Resposta à Consulta Nº 110 DE 27/08/2021


 


​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO – MVA – LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DO CRÉDITO. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar cumulativamente, na descrição e classificação na NCM/SH, de acordo com o segmento que se insere. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado de acordo com o previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019, que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA). Em sendo o contribuinte mato-grossense, adquirente da mercadoria, optante pelo Simples Nacional e também pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, os percentuais de MVA aplicáveis ao cálculo são os previstos no Anexo Único da Portaria 195/2019, ou seja, percentual de MVA reduzido. Com isso, o valor do imposto a ser aproveitado como crédito fica limitado a 7% do valor da operação própria, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. Na hipótese de o estabelecimento fornecedor ser optante pelo Simples Nacional, independentemente do destaque do imposto no documento fiscal pela operação própria, para fins de cálculo do ICMS/ST devido a este Estado, deve deduzir, a título de ICMS/operação própria, a parcela equivalente à aplicação da alíquota interestadual, definida pela Resolução do Senado Federal 22/1989, sobre o valor da operação realizada. Contudo, considerando a limitação prevista no § 2° do artigo 1° da Portaria 195/2019, o percentual fica limitado a 7%.


Simulador Planejamento Tributário

Texto

..., empresa situada na ..., n° ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o cálculo do ICMS substituição tributária, efetuado pelo estabelecimento remetente/fornecedor, correspondente à operação de aquisição de mercadoria em outro Estado para revenda em Mato Grosso.

Para tanto, a consulente narra os seguintes fatos:

ü É optante pelo simples nacional, atuando no ramo de comércio varejista, e faz compras em diversos Estados do Brasil, dentre esses, o Estado de Mato Grosso do Sul.

ü Na grande maioria dos casos os produtos comprados estão enquadrados na Portaria n° 195/2019-SEFAZ, desta forma é feito o pagamento antecipado do ICMS, e os que não se enquadram, o ICMS é pago no Simples Nacional.

ü Nessas compras, quando destacado pelo fornecedor, é aproveitado o crédito de ICMS próprio do remetente para cálculo do ICMS/ST, conforme o destaque na nota fiscal (4% ou 7%), mas na grande maioria das vezes os fornecedores destacam 12% por se tratar de venda do Estado de Mato Grosso do Sul para Mato Grosso.

ü Entende que deve ser aproveitado crédito de 7% para cálculo do ICMS substituição tributária, conforme a legislação vigente.

ü Em alguns casos, faz compras de empresas optantes pelo simples nacional e só aproveita como crédito o ICMS próprio do fornecedor para cálculo do ICMS/ST, quando o mesmo descreve nas informações adicionais o valor referente ao ICMS pago no seu PGDAS-D, caso contrário o cálculo do ICMS/ST é feito sem crédito de origem.

Referente aos fatos expostos acima, a consulente externa o seguinte entendimento:

a) - que para o cálculo do ICMS/ST, pode ser aproveitado [como crédito] apenas 7% do ICMS próprio destacado pelo fornecedor, mesmo quando está devidamente destacado 12% na Nota Fiscal, pois entende que o § 2º do Art. 1º da Portaria n° 195/2019 faz esta limitação a 7%.

b) - que nas compras efetuadas junto a empresas optantes pelo Simples Nacional deve ser aproveitado somente o valor correspondente ao percentual de ICMS descrito nas informações adicionais da Nota Fiscal para cálculo do ICMS/ST, conforme determina o Art. 23 da Lei Complementar n° 123/2006; e que não deve aproveitar as alíquotas do Senado Federal conforme previsto do § 1º do Art. 7º do Decreto 271/2019, pois o valor não foi efetivamente pago pelo fornecedor.

Ao final, questiona:

1 – Para o cálculo do ICMS substituição tributária, quando o fornecedor da mercadoria destacar 12% no seu ICMS próprio, pode ser utilizado este percentual integralmente ou devo aproveitar somente 7% para cálculo do ICMS/ST?

2 – Quando comprado de empresas optantes pelo simples nacional fora do Estado, posso aproveitar o ICMS próprio para cálculo do ICMS/ST apenas se tiver destacado nas informações adicionais da nota conforme prevê a Lei 123/2006, ou independente do destaque posso aproveitar as alíquotas fornecidas pelo Senado Federal (se for pelas alíquotas do Senado descrever um cálculo hipotético)?

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4744-0/05 – Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 01/01/2020.

Consta também dos dados cadastrais da interessada, entre outras, as seguintes informações: que é optante pelo Simples Nacional, desde 01/01/2017, e pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, a partir de 01/01/2020.

Ainda em sede preliminar, é de se destacar que a consulente não descreveu o tipo de mercadoria, tampouco o código NCM, o que impossibilita uma resposta mais precisa sobre o assunto. De forma que, nesse caso, a resposta será dada em linhas gerais.

Considerando o fato de que a consulente é optante pelo tratamento diferenciado e favorecido – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123/2006, convém informar que a referida sistemática não se aplica quando a operação está submetida ao regime de substituição tributária, hipótese em que esta fica submetida ao regramento previsto na legislação estadual, aplicável aos demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. Em outras palavras, as operações submetidas ao regime de substituição tributária estão excluídas do Simples Nacional, é o que preconiza o artigo 13, § 1°, inciso XIII, alínea a, da aludida Lei Complementar.

No que tange ao regime de substituição tributária, oportuno esclarecer que, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o novo texto do Anexo X do RICMS/2014, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento de validade no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018 (DOE de 19/12/2018), que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento ou não de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Desta feita, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe que:

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:

I – internas;

II – interestaduais;

III – de importação.

(...)

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

(...)

Art. 3°-A Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I – o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;

II - o importador;

III - o industrial ou fabricante;

IV - o destinatário, nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X do artigo 3° deste anexo;

V - o atacadista estabelecido no território deste Estado, quando credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, conforme estabelecido em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

(...)

§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:

I – imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:

a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;

(...).

Portanto, considerando o fato de que as hipóteses prescritas nos incisos II a V do artigo 4° não se aplicam ao caso vertente, caberá ao estabelecimento remetente/fornecedor, situado em outro Estado, ao efetuar venda de mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X para contribuintes mato-grossenses, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto decorrente das operações subsequentes a ocorrer com o produto em Mato Grosso (Art. 4°, inciso I)

Já, o contribuinte mato-grossense, na condição de destinatário das mercadorias ou bens e na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, no caso de o imposto ter sido destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido pelo remetente, na hipótese deste não ser credenciado em Mato Grosso para efetuar o recolhimento mensal, ou, mesmo que credenciado, estar com a inscrição estadual suspensa ou cancelada (Art. 4°, § 2°, inciso I, alíneas a e b).

Avançando na questão, e partindo-se da premissa que a mercadoria adquirida pela consulente esteja arrolada no comentado Apêndice do Anexo X, portanto, submetida ao regime de substituição tributária, é imprescindível trazer à colação os artigos 5°, 6° e 7° do Anexo X do RICMS, que definem a forma como a base de cálculo para retenção do ICMS devido por essa sistemática será determinada, vide transcrição:

Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou,

II - preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou,

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.

§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.

§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.

§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária. ​

§ 4° Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

(...)

Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria:

I - nas operações interestaduais, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006, sobre a base de cálculo da operação própria;

(...).

Logo, no presente caso, partindo-se da premissa que os produtos adquiridos pela consulente não possuam preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, tampouco valores correspondentes ao PMPF ou preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no transcrito inciso III do caput deste artigo 6° do Anexo X:

· “preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso”.

Após definição da base de cálculo do ICMS/ST, de acordo com o transcrito o artigo 7° (“caput”), o imposto a recolher por substituição tributária será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto.

Também assinala esse mesmo artigo 7°, em seu § 1°, inciso I, que, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, nas operações interestaduais, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006, sobre a base de cálculo da operação própria.

Em outras palavras, infere-se do disposto no inciso I do § 1° do artigo 7° do Anexo X, que, na hipótese em que estabelecimento remetente/fornecedor, na condição de responsável pelo imposto devido pelas operações subsequentes, for optante pelo Simples Nacional, para fins de cálculo do ICMS/ST devido a este Estado, deverá deduzir, a título de ICMS/operação própria, a parcela equivalente à aplicação da alíquota interestadual, definida pela Resolução do Senado Federal n° 22/1989, sobre o valor da operação realizada. Nesse caso, as alíquotas interestaduais serão de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), dependendo do Estado de origem da mercadoria.

Voltando ao artigo 6° do Anexo X do RICMS, convém destacar que a forma de cálculo do ICMS/ST com base no inciso III do caput desse artigo 6° decorre da aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) fixado sobre o valor total da operação.

Os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019, nos seguintes termos:

Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

I - optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

II - optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 - Simples Nacional.

§ 2° A utilização da Margem de Valor Agregado - MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20)

§ 3° O limite do crédito a 7% (sete por cento), conforme definido § 2° deste artigo, não se aplica às aquisições interestaduais de bens e mercadorias enquadradas nos itens das tabelas divulgadas no Anexo Único desta portaria, arrolados nos incisos deste parágrafo, cujo percentual da MVA foi fixado sem dedução de crédito outorgado: (Nova redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

I - os itens 92.0, 93.0, 94.0 e 95.0 que compõem a tabela I;

II - os itens que compõem a tabela II;

III - os itens que compõem a tabela III;

IV - o item 19.1 da tabela V;

V - o item 1.0 da tabela XVII.

§ 4° Nas hipóteses arroladas no § 3° deste artigo, será respeitado como limite do crédito o valor do imposto destacado na Nota Fiscal, exceto quando a saída subsequente for amparada por benefício fiscal que implique vedação de crédito ou exija o estorno proporcional do crédito. (Nova redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

§ 5° O disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo aplica-se, ainda, na hipótese prevista no inciso II do § 1° também deste artigo. (Acrescentado o § 5º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.20)

(...)

Art. 2°-B Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019: (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

(...)

X - materiais de construção e congêneres - CEST 10.001.00 a 10.080.00: 74,75%;

(...)

§ 1° O contribuinte mato-grossense, destinatário de mercadorias e/ou bens incluídos no regime de substituição tributária, que se enquadrar na condição prevista neste artigo, fica obrigado a: (Renumerado de p. único para § 1° pela Port. 065/2020)

I - apurar o valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVA definidos no inciso do caput deste artigo e o divulgado no Anexo Único desta portaria, correspondentes ao bem ou mercadoria objeto da operação;

II - efetuar o recolhimento da diferença do imposto apurada na forma do inciso I deste parágrafo, nos prazos divulgados em portaria específica.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, quando for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. (Acrescentado pela Port. 065/2020)

Como se observa, os percentuais de MVA constantes das Tabelas I a XX publicadas em anexo à Portaria nº 195/2019 aplicam-se exclusivamente nas vendas para destinatários que se enquadram nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria, ou seja, se aplicam tanto aos contribuintes optantes pelos benefícios fiscais de créditos outorgados, previstos no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, quanto aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

No presente caso, consta das informações cadastrais, que a consulente é optante pelo Simples Nacional e também pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, logo, os percentuais previstos no artigo 2°-B não abarca a consulente. Por consequência, o percentual de MVA a ser aplicado no cálculo do ICMS/ST são os previstos no Anexo Único da comentada Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

Neste ponto, abrem-se parênteses para explicar que os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), previstos no artigo 1° c/c o Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, foram fixados considerando os benefícios fiscais de créditos outorgados estabelecidos para os segmentos de comércio atacadista e varejista no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.

É oportuno esclarecer que o artigo 6°-A do Anexo IX do RICMS possibilitou a extensão da redução dos percentuais de MVA, em razão do benefício fiscal de crédito outorgado, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, veja-se:

Art. 6°-A Mediante a edição de normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá ajustar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, de modo a equiparar à respectiva base de cálculo utilizada para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. (cf. § 4° do artigo 47 da LC n° 631/2019)

Nota-se do texto do artigo 6°-A reproduzido que o ajuste na base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária foi permitido a fim de equiparar a carga tributária dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional à carga tributária dos demais contribuintes.

Retomando ao texto da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, tem-se, contudo, que, para utilização da MVA reduzida, há que se observar o § 2° do artigo 1° da citada portaria que estabelece limitação quanto ao valor do imposto a ser utilizado como crédito.

Assim, o contribuinte que, ainda que em razão de ser optante pelo Simples Nacional, utilizar os percentuais de MVA reduzida estabelecidos no Anexo Único da Portaria n° 195/2019, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, terá o valor do imposto a ser utilizado como crédito limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal.

Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, da seguinte forma:

Questão 1 – Para o cálculo do ICMS substituição tributária, quando o fornecedor da mercadoria destacar 12% no seu ICMS próprio, pode ser utilizado este percentual integralmente ou devo aproveitar somente 7% para cálculo do ICMS/ST?

Para efeito de cálculo do ICMS/ST, deverá aproveitar como crédito somente o percentual de 7% (sete por cento) do valor da operação própria. A Portaria n° 195/2019, em seu artigo 1°, § 2°, estabelece limitação quanto ao valor do imposto a ser utilizado como crédito.

Questão 2 – Quando comprado de empresas optantes pelo simples nacional fora do Estado, posso aproveitar o ICMS próprio para cálculo do ICMS/ST apenas se tiver destacado nas informações adicionais da nota conforme prevê a Lei 123/2006, ou independente do destaque posso aproveitar as alíquotas fornecidas pelo Senado Federal (se for pelas alíquotas do Senado descrever um cálculo hipotético)?

Independentemente do destaque do imposto no documento fiscal, o estabelecimento fornecedor, quando optante pelo Simples Nacional, para fins de cálculo do ICMS/ST devido a este Estado, deverá deduzir, a título de ICMS/operação própria, a parcela equivalente à aplicação da alíquota interestadual, definida pela Resolução do Senado Federal n° 22/1989, sobre o valor da operação realizada. Contudo, considerando a limitação prevista no § 2° do artigo 1° da Portaria n° 195/2019, o percentual fica limitado a 7% (sete por cento).

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 27 de agosto de 2021.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas

(em substituição)