Publicado no DOE - MG em 24 set 2024
Altera o RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Nº 48589/2023, quanto à obrigatoriedade de emissão de nota fiscal pelo consignatário, quando o consignante for Microempreendedor individual (MEI).
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 20/22, de 1º de julho de 2022,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 184 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 184 – (...)
§ 5º – O consignatário emitirá nota fiscal de entrada para acobertar as operações referidas no caput e no § 2º, quando o consignante for Microempreendedor individual – MEI ”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil
ROMEU ZEMA NETO