ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – GRUPO ECONÔMICO – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – NÃO CREDENCIADO – MVA REDUZIDA – INAPLICABILIDADE. A aquisição de mercadoria de estabelecimentos pertencentes ao mesmo grupo econômico, em regra, atribui a responsabilidade pelo imposto devido por substituição tributária nas operações internas ao contribuinte mato-grossense, no entanto, a Portaria 195/2019, que possibilitou a redução da MVA aos atacadistas, trouxe como condicionante para tanto o credenciamento como substituto tributário no estado.
A empresa acima indicada, estabelecida à Av. ..., ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de aplicação da margem reduzida em 50% tendo em vista que se enquadra como substituto tributário, haja vista que suas aquisições se dão, exclusivamente, junto a empresa do mesmo grupo econômico.
A consulente afirma que, no dia 2 de dezembro de 2019, foi publicada a Portaria nº 195/2019, que divulgou os percentuais de margem de valor agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a partir de 1º de janeiro de 2020, sendo que o art. 2º da referida Portaria autorizou os contribuintes comerciais atacadistas, estabelecidos no Estado do Mato Grosso, a aplicarem a redução de 50% (cinquenta por cento) da MVA, desde que atendido pelo menos um dos requisitos previstos nos incisos do § 1º do referido artigo.
Neste contexto, a consulente teria solicitado o seu credenciamento como substituto tributário neste Estado, para fins de retenção e recolhimento do ICMS-ST com a margem de valor agregado – MVA reduzida em 50% (cinquenta por cento), informando, todavia, que esse requerimento fora indeferido, em virtude do não atendimento ao disposto no inciso II do art. 1º da Portaria nº 209/2019.
Entretanto, a consulente considera que, independentemente do indeferimento do seu credenciamento como substituto tributário, ela é, obrigatoriamente, substituta tributária, nas suas operações subsequentes (vendas), por força do § 2º do art. 3º do Anexo X do RICMS-MT, haja vista que as suas aquisições de partes e peças são realizadas, exclusivamente, de empresa do mesmo grupo econômico.
Nestes termos, a empresa consulente faz o seguinte questionamento:
“A consulente poderá aplicar a redução da MVA a 50% prevista no art. 2º-A da Portaria 195/2019, nas suas operações internas, independentemente de estar credenciada como substituta tributária, em virtude da CONSULENTE ser o estabelecimento substituto tributário, por força do §2º do art. 3º do Anexo X do RICMS-MT?”
A interessada, declara, ainda, que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças e que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 01/01/2020.
Sobre a matéria consultada, de início, cumpre evidenciar que o Decreto nº 271/2019 alterou na íntegra o Anexo X ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que trata das normas relativas ao regime de substituição tributária aplicáveis aos bens e mercadorias especificados. Portanto, a partir de 01.01.2020, o regime de substituição tributária, no Estado de Mato Grosso, sofreu profundas alterações.
Neste contexto, em linhas gerais, o referido anexo trouxe as seguintes disposições:
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:
I –internas;
II –interestaduais;
III – de importação.
(...)
§ 6° O disposto neste anexo se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
(...)
Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
VI – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado neste Estado credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas;
(...)
IX – às operações entre estabelecimentos de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, exceto na hipótese do destinatário ser varejista;
(...)
§ 2° Nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.
(...)
§ 4° Para os efeitos deste artigo, considera-se pertencer ao mesmo grupo econômico, as empresas que estão sob controle, direção ou administração comum, ou cujos sócios tenham participação superior a 50% (cinquenta por cento) em cada uma delas.
(...)
Art. 5°A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou,
II – preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou,
III –preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
(...)
§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.
§ 4° Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 – efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
(...)
Art. 7°O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
Dos dispositivos transcritos, infere-se que o regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X, cabendo ao remetente a retenção e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, sem retirar a solidariedade do destinatário quanto à responsabilidade de pagamento do tributo devido.
Por outro lado, o artigo 3º relaciona os casos em que não deverá ser aplicada a substituição tributária, sendo que, dentre as hipóteses, se destacam as previstas nos incisos VI e IX que tratam do seguinte:
. operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado neste Estado credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas;
. operações entre estabelecimentos de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, exceto na hipótese do destinatário ser varejista.
Conforme a própria consulente informa, suas aquisições são realizadas exclusivamente de empresa do mesmo grupo econômico. Assim, é necessário evidenciar o que está previsto no § 4º do artigo 3º do Anexo X do RICMS/2014, acima transcrito que já traz a definição do que se consideram como empresas do mesmo grupo econômico, quais sejam, as empresas que estão sob controle, direção ou administração comum, ou cujos sócios tenham participação superior a 50% (cinquenta por cento) em cada uma delas.
Neste caso, se as aquisições se derem de empresa do mesmo grupo econômico (nos termos acima expostos), as operações, ainda que com mercadorias que sejam submetidas ao regime de substituição tributária, não serão passíveis de aplicação do referido regime, conforme o que está descrito no inciso IX do artigo 3º do Anexo X do RICMS/2014.
Por sua vez, os artigos 5º e 6º do mencionado Anexo X trouxeram disposições relativas à fixação da base de cálculo para obtenção do valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária.
Desta forma, destaca-se o que prescreve o inciso III, do citado artigo 6º, que trata da hipótese em que não há nem Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), nem preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador. Neste caso, o contribuinte deverá fixar a base de cálculo considerando o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.
Por conseguinte, em atendimento ao disposto no § 3º do artigo 6º do Anexo X ao RICMS/2014, já transcrito, a Secretaria de Fazenda editou a Portaria nº 195/2019, contendo as margens de valor agregado a serem utilizadas no cálculo do ICMS-ST, nos seguintes moldes:
Art. 1°Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV,XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria.(Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
(...)
§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
I –optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
II –optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional.
§ 2° A utilização da Margem de Valor Agregado – MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
(...)
Art. 2°-A Os contribuintes, estabelecidos no território mato-grossense, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como estabelecimento comercial atacadista, para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações com mercadorias constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único desta portaria, ficam autorizados a aplicarem a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado – MVA fixado na tabela pertinente.(Acrescentado pela Port.208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
§ 1° O tratamento previsto no caput deste artigo corresponde a ajuste para fins de equalização do percentual do MVA, em função da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ser atribuída a estabelecimento atacadista mato-grossense, após a ocorrência das etapas anteriores da cadeia comercial, modificando a partida inicial do remetente de outra unidade federada ou do estabelecimento industrial mato-grossense que determinou a fixação do percentual divulgado no anexo desta portaria. (Acrescentado pela Port.065/2020)
§ 1°-A O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao estabelecimento atacadista que: (Renumerado de § 1° para § 1°-A pela Port.065/2020)
I – for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;
II – for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense;
III –for credenciado como substituto tributário;
IV – (revogado)(Revogado pela Port.42/2020, efeitos a partir de 1°.03.2020)
Redação original.
IV - atenda a condição prevista no § 4° do artigo 6° do Anexo XVII do RICMS/2014.
§ 1°-B O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional quando atendidos os demais requisitos exigidos nesta portaria. (Acrescentado pela Port. 065/2020)
§ 2° O percentual de redução previsto no caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, na definição da base de cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária, vedada sua aplicação na apuração do imposto devido pelas operações próprias do estabelecimento.
§ 3° A redução de que se trata este artigo será aplicada sobre a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes à saída do estabelecimento comercial atacadista, enquadrado nas disposições do caput e do § 1° deste artigo, definida nos termos do inciso III do caput do artigo 6°, em combinação com o artigo 7°, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Acrescentado pela Port.215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
§ 4° Fica vedada a aplicação da redução prevista neste artigo em relação à base de cálculo definida nos termos do artigo 5° e dos incisos I e II do artigo 6°, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS mato-grossense. (Acrescentado pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
Destaca-se que a redação transcrita acima já está com as alterações posteriores, inclusive a renumeração do § 1º que passou a ser 1º-A pela Portaria nº 065/2020.
Assim, vislumbra-se que o mencionado § 1º, agora 1º-A, trata dos requisitos a serem preenchidos para que o estabelecimento atacadista possa aplicar a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado – MVA, fixado na tabela pertinente.
Dentre os requisitos atualmente exigidos, o contribuinte deve atender o seguinte:
. ser optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;
. er optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense;
. ser credenciado como substituto tributário.
Novamente destaca-se que a Portaria nº 042/2020 revogou o inciso IV do § 1º (atual § 1º-A) do artigo 2º da Portaria nº 195/2019, cujo requisito deixou de ser exigido a partir de 01.03.2020.
Nesta seara, para fazer jus à aplicação da margem de valor agregado com redução, nos termos da Portaria nº 195/2019, a consulente deverá atender todos requisitos previstos na legislação, o que inclui o credenciamento como substituto tributário.
Para atender essa premissa, foi editada a Portaria nº 209/2019 que estabelece os procedimentos para credenciamento de estabelecimento atacadista mato-grossense como substituto tributário, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, e dá outras providências.
A Portaria nº 209/2019 trouxe as seguintes disposições:
Art. 1° Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como estabelecimento atacadista, poderão solicitar seu credenciamento para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, quando atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I – estar estabelecido no Estado há, pelo menos, 8 (oito) meses;
II – no período de 6 (seis) meses que anteceder ao mês da formalização do pedido, apresentar recolhimento do ICMS, em cada mês, em valor não inferior ao equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPFMT;
III – ser detentor de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda – CND, válida.
§ 1° Para fins do credenciamento disposto no caput deste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública – CCAD/SUIRP, por meio do e-Process.
§ 2° A Certidão Negativa prevista no inciso III do caput deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda – CPEND, válida.
§ 3° Ficam credenciadas, de ofício, como substitutos tributários, as empresas atacadistas que sejam até 31 de dezembro de 2019 beneficiárias da Lei n° 9.855, de 26 de dezembro de 2012.
§ 4° As empresas atacadistas, credenciadas na forma do § 3° deste artigo, poderão, a seu critério, solicitar seu descredenciamento.
§ 5° A Superintendência de Controle e Monitoramento – SUCOM informará à CCAD/SUIRP a relação de contribuintes alcançados pelo credenciamento de ofício constante no § 3° deste artigo.
§ 6° A SUCOM poderá, a qualquer tempo, efetuar o descredenciamento de empresa credenciada como substituta tributária que não atender ou deixar de atender disposto nos incisos do caput deste artigo, respeitado o estatuído no § 2° também deste preceito.
(...).
Portanto, para se beneficiar da redução de Margem de Valor Agregado – MVA, nos termos da Portaria nº 195/2019, a consulente deverá atender todos os requisitos da legislação, inclusive quanto ao procedimento a ser adotado para o credenciamento como substituto tributário.
Em que pese a legislação pertinente à substituição tributária trazer a previsão de não aplicação do regime nas operações que tiver como destinatário estabelecimento deste Estado credenciado como substituto tributário ou estabelecimentos de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, ou seja, atribuindo a responsabilidade pelo imposto devido por substituição tributária nas operações internas ao contribuinte mato-grossense, a Portaria nº 195/2019, que possibilitou a redução da MVA aos atacadistas, trouxe como condicionante o credenciamento como substituto tributário e, para isto, deverá atender o procedimento descrito na Portaria nº 209/2019.
Sendo assim, a consulente, em suas operações internas, não poderá aplicar a redução da MVA a 50% prevista no art. 2º-A da Portaria nº 195/2019, pelo fato de não estar credenciada como substituta tributária, ainda que lhe tenha sido atribuída a responsabilidade pelo imposto devido por substituição tributária, nos termos do §2º do art. 3º do Anexo X do RICMS-MT.
Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014 a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto e contribuições a Fundos, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 17 de junho de 2020.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública