Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 45 DE 09/02/2023


 Publicado no DOE - GO em 9 fev 2023


Regras aplicáveis à contribuição para o Fundeinfra.


Impostos e Alíquotas por NCM

RELATÓRIO:

(...), formula consulta a respeito das regras atinentes ao FUNDEINFRA – FUNDO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA -, instituído pela Lei nº 21.670/2022 e regulamentado pelo Decreto nº 10.187/2022.

O consulente solicita esclarecimentos sobre os seguintes pontos:

    1. Como se dará o recolhimento nas suas operações de saída de grãos (soja e milho) adquiridos com a retenção do FUNDEINFRA, sejam elas nas operações de vendas com fim específico de exportação ou na revenda para o mercado interno onde a substituição tributária será repassada para outro contribuinte detentor do termo de credenciamento?

    2. Haverá uma nova incidência, mesmo considerando que já houve a incidência do Fundeinfra, nas aquisições (entradas) das mercadorias objeto da comercialização?

    3. Qual o tratamento para as mercadorias adquiridas em 2022 sem a incidência do Fundeinfra que passaram em estoques ao final do ano calendário 2022?

    4. Como se dará a apuração periódica englobada do Fundeinfra?

    5. Haverá necessidade de inclusão nas informações complementares acerca do Fundeinfra nas operações de venda ou aquisição de grãos (soja e milho)?

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO:

O arcabouço legislativo que institui e regulamenta o FUNDEINFRA é a Lei Estadual nº 21.670/2022, o Decreto Estadual nº 10.187/2022 e as Instruções Normativas 1.542/2023-GSE, 1.543/2023-GSE e 201/2023-SRE, não se prescindindo da interpretação sistemática com as demais normas que compõem a Legislação Tributária do Estado de Goiás.

Cumpre esclarecer que a contribuição tratada não tem natureza jurídico-tributária. Trata-se de uma prestação pecuniária facultativa, cobrada apenas dos contribuintes que desejam manter o regime especial de controle da exportação, usufruir da isenção facultada pelos incisos LXXVIII e CXVI do art. 6º do Anexo IX do RCTE/GO ou dos contribuintes que optam pela substituição tributária pela operação anterior de que tratam os §1º-C do art. 2º e o art. 3º do Anexo VIII do RCTE/GO, com a postergação do  pagamento do imposto para o momento da saída subsequente ou apuração do ICMS de forma englobada.

Assim, o pagamento do FUNDEINFRA é uma faculdade colocada à disposição do contribuinte que deseja, no seu horizonte de negócios, obter as vantagens de regime mais benéfico.

Feita essa explicação, passemos à solução das questões levantadas.

1. No que tange às exportações, o Fundeinfra será recolhido uma só vez na cadeia de transmissão da soja e do milho, independentemente de quantos sejam os integrantes da cadeia comercial até a efetiva exportação. Nessa hipótese, com base no que determina o §5º do art. 1º do Decreto nº10.187/2022, a contribuição para o Fundeinfra é dispensada quando o pagamento correspondente já tenha ocorrido em operações anteriores com a mercadoria objeto da exportação.

Desse modo, para dar saída com destino ao exterior (operação de exportação) fazendo uso do regime especial de controle de exportação, a empresa consulente deve recolher o Fundeinfra até o dia 20 do mês subsequente ao da operação.

Já nos casos de revenda para o mercado interno de mercadorias submetidas à substituição tributária pela operação anterior, o Fundeinfra deve ser recolhido pelo primeiro substituto tributário da cadeia, não havendo novas incidências da contribuição, mesmo que os destinatários também sejam substitutos tributários e possuam termo de credenciamento.

2. Com base no §5º do art. 1º e §1º-D do art. 2º do Decreto nº 10.187/2022, a contribuição para o Fundeinfra incide apenas uma vez em cada mercadoria objeto de comercialização.

Art. 1º, § 5º  Fica dispensada a contribuição para o FUNDEINFRA nas hipóteses em que o pagamento correspondente já tenha ocorrido em operações anteriores com a mercadoria objeto da exportação.

(…)

Art. 2º, § 1º-D  A contribuição para o FUNDEINFRA referida no § 1º-C deste artigo incide na operação anterior e apenas uma vez.

Portanto, caso a mercadoria adquirida já tenha sido objeto de incidência da contribuição para o Fundeinfra em etapas anteriores da cadeia, ela não será novamente considerada para cálculo da contribuição.

3. O momento em que a contribuição para o FUNDEINFRA se torna devida depende de qual operação está sendo realizada.

Há três situações em que o contribuinte pode optar por recolher a contribuição: na exportação (art. 1º do Decreto 10.187/2022), na substituição tributária pela operação anterior (art. 2º do Decreto 10.187/2022) e na isenção (art. 3º do Decreto 10.187/2022).

Nas exportações, aqueles que optam pelo regime especial de controle de exportação devem recolher a contribuição para o FUNDEINFRA no momento da emissão da nota fiscal de saída para o exterior ou das remessas para exportação. A contribuição passa a ser exigível no momento da saída das mercadorias do estabelecimento do remetente.

Dessa forma, se as mercadorias destinadas à exportação saíram do estabelecimento remetente antes da vigência da contribuição para o FUNDEINFRA (30 de dezembro de 2022), a elas não são aplicáveis os novos regramentos, portanto é inexigível o pagamento da referida contribuição.

Na substituição tributária pela operação anterior, o momento em que a contribuição para o FUNDEINFRA se torna exigível é o da entrada da mercadoria no estabelecimento do substituto tributário. As mercadorias que ingressaram no estabelecimento do substituto antes do dia 30 de dezembro de 2022 não foram afetadas pelas novas regras estatuídas no Decreto nº 10.187/2022. Logo, a indústria substituta tributária pode realizar o pagamento do ICMS-ST na saída subsequente, inclusive de forma englobada, para as mercadorias que já estavam em seus estoques até a data de publicação do mencionado decreto.

Quanto à isenção, o momento a ser considerado para a exigibilidade da contribuição ao FUNDEINFRA é o da saída interna de cana-de-açúcar, milho ou soja do estabelecimento produtor em direção à indústria, ou o momento da saída interna de bovinos ou bufalinos com destino ao estabelecimento abatedouro. Analogamente, as mercadorias que haviam saído do estabelecimento do remetente antes da vigência do Decreto nº 10.187/2022 não sujeitam o destinatário ao pagamento da contribuição como condição para a utilização da isenção.

Em síntese, o momento da exigibilidade da contribuição para o FUNDEINFRA é:

(i) nas exportações: saída do estabelecimento remetente nas operações mercantis de exportação;

(ii) na substituição tributária pela operação anterior: entrada no estabelecimento eleito substituto tributário (indústria ou comércio), quando este optar pelo recolhimento do ICMS-ST na saída subsequente ou de forma englobada; e

(iii) na isenção: saídas internas do produtor rural.

4. A apuração do Fundeinfra dar-se-á nos termos disciplinados na Instrução Normativa nº 1543/23-GSE, de 6 de janeiro de 2023.

Para o pagamento da contribuição ao Fundeinfra é exigido o credenciamento do contribuinte, o qual poderá ser realizado por meio da plataforma digital de processos (PDP) com uso de certificado digital do interessado no site https://www.economia.go.gov.br/component/content/article/39-servicos/6566-plataforma-digital-de-processos.html?Itemid=101.

Dispõe a IN 1543/23-GSE que o pagamento deve ser realizado, em regra, no momento da saída da mercadoria. Se, no entanto, o contribuinte possuir escrituração fiscal, o prazo é dilatado até o dia 20 do mês subsequente:

Art. 3º O pagamento da contribuição ao FUNDEINFRA deve ser efetuado nos seguintes prazos:

I - no caso de contribuinte que não possua escrituração fiscal, no momento da saída da mercadoria;

II - nos demais casos, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período de apuração correspondente à realização da operação ensejadora da contribuição.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deve ser emitido 1 (um) documento de arrecadação para cada período de apuração, exceto quando o valor apurado for inferior a R$ 10,00 (dez reais), caso em que o pagamento deve ser postergado para o período de apuração subsequente.

O documento comprobatório do recolhimento será o documento de arrecadação estadual (DARE 5.1) quitado.

A Instrução Normativa 761/2005 foi alterada para dispor sobre as formalidades da arrecadação do FUNDEINFRA:

IN 761/2005-GSF:

Art. 23-A. Para o correto preenchimento dos campos do DARE 5.1 devem ser observadas as seguintes regras:

(...)

II - CÓDIGO DA RECEITA, preencher com o código de receita correspondente à receita a ser paga, conforme listagem a seguir:

(...)

c) "5067" - Contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura -FUNDEINFRA - Lei nº 21.671/22;

III - DETALHE DA RECEITA:

(...)

e) das Contribuições ao FUNDEINFRA -  Lei nº 21.671/22, relativa à:

1. ‘119’ - ST_anterior na saída do substituto;

2. ‘120’ - ST_Anterior na apuração englobada;

3. ‘121’ -  Fruição de benefício fiscal condicionado;

4. ‘122’ - Regime especial de controle de exportação;

4. A contribuição para o Fundeinfra é recolhida por meio de um documento de arrecadação estadual, DARE 5.1, com os códigos de receita e detalhe de receita apontados no item anterior, contendo a soma de todos os valores devidos no período de apuração. Nesse caso, por impossibilidade lógica, não há necessidade de inclusão dos valores devidos ao Fundeinfra no campo de informações complementares das notas fiscais. Contudo, quando o pagamento da contribuição se der pelo remetente, embora não haja essa obrigação, é recomendável que conste no referido campo que a mercadoria objeto da mercancia será objeto da contribuição para o Fundeinfra.

CONCLUSÃO:

Em face do exposto, com fulcro na legislação tributária transcrita e nos apontamentos alhures expendidos, esta Gerência de Orientação Tributária responde à consulta formulada orientando que:

a) A contribuição para o FUNDEINFRA é opcional para o contribuinte. O responsável pelo pagamento da contribuição será o destinatário nos casos de substituição tributária regressiva e de saída com isenção. Contudo, em se tratando de exportação, a responsabilidade pelo recolhimento será do remetente.

b) A contribuição incide apenas uma vez durante as diversas etapas de comercialização da mercadoria objeto de substituição tributária pela operação anterior. Assim, ainda que haja mais de um substituto tributário ao longo da cadeia de transmissão da mercadoria, apenas o primeiro deverá recolher o Fundeinfra, caso seja optante pelo pagamento do ICMS-ST na saída subsequente.

c) O tratamento conferido às mercadorias em estoque no momento em que o Decreto nº 10.187/2022 entrou em vigor deve levar em consideração o momento em que a contribuição para o Fundeinfra se torna exigível.

Se o fato jurídico (saída de mercadoria especificada no Decreto nº 10.187/2022 com finalidade de exportação, entrada de mercadoria no estabelecimento substituto optante pelo pagamento do ICMS-ST na saída subsequente, ou fruição das isenções de que tratam os incisos LXXVIII e CXVI do art. 6º do Anexo IX do RCTE/GO) ocorreu antes do dia 30/12/2022, então a contribuição para o Fundeinfra não é devida. De modo contrário, se o fato jurídico ocorreu em data posterior à vigência do referido decreto, então a contribuição é exigível dos que pretendem fazer uso dos regimes especiais tratados.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 09 dia(s) do mês de fevereiro de 2023.