Resposta à Consulta Nº 97 DE 14/05/2021


 


​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO SERVIÇO DE TRANSPORTE – DIFERIMENTO. O ICMS relativo à prestação de serviço de transporte intermunicipal realizado dentro do Estado de Mato Grosso, com mercadorias cujo o transporte é autorizado, por transportador que tenha como atividade principal a prevista no CNAE 4930-2/02, é diferido nos termos do inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, independentemente de quem seja o remetente ou destinatário das mercadorias transportadas, desde que cumpridas todas as exigências da legislação tributária mato-grossense.


Substituição Tributária

Texto

..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na ..., nº ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a extensão da hipótese de diferimento prevista no inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.

A consulente informa que atua no ramo de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE nº 4930-2/02).

Isto posto, a consulente questiona:

(1) se o diferimento previsto no inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS (cumpridas as condições previstas no dispositivo) é extensivo a todo e qualquer tomador de serviço, e a qualquer produto, na hipótese do transportador ter como atividade principal a prevista no CNAE nº 4930-2/02, independentemente de quem seja o remetente ou o destinatário;

(2) caso a resposta a pergunta nº 1 seja negativa, quais operações ou prestações fazem jus ao diferimento previsto no inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS;

(3) caso a resposta a pergunta nº 1 seja negativa, como deve proceder a consulente em relação às prestações de transporte já efetuadas, na medida em que a consulente entende que o diferimento do ICMS previsto no inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS é aplicável a todas as prestações de serviço de transporte (dentro do Estado do Mato Grosso) que executa;

(4) Se o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) deve ser emitido com a anotação de que o ICMS é diferido, no campo informações complementares.

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente tem como atividade principal a prevista no CNAE nº 4930-2/02, transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, bem como diversas outras atividades secundárias.

Inicia-se transcrevendo trecho do dispositivo citado pela consulente:

Art. 37 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado, nas seguintes hipóteses:

...

XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.

§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

§ 2° Interrompe o diferimento previsto no inciso XI do caput deste artigo a subsequente saída interestadual dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado à saída interna para mistura de combustível submetido ao PMPF.

§ 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado:

I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;

II – à regularidade do tomador, prestador e remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso;

III - à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;​

IV – a ser a respectiva operação tempestivamente registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 374 das disposições permanentes ou a estar acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme o caso;

V – a serem as correspondentes operação e prestação regulares e idôneas;

VI – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.

§ 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.

§ 5° Excepcionalmente, poderá se estender por até 30 (trinta) dias, além do período previsto, a validade da certidão a que se refere o inciso III do § 3° deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo, seja emitida a respectiva certidão.​

§ 6° Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do § 3°, também deste preceito, no caso de o remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT.

Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.

O artigo 37 do Anexo VII do RICMS prevê diferimento (condicionado) do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte intermunicipal realizado dentro do Estado de Mato Grosso, nas hipóteses que especifica.

Uma dessas hipóteses (prevista no inciso XIII) é justamente quando o transportador tem como atividade principal a prevista no CNAE nº 4930-2/02.

Assim, a priori, desde que cumpridas todas as exigências da legislação tributária mato-grossense (adimplir as condições para o diferimento, operação estar regular, inexistência de impedimento para fruição do tratamento, etc), o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte intermunicipal, com mercadorias cujo o transporte lhe é autorizado, realizado dentro do Estado de Mato Grosso, por transportador que tenha como atividade principal a prevista no CNAE nº 4930-2/02, é diferido, nos termos do inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, independentemente de quem seja o remetente ou destinatário das mercadorias transportadas.

Isso é suficiente para responder ao primeiro questionamento.

Como a resposta ao primeiro questionamento não foi negativa, fica prejudicada a análise do segundo e do terceiro questionamentos.

O quarto questionamento não versa sobre obrigação tributária principal, pois se refere à forma de preenchimento de documento fiscal, assim, considerando que esta unidade fazendária tem competência para responder apenas consulta sobre obrigação tributária principal, a presente será desmembrada para que este questionamento seja respondido pela unidade competente.

Nesse sentido, segue transcrição de trechos do artigo 995 do RICMS:

Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a coordenadoria:

I – da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo;

II – pertinente, quando se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória;

III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)

III-A – do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS, quando se tratar de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade de veículos automotores;

IV – a qual esteja atribuída, no Regimento Interno, a execução do produto ou serviço a que se refere o questionamento ou cuja legislação eleja como responsável pela aplicação do dispositivo consultado, na hipótese de se tratar de consulta sobre obrigação tributária formulada por pessoa, servidor, titular ou substituto vinculado, direta ou indiretamente, a superintendência ou coordenadoria da própria Secretaria Adjunta da Receita Pública, observado ainda o disposto no § 4° deste artigo.

...

§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma coordenadoria com atribuições específicas para a matéria.

...

Dessa forma, desmembra-se a presente consulta para que a CDDF/SUIRP responda ao questionamento n° 4 formulado pela consulente, ou, caso entenda não ser competente para elaborar tal resposta, encaminhe para a unidade fazendária que julgue competente.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 14 de maio de 2021.

Flavio Barbosa de Leiros

FTE

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas