Resposta à Consulta Nº 106 DE 27/08/2021


 


​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES – FRUIÇÃO. O artigo 53 do Anexo V do RICMS prevê redução de base de cálculo nas operações internas com os bens de informática e telecomunicações (BIT) listados na Tabela NCM, porém, verifica-se que o benefício é optativo e condicionado ao cumprimento de diversas condições. Caso o contribuinte destinatário seja optante e cumpra os requisitos necessários para a fruição, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso levará em conta: a alíquota interna de ICMS aplicável ao produto, a MVA aplicável a operação, a redução de base de cálculo prevista, e, ainda, o crédito de ICMS limitado a 7% e também reduzido no mesmo percentual do benefício.


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Texto

..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na ..., ..., ..., ..., ..., em .../SP, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.

A consulente informa que comercializa no atacado bens de informática e telecomunicações (BIT), sujeitos ao regime da substituição tributária, com destino a contribuintes localizados no Estado de Mato Grosso, e solicita esclarecimentos acerca da aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, adiante transcrito:

Art. 53 A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes e situados no Estado de Mato Grosso, fica reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 1° O contribuinte interessado em usufruir o benefício fiscal previsto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - deverá fazer a opção, até o dia 20 de dezembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano;

II - ao iniciar sua atividade, poderá fazer a opção, para fruição do benefício fiscal no mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.

§ 2° A opção efetuada nos termos do § 1° deste artigo implica a vedação à fruição de qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação para a operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 3° O benefício fiscal para os produtos previstos neste artigo não será acumulado com o crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 4° A apuração do benefício fiscal previsto no artigo 2° do Anexo XVII deverá ser feita excluindo os produtos de que trata este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 5° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a que: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - em relação às aquisições interestaduais dos produtos previstos no caput deste preceito o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito;

II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.

§ 6° Para fins do disposto nos incisos do § 1° deste artigo, os contribuintes interessados na fruição do benefício previsto neste preceito, formalizarão sua opção perante a Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.

§ 6°-A O contribuinte optante pelo benefício de que trata este artigo poderá, até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, informar à SEFAZ sua intenção de não mais se enquadrar no referido benefício, hipótese em que sua manifestação produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte.

§ 6°-B Considera-se prorrogada a opção pelo benefício de que trata este artigo na hipótese do contribuinte, já optante pelo benefício, não manifestar sua desistência da respectiva fruição até a data prevista no § 6°-A deste artigo.

§ 6°-C A manifestação pela desistência da fruição do benefício deverá ser formalizada mediante utilização do Sistema de Registro de Controle da Renúncia Fiscal - RCR.

§ 6°-D Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a manifestação pela desistência de fruição do benefício poderá ser efetuada por meio do sistema e-process, até o dia 30 de dezembro de 2020.

§ 6°-E Excepcionalmente, para o exercício de 2021, a manifestação pela opção de que trata o inciso I do § 1° deste artigo poderá ser efetuada até o dia 30 de dezembro de 2020.​

§ 7° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2022. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:

1. O benefício fiscal previsto no caput deste artigo foi reinstituído e ajustado cf. art. 45 da LC n° 631/2019 c/c os itens 10, 11 e 65 (I) a 65 (III) do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Isto posto, a consulente questiona (questão nº 1) se a opção pelo credenciamento no benefício deve ser feita por ela (remetente das mercadorias) ou pelos destinatários das mercadorias (localizados no Estado de Mato Grosso).

Ato contínuo, descreve o seguinte exemplo numérico:

Tabela I

Operação de remessa interestadual de mercadorias (bens de informática e telecomunicação - BIT), de São Paulo para Mato Grosso, sujeitas a substituição tributária
1 Valor da mercadoria R$ 1.000,00
2 Crédito de ICMS destacado na nota fiscal R$ 120,00
3 MVA hipotético 53,86%
4 Base de cálculo da substituição tributária sem redução R$ 1.538,60
5 Base de cálculo da substituição tributária reduzida a 41,17% R$ 633,44
6 Alíquota interna de ICMS 17%
7 Valor do ICMS R$ 107,69
8 Crédito de ICMS aproveitável (limitado a 7%) R$ 70,00
9 ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso R$ 37,69

Em relação ao exemplo descrito, questiona, se:

(questão nº 2) os cálculos do exemplo estão corretos;

(questão nº 3) o limitador de 7% de crédito de ICMS tem como referência o valor das mercadorias;

(questão nº 4) o crédito limitado a 7% não pode ser superior ao valor destacado na nota fiscal;

(questão nº 5) a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária é reduzida a 41,17%;

(questão nº 6) para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária é utilizada a alíquota interna relativa ao produto, observando a respectiva margem de valor agregado (MVA) e a redução de base de cálculo prevista no artigo 53 do Anexo V do RICMS.

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente tem como atividade principal a prevista na CNAE 4652-4/00, a saber: comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação, e, é domiciliada no Estado de São Paulo.

Isto posto, passa-se a responder os questionamentos elaborados pela consulente.

(questão nº 1) se a opção pelo credenciamento no benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS deve ser feita por ela (remetente das mercadorias) ou pelos destinatários das mercadorias (localizados no Estado de Mato Grosso).

O benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS é aplicável às operações internas (praticadas dentro do Estado de Mato Grosso) com as mercadorias especificadas.

O exemplo descrito informa a venda interestadual das mercadorias (bens de informática e telecomunicações) da consulente, domiciliada em São Paulo, para um contribuinte do ICMS localizado em Mato Grosso (que revenderá as mercadorias dentro do Estado de Mato Grosso).

Assim, como o benefício é relativo às operações internas, a serem praticadas pelo contribuinte do Mato Grosso, quem deve se credenciar no referido benefício é o contribuinte de Mato Grosso, e não a consulente.

À consulente cabe apenas verificar o enquadramento do destinatário (contribuinte do Mato Grosso) no referido benefício, para fins de aplicação da correta base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária.

(questão nº 2) se os cálculos do exemplo estão corretos;

Os cálculos apresentados não estão corretos.

Como as mercadorias vêm do Estado de São Paulo, a alíquota aplicável a operação interestadual é 7%, e não 12%, conforme preceitua o inciso II do parágrafo único do artigo 1° da Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989. Dessa forma, o valor do ICMS destacado no documento fiscal e devido ao Estado de São Paulo (linha nº 2 da Tabela I), é de R$ 70,00.

Além disso, o crédito de ICMS aproveitável (linha nº 8), para fins de definição do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, também deve ser reduzido proporcionalmente a 41,17% do valor destacado no documento fiscal (41,17% de RS 70,00), perfazendo um valor de R$ 28,82, conforme determina o inciso V do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

A seguir, Tabela II, que aponta o demonstrativo de cálculo corrigido, considerando que o destinatário localizado em Mato Grosso faz jus ao benefício previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS.

Tabela II

Operação de remessa interestadual de mercadorias (bens de informática e telecomunicação - BIT), de São Paulo para Mato Grosso, sujeitas a substituição tributária
1 Valor da mercadoria R$ 1.000,00
2 Crédito de ICMS destacado na nota fiscal R$ 70,00
3 MVA, de acordo com o inciso XVIII do artigo 2º-B da Portaria SEFAZ nº 195, de 29/11/2019 (DOE de 02/12/2021). Hipótese delineada pela consulente. 53,86%
4 Base de cálculo da substituição tributária sem redução R$ 1.538,60
5 Base de cálculo da substituição tributária reduzida a 41,17% R$ 633,44
6 Alíquota interna de ICMS. Hipótese delineada pela consulente. 17%
7 Valor do ICMS R$ 107,69
8 Crédito de ICMS aproveitável (limitado a 7%, no máximo). Reduzido na mesma proporção de 41,17%. R$ 28,82
9 ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso R$ 78,87

(questão nº 3) se o limitador de 7% de crédito de ICMS tem como referência o valor das mercadorias;

O limitador de 7% tem como referência o valor da base de cálculo do ICMS na operação de remessa das mercadorias, no presente caso apresentado, o valor de R$ 1.000,00 (linha 1 da Tabela II), conforme preceitua o inciso I do § 5º do artigo 53 do Anexo V do RICMS.

(questão nº 4) se o crédito limitado a 7% não pode ser superior ao valor destacado na nota fiscal;

O crédito utilizado não pode ser superior ao valor destacado no documento fiscal de remessa das mercadorias (ICMS da origem), no presente caso, o valor de R$ 70,00, conforme preceitua o inciso II do § 5º do artigo 53 do Anexo V do RICMS.

(questão nº 5) se a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária é reduzida a 41,17%;

Caso o contribuinte, localizado no Estado de Mato Grosso, que irá revender as mercadorias, seja optante e cumpra os requisitos necessários para a fruição do benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária deve ser reduzida a 41,17%, após a aplicação da MVA, conforme demonstrado na Tabela II.

(questão nº 6) se para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária é utilizada a alíquota interna relativa ao produto, observando a respectiva margem de valor agregado (MVA) e a redução de base de cálculo prevista no artigo 53 do Anexo V do RICMS.

A resposta a esse questionamento é positiva.

O cálculo do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, levará em conta: a alíquota interna de ICMS aplicável ao produto (vide artigo 14 da Lei nº 7.098/1998), a MVA aplicável a operação (vide Portaria SEFAZ nº 195/2019), caso o contribuinte destinatário seja optante e cumpra os requisitos necessários para a fruição do benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, a redução de base de cálculo a 41.17% prevista no caput do dispositivo, e ainda, o crédito de ICMS admitido (também reduzido) para fins de fruição do referido benefício, conforme demonstrado na Tabela II.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 27 de agosto de 2021.

Flavio Barbosa de Leiros

FTE

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luís Cancian

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas em substituição