relatório e o parecer conclusivo a que se refere o inciso II do caput poderão ser dispensados para as pessoas jurídicas cujo faturamento bruto anual seja inferior a dez milhões de reais, calculado na forma estabelecida no art. 15.

§ 3º O valor do pagamento pelo serviço de auditoria a que se refere o inciso II do caput poderá ser deduzido do complemento de quatro por cento, resultante da diferença entre os valores de que tratam o caput e o § 2º do art. 14, hipótese em que o valor não poderá exceder a dois décimos por cento do faturamento bruto anual, calculado na forma estabelecida no art. 15.

§ 4º Os demonstrativos de cumprimento, os relatórios e os pareceres conclusivos referidos nos incisos I e II do caput, os procedimentos e os prazos para análise dos relatórios demonstrativos deverão estar em
conformidade com as instruções da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 5º Na elaboração dos relatórios descritivos referidos no inciso I do caput, será admitida a utilização de relatório simplificado, no qual a pessoa jurídica poderá, em substituição à demonstração dos dispêndios previstos nos incisos IV ao IX do caput do art. 16, indicar os seguintes percentuais aplicados sobre a totalidade dos demais dispêndios efetuados nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em microeletrônica e demais áreas abrangidas por este Decreto:

I - trinta por cento, no caso de projetos executados em convênio com instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia; e

II - vinte por cento, nos demais casos.

§ 6º A opção pelo relatório simplificado prevista no § 5º substitui os dispêndios de mesma natureza da totalidade dos projetos do ano-base.

§ 7º Os percentuais previstos no § 5º poderão ser alterados por meio de ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 8º A pessoa jurídica habilitada no Padis que apresentar à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações documentos elaborados sem a observância ao disposto no § 4º poderá ter os demonstrativos de cumprimento de que trata o inciso I do caput reprovados, hipótese em que poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 4º-G da Lei nº 11.484, de 2007, e no Capítulo V deste Decreto.

§ 9º Os relatórios demonstrativos serão apreciados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que comunicará os resultados da sua análise técnica às respectivas pessoas jurídicas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

CAPÍTULO IV DO BENEFÍCIO DE CRÉDITO FINANCEIRO

Seção I Do procedimento para geração do crédito financeiro

Art. 22. Para fins de geração do crédito financeiro, a pessoa jurídica apresentará ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação que conterá, no mínimo:

I - a sua identificação e a habilitação de que trata o Capítulo II;

II - o valor do crédito financeiro, nos termos do disposto na Seção II do Capítulo I, com a respectiva memória de cálculo;

III - o valor do faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização dos bens incentivados da pessoa jurídica habilitada, obtido nos termos do disposto no art. 15;

IV - o período de apuração a que o crédito financeiro e o faturamento se referem;

V - o dispêndio efetivamente aplicado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no período de apuração; e

VI - o regime de apuração do lucro.

§ 1º Não poderá ser realizada mais de uma declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação para o mesmo período de apuração, exceto na hipótese de ajustes de períodos cumulativos, permitida a sua retificação.

§ 2º A possibilidade de ajustes de períodos cumulativos em mais de uma declaração de investimentos, prevista no § 1º, será disciplinada em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 3º A declaração referida no caput somente poderá ser apresentada pela pessoa jurídica após a realização dos investimentos de pesquisa, desenvolvimento e inovação aplicáveis ao período de apuração.

§ 4º Na hipótese de não observância ao disposto neste Decreto pela pessoa jurídica declarante, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações poderá deixar de acatar a declaração de que trata o caput ou anulá-la posteriormente.

§ 5º Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações disciplinará o procedimento para apresentação e para retificação da declaração de investimentos de que trata o caput.

Art. 23. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, ao analisar a declaração de que trata o art. 22 ou a sua retificação, deverá certificar que:

I - a pessoa jurídica é habilitada no Padis;

II - houve entrega do demonstrativo de cumprimento, no ano anterior à declaração, das obrigações estabelecidas na Lei nº 11.484, de 2007;

III - a pessoa jurídica não possui, na data de entrega da declaração, débitos relativos a pesquisa, desenvolvimento e inovação definitivos e pendentes com o Ministério;

IV - os valores do crédito financeiro apresentados na declaração são compatíveis com os limites de que trata o § 1º do art. 5º e com o faturamento bruto declarado; e

V - a pessoa jurídica possui:

a) uma das seguintes certidões:

1. Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; ou

2. Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; e

b) situação regular:

1. no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

2. no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal.

§ 1º As informações apresentadas na declaração de que trata o art. 22, incluído o valor do crédito financeiro gerado, são de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica e não caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações atestar a sua veracidade por ocasião da certificação de que trata o caput.

§ 2º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações publicará o extrato da certificação em seu sítio eletrônico, no prazo de trinta dias, contado da data de envio da declaração de investimento, de que trata
o art. 22, exceto nos casos em que haja manifestação em contrário do Ministério, hipótese em que o prazo ficará suspenso.

Art. 24. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações encaminhará, por meio de sistema informatizado, se houver, a declaração de investimento, referida no art. 22, juntamente com a certificação de que trata o art. 23, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, com cópia para a pessoa jurídica requerente e para a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

Seção II Das obrigações decorrentes do crédito financeiro gerado

Art. 25. Além das obrigações de que trata o art. 21, para usufruir da compensação de créditos financeiros, a pessoa jurídica habilitada no Padis deverá registrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do respectivo período de apuração, referentes ao faturamento bruto e aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado, mantidos segregados das demais atividades nos registros contábeis.

Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada no Padis deverá manter à disposição da fiscalização dos órgãos competentes, pelo prazo de cinco anos, os documentos de natureza contábil de que trata o caput.

Seção III Da utilização do crédito financeiro na forma de compensação

Art. 26. O crédito financeiro de que trata o art. 5º poderá ser utilizado pela pessoa jurídica habilitada no Padis para compensar débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, observado o disposto nas normas específicas editadas pela referida Secretaria.

§ 1º Os débitos vencidos somente poderão ser objeto de compensação se estiverem suspensos ou em cobrança no prazo de trinta dias, contado da data do término da suspensão.

§ 2º A pessoa jurídica somente poderá utilizar, para fins de compensação, o montante do crédito financeiro gerado em relação ao período de apuração a que se refere após a certificação de que trata o art. 23.

§ 3º O crédito financeiro referido no caput:

I - somente poderá ser utilizado pelas pessoas jurídicas sob regime de apuração de:

a) lucro real; e

b) lucro presumido, desde que seja apresentada escrituração contábil, na forma estabelecida na legislação comercial, hipótese em que não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; e

II - comporá o lucro bruto da pessoa jurídica beneficiária.

§ 4º A pessoa jurídica apresentará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia declaração de compensação, acompanhada da comprovação atualizada da quitação de tributos federais, por meio da apresentação de:

I - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; ou

II - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.

§ 5º Para fins de comprovação do regime de apuração de lucro presumido, conforme o disposto na alínea "b" do inciso I do § 3º, não será necessária a apresentação da escrituração contábil com a declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o art. 22, ou com a declaração de compensação, de que trata o § 4º, exceto se solicitada pelos órgãos competentes.

Art. 27. Na hipótese de utilização pela pessoa jurídica habilitada no Padis de crédito financeiro nos termos do disposto no art. 26, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no prazo de trinta dias úteis, contado da data da apresentação da declaração de compensação, deverá:

I - creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos; e

II - debitar o valor bruto utilizado na compensação à conta dos seguintes tributos:

a) vinte por cento para CSLL; e

b) oitenta por cento para o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas.

Art. 28. As subvenções para o custeio operacional serão reconhecidas como receita no período em que se tornarem recebíveis e registradas na demonstração do resultado no grupo de contas de acordo com a sua natureza.

Art. 29. A pessoa jurídica habilitada no Padis terá o prazo de cinco anos para usufruir da compensação prevista nesta Seção, contado da data de publicação do extrato da certificação no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 30. A compensação declarada na forma prevista no inciso I do caput do art. 4º-C da Lei nº 11.484, de 2007, extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua homologação posterior.

§ 1º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação nos termos do disposto na Lei nº 11.484, de 2007:

I - os débitos de que trata o inciso II do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

II - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia que tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União;

III - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

IV - o débito objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, inclusive de compensação efetuada nos termos do disposto na Lei nº 9.430, de 1996, e na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

V - o crédito financeiro objeto de declaração indeferida ou anulada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o crédito financeiro informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;

VI - os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade;

VII - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da CSLL apurados na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996; e

VIII - os créditos financeiros objeto de pedido de ressarcimento, sem que haja desistência expressa do pedido para o qual não exista decisão, e aqueles indeferidos, ainda que a decisão não seja definitiva.

§ 2º O prazo para homologação da compensação declarada pelo credor será de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.

§ 3º A declaração de compensação do sujeito passivo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

§ 4º Não homologada a compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do ato que não homologou a compensação.

§ 5º Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 4º, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, ressalvado o disposto no § 6º.

§ 6º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 4º, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação.

§ 7º Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 8º A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam, respectivamente, os § 6º e § 7º obedecerão ao rito processual previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e serão enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação.

§ 9º A compensação será considerada não declarada nas seguintes hipóteses:

I - previstas no § 1º;

II - em que o crédito financeiro seja:

a) de terceiros; ou

b) decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; e

III - em que o débito não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 10. Quando a compensação for considerada não declarada, não haverá extinção do crédito tributário e não se aplicará o disposto no caput, no § 2º e nos § 4º ao § 8º.

§ 11. Na hipótese de compensação não homologada ou anulada em decorrência de irregularidade constatada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ou pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, não caberá discussão no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 12. Nos termos do disposto no art. 43 da Lei nº 9.430, de 1996, será aplicada multa isolada de cinquenta por cento sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada e de setenta e cinco por cento sobre o valor do débito objeto de compensação não declarada.

§ 13. Na hipótese de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, ficará suspensa, de ofício, a exigibilidade da multa de que trata o § 12, ainda que não impugnada essa exigência, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 14. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto ao estabelecimento de critérios de prioridade para apreciação das compensações, atendidas as hipóteses legais, e à forma como as compensações deverão ser apresentadas.

CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Seção I Das infrações

Art. 31. Constitui infração toda ação ou omissão da pessoa jurídica habilitada no Padis que viole as normas estabelecidas na Lei nº 11.484, de 2007, neste Decreto e nas disposições legais pertinentes, em especial:

I - utilizar de forma irregular o benefício de redução de alíquotas previsto na Seção I do Capítulo I, em relação a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

II - utilizar de forma irregular o benefício previsto na Seção II do Capítulo I, ao declarar valor impróprio de apuração de crédito financeiro;

III - descumprir a obrigação de efetuar investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação;

IV - descumprir a obrigação de que trata o § 3º do art. 14;

V - não atender, total ou parcialmente, os requisitos e as metas acordadas em relação às etapas de manufatura definidas no processo produtivo básico previsto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 11.484, de 2007;

VI - não apresentar ou não ter aprovados, total ou parcialmente, os demonstrativos de cumprimento das obrigações, o relatório e o parecer de que tratam os incisos I e II do caput do art. 21; e

VII - utilizar de modo diverso os bens constantes do ato conjunto de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 11.484, de 2007, em relação às atividades descritas no art. 2º da referida Lei, segundo os critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção estabelecidos na forma prevista no ato conjunto de que trata o § 4º do art. 12.

§ 1º Na hipótese das infrações previstas nos incisos II, III e V do caput que envolvam a utilização indevida de crédito financeiro, a irregularidade será sanada nos seguintes termos:

I - se tiver sido ressarcido, o crédito financeiro será pago acrescido de juros de um por cento ao mês ou fração e de multa no valor de setenta e cinco por cento do crédito financeiro indevidamente ressarcido; e

II - se tiver sido objeto de compensação, o débito tributário indevidamente compensado será pago nos termos do disposto no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, sem prejuízo das multas de que trata o § 13 do art. 4º-E da Lei nº 11.484, de 2007.

§ 2º Na hipótese de a irregularidade de que trata o § 1º não ser relativa à totalidade do crédito financeiro declarado, o saneamento da infração será referente à parcela do valor do crédito considerada imprópria ou irregular.

Art. 32. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações comunicará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os casos de:

I - descumprimento, pela pessoa jurídica habilitada no Padis, da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo previsto no art. 21, ou da obrigação de aplicar no Fundo Nacional de Desenvolvimento Tecnológico (Fundo Setorial de Tecnologia da Informação - CT-Info ou Fundo Setorial da Amazônia - CT-Amazônia), na forma prevista no caput do art. 35, observado o prazo estabelecido em seu § 1º, quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação;

II - não aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 21;

III - indeferimento ou anulação de declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos do disposto no § 4º do art. 22, em razão da ocorrência de irregularidade prevista no art. 31, para fins de aplicação do disposto no inciso IV do § 1º e no § 11 do art. 30 e nos § 1º e § 2º do art. 31; e

IV - descumprimento ao disposto neste Decreto.

§ 1º Os casos previstos no inciso I do caput deverão ser comunicados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia até 30 de agosto de cada ano.

§ 2º Os casos previstos nos incisos II ao IV do caput deverão ser comunicados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no prazo de trinta dias, contado da data da apuração da ocorrência.

Seção II Das sanções

Art. 33. As infrações a que se refere o art. 31, sem prejuízo da aplicação de outras sanções específicas, serão punidas com:

I - multa;

II - suspensão dos benefícios a que se referem os art. 3º, art. 4º e art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 2007;

III - impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro; ou

IV - cancelamento da habilitação.

§ 1º Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia aplicar as sanções a que se referem os incisos II, III e IV do caput e analisar os recursos delas decorrentes.

§ 2º Para fins do disposto no § 4º do art. 4º-D da Lei nº 11.484, de 2007, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia informará ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações a aplicação de sanção relacionada ao benefício de crédito financeiro de que trata o Capítulo IV.

Art. 34. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações estabelecerá os procedimentos para:

I - apuração das infrações previstas no art. 31;

II - aplicação das sanções previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 33;

III - interposição de recurso contra a decisão que determinar a aplicação das sanções previstas nos incisos II e IV do caput do art. 33; e

IV - reabilitação de que trata a Seção III deste Capítulo.

Subseção I Da multa

Art. 35. Na hipótese da infração prevista no inciso III do caput do art. 31, quando os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação previstos no art. 14 não atingirem, em determinado ano-calendário, o percentual mínimo estabelecido, a pessoa jurídica habilitada no Padis deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CT-Info ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, calculados desde 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.

§ 1º A pessoa jurídica habilitada no Padis efetuará a aplicação referida no caput até o último dia útil do mês de março do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual.

§ 2º Para fins do disposto no § 6º do art. 14, na hipótese de a infração prevista no inciso III do caput do art. 31 não ter sido sanada, a não aplicação do valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, pela pessoa jurídica habilitada no Padis, no prazo previsto no § 1º obrigará o contribuinte ao pagamento do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e do adicional não recolhidos na forma prevista no inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 11.484, de 2007, acrescido de juros e multa de mora.

§ 3º Os juros e a multa de que trata o § 2º serão recolhidos isoladamente e calculados sobre o valor do tributo e do adicional não recolhidos, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa, desenvolvimento e inovação e o efetivamente efetuado.

§ 4º Os pagamentos efetuados na forma prevista nos § 2º e § 3º não desobrigam a pessoa jurídica habilitada no Padis do dever de efetuar a aplicação no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CT-Info ou CT-Amazônia) a que se refere o caput, acrescida da multa e dos juros ali referidos.

§ 5º A falta ou a irregularidade do recolhimento previsto no § 2º sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício, na forma prevista em lei.

§ 6º Sem prejuízo do disposto nos § 1º ao § 5º, quando o valor residual decorrer de glosa de dispêndios em pesquisa, desenvolvimento e inovação, a pessoa jurídica habilitada no Padis deverá efetuar o recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico a que se refere o caput no prazo de noventa dias, contado da data da comunicação do débito pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 7º Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações estabelecerá os demais procedimentos para o recolhimento do valor residual a ser depositado no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CT-Info ou CT-Amazônia) a que se refere o caput.

Subseção II Da suspensão dos benefícios

Art. 36. A suspensão dos benefícios a que se referem os art. 3º, art. 4º e art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 2007, será aplicada, a qualquer tempo, nas hipóteses das infrações previstas nos incisos I ao VII do caput do art. 31.

Parágrafo único. Na hipótese da infração prevista no inciso V do caput do art. 31, quando houver atendimento parcial dos requisitos e metas, a suspensão dos benefícios será proporcional ao descumprimento do processo produtivo básico, nos termos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 37. A pessoa jurídica habilitada no Padis para a qual tenha sido aplicada a sanção de suspensão de que trata o art. 36:

I - não poderá:

a) aplicar as reduções de alíquotas previstas nos art. 2º, art. 3º e art. 4º;

b) contabilizar investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação para fins de geração do crédito financeiro de que trata o Capítulo IV durante o período da suspensão; e

c) apresentar a declaração de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação prevista no art. 22, relativa ao período de apuração em que ocorreu o descumprimento das obrigações, até o limite do valor inadimplido; e

II - terá canceladas as declarações de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação a que se refere o art. 22 apresentadas, relativas ao período de apuração em que tenha ocorrido o descumprimento das obrigações, até o limite do valor inadimplido.

Parágrafo único. Na hipótese das infrações de que tratam os incisos II, III e V do caput do art. 31, quando houver o descumprimento parcial do investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação ou do processo produtivo básico, a sanção de que trata o inciso II do caput será aplicada de forma proporcional.

Art. 38. Da decisão que aplicar a suspensão dos benefícios de que trata o art. 36 caberá recurso à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notificação da suspensão.

Subseção III Do impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro

Art. 39. No caso de infrações relacionadas ao benefício a que se refere o art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 2007, a suspensão dos benefícios de que trata a Subseção II será convertida automaticamente em impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro, na hipótese de a pessoa jurídica não sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data da notificação da suspensão.

§ 1º A contagem do prazo de que trata o caput será:

I - suspensa a partir do recebimento do recurso interposto contra a decisão que determinar a aplicação da suspensão; e

II - retomada a partir da ciência da decisão pela manutenção da sanção, ainda que sobre parcela das infrações que a motivaram.

§ 2º A sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a última infração que a motivou.

Art. 40. Aplicada a sanção de impedimento, a pessoa jurídica habilitada não utilizará os créditos financeiros já certificados para compensação de tributos federais ou ressarcimento.

Art. 41. O disposto no art. 37 aplica-se à sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro.

Subseção IV Do cancelamento da habilitação

Art. 42. No caso de infrações relacionadas aos benefícios a que se referem os art. 3º e art. 4º da Lei nº 11.484, de 2007, a suspensão dos benefícios de que trata a Subseção II será convertida automaticamente em cancelamento da habilitação para fruição dos incentivos fiscais, na hipótese de a pessoa jurídica não sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data da notificação da suspensão.

Art. 43. À pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos, independentemente do saneamento das infrações no prazo a que se referem os art. 39 e art. 42, será aplicada a sanção de cancelamento da habilitação aos benefícios a que se referem os art. 3º, art. 4º e art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 2007.

Art. 44. O disposto nos art. 37 e art. 40 aplica-se à sanção de cancelamento da habilitação.

Art. 45. A sanção de cancelamento da habilitação somente poderá ser revertida por meio de novo requerimento de habilitação após dois anos de sanada a infração que a motivou.

Seção III Da reabilitação

Art. 46. Após o saneamento das infrações que tenham ensejado as sanções de suspensão ou de impedimento, de que tratam os art. 36 e art. 39, a pessoa jurídica deverá indicar e comprovar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações as datas em que as infrações foram sanadas, nos termos do disposto neste Decreto e na legislação aplicável, e ficará reabilitada e apta para usufruir dos benefícios a que se referem os art. 3º, art. 4º e art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 2007.

Parágrafo único. A pessoa jurídica deverá sanar as infrações no prazo de noventa dias, contado da data de notificação da sanção.

Art. 47. A reabilitação será deferida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO

Art. 48. Competem o acompanhamento e a fiscalização dos procedimentos:

I - ao Ministério da Economia, quanto ao cumprimento das etapas produtivas estabelecidas nos processos produtivos básicos; e

II - ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, quanto ao cumprimento das obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007.

§ 1º Os procedimentos de que trata o caput poderão ser realizados com o uso de técnicas de amostragem, de acordo com critérios de materialidade, de relevância e de risco.

§ 2º Para fins de acompanhamento e fiscalização, poderão ser realizadas inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas habilitadas no Padis, nas instituições científicas, tecnológicas e de inovação e nas instituições de ensino e pesquisa e poderá ser solicitada, a qualquer tempo, a apresentação de informações sobre as atividades realizadas.

§ 3º Para fins de acompanhamento e fiscalização, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disporá, em ato próprio, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 12, sobre a necessidade de apresentação, em prazo definido, de declarações periódicas que demonstrem as relações insumo-produto dos bens beneficiados pelo Padis.

Art. 49. Os Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações poderão editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. Compete aos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações divulgar, a cada triênio, relatórios com os resultados econômicos e técnicos decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto no período correspondente.

§ 1º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações estabelecerá indicadores para avaliar a aplicação do disposto na Lei nº 11.484, de 2007, e na Lei nº 13.969, de 2019.

§ 2º Os Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações procederão à divulgação das modalidades e dos montantes de incentivos concedidos e das aplicações em pesquisa, desenvolvimento e inovação efetuadas, respeitadas as hipóteses legais de sigilo.

Art. 51. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará, no âmbito de suas competências, a aplicação do disposto deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para a habilitação de pessoa jurídica no Padis.

(Represtinado pelo Decreto Nº 11374 DE 01/01/2023):

Art. 52. Observado o disposto no art. 64 da Lei nº 11.484, de 2007, as disposições do art. 2º e do art. 5º deste Decreto vigorarão até 31 de dezembro de 2026. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11456 DE 28/03/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 11456 DE 28/03/2023):

I - do art. 2º deste Decreto; e

(Revogado pelo Decreto Nº 11456 DE 28/03/2023):

II - dos art. 4º-A ao art. 4º-H da Lei nº 11.484, de 2007.

Art. 53. Observado o disposto no art. 65 da Lei nº 11.484, de 2007, as disposições do art. 3º e do art. 4º deste Decreto vigorarão pelo prazo de:

I - dezesseis anos, contado da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:

a) "a" ou "b" do inciso I do caput do art. 11 deste Decreto; ou

b) "a" ou "b" do inciso II do caput do art. 11 deste Decreto;

II - doze anos, contado da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas nas alíneas:

a) "c" do inciso I do caput do art. 11 deste Decreto; ou

b) "c" do inciso II do caput do art. 11 deste Decreto; ou

III - quatorze anos, contado da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que cumpram o processo produtivo básico referido no inciso III do caput do art. 11 deste Decreto.

Art. 54. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007;

II - o Decreto nº 7.600, de 7 de novembro de 2011; e

III - o Decreto nº 8.247, de 23 de maio de 2014.

Art. 55. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Marcos César Pontes

ANEXO PRODUTOS FINAIS

DISPOSITIVOS ELETRÔ NICOS SEMICONDUTORES NCM
   
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células
fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados
85.41
   
Circuitos integrados eletrônicos; e circuitos integrados de multicomponentes, entendidos como uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, no mínimo, um dos seguintes componentes: sensores, atuadores, osciladores ou ressonadores à base de silício, ou as suas combinações, ou componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas posições 85.32, 85.33 ou 85.41 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, ou as bobinas classificadas na posição 85.04 da referida tabela, combinados de maneira praticamente indissociável em corpo único como um circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem em uma placa de circuito impresso ou em outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands, relevos ou superfícies de contato 85.42
   
Dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores da posição 85.42, montados pelo processo chip on board 8523.51
   
MOSTRADORES DE INFORMAÇÃO NCM
   
Dispositivos de plasma 8529.90
   
Mostradores de informações (displays) construídos a partir de diodo emissor de luz orgânico (OLED) da posição 85.41 ---
   
Mostradores de informações (displays) construídos a partir de eletroluminescentes a filme fino (TFEL) das posições 85.41 e 85.42 ---
   
Mostradores de informações (displays) de cristal líquido (LCD) 8529.90
   
Dispositivos de cristal líquido (LCD) 9013.80.10
   
INSUMOS E EQUIPAMENTOS CONSIDERADOS ESTRATÉGICOS PARA A INDÚ STRIA DE SEMICONDUTORES E MOSTRADORES DE INFORMAÇÕ ES (DISPLAYS), COM OBSERVÂ NCIA DE CUMPRIMENTO DE PROCESSO PRODUTIVO B SICO NCM
   
Silício 2804.6
   
Lâminas de silício (wafer) 3818.00.10
Lâminas de outros materiais semicondutores (wafer) 3818.00.90
   
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips) para fabricação de microestruturas eletrônicas 3705.90.10
Outras fotomáscaras sobre vidro ou quartzo, próprias para gravação em pastilhas de silício ou em outros materiais para fabricação de micro e nanoestruturas eletrônicas 3705.90.90
   
Vidro óptico, flotado, em chapas ou em folhas, com ou sem camada de material condutivo transparente, para a fabricação de mostradores de informações (displays) de cristal líquido (LCD), diodo emissor de luz (LED), plasma e outros dispositivos mostradores e montagem de células em módulos ou painéis 70.05
Vidro óptico, flotado, em chapas ou em folhas, trabalhado, com camada de material condutivo transparente, para a fabricação de mostradores de informações (displays) de cristal líquido (LCD), diodo emissor de luz (LED), plasma e outros dispositivos mostradores e montagem de células em módulos ou painéis 70.06
   
Filmes ou películas, com propriedades ópticas, compostos por camadas de materiais inorgânicos e de polímeros, com tratamento condutivo transparente, para a fabricação de mostradores de informações (displays) de cristal líquido (LCD), diodo emissor de luz (LED) ou plasma e outros dispositivos mostradores 3920.10.99